INFORMATIVO Nº 9-B/2009
(04/09/2009 a 10/09/2009)

DESTAQUES

Cria 141 cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
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RESOLUÇÃO Nº 157/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST 08/09/09
Cancela a Súmula nº 106 do TST que dispunha: "É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social".
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP/CR Nº 01/2009 - DOEletrônico 10/09/2009
As atividades no Arquivo Geral ficarão restritas ao trabalho interno, ficando suspensa a remessa e/ou retirada de autos, o desarquivamento e o atendimento ao público no posto do Fórum Ruy Barbosa até o próximo dia 18/09/2009.
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PORTARIA GP Nº 17/2009 - DOEletrônico 08/09/2009
Prorroga o prazo de dispensa estabelecido no Ato GP nº 13/2009 que adota medidas preventivas à propagação da gripe Influenza A (H1N1) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e regulamenta a dispensa do comparecimento ao serviço de magistrados e servidores.
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PORTARIA GP/CR Nº 08/2009 - DOEletrônico 10/09/2009
Suspende os prazos processuais no Fórum Trabalhista de Ferraz de Vasconcelos no dia 08/09/2009.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO GCGJT Nº 05/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST 10/09/09
Altera o artigo 35 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
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ATO SEJUD.GP Nº 515/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST 08/09/09
Altera a composição do TST e de seus Órgãos Judicantes.
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DECRETO Nº 6.957/2009 - DOU 10/09/2009
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
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PROVIMENTO N° 01/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST 08/09/09
Altera o Provimento nº 2/2008, que instituiu o Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - e-GESTÃO, no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus de jurisdição.
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SÚMULA Nº 390 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 09/09/09
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Tomador de serviço doméstico, sem vínculo de emprego, não tem o encargo de recolher a contribuição ao INSS - DOEletrônico 21/08/2009
De acordo com o Desembargador José Carlos Fogaça em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "O tomador de trabalho doméstico não tem o encargo de recolher a contribuição, em favor da previdência social, em razão de serviço prestado sem vínculo de emprego. O acordo homologado em juízo não altera a sua responsabilidade, porquanto não equiparado a empregador ou empresa. Inteligência dos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 195 do Decreto nº 3.048\99." (Proc. 00400200830102000 - Ac. 20090605769) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É indevida a garantia de emprego à gestante em caso de contrato de experiência - DOEletrônico 21/08/2009
Segundo o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não restando demonstrado que a extinção do contrato de experiência teve intuito discriminatório, descabe aludir à garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Aplicação da Súmula 244, III, do TST." (Proc. 00139200900302008 - Ac. 20090604355) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não incide contribuição previdenciária sobre período de estabilidade convertido em indenização - DOEletrônico 21/08/2009
Assim decidiu a Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Convertido pelas partes o período de estabilidade decorrente de acidente de trabalho em indenização, nos termos do artigo 496, da CLT, sobre ela não incide a contribuição previdenciária por não remunerar trabalho prestado. Recurso da União a que se nega provimento." (Proc. 00840200744202000 - Ac. 20090594805) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Gratificação instituída por lei municipal em razão da conclusão de curso universitário, não pode ser suspensa por ter passado a ser requisito para a atividade docente por lei federal  - DOEletrônico 21/08/2009
Conforme decisão da Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "O simples fato de a lei posterior exigir determinada condição para o exercício da profissão não tem o condão de retirar a eficácia da aplicação de determinada gratificação concedida em razão deste mesmo fato. Saliente-se, ainda, que norma federal não revoga lei estadual ou municipal, sob pena de grave violação ao princípio federativo, sendo certo que, apenas nos casos de competência legislativa concorrente a edição de lei federal torna ineficaz a lei das unidades federativas, quanto às regras gerais que regem o instituto, mas não as revoga." (Proc. 01442200749202008 - Ac. 20090606994) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É inaplicável a estabilidade aos trabalhadores dos Conselhos Regionais de fiscalização de profissões  - DOEletrônico 25/08/2009
Assim relatou a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício de profissões não exercem atividade típica da Administração Pública, nos moldes previstos no art. 5º, I, do Decreto-lei nº 200/67, pois possuem autonomia administrativa e financeira e prestam serviços no interesse dos exercentes da profissão." (Proc. 01173200802502006 - Ac. 20090581843) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sentença deve se manifestar sobre todos os pedidos que constam do libelo - DOEletrônico 25/08/2009
Segundo o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "É indispensável a manifestação do julgado sobre todos os pedidos que constam do libelo, ainda que a fundamentação e o dispositivo sejam concisos. A preocupação com a celeridade - que é louvável -, e o volume de processos submetidos a julgamento, não são suficientes para elidir o direito da parte à manifestação sobre os termos do contraditório. Acresce que parte dos pedidos (como: sistemas de resultados e equipe; prêmios; participação nos lucros e resultados) não é usual nas reclamações trabalhistas, pelo que o efeito translativo é insuficiente como fundamento para o exame." (Proc. 01180200403002000 - Ac. 20090597391) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregador que terceiriza serviços não terceiriza suas responsabilidades - DOEletrônico 28/08/2009
Conforme decisão da Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Terceirização. Relação de preposição entre a empresa tomadora e a empresa fornecedora de mão-de-obra ou de serviços (art. 932, III, CC). Responsabilidade objetiva e solidária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão-de-obra ou de serviços (art.937, 933 e 942, CC). 1. Por primeiro, não se olvide que a Constituição Federal traz os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como epicentro dos fundamentos da República (art. 1º, III e IV da CF/88). 2. Some-se que o ordenamento jurídico trabalhista já prevê a responsabilidade solidária do tomador na hipótese de contratação de trabalhador temporário (art. 16 da Lei 6019/74), bem como para os fins de recolhimento do FGTS (artigos 15, parágrafo 1o e 23 da Lei 8036/90) e das contribuições previdenciárias art. 23 da Lei 8212/91) e, quanto às obrigações relativas à higiene, segurança e medicina do trabalho (Portaria 3214/78, na NR 4, itens 4.5, 4.5.1 e 4.5.2). 3. Agregue-se que, em matéria de responsabilidade, o novo Código Civil alterou a sistemática. Ao lado da cláusula geral de responsabilidade subjetiva (art. 186) adotou, também, a responsabilidade objetiva, fundada nas teorias: do risco criado, do risco da atividade, do risco do empreendimento, do risco profissional e do risco proveito. Pela teoria do risco proveito ou risco beneficio todo aquele que tire proveito de determinada atividade que lhe forneça lucratividade ou beneficio deve suportar a responsabilidade pelos danos causados. Assim, aquele que terceiriza serviços e tira proveito dos serviços prestados pelos trabalhadores terceirizados não terceiriza as suas responsabilidades. 4. A relação estabelecida entre a empresa tomadora e a empresa fornecedora de mão-de-obra configura uma relação de preposição necessária a desencadear a responsabilidade objetiva e solidária. A primeira é a tomadora do serviço e a segunda é fornecedora que atua como preposta em relação ao trabalhador terceirizado que presta o serviço que é aproveitado. 5. O tomador de serviços ao fazer a opção pela terceirização assume a responsabilidade objetiva (art. 927, § único, CC) por fato de terceiro (art. 932, III, CC) de forma solidária ( art. 933 e 942, CC) tendo em vista a teoria do risco do empreendimento e do risco proveito. Referidos dispositivos civilistas são aplicáveis à terceirização ex vi do art. 8º da CLT." (Proc. 02520200620302005 - Ac. 20090647755) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 50/2009 (TURMAS) e 51/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br)

Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado – 03/09/2009
A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber e Vantuil Abdala. De acordo com a Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso que envolve o INSS, a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí (SC) e uma trabalhadora, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. A Quarta Turma do TST negou provimento a agravo do INSS e condenou o instituto ao pagamento da multa por entender que o apelo era manifestamente infundado. O INSS não depositou a multa e recorreu à SDI-1 do TST para contestar a cominação. (E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2)

Empregado que trabalhava até 7h45 terá adicional noturno por todo o período – 03/09/2009
Por maioria de votos (9 a 5), os ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 ) do Tribunal Superior do Trabalho garantiram a um ex-empregado da empresa Du Pont Textile & Interiors do Brasil Ltda. o direito de receber o adicional noturno referente ao período em que ele trabalhou após as 5 horas da manhã. Por lei, o adicional é devido a quem trabalha entre 22h de um dia e 5h de outro. Mas a jurisprudência do TST prevê que, em caso de prorrogação de jornada que alcance as primeiras horas da manhã, o adicional é devido se o empregado cumpriu toda a jornada habitual no período noturno. No caso em questão, o empregado trabalhava de 23h45 às 7h45. Para o relator originário do recurso, Ministro Vantuil Abdala, como a jornada não tinha início às 22h, não se pode deferir ao empregado o direito ao adicional no período posterior às 5 da manhã. Mas não foi esse o entendimento que prevaleceu. Após divergência aberta pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa e seguida por mais oito integrantes da SDI-1, o direito ao adicional noturno foi assegurado ao empregado. A hora do trabalho noturno é menor, sendo computada a cada 52 minutos e 30 segundos. As regras do trabalho noturno constam do artigo 73 da CLT. (E-RR 845/2000-087-15-00.4)

