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                           
                                         
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                              
              
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                  
                                                    
                                                                        
                                                                      
                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                            
                                                                 
                                                                        
                                   
                                                   
    
                              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
              
      
                                                                      
                                                                        
                                                                        
             |                                        
                                                     
                                                                
                                         
                                                   
                                                   
            PORTARIA Nº 3.700, DE 4 DE ABRIL 
DE 2018 
                           Publicada   no DOU de 09/04/2018 
                                  
                
                                                     
            Uniformiza definições 
referentes à gestão de pessoas para fins de divulgação 
de dados gerenciais por parte dos órgãos do Sistema de Pessoal 
Civil da Administração Federal - SIPEC. 
                  
                
                            
             
            O SECRETÁRIO DE GESTÃO 
DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IX, do
Anexo I, do Decreto 
nº 9.035, de 20 de abril de 2017,  
              
 RESOLVE: 
              
 Art. 1º Uniformizar definições referentes à gestão 
de pessoas para fins de utilização em estudos estatísticos 
e de divulgação externa de informações e dados 
gerenciais por parte dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil 
da Administração Federal - SIPEC, na forma do Anexo. 
              
 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
              
              
                          
             
              
 AUGUSTO AKIRA CHIBA 
              
              
              
              
                 
          
                                         
                                                   
             
                                       
             
                                          
                                                                        
                         
            ANEXO 
              
              
                          
            Adicional de Insalubridade previsto no
            art. 
68 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990: Adicional concedido a
servidores civis da União, das autarquias e das fundações 
públicas federais ou contratados temporariamente nos termos da Lei 
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que trabalhem com habitualidade 
expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância 
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo 
de exposição aos seus efeitos, enquanto perdurar o contato com
o agente nocivo; 
              
 Adicional de Insalubridade previsto no art. 
192 do Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943 - CLT: Adicional 
concedido a empregados regidos pelo regime celetista que trabalhem em condições 
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério 
do Trabalho, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo; 
              
 Adicional de Periculosidade previsto no art. 
68 da Lei nº 8.112, de 1990: Adicional concedido a servidores civis 
da União, das autarquias e das fundações públicas 
federais ou contratados temporariamente nos termos da Lei 
nº 8.745, de 1993, que exercem com habitualidade atividades consideradas 
perigosas, cuja natureza ou os seus métodos de trabalho configurem 
contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, em condição 
de risco acentuado de vida, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo; 
              
 Adicional de Periculosidade previsto no art. 
193 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT: Adicional concedido a
empregados regidos pelo regime celetista, na forma da regulamentação 
aprovada pelo Ministério do Trabalho, pelo exercício de atividades 
ou 
 operações perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude 
de exposição permanente do trabalhador a substâncias inflamáveis,
explosivos ou energia elétrica, ou a roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial, ou pelo exercício de atividades de trabalhador
em motocicleta, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo; 
              
 Adicional por Tempo de Serviço: Adicional calculado sobre o vencimento 
básico do cargo efetivo e que era concedido aos servidores civis da 
União, das autarquias e das fundações públicas 
federais, nos termos do revogado art. 
67 da Lei nº 8.112, de 1990 
 (artigo revogado pela Medida 
Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, respeitadas 
as situações constituídas até 08 de março 
de 1999); 
              
 Adicional por Tempo de Serviço instituído para Militares do 
Distrito Federal - Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: Adicional 
calculado sobre o soldo, e que era concedido aos militares do Distrito Federal, 
nos termos do art. 1º, II, "d" e art. 3º, V, da Lei 10.486, 
de 4 de julho de 2002 (revogado pelo art. 62 da Lei nº 
10.486, de 2002, respeitadas as situações constituídas 
até 5 de setembro de 2001); 
              
 Agentes Públicos: Pessoas físicas que exercem ou atuam em
nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, 
para atender a interesses do Poder Público, por eleição, 
nomeação, designação, contratação 
ou qualquer forma de investidura  ou vínculo, mandato, cargo, 
emprego ou função pública, de acordo com o art. 
2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos 
os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão 
sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado 
nos termos da Lei 
nº 8.745, de 1993; 
              
