INFORMATIVO Nº 4-C/2010
(16/04/2010 a 22/04/2010)

DESTAQUES

SENHORES ADVOGADOS,
Os processos julgados a partir de 22 de fevereiro, com acórdãos publicados a partir de 1º março, serão mantidos nas Secretarias das Turmas onde será feito o atendimento ao público. Evite seu deslocamento até as Turmas consultando o inteiro teor do acórdão, com validade legal para todos os efeitos, na página do TRT da 2ª Região na Internet.

PUBLICADAS NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST - DeJT 20/04/2010
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 374 a 384 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Jurisprudência - TST - Publicações da Comissão de Jurisprudência  e de Precedentes Normativos


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - DOEletrônico 20/04/2010
Faz saber, em cumprimento ao disposto no Título IV, Capítulo IV do Regimento Interno, que, na Sessão Administrativa Ordinária Plenária designada para o dia 26 de abril de 2010, serão escolhidos os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho que, nos termos da Resolução Administrativa nº 02/2007, atuarão como convocados neste Tribunal a partir de 03 de maio de 2010.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Editais


TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

EMENDA Nº 1 À RESOLUÇÃO CNJ Nº 70/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 20/04/2010
Acrescenta dispositivos à Resolução nº 70 do Conselho Nacional de Justiça, para instituir os Encontros Anuais de Avaliação da Estratégia Nacional do Poder Judiciário e outras providências.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 29 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 16/04/2010 
"A administração pública pode firmar termo de parceria ou convênio com as organizações sociais de interesse público - OSCIPS. Há necessidade da devida motivação e justificação da escolha efetuada. Após a celebração do instrumento, não é possível alterar o respectivo regime jurídico, vinculando os partícipes."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 30 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 16/04/2010 
"Os dados constantes no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) possuem fé pública. Logo, os órgãos jurídicos não necessitam solicitar ao gestor público a apresentação física, a complementação e a atualização de documentação já inserida no ato de cadastramento no SICONV, salvo se houver dúvida fundada."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 31 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 16/04/2010 
"A celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público. Nos casos em que não for realizado tal procedimento deverá haver a devida fundamentação."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 32 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 16/04/2010 
"As leis nos 11.945 e 11.960, de 2009, aplicam-se somente aos convênios celebrados após o início das respectivas vigências. Admite-se a possibilidade de aditamento dos convênios antigos para adequá-los às regras das referidas leis."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1389/2010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Publicada no DeJT do TST de 13.04.2010 e Republicada por erro material no DeJT de  20.04.2010
Aprova o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação para o período de 2010 a 2014.


Aprova a adoção, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, do entendimento fixado pelo Tribunal de Contas da União sobre a percepção da parcela denominada “opção”, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 8.911/1994, por ocasião da aposentadoria dos servidores, quando implementados os requisitos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

Institui o link “Transparência” no sítio do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

SÚMULA Nº 49, DE 19 DE ABRIL DE 2010 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 20/04/2010
"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a regulamentação da mencionada gratificação."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Sucessores de empregado falecido são parte legítima para postular indenização decorrente de agressão dos direitos da personalidade – DOEletrônico 23/03/2010
Segundo o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de pedido de indenização em decorrência da agressão dos direitos da personalidade de empregado falecido na constância da relação de emprego, têm legitimidade para postular os sucessores, já que a questão envolvida é de direito patrimonial.” (Proc. 01740200604002005 - Ac. 20100160535) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O empregador é responsável por ato praticado por empregado ou preposto – DOEletrônico 26/03/2010
Assim relatou o Juiz Convocado Jonas Santana de Brito em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se o ato que provou os danos morais foi praticado por empregado ou preposto do empregador, este assume a responsabilidade, por força do art. 932, III, do Código Civil brasileiro.” (Proc. 00657200608702002 - Ac. 20100228652) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para a rescisão indireta é necessária a imediatidade entre a falta do empregador e a insurgência do empregado – DOEletrônico 26/03/2010
De acordo com  a Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Também para a  rescisão indireta se exige a imediatidade entre a ocorrência da falta grave imputada ao empregador e a correlata insurgência do empregado. Caso contrário, dá-se o perdão tácito que afasta a incursão na hipótese da alínea "d" do art. 483 da CLT. Recurso desprovido.” (Proc. 01750200746202001 - Ac. 20100200472) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

