JUIZ OU TRIBUNAL

Organização judiciária

Mandado de segurança. Expedição de Certidões de Distribuição Trabalhista. Interesse social e urgência comprovados. Segurança concedida. Exigida certidão atualizada dos distribuidores trabalhistas, para andamento de processo de construção de 953 unidades habitacionais de interesse social e outras 432 para o mercado popular, atividade revestida de grande importância e interesse social, sua negativa em razão de greve total do setor, caracteriza como ilegal e arbitrário o despacho que indefere o pedido de expedição das certidões relegando o ato para outro futuro requerimento, sem data prevista. Segurança concedida. (TRT/SP 00008817320155020000 - OE - MS - Ac. 074/15-OE - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 03/12/2015)

Concurso público. Anulação de questões objetivas pelo poder judiciário. Impossibilidade. É cediço que ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito do ato administrativo para análise da conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato praticado, sob pena de substituir os deveres próprios do administrador, estando seu controle circunscrito aos aspectos de legalidade. Assim, não pode o Poder Judiciário examinar critério de correção de questão de concurso público, mas apenas a sua legalidade, pois, ao contrário, estaria adentrando à discricionariedade da comissão examinadora, que se encontra livre para dirimir eventuais vícios e adotar a jurisprudência e doutrina que entenda mais adequada. (TRT/SP 00005664520155020000 - OE - MS - Ac. 056/15-OE - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 25/09/2015)

Concurso público. Prova objetiva. Modificação de gabarito. Revisão judicial. Atribuição da Banca Examinadora. É vedado ao Poder Judiciário interferir no critério de correção de provas de questões de concurso público, limitando-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, excepcionadas, entretanto, situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente por se tratar de erro grosseiro, o que não é a hipótese (TRT/SP 00069237520145020000 - OE - MS - Ac. 102/14-OE - Rel. Álvaro Alves Nôga - DOE 06/11/2014)

Mandado de segurança. XXXIII Concurso de Ingresso na Magistratura do Trabalho. Validade do requisito de comprovação da atividade jurídica até a inscrição definitiva prevista no edital (item 1.7). Desclassificação do candidato que não cumpriu referida exigência (item 1.7.1 do mesmo edital). As normas do Concurso estão em consonância com a Emenda Constitucional nº 45, de 31.12.2004, que deu nova redação ao art. 93, inc. I, da Constituição Federal de 1988, bem como as Resoluções nº 11 do CNJ e Resolução Administrativa nº 1172 do C. TST (art. 35, § 3º). Os atos do CNJ possuem caráter normativo primário, segundo o art. 103-B, § 4º, da CFR/88, cabendo-lhe zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência. O C. STF, nos autos da ADI nº 3.460-0, examinando hipótese semelhante à dos autos, decidiu que a atividade jurídica deve ser contada a partir da conclusão do bacharelado e comprovada no momento da inscrição definitiva. (TRT/SP 80822200700002000 - TP - MS - Ac. 086/08-TP - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 09/06/2008)

Agravo regimental em mandado de segurança. Certame público. Vinculação dos candidatos e da administração às regras do edital. As regras estabelecidas no Edital vinculam inexoravelmente os candidatos e a Administração Pública. A exigência de benesse não contemplada no regulamento do certame (comunicação pessoal do resultado do concurso) consubstancia flagrante diferenciação que vindica contra a essência da seleção pública, qual seja, o princípio da impessoabilidade. Agravo Regimental que se nega provimento. (TRT/SP 80689200700002001 - TP - ARgMS - Ac. 037/08-TP - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 09/06/2008)

Mandado de segurança. Concurso para ingresso na carreira da magistratura trabalhista. Constitucionalidade da Resolução nº 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução Administrativa nº 907/2002 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. O caput do art. 93 da CF preceitua que lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, o qual, dentre outros princípios, deverá observar a exigência do bacharel de direito contar, no mínimo, com 3 (três) anos de atividade jurídica. No entanto, a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), ainda, vigente, não trata da atual exigência constitucional, uma vez que a LOMAN é anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004. O Conselho Nacional de Justiça no exercício da sua atribuição de controle administrativo do Poder Judiciário (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF) considerou necessidade de estabelecer regras e critérios uniformes, enquanto não for editada lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura, que orientem os Tribunais acerca dos critérios de seleção de magistrados à luz das novas exigências trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e, com isso, editou a Resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006. O Tribunal Superior do Trabalho observando as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução administrativa nº 1.172/2006 que alterou a Resolução Administrativa nº 907/2002. As referidas resoluções buscaram uniformizar provisoriamente a interpretação do inciso I do art. 93 da CF e, com isso, conferir segurança jurídica aos concursos para ingresso na magistratura, os quais não podem se afastar da nova exigência trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. (TRT/SP 80843200700002005 - TP - MS - Ac. 003/08-TP - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 09/06/2008)