 Anistiados do Governo Collor: Servidores públicos civis e empregados 
da Administração Pública Federal direta, autárquica 
e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades 
de economia mista sob controle da União, beneficiados pela Lei 
nº 8.878, 11 de maio de 1994; 
              
 Anistiado Político: Beneficiário da anistia prevista no art. 
8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
regulamentado pela Lei 
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; 
              
 Aposentado no Serviço Público: Beneficiário de aposentadoria 
na forma do art. 
40 da Constituição, do Quadro de Pessoal da Administração 
Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações públicas,
seja pela via administrativa ou judicial, ou em decorrência de decisão
do Tribunal de Contas da União; 
              
 Área Temática de Governo: Área de atuação 
dos Ministérios e da Presidência da República para fins 
de agrupamento dos dados de gestão de pessoas, definidas como: Agricultura, 
Pecuária, Abastecimento; Ciência, Tecnologia e Comunicação; 
Cultura, Turismo e Esporte; Defesa; Economia; Educação; Governo; 
Indústria, Comercio e Serviços; Infraestrutura, Transportes 
e Energia; Justiça e Segurança Pública; Meio ambiente; 
Saúde; Trabalho e Desenvolvimento Social; 
              
 Assistência Pré-Escolar ou Auxílio creche: Assistência 
prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração 
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que poderá 
ser prestada diretamente pelos órgãos ou entidades, através 
de creches próprias, ou mediante o pagamento de auxílio pré-escolar, 
nos termos do Decreto 
nº 977, de 10 de novembro de 1993; 
              
 Auxílio Saúde Suplementar: Ressarcimento parcial do valor
despendido pelo servidor ativo, aposentado ou militar dos ex-Territórios,
e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência 
à saúde, na forma estabelecida em regulamento conforme previsto 
no art. 
230 da Lei nº 8.112, de 1990 e artigos 99 e 100 da Lei 
nº 13.328, de 29 de julho de 2016; 
              
 Auxílio Transporte: Auxílio de natureza indenizatória, 
concedido em pecúnia pela União, que se destina ao custeio parcial
de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração 
federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos 
de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas 
aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, 
durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos 
ou especiais, nos termos do Decreto 
nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998; 
              
 Beneficiário de Pensão ou Pensionista: Dependente do servidor 
titular de cargo efetivo da União ou do aposentado que faleceu; dependente 
do militar ativo, reformado ou da reserva que faleceu ou excluído a
bem da disciplina; dependente de anistiado político ou pessoa que receba
pensão especial graciosa ou indenizatória, concedida por meio
de Lei ou Decreto Presidencial; ou beneficiados dessas condições 
por decisão judicial, a quem tenha sido concedido o benefício 
da pensão; 
              
 Cargo em Comissão: Cargo de livre nomeação e exoneração, 
destinado às atribuições de direção, chefia 
e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo 
com a administração, quanto por servidor efetivo e/ou empregado 
público; 
              
 Cargo Efetivo: Cargo cuja nomeação depende de aprovação 
em concurso público, conforme o art. 
10 da Lei n. 8.112, de 1990, bem como os alcançados pelo art. 
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
              
 Cargo Isolado: Cargo efetivo estruturado em classe e padrão únicos; 
              
 Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades 
previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, 
sendo acessível a todos os brasileiros e criado por lei, com denominação 
própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento 
em caráter efetivo ou em comissão, conforme estabelece o art. 
3° da Lei 8.112, de 1990; 
              
              
                 
             Carreira: 
Forma de organização dos cargos efetivos, de mesma natureza, 
com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre 
o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, 
o desenvolvimento ao longo de padrões e classes e outros aspectos específicos
exigidos dos ocupantes do cargo; 
              
 Celetista: Empregado público contratado sob o regime da Consolidação 
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943; 
              
 Classe: Patamares em que os cargos encontram-se divididos, podendo ser subdivididos 
em padrões, quando existentes; 
              
 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Conjunto de normas, 
aprovado pelo Decreto-Lei 
nº 5.452, de 1943 - CLT, que regulam relações individuais 
e coletivas de trabalho; 
              
 Despesa de Pessoal: Somatório dos gastos com os ativos, os inativos 
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções 
ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme disposto 
no art. 
18 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; 
              
 Empregado Público: Ocupante de emprego público e que tem sua 
relação de trabalho regida pela Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 
n° 5.452, de 1943, e legislação trabalhista correlata, 
naquilo que a lei não dispuser em contrário, nos termos da 
           Lei 
nº 9.962 de 22 de fevereiro de 2000; 
              
 Empresa Estatal Dependente: Empresa estatal que recebe do ente controlador 
(União, Estado, Distrito Federal ou Município) recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, 
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária, conforme o art. 
2º, inciso 
III, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
              
 Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio 
próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, 
conforme o art. 
3º da Lei nº 13.303, 30 de junho de 2016; 
              
 Entidade: Organização com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira,
pertencente à Administração Indireta, criada para exercício
de competência pública executiva, descentralizada, sob supervisão
ministerial, tipificada sob as formas de autarquias, fundações,
empresas públicas, e sociedades de economia mista, nos termos do Decreto-Lei 
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; 
              
 Estabilidade: Garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço 
público após três anos de efetivo exercício em 
cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 
41 da Constituição, só podendo ser dele afastado 
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento
de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa, ou excepcionalmente os alcançados
pelo art. 
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
              
 Estagiário: Educando que frequente o ensino regular em instituições 
de educação superior, de educação profissional, 
de ensino médio, da educação especial e dos anos finais 
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação 
de jovens e adultos e que seja supervisionado em estágio no ambiente 
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo,
conforme disposto na             Lei 
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; 
              
 Estágio: Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente 
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo 
de educando que frequente o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais 
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação 
de jovens e adultos, conforme disposto no art. 
1º da Lei nº 11.788, de 2008; 
              
 Força de Trabalho: Quantidade de agentes públicos disponíveis 
aos órgãos ou entidades da Administração Pública, 
formada por servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão 
sem vínculo, empregados públicos e profissionais contratados 
por tempo determinado; 
              
 Função de Confiança: Função destinada 
às atribuições de direção, chefia e assessoramento, 
exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; 
             
Gratificação de Atividade: Gratificação a que 
o servidor ocupante de determinado cargo público efetivo pode fazer 
jus, desde que realize atividade específica em caráter permanente; 
              
 Gratificação de Desempenho: Gratificação de
valor variável, estabelecido com base na mensuração
do desempenho do servidor; 
              
 Gratificação de Exercício: Gratificação 
que poderá ser concedida a titulares de cargos de provimento efetivo, 
desde que em exercício em determinados órgãos ou entidades; 
              
 Gratificação Natalina: Gratificação correspondente 
a um doze avos da remuneração a que o servidor e/ou empregado 
público fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício 
no respectivo ano, conforme previsto no art. 
63 da Lei nº 8.112, de 1990 e Lei 
nº 4.090, de 13 de julho de 1962; 
              
 Gratificação de Qualificação: Gratificação 
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo em retribuição 
ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e
organizacionais necessários ao desempenho das atividades, quando em
efetivo exercício do cargo; 
              
 Greve: Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total 
ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, 
conforme disposto no art. 
2° da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989; 
              
 Impacto Orçamentário Mensal: Valor decorrente da concessão 
de vantagens ou do aumento da força de trabalho em um único 
mês, não incluídas as parcelas anuais como décimo 
terceiro salário e férias; 
              
 Impacto Orçamentário no Exercício: Valor decorrente 
da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho 
no primeiro ano da vigência, incluindo as parcelas anuais de férias 
e da gratificação natalina; 
              
