INFORMATIVO Nº 8-B/2009
(07/08/2009 a 13/08/2009)

DESTAQUES


LEI Nº 12.016/2009 - DOU 10/08/2009
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis

XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Estão abertas as inscrições preliminares ao certame, no período de 13/08 a 11/09 de 2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha Serviços/Informações - Concursos  - Magistrados

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO GP Nº 05/2009 - DOEletrônico  07/08/2009
Proibe o consumo de produtos fumígenos nas dependências das Unidades deste Regional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 462/SEJUD.GP/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST  06/08/2009
Divulga a composição do TST.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

DECRETO Nº 6.927/2009 - DOU 07/08/2008
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2009.

DECRETO Nº 6.932/2009 - DOU 12.8.2009
Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos
 
LEI Nº 12.014/2009 - DOU 07/08/2009
Altera o art. 61 da Lei nº 9.394/1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis
 
RESOLUÇÃO Nº 404/2009 - DJeletrônico 12/08/2009
Dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal em processos físicos ou eletrônicos e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Exceção de pré-executividade só pode ser utilizada no processo trabalhista em situações especiais - DOEletrônico 03/07/2009
Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Ainda que se aceite o cabimento em tese, no processo trabalhista, da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade, esta só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. Todavia, a exceção de pré-executividade não é uma panacéia jurídica a ser aplicada indiscriminadamente ou de forma casuística, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT : a) em primeiro lugar, porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); b) em segundo lugar, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; c) em terceiro, porque na situação específica dos autos é manifestamente incabível, vez que a matéria pede exame acurado de fatos e inclusive, dilação probatória, se necessário, não se prestando a medida eleita a isso, já que seu uso, repita-se, está restrito a situações excepcionalíssimas e de identificação flagrante. Outrossim, do entendimento ora adotado nenhum prejuízo advirá ao agravante, já que a matéria poderá ser novamente oposta no Juízo primário, por meio dos embargos à execução ou embargos de terceiro, e observada a garantia do Juízo, quando ao interessado facultar-se-á trazer a debate questões não preclusas quanto à configuração de sucessão de empresas." (Proc. 00407200603602000 - Ac. 20090487324) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalho a céu aberto não pode ser enquadrado como insalubre nos quadros da NR 15 - DOEletrônico 03/07/2009
Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "É notório o conhecimento dos malefícios que a exposição excessiva a raios solares podem causar à saúde humana (desidratação, insolação, danos à retina e córnea, melanomas - câncer de pele). Não obstante tal fato, não há como se enquadrar legalmente tal atividade nos quadros da NR 15, anexo 7 e muito menos nos anexos 9 e 10 da citada norma, como pretendeu o sr. Perito vez que, como constatado, a utilização de EPI's – botas, capas de chuva – afastariam o agente nocivo, no caso a chuva (umidade). Matéria exaurida pela OJ 173, SDI-I, TST." (Proc. 01351200405602003 - Ac. 20090487880) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contrato de experiência é cabível na relação de emprego doméstico - DOEletrônico 03/07/2009
De acordo com o Desembargador Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro. Estabilidade. Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos contratos de duração determinada. Multa prevista no artigo 477 da CLT. Incabível sua aplicação no contrato a termo." (Proc. 00735200707902005 - Ac. 20090487030) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregada com quadro depressivo agudo não pode ser demitida por justa causa, com alegação de desídia - DOEletrônico 07/07/2009
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "A conduta desidiosa prevista no art. 482, "e", da CLT, pressupõe decisão voluntária de mal cumprir as rotinas e tarefas inerentes ao contrato de trabalho. A funcionária acometida de depressão aguda, cujas reiteradas faltas não foram justificadas, não deve ser tida por desidiosa, pois lhe faltava, justamente, o ânimo deliberado de acarretar os transtornos operacionais que o empregador alega ter suportado. Dano moral. Rescisão por justa causa. A nota distintiva do reconhecimento da lesão aos direitos da personalidade encontra fincas não na ruptura contratual em si, posto tratar-se de direito potestativo do empregador, mas na justa causa aplicada, desconsiderada a condição pessoal da trabalhadora. A especial circunstância de encontrar-se fragilizada psíquica e emocionalmente amplia sobremaneira a dor moral, em decorrência dos efeitos deletérios sobre a já reduzida auto-estima da empregada. " (Proc. 00885200808502001 - Ac. 20090500932) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ususfrutuário não tem interesse processual para interpor embargos de terceiro - DOEletrônico 07/07/2009
Conforme decisão da Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Agravo de petição. Embargos de terceiro. Penhora de metade ideal. Usufruto vitalício. Bem de família. Carência da ação, por falta de interesse processual, vez que garantido ao usufrutuário o jus utendi e o jus fruendi do imóvel até que ocorra a extinção do usufruto, nas hipóteses legais. Decorrência do seu efeito erga omnes, próprio dos direitos reais. Não há, pois, turbação ou esbulho. Ademais, são precárias as possibilidades de alienação, com o que o usufruto é incompatível com o instituto do bem de família." (Proc. 00795200801102004 - Ac. 20090443580) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 43/2009 (TURMAS) e 44/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Em ação de execução, equiparação não pode adotar novo paradigma – 07/08/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em uma ação de execução, que o modelo adotado para equiparação salarial na sentença original não pode ser alterado. A decisão restabeleceu a sentença de origem de uma reclamação de uma empregada da empresa União de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco) e, consequentemente, indicou a exclusão, na liquidação, da referência a salários de uma terceira funcionária. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do Unibanco, houve violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que estabelecia a apuração da equiparação, considerando o cálculo das diferenças das vantagens obtidas pela paradigma em outra ação judicial também de equiparação salarial e já transitada em julgado - situação em que já está esgotado o prazo para interpor recurso contra a decisão judicial. (RR 168/2006-110-03-40.2)

Empregado da USP não consegue equiparação salarial – 07/08/2009
A Universidade de São Paulo (USP) foi desobrigada de pagar diferenças salariais a um empregado da área de serviços gerais que pleiteava equiparação salarial ao de uma colega que executava os mesmos serviços e ganhava mais. O empregado havia embargado a decisão desfavorável da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou os embargos (não conheceu) e a decisão ficou mantida. O descontentamento do servente começou quando a universidade contratou, cerca de um ano após a sua admissão, em 1987, uma funcionária para fazer o mesmo trabalho que o dele, mas com salário maior. Embora tenha reclamado que eram “diferença gritantes”, o juiz verificou que havia um quadro de carreira funcional da instituição que se sobrepunha ao critério da antiguidade. Assim também entendeu o Ministério Público, informando que a USP, por ser uma autarquia estadual, estava dispensada das formalidades de estar o quadro de carreira homologado ou não. (E-RR-1130-2002-064-02-00.8)

Oitava Turma mantém condenação ao banco GM por fraude em contratação – 07/08/2009
O trabalho temporário, regulado pela Lei nº 6.019/74, é uma modalidade excepcional de contratação para atender a situações emergenciais das empresas. Por isso, a lei pressupõe que o prazo máximo de contratação seja de 90 dias, tempo suficiente para que o empregador supra necessidade transitória de substituição do pessoal permanente ou suporte um acréscimo extraordinário de serviços, por exemplo. Por ter ultrapassado os limites legais, o banco General Motors S/A foi condenado por fraude à legislação trabalhista e responderá pelas verbas típicas da relação de emprego devidas a uma operadora de telemarketing que prestou serviços ao banco por meio de três contratos temporários sucessivos. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou o banco, em voto relatado pela Ministra Dora Maria da Costa. De acordo como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por intermédio de duas empresas interpostas – New Work Station Telemarketing Ltda. e Sprinter Recursos Humanos Ltda. – a atendente trabalhou para o banco General Motors S/A no período de 26/07/1999 a 19/04/2000, celebrando três contratos sucessivos. O trabalho foi prestado no mesmo local (central de atendimento do banco) e a moça exerceu as mesmas funções nos três períodos, ou seja, serviços de telemarketing e suporte aos clientes do banco. (RR 834/2002-025-02-40.5)