No tocante à responsabilidade do empregador, é aplicável nas atividades de risco, o art. 927, parágrafo único do Código Civil – DOEletrônico 26/03/2010
Conforme decisão da Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não obstante a regra geral seja a da responsabilidade subjetiva do empregador, nas atividades de risco, é plenamente aplicável o art. 927, parágrafo único do Código Civil. O dispositivo legal em questão adotou a teoria do risco criado. A expressão "por sua natureza" constante no texto legal quer dizer que o risco deve ser acima do risco genérico, vale dizer, do risco médio da coletividade  em geral, como só  ocorrer quando há contato com produtos inflamáveis.” (Proc. 00497200504802008 - Ac. 20100205954) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para caracterização do contrato com vínculo empregatício devem estar presentes os requisitos do art. 3º da CLT – DOEletrônico 26/03/2010
Assim decidiu a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para caracterização do contrato de trabalho com vínculo empregatício é mister que na relação jurídica questionada estejam presentes, concomitantemente, todos os requisitos enumerados no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação. A falta de um só destes elementos já é suficiente para desvincular a relação jurídica de qualquer liame com o contrato de emprego. Admitindo a reclamada a prestação de serviços alegada na inicial, mas asseverado que se tratava de trabalho autônomo, compete-lhe a prova de tal fato impeditivo do direito do trabalhador, pois o normal para o Direito do Trabalho é a ocorrência de labor com vínculo empregatício e o excepcional é o que se prova. E, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, deve ser reconhecida a relação de emprego.” (Proc. 00558200738302000 - Ac. 20100221100) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 15/2010 (TURMAS) e 16/2010 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

SDI-2 rejeita apelo de empresa que pretendia desconstituir acordo homologado – 16/04/2010
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), unanimemente, decidiu não acatar recurso ordinário da empresa JC Comercial de Carnes Ltda. mantendo, assim, sentença regional que julgara improcedente a pretensão da empresa tendo em vista a desfundamentação dos argumentos então apresentados em ação rescisória. A empresa pretendia desconstituir acordo homologado pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, no qual concordara em pagar a importância de R$ 5 mil a uma trabalhadora em troca da quitação geral e plena do objeto da reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante. (Processo ROAR -13700-64-2008.5.10.0000)

Sindicato não consegue comprovar que tem representatividade para dissídio coletivo – 16/04/2010
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza e Região Metropolitana não conseguiu convencer a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho de que tinha legitimidade para propor dissídio coletivo em nome da categoria, em ação demandada com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza. Em recurso ordinário interposto junto à SDC contra decisão do 7º Tribunal Regional que extinguiu o seu processo sem resolução do mérito, a instituição alegou que “dissídio coletivo não é meio próprio para se discutir a legitimidade da entidade sindical” e ressaltou que no seu caso, na qualidade de sindicato mais antigo na base territorial, fundado em 1933, a legitimidade deveria ser presumida. (RODC-87100-71.2003.5.07.0000)

Turma do TST debate competência para executar Seguro de Acidente de Trabalho – 16/04/2010
Na última sessão (dia 14 de abril) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros firmaram entendimento de que a contribuição denominada SAT – Seguro de Acidente de Trabalho destina-se à seguridade social, e, portanto, deve ser executada, de ofício, pela Justiça do Trabalho. Dois processos sobre esse tema foram analisados na sessão: um da relatoria do presidente da Turma, Ministro Barros Levenhagen (RR-1406341-60.2003.5.09.0007), e outro da Ministra Maria de Assis Calsing (AIRR-82240-03.2001.5.12.0018). No último caso, o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para executar o SAT e determinado a exclusão da contribuição da conta de liquidação.

Sexta Turma: sem contestar causas não é possível aplicar OJ 247 em demissão pela ECT – 16/04/2010
Uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não conseguiu obter êxito em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que tinha o objetivo de reverter sua demissão sem justa causa. Neste caso, a Terceira Turma não considerou suficientes os argumentos baseados na Orientação Jurisprudencial 247, do próprio TST, segundo a qual a validade da dispensa da estatal está condicionada à existência de motivação, pois a empresa goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Motivo: o autor da ação não contestou os fatos relacionados a desvio de conduta, alegados pela empresa para fundamentar sua demissão. Com isso fica mantido, na prática, julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG). (AIRR-6340-89.2006.5.03.0082)

