Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 03/1985
Origem: Corregedoria
Data de edição: 05/11/1985
Data de publicação: 18/11/1985
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/11/1985 - pp. 68/69 
Vigência:
Tema: Serviço dos Depósitos Judiciais. Regulamentação.
Indexação:
Serviço; depósito; recolhimento; regulamento; regimento; diretor; coordenação; horário; DSV; juiz; junta; oficial; processo; remoção; mandado; penhora; CPC; banco; custas; guia; transporte; CLT; leilão;
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga  Provimentos CR-02/84 e CR-04/84
Vide Provimento CR nº 13/1991


PROVIMENTO CR Nº 03/1985
de 05 de novembro de 1985
(Revogado pelo Provimento CR nº 13/1991)

Regulamenta o funcionamento do Serviço dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.




O JUIZ OCTÁVIO PUPO NOGUEIRA FILHO, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIIDERANDO a necessidade de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento dos bens ao Depositário Judicial, a ser observado por todos quantos nele tomem parte; e

CONSIDERANDO que, de conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento Geral, anexo ao Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao “Serviço dos Depósitos Judiciais orientar e supervisionar a guarda e manutenção dos bens e valores apreendidos judicialmente, bem como zelar pela rigorosa observância das determinações judiciais nos assuntos de sua competência”,

R E S O L V E:

Art. 1º - O Serviço de Depósitos Judiciais acha-se instalado no prédio do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, à Rua da Consolação nº 1272 – 2º andar e o Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da Segunda Região tem instalado seu depósito à Rua Martinho de Campos nº 395 – Vila Anastácio – São Paulo, sob a orientação e supervisão do Diretor do referido Serviço e Coordenação da Corregedoria Regional deste Tribunal.

Art. 2º - O horário de funcionamento do Serviço de Depósitos Judiciais e de atendimento ao público pelo Depositário Judicial, em seu depósito, será das 12:00 às 18:00 horas.

Art. 3º - Ao Depositário Judicial incumbe receber e manter em boa guarda, os bens e valores que lhe foram entregues por determinação legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as penas da lei.

Art. 4º - Os bens que se encontram sob a guarda dos depositários particulares até a presente data, permanecerão com os mesmos, até a sua conseqüente liberação, não sendo mais permitida a nomeação de outros depositários particulares pelos MM. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art.5º - Para os casos de remoções em zonas de local de estacionamento proibido, bem como naquelas reservadas para o uso de pedestres (calçadões), deverá ser solicitada autorização especial ao Departamento de Serviço Viário (DSV).

Art. 6º - Determinado o recolhimento dos bens ao depósito judicial, o Oficial de Justiça Avaliador deverá dirigir-se ao Serviço de Depósitos Judiciais, a fim de aprazar dia e hora para a remoção, respeitada a ordem das remoções lavradas na agenda daquele Serviço, devendo as diligências serem marcadas até o dia útil subsequente ao da retirada dos referidos mandados na Secretaria da Junta.

Art. 7º - As diligências serão cumpridas pelo Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Junta e pelo Oficial de Justiça Avaliador do Serviço dos Depósitos Judiciais, que assinarão, conjuntamente, os respectivos autos, identificando-se mediante aposição de seus nomes em letras de forma, abaixo de suas assinaturas. Segundo o prudente arbítrio do Juiz executor, as diligências poderão ser cumpridas apenas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados no Serviço de Depósitos Judiciais.

§ 1º - Dos respectivos autos lavrados constarão: o número do processo no qual foi determinada a medida, o nome das partes, a designação da Junta pela qual tramita aquele e a discriminação detalhada dos bens objeto da remoção e depósito.

§ 2º - Após as remoções, os Oficiais de Justiça Avaliadores entregarão os bens ao depositário judicial ou ao seu representante, quando será expedido o “Auto de Entrada”, confiando-lhe uma cópia para ser juntada, com o Auto de Remoção, ao Processo em curso no Juízo executor.

§ 3º - O Oficial de Justiça Avaliador, lotado no Serviço dos Depósitos Judiciais, durante a realização da diligência, será o responsável pela integral observância dos termos deste Provimento.

