INFORMATIVO Nº 10-C/2004

DESTAQUES

PORTARIA Nº 99, DE 19/10/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 21/10/2004

Inclui o item “7”, no título “Sílica Livre Cristalizada”, do Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15 - “Atividades e operações insalubres”, com a seguinte redação: “7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo”.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA GP Nº 40/2004, DE 18/10/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 20/10/2004
Transfere para o dia 29 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao dia do Servidor Público (Lei nº 8.112/90, art. 236) e comunica que nesta data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, bem como nos dias 1º e 2 de novembro do corrente ano (Lei nº 5.010/66, art. 62, IV).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO CR Nº 17/2004, DE 18/10/2004 – DOE 19/10/2004

As correições ordinárias marcadas para o dia 19 de outubro de 2004 serão redesignadas oportunamente, considerando a suspensão no atendimento ao público em razão de problemas técnicos nas 52ª, 53ª e 54ª Varas do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

PORTARIA PR/SPE 545/2004, DE 20/10/2004 – DOE 21/10/2004
Altera a composição da Comissão Especial de Licitação que visa à contratação de plano de assistência à saúde destinado a magistrados, servidores e seus respectivos dependentes, a qual fica assim constituída: Presidente: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA, Juíza Togada; Membros: CÉLIA TORRENS WÜNSCH, Analista Judiciário - Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina e LUIS CARLOS DE PAULA RESECK, Diretor do Serviço de Compras e Licitações. Revoga a Portaria PR/SPE nº 223.

PORTARIA GP Nº 41/2004, DE 20/10/2004 – DOE 22/10/2004
Regulamenta a tramitação de precatórios.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

PORTARIA GP Nº 42/2004, DE 20/10/2004 – DOE 22/10/2004
Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

PORTARIA GP Nº 43/2004, DE 20/10/2004 – DOE 21/10/2004 – REPUBLICADA DOE 22/10/2004
RESOLVE designar os Excelentíssimos Senhores Juízes NELI BARBUY CUNHA MONACCI, MARIA CRISTINA FISCH, MAGDA APARECIDA KERSUL DE BRITO, CARLOS ROBERTO HUSEK, MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS e MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI, para sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão de Direção do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

PORTARIA GP/CR Nº 04/2004, DE 14/10/2004 – DOE 18/10/2004
Suspende o atendimento ao público e a contagem de prazos judiciais da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, no período de 19 de outubro, inclusive, a 05 de novembro de 2004, para restabelecimento da ordem dos serviços e dos processos, sob supervisão do Juiz Corregedor Regional e da Juíza Corregedora Auxiliar.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

PORTARIA GP/CR Nº 05/2004, DE 14/10/2004 – DOE 19/10/2004 E 20/10/2004
Suspende o atendimento ao público nas 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª e 54ª Varas do Trabalho nos dias 18 e 19 de outubro de 2004, bem como a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, em decorrência da execução de serviços emergenciais nas dependências do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

PORTARIA GP/CR Nº 06/2004, DE 19/10/2004 – DOE 21/10/2004
Suspende o atendimento ao público nas 46ª, 47ª, 48ª, 49ª, 50ª, 51ª, 52ª, 53ª e 54ª Varas do Trabalho no dia 20 de outubro de 2004, bem como a contagem dos prazos judiciais nas respectivas Secretarias, em decorrência da execução de serviços emergenciais nas dependências do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

PORTARIA GP/CR Nº 07/2004, DE 18/10/2004 – DOE 20/10/2004
Fica suspenso o atendimento ao público no Setor de Arquivo Geral no período de 18 a 20 de outubro de 2004, em decorrência da execução de serviços emergenciais nas dependências do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

RECOMENDAÇÃO CR Nº 37/2004, DE 08/10/2004 – DOE 19/10/2004
RECOMENDA aos Exmos. Srs. Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos, bem como aos Srs. Diretores de Secretaria deste Regional, que mantenham as guias e os alvarás de levantamento emitidos em pasta própria - e não nos autos -, sem a assinatura do juiz, e guardados em armário ou arquivo trancado, até que compareça à Secretaria da Vara quem de direito, para a retirada, ocasião em que a guia ou o alvará será assinado pelo magistrado.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

LEGISLAÇÃO

ATO Nº 329, DE 20/10/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 22/10/2004

Estabelece diretrizes para implementação do uso da certificação digital no Superior Tribunal de Justiça.

