Normas do Tribunal

Nome: CIRCULAR GP Nº 02/2016
Origem: Gabinete da  Presidência
Data de edição: 11/08/2016
Data de publicação: 16/08/2016
Fonte: DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 16/08/2016
Vigência:
Tema: Declaração de bens e rendas.
Indexação:
Declaração; bens; renda; lei; TCU; IN; CNJ; SGRH; mandato; cargo; emprego; função; administração; executivo; legislativo; judiciário; decreto; sindicância; autoridade; servidor; desembargador; juiz; comissão; RFB; legislação; formulário; posse; secretaria; gestão; imposto; modelo; autorização; isenção; inativos; pensionistas.
Situação: EM VIGOR
Observações:


CIRCULAR GP nº 02/2016


A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 5.483/05, que regulamenta a sindicância patrimonial e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 67, publicada em 08/07/2011, alterada pela Portaria nº 301, de 16 de novembro de 2012, ambas do C. Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429/92 e 8.730/93;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 10/2013, do C. Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o fato de que alguns Magistrados e Servidores deste Regional não puderam entregar as declarações de bens e rendas ou as autorizações de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas no prazo assinalado na Circular GP nº 01/2016.

FAZ SABER:

1. Fica reaberto o prazo para entrega das declarações de bens e rendas ou das autorizações de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas. Dessa forma, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho, os Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho, todos os Servidores do quadro deste Regional, efetivos ou ocupantes somente de cargo em comissão, e os Servidores que não pertencem ao quadro deste Regional mas que exercem suas atribuições no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e aqui ocupam cargo em comissão ou função de confiança, deverão entregar, impreterivelmente, até o dia 23/09/2016, declaração de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas. Tanto a entrega da declaração de bens quanto a entrega da autorização de acesso devem se dar exclusivamente por meio eletrônico, através do "SGRH - Online", acessado pelo menu "MEU ESPAÇO" na Internet ou na Intranet deste Regional, sendo disponibilizado, a partir do dia 18/08/2016, uma tela com 02 (duas) opções de envio, da seguinte forma:

a) um campo para a entrega da declaração completa e suas retificações, por meio do qual o usuário poderá anexar o arquivo no formato "PDF" gerado pelo próprio programa da Receita Federal, contendo a declaração e o recibo de envio, ressaltando-se, desde já, que não serão aceitas declarações enviadas por correio, por correio eletrônico e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal;

b) um campo para a entrega da autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, para aqueles que optarem por essa autorização, por meio do qual o usuário poderá anexar um arquivo no formato "PDF" oriundo da digitalização do formulário constante no Anexo desta Circular, após imprimi-lo, preenchê-lo e assiná-lo, ficando dispensado da entrega quem já o tenha feito anteriormente e ressaltando-se, desde já, que não serão aceitas autorizações enviadas por correio, por correio eletrônico e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal.

2. Os servidores removidos, cedidos e os licenciados para acompanhar cônjuge/companheiro(a) também estão obrigados a apresentar a declaração de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, na forma do item 1.

3. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar a declaração de bens e rendas e eventuais retificações ou a autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo acima determinado, ou que a prestar falsa, nos termos do disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 e do artigo 5º do Decreto nº 5.483/2005.

4. A entrega da declaração de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas se dará, também, por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício; no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções, ou ainda quando solicitada, a critério da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, ou do Tribunal de Contas da União.

5. Isentam-se desta obrigação:

a) os inativos (Desembargadores do Trabalho, Juízes do Trabalho e servidores);

b) os pensionistas;

c) aqueles que já entregaram autorizações de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas neste ano ou em algum dos anos anteriores;

d) aqueles que já entregaram declaração de bens e rendas e eventuais retificações neste ano.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de agosto de 2016.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

Desembargadora Presidente do Tribunal


ANEXO


FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DE BENS
E RENDAS DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA
             1)
DADOS PESSOAIS
MATRICULA Nº                                CPF Nº
NOME
CARGO/FUNÇÃO                            CÓDIGO
UNIDADE DE LOTAÇÃO                  RAMAL

            2)
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 13 DA LEI 8.429, DE 1992, E NO ART. 1º DA LEI 8.730, DE 1993, E ENQUANTO SUJEITO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NAS LEIS 8.429, DE 1992, E 8.730, DE 1993, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU A TER ACESSO AOS DADOS DE BENS E RENDAS EXIGIDOS NAS MENCIONADAS LEIS, DAS MINHAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E DAS EVENTUAIS RETIFICAÇÕES APRESENTADAS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

            3)

_______________________                _______________________
         LOCAL E DATA
                                   ASSINATURA
                                                         AUTORIDADE / SERVIDOR


DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. - 16/08/2016


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial