INFORMATIVO Nº 9-A/2009
(28/08/2009 a 03/09/2009)

DESTAQUES

TST cancela Súmula 106 – 31/08/2009 (www.tst.gov.br - Notícias) (aguardando publicação)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos (16 a 10), acaba de cancelar a Súmula 106, que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Rede Ferroviária Federal S.A. relativas a aposentados, entre elas as que tratam de complementação de aposentadoria, se o órgão responsável por essas obrigações for a Previdência Social. Até então, em processos dessa matéria, a competência era declinada para a Justiça Federal. A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em processo da relatoria do Ministro Emmanoel Pereira sobre pedido de complementação de aposentadoria. Na ocasião, a maioria dos ministros da SDI-2 inclinava-se em sentido contrário à Súmula 106 – ou seja, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


ATO GP nº 15/2009 - DOEletrônico 1º/09/2009
Prorroga o prazo estabelecido no Ato GP nº 13/2009 referente à dispensa de servidoras e magistradas gestantes, bem como de pessoas acometidas de patologias imunodepressivas; e dá
outras providências.
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ATO GP Nº 14/2009 - DOEletrônico
Republicado em 1º/09/2009
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento de magistrados e servidores, ativos e inativos, servidores extraquadro e pensionistas estatutários do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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COMUNICADO CR Nº 03/2009 - CORREGEDORIA REGIONAL - DOEletrônico 1º/09/2009
Comunica o inteiro teor do ATO GCGJT Nº 004/2009, que alterou o art. 13 da  Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e dá outras providências (impedimento e suspeição)
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COMUNICADO GP Nº 07/2009 - DOEletrônico 02/09/2009
Comunica aos senhores Peritos Judiciais remunerados na forma prevista pela Subseção II do Provimento GP/CR nº 13/2006, que se encontra disponível o Demonstrativo de Pagamento de Honorários Periciais no sítio deste Tribunal na rede mundial de computadores. A consulta aos valores pagos, a partir desta data, poderá ser realizada pelos interessados mediante cadastro e senha no menu Serviços On line. Os valores anteriormente pagos no exercício de 2009 serão, oportunamente, divulgados no mesmo local.
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EDITAL DGCJ/TRIBUNAL PLENO Nº 64/2009 - DOEletrônico 02/09/2009
Convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do E. Tribunal Pleno para a Solenidade da V Outorga de Comendas da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região, que será realizada no dia 10 (dez) de setembro de 2009, quinta-feira, às 17 horas, no Salão Nobre do 20º andar, do Edifício Sede, nos termos do artigo 49, VI, e § 2º, III do Regimento Interno deste Tribunal.
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EDITAL DE 31 DE AGOSTO DE 2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO -
DOU 01/09/2009 e DOEletrônico 02/09/2009
Faz saber que a avaliação, pela Comissão Multiprofissional, dos candidatos portadores de deficiência que concorrerão às vagas reservadas, antes designada para o dia 14/10/2009 - conforme anexo VII do Edital publicado em 13/08/2009, no DOU, Seção 3, pp. 143 a 150, e no DOEletrônico do TRT 2ª Região - fica alterada para o dia 25 de setembro de 2009.
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ERRATA - EDITAL DO XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 02/09/2009
Torna pública a errata do Edital do Concurso publicado em 13 de agosto de 2009 no Diário Oficial da União e no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 02/09/2009
Faz saber que, diante dos impedimentos dos MM. Desembargadores Dra. Sônia Aparecida Gindro, Dr. Valdir Florindo, da MM. Juíza Regina Maria Vasconcelos Dubugras e do Ilmo. Representante da Ordem dos Advogados do Brasil Dr. Estêvão Mallet, a Comissão Examinadora da Prova Objetiva Seletiva – 1ª etapa- passa a ficar assim constituída:
Titulares: Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha - Presidente da Comissão, Juiz Antero Arantes Martins, Advogada Ana Amélia Mascarenhas Camargos - OAB
Suplentes: Juíza Maria Cristina Christianini Trentini, Juiz Maurício Miguel Abou Assali, Advogado Wanderley de Oliveira Tedeschi - OAB.

PORTARIA GP Nº 16/2009 - DOEletrônico 28/08/2009

Constitui a Junta Médica Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO TST/CSJT Nº 137/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 31/08/2009
Constitui o Comitê Gestor do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DeJT.
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DECRETO Nº 6.939/2009 - Retificado em 31/08/2009
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 468/2009 - DOU 31/08/2009 - EDIÇÃO EXTRA
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3/2009, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 31/08/2009
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para prevenir a infecção de gestantes pelo vírus Influenza A (H1N1). 

