INFORMATIVO Nº 01-C/2005

DESTAQUES

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DAS SEGUNDA E DÉCIMA QUINTA REGIÕES – DOE 18/01/2005, 19/01/2005 e 20/01/2005

Considerando a ampliação da competência do Judiciário Trabalhista e as dúvidas que poderão surgir com relação ao rito processual cabível nos processos que advirão em virtude da Emenda Constitucional nº 45, recomendam aos Senhores Juízes de Primeira Instância a adoção do rito processual previsto na CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, utilizando-se, nos casos específicos, o disposto nos artigos 769 e 889 da Lei Consolidada.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência - Recomendações

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DO DIRETOR GERAL DA ADMINISTRAÇÃO – DOE 19/01/2005

Comunica aos responsáveis pelas unidades integrantes da 2ª Região da Justiça do Trabalho, que deverão enviar impreterivelmente, até o dia 10 de fevereiro do corrente, os relatórios estatísticos anuais das atividades desenvolvidas pelas respectivas unidades durante o exercício de 2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência – Comunicados da Administração e Outros Órgãos

RECOMENDAÇÃO GP Nº 1/2005, DE 19/01/2005 – DOE 21/01/2005
Recomenda aos Srs. Juízes e Servidores a rigorosa observância do Provimento CGJT nº 02/2004 que determina os procedimentos a serem adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho na identificação das hipóteses de tramitação conjunta de recursos interpostos para o TST.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 5.342, DE 14/01/2005 – DOU 17/01/2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Decretos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 493, DE 13/01/2005 – MINISTÉRIO DA FAZENDA – DOU 17/01/2005
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e dá outras providências.

LEI Nº 11.094, DE 13/01/2005 – DOU 14/01/2005 – RETIFICADA DOU 17/01/2005
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação - Leis

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 20/12/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOU 19/01/2005
Cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST distingue cargo de confiança de chefia – 21/01/2005
O fato do gerente de estabelecimento comercial não ter seu trabalho sujeito ao controle de horário pela empresa não é suficiente, por si só, para caracterizar o empregado como ocupante de um cargo de confiança. Sob essa afirmação, feita pelo Ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu um recurso de revista interposto por uma empresa rural gaúcha. “O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia”, explicou o Ministro do TST. O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul). O órgão de segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente da Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária seu direito a horas extras. A questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema de horas extraordinárias “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o valor do salário básico. O Ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, “ainda que tal periodicidade seja anual”. (RR 100/2001-771-04-00.8)

Justiça do Trabalho arrecada mais para a União em 2004 – 21/01/2005
A arrecadação aos cofres da União de custas judiciais pela Justiça do Trabalho aumentou significativamente em 2004. Levantamento parcial feito pelo setor de estatística do Tribunal Superior do Trabalho mostra que de janeiro a novembro do ano passado, o TST recolheu R$ 50.718,00 em custas e emolumentos, 25% a mais do que em 2003 (janeiro a dezembro). O TST representa menos de 1% na arrecadação total, mas os números parciais das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho confirmam o aumento da arrecadação. Nas Varas, onde são recolhidos 94,8% das custas e dos emolumentos da Justiça do Trabalho, a arrecadação no primeiro semestre atingiu a cifra de R$ 52,1 milhões, um crescimento de 14,8% em relação ao mesmo período do ano anterior.

TST manda incorporar salário pago por fora a publicitário – 21/01/2005
Em julgamento unânime, a Primeira Turma do TST deferiu recurso de revista e reconheceu a natureza salarial de comissões mensais pagas, por fora do contrato de trabalho, a um publicitário de Brasília. A decisão do órgão do TST resultou em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins) e teve como base o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. De acordo com esse dispositivo, “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (CLT)”. A previsão legal de nulidade assegurou a natureza salarial das parcelas pagas “por fora” ao trabalhador, depositadas diretamente em sua conta corrente. (RR 796907/2001.9)

