EXECUÇÃO

Entidades estatais

Precatório. Pagamento. Artigo 354 do Código Civil. O próprio texto constitucional já estabelece um limite a ser observado para esse pagamento preferencial, não se tratando da hipótese em que a Fazenda Pública efetua depósito em quantia insuficiente para cobrir o valor requisitado. Ou seja, o pagamento parcial nestes casos deriva do próprio mandamento constitucional, não se assemelhando às situações em que o credor, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório, não recebe nem mesmo o importe requisitado. Ademais, o pagamento parcial antecipado dos precatórios não se confunde com pagamento incompleto por parte da Fazenda Pública, sendo certo que não há ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada violados pela decisão da Presidência, pelo que, não se vislumbra qualquer lesão a direito líquido e certo da impetrante. E esse caminho decisório se deve à jurisprudência já sedimentada no âmbito do STJ de que a imputação de pagamento estabelecida no art. 354, do Código Civil, é inaplicável aos débitos da Fazenda Pública, excetuando-se as hipóteses em que o valor depositado pela Fazenda Pública for insuficiente para cobrir a quantia requisitada ou quando houver erro material no cálculo originário, gerando precatório complementar. (TRT/SP 00002422120165020000 - OE - MS - Ac. 118/16-OE - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 11/01/2017)

Mandado de segurança. Precatório. Revisão pela Presidência do Tribunal. Possibilidade. Lei nº 9.494/97. Considerando que a base utilizada para apuração das horas extras devidas ao impetrante acabou gerando um valor exorbitante, totalmente incompatível com a realidade, com a lógica dos fatos tratados na Reclamação Trabalhista e com a decisão proferida na fase de conhecimento, não há como reconhecer eventual violação a direito, máxime líquido e certo, na decisão da Presidência deste Regional que determinou, com base na faculdade concedida pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, que a conta apresentada no ofício requisitório para formação do precatório fosse refeita. Mandado de Segurança que se denega. (TRT/SP 00001625720165020000 - OE - MS - Ac. 088/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 23/09/2016)

Precatório. Periculum in mora. Prejuízo ao Erário Público. Não subsiste periculum in mora na regular tramitação dos atos procedimentais à formação de Precatório sequer apresentado para pagamento até o final do exercício seguinte, consoante previsão do artigo 100, §5º da Constituição Federal. (TRT/SP 00038648420115020000 (30063006220115020000) - OE - AgR - Ac. 071/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 10/11/2011)

Hospital das Clínicas. Precatório. Sequestro. A Constituição Federal admite a possibilidade de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito da Fazenda Pública (art. 100, § 6º - parte final). Não se fala de "preterição do direito de precedência" se o exequente possui mais de 60 anos, é portador de doença grave e é credor de débito de natureza alimentar, que de ser quitado "com preferência sobre todos os demais débitos" (art. 100, § 2º, CF). (TRT/SP 82597200900002008 - TP - MS - Ac. 125/10-TP - Rel. - Red. Desig. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 03/11/2010)

Mandado de Segurança. Ato do Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho-2ª Região. Sequestro de verbas do DAEE. Precatório desde o ano de 2001. Decisão transitada em julgado de ação trabalhista ajuizada em 1985. Possibilidade. Doença grave do exequente. Constituição Federal artigos 1º, III, 5º, caput, 23, II e 196. Aplicação do princípio da dignidade do ser humano, direito à vida, direito fundamental de magnitude constitucional. Constrição autorizada com vistas à promover justiça social de natureza humanitária, relegando a segundo plano a aplicação fria e isolada de dispositivo legal que contempla mero critério de antiguidade. Urgência na satisfação do crédito em socorro ao custeio de tratamento médico destinado a garantir indispensável continuidade da assistência médica. Embora mais abrangente, a interpretação conferida à matéria está igualmente respaldada nos princípios e garantias constitucionais de valorização da vida, da saúde e da dignidade do ser humano, o que rechaça a tese de suposta ilegalidade. A violação desses valores máximos, representada pela situação notoriamente aflitiva de quem recebe um diagnóstico de doença grave e, ainda assim, não consegue levar a efeito o percebimento de verbas trabalhistas, cuja natureza é essencialmente alimentar, constituídas num pretérito bem distante, mas que tem o pagamento reiteradamente procrastinado pelo Estado devedor, alberga, com muita propriedade, a decisão que autoriza o sequestro de verbas públicas. Trata-se do verdadeiro alcance social da decisão adotada em estrita sintonia aos sentidos da razoabilidade e da equidade. O que se busca como ideal de Justiça, não é a adoção de uma interpretação gramatical da legislação que culmine por colocar o credor, acometido por enfermidade grave, à margem de seu direito. Mandamus desprovido. (TRT/SP 81340200900002009 - TP - MS - Ac. 029/10-TP - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 06/05/2010)

Sequestro em Precatório. Doença grave. Inobservância da ordem cronológica. Constitucionalidade e Dignidade. A melhor interpretação acerca do alcance das normas constitucionais - dentre elas o comando do artigo 100, §2º da Constituição Federal - dá-se à luz dos princípios fundamentais da própria Lex Legum, aos quais submetida toda a real compreensão do texto constitucional e de suas particularidades, por se constituírem os princípios fundamentais no centro valorativo da ordem jurídica, e em cujo epicentro encontra-se o respeito à eminente dignidade humana como fonte e verdade de todas os valores da sociedade. (TRT/SP 82057200900002004 - TP - MS - Ac. 025/10-TP - Rel. Valdir Florindo - DOE 06/05/2010)

Mandado de segurança. Precatório - ordem de sequestro. Retorno à ordem cronológica anterior. O falecimento posterior do exequente, beneficiário da ordem de sequestro deferida pela autoridade reputada coatora, não tem o condão de retornar o precatório à ordem cronológica anterior como se preferência tivesse deixado de existir. Com a morte do exequente, transfere-se aos seus sucessores a preferência adquirida em razão da doença e que infelizmente não pode ser aproveitada oportunamente pelo trabalhador. Mandado de Segurança que se denega por ausência de direito líquido e certo da impetrante. (TRT/SP 80690200900002008 - TP - MS - Ac. 149/09-TP - Red. Desig. Nelson Nazar - DOE 18/11/2009)

Mandado de segurança. Cancelamento de Precatório, diante da argüição de nulidade absoluta. Ilegalidade não caracterizada. Argúem os impetrantes prejuízos em face do cancelamento de precatório, ocorrido próximo ao prazo final para a inclusão do crédito exeqüendo no orçamento de 2004, tendo em vista a argüição de nulidade pela parte contrária. Entretanto, as formalidades legais devem ser observadas, pois não se pode aceitar a convalidação de uma nulidade absoluta, em detrimento de uma das partes, mesmo que se leve em conta o princípio da hipossuficiência. Segurança denegada. (TRT/SP 30104200300002009 - OE - MS - Ac. 147/09-OE - Rel. Delvio Buffulin - DOE 18/11/2009)

Mandado de segurança. Desmembramento do precatório em requisição de pequeno valor. Art. 100, §3º, da Constituição Federal, c/c Art. 1º E, da Lei nº 9.494/97. Ausência de ofensa ao direito líquido e certo. Segurança que se denega. (TRT/SP 80556200900002007 - TP - MS - Ac. 104/09-TP - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 18/11/2009)

Mandado de segurança. Precatório. Pequeno valor. Reclamação trabalhista plúrima. O preceito constitucional que prevê a dispensa de precatório para pagamento de débitos alimentares, o § 3º do art. 100 da CF, leva-nos a entender que o Constituinte teve por objeto o imediato pagamento dos pequenos credores independente de terem estes demandado em ações individuais ou plurimas. Segurança que se denega. (TRT/SP 80554200900002008 - TP - MS - Ac. 103/09-TP - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 18/11/2009)

Execução. Fazenda Pública. Litisconsórcio ativo facultativo. A tendência moderna no direito processual é o acesso eficaz ao Poder Judiciário, não mais na forma individualista e atomizada, mas, sempre que possível, por meio de grupo de pessoas, com seus direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso da ação plúrima, portanto, a regra do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal não pode ser entendida ao se levar em conta a soma da condenação, como quer a impetrante. O art. 48 do CPC dispõe que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos. Desta forma, na execução, o valor para fins da definição de "pequeno valor" deve ser considerado no tocante a cada credor, e não no montante total da condenação. (TRT/SP 80555200900002002 - TP - MS - Ac. 99/09-TP - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18/11/2009)

"Mandado de segurança. Despacho da d. Presidência do c. Tribunal que usando da prerrogativa que lhe foi concedida pelo art. 1º-E da Lei 9494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, (autoriza a rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes do seu pagamento ao credor), determina correção do valor que está em execução, ajustando-o aos termos do aresto exeqüendo, que transitou em julgado. Inexistência de direito líquido e certo." (TRT/SP 80001200900002005 - TP - MS - Ac. 065/09-TP - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 10/06/2009)

