Abatimento
Na execução trabalhista, a praxe e a orientação dada pelas normas consolidadas da Corregedoria Regional são no sentido de se abater os levantamentos anteriores à finalização do saldo remanescente para efeito da atualização monetária e da aplicação dos juros de mora incidentes. (Acórdão nº 20151015265 - Rel. Maria da Conceição Batista - Publ. 27/11/2015)

Administração Pública
Os benefícios da Lei nº 9.494/97 com relação aos juros de mora não se aplicam ao ente público condenado de forma secundária. Esse é o entendimento firmado pelo C. TST, através da OJ nº 382 da SDBI-1. (Acórdão nº 20150969397 - Rel. Ana Cristina Lobo Petinati - Publ. 12/11/2015)

Imposto de renda
A base de cálculo do imposto de renda não inclui os juros de mora, visto que se trata de um título indenizatório, por não representar acréscimo permanente ao patrimônio do empregado. (Acórdão nº 20150872296 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - Publ. 14/10/2015)

Indenização
A correção monetária da indenização por danos morais deve observar o quanto determinado na Súmula nº 439 do TST, ou seja, só há atualização pelos índices oficiais trabalhistas a contar da data da fixação do valor. (Acórdão nº 20150962740 - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - Publ. 13/11/2015)


Parcelas vincendas
Somente é autorizada a incidência de juros no momento em que o título (parcela) se torna exigível. Por se tratar de parcelas vincendas os juros devem ser aplicados de forma regressiva (decrescente), levando-se em conta o vencimento de cada parcela. (Acórdão nº 20150929107 - Rel. Ivani Contini Bramante - Publ. 06/11/2015)

Responsável solidário
Os juros de mora trabalhistas seguem a disposição contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, segundo o qual a incidência tem início a partir da data de ingresso da reclamação trabalhista, sendo, pois, irrelevante o momento processual em que foi chamada a compor a lide executória, na qualidade de responsável solidário. (Acórdão nº 20150951129 - Rel. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro - Publ. 05/11/2015)

Termo inicial
No que tange aos juros e atualização monetária, o pagamento do crédito trabalhista (principal) deve ser encarado como o termo inicial do sobredito cômputo (acessório), consoante a dicção da Súmula nº 17 deste Regional. (Acórdão nº 20150913421 - Rel. Fernanda Oliva Cobra Valdivia - Publ. 23/10/2015)

Os juros de mora, os quais decorrem da impontualidade no adimplemento da obrigação, destinam-se à remuneração do capital devido e serão computados a partir do ajuizamento da ação, sobre o montante da condenação corrigido monetariamente (Súmula nº 200 do C. TST). (Acórdão nº 20150972355 - Rel. Marcos César Amador Alves - Publ. 17/11/2015)






TRT-2 registra aumento da produtividade na execução

A produtividade na execução é medida através da divisão entre o total de execuções encerradas no período pela soma das execuções iniciadas, juntamente com os títulos extra judiciais e certidões de créditos judiciais entrados no período.


Nota-se um aumento constante na produtividade, culminando no 3º trimestre com uma quantidade de execuções encerradas superior em 6% em relação ao total de entradas.

 
 
Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.



Informativo de Execução do TST

Encontra-se disponível no site do TST o Informativo TST Execução, elaborado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que traz as principais decisões da SDI-1 e SDI-2 do TST em matérias sobre o tema.



 



TRT-2 realizou os últimos leilões judiciais do ano de 2015 
As últimas oportunidades para fazer aquisições nos leilões judiciais do TRT da 2ª Região em 2015 aconteceram nos dias 8 e 10/12, no Fórum Trabalhista da Zona Sul, sob responsabilidade da juiza Lin Ye Lin.

É possível participar de leilões presencialmente ou online. Para participar no local basta chegar antes do horário marcado para o início das hastas, levando RG e talão de cheque. O interessado em participar online deve se inscrever no endereço eletrônico mantido pelos leiloeiros que comandarão as hastas públicas. Em ambos os casos, é necessário ter no mínimo 18 anos.

Já está disponível o cronograma das hastas públicas que serão realizadas em 2016. Para consultar as datas e os leiloeiros que conduzirão as hastas, acesse no portal do TRT-2 a opção Leilões Judiciais na aba "Transparência".

<Imagem: Décio Samezima - Secom TRT-2>



Adimplemento parcial
Caso ocorram adimplementos parciais do crédito, a imputação do pagamento deverá ser levada a cabo, preferencialmente, nos juros de mora, de acordo com o disposto no art. 354 do Código Civil. (Proc. 00006856220155020046 – J. Samuel Batista de Sá - Publ. 14/08/2015)


Administração pública

Juros sobre parcelas devidas por entidade autárquica deverão ser calculados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir do ajuizamento da ação. (Proc. 00012449120155020022 – J. Ana Carolina Parisi Apollaro Zanin - Publ. 01/12/2015)

Correção monetária
Em regra, a correção monetária deve ser calculada a partir do mês subsequente ao vencimento da obrigação. (Proc. 00012802520155020446 – J. Fernando Marques Celli - Publ. 01/12/2015)

O cálculo da correção monetária dos créditos referentes ao FGTS deve observar os mesmos índices concernentes aos dos débitos trabalhistas. (Proc. 00015621720155020041 – J. Danielle Viana Soares - Publ. 25/09/2015)

As parcelas relativas ao FGTS, férias e gratificação natalina devem ser corrigidas observando regramento próprio previsto nas Leis 8.036/90, 4.090/62, 4749/65 e art. 477, CLT, respectivamente. (Proc. 00010640320155020434 – J. Fernanda Itri Pelligrini - Publ. 01/12/2015)

O cálculo de juros e correção monetária deve ser feito na forma da lei aplicável no momento da liquidação da sentença condenatória. (Proc. 00012808720155020005 – J. Géssica Osórica Grecchi Amandio - Publ. 25/09/2015)

Depósito

São devidos juros até a data do efetivo pagamento, sendo irrelevante para o cálculo a existência prévia de depósito. (Proc. 00009586820155020037 – J. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad - Publ. 15/09/2015)

Imposto de renda
Ainda que pagos sobre verbas de natureza salarial, os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda. (Proc. 00003116520155020072 – J. Maria Cristina Christianini Trentini - Publ. 05/10/2015)

Indenização

Em caso de indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho, o cálculo dos juros deverá observar o disposto no revogado artigo 1544 do Código Civil, sendo devidos a partir do dia do acidente. (Proc. 00012329420155020372 – J. Leonardo Aliaga Betti - Publ. 02/12/2015)

Índices
Correção monetária com base em índice estabelecido antes do desgaste da moeda não evita desequilíbrio da relação entre credor e devedor. (Proc. 00014803620155020089 – J. Daniela Mori - Publ. 23/11/2015)


O INPC é o índice mais adequado para correção dos valores devidos a título de parcelas salariais.  (Proc. 00011812220155020067 – J. Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo - Publ. 08/12/2015)

De acordo com o disposto na Súmula nº 381 do TST, a correção monetária deverá ser realizada de acordo com os índices fornecidos mensalmente pela Corregedoria do TRT-2. (Proc. 00006128720155020435 – J. Lorena Cordeiro de Vasconcelos - Publ. 17/08/2015)

O índice oficial que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda é o IPCA-E, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. (Proc. 00007318720155020034 – J. Thiago Melosi Sória - Publ. 23/11/2015)

Marco inicial
O marco inicial para cálculo dos juros e da atualização monetária de valores devidos a título de indenização por danos morais é data de prolação da sentença condenatória. (Proc. 00010999820155020001 – J. Alvaro Emanuel de Oliveira Simões - Publ. 14/07/2015)

Parcelas vincendas
Os juros de mora sobre parcelas vincendas deverão, excepcionalmente, ser calculados de forma regressiva. (Proc. 00002382320155020063 – J. Adenilson Brito Fernandes - Publ. 04/08/2015)





 
O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que semanalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 17, publicada em dezembro/2015.