EXECUÇÃO
Entidades estatais
Precatório. Pagamento.
Artigo 354 do Código Civil. O próprio texto constitucional
já estabelece um limite a ser observado para esse pagamento preferencial,
não se tratando da hipótese em que a Fazenda Pública
efetua depósito em quantia insuficiente para cobrir o valor requisitado.
Ou seja, o pagamento parcial nestes casos deriva do próprio mandamento
constitucional, não se assemelhando às situações
em que o credor, respeitada a ordem cronológica de apresentação
do precatório, não recebe nem mesmo o importe requisitado.
Ademais, o pagamento parcial antecipado dos precatórios não
se confunde com pagamento incompleto por parte da Fazenda Pública,
sendo certo que não há ato jurídico perfeito, direito
adquirido ou coisa julgada violados pela decisão da Presidência,
pelo que, não se vislumbra qualquer lesão a direito líquido
e certo da impetrante. E esse caminho decisório se deve à jurisprudência
já sedimentada no âmbito do STJ de que a imputação
de pagamento estabelecida no art. 354, do Código Civil, é inaplicável
aos débitos da Fazenda Pública, excetuando-se as hipóteses
em que o valor depositado pela Fazenda Pública for insuficiente para
cobrir a quantia requisitada ou quando houver erro material no cálculo
originário, gerando precatório complementar. (TRT/SP 00002422120165020000
- OE - MS -
Ac. 118/16-OE - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 11/01/2017)
Mandado de segurança. Precatório. Revisão pela Presidência
do Tribunal. Possibilidade. Lei nº 9.494/97. Considerando que a base
utilizada para apuração das horas extras devidas ao impetrante
acabou gerando um valor exorbitante, totalmente incompatível com a
realidade, com a lógica dos fatos tratados na Reclamação
Trabalhista e com a decisão proferida na fase de conhecimento, não
há como reconhecer eventual violação a direito, máxime
líquido e certo, na decisão da Presidência deste Regional
que determinou, com base na faculdade concedida pelo art. 1º da Lei nº
9.494/97, que a conta apresentada no ofício requisitório para
formação do precatório fosse refeita. Mandado de Segurança
que se denega. (TRT/SP 00001625720165020000 - OE - MS -
Ac. 088/16-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 23/09/2016)
Precatório. Periculum in mora. Prejuízo ao Erário
Público. Não subsiste periculum in mora na regular tramitação
dos atos procedimentais à formação de Precatório
sequer apresentado para pagamento até o final do exercício
seguinte, consoante previsão do artigo 100, §5º da Constituição
Federal. (TRT/SP 00038648420115020000 (30063006220115020000) - OE - AgR
- Ac.
071/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 10/11/2011)
Hospital das Clínicas. Precatório. Sequestro. A Constituição
Federal admite a possibilidade de sequestro da quantia necessária
à satisfação do débito da Fazenda Pública
(art. 100, § 6º - parte final). Não se fala de "preterição
do direito de precedência" se o exequente possui mais de 60 anos,
é portador de doença grave e é credor de débito
de natureza alimentar, que de ser quitado "com preferência sobre todos
os demais débitos" (art. 100, § 2º, CF). (TRT/SP 82597200900002008
- TP - MS - Ac.
125/10-TP - Rel. - Red. Desig. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE
03/11/2010)
Mandado de Segurança. Ato do Presidente do E. Tribunal Regional
do Trabalho-2ª Região. Sequestro de verbas do DAEE. Precatório
desde o ano de 2001. Decisão transitada em julgado de ação
trabalhista ajuizada em 1985. Possibilidade. Doença grave do exequente.
Constituição Federal artigos 1º, III, 5º, caput,
23, II e 196. Aplicação do princípio da dignidade do
ser humano, direito à vida, direito fundamental de magnitude constitucional.
Constrição autorizada com vistas à promover justiça
social de natureza humanitária, relegando a segundo plano a aplicação
fria e isolada de dispositivo legal que contempla mero critério
de antiguidade. Urgência na satisfação do crédito
em socorro ao custeio de tratamento médico destinado a garantir
indispensável continuidade da assistência médica. Embora
mais abrangente, a interpretação conferida à matéria
está igualmente respaldada nos princípios e garantias constitucionais
de valorização da vida, da saúde e da dignidade do
ser humano, o que rechaça a tese de suposta ilegalidade. A violação
desses valores máximos, representada pela situação
notoriamente aflitiva de quem recebe um diagnóstico de doença
grave e, ainda assim, não consegue levar a efeito o percebimento
de verbas trabalhistas, cuja natureza é essencialmente alimentar,
constituídas num pretérito bem distante, mas que tem o pagamento
reiteradamente procrastinado pelo Estado devedor, alberga, com muita propriedade,
a decisão que autoriza o sequestro de verbas públicas. Trata-se
do verdadeiro alcance social da decisão adotada em estrita sintonia
aos sentidos da razoabilidade e da equidade. O que se busca como ideal de
Justiça, não é a adoção de uma interpretação
gramatical da legislação que culmine por colocar o credor,
acometido por enfermidade grave, à margem de seu direito. Mandamus
desprovido. (TRT/SP 81340200900002009 - TP - MS - Ac.
029/10-TP - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 06/05/2010)
Sequestro em Precatório. Doença grave. Inobservância
da ordem cronológica. Constitucionalidade e Dignidade. A melhor
interpretação acerca do alcance das normas constitucionais
- dentre elas o comando do artigo 100, §2º da Constituição
Federal - dá-se à luz dos princípios fundamentais da
própria Lex Legum, aos quais submetida toda a real compreensão
do texto constitucional e de suas particularidades, por se constituírem
os princípios fundamentais no centro valorativo da ordem jurídica,
e em cujo epicentro encontra-se o respeito à eminente dignidade humana
como fonte e verdade de todas os valores da sociedade. (TRT/SP 82057200900002004
- TP - MS - Ac.
025/10-TP - Rel. Valdir Florindo - DOE 06/05/2010)
Mandado de segurança. Precatório - ordem de sequestro.
Retorno à ordem cronológica anterior. O falecimento posterior
do exequente, beneficiário da ordem de sequestro deferida pela
autoridade reputada coatora, não tem o condão de retornar
o precatório à ordem cronológica anterior como se
preferência tivesse deixado de existir. Com a morte do exequente,
transfere-se aos seus sucessores a preferência adquirida em razão
da doença e que infelizmente não pode ser aproveitada oportunamente
pelo trabalhador. Mandado de Segurança que se denega por ausência
de direito líquido e certo da impetrante. (TRT/SP 80690200900002008
- TP - MS - Ac.
149/09-TP - Red. Desig. Nelson Nazar - DOE 18/11/2009)
Mandado de segurança. Cancelamento de Precatório,
diante da argüição de nulidade absoluta. Ilegalidade
não caracterizada. Argúem os impetrantes prejuízos
em face do cancelamento de precatório, ocorrido próximo
ao prazo final para a inclusão do crédito exeqüendo
no orçamento de 2004, tendo em vista a argüição
de nulidade pela parte contrária. Entretanto, as formalidades legais
devem ser observadas, pois não se pode aceitar a convalidação
de uma nulidade absoluta, em detrimento de uma das partes, mesmo que se
leve em conta o princípio da hipossuficiência. Segurança
denegada. (TRT/SP 30104200300002009 - OE - MS - Ac.
147/09-OE - Rel. Delvio Buffulin - DOE 18/11/2009)
Mandado de segurança. Desmembramento do precatório
em requisição de pequeno valor. Art. 100, §3º,
da Constituição Federal, c/c Art. 1º E, da Lei nº
9.494/97. Ausência de ofensa ao direito líquido e certo.
Segurança que se denega. (TRT/SP 80556200900002007 - TP - MS -
Ac.
104/09-TP - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 18/11/2009)
Mandado de segurança. Precatório. Pequeno valor.