TST adota nova regra para dissídio coletivo prevista na Reforma – 20/01/2005
O Tribunal Superior do Trabalho mudou, este mês, a regra para a instauração do dissídio coletivo. É a primeira alteração prevista na Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário a ser colocada em prática pelo TST e destina-se a incentivar ao máximo a prévia negociação entre trabalhadores e empregadores. Agora, o dissídio coletivo só pode ser ajuizado com a concordância das partes. De acordo com o texto da Reforma, somente quando não houver acordo, será facultada a instauração do dissídio: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

Caracterização de depositário infiel em caso de penhora divide JT – 20/01/2005
A caraterização da figura do depositário infiel no processo de execução de dívidas trabalhistas é assunto que divide juízes do Trabalho, TRTs e até mesmo Ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Com a utilização cada vez mais freqüente da penhora sobre o faturamento bruto mensal de empresas para satisfação de créditos trabalhistas, empregadores têm recorrido aos tribunais em busca de habeas-corpus preventivos diante da ameaça de prisão ou de ordens de soltura quando já estão presos por descumprimento da ordem de penhora. O principal argumento jurídico utilizado pelos advogados nesses casos é o de que não há “materialização do depósito”, na medida em que a penhora incide sobre “coisa futura” (faturamento empresarial). Nos últimos dias, pelo menos dois habeas-corpus com pedido de liminar impetrados no TST foram negados pelos respectivos ministros no exercício da Presidência, Milton de Moura França e Ronaldo Lopes Leal. Nos dois casos, entretanto, as liminares foram negadas por motivos processuais porque os advogados atuaram em duas frentes, recorrendo ao TRT e ao TST, simultaneamente.

TST reconhece obrigatoriedade de intimação pessoal do MPT – 20/01/2005
É obrigatória a intimação do Ministério Público em relação aos prazos processuais e essa notificação se dá na pessoa de um de seus membros, a quem caberá dar ciência nos autos. O reconhecimento do caráter indispensável da intimação, de acordo com a previsão da lei, levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir, por unanimidade, recurso de revista ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Com a decisão, foi assegurado o exame de um agravo de petição interposto pelo MPT. “A mera remessa do processo à sede do Ministério Público do Trabalho, ou ainda, a simples distribuição em seu âmbito interno, não configuram o atendimento às condições estipuladas nas normas processuais vigentes”, afirmou o relator da questão no TST, o Ministro Renato de Lacerda Paiva. (RR 67117/2002-900-14-00.0)

Leal nega habeas corpus a empregador ameaçado de prisão – 19/01/2005
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ronaldo Lopes Leal, negou liminar em habeas corpus preventivo impetrado pelos advogados do proprietário de um bar e mercearia de Campinas (SP), que tem contra si uma ordem de prisão por descumprimento de decisão judicial que determinou a penhora de 30% do faturamento bruto mensal de seu estabelecimento comercial para saldar um débito trabalhista. (HC 149888/2005-000-00-00.7)

Seção de Dissídios do TST flexibiliza intervalo de refeição – 19/01/2005
A Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI -1) do TST desobrigou a empresa Gethal Amazonas S.A. do pagamento de horas extras a um trabalhador por ter estendido o intervalo de refeição e repouso para quatro horas. A CLT (artigo 71) prevê, em qualquer trabalho contínuo de mais de seis horas de duração, intervalo de uma hora (mínimo) a duas horas (máximo) para o descanso ou alimentação. Entretanto, a SDI-1 deu provimento ao recurso da empresa (embargos) porque a lei admite a flexibilização do intervalo intrajornada, “desde que mediante acordo escrito ou contrato coletivo”. O relator do recurso na SDI -1 , Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, destacou, entretanto, a flexibilização prevista na CLT do intervalo mínimo e máximo para descanso, desde que haja acordo escrito ou contrato coletivo. No caso, afirmou, a empresa e o trabalhador firmaram acordo para que o intervalo fosse de quatro horas. Dessa forma ”encontra-se atendido o comando legal inscrito no artigo 71 da CLT”, concluiu. (ERR 572601/1999)