 Impacto Orçamentário Anualizado: Valor decorrente da concessão 
de vantagens ou do aumento da força de trabalho no período de
doze meses, incluindo as parcelas anuais de férias e da gratificação 
natalina; 
              
 Impacto Orçamentário Acumulado: Valor acumulado decorrente 
da concessão de vantagens ou aumento da força de trabalho em 
um período, considerando os impactos do exercício e seus efeitos 
anualizados num determinado período; 
              
 Instituidor de Pensão: Servidor titular de cargo efetivo ou aposentado 
falecidos, militar ativo, reformado ou na reserva falecidos ou excluído 
a bem da disciplina, que gera um benefício de pensão ao(s) dependente(s),
conforme previsto na legislação vigente; 
              
 Mesa Nacional de Negociação Permanente: Espaço institucional 
que viabiliza o processo permanente de diálogo sobre termos e condições 
de trabalho no serviço público, que ocorre ao término 
da vigência do termo de acordo anterior, se houver; 
              
 Militar na Ativa: Militar que, tendo ingressado na carreira, nela permanece 
até a transferência para a reserva ou reforma; os incorporados 
às Forças Armadas para prestação de serviço 
militar obrigatório, durante os prazos previstos na legislação 
que trata do serviço militar e suas prorrogações; os 
componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, 
designados ou mobilizados; os alunos de órgãos de formação 
de militares da ativa e da reserva; e em tempo de guerra, todo cidadão 
brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas; 
conforme a alínea "a" do §1º do art. 3º da Lei 6.880, 
de 9 de dezembro de 1980; 
              
 Militar na Reserva: Militar que, tendo prestado serviço na ativa, 
passa à situação de inatividade, remunerada ou não, 
porém ainda sujeito à prestação de serviço 
na ativa, mediante convocação ou mobilização, 
de acordo com o art. 3º, § 1º, "b", I da Lei n. 6.880,
de 1980; 
              
 Militar Reformado: Militar dispensado, definitivamente, da prestação 
de serviço na ativa, mas que continua a perceber remuneração 
da União, de acordo com o art. 3º, §1º, "b", II, da 
            Lei 6.880, 
de 1980; 
              
 Natureza Jurídica das entidades públicas: Categorias em que 
são classificados os órgãos e entidades públicos. 
Exemplos: Administração Pública Federal direta, Autarquia 
Federal, Fundação Federal e Empresa Pública; 
              
 Nível de Escolaridade do Cargo: Escolaridade exigida para a investidura 
no cargo, nos termos do art. 
5°, inciso 
IV, da Lei nº 8.112, de 1990; 
              
 Órgão Público: Unidade organizacional da Administração 
Direta que não tem personalidade jurídica e vontade própria, 
constituindo-se em centro de competência governamental ou administrativo, 
instituído para o desempenho de funções estatais, cuja 
atuação é imputada à pessoa jurídica a 
que pertence; 
              
 Órgão Superior: Órgão ao qual se vinculam outros 
órgãos e entidades, conforme cadastrado no Sistema Integrado 
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Exemplo: Ministério 
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em relação 
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 
              
 Padrão, Referência, Nível ou Faixa: Subdivisão 
que determina o posicionamento do servidor e/ou empregado público na
estrutura remuneratória do cargo ou emprego; 
              
 Pessoal Contratado por Tempo Determinado: Pessoas contratadas por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público nos órgãos da Administração Federal
direta, nas autarquias e nas fundações públicas nos
termos da Lei 
n º 8.745, de 1993; 
              
 Plano de Cargos e/ou Carreiras e/ou Agrupamentos: Regramentos comuns aplicáveis 
a um determinado agrupamento de cargos, de carreiras ou de carreiras e cargos, 
relativos à sua estrutura e desenvolvimento profissional; 
              
 Progressão Funcional: Evolução de servidor de um padrão 
para outro dentro da mesma classe; 
              