SDI-2: indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para fins de reintegração não violou direito – 16/04/2010
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) deu provimento a um recurso do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS) e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que havia concedido a reintegração de uma advogada. Para a SDI-2, a não reintegração da empregada não implica violação de direito líquido, diferentemente do entendimento do TRT, segundo o qual ela deveria ser reintegrada até o final do julgamento da ação originária. Em mandado de segurança ao TRT, a autora, que atuava como advogada e prestava serviço aos professores representados pelo Sinpro/RS, buscou a concessão de liminar determinando sua reintegração ao emprego. Fundamentou seu pedido no fato de que a supressão da cláusula de estabilidade para os acometidos de moléstia grave constituiu alteração contratual lesiva e, portanto, nula. Portadora de câncer, no momento de sua despedida, em agosto de 2008, ela se encontrava de atestado médico. O juiz da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por considerar polêmica a matéria no sentido de se agregar ao contrato cláusula de acordo coletivo, prevista por longo período, ou a comunicação da condição de saúde ao empregador no período da garantia. (ROMS-353800-53.2008.5.04.0000)

Quarta Turma não reconhece tutela do Ministério Público em recurso ao TST – 16/04/2010
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que pretendia a condenação da Dixer Distribuidora de Bebidas em implantar controle de jornada para os vendedores externos, com o conseqüente pagamento de horas extras. O relator do caso, Ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a matéria discutida no processo não permite a tutela coletiva pretendida pelo Ministério Público, na medida em que não ocorrera prova contundente de que a empresa realizava controle indireto da jornada de seus vendedores. Ainda segundo o relator, a questão não foi dirimida pelo Regional sob a ótica do artigo 7º, XXVII, da Constituição, que trata da proteção dos direitos do trabalhador “em face da automação”, como agora sustentava o MPT. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, também não existe violação dos termos da norma. Além do mais, concluiu o ministro, a parte não apresentou exemplos de decisões capazes de demonstrar dissenso jurisprudencial, e autorizar a análise do mérito do recurso no TST. (RR- 25200-96.2006.5.24.0004)

JT determina a empresa pública redução da jornada de empregada (no exercício da função de jornalista) – 19/04/2010
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu a jurisprudência da Corte e rejeitou (não conheceu) recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro ao reconhecer o direito de uma empregada ao enquadramento como jornalista e à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT - a duração normal do trabalho de jornalista não deverá exceder a cinco horas. Segundo o Juiz convocado Roberto Pessoa, relator na Turma, as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No presente caso, o juiz concluiu, no quadro delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) que a empregada era responsável pela edição dos portais do Serpro, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo. (RR-215600-64.2003.5.05.0016)

SDI-1: norma de banco garante a aposentados participação dos lucros aprovada em acordo coletivo – 19/04/2010
Regra interna do Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa possibilitou o pagamento a aposentados de parcela denominada “Participação dos Lucros e Resultados”, aprovada em acordo coletivo para os trabalhadores ativos. No caso, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso do banco e, na prática, manteve decisão neste sentido da Quarta Turma do TST. Quando julgaram recurso da empresa, os ministros da Quarta Turma concluíram que o artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa prevê a extensão desse benefício aos aposentados. De acordo com o regulamento, as gratificações originárias dos lucros, pagas semestralmente, incluem os empregados inativos, podendo haver a compensação delas “por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou norma coletiva, ou que venham a ser instituídas”. Assim, para a Quarta Turma, que confirmou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), essas gratificações teriam a mesma natureza jurídica da parcela de participação dos lucros aprovados pela convenção coletiva, o que garantiria o seu pagamento também aos aposentados. (RR-761186-89.2001.5.02.5555)

Engenheiros recém-formados: é nula cláusula de convenção que estabelece salário inferior ao piso – 19/04/2010
Determinar que recém-formados recebam 50% do piso salarial da categoria no primeiro ano e de 70% no segundo ano é renúncia a direito irrenunciável. Afinal, para atender às peculiariedades de suas atividades, engenheiros, arquitetos, geólogos, geógrafos, agrônomos e tecnólogos possuem leis próprias - Lei 4.950-A/1966 e Lei 4.076/1962 - que regulam as relações de trabalho e determinam piso salarial. Uma cláusula de convenção coletiva que fixava o valor inferior ao piso salarial foi declarada nula pela Justiça do Trabalho. Diz o Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco) que a cláusula pretendia incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não convenceu a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do sindicato patronal para rever a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que declarou a nulidade do parágrafo quinto da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 17ª Região. (ROAA - 1400-75.2008.5.17.0000)

