| INSTRUÇÃO
 NORMATIVA Nº 67, DE 06 DE JULHO DE 2011Publicada no DOU de 08/07/2011
 
                                        
                                                         
              Dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações
 de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos
 federais a que aludem as Leis
 8.429, de 2 de junho de 1992, e 8.730,
 de 10 de novembro de 1993. 
 O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições 
 constitucionais, legais e regulamentares, e considerando que a este Tribunal, 
 no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste 
 o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções 
 normativas sobre matéria de suas atribuições e obrigar 
 ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art.
 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992);
 
 CONSIDERANDO que a Lei
 8.730, de 10 de novembro de 1993, possibilitou ao Tribunal expedir instruções 
 relativas à apresentação das Declarações 
 de Bens e Rendas por ela tratadas;
 
 CONSIDERANDO              que  o Decreto
 5.483, de 30 de junho de 2005, estabeleceu que o cumprimento do disposto
 no §
 4º do art. 13 da Lei 8.429, de 1992, poderá realizar-se
mediante  autorização de acesso à Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
 CONSIDERANDO que os dados e informações que devem ser apresentados 
 pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo eletivo e cargo, 
 emprego ou função de confiança para o cumprimento da 
 determinação do disposto nos arts.
 13, caput, da 8429/1992 e 2º,
 caput, da Lei 8.730/1993, estão contidos na Declaração
 de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física apresentada por
estes servidores à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
 CONSIDERANDO os termos do Convênio celebrado entre o Tribunal de 
Contas  da União e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em 17/12/2010, 
 especialmente o disposto no inciso I da Cláusula Quarta, que prevê 
 a disponibilização ao Tribunal dos dados da Declaração 
 de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física das pessoas obrigadas 
 à prestação das informações estabelecidas 
 pela Lei
 8.730, de 1993,
 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º A apresentação das Declarações
 de Bens e Rendas pelas autoridades e por todos quantos exerçam cargo 
 eletivo e cargo, emprego ou função de confiança, na 
administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos 
Poderes da União, a que se refere o art.
 1º da Lei 8.730, de 1993, obedecerá ao disposto nesta Instrução
 Normativa.
 
 Art. 2º As referidas autoridades, servidores e empregados entregarão 
 anualmente, à unidade de pessoal do órgão ou entidade 
 a que se vinculem, Declaração de Bens e Rendas detalhadamente 
 descritos na forma exigida no art.
 13, caput e §
 1º, da Lei 8429/1992, e
 2º, caput e §§
 1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e das respectivas retificações
 apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
 
 § 1º A entrega da declaração se dará, também, 
 por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício, 
 no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções, 
 ou ainda quando solicitada, a critério da unidade de pessoal do órgão 
 de controle interno respectivo ou do Tribunal de Contas da União.
 
 § 2º A declaração a que alude o caput deste artigo 
 deverá ser preenchida em formulário em papel, reproduzido a
 partir do modelo que constitui o anexo I desta instrução, 
 devidamente assinada e entregue na unidade de pessoal do órgão 
 a que se vincule o servidor.
 
 Art. 3º Em alternativa ao formulário a que se refere o artigo 
 anterior, as autoridades, os empregados e os servidores mencionados no art. 
 1º desta Instrução Normativa poderão apresentar, 
 à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem,
 autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas
 exigidos nos art.
 13, caput e §
 1º,
da  Lei 8.429/1992, e 
 2º, caput e §§
 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste
 Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações 
 apresentadas à RFB, nos termos do anexo II a
esta Instrução Normativa.
 
 Parágrafo único. A autorização perderá 
 efeito sobre os exercícios subsequentes àqueles em que a autoridade, 
 o empregado ou o servidor deixar de ocupar o cargo, emprego ou função.
 
 Art. 4º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão 
 formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados 
 no art.
 1º da Lei 8.730, de 1993, sem que haja a prévia apresentação 
 da Declaração de Bens e Rendas, nos termos do art. 2º 
ou da autorização de acesso às informações 
 de Bens e Rendas a que alude o art. 3º deste normativo.
 
 Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste
artigo  constitui infração prevista no §
 1º do art. 58 da Lei 8.443, de 1992, sujeitando o infrator à
 penalidade ali estabelecida.
 
