|                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                                   
                                                   
            CIRCULAR GP nº 02/2016
 
 A
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargadora
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
 
 CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.429/92, que versa sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
 
 CONSIDERANDO as disposições da Lei
nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da declaração
de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções
nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dá outras
providências;
 
 CONSIDERANDO as disposições do Decreto
nº 5.483/05, que regulamenta a sindicância patrimonial e dá
outras providências;
 
 CONSIDERANDO a Instrução
Normativa nº 67, publicada em 08/07/2011, alterada pela Portaria
nº 301, de 16 de novembro de 2012, ambas do C. Tribunal de Contas
da União, que dispõe sobre os procedimentos referentes às
Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelas autoridades
e servidores públicos federais a que aludem as Leis nºs 8.429/92
e 8.730/93;
 
 CONSIDERANDO a Recomendação
nº 10/2013, do C. Conselho Nacional de Justiça que dispõe
sobre a entrega de declaração de bens e rendas por magistrados
e servidores do Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico;
 
 CONSIDERANDO o fato de que alguns Magistrados e Servidores deste Regional
não puderam entregar as declarações de bens e rendas
ou as autorizações de acesso exclusivamente aos dados de bens
e rendas no prazo assinalado na Circular
GP nº 01/2016.
 
 FAZ SABER:
 
 1. Fica reaberto o prazo para entrega das
declarações de bens e rendas ou das autorizações
de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas. Dessa forma, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores do Trabalho, os Excelentíssimos Senhores
Juízes do Trabalho, todos os Servidores do quadro deste Regional,
efetivos ou ocupantes somente de cargo em comissão, e os Servidores
que não pertencem ao quadro deste Regional mas que exercem suas atribuições
no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e aqui ocupam cargo
em comissão ou função de confiança, deverão
entregar, impreterivelmente, até o dia 23/09/2016, declaração
de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso
exclusivamente aos dados de bens e rendas. Tanto a entrega da declaração
de bens quanto a entrega da autorização de acesso devem se
dar exclusivamente por meio eletrônico, através do "SGRH - Online",
acessado pelo menu "MEU ESPAÇO" na Internet ou na Intranet deste Regional,
sendo disponibilizado, a partir do dia 18/08/2016, uma tela com 02 (duas)
opções de envio, da seguinte forma:
 
 a) um campo para a entrega da declaração completa e suas retificações,
por meio do qual o usuário poderá anexar o arquivo no formato
"PDF" gerado pelo próprio programa da Receita Federal, contendo a
declaração e o recibo de envio, ressaltando-se, desde já,
que não serão aceitas declarações enviadas por
correio, por correio eletrônico e nem entregues diretamente nas dependências
do Tribunal;
 
 b) um campo para a entrega da autorização de acesso exclusivamente
aos dados de bens e rendas, para aqueles que optarem por essa autorização,
por meio do qual o usuário poderá anexar um arquivo no formato
"PDF" oriundo da digitalização do formulário constante
no Anexo desta Circular, após imprimi-lo, preenchê-lo
e assiná-lo, ficando dispensado da entrega quem já o tenha
feito anteriormente e ressaltando-se, desde já, que não serão
aceitas autorizações enviadas por correio, por correio eletrônico
e nem entregues diretamente nas dependências do Tribunal.
 
 2. Os servidores removidos, cedidos e os licenciados para acompanhar cônjuge/companheiro(a)
também estão obrigados a apresentar a declaração
de bens e rendas e eventuais retificações apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a autorização de
acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas, na forma do item 1.
 
 3. Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente
público que se recusar a apresentar a declaração de
bens e rendas e eventuais retificações ou a autorização
de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas apresentadas à
Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo acima determinado, ou que
a prestar falsa, nos termos do disposto no artigo
13, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 e do artigo
5º do Decreto nº 5.483/2005.
 
 4. A entrega da declaração de bens e rendas e eventuais retificações
apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou autorização
de acesso exclusivamente aos dados de bens e rendas se dará, também,
por ocasião da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício;
no momento em que deixarem de ser ocupados os cargos, empregos ou funções,
ou ainda quando solicitada, a critério da Secretaria de Gestão
de Pessoas e da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal Regional do
Trabalho da 2º Região, ou do Tribunal de Contas da União.
 
 5. Isentam-se desta obrigação:
 
 a) os inativos (Desembargadores do Trabalho, Juízes do Trabalho e
servidores);
 
 b) os pensionistas;
 
 c) aqueles que já entregaram autorizações de acesso
exclusivamente aos dados de bens e rendas neste ano ou em algum dos anos
anteriores;
 
 d) aqueles que já entregaram declaração de bens e rendas
e eventuais retificações neste ano.
 
 Registre-se, publique-se e cumpra-se.
 
 São Paulo, 11 de agosto de 2016.
 
 
 (a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
 Desembargadora
Presidente do Tribunal
 
 
 
 FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO
 DE ACESSO AOS DADOS DE BENS1)E RENDAS
 DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE
 RENDA PESSOA
 FÍSICA
 
 
 
                
                  
                    | DADOS PESSOAIS |  
                    | MATRICULA Nº        
                      
  CPF Nº |  
                    | NOME |  
                    | CARGO/FUNÇÃO
                      
      CÓDIGO |  
                    | UNIDADE DE LOTAÇÃO
                  RAMAL |  2)
 
     
       
         | AUTORIZAÇÃO |  
         | AUTORIZO, PARA FINS DE CUMPRIMENTO
DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART.
13 DA LEI 8.429, DE 1992, E NO ART.
1º DA LEI 8.730, DE 1993, E ENQUANTO SUJEITO AO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES PREVISTAS NAS LEIS 8.429,
DE 1992, E 8.730,
DE 1993, O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU A TER ACESSO AOS DADOS
DE BENS E RENDAS EXIGIDOS NAS MENCIONADAS LEIS, DAS MINHAS DECLARAÇÕES
DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA E DAS EVENTUAIS
RETIFICAÇÕES APRESENTADAS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL.
 |  3)
 
     
       
         | _______________________              
  _______________________
 LOCAL E DATA       
                     
       ASSINATURA
 AUTORIDADE / SERVIDOR
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                DOELETRÔNICO            - CAD. ADM. - 16/08/2016
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