INFORMATIVO Nº 10-A/2010
(01/10/2010 a 07/10/2010)

DESTAQUES

PORTARIA GP/CR Nº 24/2010 - DOEletrônico 06/10/2010
Suspende o expediente em todas as Unidades da Justiça do Trabalho da 2ª Região no dia 11 de outubro de 2010.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 44/2010 - DOEletrônico 07/10/2010
Prorroga para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PROVIMENTO GP/CR Nº 14/2010 -  DOEletrônico 06/10/2010
Institui a Semana Nacional de Conciliação de dezembro de 2010 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - CONCURSO DE PROMOÇÃO - DOEletrônico 07/10/2010
Divulga a abertura de concurso de promoção, pelo critério de antiguidade, para preenchimento do cargo de Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos. As inscrições deverão ser enviadas,
via e-mail, ao Serviço de Planejamento e Gestão do Capital Humano (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL DGCJ/TRIBUNAL PLENO Nº 96/2010 - DOEletrônico 05/10/2010
Faz saber que, na Sessão Administrativa Ordinária Plenária designada para o dia 8 de novembro de 2010, serão escolhidos os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho que atuarão como substitutos dos Exmos. Srs. Desembargadores em suas funções judicantes no ano de 2011.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais

EDITAIS DE CONCURSO DE REMOÇÃO - DOEletrônico 01/10/2010

Divulgam a abertura de concurso de remoção para o cargo vago de Juiz Titular nas varas abaixo relacionadas. Os requerimentos de inscrição deverão ser enviados, preferencialmente, por via eletrônica, ao Serviço de Planejamento e Gestão do Capital Humano (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento,
Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento por promoção, pelo critério de antiguidade,
Juiz Titular da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento,
Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento,
Juiz Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento por promoção, pelo critério de antiguidade,
Juiz Titular da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento por promoção, pelo critério de antiguidade,
Juiz Titular da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento por promoção, pelo critério de antiguidade,
Juiz Titular da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento, e
Juiz Titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento.


PORTARIA GP Nº 43/2010 - DOEletrônico 06/10/2010
Altera a Portaria GP nº 28/2010, que constitui comissão encarregada de elaborar estudos preliminares necessários ao início do procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços de assistência odontológica aos magistrados e servidores.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO SEJUD.GP Nº 458/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Divulgado no DeJT em 04/10/2010, Publicado em 05/10/2010
Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

PORTARIA Nº 27/2010 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 06/10/2010
Transfere para 29 de outubro de 2010, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, previsto no art. 236 da Lei n. 8.112/1990. Comunica que nessa data e nos dias 1º e 2 de novembro de 2010 não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente (quarta-feira).


PORTARIA NORMATIVA Nº 4/2010 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 01/10/2010
Estabelece procedimentos e define critérios de seleção para a utilização da dotação orçamentária destinada ao Programa de Fomento a Projetos de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos

RESOLUÇÃO Nº 119/2010 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 06/10/2010
Dispõe sobre a revogação da Resolução nº 48, de 16 de dezembro de 2007
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Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Na condição de tomador de serviços, o órgão público é parte legítima para figurar no pólo passivo da reclamação trabalhista – DOEletrônico 24/08/2010
Assim relatou o Desembargador Benedito Valentini em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Na condição de tomador dos serviços, o órgão público é parte legítima para figurar no pólo passivo da reclamação trabalhista. A questão foi analisada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 331, IV, consolidando o posicionamento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador resulta na responsabilização subsidiária do tomador, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública. Recurso conhecido e não provido.” (Proc. 00965200844302008 - Ac. 20100749598) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Cláusulas contratuais que afastam a responsabilidade pelos créditos trabalhistas são nulas de pleno direito – DOEletrônico 24/08/2010
Conforme decisão do Juiz convocado Álvaro Alves Nôga em acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região: “O teor do contrato de compra e venda de ativos colacionado às fls. 376/392 afasta qualquer dúvida quanto à sucessão das empresas, posto que comprova a transferência da atividade empresarial da reclamada à agravante, através da aquisição da totalidade dos contratos e aditivos que a reclamada mantém com os seus clientes, bem como, a aquisição da totalidade dos bens, direitos e obrigações dos ativos circulantes e permanentes relativos ao negócio desenvolvido pela reclamada na área de transporte de valores e tesouraria nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. As cláusulas contratuais que afastam a responsabilidade da agravante pelos créditos trabalhistas são nulas de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 9º da CLT, não produzindo efeitos em relação ao crédito do agravado.” (Proc. 00066200605902006 - Ac. 20100762047) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Auxílio alimentação não pode ser tido como salário – DOEletrônico 26/08/2010
Assim decidiu a Desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: “Há disposição expressa no instrumento normativo coletivo que o auxílio em apreço "não terá natureza remuneratória". Não bastasse, acrescenta-se que não se pode admitir que o referido benefício seja tido como salário, posto que, nos termos do artigo 114 do Código Civil, a norma que o instituiu deve ser interpretada de forma restritiva, sob pena de se tolher o empregador a ampliar benefícios, o que, em última análise, acarretaria prejuízos ao próprio trabalhador. Recurso ordinário que se nega provimento.” (Proc. 01711200747202001 - Ac. 20100780576) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Não pode ser acolhido pedido de indenização quando não existir prova técnica e oral que possibilitem concluir pela doença profissional – DOEletrônico 10/09/2010
De acordo com o Desembargador Carlos Roberto Husek em acórdão da 15ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não existindo prova técnica e oral que possibilitem a conclusão de quadro referente a doença profissional, a indenização pleiteada não pode ser acolhida. Quando nenhuma prova vem aos autos para indicar que o autor-recorrente exercia suas atividades, em condições de extrema agressividade, sendo que por conseqüência destas veio a ser tolhida a sua higidez física como descreve a inicial, e quando os laudos periciais mostram-se coerentes, no sentido de que a doença (LER), pode ter sido adquirida em atividades familiares, sociais e profissionais, decorrente de fatores múltiplos, sem relação de causalidade com o trabalho desenvolvido pelo empregado, não há como acolher o pleito de indenização material e moral. O ônus de tal prova compete ao autor da demanda (artigo 818 da CLT). Assim, além da prova técnica não ser favorável à pretensão do recorrente, também não há nos autos, prova oral que o favoreça e da qual se infira a culpa da ré, subjetiva, direta ou indireta, ou a responsabilidade objetiva da mesma, visto que a doença que o autor possui, não tem causa específica no trabalho.” (Proc. 01922200546102009 - Ac. 20100825405) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Compete ao empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho – DOEletrônico 13/09/2010
Segundo a Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos previstos no artigo 7º e incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal compete a empregadora a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (inc. XXII) e, entre outros "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Em assim sendo, restando demonstrado de forma cabal e inconteste que a empregadora não zelou ou propiciou condições adequadas e seguras aos seu empregados, impõe-se a condenação desta a indenização por danos morais e ou materiais ao empregado que foi vítima de infortuito ocupacional ocorrido em seu local de trabalho." (Proc. 00516200831402006 - Ac. 20100867698) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)


OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  58/2010 (TURMAS), 59/2010 (TURMAS) e 09/2010 (SDCI)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (www.tst.jus.br - notícias)

SDI-1 decide sobre imunidade de organismo internacional – 01/10/2010
Os organismos internacionais possuem imunidade de jurisdição e outros privilégios disciplinados em acordos e tratados internacionais que foram ratificados pelo Brasil. Por esse motivo, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de embargos da Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para extinguir o processo em que um trabalhador pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição e o recebimento de créditos salariais. O relator do recurso, Ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD tinha sido definido pela SDI-1, no julgamento ocorrido em 03/09/2009. O ministro explicou que a imunidade está assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto nº 52.288/1963) e no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto nº 59.308/1966). (E-RR- 51900-55.2004.5.10.0009)

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional – 01/10/2010
O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)

Greve não é motivo para demissão por justa causa – 01/10/2010
Com o entendimento de que greve é um direito constitucional do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou o frigorífico mato-grossense Bertin S. A., ao pagamento das verbas rescisórias devidas a um empregado grevista que foi dispensado indevidamente por justa causa. No caso, o empregado, juntamente com cerca de 200 trabalhadores, continuou em greve, mesmo após o sindicato de sua categoria ter firmado acordo com a empresa para o encerramento do movimento, diante do compromisso patronal de dar continuidade à classificação funcional e estudar melhoria da convenção coletiva. Ao decidir sobre recurso da empresa contra sentença desfavorável do primeiro grau, o Tribunal Regional da 24ª Região (MT) considerou que o empregado agiu de forma insubordinada. O TRT reformou a sentença, deu razão à empresa e declarou a justa causa na rescisão contratual. (RR-124500-08.5.24.0086)

Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal – 01/10/2010
Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período. (RR-129300-58.2005.5.12.0041)

Sexta Turma: concessionária de telefonia não pode terceirizar serviços de call center – 01/10/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manifestou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (MPT/SC), por entender que a Brasil Telecom S.A, como concessionária telefônica do estado de Santa Catarina, não poderia ter contratado com terceiros para o desempenho de serviços de atendimento aos usuários e de call center. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC havia negado provimento ao recurso ordinário do MPT catarinense, sob o argumento de que a Lei nº 9.742/97 autoriza a empresa, do ramo das telecomunicações, a terceirizar atividades inerentes, complementares ou acessórias ao serviço objeto do contrato de concessão, inclusive os serviços de call center , tais como: auxílio à lista, reclamações, pedidos de novos serviços e de novas linhas (101, 102, 103, 106, 107, 0800, back office, help desk). (AIRR-8040-64.2002.5.12.0026)

Com amparo legal, hospital dispensa imotivadamente empregado concursado – 04/10/2010
Em apelo dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho, o Hospital Fêmina S. A. recorreu de sentença regional que não aceitara a dispensa imotivada de empregado daquela instituição. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (RS) mereceu reforma quando da apreciação dos autos pela Sétima Turma do TST. O empregado foi aprovado em concurso público e admitido para o cargo de auxiliar de enfermagem, pelo prazo determinado de 120 dias, prorrogável por igual período, por uma única vez, para “substituir empregados afastados temporariamente do serviço”. Para o Regional, a contratação temporária do trabalhador foi irregular, na medida em que não foram observadas as disposições do edital do concurso público no qual o reclamante foi aprovado. E, ainda, considerando que a contratação temporária pela administração pública direta e indireta deve observar o comando do inciso IX do art. 37 da CF, não há nos autos a comprovação dos elementos que respaldam tal contratação. (RR-52200-22-2008.5.04.0016)

Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador – 04/10/2010
Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido. Segundo a relatora do recurso de revista, Ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)

PM consegue vínculo de emprego com a Igreja Universal – 04/10/2010
Não adiantou a alegação da Igreja Universal do Reino de Deus de que a prestação de serviços de uma policial militar era apenas uma forma de “bico”. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a instituição religiosa e, agora, ao não conhecer do recurso de revista da igreja quanto a esse tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença. No único assunto examinado com mais profundidade pelo colegiado, o resultado também foi desfavorável à empregadora: ela terá que pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias. (RR - 142040-65.2006.5.01.0026)

TST decide sobre cota para portadores de deficiência – 04/10/2010
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) para considerar o conjunto dos empregados do Banco ABN AMRO Real (adquirido pelo Santander Brasil) na hora da contratação de pessoal portador de deficiência ou reabilitado, nos termos da legislação em vigor. Como explicou o relator, Ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 refere-se à totalidade dos empregados da empresa, quando prevê a obrigação de preenchimento de cargos com pessoal portador de deficiência ou reabilitado. Segundo o dispositivo, a empresa com 100 empregados ou mais está obrigada a preencher de 2% a 5% das vagas com esses trabalhadores; até 200 empregados, 2%; de 201 a 500 empregados, 3%; de 501 a 1000, 4%; e de 1001 empregados em diante, 5%. (RR- 224600-17.2001.5.02.0057)

