NORMA JURÍDICA
Inconstitucionalidade. Em geral
Arguição de
inconstitucionalidade. Lei editada sob a égide de constituição
anterior. Na hipótese de lei ou ato normativo anterior à Constituição
de 1988, cabe ao órgão fracionário deliberar sobre sua
recepção ou não pela ordem constitucional vigente, como
vem decidindo o Excelso Supremo Tribunal Federal, que considera a cláusula
de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988) aplicável somente
a leis e atos normativos editados sob a vigência da atual Constituição.
(TRT/SP 00001106120165020000 - TP - ArgInc -
Ac. 079/16-TP - Rel. Dóris Ribeiro Torres Prina - DOE 02/09/2016)
Art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Arguição
de inconstitucionalidade. Incidente de declaração de inconstitucionalidade.
Princípio da simetria. Princípio da separação
dos poderes. Usurpação de competência exclusiva. Vício
de iniciativa reconhecido. Declaração de inconstitucionalidade
pelo Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cláusula
de reserva de plenário. Súmula vinculante nº 10. O art.
97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo é
inconstitucional, pois representa ingerência na competência do
Poder Executivo pelo Poder Legislativo e, por isso, fere o art. 37, X, e
o art. 61, §1º, II, “a” da Constituição Federal e
o art. 5º, art. 24, § 2º, número “1” e 144 da Constituição
do Estado de São Paulo. Cabe ao Prefeito organizar e executar todos
os atos da administração municipal, de modo que lhe compete
também a iniciativa de leis nesse sentido, sob pena de invasão
não republicana de um Poder pelo outro, haja vista o modelo organizacional
adotado pela Constituição Estadual, que, por sua vez, guarda
simetria com o modelo adotado pela Constituição Federal. Inconstitucionalidade
declarada pelo Pleno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
REDAÇÃO DE SÚMULA. Município de São Paulo.
Art. 97 da Lei Orgânica. Vício de Iniciativa. Princípio
da Simetria. Princípio da Separação dos Poderes. Afronta
ao art. 37, X, e ao art. 61, §1º, II, “a” da Constituição
Federal. Afronta ao art. 5º, art. 24, §2º, número 1,
e art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Princípios
da Simetria e da Separação dos Poderes. Padece de inconstitucionalidade,
por vício formal de iniciativa e por consequente usurpação
de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município
de São Paulo. Texto normativo que dispõe sobre a remuneração
dos servidores públicos de ente federado deve ser, pelo princípio
da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo. (TRT/SP 00010263220155020000
- TP - ArgInc -
Ac. 080/15-TP - Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes - DOE 26/01/2016)
Município de Guarujá. Arguição de inconstitucionalidade
do art. 1º, parágrafo único da Lei Municipal 3. 583/08;
arts. 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.730/09; art. 3º,
parágrafo único e art. 4º, parágrafos 1º e
2º da Lei Municipal nº 3. 747/09 e do art. 10 da Lei Municipal nº
3.578/08. Competência privativa da União para legislar sobre
direito do trabalho. Rejeitada. O Município, ao instituir abono salarial,
auxílio-alimentação e A.M.U., não usurpou competências.
Isso porque não estabeleceu normas gerais sobre direitos trabalhistas
para todos os empregados do seu território, mas sim criou benefícios
para os seus próprios funcionários, à semelhança
de um regulamento de empresa. Do contrário, todos os benefícios
estabelecidos por leis estaduais e municipais seriam inconstitucionais. Inteligência
da autonomia municipal prevista no art. 29 da CF/1988. (TRT/SP 00004556120155020000
- TP - ArgInc -
Ac. 062/15-TP - Rel. Manoel Antonio Ariano - DOE 03/12/2015)
Declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo
23 da Lei Complementar Estadual 1.044/2008. Plano de carreiras, de empregos
públicos e sistema retribuitório dos servidores do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS.
Afronta aos artigos 22, I, e 37, XVI, “a” da Constituição
Federal não configurada. Instituição do plano de carreiras
e empregos, no âmbito da autarquia estadual, por força de Lei
Complementar, possui características de regulamento interno e, portanto,
a fixação da jornada de trabalho de seus servidores e da
carga horária compatível com o exercício da função
não implica afronta à Constituição Federal.
Inteligência dos artigos 18, 25, 37 “caput” e 39 da Constituição
Federal de 1988. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
(TRT/SP 00001118020155020000 - TP - ArgInc -
Ac. 049/15-TP - Rel. Dóris Ribeiro Torres Prina - DOE DIA PUBLIC)
Declaração incidental de inconstitucionalidade do
art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Afronta
ao art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal.