Trabalhador acusado de furto sem provas receberá R$ 5 mil – 08/09/2009
Quando um trabalhador é acusado injustamente pelo patrão de praticar ato ilícito, como, por exemplo, furto, deve ser indenizado por danos morais, devido à gravidade do crime que lhe foi imputado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a ex-empregado no valor de R$ 5 mil. No voto, o relator e presidente da Primeira Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a imputação ao empregado de conduta gravíssima, sem prova suficiente, justifica o pagamento da indenização. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a comprovação ou não de falta grave cometida por empregado em juízo não garante o reconhecimento de danos morais, salvo se o fato imputado for de tamanha gravidade que, por si só, já induza à ofensa – o que, de fato, ocorreu no caso em discussão. (RR 2219/2003-024-15-00.2)

Turma afasta projeção de coisa julgada em ação que migrou para a JT – 08/09/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a caracterização de “coisa julgada” e consequente quitação do contrato de trabalho e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgue ação em que um aposentado da Açominas (atual Gerdau Açominas S/A) pleiteia reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho (perda auditiva irreversível) em razão de 17 anos de trabalho exposto a ruídos excessivos. O trabalhador aposentou-se em 1998 e ajuizou duas ações: uma na Justiça do Trabalho, requerendo direitos relativos ao contrato extinto, e outra na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais em razão de surdez. Um acordo com a Açominas pôs fim à ação trabalhista em 1999, quando o aposentado deu quitação de todos os direitos pleiteados, sem ressalvas. Porém, a ação pelo dano moral prosseguiu na esfera cível até que, em função da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), migrou para a Justiça do Trabalho. (RR 134/2003-054-03-00.7)

Desconto na multa do FGTS em troca de manutenção de emprego é ilegal – 08/09/2009
A multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que deve ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa não pode ser objeto de negociação coletiva. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que autorize a redução da multa porque o valor em discussão extrapola o patrimônio jurídico do trabalhador e alcança, pela natureza do órgão gestor do FGTS, interesse de toda a coletividade – o FGTS é um fundo social por meio do qual são feitos investimentos em programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos envolvendo a CEF e empresas de vigilância e segurança do Distrito Federal (OMNI Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda.). Com base em norma coletiva, as empresas pagavam apenas metade da multa do FGTS a seus empregados em troca de garantia de emprego por seis meses nas empresas que a sucederam em contratos de prestação de serviços. A rotatividade no setor de serviços de vigilância e limpeza é grande e a substituição de uma empresa por outra é rotineira, especialmente quando contratadas por entes da Administração Pública. (RR 335/2006-020-10-85.4 e RR 747/2008-002-10-00.1)

Empregada doméstica deverá receber férias em dobro – 08/09/2009
Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos. Segundo o Ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora não exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei nº 5859/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT. (RR-30423/2002-900-02-00.7)

Município não é responsável por verbas trabalhistas de servente de obra – 08/09/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Município de Campinas (SP) e isentou-o da condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a servente de obra pública. A maioria da Turma entendeu que o caso não se relacionava à responsabilização subsidiária do município. Segundo o voto vencedor, do juiz convocado Douglas Alencar, a contratação da Varca Scatena Construtora Ltda. para a execução de obras de reurbanização de perímetro urbano - envolvendo a construção de calçadões e praças – foi uma empreitada eventual ligada à construção civil, em que o município agiu como “dono da obra” e, nessa condição, está isento da responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 191 da SDI-1. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam pela responsabilidade subsidiária do município, que, ao delegar a terceiros a execução de obras que fazem parte de sua rotina, teria incorrido na hipótese de pura terceirização. (RR 627/2006-131-15-00.9)