Turma do TST decide sobre extensão de direito de arena a médico do Cruzeiro – 19/04/2010
O chamado "direito de arena", instituído pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que trata do rateio das verbas obtidas com a transmissão de imagem dos atletas durante os jogos, pode ser extensiva aos médicos do clube? Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não. O benefício é devido somente aos atletas profissionais que tenham participado ou venham a participar de jogos em seus clubes. Com esse entendimento, o colegiado aprovou voto da relatora, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia reconhecido o direito de arena a um médico do Cruzeiro Esporte Clube e sua integração ao salário, a título de verbas rescisórias. (RR-44240-57.2008.5.03.0011)

Adesão a PDV impede recebimento de indenização por folgas não gozadas – 19/04/2010
A adesão de empregado a Programa de Demissão Voluntária (PDV) impede a conversão em indenização das folgas remuneradas, previstas em acordo coletivo para compensar perdas salariais de planos econômicos, que não foram gozadas durante a vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, à unanimidade, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco do Estado do Maranhão – BEM do pagamento de indenização a ex-empregado em situação semelhante. Segundo o relator dos embargos do banco, Ministro Lelio Bentes Corrêa, a adesão ao PDV, de fato, impossibilitou a concessão das folgas previstas no acordo coletivo firmado entre os sindicatos patronal e bancário prevendo a conversão dos valores referentes aos planos econômicos Bresser e Verão em folgas remuneradas. Entretanto, concluiu o relator, o empregador não contribuíra para a impossibilidade da obrigação; o descumprimento do acordo decorreu de ato exclusivo do empregado que pôs fim ao contrato de trabalho. Assim, nos termos do artigo 248 do Código Civil, considera-se resolvida a obrigação. (E-RR- 736654-61.2001.5.16.5555)

Intervalo entre jornada de trabalho não pode ser inferior a uma hora – 19/04/2010
A Mahle Componentes de Motores do Brasil deverá pagar a ex-empregado da empresa o intervalo intrajornada reduzido por norma coletiva como hora extraordinária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que aceitou pedido do trabalhador nesse sentido. Na Justiça do Trabalho, o ex-operador de máquinas da empresa contou que cumpria jornada de oito horas diárias com intervalo de apenas 30 minutos para refeição e descanso. Em determinado momento do contrato, o intervalo mínimo de uma hora entre jornadas, previsto no artigo 71 da CLT, sofreu ainda redução por meio de acordo coletivo. O Juízo de primeira instância considerou inválida a cláusula do acordo coletivo que previa a redução do intervalo e condenou a Mahle ao pagamento de uma hora extra diária ao trabalhador. Já o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) entendeu que a regra da CLT pode ser flexibilizada por negociação coletiva, pois a Constituição reconhece validade aos acordos e convenções coletivas (artigo 7º, XXVI). (RR- 61900-74.2009.5.03.0061)

Recolhimento de INSS e FGTS: Turma do TST discute legitimidade do Ministério Público em ação civil – 19/04/2010
Por considerar ilegítima ação do Ministério Público determinando o recolhimento de contribuições previdenciárias de trabalhadores, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia obrigado uma empresa vendedora de automóveis a efetuar o pagamento de contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) de seus empregados. O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região interpôs Ação Civil Pública contra a Emmendorfer – Comércio de Veículos, pedindo que fosse efetuado o depósito ao FGTS e o pagamento de contribuições previdenciárias de funcionários prestadores de serviços da empresa. O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e reconheceu a obrigação da empresa em cumprir a legislação trabalhista quanto a essas contribuições. A Emmendorfer recorreu ao TRT, questionando a legitimidade do MPT para propor ação civil desse tipo. Contudo, o Regional confirmou a sentença e manteve o entendimento da legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para a cobrança previdenciária e do FGTS. (RR-179900-23.2003.5.12.0019)

Substituto processual: honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos – 20/04/2010
O sindicato que atua como substituto processual tem direito ao recebimento de honorários advocatícios, desde que haja declaração nos autos de que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Essa matéria, que envolve o direito do sindicato, na qualidade de substituto processual, de receber honorários advocatícios, foi objeto de julgamento recente na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do Ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato. (E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463)

SDI-2 decide: não cabe ao órgão julgador alterar, ex officio, valor indicado na petição inicial – 20/04/2010
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), em decisão favorável a recurso do Banco Bradesco S/A, restabeleceu o valor da causa atribuído na inicial e, assim, reformou a sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). O TRT, ao alterar, ex officio, o valor fixado na inicial, argumentou que a quantia não era condizente com aquela relativa à execução (R$ 1.152.569,42). O Bradesco interpôs recurso ordinário, alegando ausência de fundamento que justificasse a majoração do valor. (ROMS-211100-97.2008.5.06.0000)

Coação de empregado invalida acordo homologado em juízo – 20/04/2010
Com estabilidade garantida após oito anos de trabalho, assegurada por resolução administrativa da empregadora, um trabalhador foi coagido a assinar a rescisão de seu contrato e a ajuizar ação trabalhista para conferir legalidade ao ajuste. Devido à coação, ele questionou, através de ação rescisória, a validade do acordo homologado por sentença judicial, conseguindo que a transação fosse invalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cuja decisão foi mantida pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho com a rejeição ao recurso da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Depois de ser colocado em disponibilidade por diversas vezes, e sob ameaças de demissão sem qualquer pagamento, o trabalhador conta que não resistiu à coação e aceitou formalizar o acordo, sendo o advogado que o representou em juízo indicado e remunerado pela empresa. Pelo acordo, ele abria mão da estabilidade adquirida por ter trabalhado para a Unimed por mais de nove anos. A garantia fazia parte de regulamento interno da empresa, em vigor quando ele foi admitido, e concedia estabilidade àqueles que completassem oito anos de serviço, admitindo-se a despedida somente se cometida falta grave e após sindicãncia administrativa interna. (ROAR - 68300-76.2003.5.04.0000)

Imposto de Renda não incide sobre juros de mora – 20/04/2010
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora de créditos trabalhistas recebidos por ex-empregado da Companhia Paranaense de Energia – Copel. O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) autorizou os descontos a título de imposto de renda sobre o valor total da condenação, inclusive juros de mora. O TRT levou em conta o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e a Súmula nº 368/TST, que tratam do recolhimento das contribuições fiscais. (RR-208341-66.2008.5.09.0069)

Justiça Comum Estadual deve julgar causas de servidor temporário – 20/04/2010
A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causa de servidor contratado pelo Poder Público por regime especial para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento da ação de ex-servidor temporário do Estado do Ceará para a Justiça Comum Estadual. A Turma acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo Ministro Fernando Eizo Ono. O relator explicou que o processo deve ser analisado pela Justiça Comum, ainda que haja discussão sobre eventual irregularidade na contratação administrativa entre trabalhador e ente público ou sobre Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Segundo o Ministro Ono, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2008, dirimiu as dúvidas existentes em relação à competência ou não da Justiça do Trabalho para julgar demanda de servidor admitido por contratação temporária regida por legislação local, ao decidir um recurso extraordinário e reconhecer a repercussão geral da matéria. (RR-11700-11.2008.5.14.0411)

Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes: trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente – 20/04/2010
Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradora de hidrogênio. O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa. Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho. (RR- 42100-52.2006.5.03.0033)

Sexta Turma: Banco do Brasil não agiu de boa-fé ao induzir adesão ao plano de desligamento com informação falsa – 20/04/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o Banco do Brasil S/A não agiu de boa-fé ao induzir um empregado a aceitar Plano de Incentivo à Aposentadoria (PAI-50), sob o argumento de que esta seria a última oportunidade para obter vantagens com o desligamento voluntário, sendo que, três meses depois, lançou outro plano semelhante com mais benefícios. Os ministros que compõem o colegiado, ao acatarem o recurso do bancário, modificaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região (BA). O TRT havia julgado que não houve intenção da instituição financeira de prejudicar o trabalhador, pois seria um direito do banco lançar um novo plano com os mesmos objetivos, se o primeiro não tivesse atingido as expectativas. “O reclamante (...) aderiu por sua livre vontade ao PAI-50 e recebeu os benefícios nele previstos, conforme atesta o termo de rescisão, que foi homologado perante o Sindicato da sua categoria profissional”, concluiu o TRT. (RR-13840-36.2005.5.05.0035)