 Art. 5º Compete às unidades de pessoal a responsabilidade
pela  obtenção, formalização, tratamento, controle 
e guarda das informações de que trata esta Instrução 
 Normativa.
 
 Parágrafo único. Na hipótese de entrega da declaração 
 na forma do art. 2º desta Instrução Normativa, as unidades 
 de pessoal autuarão as cópias dos documentos que lhes forem 
 entregues em processos devidamente formalizados e fornecerão ao declarante 
 recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, 
com indicação do local e data do recebimento.
 
 Art. 6º O Controle Interno fiscalizará o cumprimento, pelas
 autoridades e pelos empregados e servidores relacionados no art.
 1º da
 Lei 8.730, de 1993, da exigência de entrega das declarações 
 a que alude o art. 2º ou das autorizações de acesso às 
 Declarações de Bens e Rendas, às respectivas unidades 
 de pessoal, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
 
 Art. 7º Para os fins previstos no §
 2º do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, as unidades de pessoal
 remeterão anualmente ao Tribunal de Contas da União, no prazo
 de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física:
 
 I- cópias das Declarações de Bens e Rendas entregues 
 em formulário papel pelas autoridades mencionadas nos incisos
 I a VI do art. 1º da Lei 8.730, de 1993, na forma prevista no art.
 2º desta Instrução Normativa; e
 
 II- a relação atualizada das autorizações
de  acesso aos dados de bens e rendas exigidos nos art.
 13, caput e §
 1º,
da  Lei 8.429/1992 e 
 2º, caput, da Lei 8.730/1993, previstas no art. 3º desta Instrução 
 Normativa, pelas mesmas autoridades, com indicação dos casos 
 omissos.
 
 Parágrafo único. A relação de que trata o
inciso  II deste artigo, com identificação do órgão 
ou  entidade a que se refere, deverá ser elaborada na forma de arquivo 
 eletrônico tipo texto, com campos separados por "ponto e vírgula" 
 e deverá conter, para cada autoridade: CPF, nome, cargo, e indicação 
 de entrega ou não da autorização.
 
 Art. 8º Quando julgar necessário, o Tribunal de Contas da
União  requisitará às unidades de pessoal dos órgãos 
 e das entidades da Administração Pública Federal a remessa
 das declarações e autorizações de que tratam,
 respectivamente, os arts. 2º e 3º da presente Instrução 
 Normativa.
 
 Art. 9º O relatório de gestão que instruir as contas
 anuais dos órgãos e das entidades jurisdicionados ao Tribunal
 de Contas da União deverá conter informações
sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no art.
 3º da Lei 8.429/1992 e na Lei
 8.730/1993, na forma desta Instrução Normativa.
 
 Art. 10. O Controle Interno fará constar no Relatório de 
Auditoria  de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento 
das  obrigações estabelecidas no art.
 3º da
 Lei 8.429/1992 e na Lei
 8.730/1993,  na forma desta Instrução Normativa.
 
 Art. 11 O Tribunal de Contas da União, em caso de omissão
 ou atraso na entrega das declarações apresentadas nos termos
 do art. 2º ou da autorização para acesso às Declarações 
 de Bens e Rendas a que alude o art. 3º desta Instrução 
 Normativa, assinará prazo para que a unidade de pessoal ou o responsável 
 adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos 
 do inciso
 IX do art. 71 da Constituição da República, e,
se  for o caso, representará ao Poder competente e ao Ministério
 Público para apuração de eventuais crimes ou infrações
 e aplicação das penalidades previstas no parágrafo
 único do art. 3º da Lei 8.730/1993.
 
 Art. 12 Os dirigentes das unidades de pessoal de cada órgão 
 ou entidade serão responsáveis pelo sigilo das informações 
 contidas nas Declarações de Bens e Rendas que lhes forem disponibilizadas 
 nos termos desta Instrução Normativa e deverão adotar 
 medidas para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198
 do Código Tributário Nacional, do art.
 325 do Código Penal, do parágrafo
 único do art. 5º da Lei 8.730, de 1993, e do §
 2º do art. 11 do Decreto 5.483, de 2005.
 
 Parágrafo único. Os servidores ou quaisquer pessoas que, 
em  virtude do exercício de cargo, função ou emprego 
público,  tenham acesso a informações fiscais relativas 
às autoridades  e aos servidores públicos, sujeitam-se às 
sanções  prescritas na legislação por infração 
às  disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre 
as informações  de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.
 