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PORTARIA Nº 283/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 03/09/2009
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 7 de setembro de 2009 (segunda-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 8 subsequente (terça-feira).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1350/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 03/09/2009
Elege o Exmo. Sr. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires para compor o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1351/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 03/09/2009
Elege membros titulares e suplentes para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
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SÚMULA Nº 386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJE do STJ 01/09/2009
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
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SÚMULA Nº 387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJE do STJ 01/09/2009
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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SÚMULA Nº 388 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJE do STJ 01/09/2009
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
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SÚMULA Nº 389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJE do STJ 01/09/2009
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não cabe à fiscalização do trabalho supor fraude em trabalho cooperativo - DOEletrônico 14/08/2009
Segundo a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se houver ação judicial de algum cooperado sob a alegação de existir fraude e postulando vínculo de emprego, por previsão constitucional deverá a Justiça do Trabalho apreciar a lide, observados os direitos de defesa e contraditório. Não cabe a Fiscalização do Trabalho supor fraude ou vínculo de emprego celetista." (Proc. 00589200604202000 - Ac. 20090558515) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Recurso ordinário endereçado erroneamente é intempestivo - DOEletrônico 14/08/2009
Assim relatou a Desembargadora Ana Maria Contrucci Brito Silva em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "É intempestivo o recurso ordinário encaminhado para vara diversa daquela em que se processa a reclamação trabalhista, decorrente de erro material causado pelo endereçamento errôneo, aliado à declinação equivocada da numeração única, que impediu a correta identificação do processo. " (Proc. 01426200731702000 - Ac. 20090562555) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sentença sem assinatura é ato inexistente - DOEletrônico 14/08/2009
Conforme decisão do Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A sentença sem assinatura é ato inexistente, revelando-se imperiosa a anulação do julgado. Assim, mesmo que o art. 104 do Código Civil discipline o ato jurídico diretamente sob o plano da validade, ressalta-se que a falta de um elemento essencial à substância do ato processual (assinatura do Juiz do Trabalho) inviabiliza a produção de quaisquer efeitos jurídicos pela sentença." (Proc. 00315200530202006 - Ac. 20090529760) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fraude no sistema de ponto da empresa caracteriza justa causa - DOEletrônico 18/08/2009
De acordo com a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Demonstrando a prova que o reclamante adotou conduta dolosa, burlando o sistema de ponto da empresa, a fim de receber por dia não trabalhado, configura-se a rescisão contratual motivada, "ex-vi" letras b e h , do art. 482, da CLT." (Proc. 01871200746502002 - Ac. 20090596247) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cumulação de benefício previdenciário e pensionamento vitalício é possível - DOEletrônico 18/08/2009
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não há óbice, diante da distinção da natureza das parcelas, à concessão de indenização material composta pelo pensionamento vitalício, cumulado com os benefícios previdenciários a que o trabalhador lesado faça jus. Nestes, a compensação é de natureza alimentar, e tem em mira suprir a impossibilidade de prover o próprio sustento por meio de atividade remunerada. Naquela, o empregador responde pela indenização relativa à depreciação da capacidade produtiva do empregado que o impede de trabalhar, como forma de recompor o patrimônio lesado em decorrência do infortúnio." (Proc. 02218200646302007 - Ac. 20090593175) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 48/2009 (TURMAS) e 49/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br - Notícias)

Falta do número de processo na guia DARF não invalida recolhimento – 28/08/2009
O preenchimento correto da guia DARF com o fim de recolher as custas processuais exigidas na interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho independe de constar nela o número do processo a que se refere. Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recuso da empresa paulista Inapel Embalagens contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que invalidou o recolhimento das custas do seu recurso ordinário pela falta do número do processo. O caso começou quando a Inapel recorreu ao Regional tentando reverter sentença da primeira instância que a condenou a pagar verbas rescisórias a um empregado demitido sem justa causa. No entendimento do TRT/SP, a falta do número do processo na guia não permitiria “a imediata identificação do processo a que corresponde”, o que o inviabilizaria o seu processamento. (RR 2290/2005-315-02-00.1)

Frigorífico deverá indenizar família de empregado assassinado – 28/08/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Frigorífico Cabral Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho de Campinas de pagamento de indenização por danos morais por culpa na morte do empregado, assassinado em serviço. O trabalhador era contratado do frigorífico desde 1973 na função de encarregado industrial, mas exercia também outras tarefas, como as de vigia patrimonial, administrador e representante da empresa perante órgãos públicos e particulares. Em 1995, o Frigorífico paralisou suas atividades, mas manteve o empregado para cuidar do patrimônio das dependências, responder correspondências e receber fiscais. Ele se dirigia à empresa todos os dias, inclusive aos domingos. Quatro vigilantes, que até então faziam a segurança do local, foram dispensados por ele, com aval do dono do frigorífico. Em dezembro de 1999, em torno das 19h, o vigia foi encontrado sem vida no escritório da empresa, assassinado a tiros. Diante do fato, sua esposa ingressou com ação trabalhista com pedido de danos morais e materiais pela negligência da empresa em não fornecer segurança no ambiente de trabalho, sobretudo porque o local era situado em local distante e havia sido invadido e roubado por delinquentes. (RR-212/2005-100-15-00.6)

Bancários do Itaú conseguem manter plano de saúde gratuito – 28/08/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Itaú contra decisão que garantiu a seus empregados em Catanduva (SP) o direito a plano de saúde gratuito. Ficou mantido, assim, entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo a qual o fornecimento gratuito de plano de saúde pelo empregador por vários anos representa condição contratual benéfica, que se incorpora ao contrato de trabalho, e não pode ser suprimida. De acordo com o relator do recurso do Itaú no TST, Ministro Alberto Bresciani, o motivo que ensejou o acolhimento da ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva foi a supressão do fornecimento gratuito do serviço médico, mediante convênio firmado entre o Itaú e a Unimed, quando benefício já havia se incorporado ao contrato de trabalho dos empregados, diante do caráter de continuidade da vantagem recebida. De acordo com o TRT, até fevereiro de 1989, o banco concedia plano de assistência médica a seus empregados de forma integral. Após essa data, passou a descontar dos salários os valores correspondentes. O banco alegou impossibilidade de continuar arcando com os custos do plano de saúde, em razão dos reajustes qualificados como “abusivos, decorrentes do processo inflacionário”. (RR 359/1992-028-15-85.0)

Ausência de perícia não impede pagamento de insalubridade – 28/08/2009
“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”. É o que estabelece a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 278 da SDI-1), e, com base nela, a Oitava Turma do Tribunal rejeitou o recurso da Pharmacia Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio a duas ex-empregadas aposentadas. As empregadas ajuizaram ação na Justiça do Trabalho visando ao recebimento do adicional, por terem trabalhado em locais com exposição a ruídos acima de 85 decibéis e terem tido contato com alguns agentes químicos. A sentença de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso ordinário, entendeu necessária a realização de perícia. O artigo 195 da CLT prevê que, nas ações trabalhistas com pedido de adicional de insalubridade, o juiz deverá designar perito especializado para averiguar tais condições, pois somente o perito, com conhecimento técnico, poderá atestar se a atividade desenvolvida pelo empregado é perigosa ou não. (RR 2127/1999.204.01.00.3)