Terceirizada chamada de burra será indenizada – 07/08/2009
A Vivo S.A. foi condenada, juntamente com a Plano Marketing Promocional S/C Ltda., a pagar R$ 15 mil de indenização a uma trabalhadora terceirizada humilhada por um gerente da empresa de telefonia por não alcançar as metas estipuladas. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, as duas empresas pretendiam a redução do valor da condenação, tendo a Plano alegado, inclusive, que o dano moral não chegou a provocar na trabalhadora prejuízos psicológicos definitivos. Os argumentos não convenceram a Segunda Turma do TST, que rejeitou os recursos quanto ao tema. A reclamação foi ajuizada por uma promotora de vendas da cidade de Ponta Grossa (PR). Contratada pela Plano, em agosto de 2002, para prestar serviços à Global Telecom S.A. – hoje denominada Vivo S.A. - e dispensada em setembro de 2004, ela propôs a ação pedindo, entre outras coisas, indenização por danos morais. A trabalhadora conta que o gerente da Vivo chamava-a, diante de seus colegas, de “incompetente e burra”, além de afirmar que as metas atingidas por ela eram as mesmas que “qualquer idiota atingiria”, e que não era necessário ter muito discernimento para fazer “o péssimo serviço” que a promotora fazia. (RR 2063/2004-024-09-00.3)

Empregado com estabilidade provisória não pode aderir a PDV – 07/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado portador de estabilidade provisória, decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho, não pode aderir a plano de demissão voluntária (PDV). No caso analisado, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de embargos do Banespa (Banco do Estado de São Paulo S.A.) e mantiveram a reintegração de ex-funcionária da empresa com moléstia profissional. Segundo o relator do processo, Ministro Horácio de Senna Pires, a Sétima Turma do TST decidiu corretamente quando negou provimento ao recurso do Banespa e confirmou a decisão regional com a tese de que a escriturária possuía estabilidade provisória decorrente de doença profissional e, por isso, não poderia aderir ao PDV do banco, que, inclusive, expressamente, impedia a adesão de trabalhadores nessas condições. A Turma também observou que a doença profissional da trabalhadora foi diagnosticada antes da implantação do plano e reforçada pelos exames demissionais. Portanto, o banco deveria ter interrompido o processo de dispensa e encaminhado a empregada ao INSS para tratamento, o que não foi feito. (ERR- 37428/2002-902-02-40)

Ausência de uma cópia compromete análise do agravo – 10/08/2009
A falta de uma única peça na formação do agravo de instrumento compromete sua análise por completo. Com essa decisão, a Seção de Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) agravo do HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo. O banco defendia o julgamento dos temas que não estivessem diretamente ligados à peça ausente no recurso. “A deficiência evidenciada impede o conhecimento do agravo de instrumento porque o agravante está obrigado a formar o instrumento de modo a possibilitar o imediato julgamento do recurso de revista”, alegou o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo. (E-A-AIRR 236/2004-191-17-40.0)

Renúncia a crédito trabalhista em troca de emprego é válida – 10/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido acordo firmado entre a Rima Industrial S.A. e seis trabalhadores que abriram mão de 30% dos créditos salariais a que teriam direito com o fim do contrato em troca de uma nova vaga na empresa. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória da Rima e julgaram improcedente o pedido do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MG) para desconstituir o acordo por vício de consentimento. Na opinião do MPT, o acordo homologado na Vara do Trabalho de Monte Azul (MG) era inválido na medida em que os trabalhadores trocaram parte dos créditos líquidos e certos devidos pela empresa em troca de empregos para eles próprios ou para a família. Ainda segundo o MPT, a Rima se valeu da precariedade dos postos de trabalho na região e de sua condição de maior empregadora para pressionar os empregados a aceitarem o acordo. Portanto, teria havido coação e o acordo não expressou a livre vontade dos funcionários. (ROAR – 1607/2005-000-03-00)

Foto de adolescente publicada em revista da TAM não dá dano moral – 10/08/2009
Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos, uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na revista de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A e no site na companhia aérea na internet. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da trabalhadora, mantendo decisão regional que julgou não ter havido prova de ofensa a sua honra ou dignidade, pois ela recebeu o valor estipulado em contrato (R$ 50,00). A trabalhadora cursava o ensino médio quando foi contratada pela ACS – Algar Call Center Service S.A. como estagiária, em fevereiro de 2000, com o salário de R$ 250,00. Grávida de seis meses, foi dispensada em agosto. Ao ajuizar a reclamatória em janeiro de 2001, pleiteou vínculo empregatício, reintegração no emprego por ser portadora da estabilidade decorrente de gravidez e danos morais e materiais pelo uso de sua imagem. (AIRR-66/2001-044-03-41.4)

Acordo de R$ 1,4 milhão encerra ação de segurança contra Xuxa – 10/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a solicitação do Ministro Renato de Lacerda Paiva (revisor) relativa à retirada de pauta do processo referente à ação rescisória interposta pela Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda., da relatoria do Ministro José Simpliciano, em virtude do acordo firmado entre a empresa e um ex-segurança da artista, no qual se comprometeu a pagar-lhe o valor de R$ 1,4 milhão em parcelas. O agente de segurança iniciou seu trabalho na empresa em agosto de 1988, mas foi admitido oficialmente em janeiro de 1989, quando sua carteira de trabalho foi assinada. Foi contratado para realizar a segurança da empresária Maria das Graças Xuxa Meneghel em suas residências e locais de trabalho, onde quer que se encontrasse, e também das ‘paquitas’ e ‘paquitos’ e demais empregados e/ou convidados da artista. (AR-169981/2006.0)

TST rejeita limitação à data-base de perda de plano econômico convertida em folga – 10/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão do Banco do Estado do Maranhão S/A (adquirido pelo Bradesco, em 2004) de limitar à data-base da categoria os efeitos do acordo que firmou com o sindicato dos bancários do Maranhão, por meio do qual ajustou a conversão das diferenças salariais decorrentes dos Planos Bresser (1987) e Verão (1989) em dias de folga. No chamado “Acordo para Quitação das Perdas Salariais Referentes aos Planos Bresser e Verão”, foi estabelecido que as folgas seriam remuneradas e o próprio banco, utilizando-se da fórmula então pactuada, apurou a média de 792 dias de folga por empregado. Em uma resolução interna posterior ao acordo, o banco comunicou a ocorrência de suposto erro no cálculo das folgas remuneradas. Aplicando então a mesma fórmula, mas utilizando critérios diferentes, o banco apurou que seus empregados fariam jus, em média, a apenas 57 dias de folga. Numa segunda resolução, o banco registrou o número de folgas creditadas a cada empregado. Um dos novos critérios utilizados pelo empregador consistiu na limitação do período de apuração das diferenças salariais à data-base da categoria. No cálculo que chegou aos 792 dias de folga, a apuração havia levado em conta a data de edição de cada plano econômico e a data do acordo. (E-RR 569.108/1999.5)