Princípio da simetria. Texto normativo que institui benefício,
majorando a remuneração dos servidores públicos municipais
e comprometendo o planejamento financeiro do respectivo ente federado,
deve ser, pelo princípio da simetria, proposto pelo Chefe do Poder
Executivo. Vício formal de iniciativa. Usurpação de
competência. Inconstitucionalidade da norma. (TRT/SP 00092396120145020000
- TP - ArgInc -
Ac. 001/15-TP - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - DOE 11/03/2015)
Lei Municipal nº 1239/2007, arts. 1º, parágrafo
único e 2º Decreto Municipal nº 512/97, art. 19, ambos
da Estância Turística de Ibiúna. Inconstitucionalidade.
São inconstitucionais os dispositivos normativos municipais que,
além de tratar de matéria de competência privativa
da União, reduzem ou extinguem direitos trabalhistas consolidados.
(TRT/SP 00038702320135020000 - TP - ArgInc - Ac.
092/13-TP - Rel. Wilson Fernandes - DOE 30/07/2013)
Arguição de inconstitucionalidade. Matéria
já objeto de súmula vinculante do STF. Acórdão
que aponta para o enquadramento da questão discutida nos autos
aos termos da súmula. Impertinência de remessa dos autos
à plenária. Tendo o v. acórdão, em sede de
recurso ordinário, em ação de execução
fiscal de dívida ativa, decretado prescrição de multas
administrativas aplicadas por órgão de fiscalização
do trabalho inscritas na Dívida Ativa da União e, esta (a
União) tendo embargado de declaração apontando existir
no ordenamento jurídico dispositivo determinando a suspensão
da contagem prescricional nesses casos (parágrafo único,
art. 5º, Decreto-Lei 1.569/77), e o v. acórdão que
decidiu tais embargos, primeiramente declarar preclusa a matéria
(por não alegada causa suspensiva da prescrição) e,
num segundo momento, por argumentação, reconhecer inaplicável
o dispositivo legal invocado pela embargante por já haver sido
declarado inconstitucional pelo E. STF através da Súmula
Vinculante nº. 8, declaração que teria dito respeito
a todos os créditos tributários e não-tributários
desde que inscritos como Dívida Ativa. Não há se cogitar,
diante dessa circunstância, de remessa dos autos ao Tribunal Pleno
para apreciação de "argüição de inconstitucionalidade",
primeiro porque o v. acórdão, apreciando a questão,
reconheceu já ter sido apreciada a inconstitucionalidade pelo E.
STF abarcando a matéria em discussão nos autos, o que atrai
a aplicação do art. 481, parágrafo único, do
CPC e, segundo porque descabe encaminhamento à Plenária apenas
para a confirmação da interpretação do verbete
sumular dada pelo v. acórdão. Argüição
de inconstitucionalidade da qual não se conhece. (TRT/SP 00047617820125020000
- TP - ArgInc - Ac.
048/13-TP - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 02/05/2013)
Arguição de inconstitucionalidade. Instituição
de feriado por Lei Municipal. Dia da "Consciência Negra". Município
de São Paulo. Legalidade. A instituição de feriado
municipal não caracteriza invasão de competência
legislativa da União, eis que ausente qualquer hipótese
de modificação, extinção ou edição
de norma jurídica de Direito do Trabalho, pelo que se afasta
a inconstitucionalidade arguida. De outro lado, a Lei nº 10.607/2002
deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 662/1949,
para declarar feriados nacionais os dias "1º de janeiro, 21 de abril,
1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de
dezembro". Assim, também não há qualquer violação
ao art. 2º da Lei nº 9.093/1995, segundo o qual "são
feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local e em número não
superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão."
Isso porque a Lei Municipal nº 14.485/2007 estabelece em seu art.
10 que "são considerados feriados no Município da Capital,
para efeito do que determina o art. 2º da Lei Federal nº 9.093,
de 12 de setembro de 1995, os dias 25 de janeiro, 02 de novembro, 20 de
novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi." Ou seja, a Lei
Municipal ora em debate declara feriados religiosos no Município
de São Paulo número de dias dentro do limite legalmente previsto.
Vale dizer, havendo expressa previsão legal de que o dia 02 de
novembro (finados) é feriado nacional (Lei nº 10.607/2002),
não restou ultrapassado o limite de 04 (quatro) dias para feriados
municipais previsto na Lei nº 9.093/1995. Arguição
de inconstitucionalidade rejeitada. (TRT/SP 00524918520125020000 - TP
- ArgInc - Ac.
