INFORMATIVO Nº 6-A/2009
(29/05/2009 a 04/06/2009)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP Nº 03/2009 - DOEletrônico 01/06/2009
Dispõe que na publicação da Estatística Global de Processos referente ao mês de abril de 2009 e nas subsequentes, os prazos de relatoria e revisão serão calculados retomando sua contagem no retorno dos afastamentos - férias e licenças – dos magistrados e dá outras providências.
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EDITAL DE 31/03/2009 - DOEletrônico 01/06/2009
Comunica a eliminação mecânica dos autos findos arquivados até 31/12/2003 oriundos das Varas do Trabalho Fora da Sede, da Capital e originários do Tribunal.

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PORTARIA GP/CR Nº 05/2009
Suspende os prazos relativos à primeira instância no dia 4/06/2009, no âmbito da 2ª Região.
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PORTARIA GP Nº 07/2009 - DOEletrônico 01/06/2009
Altera a Comissão de Acessibilidade.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 19/2009 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 03/06/2009
Dispõe sobre o registro das atividades funcionais dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e dos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 20/2009 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 03/06/2009
Dispõe sobre o exercício da atividade de magistério por Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e pelos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43/2001.

PORTARIA Nº 152/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 03/06/2009
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 11/06/2009, ponto facultativo.


PORTARIA Nº 494/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 01/06/2009
Institui Grupo de Trabalho para o desenvolvimento e implantação do Sistema e-Fiscal.
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PORTARIA Nº 519/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 01/06/2009
Constitui o Comitê Gestor Nacional do planejamento e gestão estratégica do Poder Judiciário.
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PORTARIA Nº 524/2009  - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 01/06/2009
Institui Grupo de Trabalho para monitoramento de obras e padronização de critérios e layout
para construção de imóveis no Poder Judiciário.
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PORTARIA Nº 526/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 01/06/2009
Altera dispositivo da Portaria n° 250/2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento de ajuda de custo aos Juízes Auxiliares e servidores.
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RESOLUÇÃO Nº 402/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 04/06/2009
Dispõe sobre o fornecimento de cópias reprográficas de peças de processos judiciais no Supremo Tribunal Federal.


RESOLUÇÃO Nº 606/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 29/05/2009
Dispõe sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego aos beneficiários dos subsetores de atividade econômica e respectivas Unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 592/2009, cuja dispensa tenha ocorrido no mês de dezembro de 2008.

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RESOLUÇÃO Nº 607/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 29/05/2009
Dispõe sobre o pagamento de parcelas adicionais do Seguro-Desemprego aos beneficiários dos subsetores de atividade econômica e respectivas Unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos pela Resolução CODEFAT nº 592/2009, cuja dispensa tenha ocorrido no mês de janeiro de 2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 608/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 29/05/2009
Aprova os modelos de Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e de Comunicação de Dispensa (CD) impressos em papel no formato A4, mediante o acesso ao Sistema Seguro-Desemprego - SDWEB.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho - DOEletrônico 31/03/2009
De acordo com a Juíza Convocada Susete Mendes Barbosa de Azevedo em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Contrato de trabalho. Violação de segredo da empresa. O dever de lealdade é inerente ao contrato de trabalho. Comete falta grave empregada que fornece cópias de "e-mails" recebidos em razão de sua função, que continham dados sigilosos do empregador, para que parente sua instrua ação trabalhista movida contra ele. Aplicação do disposto no art. 482,"g" da CLT." (Proc. 02648200405402003 - Ac. 20090169292) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

