JUIZ OU TRIBUNAL
Organização judiciária
Mandado de segurança. Expedição
de Certidões de Distribuição Trabalhista. Interesse
social e urgência comprovados. Segurança concedida. Exigida
certidão atualizada dos distribuidores trabalhistas, para andamento
de processo de construção de 953 unidades habitacionais de
interesse social e outras 432 para o mercado popular, atividade revestida
de grande importância e interesse social, sua negativa em razão
de greve total do setor, caracteriza como ilegal e arbitrário o despacho
que indefere o pedido de expedição das certidões relegando
o ato para outro futuro requerimento, sem data prevista. Segurança
concedida. (TRT/SP 00008817320155020000 - OE - MS -
Ac. 074/15-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 03/12/2015)
Concurso público. Anulação de questões objetivas
pelo poder judiciário. Impossibilidade. É cediço que
ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito do ato
administrativo para análise da conveniência, oportunidade, eficiência
ou justiça do ato praticado, sob pena de substituir os deveres próprios
do administrador, estando seu controle circunscrito aos aspectos de legalidade.
Assim, não pode o Poder Judiciário examinar critério
de correção de questão de concurso público,
mas apenas a sua legalidade, pois, ao contrário, estaria adentrando
à discricionariedade da comissão examinadora, que se encontra
livre para dirimir eventuais vícios e adotar a jurisprudência
e doutrina que entenda mais adequada. (TRT/SP 00005664520155020000 - OE
- MS -
Ac. 056/15-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/09/2015)
Concurso público. Prova objetiva. Modificação de
gabarito. Revisão judicial. Atribuição da Banca Examinadora.
É vedado ao Poder Judiciário interferir no critério
de correção de provas de questões de concurso público,
limitando-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital
e dos atos praticados na realização do concurso, excepcionadas,
entretanto, situações em que o vício da questão
objetiva se manifesta de forma evidente por se tratar de erro grosseiro,
o que não é a hipótese (TRT/SP 00069237520145020000
- OE - MS -
Ac. 102/14-OE - Rel. Álvaro Alves Nôga - DOE 06/11/2014)
Mandado de segurança. XXXIII Concurso de Ingresso na Magistratura
do Trabalho. Validade do requisito de comprovação da atividade
jurídica até a inscrição definitiva prevista
no edital (item 1.7). Desclassificação do candidato que
não cumpriu referida exigência (item 1.7.1 do mesmo edital).
As normas do Concurso estão em consonância com a Emenda Constitucional
nº 45, de 31.12.2004, que deu nova redação ao art.
93, inc. I, da Constituição Federal de 1988, bem como as
Resoluções nº 11 do CNJ e Resolução
Administrativa nº 1172 do C. TST (art. 35, § 3º). Os atos
do CNJ possuem caráter normativo primário, segundo o art.
103-B, § 4º, da CFR/88, cabendo-lhe zelar pela autonomia do
Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência.
O C. STF, nos autos da ADI nº 3.460-0, examinando hipótese
semelhante à dos autos, decidiu que a atividade jurídica
deve ser contada a partir da conclusão do bacharelado e comprovada
no momento da inscrição definitiva. (TRT/SP 80822200700002000
- TP - MS - Ac.
086/08-TP - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 09/06/2008)
Agravo regimental em mandado de segurança. Certame público.
Vinculação dos candidatos e da administração
às regras do edital. As regras estabelecidas no Edital vinculam
inexoravelmente os candidatos e a Administração Pública.
A exigência de benesse não contemplada no regulamento do
certame (comunicação pessoal do resultado do concurso) consubstancia
flagrante diferenciação que vindica contra a essência
da seleção pública, qual seja, o princípio
da impessoabilidade. Agravo Regimental que se nega provimento. (TRT/SP
80689200700002001 - TP - ARgMS - Ac.
037/08-TP - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 09/06/2008)
Mandado de segurança. Concurso para ingresso na carreira
da magistratura trabalhista. Constitucionalidade da Resolução
nº 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução
Administrativa nº 907/2002 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O caput do art. 93 da CF preceitua que lei complementar de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
o qual, dentre outros princípios, deverá observar a exigência
do bacharel de direito contar, no mínimo, com 3 (três) anos
de atividade jurídica. No entanto, a Lei Complementar nº 35/1979
(Lei Orgânica da Magistratura Nacional), ainda, vigente, não
trata da atual exigência constitucional, uma vez que a LOMAN é
anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004. O Conselho Nacional
de Justiça no exercício da sua atribuição
de controle administrativo do Poder Judiciário (inciso I do §
4º do art. 103-B da CF) considerou necessidade de estabelecer regras
e critérios uniformes, enquanto não for editada lei complementar
que disponha sobre o Estatuto da Magistratura, que orientem os Tribunais
acerca dos critérios de seleção de magistrados à
luz das novas exigências trazidas pela Emenda Constitucional nº
45/2004 e, com isso, editou a Resolução nº 11, de 31
de janeiro de 2006. O Tribunal Superior do Trabalho observando as diretrizes
traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução
administrativa nº 1.172/2006 que alterou a Resolução
Administrativa nº 907/2002. As referidas resoluções buscaram
uniformizar provisoriamente a interpretação do inciso I do
art. 93 da CF e, com isso, conferir segurança jurídica aos
concursos para ingresso na magistratura, os quais não podem se
afastar da nova exigência trazida pela Emenda Constitucional nº
45/2004. (TRT/SP 80843200700002005 - TP - MS - Ac.