Precatório. Alteração de cálculos. A alteração da conta de liquidação após trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos e expedição do competente ofício requisitório concede ao Presidente do Tribunal, nos moldes previstos no art. 1º da Lei nº 9.494/97, a prerrogativa de decidir sobre a liberação do precatório em seu valor adequado, não havendo que se falar no retorno dos autos ao Juízo de Execução. (TRT/SP 02058198944502673 - TP - ARg - Ac. 025/09-TP - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 23/03/2009)

Agravo regimental. Desrespeito à ordem cronológica de pagamento de precatórios. Seqüestro de verbas da Fazenda Pública. A quitação de débito judicial mais recente, em detrimento de precatório pendente de pagamento - vale dizer, que esteja aguardando disponibilidade financeira da entidade devedora -, caracteriza preterição do direito de precedência do credor (a que se refere o § 2º do art. 100 da CF) e desafia o seqüestro de verbas da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 80010200700002004 - TP - ARg - Ac. 178/08-TP - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 15/01/2009)

Agravo regimental. Reclamação correcional. Indeferimento de liberação de valores pagos através de precatório, pendente de agravo de instrumento. Direção do processo e reexame de atividade jurisdicional. Inadmissibilidade. O indeferimento de liberação de valores pagos através de Precatório, tendo em vista a pendência de Agravo de Instrumento, foi adotado de acordo com as convicções doutrinária e jurisprudencial do magistrado e não causa tumulto à marcha processual. Não é cabível Reclamação Correcional objetivando atacar ato relacionado à direção do processo, ou visando o reexame de atividade jurisdicional. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40042200800002008 - TP - ARgDCr - Ac. 170-08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/11/2008)

Precatório. Inversão da ordem cronológica. Preferência dos credores mais antigos. Qualquer pagamento efetuado em detrimento de precatórios mais antigos e que aguardam, em ordem cronológica, disponibilidade orçamentária para a quitação, constitui afronta ao disposto no artigo 100, caput da Constituição Federal. É juridicamente irrelevante o motivo ensejador da efetivação do pagamento. A inversão na ordem cronológica não se justifica apenas quando os pagamentos envolvem a quitação de precatório, mas sempre que se destinarem a quitar débitos judiciais mais recentes e relegando a segundo plano aqueles constituídos e apresentados no pretérito. Torna evidente a inversão na ordem de precedência e, consequentemente, violação à Lei Maior, a quitação de débitos mais recentes em detrimento de outros mais antigos, sob qualquer pretexto. Em tais hipóteses, a lei autoriza o seqüestro de verbas, conforme previsto no parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado. Nem mesmo a ocorrência de acordo, transação ou conciliação tem o condão de alterar as regras constitucionais que bem disciplinam a matéria e impõem, de forma taxativa, estrita observância à ordem de preferência dos credores mais antigos. O que a lei coíbe é a procrastinação das obrigações já constituídas e que aguardam, em ordem cronológica, a vez de serem saldadas. (TRT/SP 00551198903302676 - TP - ARg - Ac. 100/08-TP - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 09/06/2008)

Agravo regimental - seqüestro de verba pública decorente de preterição da ordem cronológica de precatórios: O pagamento dos precatórios, sem a observância da ordem cronológica, esbarra nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. Nessa esteira, o seqüestro de verba da Autarquia permite aos preteridos a garantia da solvabilidade dos créditos, bem como a eficácia do provimento judicial, sem o qual abre-se ao ente público o indesejável precedente de escolher, dentre os vários credores, aqueles que serão privilegiados com a antecipação do pagamento. (TRT/SP 03122199203402672 - TP - ARg - Ac. 058/08-TP - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 09/06/2008)

Agravo regimental - precatório - seqüestro - Fazenda Pública. "Na esteira da Orientação Jurisprudencial n.º 1 do Tribunal Pleno do C.TST, a quebra da ordem cronológica é a única hipótese que possibilita o seqüestro de dinheiro público". Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00813199706402670 - TP - ARg - Ac. 045/08-TP - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 09/06/2008)

Agravo regimental. Precatório. Preterição de pagamento. Seqüestro. Possibilidade. Comprovado o pagamento de débitos posteriores à expedição de precatório ainda não quitado, e reputado impróprio o pagamento administrativo efetuado, resta configurado o descumprimento da ordem cronológica de pagamento de precatórios. Inequívoca a preterição clássica que justifica a determinação de seqüestro. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00454198701802681 - TP - ARg - Ac. 118/08-TP - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 10/07/2008)