São impenhoráveis as ferramentas de trabalho de profissional pessoa física, não de pessoa jurídica - DOEletrônico 05/05/2009
Assim relatou o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "O inciso V do art. 649 do CPC preconiza que são absolutamente impenhoráveis 'os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. O texto de lei refere explicitamente à impossibilidade de se apreenderem bens necessários ou úteis ao exercício de profissão; a exegese da norma veda a constrição das ferramentas de profissional pessoa física. A atividade empresarial não está abrangida pela restrição legal, pois a pessoa jurídica não exerce profissão. Ademais, se admitida a aplicação da norma em comento em casos análogos, não mais subsistiria a penhora nos bens das empresas. Esse é um caso de desconsideração da personalidade jurídica às avessas, sem qualquer razoabilidade ou sustentação legal." (Proc. 01763200604002000 - Ac. 20090308209) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Por ser categoria profissional diferenciada, enquadramento sindical de jornalistas não é feito pela atividade preponderante da empresa - DOEletrônico 05/05/2009
Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc), conforme o Anexo de que trata o art. 577 da CLT, integram categoria profissional diferenciada, nos moldes previstos no art. 511, § 3º, da CLT, de modo que o seu enquadramento sindical não se faz em função da atividade preponderante do empregador, e nessa condição o exercício da profissão segue o regramento específico de sua profissão, independentemente da atividade-fim do empregador. Portanto, o profissional devidamente habilitado, que exerça as atividades privativas do jornalista faz jus à jornada de cinco horas." (Proc. 01075200606202007 - Ac. 20090280991) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aquisição de unidade produtiva caracteriza sucessão trabalhista - DOEletrônico 08/05/2009
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "A aquisição de unidade produtiva caracteriza a sucessão trabalhista, ainda quando ocorra em processo de recuperação judicial, incidindo solidariedade. O risco da atividade econômica é do empregador e sua continuidade acarreta assunção integral pelo sucessor da universalidade de bens e pessoas, nela inseridos créditos trabalhistas pendentes de satisfação, à ausência de expressa exclusão legal da garantia – Art. 2º, 10 e 448 da CLT e 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05." (Proc. 02009200731602009 - Ac. 20090291640) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Parcela paga em acordo homologado na Justiça do Trabalho não pode ser discriminada como honorários advocatícios - DOEletrônico 08/05/2009
Conforme decisão da Desembargadora Sonia Aparecida Gindro em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Ainda que as partes tenham pactuado e feito consignar que parcela do valor acordado se referia a honorários advocatícios, não há fórmula para o reconhecimento de validade à discriminação. Os honorários advocatícios são incabíveis no Processo do Trabalho, à única exceção do percentual destinado ao sindicato assistente, não sendo este o caso. Assim, a parcela destacada como honorários, em verdade, se trata de título devido pela reclamada ao reclamante em face do pedido formulado, vez que do montante de seu crédito será retirada a parcela destinada ao advogado que contratou. O pagamento direto ao causídico pela reclamada no momento do acordo não tem o condão de modificar a real natureza da verba. Prestação previdenciária devida." (Proc. 01231200705202003 - Ac. 20090255547) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Valor de cheque especial não pode ser penhorado - DOEletrônico 11/05/2009
De acordo com o Desembargador Marcos Emanuel Canhete em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: "Não podem ser penhorados valores de cheque especial. As cadernetas de poupança são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC. No que tange aos limites da Execução e responsabilidade dos sócios não se debate nesta via porque os Impetrantes têm à disposição os meios processuais próprios do rito ordinário." (Proc. 12683200800002002 - Ac. 2009006826) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 24/2009 (TURMAS) e 25/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST: tentativa de conciliação prévia não é condição para ação – 29/05/2009
Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (28) que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir – não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação. A decisão uniformiza a jurisprudência das oito Turmas do TST e segue o entendimento adotado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade julgadas no dia 13 de maio. O processo julgado ontem pelo TST tem como partes a Danisco Brasil Ltda. e uma ex-empregada. Em 2006, a ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, pela Quarta Turma do TST, que entendia que a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia era pressuposto processual negativo para a proposição da ação trabalhista. A trabalhadora então interpôs os embargos à SDI-1 alegando divergência com decisões contrárias da Segunda Turma do TST - no sentido de que a passagem pela comissão é facultativa e não condição ou pressuposto da ação. (E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4)

JT rejeita laudo de banco e garante complementação de auxílio-doença - 01/06/2009
O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa - foi condenado a complementar o salário de uma funcionária que recebe auxílio-doença do INSS, como se ela estivesse prestando serviços à empresa. O Banespa tentou reverter essa decisão, da Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) - e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) no Tribunal Superior do Trabalho, mas os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso de revista da empresa. A discussão na Justiça começou quando a escriturária foi afastada do serviço por doença profissional (LER ou Lesão por Esforço Repetitivo) e passou a receber benefício por acidente de trabalho do INSS. Como no acordo coletivo da categoria havia cláusula prevendo a complementação do auxílio-doença até atingir a integralidade do salário dos funcionários, como se na ativa estivessem, a bancária requereu a diferença. Só que o acordo também estabelecia que, depois de seis meses de afastamento, a complementação do salário ficaria condicionada a perícia realizada por médico do Banco. O problema para a empregada foi quando médicos da instituição atestaram que ela tinha condições de voltar ao trabalho, contrariando laudo do INSS, e, por consequência, o pagamento da complementação salarial foi suspenso. (RR 1926/1998-109-15-00.9)