003/08-TP - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 09/06/2008)
Mandado de segurança. Existente nos autos certidão
informando que a impetrante não obteve êxito na prova
oral, que objetivava o afastamento do óbice do indeferimento
de sua inscrição em concurso para ingresso na Magistratura
do Trabalho, a ação mandamental perde o objeto. (TRT/SP
80823200700002004 - TP - MS - Ac.
136/08-TP - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/10/2008)
Mandado de segurança. Ingresso na Magistratura
do Trabalho. Exigência de comprovação de 3
(três) anos de atividade jurídica. Constitucionalidade.
Não há traço de inconstitucionalidade na Resolução
Administrativa 1172/2006 do Colendo TST e na Resolução
nº 11 do Conselho Nacional de Justiça, para viabilizar
a concessão da segurança, porque incogitável
exonerar a impetrante da obrigação de comprovar o preenchimento,
de forma hábil, do requisito em foco, na constatação
de que, exatamente, por não poder ter, a sociedade, seus anseios
prontamente atendidos no que toca à legislação
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispondo sobre
o Estatuto da Magistratura, prevista no art. 93 da Carta Magna promulgada
em 1988, ou seja, a persistência da omissão na delineação
de requisitos mínimos, justificou a alteração
procedida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no inciso I do
referido dispositivo magno, não para implementar um 'novel' princípio,
a ser acrescido àqueles regentes para o ingresso na carreira,
mas sim para garantir a inecusável experiência profissional
ao postulante, ao exigir-lhe 'no mínimo, 3 (três) anos
de atividade jurídica'. Tal adequação, indispensável
por força da responsabilidade pública, reveste-se de
eficácia plena, tanto quanto os demais pressupostos contidos
na Lei Maior, quer por ostentar conteúdo legal, ao atrelar-se
a preceitos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), quer porque a conceituação de atividade jurídica
pressupõe o encerramento da acadêmica, de forma que, logicamente,
será auferida após a colação de grau
de bacharel em direito. Inolvidável que, diante da insuficiência
de parâmetros para o equacionamento da vontade subjetiva do constituinte,
enquanto o Supremo Tribunal Federal não uniformizar a matéria
no âmbito nacional em cumprimento ao mandamento constitucional,
aspectos específicos, inclusive relacionados com a abrangência
da concepção da atividade jurídica, persistirão
controvertidos. Entretanto, desde que atribuindo maior peso a princípios
basilares, como o da igualdade e o da legalidade, insculpidos na Constituição
da República, com a observância da força normativa
que os revestem, nada obsta a dissecação da minimidade
indeclinável à acessibilidade ao cargo público,
através de regulamentos de índole administrativa –
na hipótese, o marco trienal – albergados pelo ordenamento jurídico,
e aptos a dar, ainda que não a exaurindo por completo, cumprimento
à propositura constitucional, como forma de exortar a segurança
jurídica. E, nesse trilhar da imprescindibilidade da estipulação
de regras, erige-se a constitucionalidade do texto normativo editado
pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício da sua autonomia
administrativa, com espeque no § 4º, I do art. 103-B da Constituição
Federal, adstrita que é à regulamentação
do alcance da expressão 'atividade judiciária' e, também,
de instruções expedidas pelo Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, corolário do quanto estabelecido no art. 654,
§ 3º da CLT, à organização do concurso
público de provas e títulos realizado perante cada um
dos Tribunais Regionais do Trabalho. (TRT/SP 80819200700002006 - TP -
MS - Ac.
002/08-TP - Red. Desig. Mariangela de Campos Argento Muraro -
DOE 20/05/2008)
Concurso Público. Revisão de provas e
alteração de notas. O Edital é a Lei do concurso,
vinculando não apenas o Órgão Público,
como os candidatos inscritos no certame. Ao inscrever-se no concurso,
o candidato tinha plena ciência das disposições
relativas às provas, inclusive aquelas que disciplinavam que
não seriam aceitos pedidos de revisão ou vista de prova
em quaisquer fases do concurso. A criação do edital
e sua publicação visam, justamente, tornar públicas
as normas que irão nortear o certame, de forma a assegurar
a todos os candidatos a igualdade de tratamento, em quaisquer circunstâncias.
E o requerimento de inscrição implica o conhecimento
e aceitação, pelo candidato, de todos os prazos e normas
estabelecidos no edital. Não pode, assim, o candidato pretender
alterar as regras previamente estabelecidas, de molde a garantir sua
classificação, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia. Segurança que se denega. (TRT/SP 80003200600002001 – TP
– MS – Ac.
133/07-TP – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 17/01/2008)
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Serviço
de Jurisprudência e Divulgação
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