Agravo regimental. Precatório. Preterição de pagamento. Seqüestro. Possibilidade. Comprovado o pagamento de débitos posteriores à expedição de precatório ainda não quitado, e reputado impróprio o pagamento administrativo efetuado, resta configurado o descumprimento da ordem cronológica de pagamento de precatórios. A preterição não ocorre apenas após a expedição do precatório mas, também, se a Fazenda Pública não obedece à ordem cronológica de pagamentos. Inequívoca a preterição clássica que justifica a determinação de seqüestro. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00454198701802679 - TP - ARg - Ac. 117/08-TP - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 10/07/2008)

Agravo regimental. Decisão que determina o seqüestro de verbas, em face da quebra da ordem cronológica dos precatórios. Tendo ocorrido a quitação de débito mais recente, nos moldes citados, configurada a preterição do direito de precedência do credor mais antigo, hipótese em que está autorizado o seqüestro de verba pública para a quitação de precatório judicial de natureza alimentar, conforme disposto no art.100, § 2º, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal Pleno do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00733199300702677 - TP - ARg - Ac. 109/08-TP - Rel. Delvio Buffulin - DOE 10/07/2008)

Precatório. O pagamento administrativo de valores decorrentes de condenação judicial trabalhista, sem a observância da ordem de antiguidade da expedição do precatório, autoriza que o Presidente do Tribunal, diante do requerimento do credor, determine o sequestro necessário de quantia necessária à satisfação do débito (art.100, parágrafo 2º, da Constituição Federal). (TRT/SP 02285198603602672 - TP - ARg - Ac. 175/07-TP - Rel. José Ruffolo - DOE 08/02/2008)

A matéria dos encargos foi objeto de Embargos à execução e Agravo de Petição no processo principal, razão porque o Precatório não suporta qualquer correção, eis que fiel à coisa julgada. (TRT/SP 02663199203602676 – TP – ARg – Ac. 172/07-TP – Rel. Marcos Emanuel Canhete – DOE 08/02/2008)

Agravo regimental. Despacho do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal que determina seqüestro em face da preterição do direito de precedência. Art.100, § 2º, parte final, da Constituição Federal. A quitação de débito judicial mais recente, preterindo o direito de precedência dos requerentes, autoriza o seqüestro. (TRT/SP 01614199401402670 – TP – ARg – Ac. 171/07-TP – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 08/02/2008.)

Agravo regimental. Decisão que atribui à União a responsabilidade pelos créditos da exqüente, ex-empregada da Rede Ferroviária Federal S/A com esteio na Lei nº 11.483/2007. Reexame de atividade jurisdicional passível de recurso. Inadmissibilidade. A atividade jurisdicional do magistrado passível de remédio recursal não pode ser considerada atentado à fórmula legal do processo, impondo-se a improcedência da Reclamação Correcional, por incidência dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal (artigo 52 do antigo Regimento Interno). Na hipótese, inconforma-se a Agravante com o despacho que admitiu a União Federal no pólo passivo e determinou, a favor dela, a devolução do depósito de fl.356 dos autos principais e a satisfação do crédito remanescente através de precatório, por entender subsistentes as argumentações do ente público, com base na Lei nº 11.483/2007, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos créditos da exeqüente, ex-empregada da Rede Ferroviária Federal. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40412200700002006 – TP – ARgDCr – Ac. 168/07-TP – Rel. Decio Sebastião Daidone – DOE 08/02/2008)

Precatório - Quebra de ordem de precedência - Pagamento administrativo - Caracterização - Sequestro. Caracteriza quebra da ordem de precedência de precatórios, pagamento de débito, ainda que por via administrativa, preteridos os que aguardam cumprimento. Cabível ordem de seqüestro. (TRT/SP 00177198604002674 - TP - ARg - Ac. 152/07-TP - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/02/2008)

Agravo regimental. Preterição de precatório. Sequestro. De acordo com o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, fica autorizado, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. No caso dos autos, a executada SUCEN realizou o pagamento direto das diferenças apuradas no processo usado como paradigma em fevereiro de 2005, em data posterior à apresentação do precatório dos presentes autos que data de 1999. A preterição do crédito mais antigo constitui mácula ao regime dos precatórios. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00074198701802687 – TP – ARg – Ac. 142/07-TP – Rel. Sonia Maria de O. Prince R. Franzini – DOE 17/01/2008)
Precedente:
TRT/SP 00074198701802674 – TP – ARg – Ac. 141/07-TP – Rel. Sonia Maria de O. Prince R. Franzini – DOE 17/01/2008.



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