Privatização de empresa torna válida contratação sem concurso – 04/10/2010
A privatização de empresa pública de economia mista, como ocorreu no caso do Banco Banestado (Banco do Estado do Paraná), torna válido, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originalmente nulo por ausência de concurso público. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, embora a Constituição Federal (artigo 37, II, §2º) exija aprovação prévia em concurso público para a contratação de servidor, havendo a privatização, o contrato passa a ser válido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Banco Itaú (que adquiriu o Banestado) contra o reconhecimento de vínculo empregatício de ex-empregado contratado pelo banco sem concurso público antes da privatização. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto relatado pelo Juiz convocado Roberto Pessoa, no sentido de que não houve as violações legais e constitucionais apontadas pela empresa, uma vez que a decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) foi fundamentada em prova testemunhal. (RR-2164400-52.2002.5.09.0001)

Pedreiro será indenizado em R$ 30 mil por acidente de trabalho – 05/10/2010
Um pedreiro da Graça Junior Indústria da Construção Civil Ltda., que, após dois meses de trabalho na empresa, foi vítima de um acidente de trabalho que o deixou com incapacidade total e permanente para o trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil a título de dano moral, acrescido de uma pensão mensal, até completar 70 anos, por dano material, no valor do salário que recebia à época do acidente. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia concedido as indenizações. A turma entendeu que houve no acidente responsabilidade objetiva da empresa. (RR-9955300-94.2005.5.09.0653)

Acompanhante de idoso, em 3 dias na semana, obtém vínculo de emprego – 05/10/2010
Acompanhante que cuidou por quatro anos de idoso e que trabalhava apenas três dias por semana obteve reconhecimento de vínculo de emprego, com direito a todas as verbas trabalhistas, como FGTS, férias e 13º salário. O direito foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) que não conheceu recurso dos patrões e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável à ex-empregada. (RR-27700-44.2003.5.17.0002)

TST nega equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo – 05/10/2010
Se paradigma e autor da ação trabalhista são empregados de empresas distintas, ainda que integrem o mesmo grupo econômico, não é possível a equiparação salarial entre eles. Essa é a jurisprudência que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Terceira Turma. O colegiado seguiu voto do relator, Ministro Alberto Luiz Bresciani Fontan Pereira e deu provimento ao recurso de revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante. (RR-120140-81.2007.5.15.0129)

Trabalhador ganha adicional por hora diurna em prorrogação de jornada – 05/10/2010
O comprometimento físico, psicológico e social do indivíduo que trabalha no período noturno tem sido tema de recentes estudos nas mais diversas áreas, que concluem ser por demais danoso ao trabalhador. Nesse sentido, um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. obteve o reconhecimento de seu desgaste ao ver deferido seu pedido de que as horas diurnas que trabalhou após as 5h da manhã, em jornada das 19h às 7h, sejam pagas como se fossem trabalhadas à noite, com adicional noturno e tratadas como hora reduzida noturna. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento do hospital, manteve a decisão benéfica ao trabalhador. Ao empregado que cumpre integralmente sua jornada de trabalho no período noturno, prorrogando-a no horário diurno, é devido o adicional no tocante à prorrogação, conforme a Súmula 60, II, do TST. Segundo o relator do agravo, Ministro Maurício Godinho Delgado, embora a súmula faça referência ao adicional noturno, “entende-se ser devida, também, a hora reduzida no cálculo das horas prorrogadas no período diurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 5h da manhã”. (AIRR - 34741-31.2008.5.04.0008)

Autarquia estadual deve fazer concurso público para contratar pessoal – 05/10/2010
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, proibida pela Constituição Federal (artigo 37, II e §2º), gera direito apenas ao recebimento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do TST). Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de ex-empregado da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contratado sem concurso e, posteriormente, demitido sem justa causa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto da relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, no sentido de que a decisão da Terceira Turma do Tribunal não contrariou a súmula, pelo contrário. (E-ED-RR-745217-87.2001.5.09.0022)

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar – 06/10/2010
A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização. Segundo o relator do recurso de revista, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)

