INFORMATIVO Nº 04-C/2004

DESTAQUES

Nova redação do Tema nº 87, da Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, alterado em face do Decreto Estadual nº 39.184/98, de 28/12/1998, motivo que excluiu a referência à Caixa Econômica do Estado do Rio Grande do Sul:
87. ENTIDADE PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EMINENTEMENTE ECONÔMICA. EXECUÇÃO. ART. 883 DA CLT. É direta a execução contra a APPA e MINASCAIXA (§1º do art. 173, da CF/88).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – TST

Nova redação do Tema nº 88, da Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, alterado em face das decisões proferidas pelo Egrégio STF:
88. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT)"
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

Nova redação dada ao Tema nº 95, da Orientação Jurisprudencial da Secretaria da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
95. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA. Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – TST

Cancelamento do Tema nº 24 da Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos, suscitado em sessão do dia 11.12.03, no julgamento do processo TST-RODC 95557/2003-900-01-00-0, conforme Ata da 28ª reunião da CMJPN, datada de 26.03.2004:
24. Negociação prévia insuficiente. Realização de mesa redonda perante a DRT. Art. 114, § 2º, da CF/88. Violação.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – TST

PORTARIA Nº 160, DE 13/04/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 16/04/2004
Dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

PROVIMENTO GP Nº 02/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 13/04/2004
Altera o Provimento GP 03/2001, que regula a tramitação de ações que, por circunstâncias especiais, têm preferência no julgamento e demais atos processuais. (parte com mais de 60 anos e Massas Falidas)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas – Presidência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

CIRCULAR GP Nº 01/2004 – DOE 01/04/2004 E 13/04/2004

1. Os Excelentíssimos Senhores Juízes e todos os servidores, inclusive os cedidos, do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, e os requisitados de outros Órgãos que, no exercício de 2003, atuaram nesta 2ª Região da Justiça do Trabalho, deverão entregar à Secretaria de Pessoal, através do Serviço de Legislação de Pessoal, localizado na Rua Dona Antonia de Queirós nº 333 - 8º andar - CEP 01307-010, cópia da declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, acompanhada do recibo de entrega, até o dia 17 de maio de 2004, impreterivelmente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA AMINISTRAÇÃO DE 06/04/2004 – DOE 13/04/2004
Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral os telefones das 1ª a 24ª Vara do Trabalho, Arquivo Geral, Central de Mandados, Depósito Judicial, Distribuição, Protocolo e Reclamações Verbais, que estão atendendo em suas novas instalações, à Avenida Marquês de São Vicente nº 235, Barra Funda SP.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Diversas

PORTARIA GP Nº 23/2004 - DOE 06/04/2004 E 13/04/2004
O Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º Grau em São Paulo estará integralmente estabelecido no Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, e atendendo normalmente, a partir de 19/04/2004, em virtude das mudanças a serem realizadas à vista da inauguração daquele Fórum. Os serviços prestados pelo Serviço no período de 12 a 16/04/2004 serão realizados conforme descrito nesta Portaria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência

PORTARIA GP Nº 24/2004 DE 05/04/04 – DOE 06/04/2004 E DOE 13/04/2004
Suspende o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos judiciais, no período de 26/04/2004 a 14/05/2004, nas 50ª, 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª, 63ª e 64ª Varas da Capital, com oportuna intimação das novas datas, em virtude das mudanças a serem realizadas à vista da inauguração do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa". Revoga a Portaria GP nº 13/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência

PORTARIA GP Nº 25/2004 DE 05/04/04 – DOE 06/04/2004 E 13/04/2004
Suspende o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos judiciais, no período de 03/05/2004 a 21/05/2004, nas 65ª, 66ª, 67ª, 68ª, 69ª, 70ª, 71ª, 72ª, 73ª, 74ª, 75ª, 76ª, 77ª, 78ª e 79ª Varas da Capital, com oportuna intimação das novas datas, em virtude das mudanças a serem realizadas à vista da inauguração do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa". Revoga a Portaria GP nº 14/2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência

PROVIMENTO GP Nº 01/2004 E REPUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DO PROVIMENTO GP Nº 01/2003 – DOE 06/04/2004 E 13/04/2004
Altera o Provimento GP 01/2003, que disciplina a tramitação de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso de revista, formação de carta de sentença e recolhimento de emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho (2ª Região).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Presidência

RECOMENDAÇÃO GP/CR - 03/2001 – DOE 16/04/2004
(INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA) - Citação. Pessoas jurídicas indicadas.
RECOMENDAM que as citações iniciais dirigidas à VALDAC LTDA., sejam efetuadas no endereço indicado
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Corregedoria