MPT não consegue reconhecimento de danos morais coletivos decorrentes de exames grafológicos feitos por empresa – 20/04/2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho que pedia indenização por danos morais coletivos contra ato de uma empresa de recursos humanos que realizava exames grafológicos de cunho psicológico, sem o conhecimento prévio dos candidatos. Na prática, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região (BA), que indeferiu o pedido de reparação. O caso iniciou-se quando o Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) ajuizou Ação Civil Pública contra a Consultoria em Desenvolvimento Humano (Gente), alegando que a empresa, na condição de selecionadora de candidatos, realizava exames grafológicos de natureza psicológica, sem o prévio conhecimento e sem a anuência dessas pessoas que pleiteavam um emprego, sob pena de multa de R$ 500, por cada exame aplicado. O MPT pediu a condenação da empresa em face da explicitação sobre os objetivos dessas avaliações, bem como a submissão de todo o teste grafológico ao crivo dos trabalhadores. O MPT pediu ainda a condenação da empresa em danos morais coletivos alegando transgressão ao patrimônio moral das coletividades. (RR-12400-50.2005.5.05.0020)

Trabalhador avulso não tem direito a férias em dobro – 22/04/2010
O pagamento em dobro das férias eventualmente não usufruídas nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, conforme previsto na CLT, não se aplica aos trabalhadores avulsos, tendo em vista as peculiaridades do regime de trabalho a que estão submetidos. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho imposta pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais em julgamento recente de recurso de embargos do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Porto Alegre contra trabalhador avulso ligado ao Sindicato dos Operadores Portuários do Rio Grande do Sul (SINDOP). (E-RR-23140-86.2008.5.04.0021)

Contribuição previdenciária de 31% incide sobre valor acordado em Juízo sem reconhecimento de vínculo – 22/04/2010
O Tribunal Superior do Trabalho já consagrou entendimento de que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador. Por essa razão, a Terceira Turma do TST acompanhou voto relatado pelo Ministro Alberto Luiz Bresciani e deu provimento ao recurso de revista da União para autorizar o desconto de 31% relativo à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo judicial homologado entre a Marfrig Frigorífico e Comércio de Alimentos e um trabalhador autônomo. (RR-25400-86.2006.5.02.0434)

Revista em armários e bolsas não gerou dano moral a empregado de supermercado – 22/04/2010
Por entender que revista em armários ou em bolsas não provoca constrangimento e humilhação a trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou o WMS Supermercados do Brasil, do Paraná, da condenação por dano moral imposta pelo 7º Tribunal Regional, em ação movida por um empregado que se sentiu ofendido com a revista em seus pertences. “O dano moral constitui lesão de caráter não material ao patrimônio moral do indivíduo”, o que não foi o caso, pois a inspeção era apenas visual, o empregado não era revistado pessoalmente, ressaltou a relatora do recurso da empresa na Sétima Turma, Juíza convocada Maria Doralice Novaes. Assim, ela concordou com a empresa ao avaliar que a intimidade, a privacidade, a honra ou a imagem do empregado não foram ofendidas. (RR-2963400-92.2007.5.09.0652)

Sexta Turma: juiz pode concluir que ambiente é insalubre sem a necessidade de laudo pericial – 22/04/2010
Ao rejeitar (não conhecer) recurso da WMS Supermercado do Brasil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a ausência de laudo técnico não impede que o juiz possa concluir que o local onde é prestado o serviço seja prejudicial à saúde (insalubridade) e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT-RS, a empresa pagou o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, quando foi suprimido sem ter demonstrado nenhuma alteração na atividade do autor da ação ou nos procedimentos do supermercado com relação ao ambiente de trabalho. Por isso o Tribunal manteve a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a continuação do pagamento sem a necessidade de perícia técnica para comprovar a existência de insalubridade. “Desse modo, justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado na sentença (de primeiro grau), ‘não tendo a autora alterada sua atividade e, tendo percebido o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional’”, concluiu o TRT em sua decisão. (RR-7100-21.2002.5.04.0221)