ATO Nº 470, DE 15/10/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 20/10/2004
Transfere para o dia 29 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei nº 8.112/90) e comunica que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, bem como nos dias 1º e 2 de novembro corrente (art. 62, IV, da Lei nº 5.010/66).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - TST

DECRETO Nº 5.248, DE 20/10/2004 – DOU 21/10/2004
Publica as metas e prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2004.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 464, DE 21/10/2004 – MINISTÉRIO DA FAZENDA – DOU 22/10/2004
Altera a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre o PIS/Pasep e a Cofins.
A íntegra da Instrução Normativa nº 247, de 26/12/2002, atualizada, está disponível no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de interesse – Ministério da Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 30/09/2004 – MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS – DOU 20/10/2004
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e da Receita Previdenciária.
A íntegra da Instrução Normativa nº 99, de 05/12/2003, atualizada, está disponível no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de Interesse – Ministério da Previdência Social

PORTARIA Nº 70, DE 20/10/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 22/10/2004
Transfere para o dia 29 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público.

PORTARIA Nº 540, DE 15/10/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 19/10/2004
Cria, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 380, DE 14/10/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 18/10/2004
Transfere para 29 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público (art. 236 da Lei nº 8.112/90) e comunica que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal, bem como nos dias 1º e 2 de novembro vindouro (artigo 62, IV, da Lei nº 5.010/66).

PORTARIA Nº 618, DE 15/10/2004 – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO/ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DOU 18/10/2004
Estabelece que os servidores do Ministério Público da União estão sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados por leis específicas e que o horário de funcionamento para o atendimento ao público externo é de segunda a sexta-feira, das 9 (nove) às 19 (dezenove) horas, ininterruptamente.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7, DE 06/10/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DOU 20/10/2004 - Republicada por ter saído com incorreção no original, no DOU DE 15/10/2004
Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros, bem como dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Órgãos de interesse – Ministério do Trabalho e Emprego

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 18/10/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – DOU 19/10/2004
Estabelece diretrizes para implantação do uso da certificação digital, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1012/2004 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 19/10/2004
Altera a composição da Comissão Permanente de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, altera a composição da Comissão Permanente de Documentação e mantém a atual composição da Comissão Permanente de Regimento Interno.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Jornada móvel do McDonald’s é ilícita – 22/10/2004

Os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que é ilícita a jornada imposta pelo McDonald’s que coloca o empregado à disposição da empresa durante 44 horas semanais, mas com pagamento por hora trabalhada na medida das necessidades da empresa. (RO 01735200201302006)

Vara do Trabalho encerra processo de 15 anos – 21/10/2004
Encerra-se dentro de mais alguns dias, com o pagamento da última parcela de um precatório de R$ 23 milhões, um processo que tramita na Justiça do Trabalho de São Paulo há quinze anos. A batalha jurídica entre o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e um grupo de 163 servidores começou em abril de 1989, quando os funcionários reclamaram na justiça o pagamento de uma diferença salarial. (Processo nº 1053/1989)

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa de 40% do FGTS – 20/10/2004
Os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que a aposentadoria espontânea não dispensa a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS ao empregado aposentado que continuou trabalhando. A multa será devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa. O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 00484200307202000) movido por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo S.A., contra sentença da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Empregador não pode punir empregado com suspensão – 19/10/2004
Não há lei que autorize a suspensão de empregado como punição por infração trabalhista. Em determinadas situações, o contrato de trabalho pode ser suspenso por até 30 dias exclusivamente para a apuração de falta grave. Este foi o entendimento unânime dos juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). Para a Turma, a Justiça do Trabalho também não pode dosar suspensão imposta a trabalhador, pois se não há norma jurídica prevendo punição, o fato não é punível e qualquer punição será injusta. (RO 00477.2002.254.02.00-2)