Técnico de computador consegue adicional de periculosidade – 28/08/2009
O trabalhador que realiza tarefas de instalação e manutenção de redes elétricas de computadores em condições de risco tem direito a receber adicional de periculosidade. Foi a partir desse entendimento que a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade de votos, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Scopus Tecnologia S.A. contra condenação ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da empresa. O relator do processo, Ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o laudo do perito oficial apurou que as funções do empregado eram realizadas em condições de risco, e a empresa não apresentou testemunha que contrariasse a opinião técnica. Portanto, para decidir de forma diferente da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o direito do empregado ao adicional de periculosidade, o TST necessitaria reexaminar provas dos autos – o que não é possível nessa instância extraordinária. (RR 779.736/2001.2)

Honorários são calculados pelo valor total da condenação – 28/08/2009
A Seção Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o seu posicionamento jurisprudencial ao decidir que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor líquido da condenação, e não sobre o valor líquido devido ao reclamante. O valor líquido da condenação, previsto no artigo 11, parágrafo 1º da Lei nº 1060/50, refere-se ao valor apurado na liquidação da sentença (isto é, o cálculo propriamente dito da condenação). O valor líquido devido ao reclamante é o montante efetivamente pago ao trabalhador, após os descontos previdenciários e fiscais. A decisão foi tomada no julgamento de embargos do Banco Safra S/A, que visava reformar acórdão da Primeira Turma do TST. (E-ED-RR 1834/2001-104-03-00.9)

Aracruz indenizará trabalhador que perdeu dois dedos em acidente – 31/08/2009
A Aracruz Celulose S/A não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Espírito Santo quanto à obrigação de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que perdeu dois dedos da mão direita quando fazia a manutenção do eixo de uma carreta da empresa. O mecânico receberá R$ 30 mil. O relator do recurso da Aracruz, Ministro Alberto Bresciani, afirmou que a tese da defesa, de que o direito de ação do trabalhador estaria prescrito, não se sustenta, porque a ação de reparação de danos morais em virtude de acidente do trabalho foi proposta na Justiça Comum (Estadual) e migrou para a Justiça do Trabalho após a reforma do Judiciário (EC 45/2004). Com isso, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, e não a prescrição trabalhista de dois anos a partir da extinção do contrato. “O entendimento adotado pelo TRT/ES, no sentido de que a prescrição aplicável, na espécie, é a do Código Civil, vigente à época da propositura da ação, não permite visualizar afronta direta ao dispositivo constitucional”, afirmou Bresciani. (RR 244/2005-121-17-00.1)

TST reafirma direito a licença de 120 dias para mãe adotante – 31/08/2009
A Sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom S.A., o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos. O relator do processo, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou. (RR 7060/1999-661-09-00.7)

Segunda Turma rejeita irregularidade em intimação por telefone – 31/08/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Bradesco no qual o banco alegou cerceamento de defesa decorrente de suposta nulidade na forma de citação para audiência inaugural numa reclamação trabalhista. A audiência de instrução e julgamento estava marcada para o dia 25 de novembro de 2003. No dia 19, a advogada da bancária autora da ação requereu o adiamento e, diante da exiguidade de tempo, o juiz determinou que as partes fossem intimadas por telefone da nova. A audiência foi adiada para o dia 24 de março de 2004, mas o banco não enviou preposto nem advogado para representá-lo. Com isso, foi condenado à revelia. Ao recorrer da condenação, o Bradesco sustentou que, ao proceder à intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as consequências legais do não-comparecimento à audiência (confissão ficta ou revelia). A defesa do banco utilizou a omissão de informação para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela Segunda Turma do TST, em voto relatado pelo Ministro Simpliciano Fernandes. Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência. (RR 589/2003-038-03-00.3)

Embrapa deve reintegrar demitidos durante ação de execução – 31/08/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contra decisão que determinou a reintegração de empregados demitidos por não desistirem de ação de execução contra a empresa. Os funcionários, já com sentença favorável ao recebimento de diferenças salariais relativas ao Plano Bresser, foram coagidos a fazer acordo extrajudicial. Quem não aceitou foi demitido. Os dispensados ajuizaram ação cautelar de atentado e conseguiram que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) declarasse a nulidade das demissões. A Embrapa recorreu ao TST alegando, entre outras coisas, que não cabia ação de atentado na fase de execução, e que os empregados não poderiam ser reintegrados por não serem detentores de estabilidade. (RR 757634/2001.2)

SDI-2 mantém decisão que rejeitou justiça gratuita a pessoa jurídica – 31/08/2009
A pessoa jurídica pode receber o benefício da justiça gratuita, desde que comprove a condição de miserabilidade. Seguindo esse entendimento do relator, Ministro Pedro Manus, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso da G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda. A SDI-2 concluiu que a empresa não demonstrou a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua ação rescisória. O relator explicou que, de fato, a legislação atual (Lei nº 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) não faz distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para a pessoa jurídica vem sendo admitido de forma cautelosa, sempre condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira da parte – o que não foi feito no caso. Segundo o relator, constavam nos autos vários bens em nome dos ex-sócios, que, apesar de não serem os autores da ação rescisória, possuíam total interesse na procedência do julgado. (ROAG – 478/2008-909-09-40.1)

Justiça do Trabalho rejeita vínculo de emprego a escrevente de cartório – 01/09/2009
Ex-escrevente de cartório que optou pelo regime estatutário teve pedido de vínculo empregatício como celetista rejeitado pela Justiça do Trabalho. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual a ex-empregada pretendia que o TST julgasse seu recurso e reconhecesse o vinculo após a sua aposentadoria (como estatutária) no Cartório do 13º de Registro de Imóveis de São Paulo. Para o relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, o caso em questão deveria ser analisado com base no artigo 48 da Lei nº 8935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. A chamada Lei dos Cartórios dispõe sobre serviços notariais e de registro e prevê, no artigo 48, a adoção da legislação trabalhista na contratação pelos notários e oficiais de registro. A escrevente foi contratada em 1970 mediante contrato de prestação de serviço. Em 1974, prestou concurso público e foi nomeada para exercer o cargo de escrevente, pelo regime estatutário, e continuou trabalhando no mesmo cartório até a sua aposentadoria. Em 1994, por ocasião da edição da Lei nº 8935/94, foi-lhe oferecida a possibilidade de optar pelo regime celetista - mas ela preferiu permanecer no regime estatutário, no qual tinha estabilidade e garantia de aposentadoria integral. (AIRR 170/2002-024-02-40.8)

Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial – 01/09/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos empregados. Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de Débito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem desconstituídas. (RR-2462/2005-066-02-00.5)

Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade – 01/09/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. “A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador”, afirmou a Ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo. No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina “a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário” do INSS (Lei nº 8213/91). (RR 704/2007-089-03-00.6)

Trabalhador que perdeu antebraço receberá indenização de R$ 300 mil – 01/09/2009
Operador de máquina que teve o antebraço amputado em acidente do trabalho deverá receber indenização por dano moral de R$ 300 mil. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) recurso da Texin Têxteis Industrial LTDA, que questionava sua responsabilidade pelo acidente e o valor da indenização, considerado “excessivo” pela empresa. O autor da ação foi admitido na Texin em janeiro de 2004. Em abril de 2005, um dos seus braços ficou preso na máquina que operava. Em conseqüência, o antebraço teve de ser amputado e o trabalhador perdeu sua capacidade de trabalho. Na defesa, a fábrica alegou que a culpa pelo acidente seria do trabalhador, que não teria tomado os cuidados devidos para evitá-lo. Questionou, ainda o valor, arbitrado pela Primeira Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), quer seria desproporcional ao dano causado e poderia comprometer a sobrevivência financeira da empresa. (A-AIRR-1706/2005-331-02-40.8)

Radialista que acumulava funções não consegue direito a contratos múltiplos – 01/09/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de um radialista que pretendia o reconhecimento de múltiplos contratos de trabalho com a empresa Firenze Comunicação e Produção Ltda. A partir da tese divergente do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, por maioria de votos, o colegiado concluiu que não existem contratos distintos se o empregado exerce várias atribuições na mesma jornada de trabalho. Na opinião do Ministro Márcio Eurico, há certa confusão nas atribuições da profissão de radialista. Mas, ainda que as funções sejam diferentes, mas prestadas na mesma jornada de trabalho, não há possibilidade do reconhecimento de contratos distintos. Diferentemente votara a relatora da revista, Ministra Dora Costa. Para ela, era preciso determinar a volta dos autos à primeira instância para melhor análise das provas e do pedido do trabalhador, pois o empregado exercera atividades nos setores de produção e técnico da empresa. (RR – 4251/1999-037-12-00.8)

Terceira Turma determina reintegração de servidora em estágio probatório – 01/09/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma servidora pública celetista municipal do Município de Nova Odessa (SP), que teve seu contrato de trabalho rescindido durante o estágio probatório. A jurisprudência do TST (Súmula 390) dispõe que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A relatora do recurso, Ministra Rosa Maria Weber, afirmou que a rescisão do contrato de trabalho de servidor da Administração Pública Direta, mesmo no curso do estágio probatório, não dispensa a necessidade de motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa. A ministra aplicou ao caso, de forma analógica, o entendimento constante da Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Em seu voto, a Ministra Rosa Weber restabeleceu a ordem de reintegração contida na sentença de primeiro grau, esclarecendo que sua decisão se baseou na ausência de motivação do ato de dispensa, e não na estabilidade de dirigente sindical alegada. A ministra verificou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) não reconheceu a estabilidade provisória da autora da ação por entender não preenchidos os requisitos legais (ela foi eleita representante sindical, e não dirigente). (RR 1115/2001-007-15-00.3)

Tempo gasto por pintor para troca de uniforme não conta como hora extra – 02/09/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a tese divergente do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho de que parcos minutos gastos pelo empregado com a troca de uniforme, na entrada e saída do serviço, não caracterizam horas extras. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista de um pintor que pretendia receber como horas extraordinárias o tempo despendido com a mudança de roupa no local de trabalho. O relator do processo e presidente do colegiado, Ministro Lelio Bentes Corrêa, defendeu o direito do pintor às horas extras e a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o relator, como o TRT/SP falava em “parcos e esporádicos minutos”, reconhecia a extrapolação da jornada em alguns minutos, cabendo, portanto, a quantificação desse tempo na fase da execução. (RR – 9471/2003-902-02-00.0)

Sindicato é o único responsável por pagamento de créditos a avulso – 02/09/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão que isentou a Bunge Alimentos de responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas devidos a um arrumador de cargas, contratado por meio do Sindicato dos Arrumadores Portuários Avulsos em Capatazia e no Comércio Armazenador no Estado de Pernambuco. A Justiça do Trabalho da 6ª Região (PE) julgou o sindicato como o único responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas, com base no artigo 7º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos do empregado com vínculo. O trabalhador defendia que, mesmo com a licitude da terceirização e da contratação de trabalhadores avulsos por intermediação do sindicato, a empresa tomadora de serviços seria responsável subsidiária quanto a créditos trabalhistas eventualmente não pagos. Segundo o arrumador, ele prestou serviços exclusivamente para a Bunge, de abril de 2000 a março de 2005, sem receber férias, abono de um terço, décimo terceiro salário e horas extras, nem teve FGTS depositado, direitos que buscou através de sua reclamação. A sentença de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a Bunge solidariamente. (AIRR 789/2006-022-06-40.1)

Depósito recursal de parte excluída não pode ser aproveitado por outra – 02/09/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou (não conheceu) recurso da Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento considerado deserto pelo TRT da 4ª Região (RS) por falta de depósito recursal. A finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo para possibilitar a execução da sentença. Em caso de condenação solidária (quando duas os mais empresas respondem pelo débito trabalhista), o depósito recursal efetuado por uma delas pode ser aproveitado pelas demais. Mas, se a empresa que efetuou o depósito pleiteia sua exclusão da lide, sob alegação de ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o juízo deixará de estar garantido caso a pretensão seja acolhida, o que afasta a tese do aproveitamento. (RR 131.656/2004-900-04-00.5)

Motofrete: Turma rejeita recurso contra desmembramento de sindicato – 02/09/2009
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que declarou legítima e regular a representatividade das empresas de distribuição de entregas rápidas, feita por meio de motocicletas - o chamado “motofrete” - pelo Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo (Sedersp). A Turma rejeitou (não conheceu) recurso do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga de São Paulo e Região (Setcesp), que sustentava ser o legítimo representante da categoria de motofrete, e que o TRT da 2ª Região (SP) teria sido omisso ao não analisar todos os tópicos de seu recurso. O Regional considerou que o Sedersp representa segmento específico da categoria de transporte de carga. Segundo o relator do recurso no TST, Ministro Fernando Eizo Ono, não houve a omissão alegada. Em seu voto, ele listou vários pontos que o sindicato alega não terem sido analisados pelo Regional, e rejeitou-os, indicando trechos do acórdão regional nos quais foram abordados. O Setcesp alegou, por exemplo, que o sindicato rival não teria legitimidade representativa para litigar, pois não possui registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. O TRT/SP apontou o fato como “óbvio”, já que foi o próprio Setcesp quem impugnou o registro. Foi exatamente por isso que o Sedersp postulou judicialmente, por meio da presente ação, o reconhecimento da legitimidade representativa da categoria das empresas de distribuição de entregas rápidas. (RR 1160/2005-004-02-00.3)

SDI-2 rejeita invalidação acordo homologado após a morte de trabalhador – 02/09/2009
Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do espólio de ex-empregado da Whirlpool S.A. em que os herdeiros pretendiam a desconstituição de um acordo homologado na Justiça do Trabalho pouco tempo depois do falecimento da parte. De acordo com o relator, Ministro Barros Levenhagen, o recurso ordinário em ação rescisória do espólio não podia ser admitido porque não houve impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Além do mais, a decisão que se queria rescindir (o acordo homologado) não continha vícios. O relator chamou a atenção para o fato de que, mesmo que o recurso fosse devidamente fundamentado, seria impossível a desconstituição do acordo, pois a comunicação sobre o falecimento do trabalhador ocorreu em 25 de maio de 2005 (cerca de dois meses após a morte), e a sentença homologatória do acordo data de 2 de maio de 2005. O acordo foi celebrado entre vários veteranos que ajuizaram reclamações trabalhistas contra a Whirlpool relativas a plano de saúde. (ROAR- 296/2007-000-12-00.8)

SDI-1: gratificação não pode ser corrigida pelo salário mínimo – 02/09/2009
O salário mínimo não pode servir como fator de correção para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da Constituição. Com base neste dispositivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos de um empregado contra a Corsan – Companhia de Saneamento do Rio Grande do Sul. No processo, ele pretendia reajustar sua gratificação de função com base no salário mínimo. Por meio de resolução interna da empresa, em outubro de 1986 o valor da gratificação de função recebida pelo empregado, equivalia a seis salários mínimos regionais, foi incorporada ao seu salário. A partir de agosto de 1987, nova resolução determinou que a gratificação passasse a ser paga à razão de seis vezes o valor do salário mínimo de referência, índice que perdurou até agosto de 1989. (E-RR-21034/2002.900.04.00.0)

Agroindústria converte dano moral coletivo em construção de creche – 02/09/2009
A agroindústria Kaefer assinou acordo com a Justiça do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) hoje (02) para converter o pagamento de indenização por dano moral coletivo na construção de uma creche para atender aos filhos de famílias de baixa renda de Espigão do Oeste, no interior de Rondônia. O local de construção da creche foi inspecionado ontem (01) pela Justiça do Trabalho, e a entrega da obra está prevista para o início de 2011. O acordo estipula que todas as especificações devem atender às necessidades da população. A creche será doada ao município, que ficará com a incumbência de mobiliar, administrar e zelar pelo seu regular funcionamento. Ficou estipulado ainda que haverá qualquer publicidade em relação ao fato, apenas a fixação de placa, depois de terminada a obra, informando que a creche foi construída pela empresa em virtude de acordo judicial firmado em sede de ação civil pública. O acordo que converteu a indenização em dano moral coletivo na instalação da creche ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno (RO), a partir de denúncia por descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho pela empresa. Na ocasião, os representantes da Kaefer apresentaram ao Ministério Público um cronograma para a regularização das medidas de segurança e higiene, que foi aceito de imediato e será objeto de nova inspeção por parte da perícia médica do TRT.

Parcela não especificada no recibo não é considerada quitada – 03/09/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora Andrade Gutierrez S/A contra condenação ao pagamento de verbas pleiteadas por empregado e não especificadas no recibo de quitação. A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) com base na Súmula nº 30, item I, do TST, segundo a qual a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação, e conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. O empregado trabalhou para a construtora por vários anos, no exterior, e afirmou terem sido vários contratos sucessivos, com as respectivas rescisões. O juízo de primeiro grau determinou a retificação de sua carteira de trabalho para constar um único contrato, de 1977 a 2000 e condenou a empresa a pagar diferenças sobre as verbas rescisórias. (RR 1675/2001.018.03.00-7)

Primeira Turma garante justiça gratuita a engenheiro agrônomo – 03/09/2009
Se o trabalhador requer o benefício da justiça gratuita e assina declaração de pobreza, tem direito à isenção das custas processuais. Essa foi a conclusão do presidente da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Correa, ao relatar recurso de revista de engenheiro agrônomo que pedia o reconhecimento ao benefício. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, São Paulo, para garantir ao engenheiro o direito. O ministro esclareceu que o TRT/Campinas declarara que o empregado não se enquadrava nas disposições legais que lhe asseguravam a justiça gratuita. Mas, para o relator, essa decisão, na verdade, desrespeitara o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, como sustentou o trabalhador. O dispositivo prevê assistência jurídica integral e gratuita por parte do Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. (RR 1862/1997-073-15-00.0)

Farmacêutica indenizará empregado obrigado a tirar roupa em revista – 03/09/2009  
A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Recife (PE), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais a um empregado obrigado a se submeter a revistas íntimas quatro vezes por dia. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da empresa, que questionava tanto a condenação quanto o valor da indenização (...). De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, os empregados que prestavam serviço no depósito da empresa eram obrigados a se desnudarem totalmente, em quatro momentos do dia: na ocasião do ingresso no ambiente de trabalho, no início do expediente; na saída e no retorno das refeições; e no fim da jornada. O trabalhador que ajuizou a reclamação informou que era obrigado a caminhar, desnudado, de um vestiário, onde deixava as roupas, até outro vestiário, onde vestia o uniforme da empresa. Apesar de ter firmado termo de ajustamento conduta de âmbito nacional com a Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), visando acabar com tais procedimentos, a Panarello não havia cessado a realização da revista íntima em seus empregados na filial de Recife (PE). (RR-1821/2003-004-06.7)

Estabilidade continua com fim da vigência de convenção coletiva – 03/09/2009
Trabalhadora vítima de doença profissional e com estabilidade no emprego garantida por convenção coletiva conseguiu manter esse direito após o fim da vigência da norma que o beneficiou. Com essa decisão, em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ex-empregada da Lorenzetti S.A – Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas, demitida após fim de validade de convenção, conseguiu reintegração. Admitida em 2003 na Lorenzetti, ela contraiu doença que reduziu sua capacidade profissional sob a vigência da convenção coletiva de novembro de 1998, que garantia a estabilidade de emprego nesses casos. No entanto, ela foi demitida em 2000, quando estava em vigor uma nova convenção, na qual não mais havia a garantia pretendida. (A-RR-1382/2002-069-02-00.9)

Empregados da Embratel obtêm o reconhecimento de perda salarial em PCCS – 03/09/2009
A Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel não conseguiu convencer os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que o plano de cargos e salários implantado em 1989 não prejudicou economicamente um grupo de empregados cariocas, que reclamou na Justiça do Trabalho as perdas salariais decorrentes da iniciativa patronal. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso pelo qual a empresa pretendia que o TST reexaminasse a matéria. Desde 1994, os empregados vêm reivindicando o direito e obtendo decisões favoráveis nos recursos da empresa. O caso chegou à Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por meio de recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que manteve a condenação ao pagamento das perdas salariais registradas na primeira instância. O recurso foi rejeitado, por despacho, pelo relator, Ministro Emmanoel Pereira, com base no esclarecimento do TRT/RJ de que o PCCS gerou prejuízos aos empregados, de forma que não cabia a sustentação da empresa de que os funcionários foram beneficiados “em razão do aumento salarial com a manutenção da jornada inferior aos demais empregados da mesma área”. (A-RR-129793-2004-900-01-00.9)

Terceira Turma admite “teoria da causa madura” em recurso contra a Xerox – 03/09/2009
A Terceira Turma do TST admitiu a aplicação da chamada “teoria da causa madura” na solução de ação trabalhista movida por um prestador autônomo de serviço contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda. O artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo o mérito de recurso, se a causa tratar de questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato. Relator do recurso, o Ministro Alberto Bresciani foi além. Para ele, ainda que o CPC se refira a questão de direito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura também quando há matéria fática, desde que desnecessária a produção de mais provas. A ação trabalhista na qual o prestador de serviço autônomo requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Xerox foi extinta sem julgamento de mérito pelo juiz da Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA), com base no princípio da coisa julgada, pois o trabalhador (na qualidade de representante legal da Adonis Serviços Ltda.) já havia firmado compromisso com a empresa, perante juízo arbitral, para pôr fim ao contrato de prestação de serviços. Na ação trabalhista, ele pediu que o compromisso arbitral fosse desconsiderado porque ele não poderia ter aberto mão de direitos trabalhistas. (RR 747/2005-196-05-00.5)

Atlético Mineiro pagará horas extras a fisioterapeuta – 03/09/2009
A alegação de suposta confissão de que o fisioterapeuta utilizava as dependências do clube para realização de exercícios físicos durante o horário de trabalho não foi suficiente para o Clube Atlético Mineiro conseguir a exclusão das horas extras da condenação que lhe foi imposta pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não houve a infração legal indicada pelo Atlético na decisão regional, o que motivou a rejeição do agravo de instrumento do clube. O fisioterapeuta trabalhou para a agremiação de 2001 a 2006, quando foi dispensado sem justa causa. Em sua ação, reclamou o pagamento de horas extras, afirmando cumprir jornadas de trabalho “absurdas” quando ficava concentrado com a equipe de futebol profissional. Segundo informou, ficava uma jornada média de 96 horas semanais à disposição do clube em tempo integral por vários dias consecutivos nas pré-temporadas, quando o time jogava em Belo Horizonte, e 108 horas quando o jogo era fora da cidade. (AIRR –554/2006-114-03-40.0)

SDI-1 rejeita pagamento retroativo a anistiado demitido no governo Collor – 03/09/2009
Os efeitos financeiros da anistia devem ser considerados somente a partir do efetivo retorno do anistiado ao trabalho. Com base no artigo 6º da Lei nº 8.878/94 (Lei da Anistia), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão da Quinta Turma do TST, que determinava a contagem dos efeitos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista – julho de 1995 – em que se reconheceu o direito à readmissão de mecânico de manutenção de máquinas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A SDI-1 analisou embargos da ECT e considerou que a decisão da Quinta Turma era contrária ao artigo 6º da Lei nº 8.878/94, que veda qualquer tipo de remuneração em caráter retroativo. Segundo o Ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos, a lei assegura ao empregado anistiado apenas “o retorno às suas atividades laborais, a partir de quando, logicamente, poderá auferir vantagens financeiras”. Para reforçar seu entendimento, o relator citou a Orientação Jurisprudencial transitória nº 56 da própria SDI-1. (E-RR-439167/1998.1)

