INFORMATIVO Nº 1-B/2010
(08/01/2010 a 14/01/2010)

DESTAQUES

PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2010 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -  DOEletrônico - 13/01/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006, quanto à realização dos depósitos judiciais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2010 
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -  DOEletrônico - 13/01/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 para disciplinar o protesto do crédito trabalhista e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA nº 01/2010 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO -  DOEletrônico 12/01/2010
Publica a Emenda Regimental nº 3 (Alteração na Composição do TRT/2ª Região)

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções do Tribunal Pleno e  Órgão Especial


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - COMISSÃO DE CONCURSO DA MAGISTRATURA - DOEletrônico 14/01/2010
O Desembargador Presidente do Tribunal e da Comissão do XXXIV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região FAZ SABER que a Sessão Pública de divulgação do resultado da Primeira Prova Escrita Discursiva (2ª Etapa) do Concurso em epígrafe será realizada no dia 26 (vinte e seis) de janeiro de 2010, às 16h (dezesseis horas: horário alterado em 12/01/2010), no Salão Nobre localizado no 20º andar do Edifício-Sede do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na Rua da Consolação, nº 1272, São Paulo/SP.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados
 
EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - DOEletrônico 11/01/2010
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 83 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, FAÇO SABER que em decorrência da remoção do Excelentíssimo Senhor Juiz Luís Paulo Pasotti Valente para a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 18 de dezembro de 2009, encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

PORTARIA GP Nº 02/2010 - DOEletrônico 14/01/2010
Disciplina a utilização da área de Classificados, disponível aos usuários internos na página deste Tribunal na Rede Mundial de Computadores.
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PROVIMENTO GP nº 01/2010 - DOEletrônico 12/01/2010
Altera o Provimento GP nº 01/2008. (Pagamento de custas)
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PROVIMENTO GP Nº 02/2010 - DOEletrônico 13/01/2010
Ref. sistema eletrônico de peticionamento em 2ª Instância

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RESOLUÇÃO GP Nº 01/2010 - DOEletrônico 12/01/2010
Altera a Resolução GP nº 2/2008 que dispõe sobre a convocação de Juízes do Trabalho Substitutos para atuar nas Varas do Trabalho deste Tribunal.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO Nº 05/2010 - TRIBUNAL  SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 12/01/2010
Subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos e da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Atos

EDITAL DE 15/12/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO - DOU 11/01/2010
XVIII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO

A Desembargadora Presidente da Comissão de Concurso do XVIII Concurso Público para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, FAZ SABER que estarão abertas as inscrições preliminares ao certame, no período de 11 de janeiro a 09 de fevereiro de 2010, com base nas instruções constantes da Resolução n. 75, de 12 de maio de 2009, do C. Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, p. 72-75, em 21 de maio de 2009, e no Diário da Justiça eletrônico n. 80/2009, de 21 de maio de 2009; Resolução n. 21/2006, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União de 02 de junho de 2006 e errata publicada no Diário da Justiça da União de 29 de junho de 2006 e na Resolução Administrativa n. 1140/2006, do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário da Justiça da União de 06 de junho de 2006.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PORTARIA Nº 15, DE 8 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 12/01/2010
Altera Portaria PGFN/MF/Nº 262, de 11 de junho de 2002, que dispõe sobre parcelamento do valor de arrematação de bem em hasta pública, nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