Mandado de segurança. Existente nos autos certidão informando que a impetrante não obteve êxito na prova oral, que objetivava o afastamento do óbice do indeferimento de sua inscrição em concurso para ingresso na Magistratura do Trabalho, a ação mandamental perde o objeto. (TRT/SP 80823200700002004 - TP - MS - Ac. 136/08-TP - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/10/2008)

Mandado de segurança. Ingresso na Magistratura do Trabalho. Exigência de comprovação de 3 (três) anos de atividade jurídica. Constitucionalidade. Não há traço de inconstitucionalidade na Resolução Administrativa 1172/2006 do Colendo TST e na Resolução nº 11 do Conselho Nacional de Justiça, para viabilizar a concessão da segurança, porque incogitável exonerar a impetrante da obrigação de comprovar o preenchimento, de forma hábil, do requisito em foco, na constatação de que, exatamente, por não poder ter, a sociedade, seus anseios prontamente atendidos no que toca à legislação complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispondo sobre o Estatuto da Magistratura, prevista no art. 93 da Carta Magna promulgada em 1988, ou seja, a persistência da omissão na delineação de requisitos mínimos, justificou a alteração procedida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no inciso I do referido dispositivo magno, não para implementar um 'novel' princípio, a ser acrescido àqueles regentes para o ingresso na carreira, mas sim para garantir a inecusável experiência profissional ao postulante, ao exigir-lhe 'no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica'. Tal adequação, indispensável por força da responsabilidade pública, reveste-se de eficácia plena, tanto quanto os demais pressupostos contidos na Lei Maior, quer por ostentar conteúdo legal, ao atrelar-se a preceitos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer porque a conceituação de atividade jurídica pressupõe o encerramento da acadêmica, de forma que, logicamente, será auferida após a colação de grau de bacharel em direito. Inolvidável que, diante da insuficiência de parâmetros para o equacionamento da vontade subjetiva do constituinte, enquanto o Supremo Tribunal Federal não uniformizar a matéria no âmbito nacional em cumprimento ao mandamento constitucional, aspectos específicos, inclusive relacionados com a abrangência da concepção da atividade jurídica, persistirão controvertidos. Entretanto, desde que atribuindo maior peso a princípios basilares, como o da igualdade e o da legalidade, insculpidos na Constituição da República, com a observância da força normativa que os revestem, nada obsta a dissecação da minimidade indeclinável à acessibilidade ao cargo público, através de regulamentos de índole administrativa – na hipótese, o marco trienal – albergados pelo ordenamento jurídico, e aptos a dar, ainda que não a exaurindo por completo, cumprimento à propositura constitucional, como forma de exortar a segurança jurídica. E, nesse trilhar da imprescindibilidade da estipulação de regras, erige-se a constitucionalidade do texto normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça no exercício da sua autonomia administrativa, com espeque no § 4º, I do art. 103-B da Constituição Federal, adstrita que é à regulamentação do alcance da expressão 'atividade judiciária' e, também, de instruções expedidas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, corolário do quanto estabelecido no art. 654, § 3º da CLT, à organização do concurso público de provas e títulos realizado perante cada um dos Tribunais Regionais do Trabalho. (TRT/SP 80819200700002006 - TP - MS - Ac. 002/08-TP - Red. Desig. Mariangela de Campos Argento Muraro - DOE 20/05/2008)


Concurso Público. Revisão de provas e alteração de notas. O Edital é a Lei do concurso, vinculando não apenas o Órgão Público, como os candidatos inscritos no certame. Ao inscrever-se no concurso, o candidato tinha plena ciência das disposições relativas às provas, inclusive aquelas que disciplinavam que não seriam aceitos pedidos de revisão ou vista de prova em quaisquer fases do concurso. A criação do edital e sua publicação visam, justamente, tornar públicas as normas que irão nortear o certame, de forma a assegurar a todos os candidatos a igualdade de tratamento, em quaisquer circunstâncias. E o requerimento de inscrição implica o conhecimento e aceitação, pelo candidato, de todos os prazos e normas estabelecidos no edital. Não pode, assim, o candidato pretender alterar as regras previamente estabelecidas, de molde a garantir sua classificação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Segurança que se denega. (TRT/SP 80003200600002001 – TP – MS – Ac. 133/07-TP – Rel. Mércia Tomazinho – DOE 17/01/2008)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação