INFORMATIVO Nº 8-D/2009
(21/08/2009 a 27/08/2009)

DESTAQUES

ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA  - CORREÇÃO
Está disponível a atualização de 27/08/2009, da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA" (publicação deste Regional que traz as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TRT da 2ª Região, do TST, do STF e do STJ). Esta atualização foi elaborada para correção de diagramação das seções de Súmulas e de Orientações Jurisprudenciais da SDI-II do TST, devendo ser impressa por todos os usuários do fichário da Jurisprudência Consolidada a fim de se evitar supressão de texto.
No site do TRT 2ª Região, acesse no item "Jurisprudência", a opção "Jurisprudência Consolidada".


LEI Nº 12.023/2009 - DOU 28/08/2009
Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso. (vigência 30 dias após a publicação)

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PROVIMENTO GP/CR Nº 11/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -  DOEletrônico - 26/08/2009
Altera o Provimento GP/CR 13/3006 com o intuito de aperfeiçoar os procedimentos atinentes às hastas públicas judiciais no âmbito deste Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


ATO GP Nº 14/2009 - DOEletrônico 27/08/2009
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, servidores extraquadro e pensionistas estatutários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

COMUNICADO GP Nº 06/2009 - DOEletrônico 28/08/2009
Dispõe sobre a Recomendação CNJ nº 23  (destinação de recursos recebidos em transações penais à Defesa Civil do Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará e Piauí para as vítimas das enchentes).
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EDITAL - DOEletrônico 24/08/2009
Encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 dias, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

PORTARIA GP N° 15/2009 - DOEletrônico 25/08/2009
Estabelece que os Juízes Titulares de Vara convocados para atuar neste Tribunal durante o corrente ano poderão fazê-lo na qualidade de “Auxiliares”, com competência para conciliar, relatar e revisar os recursos já distribuídos até o ano de 2005 e ainda pendentes de julgamento, incluídos na Meta 2 e dá outras providências.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.944/2009 - DOU 24/08/2009
Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 6.945/2009 - DOU 24/08/2009
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em conformidade com a Lei nº 11.774/2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição Previdenciária referidas na Lei nº 8.212/1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
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DECRETO Nº 6.949/2009 - DOU 26/08/2009
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
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PORTARIA Nº 108/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 27/08/2009
Divulga para consulta pública o texto técnico básico de revisão da Norma Regulamentadora nº 12. Estipulando o prazo de 60 dias, após a publicação deste ato, para o recebimento de sugestões ao texto, que deverão ser encaminhadas para: Ministério do Trabalho e Emprego -
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - Coordenação-Geral de Normatização e Programas - Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF - e-mail: normatizacao.sit@mte.gov.br

PORTARIA Nº 43/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO - DOU 27/08/2009
Dispõe sobre a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição das Certidões de Infrações Trabalhistas, de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 211/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 26/08/2009
Aprova o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e determina a sua divulgação, inclusive na página da Corregedoria na internet.

PORTARIA Nº 107/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 27/08/2009
Altera o item 6.6.1 e o item A2 do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 que dispõe sobre equipamento de proteção individual.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 1.510/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 25/08/2009
Disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 408/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF  25/08/2009
Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Nulidades, no processo do trabalho, devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar - DOEletrônico 14/07/2009
De acordo com o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "No Processo do Trabalho as nulidades devem ser invocadas na primeira oportunidade que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. É o que dispõe o artigo 795 da CLT. No caso, a primeira oportunidade para argüir nulidade da penhora, dada a suposta impenhorabilidade do bem, era por ocasião dos embargos do devedor, e isso dentro do prazo previsto em lei. Recurso do executado a que se nega provimento." (Proc. 00557200747202013 - Ac. 20090511535) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Lei posterior que revoga disposições anteriormente existentes não atinge o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada - DOEletrônico 21/07/2009
Conforme decisão da Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Consoante os termos do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (princípio do efeito imediato da lei nova), a lei posterior que revoga as disposições anteriormente existentes a respeito de determinada matéria, não atinge o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e assim não poderia deixar de ser, sob pena de se trazer insegurança aos jurisdicionados. Assim, se a ação indenizatória de danos morais e/ou materiais, calcada em infortúnio ocorrido quando ainda em vigor o Código Civil de 1916, foi ajuizada a tempo e modo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e observou os prazos até então vigentes, a Justiça do Trabalho não deve acolher pedido de prescrição fundamentado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, eis que devem ser aplicadas as regras de transição previstas no atual Código Civil (art. 2028). Apelo do reclamante a que se dá provimento a fim de afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito." (Proc. 01157200501902009 - Ac. 20090502943) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sentença arbitral firmada perante Tribunal de Arbitragem não tem força de coisa julgada - DOEletrônico 24/07/2009
Assim relatou a Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "O que o Direito e Processo do Trabalho não aceitam é que compromisso ou sentença arbitral firmados perante Câmera ou Tribunal de Arbitragem e Mediação tenham força de coisa de julgada, impedindo o trabalhador de ajuizar ação trabalhista. Diferente é a pretensão do obreiro de fazer valer obrigação não satisfeita pelo empregador em compromisso ou sentença arbitral. Este é efetivo título extrajudicial, pois se refere a direitos trabalhistas, e, por analogia ao artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, equivalente ao termo de conciliação celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Negar ao obreiro a execução deste título extrajudicial equivaleria ao absurdo de ignorar a celeridade e a dinamização de que tanto necessita o Poder Judiciário, conforme determina o "princípio da duração razoável do processo" contido no artigo 5°, LXXVIII, da CF, que tem direta relação com a satisfação da divida trabalhista." (Proc. 01080200831702001 - Ac. 20090531692) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho tem competência para executar de ofício a contribuição previdenciária - DOEletrônico 24/07/2009
Segundo o Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "O juiz não é autoridade administrativa, mas judicial (art. 142 do CTN). Não faz o juiz lançamento para a constituição da contribuição previdenciária, nem ela necessita disso na Justiça do Trabalho, pois existe competência para juiz executar de ofício a exação (art. 114, VIII, da Constituição)." (Proc. 00054200803402007 - Ac. 20090533105) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pedido de demissão de menor só tem validade com a assistência de seu representante legal - DOEletrônico 28/07/2009
Assim decidiu a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se somente ao representante legal do menor é dado afastá-lo de trabalho considerado por este como prejudicial, não há como se admitir que a rescisão contratual seja firmada validamente por outra pessoa que não o próprio reclamante, com a assistência daquele, nos exatos termos do art. 439 da CLT." (Proc. 00138200504702004 - Ac. 20090526818) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Tendo o juízo adotado a linha processual de insistir na prova pericial após a ausência da parte à audiência, há inversão tumultuária da ordem processual redigir outra ata, revendo sua decisão e dispensando a prova - DOEletrônico 31/07/2009
De acordo com o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "O processo é uma sequência lógica de atos. Mesmo ante a falta de comparecimento da parte, com decretação de revelia e confissão, pode haver necessidade de realização de perícia técnica, para estabelecer dano, nexo causal ou culpa. Tendo o juízo adotado a linha processual de insistir na prova pericial após a ausência da parte à audiência, constitui grave inversão tumultuária da ordem processual redigir outra ata, revendo sua decisão e dispensando a prova, incluindo apenas a última nos autos quando duas foram incluídas no sistema do Tribunal. O cerceamento de defesa é claro, pois se configura com a negativa da produção de prova essencial, já determinada anteriormente, mesmo antes de verificar justificativa da parte para sua ausência, proferindo decisão contrária a ela. Recurso provido para anular o processo, reconhecendo cerceamento de defesa." (Proc. 02141200627102003 - Ac. 20090517738) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É devido o pagamento de horas extras se o trabalhador frequenta cursos virtuais de capacitação profissional por exigência do empregador - DOEletrônico 31/07/2009
Conforme decisão da Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A sobrejornada pela freqüência a cursos virtuais de capacitação profissional ("treinet") está demonstrada em declaração testemunhal, posto que o objeto da prova não é a ocorrência ou não de punição, mas a exigência da realização de tais cursos, perfeitamente comprovada com o manejo da ferramenta disciplinar da cobrança, num contexto em que, tanto as empresas privadas como os órgãos públicos, aderiram plenamente à febre das políticas e choques de gestão. Descontos por diferença de caixa. Não há contradição entre o preposto e a defesa quanto à negativa de descontos e o fundamento da improcedência (de que os comprovantes de pagamento não refletem as deduções denunciadas na inicial) sequer mereceu ataque no apelo. Recurso a que se dá provimento parcial." (Proc. 00829200702202003 - Ac. 20090548013) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 46/2009 (TURMAS) e 47/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br - Notícias)

Informação omitida na inicial não surte efeito em depoimento - 24/08/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão desfavorável a uma auxiliar de escritório, que move ação trabalhista contra uma produtora de vídeo e uma corretora de seguros. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) absolveu as empresas da condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta em primeira instância após constatar que a inicial da ação trabalhista nada menciona a respeito do constrangimento relatado pela moça em depoimento ao juiz. Ela contou que era obrigada a assistir vídeo de conteúdo erótico com o pretexto de que deveria opinar sobre aspectos técnicos da produção. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), considerando que a conduta patronal lesou direitos de personalidade da trabalhadora, condenou as empresas Jairo Melo Brehm - Imprensa Produtora Rádio e Televisão M.E. e Brehm Life Corretora de Seguros de Vida Ltda. a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A sentença foi reformada pelo Regional sob o entendimento de que a questão seria analisada sob tal fundamento, não fosse o fato de que a trabalhadora, ao expor os motivos pelos quais entende ser credora de indenização por dano moral, não afirmou nada a respeito do vídeo erótico que teria sido obrigada a assistir. (AIRR 934/2006-003-04-40.7)

Diferença salarial de gerentes da CEF não afronta princípio da igualdade - 24/08/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de bancária que exerce a função de gerente adjunto em agência da Caixa Econômica Federal em João Pessoa, na Paraíba. A decisão manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que não estendeu a equiparação salarial com gerente de agência do Paraná, depois de o banco estabelecer novo Plano de Cargos de Comissão. A CEF estabeleceu, em julho de 2002, novos parâmetros de remuneração dos cargos de gerências, tendo como critério a localização geográfica e o movimento de mercado dos estabelecimentos em cada região do país. No caso, gerentes da Região Sudeste teriam remuneração diferenciada da dos funcionários da Região Nordeste, isso por conta do volume de negócios e do nível de responsabilidade. A bancária, que trabalha na Caixa desde 1991, então, buscou diferenças salariais e reflexos, alegando afronta ao princípio da igualdade salarial definido no artigo 461 da CLT. (RR-723/2007-005-13-00.4)

Oitava Turma rejeita agravo contra penhora de aeronave - 24/08/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Ava Industrial S/A, do Rio de Janeiro, contra decisão que não reconheceu a existência de excesso de penhora porque o valor do bem penhorado excedia o valor fixado em sentença. Devido à ausência de indicação de bens a serem penhorados para o pagamento de dívida de cerca de R$ 103 mil, a 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro penhorou uma aeronave da empresa.  O empregado trabalhou na empresa Ava Industrial entre 2000 e 2002, com salário de R$ 3.500 mil, e teve o contato registrado em carteira somente um ano e três meses depois de começar a trabalhar. Após a sua demissão, ingressou com reclamação trabalhista visando obter o vinculo de emprego e verbas rescisórias que não haviam sido pagas quando da sua demissão. A empresa foi condenada em cerca de R$ 103 mil, valor este que fora corrigido com juros e correção monetária.  (AIRR-295/2003-035-01-40.8)

Vivo deve pagar participação nos lucros de forma proporcional - 24/08/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-empregada da empresa de telefonia Vivo S/A e garantiu a ela o recebimento da parcela referente à participação nos lucros ou resultados (PLR) da empresa de forma proporcional ao seu tempo de serviço (4/12 relativos ao ano de 2003). A decisão, cujo relator foi o Ministro Lelio Bentes Corrêa, reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia negado o benefício porque uma cláusula no acordo coletivo de trabalho previa expressamente que os empregados demitidos entre janeiro e abril do ano-base de apuração não receberiam a PLR.  O Ministro Lelio Bentes acolheu o recurso da trabalhadora com base no princípio constitucional da isonomia. Para ele, o simples fato de a empregada ter sido dispensada no período compreendido entre janeiro e abril do ano-base de apuração não impede o direito de receber a participação nos lucros. “Isso porque a condição imposta trata de forma discriminatória os empregados que contribuíram de forma idêntica para o desempenho da empresa”, afirmou o relator em seu voto. Os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa acompanharam o voto do relator. (RR 4467/2004-001-12-00.1)

Enfermeiros do ES receberão créditos por precatórios - 24/08/2009
O Estado do Espírito Santo poderá fazer, através de precatórios, o pagamento de créditos trabalhistas devidos a enfermeiros substituídos processualmente por seu sindicato. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, se na reclamação trabalhista figura apenas um autor - o Sindicato dos Enfermeiros no Estado do Espírito Santo – não há como separar o valor global da execução para determinar o processamento mediante requisição de pequeno valor. Neste último caso, os valores seriam pagos individualmente a cada trabalhador, sem a necessidade de precatórios. A SDI-2 deferiu o pedido do mandado de segurança negado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O Estado do Espírito Santo apelou com recurso ordinário ao TST contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que ordenou a apreensão judicial de depósitos da Fazenda Pública estadual pelo não-cumprimento da requisição de pequeno valor no prazo estipulado pelo juízo de execução. (ROMS 264/2008-000-17-00.6)

Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a horas extras - 25/08/2009
A jornada de trabalho de gerente-geral de agência bancária não está limitada a oito horas diárias (ou quarenta semanais), portanto, não são devidas horas extras pela prestação de serviços além desse período. Foi a partir dessa interpretação unânime que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A. – para isentá-lo do pagamento de horas extraordinárias a ex-empregado da empresa. Pela análise do relator, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) registrou que o ex-empregado exercera a função de gerente-geral de agência, não importava o fato de não haver prova de que ele efetivamente atuava com amplos poderes de mando e gestão. O relator esclareceu que era suficiente a presunção do exercício de amplos poderes, conforme prevê a Súmula nº 287 do TST. E, nesses casos, não são devidas horas extras. (RR 111/2004-011-01-40.0)

Autônoma não consegue vínculo de emprego com fundação - 25/08/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Fundação Paulista para o Desenvolvimento da Educação – FDE a reconhecer como empregada efetiva uma trabalhadora autônoma. A decisão que entendeu caracterizado o vínculo de emprego, da Justiça do Trabalho de São Paulo, foi contestada em recurso de revista pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e pela FDE. A trabalhadora exerceu por cerca de oito anos a função de assistente financeiro na entidade, inicialmente pelo intermédio de uma empresa terceirizada e, depois, como autônoma contratada diretamente pela fundação. Sobre esse último período – de 1995 a 1998 -, a assistente ajuizou ação em que questionava o vínculo empregatício. Sua questão começou quando foi dispensada após a chegada de novos funcionários concursados. (RR-45520-2002-900-02-00.4)

Faculdade é condenada por usar professor para aprovação no MEC - 25/08/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento interposto pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, de Brasília, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a ex-professor. O estabelecimento de ensino teria utilizado a qualificação profissional do professor para obter a aprovação do curso de Direito junto ao Ministério de Educação (MEC) e, depois de obtê-la, piorado significativamente suas condições de trabalho. No agravo de instrumento interposto sem sucesso no TST – pelo qual pretendia que o Tribunal examinasse seu recurso de revista -, o Euro-Americano alegou que o reconhecimento da instituição não se deu exclusivamente por mérito do professor, e que ele apenas teria deixado a coordenação do curso de Direito para assumir a do curso de pós-graduação, sem qualquer dano. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), em julgamento de recurso favorável ao professor, verificou que o Instituto Euro-Americano “valeu-se da sua elevada qualificação e notoriedade e da de outros professores para auferir conceito institucional essencial ao estabelecimento de ensino”. (AIRR-638/2003-017-10-40.3)

Contratante de serviço autônomo que perdeu ação deve pagar honorários - 25/08/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de contratante de serviço e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência no processo. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, Ministro Emmanoel Pereira, e aplicou a Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, que regula normas do processo do trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O relator observou que a decisão do TRT/PR não contrariava as Súmulas nº 219 e 319 do TST nem a Lei nº 5.584/1970 - que impõem requisitos para o pagamento de honorário -, uma vez tais condicionantes não abrangem as causas decorrentes da prestação de trabalhador autônomo. Ele ressaltou em seu voto que, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a competência da Justiça do Trabalho ampliou-se, e, por isso foi editada a Instrução Normativa nº 27, a qual estabelece o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência, exceto em causas que envolvam relação de emprego – diferentemente do caso em questão. (RR-125/2008-073-09-00.6)

Empregado será reintegrado após aderir a PDV “compulsório” - 25/08/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a um auxiliar do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) o direito à reintegração ao emprego após a constatação de que sua adesão ao plano de desligamento voluntário (PDV) nada teve de voluntária: foi compulsória em decorrência da coação que sofreu de seus superiores. As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Paraná (9ª Região) declararam a nulidade da rescisão contratual e determinaram a reintegração do trabalhador aos quadros da empresa pública federal com base em provas que demonstraram que o PDV foi prejudicial ao empregado e a ele imposto como única alternativa à demissão. Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão regional que apontou a existência de coação no PDV baseou-se em fatos e provas que não podem ser revistos no TST. Um das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que, numa reunião, “o gerente colocou abertamente a todos que aqueles que não aderissem ao PDV, no caso dos auxiliares, não teriam mais vez na empresa, ou seja, seriam despedidos”. (RR 799.846/2001.7)

TST mantém penhora de verba indenizatória de deputado federal - 25/08/2009
Dívidas trabalhistas não podem ser pagas por meio de penhora de salário. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou este entendimento ao julgar recurso de um deputado federal e determinar o desbloqueio da conta-salário do parlamentar. No entanto, manteve a penhora sobre a conta bancária em que o deputado recebe a parcela chamada “verba indenizatória do exercício parlamentar”, destinada a ressarcimento de despesas com aluguel, locomoção e outros gastos para o exercício do mandato. A diferença entre as duas contas é que a verba indenizatória não tem caráter alimentar, ou seja, não se destina à manutenção da subsistência. A única hipótese para a penhora de salários e subsídios estabelecida pelo artigo 649, inciso IV, do CPC, explicou o Ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso ordinário em mandado de segurança, é quando a penhora se destina a pagamento de prestação alimentícia. O relator esclarece que, “embora o crédito trabalhista possua caráter alimentar, não se encontra abrangido pela exceção feita pelo CPC”.
(ROMS-936/2006-000-05-40.1)

TST restringe condenação do Estado de Roraima por contratação por cooperativa - 26/08/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso do Estado de Roraima contra funcionário contratado por meio da Cooperativa dos Profissionais Prestadores de Serviços de Roraima (Coopromede) que havia obtido, no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), o reconhecimento de vínculo de emprego e direito a verbas rescisórias. A jurisprudência do TST (Súmula nº 363) é no sentido de que não é possível reconhecer a existência de vínculo na ausência de concurso público e que, nessa situação, o trabalhador tem direito apenas ao salário e aos depósitos do FGTS. O empregado trabalhou para o Estado por dez anos (de 1995 a 2004) como eletricista, por meio da cooperativa, e foi demitido em maio de 2004, sem receber direitos trabalhistas. A Justiça do Trabalho da 11ª Região havia entendido pela caracterização do vínculo de emprego diretamente com o Estado. O acórdão do TRT ressaltou a falta dos princípios do cooperativismo no modo como o eletricista foi contratado e, por conseqüência, reconheceu a responsabilidade do Estado pela relação jurídica trabalhista construída, condenando-o a proceder à anotação da carteira de trabalho e ao pagamento de FGTS, aviso prévio e férias do período. (RR-4452/2004-052-11-00.1)