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 87, DE 15/04/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOU 16/04/2004

Torna indisponível, com base nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, combinado com os artigos 69 e 70 da Lei 10.707 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004), de 30 de julho de 2003 e, de acordo com a Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2004 dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Conselho e Justiça Federal e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a movimentação financeira e o empenho da despesa no montante de R$ 1.623.782,00 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e dois reais), da dotação orçamentária autorizada ao Superior Tribunal de Justiça pela Lei nº 10.837 (LOA 2004), de 16 de janeiro de 2004.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 43, DE 15/04/2004 – DOU 16/04/2004
Altera o art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por 10 (dez)anos, a aplicação, por parte da União, de percentuais mínimos do total dos recursos destinados à irrigação nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Constituição Federal e Emendas

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 106, DE 14/04/2004 – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS – DOU 15/04/2004
Procedimentos a serem adotados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Sergipe e Tocantins, em cumprimento de decisões judiciais, para a inscrição e concessão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social ao menor sob guarda judicial de segurado.

PORTARIA Nº 72, DE 15/04/2004 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – DOU 16/04/2004
Autoriza, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados no concurso público realizado pela Fundação Oswaldo Cruz, autorizado pela Portaria MP nº 294, de 6 de dezembro de 2001.

PORTARIA Nº 1, DE 02/04/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL/STJ – DOU 13/04/2004
Atualiza os valores das Tabelas constantes do anexo à Resolução nº 281, de 15 de outubro de 2002, que dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

PORTARIA Nº 397, DE 07/04/2004 – MINISTÉRIO DA FAZENDA/SRF – DOU 13/04/2004
Aprova modelos de comprovantes de pagamento/agendamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), quando utilizados aplicativos disponíveis em ambiente Internet da Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 287, DE 14/04/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 16/04/2004
Institui o e-STF, sistema que permite o uso de correio eletrônico para a prática de atos processuais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STF

RESOLUÇÃO N° 288, DE 14/04/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 16/04/2004
Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras judiciárias, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – STF

RESOLUÇÃO Nº 365, DE 02/04/2004 – CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERA/STJ – DOU 13/04/2004
Regulamenta o afastamento de servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para curso de formação no âmbito da administração pública federal.

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 29/03/2004 – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – DOU 12/04/2004

Altera os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.

SÚMULAS DO CJF – DJ 14/04/2004

SÚMULA Nº 11
- Benefício Assistencial. A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – STJ

SÚMULA Nº 12 - Juros moratórios Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – STJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST firma competência para exame de cobrança de contribuição – 16/04/2004

A Justiça do Trabalho é o órgão competente para examinar o processo relacionado com o estabelecimento de contribuição confederativa por meio de assembléia geral do sindicato profissional. A atribuição foi reconhecida pela Quarta Turma do TST ao deferir, de acordo com o voto do Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, um recurso de revista em favor do Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP), órgão habilitado a propor, segundo o TST, a ação civil pública para questionar a cobrança da contribuição. (RR 665141/00)

TST explica multa por atraso na quitação de verbas rescisórias – 16/04/2004
Em decisão unânime, a Quarta Turma do TST esclareceu a impossibilidade de aplicação da multa por atraso na quitação das verbas rescisórias quando essas parcelas são fruto de controvérsia entre empregador e empregado. A manifestação sobre a penalidade prevista no art. 477 da CLT deu-se em exame e concessão de um recurso de revista a uma instituição de ensino pernambucana de acordo com o voto do Ministro Barros Levenhagen (relator). Somente após a decisão que reconheceu a existência do direito cogita-se iniciado o prazo previsto na CLT, motivo pelo qual é inexigível o pagamento das verbas antes da decisão judicial definidora do direito. (RR 4726/02)

TST isenta fundação pública de submissão a acordo coletivo – 15/04/2004
O cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva não pode ser imposto às fundações públicas. Com esse entendimento, firmado no voto do Ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do TST negou um recurso de revista que lhe foi interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. A entidade questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado na cidade do interior paulista. O objetivo do sindicato era o de assegurar o desconto de contribuições assistenciais sobre os associados ligados à Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (SP). O recolhimento das parcelas estava previsto em norma coletiva pactuada pela entidade sindical e o órgão empregador. Essa possibilidade, contudo, foi negada pelo TRT da 15ª Região por entender que as fundações públicas não estão submetidas ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. “Saliente-se ainda que o art. 169, § 1º e incisos da Constituição prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”, concluiu Lélio Bentes ao negar o recurso e manter a decisão do TRT de Campinas. (RR 557970/99)