A refeição estipulada em norma coletiva não pode ser confundida com o lanche fornecido por empresa de fast food – DOEletrônico 27/11/2009
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fornecimento de lanche por empresa do ramo de fast food a seus empregados não se confunde com a refeição expressamente estipulada na norma coletiva, mormente em vista do elevado teor calórico e questionável valor nutritivo dos produtos por ela comercializados, a par da notória impropriedade do seu consumo diário. Recurso ordinário provido, no particular.” (Proc. 00564200808802006 - Ac. 20090993564) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Guia de depósito recursal sem autenticação legível não serve como prova do recolhimento do valor respectivo – DOEletrônico 01/12/2009
Conforme decisão do Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “O depósito recursal juntado através de guia com chancela de autenticação ilegível, não serve para a prova do recolhimento do valor respectivo. A guia do depósito recursal e das custas juntadas através de cópia sem autenticação, nem mesmo declaração de autenticidade firmada pelo patrono da ré, não serve para a prova do recolhimento do valor respectivo, levando à deserção do recurso, nos termos do art. 830, da CLT na redação vigente à época da interposição do apelo ordinário, antes da alteração dada pela Lei nº 11.925/2009. Prejudicado o exame do apelo adesivo interposto.” (Proc. 00898200702002004 - Ac. 20091006958) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A CLT faculta ao juiz a abertura de prazo para manifestação das partes sobre os cálculos elaborados pelo perito contábil – DOEletrônico 01/12/2009
Assim relatou a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A nova redação imposta ao § 2º do art. 879 da CLT, facultou ao juiz a abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da conta de liquidação elaborada através de laudo pericial contábil, postergando o exercício do contraditório para a fase posterior à apuração do crédito, dando, assim, ênfase à celeridade processual. O contraditório diferido não acarreta qualquer prejuízo às partes que poderão discutir os valores apurados em embargos à execução ou impugnação a sentença. Agravo de petição da executada a que se nega provimento.” (Proc. 01375200131202000 - Ac. 20091015892) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há interesse recursal da pessoa jurídica em discutir substituição de bem quando o mesmo é de propriedade de seu sócio – DOEletrônico 01/12/2009
Segundo a Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “A empresa executada, pessoa jurídica, não tem interesse recursal em discutir o indeferimento de substituição de bem quando o bem é de propriedade de sua sócia. Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 6º do CPC, já que não se pode confundir a pessoa física com a jurídica.” (Proc. 00899200007102005 - Ac. 20091012060) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O incidente de falsidade deve ser suscitado no prazo de 10 dias contados da apresentação do documento – DOEletrônico 18/12/2009
De acordo com a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “O prazo para a parte suscitar incidente de falsidade é de 10 (dez) dias contados da apresentação do documento no processo, consoante comando inserto no artigo 390 do Código de Processo Civil. Ademais, o instrumento processual utilizado não se presta para comprovar a falsidade de laudo emprestado. De acordo com os termos do art. 395, do CPC, o incidente de falsidade apenas se presta a declarar a falsidade ou autenticidade de documento.” (Proc. 01453200826102004 - Ac. 20091034994) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 75/2009 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

União responde por honorários de perito de trabalhador com benefício da justiça gratuita – 08/01/2010
Na medida em que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados (artigo 5º, LXXIV), cabe à União pagar pelas despesas daí decorrentes, entre elas os honorários periciais. Esse entendimento foi aplicado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento recente de recurso de revista de empregado contra a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST. O relator, Ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador atestando não poder arcar com as custas processuais e despesas de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A gratuidade, portanto, também se aplica aos honorários periciais, como requerido pela parte, porque esse encargo não pode ser transferido ao perito, sob pena de desvalorização do seu trabalho. (RR- 204/1999-001-17-00.8)

Empresa responderá por prêmio de seguro de vida em grupo de trabalhador – 08/01/2010
A empresa gaúcha Bechtel do Brasil construções foi condenada a pagar o prêmio do seguro de vida em grupo ao espólio de um empregado que faleceu vítima de um tiro quando estava de aviso prévio. A condenação foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou o recurso da empresa contra sentença do Tribunal Regional da 4ª Região. O empregado trabalhou na empresa no curto período de maio a agosto de 2005 e estava de aviso prévio, prestes a receber a rescisão contratual, quando faleceu. Mas suas contas foram acertadas somente seis dias após o agendado, porque a empresa desconhecia o infortúnio. (RR-1529-2006-202-04-00.1)

