INFORMATIVO Nº 1-A/2010
(21/12/2009 a 07/01/2010)

DESTAQUES


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474/2009  - DOU 24/12/2009
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação -  Medidas Provisórias

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 350/2009 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU de 31/12/2009

Dispõe sobre o salário mínimo e o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social

ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
Está disponível a atualização de 06/01/2010, da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA" (publicação deste Regional que traz as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TRT da 2ª Região, do TST, do STF e do STJ). A "atualização de 06 de janeiro de 2010",  traz as seguintes alterações:
- TST: cancelamento das OJS 154 e 351 da SDI-I; nova redação da Súmula 277 e das OJS 342 e 350 da SDI-I; edição da Súmula nº 424 e da OJ Transitória nº 68 da SDI-I
- STF: edição das Súmulas Vinculantes 17 a 27
- STJ: edição das Súmulas 391 a 416; nova redação da Súmula 323
No site do TRT 2ª Região acesse Bases Jurídicas - Jurisprudência - Jurisprudência Consolidada.


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

Altera o Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

ATO Nº 209/2009 - CSJT.SE - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Divulgação: 18/12/2009 - DeJT 21/12/2009
Altera o ato nº 151/2009 -CSJT.SE que define a composição do Comitê Gestor do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, instituído pelo Ato nº 146/2009 – CSJT.GP.SE.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

DECRETO Nº 7.054/2009 - DOU 29/12/2009
Altera o § 1º do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 23/12/2009
Dispõe sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente –CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2009 - DOU 29/12/2009
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para modificar o enquadramento das atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Leis Complementares

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475/2009 - DOU 24/12/2009
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação -  Medidas Provisórias

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 24/12/2009
Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse


PORTARIA Nº 669/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 04/01/2010
Altera dispositivo da Portaria nº 251, de 19 de maio de 2008, que regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento de auxílio-moradia, bem como a concessão de passagens.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 30/2009 - CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS - DOU 24/12/2009
Altera a Resolução nº 26 de 6 de maio de 2008, que estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos a serem adotadas nos arquivos do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse

RESOLUÇÃO Nº 623/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU de 28/12/2009
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 102/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 05/01/2010
Dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias dos tribunais e conselhos.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PUBLICADAS NO DJe DO STF EM 22/12/2009
Textos na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Jurisprudência - Súmulas Vinculantes do STF
Nº 25 – 25 – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Nº 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º  da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Nº 27 – Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e não podem ser anulados se não há argumentos suficientes para invalidá-los - DOEletrônico 24/11/2009
Assim decidiu o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Administrativo. Recurso ordinário em ação anulatória. Auto de infração. Multa. Descumprimento do art. 459 § 1º, da CLT. Afastabilidade da exigência de dilação probatória. Os atos administrativos revestem-se de presunção de legalidade e, os argumentos trazidos pelo recorrente, não são suficientes a invalidá-los. Prevalecem os autos de infração lavrados pelo fiscal do trabalho." (Proc. 01676200504802002 - Ac. 20090960445) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É inviável a penhora de garagem registrada em uma única matrícula - DOEletrônico 24/11/2009
De acordo com a Desembargadora Ana Maria Contrucci Brito Silva em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Penhora de garagens. Inviável a constrição e o fracionamento de área que, embora demarcada, encontra-se registrada em uma única matrícula e agregado à área total do imóvel, integrando o complexo de uso familiar, de forma indivisível. Bem de família configurado. Penhora insubsistente." (Proc. 01985200244302000 - Ac. 20090988811) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Desconsideração da pessoa jurídica não resulta em responsabilidade do cônjuge - DOEletrônico 24/11/2009
Segundo a Desembargadora Maria de Lourdes Antonio em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Execução. Responsabilidade do sócio, pela desconsideração da pessoa jurídica, não resulta em responsabilidade solidária de seu cônjuge." (Proc. 02201199905702005 - Ac. 20090975531) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reconvenção é compatível com o rito trabalhista - DOEletrônico 27/11/2009
Assim relatou o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A reconvenção é plenamente compatível com o rito trabalhista. Em caso de decisão favorável a justa causa por improbidade, torna-se desejável que a apuração dos haveres do lesado contra quem praticou o ato de improbidade seja efetuada por essa via, de forma a evitar decisões incompatíveis e permitir a melhor composição da questão e seus desdobramentos." (Proc. 00113200600802009 - Ac. 20091004386) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Configuração do mandato tácito é suficiente para a regularidade da representação processual - DOEletrônico 01/12/2009
Conforme decisão da Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "É pacifico o entendimento no C. TST que devidamente configurado o "mandato tácito" ou apud acta, é suficiente para superar o entendimento de irregularidade de representação processual. Da afronta ao artigo 5º, incisos LIV, LV da Constituição Federal – princípio do processo legal e da ampla defesa e contraditório e violação aos artigos 398, 803, 1053 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A sentença agravada foi proferida com base na análise detida da prova dos autos e de fatores que, cumulados deram ensejo à declaração da sucessão. Não há que se confundir inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Grupo econômico. Incorporação das empresas. Pessoas jurídicas distintas, mas integradas e constituídas pelas mesmas pessoas físicas e jurídicas. Sociedades empresariais comandadas, administradas e dirigidas pelas mesmas pessoas físicas e jurídicas. Caracterização de grupo econômico. Sucessão trabalhista de empresas concessionárias, quando da transferência da concessão de serviço de utilidade pública, que requer a interveniência do órgão público, é a própria atividade empresarial explorada." (Proc. 00945200731502009 - Ac. 20091018220) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 74/2009 (TURMAS)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Recesso e férias forenses suspendem contagem de prazos processuais no STF – 28/12/2009
Os artigos 78 e 105 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) informam sobre os períodos de recesso e férias forenses e regulamentam a contagem dos prazos processuais da Corte nesses períodos. De acordo com os dispositivos do artigo 78, o ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, sendo que as férias ocorrem em janeiro e julho. Nesses meses, os trabalhos da Corte ficam suspensos, sem prejuízo da análise dos pedidos urgentes que chegam ao Tribunal. O artigo 105, por sua vez, determina que os prazos processuais não fluem nos períodos de férias e recesso, salvo em algumas hipóteses previstas em lei ou no próprio Regimento Interno do Supremo. A Portaria 424, baixada pela Diretoria-Geral do Supremo no dia 10 de dezembro de 2009, comunica que os prazos processuais da Corte ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2009 e voltarão a correr no dia 1º de fevereiro de 2010. Ainda de acordo com a portaria, entre os dias 2 a 31 de janeiro de 2010, o atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal será das 13h às 18h. Assim, tanto no recesso quanto nas férias forenses, a Presidência funcionará em regime de plantão, analisando somente os casos urgentes até a abertura do Ano Judiciário de 2009, em 1º de fevereiro próximo.

Reconhecida repercussão geral em RE que questiona competência para ações de indenização por acidente de trabalho – 06/01/2010
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 600091, interposto pela FIAT Automóveis S.A., questionando a competência da Justiça do Trabalho para analisar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho. A decisão unânime ocorreu no dia 17 de dezembro de 2009, portanto antes do início do recesso e férias forenses, período em que não há julgamentos colegiados. No RE, a autora afirma ser da competência da Justiça comum o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelos herdeiros de trabalhador falecido. Por isso, questiona acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando violação ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal. Assevera que a nova redação de tal dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abranger o julgamento do pedido de indenização por danos materiais e morais de cunho tipicamente civil, “formulado por terceiros alheios à relação de emprego havida entre o empregado falecido e a recorrente”. Alega que essa matéria já foi objeto de vários julgados do Supremo, em especial do Conflito de Competência nº 7545, apreciado pelo Plenário da Corte na sessão de 3 de junho de 2009. Para o relator, Ministro Dias Toffoli, a questão constitucional relativa à interpretação do dispositivo (artigo 114, VI, da CF) e à fixação da justiça competente (especializada ou comum) para processar e julgar ação de indenização por herdeiros de vítimas de acidente de trabalho “extrapola os interesses subjetivos das partes e é pertinente aos demais processos em tramitação e aos que venham a ser ajuizados, estando caracterizada a repercussão geral”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 31 de janeiro – 18/12/2009
Todos os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir do dia 20 de dezembro de 2009, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2010. A determinação consta da Portaria 838, de 1º de dezembro. A suspensão dos prazos está prevista no artigo 66, parágrafo 1o, da Lei Complementar n. 35/79 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno.

Estado é parte legítima em ações propostas por servidores para obtenção de restituição de IR – 21/12/2009
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar como parte nas ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte. Este é o entendimento pacífico da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e deve orientar o julgamento dos demais processos que envolvam a questão, conforme o que determina a lei dos recursos repetitivos aplicada pelo Tribunal. (Resp 989419)

STJ garante em repetitivo que depositário infiel não sofre prisão civil – 28/12/2009
O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, Ministro Luiz Fux. No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil (CPC), caso o depositário não apresentasse os bens. (Resp 914253)

STJ não reconhece sucessão, com substituição de pólo passivo, em execução para pagamento de honorários – 31/12/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu a pretensão de advogado para que fosse declarada a sucessão empresarial entre a Federal São Paulo S/A Crédito Imobiliário e o Banco Mercantil de São Paulo S/A, que incorporou a Finasa S/A., a fim de permitir o prosseguimento de execução contra a última, em ação de cobrança de honorários advocatícios. A ação foi ajuizada contra a Federal São Paulo. Julgado procedente o pedido, o advogado iniciou a execução, fundada em título judicial, não conseguindo, contudo, localizar a empresa, seus diretores e, tampouco, bens suscetíveis à penhora. (Resp 631707)

STJ derruba restrição da Receita Federal para inscrição no CNPJ – 06/01/2010
A inscrição e a modificação dos dados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) devem ser garantidas a todas as empresas legalmente constituídas, sem a imposição de restrições infralegais que obstaculizem o exercício da livre iniciativa e desenvolvimento pleno de suas atividades econômicas. O entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08). No caso em questão, a Fazenda Nacional recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a inscrição de uma empresa do Rio Grande do Sul sem as restrições previstas na Instrução Normativa 200/2002, que proíbe a inscrição no CNPJ de estabelecimento que possua sócio que esteja em situação irregular para com o Fisco. A União sustentou que não houve o alegado ato arbitrário, já que a autoridade fazendária estadual agiu de acordo com a referida a Instrução Normativa. (Resp 1103009)

Omissão de honorários em condenação não pode ser pedida por ação própria – 06/01/2010
Se o órgão julgador se omitir em estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado (julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria. Segundo o Ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei). O entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para todas as ações de igual teor. (Resp 886178)

STJ admite incidente de uniformização sobre renúncia e interrupção de prazo prescricional – 06/01/2010
O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia em decorrência de divergência entre decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TNU) e o entendimento do STJ acerca da renúncia e interrupção do prazo prescricional decorrentes da edição da Medida Provisória 2225/01, referentes ao reajuste dos 3,17%. Para a Escola Agrotécnica, o acórdão da TNU concluiu que a MP 2225/01 implicou em renúncia à prescrição, mas não considerou a referida MP como um marco interrruptivo, razão pela qual condenou o ente público a pagar atrasados relativos a todo o período, e não, como entende o STJ, apenas sobre o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. (Pet 7583)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (www.mte.gov.br - notícias)

MTE reconhece profissão de agente de crédito. Categoria foi incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) – 30/12/2009

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu a profissão de agente de microcrédito na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), tornando-a reconhecida. A atualização foi publicada no último dia 1º de janeiro. Com o reconhecimento será possível aferir quantitativo de profissionais, evolução de salário e outras melhorias, além de ser um caminho para a regulamentação da categoria junto ao Congresso Nacional. O agente de crédito é o profissional que se relaciona diretamente com os empreendedores no local onde é exercida a sua atividade. O trabalho desempenhado por eles exige, além da qualificação técnica, uma sensibilidade social singular. Isso porque o público-alvo do microcrédito constitui-se, predominantemente, de clientes de baixo nível de renda e escolaridade, sem acesso ao sistema financeiro tradicional. A falta de familiaridade com os procedimentos bancários torna necessária uma orientação cautelosa e detalhada aos clientes antes da concessão do crédito.

                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 07/01/2010