 Art. 13 As Declarações de Bens de Rendas em formulário 
 em papel a serem entregues às unidades de pessoal e as cópias 
 das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa 
 Física já entregues e mantidas em arquivo poderão ser 
 descartadas, por incineração ou fragmentação, 
 mediante lavratura de termo próprio pelo dirigente da unidade de pessoal,
 após completarem 5 (cinco) anos, contados da data da entrega na respectiva
 unidade.
 
 Art. 14 Para o exercício de 2011, considera-se cumprida a exigência 
 do art. 1º desta Instrução Normativa, para quem tiver 
entregado cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto 
de Renda da Pessoa Física, na forma estabelecida na IN
 5/1994, ou, autorização de acesso, nos termos definidos
 no art.
 2º da IN 65/2011.
 
 Art. 15. Aqueles que concederam a autorização de acesso, 
nos termos do anexo da IN
 65/2011, a seu critério, poderão assinar nova declaração, 
 nos termos desta Instrução Normativa, sendo-lhes devolvida, 
 pelo órgão de pessoal, a primeira declaração.
 
 Art. 15-A Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União 
autorizado a expedir, quando se fizer necessário, portaria de atualização 
do Anexo I à esta Instrução 
Normativa, em consonância com as orientações expedidas 
pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pela Instrução 
Normativa nº 69/2012 - DOU 20/06/2012)
 
 Art. 16 Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a contar da publicação 
 desta Instrução Normativa, para o cumprimento do art. 7º 
 deste ato normativo em relação ao exercício de 2011.
 
 Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de  sua publicação.
 
 Art. 18 Ficam revogadas a IN
 65, de 20 de abril de 2011 e a IN
 66, de 24 de maio de 2011.
 
 
 
 BENJAMIN ZYMLER 
               Presidente
 do Tribunal  
               
               
               ANEXO IVide Portaria
nº 301/2012 - DOU 21/11/2012  (Vigência na
data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2013)
 
 
                 
                   
                     | FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO
 DE BENS E RENDAS (DBR) 
 |  
 
   
                  
                    | I - PATRIMÔNIO DO DECLARANTE 
 |  
                 
                   
                     | TIPO DO BEM (1) 
 | DESCRIÇÃO DO BEM (2) 
 | VALOR DE AQUISIÇÃO (3) 
 | DATA DE AQUISIÇÃO (4) 
 | VALOR VENAL ATUALIZADO (5)
 
 | VALOR DO BEM AO FINAL DO EXERCÍCIO (6)
 
 | VALOR DO BEM AO FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
 (7)
 
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                     | 
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 |  Observações:
 (1) Para cada bem, informar um único tipo: imóvel, móvel, 
 semovente, veículo terreste, embarcação, aeronave, títulos
 ou valores mobiliários, aplicação financeira, depósitos
 em conta bancária.
 (2) Para cada bem, informar as características que o descrevem
ou  identificam.
 (3) Para cada bem, informar o valor de aquisição constante 
 no instrumento de transferência de propriedade ou do ato que transferiu 
 tal direito, expresso em moeda nacional, se adquirido no Brasil, ou na moeda 
 do país onde o bem foi adquirido.
 (4) Para cada bem, informar a data de aquisição constante
 no instrumento de transferência de propriedade ou do ato que transferiu 
 tal direito.
 (5) Para cada bem, quando não for possível informar o valor 
 de aquisição, informar o valor de venda atualizado até 
 a data do último mês que integra o período relativo à
 DBR.
 (6) Para cada bem, informar o valor de aquisição, caso o 
bem  integre o patrimônio ao final do exercício financeiro a 
que se refere a DBR; caso contrário, informar zero.
 (7) Para cada bem, informar o valor de aquisição, caso o 
bem  integre o patrimônio ao final do exercício financeiro anterior 
 ao que se refere a DBR; caso contrário, informar zero.
 
 
   
                  
                    | II - DÍVIDAS E ÔNUS DO
DECLARANTE 
 |  
                 
                   Observações:
                     | DÍVIDAS/ÔNUS DO EXERCÍCIO
 (1) 
 | DÍVIDAS/ÔNUS DO EXERCÍCIO ANTERIOR (2)
 
 |  
                     | 
 | 
 |  (1) Informar o total das dívidas ou ônus a gravar o patrimônio 
 declarado no final do exercício financeiro a que se refere a DBR.
 (2) Informar o total das dívidas ou ônus a gravar o patrimônio 
 declarado no final do exercício financeiro anterior ao que se refere 
 a DBR.
 