TST adota nova posição e afasta incidência de IR sobre juros de mora – 10/08/2009
O Órgão Especial reformulou na sessão de hoje (10) o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora. Por maioria de votos (8 contra 3), os ministros decidiram afastar a incidência em razão do artigo 404 do Código Civil de 2002. O dispositivo passou a considerar os juros como perdas e danos, sem fazer qualquer distinção entre juros de mora incidentes sobre parcela de natureza remuneratória ou indenizatória. Segundo entendimento capitaneado pelo Ministro Barros Levenhagen, ao qualificar os juros de mora como perdas e danos, em razão do não pagamento em tempo hábil das obrigações de pagamento em dinheiro, a correção assumiu caráter indenizatório, o que afasta a incidência de IR. Acompanharam o entendimento do Ministro Levenhagen os Ministros Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Simpliciano Fernandes, Lelio Bentes e Horácio Pires. O presidente do TST, Ministro Milton de Moura França, salientou que, embora a questão esteja pendente de julgamento no STJ, resolveu trazer as seis vistas regimentais que tinha sobre o caso para não retardar os processos. Moura França acompanhou o relator originário, Ministro Ives Gandra Martins Filho, que mantinha a incidência do Imposto de Renda, sem prejuízo de rever o seu entendimento quando o STJ fixar tese a respeito. Além do relator originário e do presidente do TST, o Ministro João Oreste Dalazen votou nesse sentido. Para Dalazen, a legislação específica do Imposto de Renda é clara ao dispor sobre a incidência ao qualificar os juros de mora como rendimento do trabalho assalariado, e não pode ser sobreposta pela legislação geral (Código Civil). (ROAG 2110/1985)

Ministros concluem julgamento do caso Embraer após quatro horas de debate – 10/08/2009
Os ministros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho consumiram quatro horas de sessão de hoje (10) julgando o caso das demissões na Embraer, ocorrida em fevereiro deste ano, quando 4.273 trabalhadores foram dispensados. O julgamento foi complexo, devido às peculiaridades do caso, inclusive formais, e pelo fato de se tratar de matéria nova. Por maioria de votos (5 a 4), os ministros decidiram que daqui prá frente há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores, como foi o caso da Embraer. Nos demais tópicos prevalaceu a divergência aberta pelo vice-presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, que reformou a decisão regional, declarou a não abusividade da dispensa e afastou a prorrogação dos contratos de trabalho até 13 de março de 2009, data da primeira audiência de conciliação no TRT da 15ª Região (Campinas/SP), quando as partes sentaram-se à mesa de negociação, como propunha o relator do recurso, Ministro Mauricio Godinho Delgado. (RODC 309/2009-000-15-00.4)

Supermercado consegue reduzir dano moral por revista em empregado – 12/08/2009
O Wms Supermercados do Brasil, do Paraná, conseguiu modificar a condenação que o obrigava a pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral a um ex-empregado que reclamou na Justiça que diariamente era submetido a situação constrangedora de ser revistado à saída do trabalho. O relator do recurso da empresa na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou excessivo o valor determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e fixou o novo valor em R$ 6 mil. Inicialmente a indenização foi fixada pelo juiz da primeira instância em R$ 3 mil reais. O TRT/PR majorou o valor considerando que a quantia era modesta para o dano sofrido pelo empregado, uma vez que a conduta do empregador de inspecionar as bolsas e mochilas do trabalhador, bem como o obrigar a levantar as barras das calças, a camisa, e arregaçar as mangas do casaco à saída do trabalho, o submetia a situação constrangedora de sempre ter de comprovar que não era desonesto. O empregado trabalhou no supermercado por cerca de seis anos nessas condições. (RR-16614-2005-651-09-40.3)

Justiça do Trabalho exerce controle sobre princípio da unicidade sindical – 12/08/2009
Por unanimidade de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos do Sindiaeroespacial (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo). O julgamento significou a manutenção da decisão que apontou o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de São José dos Campos e Região como o legítimo representante da categoria profissional dos metalúrgicos na localidade. Na tramitação desse processo, coube ao Judiciário trabalhista o exercício do controle do princípio da unicidade sindical. O Ministério do Trabalho e Emprego concedeu o registro ao novo sindicato (Sindiaeroespacial) e não dirimiu o impasse entre as duas entidades. Se por um lado a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma entidade por categoria numa mesma base territorial. Enquanto o Congresso Nacional não aprovar a reforma do setor, permitindo a pluralidade sindical, deve ser respeitado o modelo do sindicato único como estabelece o texto constitucional. (ED-RR – 668/2006-083-15-00.6)