Tempo de curso de formação da ECT integra período de contrato de trabalho – 11/01/2010
Características próprias da relação de emprego definiram decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de incluir o tempo despendido por um bolsista no curso de formação profissional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como período de vigência do contrato de trabalho. Para o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, durante os mais de dois anos e cinco meses do curso de capacitação profissional na Escola Superior de Administração Postal (ESAP) da ECT, havia subordinação jurídica, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade - requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego. O reconhecimento do período do curso como parte do contrato de trabalho foi conferido inicialmente ao trabalhador pela Vara de origem, o que provocou recurso ordinário da ECT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), então, absolveu a empregadora da condenação. Para fundamentar sua decisão, o Regional referiu-se ao edital do processo seletivo, segundo o qual, a habilitação no concurso público representa apenas o direito de participar do Curso de Administração Postal, e a aprovação no curso é que constitui requisito para a admissão no emprego público de administrador postal. (RR-124/2008-029-04-00.0)

Sucumbência não vincula honorários advocatícios na Justiça do Trabalho – 11/01/2010
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Companhia Vale do Rio Doce o pagamento de honorários advocatícios em processo de ex-empregado da empresa. Segundo o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Vale e presidente do colegiado, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho prevê o preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha condenado a Vale ao pagamento dos honorários advocatícios por entender que eles eram devidos por força do artigo 20 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 133 da Constituição, independentemente de o trabalhador estar assistido por seu sindicato de classe ou se fez declaração de pobreza. (RR- 1167/1992-001-17-00.9)

BB pagará R$ 350 mil por danos materiais a bancária – 12/01/2010
Bancária que desenvolveu doença profissional (lesão por esforço repetitivo), após vinte e três anos de serviços prestados ao Banco do Brasil, receberá indenização, por danos materiais, no valor de trezentos e cinquenta mil reais. A decisão unânime é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso de revista da empregada, Ministro Vieira de Mello Filho, reconheceu o ato culposo do Banco e fixou esse valor, referente à pensão vitalícia, por corresponder à importância do trabalho para o qual a empregada ficou inabilitada, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro. No TST, a discussão foi no sentido de se estabelecer o critério a ser utilizado no cálculo do valor da indenização, já que não havia controvérsia quanto ao dano material sofrido pela bancária. Para o Ministro Vieira, a finalidade da pensão mensal prevista no referido artigo é justamente a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa – como na hipótese dos autos. (RR-280/2007-018-10-00.4)

Trabalho em dois turnos gera direito a jornada especial – 12/01/2010
O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos, tem direito à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Ltda.. O relator e presidente da Turma, Ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o empregado tem direito às seis horas de trabalho desde que os dois turnos compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e noturno, porque há alternância de horário prejudicial à saúde do trabalhador. (RR- 87/2003-465-02-00.3)

Ausência do auxílio-doença não impede estabilidade provisória de empregada acidentada – 12/01/2010
A ausência do benefício auxílio-doença não é motivo para que empregada acometida de doença profissional perca o direito à estabilidade provisória. Esse é o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista da empresa paulista Construdecor S.A., que defendia a legitimidade da dispensa de trabalhadora nessas condições. A empresa alegou no TST que o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP), além de ter reconhecido indevidamente a estabilidade da empregada, a multou por ter insistido na reforma da decisão por considerar que seus embargos foram protelatórios. (A-RR-655-2000-071-02-00.2)

Servidor celetista em estágio probatório é dispensado sem processo administrativo – 13/01/2010
Não é titular da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal o servidor celetista ainda em estágio probatório. Apesar da jurisprudência da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido, ainda chegam recursos buscando obter decisões em contrário. Este é o caso de uma ex-servidora do município de Esteio (RS) que, após ter seu pedido de reintegração julgado improcedente pela Quinta Turma, vê agora seus embargos serem rejeitados pela SDI-1, que mantém entendimentos anteriores. Com menos de um ano de contrato, a trabalhadora foi despedida imotivadamente, sem processo administrativo. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decretou a nulidade da dispensa, com o argumento de que a contratação pelo munícipio, sob o regime de CLT, não afasta a incidência da regra prevista no artigo 41 da Constituição. O Regional defende que a norma constitucional visa a proteger todos os servidores – estatutários ou celetistas – contra a demissão na qual ocorra ausência de motivação. (E-ED-RR - 276/2002-281-04-00.7)

