INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


PORTARIA Nº 3.700, DE 4 DE ABRIL DE 2018
Publicada no DOU de 09/04/2018

Uniformiza definições referentes à gestão de pessoas para fins de divulgação de dados gerenciais por parte dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º Uniformizar definições referentes à gestão de pessoas para fins de utilização em estudos estatísticos e de divulgação externa de informações e dados gerenciais por parte dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.




AUGUSTO AKIRA CHIBA



ANEXO


Adicional de Insalubridade previsto no art. 68 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990: Adicional concedido a servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ou contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que trabalhem com habitualidade expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo;

Adicional de Insalubridade previsto no art. 192 do Decreto-Lei nº 5.452, 1º de maio de 1943 - CLT: Adicional concedido a empregados regidos pelo regime celetista que trabalhem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo;

Adicional de Periculosidade previsto no art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990: Adicional concedido a servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ou contratados temporariamente nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, que exercem com habitualidade atividades consideradas perigosas, cuja natureza ou os seus métodos de trabalho configurem contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, em condição de risco acentuado de vida, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo;

Adicional de Periculosidade previsto no art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT: Adicional concedido a empregados regidos pelo regime celetista, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, pelo exercício de atividades ou
operações perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou pelo exercício de atividades de trabalhador em motocicleta, enquanto perdurar o contato com o agente nocivo;

Adicional por Tempo de Serviço: Adicional calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo e que era concedido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos do revogado art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990
(artigo revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001, respeitadas as situações constituídas até 08 de março de 1999);

Adicional por Tempo de Serviço instituído para Militares do Distrito Federal - Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: Adicional calculado sobre o soldo, e que era concedido aos militares do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, II, "d" e art. 3º, V, da Lei 10.486, de 4 de julho de 2002 (revogado pelo art. 62 da Lei nº 10.486, de 2002, respeitadas as situações constituídas até 5 de setembro de 2001);

Agentes Públicos: Pessoas físicas que exercem ou atuam em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura  ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 1993;

Anistiados do Governo Collor: Servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, beneficiados pela Lei nº 8.878, 11 de maio de 1994;

Anistiado Político: Beneficiário da anistia prevista no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

Aposentado no Serviço Público: Beneficiário de aposentadoria na forma do art. 40 da Constituição, do Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações públicas, seja pela via administrativa ou judicial, ou em decorrência de decisão do Tribunal de Contas da União;

Área Temática de Governo: Área de atuação dos Ministérios e da Presidência da República para fins de agrupamento dos dados de gestão de pessoas, definidas como: Agricultura, Pecuária, Abastecimento; Ciência, Tecnologia e Comunicação; Cultura, Turismo e Esporte; Defesa; Economia; Educação; Governo; Indústria, Comercio e Serviços; Infraestrutura, Transportes e Energia; Justiça e Segurança Pública; Meio ambiente; Saúde; Trabalho e Desenvolvimento Social;

Assistência Pré-Escolar ou Auxílio creche: Assistência prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, que poderá ser prestada diretamente pelos órgãos ou entidades, através de creches próprias, ou mediante o pagamento de auxílio pré-escolar, nos termos do Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993;

Auxílio Saúde Suplementar: Ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor ativo, aposentado ou militar dos ex-Territórios, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento conforme previsto no art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990 e artigos 99 e 100 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016;

Auxílio Transporte: Auxílio de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, que se destina ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais, nos termos do Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;

Beneficiário de Pensão ou Pensionista: Dependente do servidor titular de cargo efetivo da União ou do aposentado que faleceu; dependente do militar ativo, reformado ou da reserva que faleceu ou excluído a bem da disciplina; dependente de anistiado político ou pessoa que receba pensão especial graciosa ou indenizatória, concedida por meio de Lei ou Decreto Presidencial; ou beneficiados dessas condições por decisão judicial, a quem tenha sido concedido o benefício da pensão;

Cargo em Comissão: Cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo com a administração, quanto por servidor efetivo e/ou empregado público;

Cargo Efetivo: Cargo cuja nomeação depende de aprovação em concurso público, conforme o art. 10 da Lei n. 8.112, de 1990, bem como os alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Cargo Isolado: Cargo efetivo estruturado em classe e padrão únicos;

Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo acessível a todos os brasileiros e criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, conforme estabelece o art. 3° da Lei 8.112, de 1990;