Segunda Turma garante direito de emenda à inicial em processo extinto – 01/06/2009
Sempre que a petição inicial de uma ação judicial contiver lacunas, imperfeições ou omissões, e esses problemas puderem ser sanados, o juiz deve permitir que a parte complete o pedido, no prazo de dez dias. Somente depois disso, se a parte não cumprir a tarefa, o juiz poderá indeferir o pedido. A regra consta do Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, mas não foi observada pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul numa ação trabalhista contra quatro companhias de energia elétrica do Estado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou, por maioria de votos, que a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) conceda o prazo legal para que a defesa da trabalhadora emende a petição inicial da ação trabalhista, na qual postula a incidência de FGTS sobre parcelas e diferenças reconhecidas judicialmente em outra ação. Segundo o ministro Renato Paiva, a abertura de prazo para emenda não decorre de poder discricionário do juiz, mas sim de direito subjetivo do jurisdicionado, e sua negativa constitui cerceamento desse direito. (RR 137.555/2004-900-04-00.8)

Prescrição: viúva de ex-empregado da CEF ganha auxílio-alimentação – 01/06/2009
Como o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta, o prazo para interpor reclamação trabalhista relativa a ele começa “a partir do primeiro pagamento da pensão ou da negativa de fazê-lo”. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos da Caixa Econômica Federal contra decisão favorável à viúva de um empregado da empresa que faleceu ainda na ativa, em Alagoas. A herdeira recorreu à Justiça para pedir auxílio-alimentação que deveria complementar a aposentadoria do ex-marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou o pedido por entender que a ação foi proposta após o prazo legal. Inconformada, ela recorreu e conseguiu reverter a decisão na Terceira Turma do TST, que afastou a prescrição decretada pelo Regional, mediante o entendimento de que a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos, contados da data de falecimento do seu marido, em 2001. (E-RR-1092-2002-001-19-40.2)

Contratação temporária em regime especial passa para a Justiça Comum – 01/06/2009
Devido a mudança de jurisprudência, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ação relativa a FGTS de uma servidora temporária do Estado do Espírito Santo. A Oitava Turma adotou novo entendimento após decisão do Pleno do TST de cancelar, em 23/04/2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 e seguir a premissa do Supremo Tribunal Federal de que cabe à Justiça Comum o processamento e o julgamento de conflitos entre servidores temporários e a Administração Pública, no caso de contratação temporária prevista em regime especial e em lei própria. Com a nova orientação, a Oitava Turma reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e determinou a remessa do processo à Justiça Estadual. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, destacou que, ainda que “a pretensão se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta irregularidade na contratação temporária - prorrogação indevida do contrato de forma expressa ou tácita -, não se modifica a natureza jurídica de cunho estatutário ou jurídico-administrativo do vínculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o poder público”. (RR-1850/2006-101-17.40.5)

TST confirma inaplicabilidade de multa da Lei Pelé ao Clube do Remo – 02/06/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional que negou o pedido de condenação do Clube do Remo, de Belém do Pará, ao pagamento da multa penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé (Lei nº 9.615/96) em favor de um jogador de futebol que teve seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente pela entidade esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença que condenou o clube a pagar apenas a multa pela rescisão antecipada do contrato pelo empregador prevista no artigo 31 da mesma lei, por considerar que a decisão não merece reforma. Da mesma forma decidiu o relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani. Em seu voto, o relator esclareceu que a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei Pelé para os casos de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho é dirigida apenas ao atleta profissional. O ministro baseou-se em precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no sentido de que o dispositivo destina-se a indenizar o empregador pelo investimento feito no atleta em caso de rescisão contratual por interesse do empregado que opta por outro clube, não se tratando de obrigação a ser paga pela agremiação esportiva. (RR 1414/2007-006-08-00.5)

Trabalhador que perdeu dois dedos receberá indenização – 02/06/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região (PB) quanto à concessão de indenização por danos morais e materiais a trabalhador que perdeu dois dedos da mão direita numa máquina de impressão de plásticos. A decisão se deu ao negar-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Carvaplast Indústria e Comércio de Plásticos S.A. O acidente em questão ocorreu no dia 21/05/2006, às 19h15, quando o empregado operava a máquina de impressão de materiais plásticos cujo cilindro atingiu seu dedo indicador e médio da mão direita, esmagando-os e causando sequelas permanentes. Desde então, ele passou a receber auxílio-doença acidentário do INSS. No entanto, insatisfeito, entrou com reclamação na Vara do Trabalho local, requerendo indenização e pensão vitalícia no valor de R$ 264 mil, a serem pagos de uma vez só, e correspondente ao período de sobrevida até que ele completasse 65 anos.

