INFORMATIVO Nº 6-E/2009
(26/06/2009 a 02/07/2009)

DESTAQUES


ENTRARAM EM VIGOR EM 1º/07/2009 DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 128, QUE CRIOU O EMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 15 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 01/07/2009
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 16 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 01/07/2009
Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO GP Nº 04/2009 - DOEletrônico 29/06/2009
Concede cinco dias de prazo para que os magistrados que se sentiram prejudicados no cômputo do prazo na publicação de maio da Estatística Global de Processos registrem sua impugnação, a qual será apreciada pela Presidência do Tribunal.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2009 - DOEletrônico 26/06/2009
Altera o Provimento GP/CR nº 03/2009 que dispõe sobre a Semana de Conciliação.

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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO.GDGSET.GP.Nº 410/2009 - DeJT 02/07/2009
O horário de expediente do TST, no período de 2 a 31 de julho de 2009, será das 12 às 18 horas.

DECRETO Nº 6.885/2009 - DOU 26/06/2009
Altera o art. 4º do Decreto nº 5.113/2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
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Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639/1998, e 11.196/2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991; bem como acresce dispositivo à Lei nº 6.830/1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei nº 8.212/1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei nº 11.314/2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8º da Lei nº 11.775/2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus débitos; e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 06/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DOU 01/07/2009
Dispõe sobre a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Pedido de reparação de danos por exposição ao mercúrio metálico (hidrargirismo) motiva a realização de audiência pública em Mauá - DOEletrônico 12/03/2009
Conforme despacho, do Juiz do Trabalho Moises dos Santos Heitor da 1ª Vara de Trabalho de Mauá: "(...) A intoxicação apresenta sintomatologia complexa (...). Claro está que a moléstia mostra-se de difícil diagnóstico, mormente porque vários sintomas remetem a outras doenças. Outrossim, inexiste indicador biológico que caracterize a intoxicação por si. Os indicadores de mercúrio urinário (previstos na NR 7) comprovam a exposição excessiva ao agente agressivo, mas não a doença. (...) Para realizar o diagnóstico, o profissional médico necessita algum conhecimento das especialidades de toxicologia, neurologia e psiquiatria. (...) Um a um, os peritos médicos constantes dos quadros desta Vara, (...) foram declinando do encargo correspondente a tais nomeações, por não se sentirem confortáveis a emitir laudo técnico sobre doença tão específica e complexa, (...) Cheguei aos nomes das Drªs Áurea Eleutério Pascalicchio e Liane Athayde Beringhs-Bueno, pesquisadoras, (...) e ambas as profissionais  apresentaram um protocolo clínico que inclui o chamado “teste de desafio”. (...) Apesar dos fundamentos apresentados, preocupou-me sobremaneira a segurança do procedimento para a saúde do trabalhador. (...) Desta forma, decidi realizar audiência pública para buscar subsídios à minha decisão, de autorizar ou não a aplicação do teste de desafio nas perícias em questão. A audiência realizou-se em 10/12/08 com participação de representantes do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho, da Fundacentro, da Secretaria de Saúde do Município, da Câmara Municipal, do Sindicato de Empregados e da Empresa.  (...) Sopesando todos os dados colhidos, tendo como norte a obtenção de efeito útil para o processo judiciário, entendo que qualquer procedimento pericial deve fulcrar-se no trinômio necessidade-efetividade-segurança. (...) No caso específico, não vislumbro a existência de tais pressupostos. (...) Por óbvio, a intoxicação por mercúrio metálico no ambiente de trabalho não é um fato isolado, mas repete-se em âmbito nacional, provavelmente com as mesmas dificuldades aqui verificadas. (...) Tendo em vista a relevância do assunto, urge que as autoridades públicas, em especial as representativas do Ministério da Saúde, envidem esforços para a definição de um protocolo clínico para o diagnóstico de doenças decorrentes de contaminação por mercúrio. (Proc. 01703200336102000 - 1ª Instância - Despachos) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Adicional de insalubridade não pode ser excluído se assegurado em cláusula normativa - DOEletrônico 15/05/2009
Segundo o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Havendo transferência do obreiro para setor de treinamento da empregadora, por força de acordo coletivo de trabalho, no qual foram detalhadas as condições em que aquela ocorreria, e havendo silêncio quanto à possibilidade de supressão do adicional de insalubridade até então recebido, não pode a empresa pretender a exclusão de sua obrigação quanto ao seu pagamento, mormente quando uma das cláusulas normativas assegura aos empregados, expressamente, as condições estabelecidas nos acordos vigentes aos envolvidos nas transferências, inclusive no tocante ao abono de 1/3 de férias, data-base, programa de participação nos resultados e progressão salarial, sem qualquer restrição." (Proc. 01330200446302009 - Ac. 20090343462) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É impossível a dispensa de empregado reabilitado, sem a contratação de substituto nas mesmas condições, em empresas com mais de 100 empregados - DOEletrônico 15/05/2009