Art. 8º - Do Auto de Penhora deverão constar: a perfeita identificação e descrição do bem apenhado; a indicação do local onde se encontra (inclusive se está agregado ao solo ou situado em pavimento superior), e, principalmente, as condições para a sua remoção com apontamento de eventuais dificuldades.

Art. 9º - A Secretaria da Junta, desde que determinada a remoção pelo Juiz executor, expedirá os mandados de Remoção e Mandados de Penhora e Remoção, revestidos das formalidades legais, em 03 (três) vias, observando o seguinte:

1- O valor da execução deverá ser atualizado, englobando-se: o valor do principal, honorários periciais, honorários advocatícios, despesas com edital e publicação, valores de transportes e armazenagens anteriores, custas e emolumentos contados até o último ato processual.

2- Se já avaliado anteriormente o bem a ser removido, o valor de tal avaliação.

3- Que estejam assinadas pelo Juiz executor e por eles, Diretores, todas as vias do mandado.

Art. 10 - Ocorrendo resistência, devidamente certificada, ,o Juiz executor determinará que no corpo dos mandados constem: ordem de substituição dos bens, de arrombamento, acompanhamento de força policial com prisão de quem se opuser á ordem, além de autorização da diligência, quando necessário, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do art. 172 do CPC.

Parágrafo único – Se os bens a serem removidos se localizarem em edifício de apartamentos em que o síndico ou outro empregado do condomínio puser obstáculos à diligência, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará auto de resistência e, desde que tenha ordem judicial, procederá na forma da lei, utilizando força policial para completo cumprimento do mandado.

Art. 11 – As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedade, serão depositados no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, Agência Central, após a devida avaliação feita por “experts” oficiais.

Art. 12 – Não poderão ser recolhidos ao depósito judicial:

a) substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos farmacêuticos e bens deterioráveis, em condições comuns de armazenagem;

b) animais;

c) bens que, pelo seu estado e conservação, não cubram os emolumentos a serem cobrados em razão de transporte, armazenagem e taxa de seguro;

d) importância em dinheiro. Caso haja substituição do bem penhorado por quantia correspondente ao valor da execução acrescido das despesas, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará, incontinenti, Auto de Penhora em quatro vias.

§ 1º - O numerário penhorado será transportado pelo Depositário Judicial, acompanhado pela 4ª (Quarta) via do auto de penhora.

§ 2º - Exibida essa quantia pelo Depositário Judicial ao Diretor da Secretaria da Junta, este expedirá uma única guia de depósito, nela discriminando o principal, custas e demais despesas.

§ 3º - Mediante esta guia, o Depositário Judicial efetuará seu recolhimento ao Banco do Brasil S/A.

Art. 13 – Os bens móveis e semoventes, de difícil guarda e conservação e, assim, os facilmente deterioráveis, poderão ser vendidos em leilão, mediante ordem judicial.

Art. 14 – Se a penhora recair sobre imóvel urbano, observar-se-á o disposto no artigo 666, II do CPC, e quanto aos honorários do depositário judicial, o preceito do art. 149 do mesmo código.

Art. 15 – No caso de substituição da penhora por cheque cruzado e nominativo à ordem do Juízo executor, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará o auto de penhora, nele incluindo o valor correspondente ao transporte e deverá encaminhá-lo, de imediato, à Secretaria da Junta.

Art. 16 – No momento da retirada das guias de depósito para a satisfação da execução, se já houver sido expedido o mandado de remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado para a comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, tudo certificado nos autos.

Parágrafo único – Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretor de Secretaria solicitará de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço de Depósitos Judiciais.

Art. 17 – No caso do executado exibir ao Oficial Avaliador comprovante do depósito do valor da execução, custas e emolumentos, será interrompida a diligência. Prosseguir-se-á na execução pelo valor  de transporte, se imputável ao devedor.

Art. 18 – Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao Depositário Judicial, o Juízo executor impulsionará o processo de ofício, observando, com rigor, os prazos e designando datas para a realização de praça e leilão, com a celeridade possível e consignando, no edital, que os bens se encontram no depósito judicial, mencionando o seu endereço.

Art. 19 – O Diretor de Secretaria juntará, aos autos, antes da realização da Praça ou leilão, a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais, dando ciência aos interessados em hasta pública, da referida conta.

Art. 20 – O valor do transporte e da taxa de armazenagem  será calculado de conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento do Depositário Judicial.