DF não pode reduzir juros de mora na condição de responsável subsidiário – 08/09/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Governo do Distrito Federal, que pretendia se beneficiar da redução de juros de mora da condenação subsidiária em ação trabalhista movida por uma empregada do Instituto Candango de Solidariedade. A Turma entendeu que o artigo 1º, item F da Lei nº 9.494/1997 permite a redução dos juros apenas quando a Fazenda Pública responde na condição de devedora principal, e não subsidiária. A autora da ação foi contratada pelo em 1999 para trabalhar como auxiliar administrativo na Administração Regional do Guará e, ao ser demitida, não recebeu as verbas rescisórias na data da homologação feita perante o sindicato. Conforme demonstrado na reclamação trabalhista, a homologação se tornou possível devido a ajuste feito entre o instituto e o sindicato, sob a argumentação de que, mesmo não recebendo as verbas rescisórias a que teriam direito, os demitidos receberiam o termo de rescisão para fins de saque do FGTS. (AIRR-167/2008-017-10-40.8)

Diretor comercial receberá diferenças por alteração contratual lesiva – 08/09/2009
A empresa amazonense da área de computação MCM Tecnologia foi condenada a pagar a um diretor comercial diferenças de comissões decorrentes da redução do valor das porcentagens que ele recebia pelas vendas da empresa. O relator do recurso da empresa na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que qualquer modificação no contrato de trabalho, além de não poder gerar prejuízo ao empregado, tem de ser acordada entre os interessados. É o que exige o artigo 468 da CLT e não foi obedecido, informou. O caso decorreu da modificação de um acerto entre a empresa e o empregado que estabelecia pagamento de salário fixo de R$ 2 mil e 200 litros de gasolina por mês, mais comissões referentes ao faturamento dos produtos de hardware e software. Segundo informou o diretor, as comissões eram, em média, de R$ 12 mil, correspondentes a 2% do faturamento de hardware e 4% do de software e serviços. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que o pagamento das comissões não seguiu esse critério, e era feito com base apenas no percentual menor, o que causou prejuízos, em alguns meses, de mais de R$ 20 mil. (AIRR-11625-2003-001-11-40.9)

Primeira Turma confirma jornada diferenciada a radiologista de Itaipu – 09/09/2009
Os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte integram o direito positivo brasileiro, no mesmo plano das leis ordinárias. Nesse contexto, o Tratado de Itaipu, equiparado a norma infraconstitucional, é aplicável às hipóteses especialmente nele contempladas. Mas, em caso de omissão, a norma deve ser suprida pela legislação nacional. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a aplicação da legislação trabalhista brasileira ao julgar agravo da Itaipu Binacional contra decisão regional que concedeu horas extras a um radiologista. As instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho do Paraná (9ª Região) garantiram a um empregado o pagamento como extras das horas trabalhadas além da quarta diária e da vigésima quarta semanal. O tratado binacional prevê jornada de trabalho de oito horas em “quaisquer condições de execução do trabalho”, mas, para os ministros da Primeira Turma do TST, a generalidade de situações não exclui a possibilidade de adoção de jornadas diferenciadas em razão das peculiaridades do serviço executado. (AIRR 787045/2001.0)

Briga corporal em indústria têxtil resulta em demissão por justa causa – 09/09/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia afastado a justa causa para a demissão de uma empregada envolvida em briga corporal com uma colega no local de trabalho, após troca de insultos. A CLT prevê, entre os motivos que ensejam a demissão por justa causa, “o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem” (artigo 482, alínea “j”). A empresa Paramount Têxteis Indústria e Comércio S/A demitiu as duas envolvidas por justa causa. No recurso ao TST, a questão foi discutida sob o enfoque da comprovação da legítima defesa, mais precisamente sobre de quem é o ônus de comprová-la. Segundo o Ministro Emmanoel Pereira, é do empregado o ônus de comprovar que agiu em legítima defesa. A trabalhadora afirma que vinha sendo provocada pela colega, por meio de recados ofensivos pichados nas portas dos banheiros e que, por isso, apenas se defendeu das agressões. Ela diz que a demissão foi injusta porque a empresa não averiguou os fatos ocorridos, dispensou-a sem lhe dar chance de provar sua inocência e não tomou providências para evitar que a situação chegasse a tal ponto, por meio da repressão às pichações. (RR 763/2006-291-04-00.0)