 
   
                  
                    | III - RENDIMENTOS DO DECLARANTE 
 |  
                 
                   Observações:
                     | RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (1) 
 | 
 |  
                     | RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL
 (2) 
 | 
 |  
                     | RENDIMENTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO
 EXCLUSIVA (3) 
 | 
 |  
                     | RENDIMENTO DO CÔNJUGE (4) 
 | 
 |  
                     | IMPOSTO PAGO (5) 
 | 
 |  
                     | IMPOSTO PAGO SOBRE GANHO DE CAPITAL
(6) 
 | 
 |  
                     | RESULTADO NEGATIVO DA ATIVIDADE RURAL
 (7) 
 | 
 |  
                     | OUTROS PAGAMENTOS (8) 
 | 
 |  (1) Informar o total de rendimento tributável obtido no exercício 
 financeiro a que se refere a DBR que compõe a base de cálculo 
 para fins de apuração do imposto pago a título de IRPF.
 (2) Informar o total de rendimento não tributável obtido 
no exercício financeiro a que se refere a DBR.
 (3) Informar o total de rendimento sujeito à tributação 
 exclusiva obtido no exercício financeiro a que se refere a DBR.
 (4) Informar o total geral de rendimentos obtido pelo cônjuge no 
exercício  financeiro a que se refere a DBR, quando for o caso.
 (5) Informar o total de imposto pago a título de IRPF no exercício
 financeiro a que se refere a DBR.
 (6) Informar o total de imposto pago sobre o ganho de capital aferido
no  exercício financeiro a que se refere a DBR.
 (7) Informar o prejuízo apurado com atividade rural, quando for 
o caso.
 (8) Informar outros pagamentos efetuados no exercício financeiro
 a que se refere a DBR.
 
   
                  
                    | IV - INFORMAÇÕES PRESTADAS
 À RFB 
 |  
   
                  Observações:
                    | Declaro que as informações
 constantes do presente formulário são as mesmas constantes
da Declaração Anual de Ajuste de Renda Pessoa Física
apresentada à Receita Federal do Brasil, relativa ao exercício
financeiro de _______(1). Número do recibo de entrega da Declaração Anual de
 Ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal
 do Brasil: ___________________________________________(2).
 
 |  (1) Informar o exercício financeiro a que se refere a Declaração 
 Anual de ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita 
 Federal do Brasil e que serviu de base para a elaboração da 
 DBR.
 (2) Informar o número do recibo de entrega da Declaração 
 Anual de ajuste de Renda Pessoa Física apresentada à Receita 
 Federal do Brasil.
 
 
                 
                   
                     | ____________________ Local e data
 
 | __________________________ ASSINATURA
 Autoridade / Servidor
 
 |  
   
                  1)
                    | FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO
 DE ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE
 ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 
 |  
                 
                   
                     | DADOS PESSOAIS 
 | 
 | 
 | 
 |  
                     | MATRICULA Nº 
 | 
 | CPF Nº 
 | 
 |  
                     | NOME 
 | 
 | 
 | 
 |  
                     | CARGO/FUNÇÃO 
 | 
 | CÓDIGO 
 | 
 |  
                     | UNIDADE DE LOTAÇÃO 
 | 
 | RAMAL 
 | 
 |  2)
 
                 
                   3)
                     | AUTORIZAÇÃO 
 |  
                     | Autorizo, para fins de cumprimento da
 exigência contida no art. 13 da Lei 8.429, de 1992, e no art. 1º
 da Lei 8.730, de 1993, e enquanto sujeito ao cumprimento das obrigações
 previstas nas Leis 8.429, de 1992, e 8.730, de 1993, o Tribunal de Contas
 da União - TCU a ter acesso aos dados de Bens e Rendas exigidos nas
 mencionadas Leis, das minhas Declarações de Ajuste Anual do
 Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações
 apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 |  
   
                  
                    | ____________________ Local e data
 
 | __________________________ ASSINATURA
 Autoridade / Servidor
 
 |  |