Tempo com asseio após jornada deu horas extras a trabalhador – 06/10/2010
Um empregado da empresa capixaba Tracomal Terraplenagem e Construções Machado Ltda. vai receber horas extras diárias, relativas ao tempo que gastava para retirar os equipamentos de proteção industrial e fazer o asseio pessoal após o expediente. A empresa tentou se isentar da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) seu recurso e a decisão regional ficou mantida. O trabalhador exercia a função de escarfagem (remoção de defeitos de lâminas de aço), em ambiente sujeito a calor e poeira, que exigia a utilização de complexos e penosos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Ele trabalhou na empresa de 1997 a 2000. Despedido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista em 2002, ganhando entre outros direitos, 20 minutos de horas extras diárias. Provas testemunhais informaram que todos os dias os empregados já chegavam ao trabalho limpos e uniformizados, e somente após baterem o cartão de ponto é que colocavam o equipamento de proteção. No entanto, esse procedimento se invertia na saída: primeiro batiam o ponto, depois é que retiravam os equipamentos de proteção, tomavam banho e trocavam de roupa para ir embora. (RR-98700-44.2002.5.17.0001)

Terceira Turma decide base de cálculo de honorários assistenciais – 06/10/2010
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os honorários advocatícios devidos em processo de ex-empregados do Município mineiro de Poços de Caldas sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha determinado que os honorários advocatícios fossem calculados tomando-se em conta o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, sem o cômputo da cota previdenciária do empregador. Por outro lado, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o TRT também não considerou justificável aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10%, como queriam os trabalhadores. (RR-67040-87.2007.5.03.0149)

Diagramador obtém reconhecimento de jornada especial e receberá horas extras – 06/10/2010
Um diagramador do jornal da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Previdência Social (Anfip) teve reconhecido o direito à jornada especial de cinco horas dos jornalistas, conforme dispõe o artigo 303 da CLT. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou desnecessária a apresentação do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. A turma seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE n° 511.961 em junho de 2009, declarou a inconstitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e do registro profissional como condição para o exercício da atividade. (RR-8440-95.2007.5.10.0014)

SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização – 06/10/2010
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato). No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, Juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, § 3º, V). (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

Após período de estabilidade empregado demitido não tem direito à reintegração – 07/10/2010
Decorrido o período de estabilidade, o empregado demitido tem direito apenas aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso de ex-empregado que reclamava sua reintegração no emprego na Unilever Brasil Ltda. O empregado sofreu lesão no joelho direito quando fazia o carregamento de um caminhão da empresa. Em janeiro de 2004, teve seu contrato de trabalho rescindido imotivadamente, apesar de encontrar-se no gozo da estabilidade provisória assegurada pelo artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. Após a dispensa, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego e os salários correspondentes ao período de afastamento até o fim do prazo da estabilidade. (RR-3940-45.2005.5.10.0017)

Caixa é condenada em R$ 718 mil por danos morais por perseguir empregado – 07/10/2010
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) negou recurso ordinário da Caixa Econômica Federal e manteve condenação que obriga a Caixa a indenizar um ex-funcionário perseguido pelo banco durante o contrato de trabalho. Segundo o autor da ação, após decisão da Justiça do Trabalho de enquadrá-lo na função de arquiteto, a Caixa passou a coagi-lo a aceitar o cargo de escriturário no Rio de Janeiro, sob ameaça de transferi-lo para outros estados. Diante disso, o arquiteto propôs nova ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve decisão de primeiro grau, que condenou a Caixa a pagar ao empregado cem vezes o maior salário por ele percebido, a título de danos morais, o que equivaleria, em 2005, a R$ 718 mil. Para o TRT, a condenação foi justa diante das perseguições sofridas pelo trabalhador. (RO-109300-98.2007.5.01.0000)