024/13-TP - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 02/05/2013)
Incidente de inconstitucionalidade. Falta de relevância/pertinência
para o deslinde da causa. Inadmissibilidade. O incidente de inconstitucionalidade
objetiva satisfazer a garantia constitucional da cláusula de
reserva de plenário (art. 97). A despeito da sua natureza extrínseca
perante a causa da qual originou, o controle de constitucionalidade
na via incidental (processo subjetivo) pressupõe a existência
de uma controvérsia concreta, cuja solução reclame
indeclinavelmente o exame da questão prejudicial invocada. In
casu, a inconstitucionalidade arguida refere-se ao mérito da demanda,
de sorte - todavia - que esta sequer se reveste das necessárias
condições da ação (art. 267, VI, do Código
de Processo Civil). Arguição de inconstitucionalidade cujo
desfecho é indiferente para o julgamento do feito não supera
o juízo de admissibilidade. (TRT/SP 00126132720105020000 - TP
- Incide - Ac.
065/11-TP - Rel. José Ruffolo - DOE 10/11/2011)
Dia da Consciência Negra. Feriado instituído
por lei municipal. Legitimação concorrente. Inteligência
do art. 30, II, da Carta Magna. Arguição de inconstitucionalidade
rejeitada. Ao contrário do que se costuma supor, a Lei 10.639/03
que instituiu em nível nacional o "Dia da Consciência
Negra" não trata de feriado nacional, e sim, de dia em que a questão
racial é objeto de reflexão nos estabelecimentos de ensino,
e portanto, em dia útil. Daí porque, a instituição
de feriado municipal, destinado a internalizar nos lares a discussão
do relevante tema, em nada fere a Constituição, configurando
sim, modalidade de legitimação concorrente da municipalidade,
respaldada pelo inciso II, do artigo 30 da Carta Magna (II - suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber). O argumento
de que a interpretação sistemática do artigo
30 exige a incidência do inciso I desse artigo, ou seja, do "interesse
local", para que a municipalidade possa legislar em caráter "suplementar",
não invalida a tese da legitimação concorrente.
Explicitando seu posicionamento acerca da matéria, o eminente
Ministro Marco Aurélio Mendes de Faria Mello, na fundamentação
de Voto proferido em processo que tramitou no STF (RE 251.470-5), lecionou
no sentido de que "não há antinomia entre a noção
de interesses locais e interesses gerais" exatamente quando tratou do
"Feriado da Consciência Negra" instituído na cidade do Rio
de Janeiro. É bem verdade que este processo foi extinto sem julgamento
de mérito, por razões técnicas, mas os fundamentos
acima exarados constituem importante subsídio jurídico para
a análise da questão ora enfrentada. Insubsistente, outrossim,
o sofístico argumento de que ao decretar o feriado em questão,
a municipalidade estaria a legislar acerca de direito do trabalho, invadindo
seara de competência da União. Isto porque, mesmo ao instituir
feriados inequivocamente "de interesse local", os quais são desfrutados
em casa, por óbvio ninguém haverá de questionar a
constitucionalidade da iniciativa. Arguição de inconstitucionalidade
conhecida, à qual se nega provimento. (TRT/SP 00082838420105020000
(81674007220105020000) - TP - Indide - Ac.
066/11-TP - Red. Desig. Ricardo Artur Costa e Trigueiros -
DOE 10/11/2011)
Argüição de inconstitucionalidade.
Art. 59 do Regimento Interno. Com a edição de novo
Regimento Interno, que traz alteração substancial na
redação original do artigo impugnado, houve perda superveniente
do objeto da presente argüição de inconstitucionalidade.
(TRT/SP 80344200800002009 - TP - ArgI - Ac.
006/10-TP - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 25/03/2010)
Município de Diadema. Lei nº 1.007/89, artigo
2º, e Lei Complementar nº 08/91, artigo 83, parágrafo
único. Inconstitucionalidade. Padecem do vício de
inconstitucionalidade o artigo 2º, da Lei 1.007/89, e o parágrafo
único, do artigo 83, da Lei Complementar nº 08/91, ambas
do Município de Diadema, por contemplarem a adoção
do Índice do Custo de Vida (ICV) do DIEESE, como fator de reajuste
salarial, em contraponto ao que preconizam os artigos 37, III, e 169
da Constituição Federal. (TRT/SP 80566200600002000
- TP - ArgI - Ac.
154/08-TP - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 23/10/2008)
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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