Assim decidiu a Desembargadora Ivete Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Impossibilidade de dispensa sem justa causa, nas empresas com cem ou mais empregados, sem a contratação de substituto nas mesmas condições. É da empresa o ônus de comprovar o número de empregados que possui, em razão de sua aptidão para prova, já que tem a posse de todos os documentos que consignam tais dados. Não os tendo trazido aos autos, procede o pedido de reintegração." (Proc. 00729200640202004 - Ac. 20090341028) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atraso de três minutos para a audiência não configura revelia - DOEletrônico 29/05/2009
De acordo com o Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "A revelia significa a inércia consistente em não responder, que se configura quando o réu mostra absoluto desinteresse e se omite por completo de toda e qualquer espécie de resposta. Diante desse postulado, a declaração de revelia não se pauta pela prudência, no sentido filosófico do termo, assim compreendida como a disposição que permite deliberar corretamente sobre o que é bom ou mau em determinada situação, quando equipara atraso de meros três minutos ao completo desinteresse pelo exercício de defesa. Intransigência que contrariou a garantia de ampla defesa contida no princípio do devido processo legal. Apelo do réu a que se dá provimento para o fim de anular a sentença e os demais atos processuais praticados a partir da audiência." (Proc. 00751200846102003 - Ac. 20090392960) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante da empresa - DOEletrônico 02/06/2009
Conforme decisão da Desembargador Lizete Belido Barreto Rocha em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da unicidade sindical (artigo 8º, II, da Constituição Federal). Um único sindicato pode ser representante da categoria econômica em base territorial não inferior ao município. O registro sindical dá ao sindicato apenas personalidade jurídica (OJ 15 da SDC/TST). O enquadramento sindical patronal brasileiro é ditado pela atividade econômica preponderante da empresa, não pela sua dimensão. OJ 23 da SDC-TST." (Proc. 00142200707202004 - Ac. 20090370060) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Teoria da responsabilidade objetiva em face do risco envolve a atividade essencial praticada pelo causador do dano - DOEletrônico 02/06/2009
Segundo o Juiz Convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A teoria da responsabilidade objetiva em face do risco, estabelecida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, e antes assente na doutrina e jurisprudência pátrias, envolve a atividade essencial praticada pelo causador do dano, ou seja, se da sua atividade se verifica um risco potencial aos seus empregados, o que é o caso da ré, que detém unidades de correção de menores infratores, alguns deles de mais alta periculosidade, como no caso do menor conduzido pelo autor, notório "Batoré", quando foi o reclamante envolvido em emboscada e alvejado por disparos de armas de fogo, traduzindo-se a atividade patronal com potencial poder ofensivo à integridade dos trabalhadores. A omissão do Estado é igualmente evidente, pois conforme cabalmente demonstrado pela prova testemunhal, no dia dos fatos, foi negado ao de cujus escolta policial, sob argumentos meramente burocráticos, sem quaisquer cuidados com a vida do trabalhador, em verdadeira ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...)" (Proc.  01119200201202009 - Ac. 20090316201) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Adicional de insalubridade pode ser suprimido se situação prejudicial à saúde do trabalhador for modificada - DOEletrônico 05/06/2009
Assim relatou o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Tratando o adicional de insalubridade de remunerar condição prejudicial à saúde do trabalhador, sua supressão é medida que se impõe ao não mais se constatar as tais características danosas. Demais disso, seu pagamento tem natureza de relação de trato sucessivo, considerando-se implícita a condição de subsistência do estado de fato no qual se baseou. Sobrevindo modificação neste, poderá importar a supressão do pagamento. É o que dispõe o artigo 194 da CLT. A presente decisão tem natureza constitutiva, já que altera "relação jurídica vigente entre as partes". Tem, pois, efeito ex nunc: a supressão do pagamento do adicional de insalubridade somente poderá se dar a partir de seu trânsito em julgado, sendo indevida, desse modo, a restituição de valores até então pagos." (Proc. 00524200546502000 - Ac. 20090424330) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 31/2009 (TURMAS) e 32/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Oitava Turma afasta insalubridade em carga e descarga de insumos – 26/06/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional que concedia direito a adicional de insalubridade a um ex-empregado da Denorpi Distribuidora de Insumos Agrícolas Ltda., do Paraná, que tinha a função de carregar e descarregar produtos comercializados pela empresa tais como insumos, sementes e adubos. O trabalhador ajuizou ação contra a empresa após a demissão, requerendo, entre outros direitos, o pagamento do adicional de insalubridade sob alegação de que ficava exposto a elementos nocivos à sua saúde porque, muitas vezes, as embalagens continham rasgos ou furos. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito, embora as conclusões da perícia tenham apontado que o contato, se houvesse, seria eventual. “Verifica-se dos elementos contidos no acórdão regional que o contato do reclamante com o agente nocivo à saúde era apenas eventual. Essa circunstância, consoante a jurisprudência desta Corte, afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade”, afirmou Peduzzi em seu voto. A defesa da empresa afirmou que não comercializa produtos a granel, e que todas as embalagens são lacradas. (RR 470/2003-017-09-00.7)