Sindicato pode pedir reajuste do auxílio-alimentação em juízo – 15/04/2004
Os sindicatos possuem legitimidade para representar seus associados em reclamação trabalhista que tem por objetivo o reajuste do valor do auxílio-alimentação pago pela empresa. O reconhecimento da prerrogativa sindical coube à Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, com base no voto do Ministro Luciano de Castilho Pereira, embargos em recurso de revista interpostos no TST pelo Sindicato dos Empregados em Escritórios das Empresas e Agências de Navegação do Rio de Janeiro. (ERR 729203/01)

Cutrale é condenada a pagar direitos a trabalhador cooperativado – 15/04/2004
A Sucocítrico Cutrale Ltda, líder mundial de exportação de suco de laranja, foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas a um colhedor de laranja que havia sido irregularmente contratado pela Cooperativa de Trabalhadores Rurais de São José do Rio Preto (SP) e Região. A decisão de segundo grau, que reconheceu o vínculo direto do trabalhador com a empresa, foi mantida com o não-conhecimento do recurso da Cutrale pela Quarta Turma do TST. O TRT observou que a Cutrale tem como uma das atividades principais a “produção, indústria... de produtos... hortifrutícolas em geral; a agricultura e a pecuária em geral”. “Logo indiscutível que a colheita de laranja encontra-se inserida em sua atividade-fim, de forma que a contratação dos serviços dos ‘cooperados’ por meio de empresa interposta configura terceirização ilícita”. A decisão do TST “está em perfeita consonância com a súmula de jurisprudência” do TST, concluiu Pancotti. (RR 637522/00)

Desapropriação de terras caracteriza “factum principis” – 14/04/2004
A Segunda Turma do TST, em julgamento de recurso de revista do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), manteve o entendimento de que a desapropriação de terras para fins de reforma agrária caracteriza o chamado “factum principis”, que torna o agente público responsável pelas indenizações trabalhistas decorrentes de seus atos. Previsto no artigo 486 da CLT, o “factum principis” – ou fato do príncipe – se aplica aos casos de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. (RR 596021/1999)

TST exclui horas extras de intervalo intrajornada de motorista – 14/04/2004
O tempo compreendido entre as jornadas de trabalho do motorista de ônibus interestadual não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. A impossibilidade da compensação desse período por meio do pagamento de horas extras foi reconhecida pela Primeira Turma do TST, conforme o voto da Juíza Convocada Maria de Assis Calcing. Ela foi a relatora de um recurso de revista deferido a uma empresa de transporte capixaba. Após ressaltar que o trabalhador podia dispor do tempo de intervalo da forma como quisesse, a juíza determinou a exclusão das horas extras lembrando que “este intervalo é necessariamente destinado a promover o seu descanso, garantindo-lhe a sua segurança e a dos passageiros em seu trajeto de volta”. (RR 459748/98)

TST esclarece regra para intimação de procuradores – 12/04/2004
Em decisão unânime, tomada de acordo com o voto do Ministro Rider Nogueira de Brito (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tornou clara a aplicação da regra que trata da intimação dos procuradores de órgãos públicos. A manifestação ocorreu durante julgamento de um agravo regimental interposto no TST pela União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, contra decisão anterior do TST que afastou um recurso por considerá-lo intempestivo. “Embora a União goze da prerrogativa da intimação pessoal (prevista no art. 35 da Lei Complementar 73/93), a data do recebimento da intimação no referido órgão, quando a contra-fé é datada e assinada, é que marca o início do prazo recursal”, sustentou o Ministro Rider de Brito, em seu voto. “E não a data em que o procurador-geral da União dá o seu ciente”, acrescentou o relator ao explicar a correta aplicação da norma processual. (AERR 420550/98)

Direito a adicional de insalubridade depende de perícia – 12/04/2004
O direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade depende, conforme a previsão da CLT, da realização de perícia que permita a apuração das reais condições de trabalho enfrentadas pelo trabalhador. Mesmo a declaração do empregador, reconhecendo o ambiente insalubre, não afasta a obrigatoriedade do estudo técnico para que o adicional possa ser pago. Com essa orientação, a Quinta Turma do TST deferiu um recurso de revista interposto pelo Banco do Estado de Pernambuco – Bandepe. (RR 694502/00)

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Última atualização em 19/04/2004