Divergência copiada da Internet tem que trazer endereço completo – 07/10/2010
Recursos deixam de ser examinados quanto ao mérito – ou seja, não ultrapassam a fase de conhecimento – por não atenderem às condições do item I da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Apenas transcrever a decisão em seu inteiro teor e indicar de que site da internet foi extraído o julgado não é suficiente para que a parte consiga utilizar o julgado com o objetivo de comprovar divergência jurisprudencial. Foi um recurso nessa situação que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou, ao não conhecer dos embargos de um trabalhador que pretendia ver revisada decisão a ele desfavorável. Segundo o relator dos embargos, Ministro João Batista Brito Pereira, a indicação de decisão retirada de site na internet para comprovação de divergência jurisprudencial somente é aceita se a parte indicar o site de onde foi extraída, “com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede - Universal Resource Locator (URL) - e juntar o inteiro teor do julgado”. Um URL – em português, localizador-padrão de recursos – é, no caso, o endereço completo de um arquivo, disponível em uma rede, seja a internet ou uma rede corporativa, uma intranet. Um exemplo de URL é o endereço da informação relativa ao processo a que se refere esta matéria: http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=70963&ano_int=2007&qtd_acesso=1886461. (E-ED -RR - 68800-55.2006.5.03.0101)

Usina é condenada a indenizar trabalhador que teve a mão lesionada – 07/10/2010
A usina paulista Açucareira Corona S. A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um empregado que se acidentou em serviço com uma esteira elétrica e teve a mão esquerda lesionada, ao ponto de ficar incapacitado permanentemente para o trabalho. A função do trabalhador era desatar os fardos de cana que vinham amarrados com fios de aço, em cuja atividade se empregava uma esteira que era manuseada por outro empregado, que exercia a função de brequista. De acordo com testemunha oral, o acidente poderia ter sido evitado se o empregado dispusesse de um simples par de luvas apropriadas. (RR-53585-28.2006.5.15.0029)

Juros de mora para a Fazenda Pública é de até 6% ao ano – 07/10/2010
Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. A norma está prevista na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e foi aplicada em caso julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No recurso de revista analisado pelo presidente do colegiado, Ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul pediu a reforma da decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) que considerara aplicável aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/1991. (RR-101200-74.1997.5.04.0016)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br - notícias)

Servidores não podem ser reenquadrados com base em nova lei estadual sem cumprimento de exigências – 04/10/2010
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de servidores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para que fossem reenquadrados no quadro administrativo de acordo com nova lei estadual, sem que precisassem passar por classe intermediária e interstício legal. A relatora do recurso foi a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. A Lei Estadual n. 8.239/2004 alterou disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado. De acordo com o texto, para promoção horizontal, o servidor deve cumprir interstícios de três ou cinco anos e obedecer à titulação exigida para a classe. A lei também previu a observância da ordem de classes nas promoções (de A para B, de B para C etc.) até que seja atingida a classe correspondente à titulação do servidor. (RMS 23026)

Incide IR sobre o abono de permanência – 06/10/2010
É legal o desconto do imposto de renda (IR) na fonte sobre o abono de permanência – valor pago ao servidor que opta por continuar em atividade mesmo tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, atendeu a pedido da Fazenda Nacional para suspender os efeitos da sentença que havia afastado o desconto da folha de pagamento dos auditores fiscais da Previdência Social. A tese da incidência foi pacificada em julgamento de recurso repetitivo em agosto passado, na Primeira Seção do STJ. (SS 2379; Resp1192556)

STJ garante indicação, por antiguidade, de maior de 65 anos a cargo de juiz do TRT – 06/10/2010
O limite de idade estabelecido no artigo 115 da Constituição Federal aplica-se somente às vagas destinadas ao quinto constitucional, em face do direito do magistrado à promoção na carreira, assegurada no artigo 93. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Ari Pargendler, ao indeferir pedido da União em medida cautelar e garantir a indicação de um candidato ao cargo de juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região pelo critério de antiguidade. (MC 17251; MS 13659)

