MANDADO DE SEGURANÇA

Cabimento

Mandado de segurança. Ausência de interesse. Inexistência de Ato coator. Considerando que o ato reputado coator apenas concitou o impetrante a se manifestar sobre a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, de forma a viabilizar, no âmbito administrativo, o pleno exercício da garantia constitucional do devido processo legal, resta evidente a manifesta falta de interesse de agir do impetrante a justificar o manuseio da ação mandamental. Mandado de Segurança que se denega, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, inciso VI, do CPC. (TRT/SP 00002798220155020000 - OE - MS - Ac. 042/15-OE - Rel. Nelson Nazar - DOE 21/08/2015)

Mandado de segurança. Requerimento de aposentadoria especial. Ausência de pronunciamento. Tendo transcorrido tempo razoável desde a apresentação do pedido de aposentadoria especial do impetrante, o silêncio da Administração viola as disposições previstas nos incisos XXXIII e XXXIV, letra “a” do art. 5º, da Constituição da República de 1988. (TRT/SP 00105225620135020000 - OE - MS - Ac. 083/14-OE - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 01/10/2014)

Agravo regimental. Mandado de segurança. Cabimento. Demora processual. A questão da suposta demora na entrega da prestação jurisdicional, à toda evidência, não pode ser objeto de apreciação em sede de mandado de segurança, porque envolve, necessariamente, o exame de fatos, com dilação probatória aqui não admitida. A matéria em discussão envolve extensa dilação probatória e amplo contraditório, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída a demonstrar a certeza e liquidez do direito supostamente violado, sendo forçosa a denegação da segurança. (TRT/SP 82751200900002001 - TP - AgR - Ac. 075/10-TP - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/08/2010)

Mandado de segurança. Destrancamento de recurso de revista. Existência de recurso próprio. Extinção do feito. A via mandamental não se presta à impetração assentada em questões de natureza recursal, como a irresignação em face do despacho que denegou prosseguimento ao recurso de revista interposto pela impetrante na ação originária, por suposta irregularidade de representação. A providência pretendida ensejaria o percurso da via recursal própria, mediante a interposição do recurso específico previsto na CLT, amplamente disponível à impetrante. Incidência da previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51, bem como em pacífica jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SDI-2 do C. TST e Súmula nº 267 do E. STF. E isso porque, de acordo com expressa previsão do art. 897, alínea b, da CLT, cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. (TRT/SP 80004200900002009 - TP - MS - Ac. 102/09-TP - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 02/10/2009)

Mandado de segurança. Licitação. Impedimento. Abrangência. Art. 87 da Lei 8.666/93. O impedimento de licitar ou contratar com a União, por inadimplemento de contrato firmado com o Ente Público, não sofre a restrição apregoada pelo Impetrante, no sentido de abranger tão-somente o Órgão aplicador da penalidade, mas tem aplicação geral, nos termos do art. 87 da Lei 8.666/93. Mandado de Segurança não concedido. (TRT/SP 80614200600002000 – TP – MS – Ac. 159/07-TP – Rel. Anelia Li Chum – DOE 08/02/2008)


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