Anúncio em jornal não comprova abandono de emprego – 18/10/2004
Anúncio publicado na imprensa pelo empregador pedindo retorno de empregado ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não comprova abandono de emprego. A decisão é dos juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). A empresa Interloc Locação de Veículo Ltda. recorreu ao TRT-SP contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que determinou o pagamento de verbas rescisórias ao reclamante. No Recurso Ordinário (RO 01623200046502005), a locadora alegou que o trabalhador abandonara o emprego e, por isso, não teria direito às verbas conseqüentes ao rompimento do contrato de trabalho.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

Justiça do Trabalho admite trabalho sem vínculo para ‘patrulheiro’ – 22/10/2004

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão de segunda instância que julgou legal a prestação de serviços de adolescentes a empresas parceiras do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro (Asam) de São Paulo, por meio de bolsas de estudo, sem a formalização do vínculo empregatício. O recurso do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo não foi conhecido pela Terceira Turma.
(RR 10.603/2002)


SDC esclarece efeitos do abono de R$ 95,00 a metroviários – 22/10/2004
Em decisão unânime, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, parcialmente, embargos declaratórios em relação à decisão tomada anteriormente no dissídio coletivo entre metroviários e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Dentre os pontos examinados, foi confirmada, com base no voto do Ministro Luciano de Castilho (relator), a concessão de um abono de R$ 95,00 aos trabalhadores. (EDDC 139575/2004-000-00-0.8)

Engenheiro não consegue provar vínculo de emprego com igreja – 22/10/2004
A Primeira Turma do TST não conheceu recurso de revista de um engenheiro civil que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Messiânica Mundial do Brasil. Ele alegou ter trabalhado por mais de oito anos na construção de um templo da Igreja como responsável pela obra. O engenheiro reivindicava o direito às verbas trabalhistas com base no seu último pagamento de cerca de R$ 15 mil. A relatora do recurso, Juíza Convocada Maria Doralice Novaes, julgou não existir no processo “os elementos caracterizadores do conceito legal de empregado”. O engenheiro recorreu ao TST alegando que a decisão do TRT/SP não estava devidamente fundamentada e que violava a CLT. Porém, para a relatora do recurso no TST, nesse caso não existe violação dos artigos e da CLT, que definem, respectivamente, empregador e empregado. A juíza afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa do engenheiro, a decisão recorrida fundamentou-se justamente em tais artigos. (RR35995/2002)

Advogado assegura direito a uma decisão judicial fundamentada – 21/10/2004
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente uma sentença na qual o juízo de primeiro grau não fundamentou a decisão de negar um dos pedidos de diferenças salariais feito por um funcionário do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. Os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o Direito Processual do Trabalho não isentam o juiz do trabalho do imperioso dever, que a Constituição Federal impõe a todos os órgãos jurisdicionados, de fundamentar suas decisões”, disse o relator do recurso do empregado do Banco, Ministro João Oreste Dalazen. A Primeira Turma do TST determinou o retorno do processo à primeira instância para que essa julgue, de forma fundamentada, o pedido de diferenças salariais decorrentes do desnivelamento de gratificação em função comissionada. O relator afirmou que a sentença e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que omitiram os fundamentos pelos quais julgaram improcedente o pedido feito pelo empregado, incorreram em “negativa de prestação jurisdicional” .(RR 378678/1997.4)