Pagamento de adicional de risco portuário para trabalhadores avulsos é proporcional – 13/10/2010
Trabalhadores avulsos têm direito a adicional de risco portuário, mas proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalhado, que analisou recurso de revista do Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário de Salvador e Aratu (OGMOSA) e modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT/BA havia reconhecido aos trabalhadores avulsos o direito ao adicional de risco de forma integral e não somente nos períodos de risco. Apesar de ser eventual o contato dos trabalhadores com o agente perigoso, segundo relatório da perícia, o Regional considerou que o adicional deveria ser pago integralmente, com o fundamento de que, por menor que seja o tempo em que o empregado fique sujeito ao trabalho em operações perigosas, ele está correndo risco. (ED-ED-RR-220/2002-023-05-00.0)

Limitação de idas ao banheiro não caracteriza dano moral – 14/01/2010
Um operador de telemarketing da Teleperformance CRM S.A, que alegava ter sido impedido de utilizar o toalete durante a jornada de trabalho, não obteve, na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reforma da decisão regional que lhe negou o direito a indenização por danos morais. A relatora do recurso de revista, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, ressaltou que não ficou demonstrado que o trabalhador foi impedido de ir ao banheiro ou que tenha sofrido algum tipo de constrangimento. O ex-empregado alegava que o fato de ter sido impedido de utilizar o toalete o teria constrangido perante os colegas. Na instância inicial, ficou demonstrado que os operadores necessitavam de autorização para utilizar o banheiro, havendo previsão de advertência quanto à demora para o retorno ao posto de trabalho. No entanto, não ficou comprovado o impedimento alegado pelo funcionário, que teve seu pedido de indenização indeferido. (RR-136900-90.2007.5.18.0010/Numeração antiga: RR - 1369/2007-010-18-00.3)

Entrega de pizza pode ser terceirizada se não for atividade-fim da empresa  - 14/01/2010
A entrega de pizza pode ser terceirizada, desde que não seja o principal objetivo da empresa, isto é, não configure atividade-fim. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região contra esse tipo de terceirização feita pela Pisa Alimentação LTDA.. Como explicou o relator, Ministro José Simpliciano Fernandes, a entrega de pizza realizada pela empresa não tinha característica de atividade finalística da organização, por isso não havia impedimento legal para que ela ocorresse. Além do mais, diferentemente do que afirmava o MPT, não foram constatados atos com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalhador. (RR-1292/2003-002-03-00.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

STJ reforma decisão para isentar contribuintes de previdência complementar de dupla incidência de IR – 08/01/2010
As contribuições à previdência complementar recolhidas sob o amparo da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento, geram benefícios e resgates isentos de tributação. Caso contrário, violaria a regra proibitiva da “bitributação”. Por outro lado, incide o IR sobre os benefícios e resgates oriundos de contribuições amparadas na Lei 9.250/96 (a partir de 1° de janeiro de 1996). O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (11.672/08). Para processos semelhantes, será aplicado o mesmo entendimento. (Resp 1001779)

STJ define juízo responsável por execução de créditos trabalhistas de empresa em recuperação judicial – 14/01/2010
O Superior Tribunal de Justiça concedeu, parcialmente, liminar às empresas Rhesus Medicina Auxiliar Ltda. e Rhesus Apoio Ltda. para suspender as execuções de dívidas trabalhistas que tramitam nos Juízos da 13° Vara do Trabalho de Belém/PA e 19° Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Designou, ainda, o Juízo de Direito da 1°Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para, provisoriamente, resolver as urgências relativas às execuções. No processo ao STJ, consta que os juízos suscitados, das varas de Belém e São Paulo, haviam bloqueado as contas bancárias das empresas, mesmo estando cientes do deferimento pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo do processamento da recuperação judicial, ocorrido em julho de 2008. As empresas, então, solicitaram a suspensão desses feitos em curso nos juízos trabalhistas. (CC 109509)

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