INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


RESOLUÇÃO Nº 426, DE 12 DE ABRIL DE 2005
Publicada no DOU de 14.04.2005

Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa nº 5, de 28 de março de 2005, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 5, de 28 de março de 2005 do Ministério do Meio Ambiente, e

Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA, e

Considerando a situação emergencial de seca na região sul, prejudicando a preservação de toda ictiofauna continental em todas as suas fases, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 5/2005 do Ministério do Meio Ambiente; resolve:

Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na Bacia do Rio Uruguai, nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e demais bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 29 de março de 2005, determinada pela Instrução Normativa nº 5/2005.

Parágrafo único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução por mais 1 (um) mês.

Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 394, de 8 de junho de 2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 25/04/2005