Trabalho intelectual dá direito a equiparação salarial – 21/10/2004
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um agravo de instrumento da Telebahia Celular contra decisão que a condenou ao pagamento de equiparação salarial a uma advogada da empresa. O direito à equiparação foi reconhecido pela Vara do Trabalho de Salvador. De acordo com a sentença, não havia dúvidas de que a advogada exercia as mesmas atividades do paradigma (empregado tomado como base para o pedido). Ambos trabalhavam no setor jurídico e realizavam audiências. A Telebahia, porém, alegava que o trabalho intelectual não seria suscetível de equiparação “dado o grau de subjetividade que lhe é ínsito, tendo em vista, por exemplo, o estilo de linguagem, experiências culturais, conhecimentos técnicos”. A jurisprudência do TST, porém, reconhece a possibilidade de equiparação salarial em caso de trabalho intelectual, desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. A Orientação Jurisprudencial nº 298 da SDI-1 prevê que o trabalho, nesses casos, “seja avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos”. Pelo texto do art. 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. A CLT define como “trabalho de igual valor” aquele que for feito “com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”. (AIRR 219/2000-015-05-00.9)

Periculosidade não incide sobre cálculo de horas de sobreaviso – 21/10/2004
O adicional de periculosidade não produz reflexos sobre o cálculo das horas de sobreaviso, período em que o trabalhador fica à disposição da empresa para atividades eventuais. A tese foi adotada pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva (relator) e integrantes da Segunda Turma do TST ao deferir em parcialmente recurso de revista interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul. Em seu voto, o ministro Renato Paiva discordou do TRT com base na Orientação Jurisprudencial nº 174 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, segundo a qual “durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas”. (RR 10.320/2002-900-04-00.0)

Sindicato garante direito de representar filiados sem nominá-los – 20/10/2004
O Sindicato Nacional dos Aeroviários, da seção da Bahia, assegurou o direito de representar os filiados em ação trabalhista sem que tenha que relacionar os nomes de cada um deles. Recurso da Varig S.A. (Viação Aérea Riograndense) contra decisão de segunda instância não foi conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Condenada a pagar adicional de periculosidade aos empregados que trabalham nas áreas de carga e descarga e limpeza de aviões no Aeroporto Luís Eduardo Magalhães (Salvador), a empresa recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) com o argumento de que na petição inicial em que foi feito o pedido de adicional não constou a lista de filiados representados pela entidade (substituídos processuais). Dalazen admitiu que até o cancelamento, há um ano, da Súmula nº 310 do TST, que restringia a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, “poder-se-ia justificar semelhante formalidade, a bem da liquidação de sentença e do maior favorecimento ao direito de defesa do demandado”. Hoje, afirmou, a exigência constitui uma excrescência. “Não há dúvidas acerca das condições de risco, decorrentes da exposição, mesmo que indireta e intermitente, aos gases e combustíveis que se encontram reservados no subsolo das pistas de pouso e estacionamento de aeronaves e transferidos no momento do abastecimento dos aviões”, registrou o TRT- BA. Para o Ministro Dalazen, a segunda instância, “entregou de forma completa a prestação jurisdicional, analisando adequadamente os aspectos fundamentais” para a solução do conflito. (RR 488517/1998.0)

TST tentará acordo sobre débito milionário da Celpa – 20/10/2004
A disputa judicial entre as Centrais Elétricas do Pará (Celpa) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará, envolvendo - há quase quinze anos - a execução de uma quantia milionária, poderá ser resolvida em um acordo no Tribunal Superior do Trabalho. Representantes da empresa e dos trabalhadores aceitaram proposta feita pelo vice-presidente do TST, Ministro Ronaldo Leal, e irão se reunir sob sua mediação, na sede do Tribunal, na próxima terça-feira (26) às 10h. A sugestão para a tentativa de negociação ocorreu durante o exame de embargos em recurso de revista interpostos pela empresa junto à Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. (ERR 217/1990)

Quarta Turma reduz multa por recurso protelatório 20/10/2004
O valor da multa por embargos de declaração considerados protelatórios só pode ser aumentado de 1% para 10% caso sejam apresentados novos embargos após a rejeição dos primeiros na mesma instância. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso de revista da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiânia (GO), com base no voto do relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho. A empresa recorreu ao TST depois que do TRT de Goiás rejeitou os embargos de declaração e determinou o aumento da multa de 1% para 10% do valor da condenação sob a alegação de que a Ferrovia estaria agindo para protelar a resolução do processo. A empresa pediu o reexame do processo quanto à aplicação da multa. “Ficou caracterizada a violação do mencionado preceito legal, na medida em que a elevação do valor da multa somente tem lugar no mesmo grau de jurisdição”. No caso, a empresa foi condenada por embargos protelatórios na primeira instância (1%), tendo sido revista a condenação pelo TRT de Goiás (10%). A Quarta Turma determinou a redução da multa para o valor original determinado na Vara do Trabalho. (RR 629.358/2000)