Hora extra integrada a descanso semanal não incide em outras parcelas – 03/09/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho iniciou a sessão de hoje - em que serão discutidos temas polêmicos e sem posição consolidada – com o julgamento de dois processos em que foi definido, por maioria, que verbas salariais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não sejam calculadas tendo como base o descanso semanal remunerado acrescido de horas extras habituais. A SDI-1 seguiu, por maioria de votos (oito a seis), nos dois casos, os votos dos relatores, Ministros Aloysio Corrêa da Veiga e João Batista Brito Pereira, no sentido de que a incidência sobre as demais parcelas configura duplo pagamento, ou seja , reflexos sobre reflexos, o chamado bis in idem. No primeiro processo julgado, a seção deu provimento ao embargos do Banco Bradesco S.A. e excluiu a incidência dos reflexos dos descansos semanais remunerados já integrados das horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas. (E-RR-961/2003-067-02-00.2 e E-RR-201/2004-051-02-00.0)

SDI-1 reafirma invalidade de plano da CEF mas nega acúmulo de hora extra e gratificação – 03/09/2009
Por nove votos contra cinco, os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afirmaram hoje (03) o entendimento de que é inválido o termo de opção por meio do qual funcionários da Caixa Econômica Federal (CEF) aderiram à jornada diária de oito horas mediante recebimento de uma gratificação salarial, mesmo sem exercerem cargo de confiança. A decisão, entretanto, não assegura o direito à acumulação de horas extras aos empregados nesta situação com a gratificação, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador que já recebeu uma gratificação para atuar em jornada superior. O entendimento que prevaleceu foi o de que, nos casos em que tenha sido condenada a pagar horas extras em razão do direito do empregado à jornada de seis horas, é permitido à CEF fazer a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função paga. (E-RR 8861-2005-037-12-00.0)

SDI-1 esclarece situações que ensejam aplicação das Súmulas 326 e 327 do TST – 03/09/2009
Quando o empregador altera norma regulamentar que trata de complementação de aposentadoria e exclui do cálculo do benefício alguma parcela paga normalmente, e essa alteração ocorre durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado tem dois anos, a partir do primeiro mês em que recebe aposentadoria, para se insurgir judicialmente contra a alteração que considera lesiva. A inércia do trabalhador, nessa hipótese, atrai a incidência da prescrição total, aplicando-se ao caso a Súmula 326 do TST. A decisão foi tomada pela SDI-1, por nove votos contra cinco, na sessão de hoje (03), em recurso envolvendo uma aposentada do Banespa, relatado pela Ministra Maria de Assis Calsing, da qual abriu divergência o Ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo entendimento prevaleceu. Segundo o ministro, há três situações mais comuns quando se discute pedidos de complementação de aposentadoria. A primeira ocorre quando se trata de parcela suprimida no curso do contrato de emprego. Nesse caso, o prazo prescricional começa a fluir a partir da lesão do direito, sendo certo que, nessa hipótese, a superveniência da aposentadoria não acarretará a contagem de novo prazo prescricional. Com isso, a prescrição começa a fluir da data da supressão da parcela, ou seja, da lesão do direito. A segunda hipótese foi aplicada no caso em questão. A terceira hipótese, segundo explicou o Ministro Lelio Bentes no voto prevalecente, ocorre quando a parcela é paga normalmente durante a contratualidade e, sem que nenhuma alteração na regra da complementação de aposentadoria tenha ocorrido, deixa de ser incluída na base de cálculo do benefício. “Nesses casos, verifica-se o descumprimento reiterado da norma regulamentar que rege a complementação de aposentadoria, acarretando a existência de diferenças consistentes em parcelas de trato sucessivo e, portanto, atraindo a prescrição parcial (qüinqüenal), prevista na Súmula 327 do TST”, explicou Lelio Bentes. (E-ED-ED-RR 1810-2000-001-15-00.6)


SDI-1 aceita imunidade absoluta de organismos internacionais – 03/09/2009
Em votação apertada (sete votos contra sete, com voto de desempate do presidente do TST, Ministro Milton de Moura França), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que os organismos internacionais têm imunidade absoluta de jurisdição. A SDI-1 seguiu voto divergente do Ministro Caputo Bastos para reformar decisão da Quarta Turma, que havia julgado favoravelmente ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no sentido de que Estados estrangeiros e organismos internacionais não gozariam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. Até então, a tendência do TST era de reconhecer a imunidade apenas relativa em litígios trabalhistas, ou seja, os tribunais brasileiros poderiam julgar tais controvérsias. A corrente vencedora entende que a imunidade de jurisdição é prevista em tratado internacional do qual o Brasil é signatário e não pode ser descumprido enquanto vigente – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada nos Decretos 27.784/1950 e 52.288/1963. “Os organismos internacionais são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos tratados e/ou acordos de sede”, explicou o Ministro Caputo Bastos. “Dessa forma, não podem ter a sua imunidade de jurisdição afastada com base no princípio de origem costumeira, outrora aplicável aos Estados estrangeiros”. (E-ED-RR-900/2004-019-10-00.9)

Reintegração: prescrição é contada a partir de reconhecimento do vínculo – 03/09/2009
A prescrição - perda do prazo para exercer o direito de ação – para pedido de reintegração conta a partir do trânsito em julgado da ação anterior que reconheceu o vínculo de emprego. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar, hoje (03), o processo movido por um empregado terceirizado da Companhia Energética de São Paulo (Cesp). O contrato do trabalhador ainda estava em vigor com a empresa prestadora de serviços quando ele ajuizou a ação de vínculo. Este detalhe fez toda a diferença no julgamento da SDI-1, que, por maioria, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) para que julgue o pedido de reintegração. Com ressalvas de seu entendimento pessoal, a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, votou no sentido de que a “pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia do conflito”. Em sessão anterior, em que pediu para adiar o julgamento do processo, a relatora propôs esse voto, seguindo precedentes da própria SDI-1. (E-RR-1620/2001-005-15-00.5)

Falta de comprovação de doença profissional afasta direito à reintegração – 03/09/2009
A relação de causa e efeito entre as atividades desempenhadas no trabalho e o estado de saúde da trabalhadora foi o tema central de uma das discussões travadas hoje (03) na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O processo envolvia uma ex-empregada da Chocolates Garoto demitida mesmo sendo portadora de doença alegadamente decorrente do trabalho, reintegrada por força de decisão judicial. Ao julgar embargos da empresa, a seção converteu a reintegração em indenização restrita ao período de um ano, correspondente à estabilidade – pedido inicialmente formulado pela trabalhadora na ação trabalhista ajuizada contra a Garoto. O relator do processo, Ministro Brito Pereira, votou pela rejeição dos embargos e pela confirmação da decisão da Primeira Turma do TST, que, ao julgar recurso de revista, manteve a reintegração com base na Súmula 126 do TST – por entender que a reforma da decisão exigiria o reexame de fatos e provas. No início do julgamento dos embargos pela SDI-1, em maio, o advogado da empresa afirmou, na sustentação oral, a existência de um conjunto taxativo de provas no sentido de que a empregada não tinha doença profissional, levando o Ministro Guilherme Caputo Bastos a pedir vista do processo, a fim de verificar se tais alegações se encontravam presentes no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. (TST-E-RR-993/1999-005-17-00-2)

TST decide que empregados da Cedae não estão sujeitos a teto salarial – 03/09/2009
Por maioria de votos (8 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) julgaram que os empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) do Rio de Janeiro não estão sujeitos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que limita os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos ao valor do subsídio pago a ministro do Supremo Tribunal Federal. O entendimento majoritário no caso foi o de que, como a Cedae tem autonomia financeira, obtida a partir da cobrança de tarifas de água e esgoto à população do Rio de Janeiro, não está sujeita à limitação prevista no dispositivo constitucional. No processo relatado pela Ministra Maria de Assis Calsing, a Cedae foi condenada a devolver os descontos que fez no salário de um empregado para adequá-lo ao teto. (E-ED-RR 142.096-2004-900-01-00.0)

Advogado X cliente: SDI-1 decide pela incompetência da Justiça do Trabalho – 03/09/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. Por oito votos a seis, a seção manteve entendimento que rejeita a competência. O Ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão “relação de trabalho”: trata-se de uma relação de índole civil. (E-RR-310/2006-026-12-00.3)

TST reconhece legitimidade ao MPT em ação sobre FGTS – 03/09/2009
Em mais uma votação apertada (oito a seis), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para mover ação civil pública visando à obrigação de empresas de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A SDI-1 reformou decisão da Terceira Turma, que, em recurso de revista, havia rejeitado a pretensão do MPT. A tese vencedora foi a da relatora dos embargos, Ministra Rosa Maria Weber. A corrente contrária, liderada pela Ministra Cristina Peduzzi, mantinha o entendimento anterior no sentido de que a ação civil pública, pela sua natureza de ação cominatória (isto é, que impõe obrigações de fazer ou não fazer, sob pena de pagamento de multa) ou condenatória genérica (indenização para um fundo genérico de reparação dos interesses lesados, em caso de danos morais coletivos), não permitiria a reparação individualizada de uma lesão (no caso, a ausência e recolhimento do FGTS). (E-RR-180/2004-002-16-00.7)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - Notícias)

Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante – 28/08/2009
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que foi diarista e depois tornou-se concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato. Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

STJ anula arrematação de imóvel por preço vil – 01/09/2009
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou hasta pública em que bem imóvel foi arrematado por preço inferior a 25% do valor apontado pela avaliação judicial. Em entendimento acompanhado pela unanimidade da Turma, a Ministra relatora Nancy Andrighi ressaltou que inadimplemento não dá ao credor o direito de enriquecer às custas do devedor, adquirindo bem valioso por preço de bagatela. Bem pertencente a espólio foi vendido em hasta pública (leilão) para o pagamento de dívida. O inventariante, representante do espólio, entrou com embargos (recurso) pedindo a anulação da arrematação sob a alegação de que o preço pago pelos arrematantes (também credores da dívida do espólio) seria vil porque inferior a 25% do valor especificado na avaliação. Questionou-se, ainda, a falta de intimação do representante legal do espólio.

Servidor do Banco Central não tem direito ao FGTS depositado em conta vinculada – 01/09/2009
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que os servidores do Banco Central não fazem jus aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento já tinha sido confirmado pela Primeira Turma do STJ e pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª (TRF1) e da 2ª Região (TRF2). Mais uma vez, o Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito (Sinal) recorreu ao STJ alegando que a conta vinculada do FGTS faz parte da conta bancária do trabalhador e, como tal, a retirada dos recursos nela existentes constitui grave violação do direito adquirido e do direito de propriedade. (Resp 775021)

JUSTIÇA FEDERAL  - (www.jf.jus.br/cjf - Notícias)

TNU: carteira assinada a partir de acordo trabalhista é início de prova material – 28/08/2009
Uma anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS, mesmo sendo fruto de sentença homologatória de acordo firmado na Justiça do Trabalho, tem valor de início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reunida em Brasília. A decisão foi dada pelo colegiado da TNU em resposta ao recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão da Turma Recursal do Espírito Santo, que concedera pensão por morte a Euzeni Silva Gonçalves dos Santos, após a negativa da autarquia previdenciária. (Proc. 2004.50.50.00.3790-6)

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