Carreira: Forma de organização dos cargos efetivos, de mesma natureza, com denominação estabelecida em lei, que dispõe sobre o conjunto de regras que disciplinam o ingresso, a estrutura remuneratória, o desenvolvimento ao longo de padrões e classes e outros aspectos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;

Celetista: Empregado público contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

Classe: Patamares em que os cargos encontram-se divididos, podendo ser subdivididos em padrões, quando existentes;

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: Conjunto de normas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que regulam relações individuais e coletivas de trabalho;

Despesa de Pessoal: Somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

Empregado Público: Ocupante de emprego público e que tem sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário, nos termos da Lei nº 9.962 de 22 de fevereiro de 2000;

Empresa Estatal Dependente: Empresa estatal que recebe do ente controlador (União, Estado, Distrito Federal ou Município) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, conforme o art. 3º da Lei nº 13.303, 30 de junho de 2016;

Entidade: Organização com personalidade jurídica e patrimônio próprios, autonomia administrativa e financeira, pertencente à Administração Indireta, criada para exercício de competência pública executiva, descentralizada, sob supervisão ministerial, tipificada sob as formas de autarquias, fundações, empresas públicas, e sociedades de economia mista, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Estabilidade: Garantia de o servidor efetivo permanecer no serviço público após três anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 41 da Constituição, só podendo ser dele afastado em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa, ou excepcionalmente os alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Estagiário: Educando que frequente o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e que seja supervisionado em estágio no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, conforme disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

Estágio: Ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educando que frequente o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 11.788, de 2008;

Força de Trabalho: Quantidade de agentes públicos disponíveis aos órgãos ou entidades da Administração Pública, formada por servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e profissionais contratados por tempo determinado;

Função de Confiança: Função destinada às atribuições de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo;

Gratificação de Atividade: Gratificação a que o servidor ocupante de determinado cargo público efetivo pode fazer jus, desde que realize atividade específica em caráter permanente;

Gratificação de Desempenho: Gratificação de valor variável, estabelecido com base na mensuração do desempenho do servidor;

Gratificação de Exercício: Gratificação que poderá ser concedida a titulares de cargos de provimento efetivo, desde que em exercício em determinados órgãos ou entidades;

Gratificação Natalina: Gratificação correspondente a um doze avos da remuneração a que o servidor e/ou empregado público fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, conforme previsto no art. 63 da Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962;

Gratificação de Qualificação: Gratificação concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades, quando em efetivo exercício do cargo;

Greve: Suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989;

Impacto Orçamentário Mensal: Valor decorrente da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho em um único mês, não incluídas as parcelas anuais como décimo terceiro salário e férias;

Impacto Orçamentário no Exercício: Valor decorrente da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho no primeiro ano da vigência, incluindo as parcelas anuais de férias e da gratificação natalina;

Impacto Orçamentário Anualizado: Valor decorrente da concessão de vantagens ou do aumento da força de trabalho no período de doze meses, incluindo as parcelas anuais de férias e da gratificação natalina;

Impacto Orçamentário Acumulado: Valor acumulado decorrente da concessão de vantagens ou aumento da força de trabalho em um período, considerando os impactos do exercício e seus efeitos anualizados num determinado período;

Instituidor de Pensão: Servidor titular de cargo efetivo ou aposentado falecidos, militar ativo, reformado ou na reserva falecidos ou excluído a bem da disciplina, que gera um benefício de pensão ao(s) dependente(s), conforme previsto na legislação vigente;

Mesa Nacional de Negociação Permanente: Espaço institucional que viabiliza o processo permanente de diálogo sobre termos e condições de trabalho no serviço público, que ocorre ao término da vigência do termo de acordo anterior, se houver;

Militar na Ativa: Militar que, tendo ingressado na carreira, nela permanece até a transferência para a reserva ou reforma; os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar obrigatório, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar e suas prorrogações; os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; os alunos de órgãos de formação de militares da ativa e da reserva; e em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas; conforme a alínea "a" do §1º do art. 3º da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980;

Militar na Reserva: Militar que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade, remunerada ou não, porém ainda sujeito à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização, de acordo com o art. 3º, § 1º, "b
", I da Lei n. 6.880, de 1980;