Art. 21 – As despesas de transporte, armazenagem e outros serão pagas ao Depositário Judicial: pelo arrematante (parágrafo 2º do art. 23 da Lei nº 6830/80); pelo adjudicante (parágrafo 1º do art. 888 da CLT) ou pelo executado, quando remir ou quitar o débito.

Parágrafo único – Compreende-se como despesas de transporte, armazenagem e outros, o valor constante da Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e outros,  juntada aos autos, acrescida do valor de armazenagem até o dia da efetiva retirada do bem do depósito.

Art. 22 – Ficará o exeqüente, automaticamente, isento do pagamento das despesas de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que o dobro do salário mínimo e, também, quando, comprovadamente, for beneficiário da assistência judiciária, hipótese em que as despesas serão incluídas na execução.

Parágrafo único – Realizada a praça ou leilão, aquele que interpuser recurso, obstando as suas conseqüências, responderá pelas despesas atribuíveis ao Depositário Judicial, em razão dessa obstaculização, caso possa ela ser qualificada em qualquer dos itens previstos no artigo 17 do CPC.

Art. 23 – Devem os Diretores de Secretaria, após expedir as guias de retirada em nome de “Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da Segunda Região”, remetê-las, de imediato, ao Serviço dos Depósitos Judiciais, que fará sua entrega contra recibo, ao Depositário Judicial.

Art. 24 – Os bens depositados só serão entregues mediante ordem do Juízo executor que determinou a remoção (mandado de entrega de bens), dela constando, além dos requisitos exigidos pelo parágrafo  1º do art. 7º, o nome e endereço do favorecido, números do documento de identidade e CPF.

Art. 25 – Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta intimará o interessado para que retire naquela Secretaria o respectivo Mandado de Entrega de Bens, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Tal mandado será expedido mediante o prévio pagamento das despesas de transporte, armazenagem e outros às quais alude o parágrafo único do art. 21.

§ 1º - O interessado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetivar a retirada dos bens, após o recebimento do respectivo Mandado de Entrega.

§ 2º - Não efetivando a retirada neste prazo, responderá pelas despesas de depósito adicionais.

§ 3º - Deverão os Diretores de Secretaria consignar nos Mandados de Entrega de Bens os valores das despesas pagas ou recolhidas a favor do depositário judicial.

Art. 26 – Serão considerados abandonados os bens:

a) quando não forem retirados pelo interessado, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação a que se refere o art. 25;

b) resultantes de praça ou leilão negativos;

c) que, tendo sido colocados à disposição do Juízo Falimentar há mais de 120 (cento e vinte) dias, não forem retirados.

§ 1º - Ocorrida qualquer das hipóteses supracitadas, os bens serão, facultativamente:

I – entregues ao Depositário Judicial, se este a requerer, como Dação em Pagamento, nos termos do art. 995 do Código Civil, quando convencionada a quitação integral das contas de despesas de transporte, Armazenagem e Outros, juntados aos autos do processo e pertinentes ao Auto de Entrada originário,

II – Leiloados, publicamente, sob a supervisão da Corregedoria Regional para pagamento das despesas de transporte, armazenagem, impostos incidentes, prêmios de seguro e outros eventuais encargos.

§ 2º - Como resultado do leilão, se houver saldo positivo, a importância será recolhida, mediante guia à  disposição do Juízo executor, e, se negativo, será incorporado à execução para que tenha regular prosseguimento.

Art. 27 – Nos ofícios requisitórios de reserva de numerário aos Juízes da falência, cuja cópia deverá ser remetida ao Serviço dos Depósitos Judiciais, será incluído o valor constante das Contas de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros, observando-se o que dispõe a letra “c” do art. 26.

Art. 28 – Aplica-se o presente provimento exclusivamente às Juntas de Conciliação e Julgamento da Sede, Capital do Estado de São Paulo.

Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.

Art. 30 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados em seu todo os de nº CR-02/84 e CR-04/84, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo em 14 de março de 1984, páginas 34/35 e em 29 de junho de 1984, página 51.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 05 de novembro de 1985.


OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/11/1985 - pp. 68/69
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 13/1991 - DOE - 20/05/1991

Serviço de Jurisprudência e Divulgação