Carrefour indenizará padeiro remanejado para setor de salsicharia – 26/06/2009
A transferência de um padeiro para o setor de salsicharia foi considerada um dano à dignidade, honra e imagem profissional de um empregado do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em Belo Horizonte. Inconformado por ter sido condenado a pagar R$ 3 mil de indenização, o supermercado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Segunda Turma rejeitou o agravo de instrumento empresarial. Contratado pelo Carrefour em dezembro de 2005, o padeiro alegou que, ao retornar ao trabalho em fevereiro de 2008 após afastamento por doença, foi advertido com palavras grosseiras pelo gerente do supermercado. Ele teria dito que a empresa estava insatisfeita com sua ausência no período da doença, e que ele era uma “pessoa zero à esquerda e não fazia diferença”. Dias depois, o gerente alterou sua função de padeiro para funcionário do setor de salsicharia. Ao recusar-se a mudar de setor, foi suspenso por um dia. No dia seguinte, mesmo tendo acatado as ordens, foi suspenso por mais um dia, por ter argumentado que a alteração de função prejudicaria sua atividade e seu futuro profissional. (AIRR –191/2008-114-03-40.4)

Jogador do Uberlândia não tem direito a horas extras – 26/06/2009
Tempo despendido em concentrações e viagens são atividades normais na profissão de jogador de futebol e não dão direito ao atleta de receber horas extras e adicional noturno. O entendimento foi confirmado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um ex-goleiro do Uberlândia Esporte Clube, de Minas Gerais, que, em vão, vinha insistindo desde a primeira instância no recebimento das referidas verbas adicionais. O jogador atuou no clube entre 2000 e 2002. Dispensado sem justa causa, recorreu à Justiça pedindo, entre outros itens, o recebimento de salários atrasados e horas extras decorrentes do tempo de permanência em concentrações e viagens que fazia para jogar em outras localidades. Parte do pedido foi atendido, mas as horas extras e o adicional noturno foram indeferidos. Como não obteve sucesso em recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), veio ao TST. Seu recurso foi analisado na Segunda Turma pelo ministro José Simpliciano Fernandes, que julgou correta a decisão das instâncias anteriores. (RR-1297-2002-104-03-00.8)