Banco é obrigado a devolver a ex-empregado comissões estornadas por não terem sido pagas pelo comprador – 22/04/2010
O direito à comissão surge após finalizada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento do pagamento pela inadimplência do comprador. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra sentença do juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em que o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. foi condenado a devolver à bancária valores de comissões que haviam sido estornados por não terem sido pagos pelo cliente. Em sua defesa, o banco argumentou, inclusive, que os estornos eram previstos contratualmente e, que, assim procedendo, evitava o enriquecimento sem causa da autora. No entanto, o Unibanco não juntou documentação que comprovasse desistências ou quebra de contrato por parte dos clientes que adquiriram os produtos vendidos pela trabalhadora. Com isso, o juízo de primeira instância condenou-o a devolver à bancária os valores das comissões estornadas. (RR - 76200-90.2006.5.04.0005)

SDI-1: benefício previsto em norma coletiva é integrado ao contrato de trabalho – 22/04/2010
Vantagem instituída por norma coletiva integra-se ao contrato de trabalho, quando essa integração também estiver prevista expressamente no texto do acordo coletivo. Com esse fundamento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reformou decisão da Primeira Turma do TST, que, ao analisar recurso, havia negado benefício de ex-funcionários da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A, acordado em norma coletiva. O contrato de trabalho se iniciou antes de 1990. No biênio seguinte (1990/1991) passou a vigorar um acordo coletivo cuja cláusula estabeleceu que, nos casos de demissão imotivada ou sem justa causa, a Enersul pagaria ao empregado demitido uma indenização por ano de serviço, equivalente à maior remuneração recebida nos 12 últimos meses. Contudo, essa mesma cláusula determinou a incorporação definitiva dessa vantagem aos contratos individuais. (RR-4924900-11.2002.5.24.0900-Fase Atual: E)

Vendedora contratada como pessoa jurídica consegue reconhecimento de vínculo – 22/04/2010
Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Bradesco Vida e Previdência S/A, a Sexta Turma do Tribunal Superior do trabalho manteve, na prática, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu a relação de emprego entre uma corretora e a seguradora, embora a legislação específica da categoria profissional (Lei 4.594/1964) vete esse tipo de vínculo. No caso, o TRT entendeu que a lei não impede “o reconhecimento do vinculo de emprego entre o vendedor de seguros e a seguradora quando presentes os seus elementos fático-jurídicos (prestação de serviços por pessoa física com subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade).” (RR-27900-92.2007.5.10.006)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Ministra Cármen Lúcia nega pedido de pagamento de “abono variável” a Juiz do Trabalho – 22/04/2010
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha julgou improcedente a Ação Originária (AO 1561) na qual o juiz do Trabalho José Bruno Wagner Filho pretendia obter o pagamento de diferenças salariais, pela União, a título de “abono variável”, tendo como base de cálculo o valor fixado como subsídio dos ministros do STF pela Lei nº 11.143/2005, abatidos os valores já recebidos de acordo com a Lei nº 10.474/2002. Ao tratar do percentual de diferença entre a remuneração dos cargos que compõem a magistratura nacional, o artigo 6º da Lei nº 9.655/1998 concedeu aos membros do Poder Judiciário “um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”. (AO 1561)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Regimento Interno do STJ atualizado com modificações da ER/11 – 20/04/2010
Já pode ser conferida, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Emenda Regimental n. 11, que modifica a competência das Seções que compõem o Tribunal. Ela entrou em vigor a partir do dia 13 de abril, quando foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Votada e aprovada no último dia 6 de abril, a emenda definiu que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e à locação predial urbana ficam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente. Antes, o julgamento desses feitos era de responsabilidade da Terceira Seção. À Terceira Seção caberá processar e julgar somente os feitos relativos a matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e Segunda Seção, e os benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho. Ainda de acordo com a Emenda Regimental, não haverá redistribuição dos feitos em decorrência das alterações de competência, o que significa dizer que os ministros da Terceira Seção julgarão os processos já em tramitação.

Juros legais são implícitos no pedido principal da ação – 20/04/2010
A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão. (Resp 402724)

Justiça comum é competente para julgar caso que envolve seleção de concurso público – 22/04/2010
Cabe à Justiça comum processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por candidato aprovado em concurso público realizado por entidade não governamental que se sentir prejudicado por mudanças no edital. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar conflito de competência referente ao caso. Na prática, o STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela Associação Saúde da Família contra decisão monocrática sobre o tema que tinha estabelecido como competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Estado de São Paulo. A associação, no entanto, argumentou que a competência deveria ser da Justiça trabalhista. (CC 106421)

                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2000 ramais: 2314, 2827 e 2828
                                                   Última atualização em 22/04/2010