Justiça do Trabalho examina contrato irregular no serviço público – 19/10/2004
A Primeira Turma do TST confirmou a competência da Justiça do Trabalho para examinar contratação irregular no serviço público na qual esteja em discussão vínculo de emprego. A questão foi examinada no julgamento do recurso do município de Manaus contra decisão de segundo grau que declarou o contrato nulo, mas condenou o empregador a pagar verbas de rescisão a um trabalhador. (RR 23988/2002.3)

TST garante vínculo de emprego a representante comercial – 19/10/2004
Em decisão unânime, a Segunda Turma do TST confirmou a existência de vínculo de emprego entre um representante comercial e uma fabricante de tecidos. Com base no voto do Ministro Luciano de Castilho, não foi conhecido recurso de revista da Companhia Têxtil Ragueb Chohfi (sediada no Paraná). Prevaleceu a decisão do TRT da 9ª Região (Paraná) que reconheceu o vínculo de emprego e o direito do representante comercial às verbas rescisórias, multa por atraso na quitação das parcelas (art. 477 da CLT) e seguro desemprego. (RR 795744/01.9)

TST nega ruptura de contrato em transferência de empregado – 19/10/2004
A transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico não provoca necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. A inexistência de prejuízo para o trabalhador e seu consentimento asseguram a legalidade da medida e a manutenção do contrato de trabalho original. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do TST, ao examinar recurso de revista da S/A White Martins. No voto, a Ministra Cristina Peduzzi reconheceu que a mudança de empregador, “em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado”, não acarreta necessariamente a rescisão do primeiro contrato de trabalho. “Trata-se de alteração contratual que se encontra dentro do poder diretivo do empregador, cuja ilicitude dependeria da prova do prejuízo ou da ausência de consentimento, ainda que tácito”, explicou a relatora ao restabelecer a sentença. (RR 391129/97.8)

TST garante adicional de insalubridade a trabalhador rural – 18/10/2004
As disposições de saúde, higiene e medicina do trabalho dispostas em capítulo específico da CLT e as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho que as complementam se aplicam ao empregado rural. A conclusão coube à Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST que, com base no voto do Ministro Luciano de Castilho, não conheceu embargos em recurso de revista interpostos por uma agropecuária gaúcha contra decisão anterior da Quarta Turma do TST. O posicionamento adotado resultou na confirmação do direito de um trabalhador rural à percepção do adicional de insalubridade ao longo de toda a relação de emprego mantida com a Granja Mangueira Agropecuária S/A. O objetivo dos embargos da empresa era o de limitar a percepção do adicional a partir da entrada em vigor da Portaria nº 3067, de 12 de abril de 1988, do Ministério do Trabalho, que dispõe especificamente sobre saúde e higiene do trabalho rural. O conteúdo da legislação citada pelo TST afastou o recurso da agropecuária e assegurou a incidência do adicional de insalubridade em todo o período do contrato de trabalho. “Reconhecida a compatibilidade das normas da CLT, atinentes ao trabalho insalubre, com as disposições reguladoras da atividade rural, não há como ser acolhida a tese da empresa de impossibilidade do deferimento do adicional respectivo, no período anterior à vigência da portaria do Ministério do Trabalho”, explicou Luciano de Castilho. (ERR 770205/01.0)