Após 22 anos no Banespa, coordenador de informática tem vínculo reconhecido – 02/06/2009
Vinte e dois anos de intermediação fraudulenta de mão-de-obra. A conclusão de ocorrência de fraude levou a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a reconhecer a um coordenador de informática o vínculo de emprego diretamente com o Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa, decisão mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista dos empregadores, ficou comprovada a “atividade indispensável à consecução da finalidade empresarial” pelo trabalhador, entre 1979 e 2001, ao Banespa, com evidências de pessoalidade, exclusividade e subordinação direta. A Oitava Turma rejeitou (não conheceu) integralmente o recurso do Banespa e do empregador que contratou o coordenador em 1979 – o Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros. O recurso pretendia reformar o acórdão regional em relação a vínculo, horas extras e multa, entre outros itens. Para a relatora, “não merece reparos a decisão que reconheceu o vínculo diretamente com o Banco do Estado de São Paulo.” A ministra Peduzzi rejeitou a alegação das empresas de “impossibilidade de reconhecimento do vínculo com sociedade de economia mista, por ausência de concurso público”, pois o reconhecimento refere-se a período que teve início antes da Constituição de 1988. (RR-914/2002-049-02-00.6)

Eletricista aposentado ganha horas gastas em percurso interno na Açominas – 02/06/2009
Com o fundamento de que ato normativo não pode excluir horas in itinere já quantificada, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença do primeiro grau que condenou a empresa mineira Gerdau Açominas a pagar a um eletricista aposentado vinte minutos diários relativos ao trajeto que levava da portaria da usina ao seu local de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação. Já aposentado, o empregado entrou na justiça pleiteando o recebimento das referidas horas. Informou que durante os 21 anos que esteve na empresa – de 1986 a 2007 -, permanecia à sua disposição vários minutos antes e depois da jornada, que se estendia de 8h15 às 17h30, de segunda a sexta-feira. O trajeto era feito em transporte próprio da empresa, pois o local era de difícil acesso e não contava com transporte público. (RR-259-2008-088-03-00.9)

Segunda Turma afasta exigência de recolhimento duplo de custas – 03/06/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue recurso das empresas Quero-Quero S/A e Consórcio Quero-Quero Ltda., cuja análise havia sido rejeitada por suposta falta de pagamento das custas processuais (deserção). As duas empresas recorreram juntas ao TRT/RS, mas fizeram apenas um recolhimento de custas processuais. O recurso ordinário foi declarado deserto, e a questão chegou ao TST por meio de recurso de revista. Segundo o relator do caso, ministro José Simpliciano Fernandes, se houve condenação solidária, pouco importa qual dos liticonsortes pagou as custas fixadas na sentença, ainda que no TRT se esteja pleiteando a exclusão de um deles do processo. O relator lembrou que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. “No caso dos autos, não há dúvidas de que as custas foram pagas integralmente e que se referem ao presente processo. Por isso, a exigência do TRT foi descabida e cerceou o direito de defesa dos recorrentes”, disse o relator. (RR 239/2005-751-04-00.0)

Inscrição de estagiária na OAB, como advogada, valida atos no processo – 03/06/2009
A habilitação de profissional na OAB na condição de advogado, ocorrida entre o substabelecimento e a interposição de recurso, torna válidos os atos praticados no processo quando o profissional ainda figurava como estagiário. Esse entendimento, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 319 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/(SP), que não aceitou recurso de funcionária de call center da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL. Ao julgar recurso ordinário, o TRT de Campinas considerou irregular a condição da advogada que representava a trabalhadora e não aceitou o apelo. O acórdão observou que, quando o recurso fora interposto, em março de 2003, a representante não estava regularmente constituída como advogada do sindicato assistente. O primeiro substabelecimento a figurava como estagiária, e a procuração como advogada, com número de inscrição na OAB, foi juntada somente em maio, cerca de dois meses depois. (E-RR-593/2002-092-15-00.0)