Sexta Turma reafirma que arbitragem é inaplicável a contratos individuais – 26/06/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. em ação trabalhista de ex-vigilante da empresa que teve a rescisão contratual feita por meio de arbitragem. Como há decisões diferentes no TST sobre essa mesma matéria, ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) uniformizar a jurisprudência no Tribunal. Enquanto isso não acontece, a Sexta Turma vem reafirmando a tese exposta no voto do relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, de que a arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as desigualdades (jurídica e econômica) existentes entre as partes prejudicam a livre manifestação da vontade. (AIRR – 415/2005-039-02-40.9)

Discussão sobre imunidade de organismos internacionais é suspensa – 26/06/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - órgão do Tribunal Superior do Trabalho encarregado de uniformizar a jurisprudência trabalhista - iniciou ontem (25) o julgamento de recursos em que a União e a Organização das Nações Unidas (ONU) contestam decisões de Turmas do TST que condenaram a ONU a pagar direitos trabalhistas a brasileiros contratados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) por considerar que a imunidade de jurisdição conferida a organismos internacionais é relativa, e não absoluta, o que significa que estes organismos devem cumprir as leis trabalhistas brasileiras quando atuam em território nacional. A questão é polêmica e divide o TST. Um pedido de vista do ministro João Oreste Dalazen suspendeu o julgamento. Dos nove integrantes da SDI-1 que votaram na sessão de ontem (25), cinco consideram que a imunidade é total – Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Guilherme Caputo Bastos, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Douglas Alencar Rodrigues (juiz convocado). Segundo o ministro Corrêa da Veiga, relator do recurso, a imunidade de jurisdição funda-se em tratado internacional do qual o Brasil é signatário e não pode ser descumprido enquanto vigente. O ministro Caputo Bastos defendeu a responsabilização da União em caso de inadimplência dos organismos internacionais por considerá-la objetivamente responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente, detendo a possibilidade de ressarcir-se posteriormente em ação regressiva a ser ajuizada nos órgãos internacionais competentes. (E-ED-RR 1260/2004-019-10-00.4)

TST mantém vínculo de vigilante de prestadora clandestina com Multibank – 29/06/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve a decisão regional que declarou o vínculo de emprego de um vigilante bancário diretamente com o Multibank S/A após constatar a forma fraudulenta como foi criada a empresa de vigilância e sua inidoneidade econômica. Ficou comprovado nos autos que as agências franqueadas do Multibank formaram uma associação – a Aspambank – que, por sua vez, contratou a empresa de vigilância Equipe Escolta de Apoio Ltda. para suprir a necessidade de segurança das numerosas agências. Ocorre que a suposta empresa de vigilância foi criada pelo então coordenador de segurança das franqueadas com o intuito de mascarar a formação de vínculo de emprego diretamente com as agências. A Equipe Escolta de Apoio Ltda. assumiu as responsabilidades trabalhistas dos vigilantes contratados sem possuir idoneidade econômica para tanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O TRT/PB também constatou que o Multibank era o responsável pelo pagamento dos salários de todos os vigias que trabalhavam em suas agências e, quando havia qualquer problema, eles se dirigiam à sede do Multibank para falar com uma pessoa responsável pela contratação destes empregados: o próprio coordenador de segurança que criou a Equipe Escolta de Apoio. O vigilante que ajuizou a ação trabalhista trabalhou para o Multibank durante vários anos e foi subordinado a este coordenador, que, apesar de formalmente ser o dono da empresa de vigilância, na verdade era empregado do Multibank. Para o TRT/PB, houve desvirtuamento no sistema de franquia. (RR 400/2007-022-13-00.6)

TST concede justiça gratuita, mas não pode determinar devolução de custas – 29/06/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado que perdeu causa trabalhista ao benefício da justiça gratuita. No entanto, os ministros concordaram com a opinião do relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes, de que a devolução dos valores recolhidos pelo trabalhador a título de custas processuais não pode ser determinada pelo TST nessa fase processual. No caso, o empregado deve obter a restituição por via administrativa ou, se negada, propor ação específica. O empregado entrou com reclamação na Justiça do Trabalho contra a Ripasa S.A. – Celulose e Papel. Como a sentença julgou improcedente a ação, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para reformar a decisão, o trabalhador pediu o benefício da justiça gratuita. Mas o TRT não só manteve a sentença como negou o benefício. O argumento foi de que o trabalhador já tinha recolhido as custas processuais, demonstrando que o pagamento não afetara a subsistência dele ou da família, e, portanto, não cabia mais discussão sobre o assunto. (RR – 1000/2003-251-02-40.0)