Transação extrajudicial de verbas trabalhistas não caracteriza renúncia de direitos – 12/08/2009
Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador. Esse foi o fundamento da decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher recurso de um engenheiro contra a Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo. O empregado foi contratado pela empresa para a função de engenheiro eletricista em novembro de 1982. Durante o período contratual, trabalhou próximo a linhas energizadas de 220 volts a 34.000 volts, fiscalizando, supervisionando, instalando equipamentos elétricos e mecânicos e também transformadores. Em janeiro de 1998, aderiu a um programa de desligamento por aposentadoria incentivada, em que recebeu somente algumas verbas trabalhistas, restando, como exemplo, o direito ao adicional de periculosidade. (RR-49719/2002-900-02-00.1)

SDI-1: Natureza de gratificação de caixa bancário permite sua supressão – 12/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado pela Ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou válida a supressão da “gratificação de caixa” paga ao longo de cinco anos a um funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de escriturário. O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e enquanto perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por isso, quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a condição que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à que ocorre com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, por exemplo. (E-ED-ED-ED-RR 337/2005-003-10-00.4).

Empregada que engravida durante aviso prévio tem estabilidade – 12/08/2009
A concepção durante aviso prévio indenizado permite que a trabalhadora usufrua da garantia de estabilidade de gestante. Esse foi o entendimento da maioria da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista das empresas Solução de Gestão de Pessoal Ltda. e Datasul S.A. com pretensão de reformar decisão que determinou o pagamento da indenização a uma ex-funcionária. O relator do recurso de revista, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que propunha excluir a indenização da condenação, foi vencido, tendo sido então designado redator do acórdão, que nega provimento ao apelo patronal, o Ministro Horácio de Senna Pires. O Ministro Maurício Godinho Delgado acompanhou o divergência, mantendo o direito a indenização. (RR-171/2005-004-12-00.1)

MPT é legítimo para propor contra terceirização fraudulenta na Novacap – 12/08/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos. No caso analisado, os ministros negaram provimento ao recurso de revista da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), condenada nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho por contratação de mão-de-obra irregular a partir de ação iniciada pelo MPT, em junho de 2003. Após investigações, o MPT constatou que a Novacap fez contratos de terceirização de mão-de-obra com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. para a prestação de serviços em atividades essenciais (finalísticas) da Novacap, em total desrespeito à exigência constitucional de realização de concurso público para o preenchimento de cargos ou empregos na Administração Pública (artigo 37, II, da CF). (RR 588/2003-011-10-00.1)

Sétima Turma declara competência da JT para julgar ação de cobrança de honorários – 13/08/2009
A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários. Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho. (RR-1975/2007-611-04-40.5)

Não portar arma afasta enquadramento como vigilante – 13/08/2009
Por não apresentar os requisitos necessários para o enquadramento como vigilante, inclusive por não portar arma de fogo no exercício de sua função, um supervisor de área (fiscal de piso), contratado para fazer a segurança do Centro Comercial Gilberto Salomão, em Brasília (DF), teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento regional. Em primeira instância, o trabalhador obteve o enquadramento como vigilante. No entanto, a sentença não condenou o condomínio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da função de vigilante, motivo pelo qual o supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Alegou, para isso, que foi aprovado em curso de formação de vigilante, com o certificado devidamente registrado no Departamento da Polícia Federal. (AIRR-544/2006-006-10-40.3)

TST reforma decisão que permitiu reabertura da audiência após chegada de preposto – 13/08/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) prossiga no julgamento do processo envolvendo a empresa Air Liquide Brasil Ltda. e um ex-empregado, após a declaração da revelia pela Ministra Maria Cristina Peduzzi. À audiência de instrução do processo, marcada para o dia 14/12/2000 às 9h28, compareceram o trabalhador, seu advogado e a advogada da empresa. Foi consignada a ausência do preposto ou representante legal da empresa e a audiência foi encerrada às 9h54. O preposto da empresa chegou às 10h. O juiz então anulou os atos praticados e reabriu a audiência. O TRT/RJ rejeitou recurso do trabalhador que pedia a aplicação da revelia ao caso por entender que “ainda que o atraso ou a ausência da parte implique ônus para o litigante, o fato é que restou manifesto o ânimo da empresa em apresentar defesa, com o comparecimento de seu advogado”. O TRT/RJ afirmou que o preposto compareceu seis minutos após o pregão, considerando o horário de encerramento da audiência (9h54) e não de seu início (9h28). Asseverou ainda que “não se verifica razoável, neste momento processual, após encerrada a instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial, desconsiderar os elementos dos autos e declarar-se a revelia da empresa reclamada”. (RR 1.655/2000-052-01-00.7)