Conversão de férias em abono precisa de autorização do trabalhador – 03/06/2009
As férias convertidas em abono pecuniário, sem autorização do trabalhador, devem ser pagas em dobro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Box Print Fábrica de Embalagens e manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O empregado recorreu à Justiça afirmando que prestou serviços à empresa na função de “corte e revisão”, de fevereiro de 1983 a maio de 1997, quando foi demitido sem justa causa. Entre as irregularidades cometidas pela fábrica, durante a relação de emprego, estaria o pagamento em dinheiro de parte das férias a que teria direito, sem a sua expressa autorização. (RR 37913/2002-900-04-00.3)

Distribuidora farmacêutica pagará R$ 50 mil por revistar empregado – 04/06/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Bebedouro (SP), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado por submetê-lo a constrangimento durante revista corporal com o objetivo de evitar o furto de remédios do setor de estoque. Em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por considerar que a prática contrariou o artigo da Constituição segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X). Segundo o ministro relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado. Segundo Bresciani, ainda que a distribuidora de medicamentos tenha o dever legal de fiscalização rígida e permanente, em razão do seu ramo de atividade – que envolve medicamentos tóxicos e psicotrópicos –, não se pode esquecer que, efetivamente, há limites no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a prática desenvolvida pela Panarello. (RR 630/2005-058-15-00.2)

Primeira Turma rejeita cobrança de honorários de profissional autônomo – 04/06/2009
Está fora da competência da Justiça do Trabalho resolver questões de cobrança de honorários de advogado e de profissionais autônomos da engenharia, arquitetura e medicina, quando a relação é de igualdade entre as partes, e não de subordinação. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou esse entendimento ao negar provimento a recurso de um advogado que prestou serviços para a Administradora e Construtora Soma Ltda. A decisão da Primeira Turma mantém, assim, a sentença de origem. Segundo o advogado, que pretendia ver sua relação contratual discutida pela JT, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ocorrida com a Emenda Constitucional nº 45, abrange a relação de trabalho entre advogado e cliente. Em minuciosa análise da questão, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, afirma que “a inserção, na competência da Justiça do Trabalho, da prestação de serviços no âmbito de relações de consumo talvez seja o ponto mais controvertido da alteração constitucional até o momento”. (RR –1110/2007-075-02-00.5)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Plenário: Justiça do Trabalho não é competente para decidir sobre contratações temporárias feitas por municípios – 03/06/2009
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu nesta quarta-feira (3) sete decisões da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que mantiveram contratações temporárias de servidores por municípios em diversas regiões do Brasil. As contratações foram contestadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Justiça do Trabalho se declarou competente para julgar a causa. Os governos dos municípios, por sua vez, contestaram o entendimento da Justiça do Trabalho no STF por meio de Reclamações (Rcls 4592, 4787, 4912, 4924, 4989, 7931 e 4091). Segundo a ministra Cármen Lúcia, suas decisões no sentido de acolher os pedidos feitos pelos governos seguiram precedente do Plenário da Corte segundo o qual a competência para julgar contratações feitas por municípios é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. Em alguns casos, a ministra somente suspendeu as ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho e, em outros, determinou a remessa do processo para a Justiça Comum. O MPT recorreu dessas decisões, mas a maioria dos ministros manteve o entendimento da ministra ao negar os recursos do MPT. (Rcl 4091; Rcl 4592; Rcl 4787; Rcl 4912; Rcl 4924; Rcl 4989; Rcl 7931)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ revoga súmula e uniformiza novo entendimento sobre detalhamento de fatura telefônica - 01/06/2009 (aguardando publicação)
Em julgamento de mais uma matéria submetida ao rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o novo entendimento sobre a obrigatoriedade da discriminação das faturas telefônicas e revogou a Súmula 357, que tinha o seguinte enunciado: “a pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”. De acordo com o entendimento já pacificado pelas duas Turmas que compõem a Seção, a partir de 1º de agosto de 2007, data da implementação total do Sistema Telefônico Fixo Comutado (Resolução 426), é obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada. O fornecimento da fatura é gratuito e de responsabilidade da concessionária. (Resp 1074799)