Não cabe ação rescisória por falta de citação de litisconsorte necessário – 06/10/2010
É inexistente a sentença contra quem não foi citado. Por isso, em caso de ausência de citação válida, a ação cabível para anular a decisão é a declaratória de inexistência jurídica da sentença, e não a ação rescisória. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo tem origem no congelamento de preços vigente em 1986. A Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) pretendia anular acórdão do STJ de 1993 que entendeu ilegal o reajuste da tarifa efetuado durante o congelamento. Segundo a Celpe, a decisão implicaria desconto de 20% nas faturas de energia das empresas clientes. (AR 569; Resp 8818)


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (www.cnj.jus.br - notícias)

CNJ assegura acesso pela internet a processo eletrônico - 05/10/2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que os tribunais devem divulgar na internet, com amplo a acesso à população, os dados básicos de todos os processos em tramitação, incluindo o interior teor das decisões. Segundo o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, além do acesso às informações, a divulgação dos dados é uma forma de a Justiça prestar contas à sociedade. A medida será implantada por meio de resolução, aprovada pelos conselheiros durante a sessão. De acordo com a resolução, os dados básicos são o número, classe e assunto do processo, nome das partes e dos advogados, movimentação processual, e teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, exceto nos casos que tramitam em sigilo de justiça. A limitação vale também para processos criminais e trabalhistas. A decisão do CNJ procura conciliar os princípios do amplo acesso à informação e da publicidade com a preservação da privacidade das pessoas. Por isso, o acesso aos depoimentos gravados e decupados ficarão restritos às partes e aos advogados habilitados nos autos. Entretanto, para não prejudicar o exercício da atividade da advocacia privada, da defensoria e do ministério público, a resolução garante o acesso dessas categorias, desde que os profissionais sejam registrados no sistema de informações do tribunal. A proposta de resolução foi submetida à consulta pública e recebeu sugestões de representantes do Judiciário, Ministério Público, advogados e do público em geral, principalmente de pessoas que tiveram problemas com a divulgação de informações processuais, explicou o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, relator da resolução. As pessoas se queixaram da excessiva exposição a que são submetidas no processo eletrônico.


Twitter do CNJ atrai milhares de seguidores -  07/10/2010
A conta do Conselho Nacional de Justiça no Twitter e no Youtube atingiu, simultaneamente, 10 mil seguidores e mais de 100 mil acessos aos vídeos. Em outubro de 2009, em parceria com o Google Brasil, foi criado o canal do CNJ no Youtube. Lá, podem ser vistos vídeos de ações e programas do Conselho, como: Campanha Maria da Penha, Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, visita às penitenciárias e aos distritos policiais do Espírito Santo, entre outros. Hoje, ele possui 1009 inscritos e mais de 5 mil minutos de imagem. Para assistir, basta entrar em "http://www.youtube.com/user/cnj" . Já o Twitter é uma iniciativa mais recente. Para tornar o acesso às principais notícias do site do Conselho mais prático, no dia 20 de abril foi aberta uma conta no microblog. O interessado deve também ser cadastrado na rede social e seguir o CNJ_oficial.

Remoção deve preceder nomeações em caso de preenchimento de vagas no Judiciário - 07/10/2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou o entendimento de que, de regra, no caso de vaga/claro (como são chamadas essas vagas no linguajar jurídico) nos tribunais e órgãos do Judiciário, antes da nomeação, deve-se dar a oportunidade de remoção dos servidores que já integram os quadros funcionais. Dessa forma, a preferência para a remoção é concedida aos servidores que estejam há certo tempo em determinadas áreas e desejem ser transferidos para outros locais. O CNJ considerou que, sempre que for aberta uma vaga/claro num determinado tribunal ou órgão do Judiciário, tal vaga não precisa ser ocupada necessariamente no mesmo local e o preenchimento deve dar preferência à antiguidade dos servidores que a pleiteiam. De acordo com o conselheiro Walter Nunes, autor do voto divergente que foi considerado vencedor, o Regime Jurídico Único Federal possui uma norma cuja conclusão é de que, em casos do tipo, se existir algum servidor interessado em ser removido, mesmo estando em outro local, essa pessoa terá a preferência. “É preciso lembrar dos servidores que estão no interior dos estados e dar preferência aos que são mais antigos nos tribunais”, afirmou o conselheiro.

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