Adesão de empregado a PDV não dá direito a seguro-desemprego – 13/08/2009
Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que adere a plano de demissão voluntária (PDV) não tem direito de receber seguro-desemprego. No processo julgado, os ministros da SDI-1 acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, Ministro João Batista Brito Pereira, e deram provimento aos embargos em recurso de revista do Banco Santander S.A. para excluir da condenação o pagamento de indenização a ex-trabalhador que aderiu ao PDV e não obteve da empresa as guias para requerimento do seguro-desemprego. Na interpretação do ministro relator, a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário se assemelha ao pedido de rescisão contratual, uma vez que, nas duas situações, a iniciativa de romper o contrato de trabalho é do trabalhador. O Ministro Brito Pereira explicou que tanto a Constituição quanto a Lei nº 7.998/90 (que regulamenta o programa de seguro-desemprego, entre outros assuntos) exigem como pressuposto para o recebimento do benefício que a demissão seja involuntária, ou seja, contrária à vontade do trabalhador – o que não aconteceu na hipótese dos autos. Nessas condições, concluiu o Ministro Brito Pereira, o Banco Santander não estava obrigado a fornecer guias ao empregado para requerimento de seguro-desemprego, logo não poderia ter sido condenado por deixar de fazê-lo. (E-RR- 590/2002-391-02-00)

TST nega unicidade contratual em caso de simulação fraudulenta de demissões – 13/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a decisão que negou a um ex-executivo da construtora mineira Andrade Gutierrez S/A o direito à unicidade contratual após constatada a ocorrência de fraude por meio de demissões simuladas. A principal questão debatida neste processo foi se a simulação de sucessivas rescisões contratuais, mancomunada entre empresa e empregado, com o objetivo de possibilitar o levantamento dos depósitos do FGTS, fora das hipóteses legalmente permitidas, descaracteriza, ou não, a unicidade contratual. As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho de Minas Gerais aplicaram ao caso o dispositivo do Código Civil segundo o qual a infração à lei perpetrada pelas partes em simulação de ato afasta o direito de ser alegado o defeito em litígio de uma parte contra a outra ou contra terceiros. Quando foi analisado pela Primeira Turma do TST, os ministros mantiveram o acórdão do TRT da 3ª Região (MG) após verificar que a fraude à legislação trabalhista e às normas relativas ao FGTS não ocorreu de forma unilateral pela empresa, mas contou com a participação direta e ativa do empregado, que tomou a iniciativa de simular a rescisão de seu contrato de trabalho e receber as parcelas rescisórias, sendo o maior beneficiário, ao sacar os depósitos do FGTS. (E-ED-ED-AIRR e RR 3232/2002-900-03000.7)

JT manda reintegrar trabalhador que sofre de alcoolismo crônico – 13/08/2009
Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego, no entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família. No caso que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A Sexta Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração. (RR – 60/1998-004-17-00.8)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Recursos extraordinários sobre PIS, COFINS e ICMS têm repercussão geral reconhecida – 10/08/2009
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em votação no Plenário Virtual, reconheceram repercussão geral nos Recursos Extraordinários (RE) 598085 e 593824. O primeiro deles trata da constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 às sociedades cooperativas. Esse recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. (...) Já o RE 593824 contesta parte de acórdão que julgou inconstitucional a inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” (demanda de potência) na base de cálculo do ICMS. A maioria dos ministros reconheceu a repercussão geral, vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Cezar Peluso.(...) Conforme o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o caso gera impacto econômico que poderá ser provocado no orçamento do Estado. Assim, entendeu que a matéria apresenta repercussão geral e deve ser analisada pelo STF por ultrapassar o interesse subjetivo das partes do processo, “pois compreende a definição do alcance e da eficácia de normas constitucionais”.