Improbidade administrativa se caracteriza somente se houver dolo na conduta do agente público – 01/06/2009
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 somente é possível se demonstrada a prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial de um procurador estadual do Rio Grande do Sul acusado de irregularidades no exercício do cargo. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo estado contra o procurador, o Tribunal de Justiça estadual (TJRS) reconheceu o dolo na conduta do acusado. “Ao agir de forma desidiosa – deixando de dar andamento a PADs (procedimento administrativo disciplinar) com consequente preclusão de alguns; de manifestar-se em processos com prazos preclusivos, bem como de ajuizar execuções fiscais –; tinha consciência dos resultados que tais omissões redundariam”, afirmou o TJRS. (Resp 875163)

Comprovante de pagamento de custas retirado da internet não tem validade nos autos – 02/06/2009
Não é válido a apresentação nos autos de comprovante de preparo de recurso especial extraído da internet. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou agravo (tipo de recurso) interposto por uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, o de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados dos sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem. Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do recurso especial da cidadã por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Ela agravou a decisão para que o caso fosse análise por todos os ministros da Quarta Turma. (Resp 1103021)

Segunda Seção edita súmula sobre competência de foro para julgar ações de interesse de menor – 02/06/2009 (aguardando publicação)
A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora, passa a ser uma súmula, a de número 383. O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários conflitos de competência julgados na Seção. Entre eles estão os CC 43.322-MG, CC 79.095-DF, CC 78.806-GO e CC 86.187-MG. O ministro também usou como referência o Código de Processo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Seção aprova súmula sobre cabimento de monitória para haver débito de venda de bem dado em garantia – 03/06/2009 (aguardando publicação)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula 384, referente à possibilidade de o credor ajuizar ação monitória para receber saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. A ação monitória é um procedimento de cognição sumária com rito especial e tem como objetivo alcançar o título executivo de forma antecipada e sem a demora de um processo normal de conhecimento – que precisa de uma sentença transitada em julgado para iniciar o processo executivo. A súmula foi editada com base em precedentes já firmados na Terceira e na Quarta Turma do Tribunal. Num dos processos paradigma (Resp 331789/MG), o Banco Bonsucesso S.A. ajuizou ação para receber o restante da dívida paga pelo credor decorrente de um contrato de financiamento celebrado no valor de pouco mais de R$ 40,5 mil. O banco teve como garantia um veículo de R$ 16,5 mil e buscava judicialmente a dívida remanescente da venda do bem alienado fiduciariamente. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais extinguiu a ação sem julgamento do mérito por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, que exige alguns elementos de admissibilidade. O banco instruiu a ação com o contrato de financiamento, o recibo de venda do carro e a memória atualizada do carro. (Precedentes: Resp 647002/PR; Resp 63392/MG; Resp 2432/CE; Resp 331789/MG)

Caução em dinheiro não é garantia de crédito em caso de quebra da devedora – 03/06/2009
Se uma empresa depositou caução em dinheiro para garantir ação de execução de dívida e, após isso, decretou falência, a credora desse depósito não tem direito automático ao dinheiro, devendo este entrar no rateio na massa falida. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de São Paulo. A Turma seguiu integralmente o voto do ministro relator Luis Felipe Salomão. A Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda. entrou com ação de execução contra a CGK Engenharia e Empreendimentos pelo não pagamento de duplicata. A CGK recorreu, tendo feito o depósito do valor em caução. Em novembro de 1997, a Andrade Empreendimentos conseguiu medida cautelar para o arresto (apreensão) do depósito. Nesse mesmo mês, a devedora decretou falência e pediu que a execução fosse suspensa. O pedido foi deferido pela 27ª Vara Cível da Capital – São Paulo, que considerou que o caução em dinheiro não poderia ser considerada como garantia real do crédito. (Resp 274580)

STJ mantém penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé – 04/06/2009
Só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé o comprador que adota mínimas cautelas para a segurança jurídica da aquisição de imóvel. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora sobre imóvel apesar da alegação de desconhecimento a respeito da pré-existência de constrição em sua matrícula. No caso, Delmiro José Junior ajuizou embargos de terceiro contra o Banco Rural S/A, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que, segundo alegou, lhe pertence, tendo sido adquirido de boa-fé. Afirmou, ainda, que, embora o ato de constrição tenha sido realizado em 30/4/1988, quando da alienação do bem, em 14/1/1992, inexistia registro da penhora na matrícula do imóvel. (Resp 804044)