Militar Reformado: Militar dispensado, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas que continua a perceber remuneração da União, de acordo com o art. 3º, §1º, "b", II, da Lei 6.880, de 1980;

Natureza Jurídica das entidades públicas: Categorias em que são classificados os órgãos e entidades públicos. Exemplos: Administração Pública Federal direta, Autarquia Federal, Fundação Federal e Empresa Pública;

Nível de Escolaridade do Cargo: Escolaridade exigida para a investidura no cargo, nos termos do art. 5°, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 1990;

Órgão Público: Unidade organizacional da Administração Direta que não tem personalidade jurídica e vontade própria, constituindo-se em centro de competência governamental ou administrativo, instituído para o desempenho de funções estatais, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence;

Órgão Superior: Órgão ao qual se vinculam outros órgãos e entidades, conforme cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Exemplo: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em relação ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Padrão, Referência, Nível ou Faixa: Subdivisão que determina o posicionamento do servidor e/ou empregado público na estrutura remuneratória do cargo ou emprego;

Pessoal Contratado por Tempo Determinado: Pessoas contratadas por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas nos termos da Lei n º 8.745, de 1993;

Plano de Cargos e/ou Carreiras e/ou Agrupamentos: Regramentos comuns aplicáveis a um determinado agrupamento de cargos, de carreiras ou de carreiras e cargos, relativos à sua estrutura e desenvolvimento profissional;

Progressão Funcional: Evolução de servidor de um padrão para outro dentro da mesma classe;

Promoção: Evolução de servidor de uma classe para a classe imediatamente subsequente;

Quadro de Pessoal: Quantitativo de cargos e empregos públicos existentes em um determinado órgão ou entidade;

Racionalização de Cargos: Otimização de um conjunto de cargos de mesma natureza, com similitude de atribuições, equivalência de remuneração e idênticos requisitos de ingresso, podendo se dar por aglutinação ou por extinção de cargos, e que ocorre mediante lei;

Reestruturação de Cargo ou Carreira: Reorganização de um ou mais cargos em carreiras ou planos, ou modificação de atributos do cargo, sem alteração de sua essência, tais como, estrutura, remuneração, mecanismos de desenvolvimento e modernização das atribuições;

Regime Jurídico Único - RJU: Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, conforme art. 39 da Constituição e Lei nº 8.112, de 1990;

Remuneração: Vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990.

Representação Sindical: Condição da entidade constituída para representar interesses de um grupo determinado de servidores no campo das relações de trabalho;

Retribuição por Titulação: Gratificação concedida a determinados cargos de nível superior, vinculada à comprovação da obtenção de título de doutor ou de mestre ou de certificado de conclusão de cursos em nível de pós-graduação lato sensu;

RGPS - Regime Geral de Previdência Social: Sistema de previdência que, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, conforme disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Sistema de previdência estabelecido no âmbito de cada ente federativo que, mediante contribuição, tem por fim assegurar a todos os servidores titulares de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição;

Servidores sem Vínculo Efetivo: Ocupantes de cargo em comissão que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal;

Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.112, de 1990;

Servidor Público em Atividade: Pessoa legalmente investida em cargo público, em pleno exercício das atribuições do cargo público na data da apuração;

Situação Funcional: Classificação sistêmica aplicável ao servidor relativamente às ocorrências de sua vida funcional, tais como: 01 - Ativo Permanente, 02 - Aposentado, 03 - Requisitado, 05 - Sem Vínculo, 08 - Cedido, 15 - Instituidor de Pensão, 20 - Celetista e 84 - Pensionista;

Subsídio: Remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, §§ 4º e , da Constituição;

Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais: Conjunto de componentes remuneratórios referentes aos cargos, carreiras ou funções, instituído por lei;

Transformação de cargos: Alteração das atribuições de um cargo existente, conforme art. 9º do Decreto nº 70.320, de 23 de março 1972;

Transposição de cargos: Deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas do novo sistema, conforme art. 9º do Decreto nº 70.320, de 1972;

Transversalidade de Cargo: Característica do cargo com possibilidade de atuação em órgãos e entidades diversos; e

Vencimento Básico: Valor pago ao servidor pelo cargo ocupado, sem a inclusão das vantagens pessoais, definido como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, de acordo com o art. 40 da Lei nº 8.112, de 1990.




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 09/04/2018