Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.
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INFORMATIVO                               Nº 2-D/2015
                                             (20/02/2015 a 26/02/2015)
                                                                        
                
ATO 
  GP Nº 04/2015 –DOEletrônico 25/02/2015
       Altera o Ato 
  GP 11/2014, que designa os membros do Comitê Gestor Regional 
do  PJe-JT no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.      
      Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
Região                          em   Legislação   - 
Normas     do   TRT-2   -   Atos    Normativos    - Atos
EDITAL
      – CONCURSO DE REMOÇÃO – DOEletrônico 20/02/2015
            Divulga a abertura de concurso de remoção para
o  cargo    de  Desembargador do Trabalho, nos Órgãos deste
Tribunal,   nas  vagas  abaixo descritas:
            - 01 (uma) vaga na Egrégia 9ª Turma;
            - 01 (uma) vaga na Egrégia Seção Especializada 
   em  Dissídios  Individuais 3 (SDI-3).
             
           Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
    Região                         em   Legislação  -
  Normas      do   TRT-2    - Atos Normativos - Editais
      
EDITAL 
  – CONCURSO DE PROMOÇÃO – DOEletrônico 25/02/2015
      Divulga a abertura de concurso de promoção para o cargo 
 de  Desembargador do Trabalho, nos Órgãos deste Tribunal, com
 o  prazo de 15 (quinze) dias para as inscrições.
       
        Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
  Região                          em   Legislação  - 
 Normas      do   TRT-2    - Atos Normativos - Editais
      
PORTARIA 
  DGA Nº 09/2015 – DOEletrônico 24/02/2015
       Designa servidores para atuarem como Gestores e Fiscais dos contratos
  celebrados  no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
     
      Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
Região                          em   Legislação   - 
Normas     do   TRT-2   -   Atos    Normativos    - Portarias
      
PORTARIA 
  DGA Nº 10/2015 – DOEletrônico 24/02/2015
      Altera as Portarias 06/2013, 
  01/2014, 
  05/2014, 
  06/2014, 
  08/2014, 
  10/2014,
   12/2014, 
  18/2014, 
  19/2014, 
  28/2014 
  e 34/2014. 
  Designa servidores para atuarem como Gestores e Fiscais dos contratos celebrados 
  no âmbito do TRT da 2ª Região.      
      Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
Região                          em   Legislação   - 
Normas     do   TRT-2   -   Atos    Normativos    - Portarias 
     
PORTARIA
      GP Nº 16/2015 – DOEletrônico 20/02/2015
            Altera a Portaria
      GP nº 100/2014. Feriados Fora da Sede.          
            Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
   Região                        em   Legislação   - 
 Normas      do   TRT-2   -   Atos    Normativos    - Portarias
                     
PORTARIA 
  GP Nº 17/2015 – DOEletrônico 25/02/2015
      Revoga, de acordo com a deliberação do Tribunal Pleno,
 a  Portaria
   GP nº 9/2015, que define as iniciativas voltadas à economia 
  de água e energia elétrica no âmbito do Tribunal Regional
   do Trabalho da 2ª Região.      
      Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
Região                          em   Legislação   - 
Normas     do   TRT-2   -   Atos    Normativos    - Portarias 
     
PORTARIA 
  GP/CR Nº 06/2015 – DOEletrônico 26/02/2015
      Integra o Fórum Trabalhista de Caieiras ao Processo Judicial 
Eletrônico   - PJe-JT, e dá outras providências.      
      Texto na íntegra                      no site do TRT 2ª 
Região                          em   Legislação   - 
Normas     do   TRT-2   -   Atos    Normativos    - Portarias
      
            
Trabalhador do sexo masculino 
   tem
garantia de emprego concedida em razão de nascimento do filho - DOEletrônico
06/02/2015
         Assim entendeu a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 
da  2ª   Região, como relatado pela Desembargadora do Trabalho 
Maria  de Lourdes   Antonio: “(...) O reclamante alegou na inicial e em audiência
  inicial   ser pai de dois filhos: um nascido em julho de 2011 e outro em
 dezembro de  2011, ambos gerados através de ‘mãe substitutiva’
 ou ‘barriga   de aluguel’. Afirmou, ainda, que seria o responsável
 por cuidar das   crianças junto com seu companheiro, com quem mantém
 relação   homoafetiva. Verifica-se, portanto, que apesar do
 louvável esforço   do legislador brasileiro em aumentar a
proteção  à família   e ao nascituro, a situação
vivida  pelo reclamante ainda não   foi, ao menos expressamente, contemplada
 pela lei ordinária. Considerando-se   todo o acima esposado acerca
 da finalidade dos referidos institutos – de  proteger a família e
o nascituro –, verifica-se que não reconhecer  ao reclamante os direitos
 postulados seria chancelar nítida situação   discriminatória
 com relação a ele, à sua prole   e à sua família,
 o que vai de encontro à Constituição   Federal. Ora,  a Carta Magna não 
  só estabelece que “A  família, base  da sociedade, tem especial 
  proteção do  Estado” (artigo 
 226),  como também diz ser objetivo fundamental da República 
 Federativa  do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, 
 raça,  sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de  discriminação” 
  (artigo 3º, IV). 
 Ressalte-se, ainda, a garantia da dignidade da pessoa  humana, fundamento
  da República Federativa do Brasil (artigo 1º,  III), 
 e o dever do Estado de assegurar à criança o seu direito  à
 vida, à saúde, à alimentação e à
 convivência familiar (artigo 
 227). Logo, parece-me que negar  os pedidos do autor seria atitude contrária 
 a básicos princípios   constitucionais, cuja força normativa
 é indiscutível,   além de que deixaria de conferir
máxima  eficácia à   Constituição Federal. (...)” (Proc. 00027158820115020053
   - Ac. 20150062006) 
    (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
         