Reclamação trabalhista plúrima. O preceito constitucional
que prevê a dispensa de precatório para pagamento de débitos
alimentares, o § 3º do art. 100 da CF, leva-nos a entender
que o Constituinte teve por objeto o imediato pagamento dos pequenos
credores independente de terem estes demandado em ações
individuais ou plurimas. Segurança que se denega. (TRT/SP 80554200900002008
- TP - MS - Ac.
103/09-TP - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 18/11/2009)
Execução. Fazenda Pública. Litisconsórcio
ativo facultativo. A tendência moderna no direito processual
é o acesso eficaz ao Poder Judiciário, não mais
na forma individualista e atomizada, mas, sempre que possível,
por meio de grupo de pessoas, com seus direitos coletivos ou individuais
homogêneos. No caso da ação plúrima, portanto,
a regra do § 3º do artigo 100 da Constituição
Federal não pode ser entendida ao se levar em conta a soma da condenação,
como quer a impetrante. O art. 48 do CPC dispõe que os litisconsortes
serão considerados, em suas relações com a parte
adversa, como litigantes distintos. Desta forma, na execução,
o valor para fins da definição de "pequeno valor" deve
ser considerado no tocante a cada credor, e não no montante total
da condenação. (TRT/SP 80555200900002002 - TP - MS - Ac.
99/09-TP - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 18/11/2009)
"Mandado de segurança. Despacho da d. Presidência
do c. Tribunal que usando da prerrogativa que lhe foi concedida pelo
art. 1º-E da Lei 9494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º
da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, (autoriza
a rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios,
antes do seu pagamento ao credor), determina correção
do valor que está em execução, ajustando-o aos
termos do aresto exeqüendo, que transitou em julgado. Inexistência
de direito líquido e certo." (TRT/SP 80001200900002005 -
TP - MS - Ac.
065/09-TP - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 10/06/2009)
Precatório. Alteração de cálculos.
A alteração da conta de liquidação
após trânsito em julgado da sentença homologatória
de cálculos e expedição do competente ofício
requisitório concede ao Presidente do Tribunal, nos moldes
previstos no art. 1º da Lei nº 9.494/97, a prerrogativa
de decidir sobre a liberação do precatório em
seu valor adequado, não havendo que se falar no retorno dos autos
ao Juízo de Execução. (TRT/SP 02058198944502673
- TP - ARg - Ac.
025/09-TP - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 23/03/2009)
Agravo regimental. Desrespeito à ordem cronológica
de pagamento de precatórios. Seqüestro de verbas da
Fazenda Pública. A quitação de débito
judicial mais recente, em detrimento de precatório pendente
de pagamento - vale dizer, que esteja aguardando disponibilidade
financeira da entidade devedora -, caracteriza preterição
do direito de precedência do credor (a que se refere o §
2º do art. 100 da CF) e desafia o seqüestro de verbas da
Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRT/SP 80010200700002004 - TP - ARg - Ac.
178/08-TP - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 15/01/2009)
Agravo regimental. Reclamação correcional.
Indeferimento de liberação de valores pagos através
de precatório, pendente de agravo de instrumento. Direção
do processo e reexame de atividade jurisdicional. Inadmissibilidade.
O indeferimento de liberação de valores pagos através
de Precatório, tendo em vista a pendência de Agravo
de Instrumento, foi adotado de acordo com as convicções
doutrinária e jurisprudencial do magistrado e não
causa tumulto à marcha processual. Não é cabível
Reclamação Correcional objetivando atacar ato relacionado
à direção do processo, ou visando o reexame
de atividade jurisdicional. Por conseguinte, a renovação
dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão
de alterar o decidido. (TRT/SP 40042200800002008 - TP - ARgDCr - Ac.
170-08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE
19/11/2008)
Precatório. Inversão da ordem cronológica.