Justiça do Trabalho pode executar acordo firmado com MPT – 18/10/2004
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para cobrar, na Justiça do Trabalho, o cumprimento dos termos de ajuste de conduta com ele firmados e não cumpridos. Com base neste entendimento, e no art. 876, caput, da CLT, que define os termos de ajuste como espécie de título executivo extrajudicial no processo do trabalho, a Quinta Turma do TST negou provimento a um agravo de instrumento interposto por um pecuarista de Minas Gerais contra ação de execução movida pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento de cláusulas integrantes de termo de compromisso firmado entre as partes. O relator do agravo, Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, observou que os títulos executivos passíveis de execução no processo do trabalho são aqueles previstos na CLT, não cabendo a utilização do CPC no caso concreto. “É indubitável que o agravante (o fazendeiro) deduz defesa contra expresso texto de lei, adotando conduta típica de litigante de má-fé, uma vez que o título objeto de cobrança não poderia mesmo constar do art. 585, VII do CPC, que enumera os títulos executivos extrajudiciais no processo comum”, afirmou em seu voto. Embora não tenha aplicado multa pela litigância de má-fé, “para não onerar ainda mais o agravante”, o relator advertiu-o para “não insistir nesse tipo de conduta que atenta contra o conteúdo ético do processo.”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

Segunda Seção aprova cinco súmulas – 18/10/2004

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas Terceira e Quarta Turmas, aprovou dia 18 em sessão mais cinco súmulas. Entre os assuntos estão paternidade, cláusula contratual de plano de saúde e ação monitória. (Aguardando publicação)
Súmula 298: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei." Esta se baseou em recursos especiais como os de nº 194.324 MG, 525.651 MG, 166.592 MG e 174.586 SP e na legislação em vigor.
Súmula 299 diz que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Referência no Código de Processo Civil e em recursos como os 274.257/DF, 300.726/PB e 419.477/RS
Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Essa tem como referência os Recursos Especiais 293.668/PR, 324.109/RN e 198.767/RJ, entre outros.
Súmula 301: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade.". Ela é baseada nos recursos 141.689/AM, 256.161/DF, 460.302/PR, 135.361/MG, 55.958/RS e 409.285, além do agravo (AgRg no Ag) 498.398/MG.
Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código Civil (CC/1916) e Recursos Especiais 251.024/SP, 242.550/SP, 158.728/RJ, 402.727/SP, 249.423/SP. As duas últimas Súmulas também tiveram como relator o Ministro Pádua Ribeiro.

Decisões monocráticas certificadas estarão disponíveis na página eletrônica do STJ – 18/10/2004
A partir do próximo dia 25 de novembro, as decisões monocráticas dos ministros do STJ estarão disponíveis em uma página à parte no endereço eletrônico www.stj.gov.br e, por serem certificadas, valerão como documentos. O novo aplicativo tornará desnecessário que os advogados ou as partes se dirijam até o Tribunal para tirar cópias autenticadas. Também não será preciso manter arquivos com cada decisão, bastando tirar uma cópia pela internet quando o documento for necessário.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

União contesta decisão que incorporou reajuste de servidores públicos federais a militares da Aeronáutica – 22/10/2004

A União, por meio do advogado-geral, Alvaro Augusto Ribeiro Costa, ajuizou Reclamação (RCL 2876), no STF, contra decisão que determinou a incorporação dos 28,86% de reajuste, concedidos a servidores públicos federais, aos soldos dos militares da Aeronáutica que entraram com Ação Ordinária no juízo de primeiro grau. A decisão contestada foi proferida pelo juiz federal da 14ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em sede de tutela antecipada. Na reclamação (instrumento jurídico que tem, entre suas funções processuais, a de garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STF), a União argumenta que o juiz desrespeitou decisão cautelar do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, em que se reconheceu a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Conflito de competência entre tribunais superiores é objeto de Reclamação no STF – 19/10/2004
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 2869), com pedido de liminar, em que se questiona a usurpação de competência da Corte para solucionar conflito de competência entre tribunais superiores. A reclamação foi interposta no curso de uma execução trabalhista no Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos (SP) em que figuravam como partes, inicialmente, um ex-empregado da SEG - Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A. e a empresa.


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Última atualização em 25/10/2004