         Restituição de contribuições confederativas
    e assistenciais são viáveis somente em face do sindicato
 que   delas se beneficiou - DOEletrônico 09/01/2015
         Como observa a relatora Desembargadora do Trabalho Regina Aparecida 
 Duarte, em acórdão    da 14ª Turma do Tribunal Regional 
 do Trabalho da 2ª Região:    “Malgrado sejam indevidas as contribuições 
 confederativas  e  assistenciais do empregado não sindicalizado (Precedente 
    Normativo nº 119 do C. TST), sendo passíveis de devolução 
    os descontos efetivados, verifico que a referida dedução 
 ocorre   em favor do sindicato da categoria profissional do empregado e decorre
 de   relação jurídica da qual o empregador não
 participa.   Assim, o pedido formulado de restituição das
contribuições     confederativas e assistenciais é viável,
se em face do sindicato     de classe que dela se beneficiou, o que não
é o caso dos  autos.   Ainda que assim não fosse, o reclamante
não demonstrou  que  tenha manifestado oposição aos
descontos no momento oportuno,    na forma prevista no diploma coletivo”. 
(Proc. 00012766020125020262 - Ac.    20141121976) 
    (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
         
         A prescrição intercorrente não é aplicável, 
    por incompatibilidade lógica e jurídica com o procedimento 
   jurisdicional trabalhista - DOEletrônico 09/01/2015
         Como relatado pelo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis, em
 acórdão    da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
 da 2ª Região:    “O procedimento jurisdicional trabalhista sempre
 foi caracterizado pelo  fato  de que na execução não
 se inicia novo processo,  mas apenas ocorre desdobramento da fase cognitiva,
 para o fito de cumprimento   da res judicata. O artigo 
    878 da CLT é de clareza solar ao estipular que dentre as várias 
    formas, a execução trabalhista poderá ser promovida 
   ex officio pelo próprio Juiz, em harmonia ao princípio 
   do impulso oficial nas execuções trabalhistas. Não 
 é   por outro motivo que a mais alta Corte Trabalhista do país 
 editou  a Súmula 
    nº 114, a qual sedimentou o entendimento majoritário de
  que  não é aplicável a prescrição intercorrente,
    por incompatibilidade lógica e jurídica com o procedimento
   jurisdicional”. (Proc. 00129001120045020061 - Ac. 20141103390) 
    (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
         
         A reversão das funções do empregado às 
 originais    não autoriza reparação por danos morais 
 - DOEletrônico    09/01/2015
         Conforme acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional 
  do  Trabalho da 2ª Região, relatado pela Desembargadora do Trabalho
   Mariangela de Campos Argento Muraro: “A iniciativa do empregador em reverter
   as funções do empregado às originais desempenhadas
 é  insuficiente para autorizar a reparação pecuniária
 por  danos morais. Incogitável a delineação de constrangimento
   e humilhação, até porque nenhum trabalho lícito
   é indigno”. (Proc. 00013407520145020076 - Ac. 20141141101) 
    (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
         
         O fato gerador do recolhimento previdenciário é 
o  pagamento    do montante trabalhista ao empregado - DOEletrônico 
09/01/2015
         Este é o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional
  do  Trabalho  da 2ª Região, como relatado em acórdão 
   pelo Desembargador  do Trabalho Sérgio Roberto Rodrigues: “O fato 
  gerador do recolhimento  previdenciário é o pagamento do montante
  trabalhista ao empregado,  nos termos do artigo 276 
    do Decreto 3.048/99, e somente após o decurso do respectivo 
 prazo   legal o devedor do crédito previdenciário poderá 
 ser   constituído em mora. À vista disso, e considerando que 
 a executada   efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias 
    tempestivamente, não há que se falar no acolhimento do agravo
    de petição interposto pela União”. (Proc. 00003135320115020079
    - Ac. 20141106284) 
    (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)
                                           
                                                
Execução
fiscal também pode ser proposta por meio do PJe – 20/02/2015
          O juiz federal João Pereira de Andrade Filho, no exercício
     da titularidade da 5ª Vara, despachou a primeira ação
    de execução fiscal proposta pelo Processo Judicial Eletrônico
     (PJe) na Paraíba. O fato histórico, ocorrido em 9 de fevereiro,
     é resultado da implantação das novas utilizações
     do sistema em razão de portaria assinada, em novembro de 2014,
 pela    diretora do Foro da Seção Judiciária da Paraíba,
     juíza Helena Fialho Moreira. De acordo com a Portaria nº
155/GDF,     desde 7 de janeiro, após o recesso forense do Poder Judiciário,
     o uso do PJe passou a ser obrigatório para ajuizamento e tramitação
     das ações judiciais de embargos à execução
     fiscal, embargos à adjudicação, embargos à
  arrematação   e embargos de terceiro, bem como outras classes
  conexas, incidentais ou dependentes.
          
          Sistema unificado de cadastro de audiências entra em funcionamento
     – 23/02/2015
          A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal
  Regional    do Trabalho do Rio Grande do Norte (TRT-RN) desenvolveu um
sistema   unificado    de cadastro de audiências que já está
em   pleno funcionamento    no átrio das Varas do Trabalho de Natal.
O  novo mecanismo tem o objetivo   de aperfeiçoar o acompanhamento
do  andamento das audiências   tanto para advogados quanto para os
usuários   que comparecem ao tribunal   para participar de audiências.
As informações   estão    divididas por cores e as partes
interessadas podem buscar   no monitor, que    apresenta o controle das audiências
na Vara do Trabalho  na qual seu    processo tramita, dados como número
do processo, nomes  do reclamante    e da parte reclamada, além da
hora prevista da audiência.