Oitava Turma não reconhece legitimidade do MPT em ação de danos morais - 26/08/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, ação de indenização proposta pelo Ministério Público do Trabalho em defesa de trabalhadora que sofreu acidente de trabalho. Ao julgar recurso de revista da Berneck Aglomerados S.A., a Turma acolheu preliminar de ilegitimidade do MPT para atuar como substituto processual no caso, em que a empregada, operadora de serra circular pendular, teve os dedos da mão direita amputados. A empresa havia sido condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia à trabalhadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao apreciar o recurso da empresa, reduziu a condenação para R$100 mil e a pensão para 70% da última remuneração recebida. No entanto, admitiu a legitimidade do MPT para atuar no caso, com base na sua atuação na defesa da segurança e saúde do trabalho. (RR-99518/2006-010-09-00.4)

Terceira Turma admite equiparação salarial em cadeia - 26/08/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo Ministro Alberto Bresciani, manteve decisão que concedeu a uma representante de cobrança equiparação salarial com colega que exercia a mesma função e que, por sua vez, havia obtido judicialmente equiparação com outra empregada. Bresciani reconheceu que a chamada equiparação salarial em cadeia “é tema novo e em ebulição na Justiça do Trabalho”, mas, em seu voto, ele confirmou o direito, afirmando que, se comprovados os pressupostos exigidos pela CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial anterior. O artigo 461 da CLT dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado mesmo ao empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O dispositivo explica que “trabalho de igual valor” será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. No caso julgado pela Terceira Turma do TST, a moça foi contratada como “representante de cobrança júnior” pela empresa Brasilcenter Comunicações Ltda., com salário de R$ 385,00, e ao longo do contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções que uma colega chamada Gisele. Ocorre que Gisele obteve judicialmente isonomia salarial com outra empregada chamada Anadéia. (RR 653/2008-038-03-00.0)

SDI-1 admite redução de adicional de periculosidade por acordo - 26/08/2009
O acordo coletivo de trabalho tem poder de fixar percentual de periculosidade inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e favorece a Brasil Telecom S.A., que ficou desobrigada do pagamento dos 30% determinados pela CLT a ex-empregado determinados pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR). Na convenção coletiva de 2001/2002, o adicional foi reduzido dos 30% legais para 10,12% para a atividade desenvolvida pelo trabalhador – a de cabista/auxiliar de cabista, uma vez que o contato com cabos energizados era “habitual e intermitente”. Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que não pretendia discutir o direito ao adicional, mas sim o percentual a ser observado. Defendeu que a redução era válida, por estar de acordo com a jurisprudência do TST (que permite a redução proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas).  (E-RR-14328/2002-004-09-00.1)

Cláusula que prorroga acordo coletivo por mais de dois anos é inválida - 26/08/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que é inválida, no que ultrapassar dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência de acordo coletivo por prazo indeterminado. Com esse entendimento, rejeitou (não conheceu) embargos da Nestlé Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de diferenças de horas extras a ex-empregada, seguindo por unanimidade o voto do relator, Ministro Lelio Bentes Correa. O relator observou que o artigo 614, parágrafo 3º, da CLT limita a duração das convenções ou acordos coletivos a dois anos, e que essa norma não é incompatível com as garantias do texto constitucional sobre negociação coletiva. Além do mais, explicou o Ministro, acordo por prazo ilimitado contraria a própria lei que o regulamenta. A Nestlé recorreu de revista ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou inválido o termo aditivo que prorrogara por prazo indeterminado o acordo coletivo (originário de 1989) de compensação de horas para empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, e deferiu créditos de horas extras à ex-empregada da empresa. A Quarta Turma do TST manteve a condenação, com o entendimento de que a decisão regional estava de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, que limita a dois anos a vigência para acordos e convenções coletivas. (E-ED-RR – 3375/1999-046-15-00.0)

Casa da Moeda e empregados pedem 30 dias para prosseguir negociação - 26/08/2009

Em audiência de conciliação e instrução de dissídio coletivo realizada hoje (26) pela manhã no Tribunal Superior do Trabalho, representantes da Casa da Moeda do Brasil e do Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira e de Similares (SMN) afirmaram ao Ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST e instrutor do dissídio, que pretendem insistir numa saída consensual para o pedido de reajuste salarial da categoria. O Ministro concedeu o prazo solicitado e suspendeu a audiência até o dia 30 de setembro, às 10h. Antes, porém, a título de contribuição e estímulo à negociação, sugeriu às partes a adoção do índice de 4%, sobre os salários de dezembro de 2008, a partir de janeiro de 2009. Na inicial do dissídio coletivo revisional de natureza econômica, o sindicato pede a correção de defasagem salarial no percentual de 4,16%, tendo em vista o crescimento de 259,4% dos resultados da Casa da Moeda em 2008 e a expectativa de faturamento, em 2009, de R$ 1,5 bilhão. Os representantes da empresa, que manifestaram disposição para negociar uma saída conciliatória, afirmam que necessitam de autorização dos órgãos governamentais competentes (a Casa da Moeda é empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda). (DC 212942/2009-000-15-00.0)

Órgão Especial examinará constitucionalidade de alteração da CLT - 26/08/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (26) encaminhar ao Órgão Especial do Tribunal um recurso – relativo à URP de 1989 – contra decisão fundamentada na redação dada ao artigo 884, parágrafo 5º, da CLT pela Medida Provisória nº 2.180-35, que considera “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. A matéria de fundo é uma ação trabalhista movida em 1991 pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Araçatuba contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, visando ao reajuste salarial de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989. A ação, julgada procedente, transitou em julgado em março de 1993, e os cálculos foram homologados em agosto de 1994. Em novembro daquele ano, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão que declarou inconstitucional a Lei nº 7.730/1989, que garantia o pagamento da URP de abril e maio de 1989 a servidores públicos. (RR 191/1998-124-15-00.9)

Bancária será indenizada por invalidez com base em acordo coletivo - 27/08/2009
Uma bancária acometida de invalidez permanente, decorrente de doença ocupacional, receberá indenização do Banco Santander Banespa S/A. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do banco e manteve decisão anterior, por concluir não haver violação do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição e basear-se na interpretação da norma coletiva vigente à época do afastamento, quando ocorreu a invalidez. No acordo coletivo, que vigorou de setembro de 1999 a agosto de 2001, a cláusula 27ª assegurava indenização convencional, nos casos de assaltos ou ataques, no valor de R$ 127 mil, e 50% desse valor nos casos de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho. A bancária afastou-se de suas atividades em virtude de doença ocupacional relacionada ao trabalho (DORT) e hérnia de disco em novembro de 2000, mas a aposentadoria por invalidez somente foi concedida em março de 2002. (RR-659/2003.057.15.00.6)

Cantor consegue vínculo de emprego com banda regional mineira - 27/08/2009
Cantor da banda de música Os Batuqueiros, de Diamantina (MG), após ser dispensado, obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo empregatício e as verbas dele decorrente. O processo chegou à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso de revista dos empregadores contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o músico integrava a banda de forma subordinada e com remuneração contínua. A decisão foi mantida na Terceira Turma pelo relator, Ministro Alberto Bresciani, à explicação de que o Regional “constatou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego especial de músico”.  (RR-1010-2004-001-03-00.4)


Exposição a inflamáveis, mesmo por pouco tempo, garante periculosidade - 27/08/2009
O contato diário por cerca de quinze minutos com substâncias inflamáveis durante abastecimento de veículo possibilita, de acordo com julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recebimento de adicional de periculosidade. No caso de um tratorista que trabalhou para a Usina São Martinho, em Pradópolis (SP), o tempo reduzido de exposição não importou redução do risco, segundo o entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista. A Oitava Turma modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que havia excluído, da sentença originária, o pagamento do adicional. Para o Regional, “os quinze minutos diários com o perigo não ensejam o direito ao adicional de periculosidade”. Segundo o relato do TRT/Campinas, este era o tempo em que o tratorista ficava ao lado da bomba ou do caminhão comboio durante a operação de abastecimento.  (RR 468/2003-029-15-00.5)