Ex-diretora da Coelce garante equiparação com estrangeiro – 29/06/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma ex-diretora jurídica da Coelce (Companhia Energética do Ceará) de equiparação salarial a dirigente estrangeiro que exercia a mesma função. A empresa pertence ao grupo espanhol Endesa e a decisão confirma o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), que equiparou o salário da ex-diretora ao de gerente de auditoria. A decisão se baseia no artigo 358 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante que nenhuma empresa no País poderá pagar “a brasileiro que exerça função análoga (...) à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste”.
A questão é nova no TST, como lembrou o ministro Simpliciano Fernandes, relator do processo, durante o julgamento da Segunda Turma. De acordo com ele, é “um caso raro, resultado da globalização do emprego e das privatizações” de empresas públicas brasileiras. Em sua defesa, a Coelce alegou que a decisão do TRT/CE, confirmada pala Segunda Turma do TST, levou em conta para a equiparação do salário da ex-diretora apenas o fato de as duas funções, a dela e a do estrangeiro, serem subordinadas à presidência da empresa, o que as colocaria, de acordo com o Tribunal Regional, no mesmo nível hierárquico. (RR 1006/2003-001-07-00.3)

Contratação de capatazia por prazo indeterminado não exige registro no OGMO – 30/06/2009
Os operadores portuários podem contratar mão-de-obra para serviços de capatazia, por prazo indeterminado, sem intermediação do Órgão Gestão de Mão-de-Obra. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve este entendimento ao rejeitar recurso de um grupo de onze trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo – OGMO/ES. Os autores da reclamação trabalham no porto de Vila Velha e alegam que, em meados de 2000, tiveram diminuição de sua remuneração e perda de mercado de trabalho - cerca de 70% - devido à contratação de operadores fora do porto pela empresa TVV – Terminal de Vila Velha. Na ação, argumentam que a TVV não estaria autorizada por lei a contratar trabalhadores sem registro no OGMO. Por essa razão, pretendiam o reconhecimento do direito de preferência, obrigação da empresa em recrutá-los e indenização pelos prejuízos sofridos pela não-contratação. (RR –1868/2002-004-17-00.0)

Policiais conseguem reconhecimento de vínculo com empresa – 30/06/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Editora Guanabara Koogan contra o reconhecimento de vínculo empregatício de dois policiais militares. A empresa havia embargado decisão da Primeira Turma do TST, que reconheceu o vínculo ao entendimento de que a atividade de segurança privada desenvolvida pelos policiais na empresa estava amparada legalmente nos termos do artigo 3º da CLT. Em 1999, os policiais reclamaram na Justiça que trabalhavam como segurança para a editora, por meio de uma empresa terceirizada, e foram demitidos sem o pagamento de verbas rescisórias após reclamarem o recebimento de gratificação natalina. Entre outros itens, pediram o reconhecimento de vínculo de emprego com a editora. Tanto na primeira instância quanto no recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o vínculo foi negado. Para aqueles julgadores, a relação jurídica de subordinação não poderia existir, porque policiais da ativa tinham horários determinados pela corporação que não poderiam ser desrespeitados. Entenderam, assim, que o trabalho na editora era eventual. Ao contrário das instâncias anteriores, a Primeira Turma do TST não viu motivo para que o reconhecimento do vínculo fosse negado, pois se tratava de atividade lícita, amparada legalmente na CLT. A Turma deu provimento a recurso do grupo e reformou a sentença, julgando procedentes seus pedidos. A editora então interpôs os à SDI-1 SDI – o órgão uniformizador das decisões da Justiça Trabalhista –, mas não obteve êxito. O relator, ministro Vantuil Abdala, explicou que, uma vez atendidos os requisitos celetistas, a Súmula nº 386 do TST legitima o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente das sanções disciplinares a que o policial esteja sujeito na corporação. (E-ED-ED-RR-789851-2001.6)