Preferência dos credores mais antigos. Qualquer pagamento
efetuado em detrimento de precatórios mais antigos e que
aguardam, em ordem cronológica, disponibilidade orçamentária
para a quitação, constitui afronta ao disposto no
artigo 100, caput da Constituição
Federal. É juridicamente irrelevante o motivo ensejador da
efetivação do pagamento. A inversão na ordem
cronológica não se justifica apenas quando os pagamentos
envolvem a quitação de precatório, mas sempre
que se destinarem a quitar débitos judiciais mais recentes
e relegando a segundo plano aqueles constituídos e apresentados
no pretérito. Torna evidente a inversão na ordem de
precedência e, consequentemente, violação à
Lei Maior, a quitação de débitos mais recentes
em detrimento de outros mais antigos, sob qualquer pretexto. Em tais
hipóteses, a lei autoriza o seqüestro de verbas, conforme
previsto no parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado.
Nem mesmo a ocorrência de acordo, transação ou
conciliação tem o condão de alterar as regras constitucionais
que bem disciplinam a matéria e impõem, de forma taxativa,
estrita observância à ordem de preferência dos credores
mais antigos. O que a lei coíbe é a procrastinação
das obrigações já constituídas e que aguardam,
em ordem cronológica, a vez de serem saldadas. (TRT/SP 00551198903302676
- TP - ARg - Ac.
100/08-TP - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 09/06/2008)
Agravo regimental - seqüestro de verba
pública decorente de preterição da ordem
cronológica de precatórios: O pagamento dos precatórios,
sem a observância da ordem cronológica, esbarra nos
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que
regem a Administração Pública. Nessa esteira,
o seqüestro de verba da Autarquia permite aos preteridos a garantia
da solvabilidade dos créditos, bem como a eficácia do
provimento judicial, sem o qual abre-se ao ente público o indesejável
precedente de escolher, dentre os vários credores, aqueles que
serão privilegiados com a antecipação do pagamento.
(TRT/SP 03122199203402672 - TP - ARg - Ac.
058/08-TP - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 09/06/2008)
Agravo regimental - precatório - seqüestro
- Fazenda Pública. "Na esteira da Orientação
Jurisprudencial n.º 1 do Tribunal Pleno do C.TST, a quebra
da ordem cronológica é a única hipótese
que possibilita o seqüestro de dinheiro público".
Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00813199706402670
- TP - ARg - Ac.
045/08-TP - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 09/06/2008)
Agravo regimental. Precatório.
Preterição de pagamento. Seqüestro.
Possibilidade. Comprovado o pagamento de débitos
posteriores à expedição de precatório
ainda não quitado, e reputado impróprio
o pagamento administrativo efetuado, resta configurado o descumprimento
da ordem cronológica de pagamento de precatórios.
Inequívoca a preterição clássica
que justifica a determinação de seqüestro.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP 00454198701802681
- TP - ARg - Ac.
118/08-TP - Rel. Cândida Alves Leão -
DOE 10/07/2008)
Agravo regimental. Precatório.
Preterição de pagamento. Seqüestro.
Possibilidade. Comprovado o pagamento de débitos
posteriores à expedição de precatório
ainda não quitado, e reputado impróprio o pagamento
administrativo efetuado, resta configurado o descumprimento
da ordem cronológica de pagamento de precatórios.
A preterição não ocorre apenas após
a expedição do precatório mas, também,
se a Fazenda Pública não obedece à ordem
cronológica de pagamentos. Inequívoca a preterição
clássica que justifica a determinação de
seqüestro. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TRT/SP
00454198701802679 - TP - ARg - Ac.
117/08-TP - Rel. Cândida Alves Leão - DOE
10/07/2008)
Agravo regimental. Decisão
que determina o seqüestro de verbas, em face da quebra
da ordem cronológica dos precatórios. Tendo
ocorrido a quitação de débito mais recente,
nos moldes citados, configurada a preterição
do direito de precedência do credor mais antigo, hipótese
em que está autorizado o seqüestro de verba pública
para a quitação de precatório judicial
de natureza alimentar, conforme disposto no art.100, §
2º, da Constituição Federal, nos termos da
Orientação Jurisprudencial nº 3 do Tribunal
Pleno do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRT/SP
00733199300702677 - TP - ARg - Ac.