IG é responsável por dívida trabalhista em caso de sucessão virtual – 09/09/2009
O reconhecimento, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de sucessão empresarial entre provedores de internet, aliado ao entendimento de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber salários e direitos trabalhistas da IG Internet Group do Brasil Ltda. A empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as portas e não pagou o que devia aos seus empregados. A Sexta Turma, ao analisar a transferência de serviços, usuários de e-mails, anunciantes e outros clientes por meio eletrônico ou virtual entre as duas empresas, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou a IG responsável pelo pagamento da dívida trabalhista, mesmo que a jornalista nunca tenha lhe prestado serviços. A decisão, no TST, foi por maioria. Para o relator do recurso de revista, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (que ficou vencido), a empresa, apesar da sucessão, não era responsável pela dívida, porque o contrato de trabalho foi extinto antes da realização do negócio virtual. (RR-28660/2002-902-02-00.0)

TST rejeita mandado de segurança contra penhora de repasse do SUS – 09/09/2009
O entendimento unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de segurança para discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob intervenção municipal. Com base no voto do relator, Ministro Pedro Manus, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho local que determinara o depósito judicial de verbas do SUS repassadas ao Município (e antes transferidas à executada Praia Grande Ação Médica Comunitária) até completar o valor total da execução, sob pena de bloqueio das contas movimentadas pela administração. No mandado de segurança apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prefeitura alegou não ser responsável pelos débitos trabalhistas da executada, cabendo-lhe apenas receber e gerir o repasse dos valores do SUS, que, por sua vez, só podiam ser liberados de acordo com previsão orçamentária. Disse também que a penhora prejudicaria o atendimento básico de saúde da população. (RXOF e ROMS – 11432/2006 – 000-02-00.9)

Encontro traçará diretrizes estratégicas para a Justiça do Trabalho – 09/09/2009
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho dá início hoje (09), às 8h30, ao I Encontro de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho, que reunirá representantes da área de planejamento estratégico do Conselho Nacional de Justiça, do CSJT, do Tribunal Superior do Trabalho e dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho para elaborar o mapa estratégico da Justiça do Trabalho, alinhado ao Plano Estratégico Nacional. Entre as principais atividades a serem desenvolvidas no encontro está a integração entre magistrados e servidores de todas as Cortes Regionais, a troca de experiências e a aderência plena às orientações previstas pelo CNJ, quanto à implantação dos respectivos planejamentos estratégicos. Um dos aspectos enfatizados no encontro é a necessidade de se trabalhar com base em metodologias aplicadas à área de forma organizada, visto que, em face da elevada quantidade de demandas, torna-se imprescindível a orientação e o estabelecimento de prioridades para os projetos e os investimentos da Justiça do Trabalho. Seguindo essa linha, as decisões sobre a aplicação dos recursos em projetos deverão ser tomadas em consonância com os objetivos estratégicos previamente definidos.

Segunda Turma rejeita dano moral em revista íntima sem contato físico – 10/09/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, Ministro Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral. O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa, pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do tipo: “você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças”. Assim, entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de que teria sido vítima na empresa. (RR 1.395/2005-016-09-00.7)

Convenção coletiva não evita controle do horário de motorista – 10/09/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-motorista. Apesar de a convenção coletiva da categoria estabelecer que os motoristas não se sujeitavam ao controle de jornada, a Justiça do Trabalho entendeu que, no caso, o controle era efetivamente exercido. Sem esse controle, o caso seria de atividade externa, livre da jornada semanal legal de 44 horas e do pagamento de horas extras. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) também julgou de forma favorável ao trabalhador. O TRT entendeu que a convenção coletiva seria inaplicável nessa situação, pois sempre houve a fiscalização das atividades profissionais do motorista. (RR 779857/2001.0)

Monitora da Febem-SP obtém direito a horas extras – 10/09/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso de uma ex-monitora da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem-SP) e condenou a fundação a pagar-lhe adicional de horas extras quanto às horas que excederam a oitava diária sem contudo extrapolar o limite de 44 horas semanais, bem como ao pagamento, como horas extras acrescidas do respectivo adicional, daquelas que ultrapassaram a quadragésima quarta hora semanal. Segundo o relator do recurso, Ministro Lelio Bentes Corrêa, ficou comprovado nos autos que não houve negociação coletiva a respeito da jornada especial. A jurisprudência do TST é a de que somente se admite jornada especial de trabalho quando há expressa previsão em norma coletiva. Quando essa exigência não é observada, impõe-se a adoção da jornada prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ou seja, oito horas diárias e 44 semanais. Na ação trabalhista, a monitora postulou o recebimento de horas extras em razão do descumprimento da escala de trabalho para a qual foi contratada. Ela afirmou que seu horário era das 19h às 7h, em regime de escala 12x24. Todavia, ela trabalhava de segunda a segunda, com uma folga semanal. O TRT/SP considerou que as provas produzidas revelaram que a escala efetivamente cumprida foi a apontada pela Febem, ou seja, revezamento de 3x2 (três dias de trabalho por dois dias de descanso). (RR 2888/1997-076-02-00.5)

Vendedora em franquia do Boticário não consegue estabilidade sindical – 10/09/2009
Uma sindicalista do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Salvador (BA) não conseguiu manter, no Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória no emprego conquistada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quinta Turma do TST aceitou o recurso da empresa baiana Perfumaria e Cosméticos Ltda., franqueada da marca O Boticário, e reformou decisão regional que equiparou a atuação dos membros do conselho fiscal ao dos membros do cargos de direção e representação. Ao contrário do Tribunal Regional, que assegurou o emprego à vendedora sob o entendimento de que o conselho fiscal “é também órgão da administração sindical, como previsto no artigo 538 do CLT”, a relatora do processo na Quinta Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a atividade de membro do conselho fiscal de um sindicato se restringe à fiscalização da gestão financeira da entidade. Nessa condição, o trabalhador não faz jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, parágrafo 3º, da CLT e , inciso VIII, da Constituição. Este entendimento já está consolidado na Súmula 365 do TST, concluiu relatora. (RR 280-2007-024-05-00.3)

Banco deve indenizar empregada que teve conta investigada – 10/09/2009
Nenhum empregador está autorizado a investigar quanto dinheiro o empregado tem na conta, se usou o limite do cheque especial ou fez gastos excessivos com o cartão de crédito, mesmo que seja uma instituição bancária. A não ser que haja autorização judicial, a quebra de sigilo bancário do trabalhador é crime. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela instituição. De acordo com o relator do recurso, Ministro Alberto Luiz Bresciani, o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita em todas as contas dos empregados. Portanto, houve claro desrespeito à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), que assegura indenização em caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo. (RR 299/2007-131-03-00.7)

TST mantém redução de participação nos lucros em banco privatizado – 10/09/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Bancários da Bahia contra decisão que reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Banco Baneb S/A reduzindo de 20% para 1% o percentual relativo à participação nos lucros concedidos aos seus empregados. Para o sindicato, a alteração, introduzida em 1999, contrariou princípios constitucionais como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Em sua defesa, o banco sustentou que desde junho de 1996 não distribui participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou, também, que a alteração no critério de rateio da participação, limitando-o a um por cento, já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando sob controle do Governo daquele Estado. (AIRR e RR-752/2000.003.05.00.0)

Sétima Turma reduz indenização de professor desligado com data retroativa – 10/09/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Sociedade Universitária Gama Filho e reformou decisão que havia aumentado para R$ 125 mil o valor de dano moral em favor de professor de Direito demitido da Universidade. O professor ministrou aulas na Universidade por 25 anos, nas áreas de graduação e pós-graduação. Quando foi atualizar sua carteira de trabalho, verificou que a instituição havia lançado baixa retroativamente a dezembro de 2003, quando já estava prestes a concluir o primeiro semestre de 2004. Acontece que ele havia trabalhado normalmente naquele semestre, desconhecendo que não estava vinculado formalmente à Universidade. Isso, segundo alegou, causou-lhe constrangimento perante a comunidade acadêmica. (RR-1658/2004-063-01-00.8)

Idêntica falta, idêntica punição: JT reverte justa causa na Volkswagen – 10/09/2009
Em recursos sucessivos para reverter a sentença que descaracterizou a demissão por justa causa de um ex-empregado, a Volkswagen do Brasil Ltda. perdeu mais um apelo no Tribunal Superior do Trabalho, agora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) embargos da empresa, nos quais ela alegava a perda da confiança como motivo para o rigor da punição. A demissão por justa causa de um empregado que exercia cargo de responsabilidade e confessou procedimento ilegal, enquanto outros funcionários que cometeram o mesmo ato foram apenas suspensos, foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho de São Paulo. Relator do recurso de embargos à SDI-1, o Ministro Vieira de Mello Filho verificou que as violações constitucionais e da CLT apontadas pela empresa não possibilitavam o conhecimento do recurso, pois não se enquadram na nova redação do inciso II do artigo 894 da CLT. Ele esclareceu que, desde setembro de 2007, com a vigência da lei com nova redação, “somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais”. (E-RR –518/2002-463-02-00.8)