Sexta Turma mantém hipoteca judiciária em ação contra Unilever – 30/06/2009
A hipoteca judiciária, prevista no Código de Processo Civil (artigo 466), é um direito do credor, pode ser ordenada de ofício pelo juiz independentemente de pedido da parte e é efeito da sentença para garantir o cumprimento da decisão judicial, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Apesar de pouco utilizada na Justiça do Trabalho, sua aplicação tem sido promovida principalmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o que tem levado as empresas atingidas a contestar o uso do instituto em recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. Recurso recente discutindo o tema envolveu a Unilever Brasil Ltda. e um ex-empregado de sua unidade de Vespasiano (MG), onde são fabricados detergentes e sabões em pó. A ação trabalhista movida pelo operador de embalagem foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da Vara do Trabalho da Pedro Leopoldo (MG), que reconheceu o direito do trabalhador a 30 minutos diários de horas de percurso (horas in itinere), adicional de insalubridade em razão de ruído e equiparação salarial com um colega que realizava as mesmas funções e ganhava mais. Empregado e empregador recorreram ao TRT/MG. O Regional acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada e, julgando o recurso da Unilever, declarou a hipoteca judiciária sobre bens imóveis do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de sequela, até seu pagamento. (RR 571/2006-092-03-00.0)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Unibanco não é sucessor universal das obrigações do Banco Nacional – 26/06/2009
O vínculo jurídico estabelecido entre o Banco Nacional e o Unibanco decorrente de contrato de compra e venda de ativos e de obrigações assumidas não implica, necessariamente, a sucessão universal de direitos e obrigações. A efetiva extensão das obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar, de forma expressa, do referido instrumento contratual firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco Central do Brasil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a decisão da Justiça paraense que condenou o Unibanco ao pagamento de R$ 3,7 milhões em honorários advocatícios supostamente devidos pelo Banco Nacional S/A (Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil) em razão de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com Paulo Rubens Xavier de Sá. (Resp 1096916)

Mantida decisão que reconheceu fraude na sucessão do Metrô RJ e determinou penhora de bilhetes da Opportrans – 29/06/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou penhora sobre os bilhetes de metrô vendidos pela Opportrans Concessão Metroviária S/A, do Rio de Janeiro, a fim de pagar a indenização devida a expropriados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô). A Turma não conheceu do recurso especial da Opportrans, ficando válida a decisão que reconheceu fraude à execução na transferência do patrimônio do Metrô para a Rio Trilhos. O caso teve início com a ação de desapropriação realizada pelo Metrô contra Mário Voloch e outros. Na fase de execução, foi proferida decisão judicial que determinou a penhora sobre os bilhetes vendidos pela Opportrans, a fim de pagar a indenização devida aos expropriados. (Resp 1084850)

Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade – 29/06/2009
A redução de honorários advocatícios para valor inferior a 1% da causa não implica sua irrisoriedade. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que reduz de cerca de R$ 20 milhões para R$ 500 mil a condenação da União em ação rescisória relacionada a tabelamento de serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) no Plano Real. Os valores correspondem a 5% e 0,22% do valor da causa. (Resp 763737)

AR sem assinatura de recebimento é insuficiente para comprovar notificação – 29/06/2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a extinção de uma execução hipotecária em curso na Justiça do Distrito Federal em razão de não ter sido comprovada, por meio de aviso de recebimento (AR), a entrega da segunda notificação. O Tribunal de segunda instância havia considerado suficiente para satisfazer o requisito da dupla notificação a mera remessa do aviso de cobrança ao endereço dos mutuários. A decisão é da Terceira Turma e baseou-se em voto do ministro Sidnei Beneti, relator. No recurso especial, os mutuários alegaram que a execução hipotecária contra eles movida pelo Unibanco não deveria prosseguir. Isso porque, junto à petição inicial da ação, deveriam constar dois avisos de cobrança, o que não ocorreu. Em relação a uma das notificações apresentadas pelo banco não haveria comprovação de recebimento. (Resp 1102572)

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