 Promoção: Evolução de servidor de uma classe 
para a classe imediatamente subsequente; 
              
 Quadro de Pessoal: Quantitativo de cargos e empregos públicos existentes 
em um determinado órgão ou entidade; 
              
 Racionalização de Cargos: Otimização de um conjunto 
de cargos de mesma natureza, com similitude de atribuições, 
equivalência de remuneração e idênticos requisitos 
de ingresso, podendo se dar por aglutinação ou por extinção 
de cargos, e que ocorre mediante lei; 
              
 Reestruturação de Cargo ou Carreira: Reorganização 
de um ou mais cargos em carreiras ou planos, ou modificação 
de atributos do cargo, sem alteração de sua essência, 
tais como, estrutura, remuneração, mecanismos de desenvolvimento 
e modernização das atribuições; 
              
 Regime Jurídico Único - RJU: Regime jurídico dos servidores 
públicos civis da União, das autarquias e das fundações 
públicas federais, conforme art. 
39 da Constituição e Lei 
nº 8.112, de 1990; 
              
 Remuneração: Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de acordo com o art. 
41 da Lei nº 8.112, de 1990. 
              
 Representação Sindical: Condição da entidade 
constituída para representar interesses de um grupo determinado de 
servidores no campo das relações de trabalho; 
              
 Retribuição por Titulação: Gratificação 
concedida a determinados cargos de nível superior, vinculada à 
comprovação da obtenção de título de doutor 
ou de mestre ou de certificado de conclusão de cursos em nível 
de pós-graduação lato sensu; 
              
 RGPS - Regime Geral de Previdência Social: Sistema de previdência 
que, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço,
encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente,
conforme disposto na Lei nº 
8.213, de 24 de julho de 1991; 
              
 RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Sistema de previdência 
estabelecido no âmbito de cada ente federativo que, mediante contribuição, 
tem por fim assegurar a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo 
menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos 
no art. 
40 da Constituição; 
              
 Servidores sem Vínculo Efetivo: Ocupantes de cargo em comissão 
que não possuem vínculo efetivo com a Administração 
Pública Federal; 
              
 Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público, 
de acordo com o art. 
2º da Lei nº 8.112, de 1990; 
              
 Servidor Público em Atividade: Pessoa legalmente investida em cargo 
público, em pleno exercício das atribuições do 
cargo público na data da apuração; 
              
 Situação Funcional: Classificação sistêmica 
aplicável ao servidor relativamente às ocorrências de 
sua vida funcional, tais como: 01 - Ativo Permanente, 02 - Aposentado, 03 
- Requisitado, 05 - Sem Vínculo, 08 - Cedido, 15 - Instituidor de Pensão,
20 - Celetista e 84 - Pensionista; 
              
 Subsídio: Remuneração fixada em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, nos termos do art. 
39, §§ 
4º e 8º,
da Constituição; 
              
 Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais: 
Conjunto de componentes remuneratórios referentes aos cargos, carreiras 
ou funções, instituído por lei; 
              
 Transformação de cargos: Alteração das atribuições 
de um cargo existente, conforme art. 9º do Decreto 
nº 70.320, de 23 de março 1972; 
              
 Transposição de cargos: Deslocamento de um cargo existente 
para classe de atribuições correlatas do novo sistema, conforme 
art. 9º do Decreto 
nº 70.320, de 1972; 
              
 Transversalidade de Cargo: Característica do cargo com possibilidade 
de atuação em órgãos e entidades diversos; e 
              
 Vencimento Básico: Valor pago ao servidor pelo cargo ocupado, sem 
a inclusão das vantagens pessoais, definido como retribuição 
pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor 
fixado em lei, de acordo com o art. 
40 da Lei nº 8.112, de 1990.
              
                   
                   
                                                                        
          
             
                                    
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       Coordenadoria 
de Gestão Normativa             e Jurisprudencial 
                                                                        
                          Última 
atualização            em 09/04/2018 |