INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 154, DE 15 DE MAIO DE 2008
Publicada no DOU de 16.05.2008

Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.

Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.

§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.

§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.

Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º.

Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.

Parágrafo único. Até que leis complementares federais disciplinem as aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, a informação na CTC sobre o tempo de contribuição reconhecido como tempo especial está restrita às hipóteses de: (Parágrafo incluído pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

I - servidor com deficiência, com amparo em decisão judicial;

II - exercício de atividades de risco, conforme Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou com amparo em decisão judicial; e

III - exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.

Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VI - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros afastamentos sem remuneração; (Inciso alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;


VII - declaração expressa do servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; (Inciso alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e

X - relação das remunerações de contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma de anexo; (Inciso alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.

Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.

§ 1º O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II. (Parágrafo renumerado pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

§ 2º As assinaturas necessárias na CTC poderão ser eletrônicas, mediante utilização de certificação digital. (Parágrafo incluído pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

Art. 7º-A Se o ente utilizar processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente. (Artigo incluído pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira via original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada sua reutilização por outro regime, devolvendo-a ao servidor depois de digitalizada.


§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.

Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - número da CTC e respectiva data de emissão;

II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e

II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; (Inciso alterado pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

III - os períodos certificados.

III - os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento. (Inciso alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)


III - os períodos certificados e os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime em caso de fracionamento; e (Inciso alterado pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo órgão emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, exercido pelo servidor com deficiência, em atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Inciso incluído pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.

§ 1º As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão. (Parágrafo renumerado e alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

§ 2º Se os órgãos e entidades utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os registros a que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema. (Parágrafo renumerado e alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.

Art. 9º Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos em dois regimes previdenciários ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do requerente. (Artigo alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.


§ 1° A CTC de que trata este artigo deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art. 7º-A. (Parágrafo renumerado e alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

§ 2° Na CTC única deverá constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS. (Parágrafo renumerado e alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.

Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. (Caput alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição ao RPPS.

Art. 11. São vedadas:

I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;

II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;

III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal; e

IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum.

Art. 11. É vedada a emissão de CTC: (Artigo alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

I - com contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;

II - em relação a período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social;

III - com contagem de tempo fictício;

IV - com conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;

V - relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de averbação;

VI - para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998.


§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.

§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do cargo efetivo.

§ 5º Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo ente federativo de origem como de tempo especial, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC, sem conversão, e discriminados, de data a data, em campo próprio da CTC, conforme Anexo I desta Portaria, observado o parágrafo único do art. 5º. (Parágrafo incluído pela Portaria MF n° 393/2018 - DOU 3/09/2018)

Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.

§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido.

§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS relativa ao cargo a que se refere a certidão. (Parágrafo alterado pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo, só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do qual o servidor se exonerou ou foi demitido.

§ 3º A CTC relativa ao período de vinculação ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação de que trata o § 1º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente federativo emissor, a vacância do cargo público, com efeitos a partir da primeira entre as seguintes datas: (Parágrafo incluído pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

I - aquela em que o servidor teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS;

II - do recebimento, pelo ente federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao servidor, enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;

III - aquela em que o ente federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao servidor por quaisquer outros meios.


Art. 13. Na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações das remunerações de contribuições que tenham ocorrido, em relação às competências a que se referirem.

Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição os valores da remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do servidor ao RPPS a que esteve vinculado.

Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por ofício, ao regime previdenciário emitente da CTC, para os registros e providências cabíveis.

Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão original.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo, este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS.

Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:

I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido;

II - a certidão original, anexa ao requerimento; e

III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.

Art. 17. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as razões que justificam o pedido, observando-se o disposto nos incisos I e III do art. 16.

Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na rede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.

§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá constar na própria CTC.

§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.

§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.

§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.

Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente.

§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original.

§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida, para fins de anulação dos seus efeitos.

Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS, aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação do ente federativo, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça prazo decadencial para revisão da CTC, aplica-se o prazo decadencial de dez anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo III.

Art. 21-A. Quanto aos períodos em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que seria diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria. (Artigo incluído pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Art. 21-B. É de responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 1960. (Artigo incluído pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Art. 21-C. Os entes federativos emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação, Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme formulário constante no Anexo IV, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS. (Artigo incluído pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ MARINHO



ANEXO I



ANEXO II


(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES
REFERENTE À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nº ___, DE ___/___/____.


ÓRGÃO EXPEDIDOR:
CNPJ:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
NOME DA MÃE:
DATA DE NASCIMENTO:
DATA DE INÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO/
ADMISSÃO:

DATA DA
EXONERAÇÃO
PIS/PASEPxxxxx CPF:
Mês Ano:xxxxxxxxxxx Ano:xxxxxxxx Ano:xxxxxxxx Ano: Ano
Valor Valor
Valor Valor Valorxxxxxxxxx
JANEIRO




FEVEREIRO




MARÇO




ABRIL




MAIO




JUNHO




JULHO




AGOSTO




SETEMBRO




OUTUBRO




NOVEMBRO




DEZEMBRO





LOCAL e DATA: CARIMBO, MATRÍCULA E ASSINATURA DO SERVIDOR RESPONSÁVEL:


UNIDADE GESTORA DO RPPS
HOMOLOGO o presente documento e declaro que as informações nele constantes correspondem com a verdade.

Local e data: _______________________
______________________________________________
Carimbo e assinatura do dirigente da unidade gestora
do Regime Próprio de Previdência Social

ESTE DOCUMENTO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS


ANEXO III


(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS


ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

 DADOS PESSOAIS

NOME:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS / PASEP:
DATA DE NASCIMENTO: NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:

DADOS FUNCIONAIS

CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO:
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO:
DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO:
DATA DE PUBLICAÇÃO:
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO:
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DEMISSÃO: DATA DA PUBLICAÇÃO: DATA DE PUBLICAÇÃO:


RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME/ MATRÍCULA/ CARGO:
VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL
NOME/ MATRÍCULA/ CARGO:
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS

ANEXO IV
(Anexo incluído pela Portaria MF nº 567/17 - DOU 20/12/2017)

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS PARA APLICAÇÃO DE ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


ÓRGÃO EXPEDIDOR: CNPJ:

 DADOS PESSOAIS

NOME:
RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DE EXPEDIÇÃO:
CPF: TÍTULO DE ELEITOR: PIS / PASEP:
DATA DE NASCIMENTO: NOME DA MÃE:
ENDEREÇO:

DADOS FUNCIONAIS

APOSENTADO:

NÃO

SIM
DATA DA APOSENTADORIA
CARGO EFETIVO:
ORGÃO DE LOTAÇÃO:
DATA DE ADMISSÃO:
MATRÍCULA :

DADOS DO BENEFÍCIO

BENEFÍCIO A SER REQUERIDO:

PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO AO RPPS

DE ____/____/_______ A ____/____/_______ 
FONTE DE INFORMAÇÃO:
DECLARO que até esta data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo líquido de contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses e ____ dias.
Lavrei esta Declaração, que não contém emendas nem rasuras.
________________
Assinatura e carimbo do servidor
Nome / Ma trícula / Cargo

Visto do Dirigente do Órgão ________________
Assinatura e carimbo do dirigente
Nome / Matrícula / Cargo


LOCAL e DATA:
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

UNIDADE GESTORA DO RPPS

HOMOLOGO a presente Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações nela constantes correspondem à verdade.
Local e data: __________________ Assinatura e carimbo do Dirigente da UG.




Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 15/10/2019