TST rejeita recurso contra decisão sobre alteração lesiva de adicional - 27/08/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (SP), da Universidade de São Paulo (Usp), contra condenação a pagar diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em decorrência da alteração lesiva do contrato de trabalho. O hospital pagava o adicional com base no piso salarial do Estado e, a partir de março de 1999, passou a calculá-lo com base no salário mínimo. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso de dois empregados do hospital, que requereram judicialmente a declaração de nulidade da alteração contratual e o recebimento das diferenças salariais dela decorrentes. Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Renato de Lacerda Paiva, a decisão regional não deixa dúvidas de que o empregador, de forma unilateral, modificou a base de cálculo do adicional, que anteriormente era calculada sobre o piso salarial do Estado, de dois salários mínimos. “O cerne da controvérsia reside na extinção de um direito do trabalhador, e não na questão relativa à base de cálculo do adicional”, explicou. “Na verdade, essa discussão está num segundo plano, pois o TRT assegurou um direito que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador”. (RR 1.535/2003-042-15-00.9)

Negociação coletiva não afasta incidência de anuênio sobre parcelas - 27/08/2009
A gratificação por tempo de serviço (ou anuênio) tem índole salarial e integra, portanto, a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, conforme dispõe a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 203). O fato de uma norma coletiva contemplar o salário básico como critério de fixação da base de cálculo para pagamento do adicional por tempo de serviço não afasta a sua incidência em outras parcelas. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, que favorece um advogado de um hospital de Porto Alegre (RS). Por unanimidade de votos, os Ministros negaram provimento a agravo do Hospital Cristo Redentor S/A contra decisão que incluiu o anuênio na base de cálculo das horas extras. O hospital foi condenado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes de quatro horas diárias, com a integração da gratificação por tempo de serviço (anuênio) na base de cálculo do salário/hora, com adicional de 100%, e reflexos das horas extras pagas e deferidas judicialmente. Foi determinadao a observância da média numérica em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS, repousos semanais remunerados e feriados. (AIRR 1281/2002-026-04-40.3)

Trabalhador receberá indenização por ser demitido antes da data-base - 27/08/2009
O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela Lei nº 7.238/84. Por unanimidade, os Ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação. O relator defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação. (E-RR-621.246/2000.7)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br - Notícias)

Prescrição de estelionato contra o INSS deve ser contada a partir do primeiro recebimento do benefício indevido - 25/08/2009
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é considerado um crime instantâneo, ou seja, aquele no qual se considera praticado em um determinado instante, sem que o ato se prolongue no tempo. E, por isso, a contagem do prazo de prescrição deve ser iniciada na data em que o estelionatário recebe o primeiro benefício indevido. Esse foi o entendimento majoritário da Turma ao conceder habeas corpus a cinco réus acusados de fraudar a previdência social. A relatora, ministra Ellen Gracie, ficou vencida no caso, pois entende que o estelionato, quando praticado contra o INSS, é um crime permanente já que a cada mês os estelionatários recebem indevidamente o benefício previdenciário de forma ilícita. Assim, para Ellen Gracie, a contagem da prescrição deve ser iniciada a partir da data de recebimento do último beneficio, e não do primeiro. (HC 95379)

Mantida decisão que determinou julgamento de juiz aposentado na primeira instância - 25/08/2009
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (25) decisão do Ministro Cezar Peluso que arquivou pedido do juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) E.N.S., que pretendia ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não pela Justiça de primeiro grau. E.N.S. é acusado de envolvimento em suposto esquema de venda de habeas corpus e afirma que sua prerrogativa de foro perante o STJ está assegurada na Constituição Federal, que confere vitaliciedade a magistrados. Ao confirmar sua decisão pelo arquivamento do habeas, tomada em junho deste ano, o Ministro Peluso afirmou que o juiz aposentado “está invocando a necessidade de a Corte conceder habeas corpus de ofício em matéria em que a Corte não tem competência”. (HC) 99212.


Processos sobre prazos para Fazenda questionar execução continuam suspensos - 26/08/2009
No início da sessão plenária desta quarta-feira (26), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogaram por mais 180 dias a vigência da liminar concedida pela Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 11. Com a decisão, permanecem suspensos todos os processos que envolvam o artigo 1º-B da Lei 9.494/97, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça. A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, com o intuito de ver reconhecida a legalidade do artigo 1º-B, da Lei 9494/97, acrescentado pelo artigo 4º da Medida Provisória (MP) 2180/01. A liminar foi deferida em março de 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - Notícias)

Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais - 27/08/2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira. (Resp 885722/ Resp 985233/ Resp 855873/ Resp 855873)

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