FIEPR não consegue suspender lei estadual que criou novo piso salarial regional – 04/06/2009
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou o pedido feito pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEPR) para suspender os efeitos da Lei estadual n. 15.118/2006, que estabeleceu novo piso salarial regional para algumas categorias de trabalhadores do estado. A FIEPR alegou que a lei seria inconstitucional. A Turma não analisou a constitucionalidade da lei e negou o pedido por razões processuais. A relatora, ministra Denise Arruda, ressaltou que a questão chegou ao STJ em recurso ordinário em mandado de segurança. Por isso ela aplicou a Súmula n. 226 do Supremo Tribunal Federal, que determina não caber mandado de segurança contra lei em tese. (RMS 24719)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TNU rejeita renúncia à aposentadoria proporcional – 02/06/2009
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada nos dias 28 e 29 de junho, julgou improcedente o pedido de um segurado que pretendia renunciar à aposentadoria com proventos proporcionais para se aposentar com proventos integrais. O autor da ação alegou que o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, segundo o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, relator do processo na TNU, as decisões divergentes apresentadas referiam-se a hipóteses de segurados que foram aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e renunciaram ao benefício para utilizar o tempo de serviço para fins de aposentadoria sob o regime estatutário, e à hipótese de aposentado rural que, posteriormente, obteve aposentadoria por idade, de natureza urbana. Ainda para o magistrado, o pedido contraria, expressamente, o disposto no artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8213/91, segundo o qual “o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ele retornar, não fará jus a pretensão alguma da Previdência Social em decorrência de exercício desta atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”. No caso concreto, o segurado aposentado desconsiderou a vedação imposta na legislação específica, voltou a trabalhar dentro do RGPS e pretendia renunciar a sua aposentadoria com proventos proporcionais e se habilitar a uma nova aposentadoria, desta vez com proventos integrais. Por maioria, a TNU acompanhou o voto do relator segundo o qual, “não vejo como tal postulação seja possível, mesmo que ele tenha recolhido contribuições à Previdência Social, já que a norma legal expressa a respeito da matéria específica para o Regime Geral da Previdência Social, não se identificando qualquer traço de inconstitucionalidade”.

TNU fixa taxa de juros de mora nos casos de pagamento de verba indenizatória devida a servidor – 03/06/2009

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na sessão dos dias 28 e 29 de maio, fixou em 0,5% (meio por cento) ao mês o índice que deve ser aplicado ao cálculo dos juros de mora que incidam sobre o pagamento de verba devida a servidor a título de indenização de transporte. O índice está previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/01) nos seguintes termos: “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. No caso em análise, o pedido é de servidor da Fundação Nacional de Saúde, a Funasa, e refere-se ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste da indenização de campo (ou de transporte), vantagem que foi instituída pelo artigo 16 da Lei nº 8.216, de 91, para ressarcir os gastos do servidor quando, no exercício de suas atividades laborais, “se afastarem de seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais”. (2004.50.50.00.4793-6)

Valores recebidos com atraso se sujeitam à alíquota de IRPF da época em que deveriam ter sido pagos – 04/06/2009
No cálculo do pagamento de rendimentos devidos a servidor ou segurado, acumulados por erro da administração pública, e obtidos por força de decisão judicial, deve se considerar a tabela e a alíquota de imposto de renda (IRPF) da época em que os valores deveriam ter sido pagos – assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão nos dias 28 e 29 de maio, ao julgar pedido de uniformização apresentado por servidor público. No caso em análise, o requerente apresentou pedido de uniformização argumentando que o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná contrariava a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No acórdão, a turma paranaense havia considerado que o IRPF deveria incidir por ocasião da efetiva percepção dos rendimentos. Mas, em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da TNU, a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Bilhalva, entendeu que não seria admissível que os segurados ou dependentes lesados pelo INSS ou pelo empregador, que deixou de pagar o que era devido e que, por isso tiveram que recorrer à Justiça, fossem prejudicados com uma tributação mais onerosa do que aquela a que se sujeitariam se tivessem recebido os valores ao tempo certo, já que, conclui a magistrada, “se tais valores tivessem sido corretamente pagos mensalmente pelo INSS ou pelo empregador na época própria tais valores estariam isentos de tributação ou se situariam em outra faixa de tributação menos onerosa”. (2006.70.57.00.0090-0)

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