109/08-TP - Rel. Delvio Buffulin - DOE 10/07/2008)
Precatório. O pagamento
administrativo de valores decorrentes de condenação
judicial trabalhista, sem a observância da ordem
de antiguidade da expedição do precatório,
autoriza que o Presidente do Tribunal, diante do requerimento
do credor, determine o sequestro necessário de quantia
necessária à satisfação do débito
(art.100, parágrafo 2º, da Constituição
Federal). (TRT/SP 02285198603602672 - TP - ARg - Ac.
175/07-TP - Rel. José Ruffolo - DOE 08/02/2008)
A matéria dos encargos foi
objeto de Embargos à execução e Agravo
de Petição no processo principal, razão
porque o Precatório não suporta qualquer correção,
eis que fiel à coisa julgada. (TRT/SP 02663199203602676
– TP – ARg – Ac.
172/07-TP – Rel. Marcos Emanuel Canhete – DOE 08/02/2008)
Agravo regimental. Despacho
do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal que determina
seqüestro em face da preterição do direito
de precedência. Art.100, § 2º, parte final,
da Constituição Federal. A quitação
de débito judicial mais recente, preterindo o
direito de precedência dos requerentes, autoriza o seqüestro.
(TRT/SP 01614199401402670 – TP – ARg – Ac.
171/07-TP – Rel. Carlos Francisco Berardo – DOE 08/02/2008.)
Agravo regimental. Decisão
que atribui à União a responsabilidade
pelos créditos da exqüente, ex-empregada da
Rede Ferroviária Federal S/A com esteio na Lei nº
11.483/2007. Reexame de atividade jurisdicional passível
de recurso. Inadmissibilidade. A atividade jurisdicional do
magistrado passível de remédio recursal não
pode ser considerada atentado à fórmula legal
do processo, impondo-se a improcedência da Reclamação
Correcional, por incidência dos artigos 177 e seguintes
do atual Regimento Interno deste Tribunal (artigo 52 do antigo
Regimento Interno). Na hipótese, inconforma-se a Agravante
com o despacho que admitiu a União Federal no pólo
passivo e determinou, a favor dela, a devolução
do depósito de fl.356 dos autos principais e a satisfação
do crédito remanescente através de precatório,
por entender subsistentes as argumentações do
ente público, com base na Lei nº 11.483/2007, atribuindo-lhe
a responsabilidade pelos créditos da exeqüente, ex-empregada
da Rede Ferroviária Federal. Por conseguinte, a renovação
dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão
de alterar o decidido. (TRT/SP 40412200700002006 – TP – ARgDCr
– Ac.
168/07-TP – Rel. Decio Sebastião Daidone –
DOE 08/02/2008)
Precatório - Quebra
de ordem de precedência - Pagamento administrativo
- Caracterização - Sequestro. Caracteriza quebra
da ordem de precedência de precatórios, pagamento
de débito, ainda que por via administrativa, preteridos os
que aguardam cumprimento. Cabível ordem de seqüestro.
(TRT/SP 00177198604002674 - TP - ARg - Ac.
152/07-TP - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 08/02/2008)
Agravo regimental. Preterição
de precatório. Sequestro. De acordo com o § 2º
do artigo 100 da Constituição Federal, fica autorizado,
a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento
de seu direito de precedência, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
No caso dos autos, a executada SUCEN realizou o pagamento direto
das diferenças apuradas no processo usado como paradigma
em fevereiro de 2005, em data posterior à apresentação
do precatório dos presentes autos que data de 1999. A preterição
do crédito mais antigo constitui mácula ao regime
dos precatórios. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TRT/SP 00074198701802687 – TP – ARg – Ac.
142/07-TP – Rel. Sonia Maria de O. Prince R. Franzini
– DOE 17/01/2008)
Precedente:
TRT/SP 00074198701802674 – TP – ARg – Ac.
141/07-TP – Rel. Sonia Maria de O. Prince R. Franzini
– DOE 17/01/2008.
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