TST confirma jornada de seis horas a advogado bancário – 19/01/2005
A Primeira Turma do TST negou recurso de revista a um advogado bancário que atuou em dedicação exclusiva e confirmou a jornada de trabalho diária de seis horas, com direito à percepção de horas extras pelo período excedente a esse limite. Na mesma decisão, relatada pelo Juiz Convocado Altino Pedroso dos Santos, não foi conhecido o pedido de diferenças salariais formulado pelo trabalhador em decorrência de equiparação salarial com outro advogado, também integrante do quadro do Banco do Estado do Ceará S/A . O primeiro exame judicial sobre os temas foi feito pela primeira instância cearense que assegurou ao advogado o recebimento como horas extras ao período trabalhado além da jornada de quatro horas. Segundo o TRT cearense, “a jornada normal do advogado bancário, em regime de dedicação exclusiva e quando não exercente da função de chefia, será a que for pactuada com o estabelecimento de crédito, respeitado o limite diário de seis horas, devendo as excedentes serem remuneradas com adicional de 100%, por força de expressa e explícita disposição legal”. A definição sobre a ocorrência ou não de trabalho em dedicação exclusiva, segundo o relator, dependeria do confronto entre a posição regional e a versão do advogado e, para tanto, seria inevitável o reexame dos fatos e provas dos autos. “E essa providência não se afigura possível na fase em que se encontra o processo, conforme a Súmula 126 do TST” – esclareceu Altino Pedroso. A mesma construção jurisprudencial do TST foi aplicada em relação ao outro pedido do trabalhador: a equiparação salarial. Segundo o TRT, o outro advogado bancário apontado para a comparação judicial atuava como Chefe de Divisão do Contencioso do Banco do Estado do Ceará. A ascendência hierárquica desse profissional em relação ao autor do recurso levou à impossibilidade da equiparação. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o inviável exame de provas pelo TST. (RR 720392/2000.2)

TST autoriza contratação fora de gestor de mão-de-obra em Santos – 18/01/2005
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ronaldo Leal, no exercício da Presidência, reconsiderou decisão que impedia as empresas Santos Brasil S/A e Libras Terminais S/A de contratarem conferentes de cargas e descargas sem a participação do Órgão Gestor de Mão-de-Obra Portuária (OGMO) de Santos. Em posicionamento anterior, o TST havia julgado em favor do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos e proibido a contratação, que motivou o pedido de reconsideração formulado pelas empresas. (ES149767/2004-000-00-00.1)

Mantida condenação à empresa de ônibus que fraudou a CLT – 18/01/2005
A Terceira Turma do TST manteve a condenação imposta a uma empresa de transporte rodoviário do Maranhão por ter fraudado a legislação trabalhista ao dispensar um empregado e contratá-lo logo após como pessoa jurídica. O relator do recurso foi o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Com o não-conhecimento do recurso, fica mantida a decisão de segunda instância. O empregado exercia a função de bilheteiro, vendendo passagens de ônibus das linhas operadas pela empresa Expresso Continental Ltda. Foi despedido e, logo em seguida, por meio da simulação de um contrato civil, passou a prestar o mesmo serviço, como proprietário de uma microempresa. (RR 642757/2000.3)

Saque de verbas rescisórias descaracteriza unicidade contratual – 18/01/2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma indústria moveleira do Paraná e afastou a caraterização de unicidade contratual na relação de emprego havida entre a empresa e um marceneiro que foi dispensado e readmitido dois dias depois. Relator do recurso, o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula afirmou que o recebimento das verbas rescisórias relativas ao primeiro contrato de trabalho torna “inviável” o reconhecimento da unicidade contratual prevista no artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (RR 654212/2000.0)