STF garante a desembargador sigilo sobre as razões para suspeição – 12/08/2009
O Ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido liminar de um desembargador que contestava, no Supremo, a Resolução 82/09 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma impugnada obriga os magistrados a justificar as razões pelas quais eles se negam a julgar um processo por motivo de foro íntimo. Segundo Barbosa, o Código de Processo Civil, no artigo 135, estabelece um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado, sob pena de mitigar a independência do julgador. Ele citou uma decisão semelhante da Corte, no Mandado de Injunção 642, na qual o relator, Ministro Celso de Mello, entendeu que a declaração de suspeição, pelo juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las. (MS 28089)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Demissão por repasse de senha de computador a terceiro para assinatura de ponto é legal – 07/08/2009
A demissão de servidor que cede sua senha pessoal a terceiro com o objetivo de burlar o controle eletrônico de ponto não é desproporcional nem irrazoável. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém sanção imposta a técnico judiciário do próprio Tribunal. A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou que o processo administrativo seria nulo em razão da presença de servidores não estáveis na comissão de sindicância, da falta de diligência do procedimento, da presença de testemunhos questionáveis e na falta de conhecimento pelo colegiado administrativo do teor do voto do relator originário. Alegou, ainda, que a chefia do servidor avaliava seu desempenho de forma positiva quanto ao zelo na manutenção do sigilo das informações a que tinha acesso. Já o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela substituição da pena de demissão pela de suspensão por 30 dias, já que a senha não permitiria o acesso a dados sigilosos. (MS 13677)

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas – 10/08/2009
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. (RMS 27311)

Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado – 12/08/2009
Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor. (Resp 978689)

Ação do jogador Gamarra contra o Flamengo correrá na Justiça do Trabalho – 12/08/2009
A ação judicial ajuizada pelo jogador paraguaio Alberto Gamarra Pavon contra o Clube de Regatas do Flamengo sobre a rescisão de contrato de cessão de direitos de uso de imagem correrá na Justiça trabalhista juntamente com a ação em que o clube carioca pleiteia R$ 9 milhões do jogador por abandono de emprego. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão foi definida em um conflito de competência (tipo de recurso) suscitado pelo jogador diante de ações diferentes correndo no Juízo de Direito da 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro e o Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Segundo o atleta, foi celebrado com o clube um contrato de trabalho por prazo determinado em agosto de 2000 e outro de cessão para utilização de imagem em janeiro do ano seguinte. (CC 69689)

STJ tranca ação penal contra engenheiro da Petrobras por falta de justa causa – 12/08/2009
Foi trancada a ação penal que investigava eventual responsabilidade do engenheiro naval da Petrobras B.M.M.E. na morte de um mergulhador contratado para vistoriar navio da subsidiária Transpetro que, ao colidir com pedras submersas, sofreu rompimento do casco que culminou com vazamento de nafta (produto tóxico) na Baía de Paranaguá, no Paraná, em outubro de 2001. A decisão, por maioria, foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (HC 68871)


PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (www.prt2.mpt.gov.br)

MPT bloqueia atuação ilegal de Tribunal Arbitral – 07/08/2009
Inquérito Civil instaurado pela Procuradoria do Trabalho no Município de São Bernardo do Campo presidido pela Procuradora do Trabalho Dra. Juliana Queluz Venturini Massarente, apurou denúncia em face de Merco Câmara de Mediação e Arbitragem Ltda. Foi constatado que o referido Tribunal Arbitral procedia arbitragem em dissídios individuais de trabalho. Para a Procuradora do Trabalho Dra. Juliana, “a Lei nº 9307/96 não pode ser aplicada em relação a dissídios individuais de trabalho em razão da indisponibilidade dos direitos envolvidos”.

                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 13/08/2009