MANDADO DE SEGURANÇA
Cabimento
Mandado de segurança. Ausência de interesse.
Inexistência de Ato coator. Considerando que o ato reputado coator apenas
concitou o impetrante a se manifestar sobre a decisão proferida pelo
Tribunal de Contas da União, de forma a viabilizar, no âmbito
administrativo, o pleno exercício da garantia constitucional do devido
processo legal, resta evidente a manifesta falta de interesse de agir do impetrante
a justificar o manuseio da ação mandamental. Mandado de Segurança
que se denega, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº
12.016/2009 c/c o art. 267, inciso VI, do CPC. (TRT/SP 00002798220155020000
- OE - MS -
Ac. 042/15-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 21/08/2015)
Mandado de segurança. Requerimento de aposentadoria especial. Ausência
de pronunciamento. Tendo transcorrido tempo razoável desde a apresentação
do pedido de aposentadoria especial do impetrante, o silêncio da Administração
viola as disposições previstas nos incisos XXXIII e XXXIV,
letra “a” do art. 5º, da Constituição da República
de 1988. (TRT/SP 00105225620135020000 - OE - MS -
Ac. 083/14-OE - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 01/10/2014)
Agravo regimental. Mandado de segurança. Cabimento. Demora processual.
A questão da suposta demora na entrega da prestação
jurisdicional, à toda evidência, não pode ser objeto
de apreciação em sede de mandado de segurança, porque
envolve, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória
aqui não admitida. A matéria em discussão envolve extensa
dilação probatória e amplo contraditório, o
que é inadmissível em sede de mandado de segurança,
que exige prova pré-constituída a demonstrar a certeza e liquidez
do direito supostamente violado, sendo forçosa a denegação
da segurança. (TRT/SP 82751200900002001 - TP - AgR - Ac.
075/10-TP - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/08/2010)
Mandado de segurança. Destrancamento de recurso de revista.
Existência de recurso próprio. Extinção do feito.
A via mandamental não se presta à impetração
assentada em questões de natureza recursal, como a irresignação
em face do despacho que denegou prosseguimento ao recurso de revista interposto
pela impetrante na ação originária, por suposta irregularidade
de representação. A providência pretendida ensejaria
o percurso da via recursal própria, mediante a interposição
do recurso específico previsto na CLT, amplamente disponível
à impetrante. Incidência da previsão contida no art.
5º, inciso II, da Lei nº 1533/51, bem como em pacífica
jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial
nº 92, da SDI-2 do C. TST e Súmula nº 267 do E. STF.
E isso porque, de acordo com expressa previsão do art. 897, alínea
b, da CLT, cabe agravo de instrumento, no prazo de
8 dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
(TRT/SP 80004200900002009 - TP - MS - Ac.
102/09-TP - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva -
DOE 02/10/2009)
Mandado de segurança. Licitação. Impedimento.
Abrangência. Art. 87 da Lei 8.666/93. O impedimento de licitar
ou contratar com a União, por inadimplemento de contrato firmado
com o Ente Público, não sofre a restrição
apregoada pelo Impetrante, no sentido de abranger tão-somente o
Órgão aplicador da penalidade, mas tem aplicação
geral, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Mandado de Segurança
não concedido. (TRT/SP 80614200600002000 – TP – MS –
Ac. 159/07-TP – Rel. Anelia Li Chum – DOE 08/02/2008)
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