TST suspende bloqueio de conta do grupo da Gazeta Mercantil – 10/09/2009
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu liminar para suspender o bloqueio online de R$ 200 milhões do grupo Holdco Participações Ltda., proprietário da Gazeta Mercantil e da Intelig Telecomunicações Ltda., determinado pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) na semana passada para pagamento de dívidas trabalhistas da Gazeta Mercantil. No mesmo despacho, o corregedor-geral indeferiu o pedido de desconstituição do arresto das cotas da Intelig, determinado com a mesma finalidade. Os dois pedidos foram formulados em reclamação correicional ajuizada pela Holdco. O grupo alegou a ocorrência simultânea do arresto das cotas e da penhora online, ambos em valores superiores às suas estimativas quanto à dívida trabalhista, que seria de R$ 30 milhões. Sustentou, ainda, que o arresto das cotas societárias da Intelig inviabilizaria a operação de transferência do controle acionário da empresa à TIM, que está em andamento e já foi aprovada pela ANATEL. (RC-214762/2009-000-00-00.0)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br)

Empresas optantes pelo Simples estão isentas da retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços – 04/09/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo que questionava a isenção da retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço pelas empresas optantes pelo Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. A Seção, seguindo o voto do relator, Ministro Teori Albino Zavascki, firmou a tese de que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo artigo 31 da Lei n. 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à seguridade social. (Resp 1112467)

Servidor afastado para atividade sindical fica excluído de gratificação por desempenho – 08/09/2009
O servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido do sindicato dos funcionários do fisco do Goiás (Sindifisco), para que seu presidente pudesse receber o benefício. O sindicato defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da Lei n. 13.266/98, é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe. O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta. (RMS 29440)

Ausência de detalhe na ementa da decisão não é suficiente para acolhimento de embargos declaratórios – 08/09/2009
A ausência de detalhe do caso julgado na ementa da decisão não é motivo suficiente para acolhimento de embargos declaratórios. Esse entendimento foi manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento recente de um recurso interposto pela General Eletric do Brasil. A empresa ingressou no STJ com embargos de declaração, tipo de recurso utilizado para esclarecer omissões, obscuridades ou contradições presentes em decisões judiciais. No caso, os advogados sustentavam a existência de omissão na ementa de uma decisão anterior do STJ, o que teria causado prejuízo processual à companhia. (Resp 695214)

Deixar de anotar carteira de trabalho é crime de competência estadual – 09/09/2009
Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção. O relator original, Ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado. (CC 99451)

Remoção por motivo de saúde é direito subjetivo do servidor – 10/09/2009
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, garantiu o direito de uma auditora fiscal do trabalho lotada em Palmas (TO) de retornar para Belo Horizonte (MG), sua cidade de origem, por motivos de saúde decorrentes do exercício profissional. O mandado de segurança foi movido contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, tendo como relator o Ministro Napoelão Nunes Maia filho. A auditora foi nomeada para o cargo e transferida de Belo Horizonte para Palmas. Passou, então, a viajar constantemente pelo interior de Tocantins para realizar vistorias, alegadamente sem amparo ou garantia à sua integridade física. No exercício de suas funções, sofreu diversas ameaças e retaliações, o que lhe teria causado um profundo abalo emocional e diversos problemas de saúde. A auditora entrou em licença médica em dezembro de 2007 e, posteriormente, junta médica oficial do Ministério do Trabalho e Emprego atestou que seria recomendável o retorno da servidora ao seu estado de origem para manter a sua integridade física e mental. Dessa forma, foi solicitada administrativamente a sua transferência. (MS 14236)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (www.cnj.jus.br)

Conselho define jornada de oito horas no Judiciário – 08/09/2009

Os servidores do Poder Judiciário terão que cumprir jornada de oito horas diárias de trabalho e 40 horas semanais, segundo resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão permite que o servidor tenha uma jornada de sete horas, desde que seja sem interrupção. A resolução, aprovada nesta terça-feira (08/09) em sessão plenária do Conselho, também define parâmetros para o pagamento de horas extras, para a ocupação de cargos em comissão e requisição de servidores. De acordo com a determinação, que deve ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário, o pagamento de horas extras só será feito a partir da nona hora de trabalho, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana. “Não haverá possibilidade de pagamento de hora extra para quem cumpre jornada ininterrupta”, esclareceu o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conselheiro relator da resolução.

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