TST reconhece vínculo de emprego entre diarista e empresa- 17/01/2005
A diarista que durante anos presta serviços de limpeza em escritório de empresa comercial, ainda que seja apenas um dia da semana, tem direito ao reconhecimento do vínculo de emprego. Sob essa afirmativa, do Ministro João Oreste Dalazen (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma servente, por maioria de votos, o pagamento das verbas devidas a um trabalhador comum que teve a relação de emprego rescindida. “Servente de limpeza que realiza tarefas de asseio e conservação em prol de empresa, semanalmente, mediante remuneração e subordinação, é empregada, para todos os efeitos legais”, sustentou o Ministro Dalazen ao mencionar os requisitos ao reconhecimento do vínculo empregatício no caso. O caso, segundo ele, é diverso da relação mantida pelas diaristas em atividades nas residências. (ERR 593730/99.6)

TST equipara empregados de mesma região metropolitana – 17/01/2005
A Primeira Turma do TST confirmou decisão de segunda instância que assegurou a uma trabalhadora de Porto Alegre a mesma remuneração de uma colega de Canoas (RS), município que, pela Lei Complementar nº 14/73, integra a região metropolitana da capital gaúcha. A lei assegura salários iguais para empregados que exercem idêntica função para o mesmo empregador e na mesma localidade. “Para efeito de equiparação salarial, a dicção “mesma localidade” de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, a mesmo município ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”, disse o relator, Ministro João Oreste Dalazen. No recurso contra decisão do TRT-RS, a rede de lojas de material esportivo Disport alegou que a cidade de Porto Alegre tem peculiaridades que a distinguem de Canoas, sobretudo em relação ao custo de vida, pois a capital gaúcha estaria entre as capitas brasileiras com maior custo de vida. O argumento, porém, foi rejeitado pela Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, seguindo a jurisprudência do TST (OJ nº 252) referente aos requisitos para a equiparação salarial. (RR 646/2001.1)

Leal limita aumento de empregados da Comdepi, do Piauí, a 17% - 17/01/2005
O presidente em exercício do TST, Ministro Ronaldo Lopes Leal, deferiu, parcialmente, o pedido feito pela Companhia de Desenvolvimento do Piauí (Comdepi) e limitou a 17% o reajuste dos empregados dessa empresa estadual. A decisão prevalecerá até o julgamento, pela Seção de Dissídios Coletivos do TST, do recurso da Comdepi contra sentença normativa de segunda instância que concedeu reajuste salarial de 17,51%. (ES – 149.886/2005)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – Notícias (www.stf.gov.br)

Necessidade de comum acordo para instauração de dissídio é contestada no Supremo – 20/01/2005
A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou hoje (20/1) no Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3392) contra a parte da reforma do Judiciário que determina a necessidade de comum acordo entre as partes para que possam ingressar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho. A ação tem pedido de liminar. Segundo a CNPL, condicionar o dissídio coletivo ao comum acordo “agride a inteligência mais elementar”. “É obvio que, se o empregador se recusou à negociação coletiva ou à arbitragem, recusar-se-á, com maior probabilidade, à submissão do dissenso ao poder soberano do Estado-juiz”, sustenta. A entidade pretende que o dispositivo da reforma do Judiciário - que faz parte do artigo 1º da Emenda Constitucional 45 - seja mantido, afastando-se apenas a necessidade do comum acordo como condição para a propositura de dissídios coletivos. A regra alterou o parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição Federal.

Supremo suspende liminar contrária à aplicação de norma prevista pela reforma da Previdência – 20/01/2005
O Ministro Nelson Jobim, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu hoje (20/1) a Suspensão de Segurança (SS 2611) requerida pelo Estado do Rio de Janeiro contra liminar que autorizava o pagamento de valores acima do teto estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/03, que trata da reforma da Previdência. A liminar em mandado de segurança havia sido concedida a uma pensionista do Instituto de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, o IPERJ, favorecida com a suspensão de descontos nos proventos. A decisão do Ministro Jobim segue entendimento do Supremo no sentido de vetar o pagamento de valores acima do estabelecido pela EC nº 41/03. O Ministro ressaltou que, em decisões semelhantes, suspendeu liminares e acórdãos que afastavam o limite remuneratório estabelecido pela emenda.

                                     

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Última atualização em 24/01/2005