INFORMATIVO Nº 11-D/2007
(22/11/2007 a 28/11/2007)

DESTAQUES

NOVAS INSTALAÇÕES DA SEDE ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
A partir de 03 de dezembro de 2007 a sede administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região passará a funcionar na Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A, Barra Funda, CEP: 01139-001. Os telefones e ramais das unidades permanecerão os mesmos.
O Setor de Referência, do Serviço de Jurisprudência e Divulgação, que fornece cópia dos acórdãos e sentenças normativas, passará a atender no 6º andar do referido edifício.

DECRETO Nº 6.271, DE 22/11/2007 - DOU 23/11/2007

Promulga a Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas em Genebra, em 20/06/1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos  

DECRETO Nº 6.270, de 22/11/2007 - DOU 23/11/2007
Promulga a Convenção nº 176 e a Recomendação nº 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22/06/1995, pela 85ª  Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

RESOLUÇÃO Nº 35/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 28/11/2007 (*) - Alterada na sessão de 26/10/2007 com a inclusão do § 3º no art. 2º.
Regula, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
"(...) § 3º No caso de reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao reclamado-executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, mediante o recolhimento da importância adiantada em guia DARF, em código destinado ao Fundo de "assistência judiciária a pessoas carentes", sob pena de execução específica da verba. (NR)
"
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MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.527-9  - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 23/11/2007
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parte a liminar para
suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001. (...)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO PR Nº 625 - DOEletrônico 28/11/2007
Regulamenta o Adicional de Qualificação - AQ, decorrente de cursos de pós-graduação e de ações de treinamento dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

E D I T AL - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DE UM CARGO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO - DOELETRÔNICO 26/11/2007
Acham-se abertas na Secretaria deste E. Tribunal pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do presente, as inscrições de Juízes Titulares de Vara, que deverão ser enviadas preferencialmente via email à Secretaria Geral da Presidência (sgeralpres@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), para o preenchimento por promoção, pelo critério de merecimento, de um cargo de Desembargador Federal do Trabalho, em decorrência do falecimento da Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz Fasanelli.

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO SETPDC.GP Nº 7 00, 26 DE NOVEMBRO DE 2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 28/11/2007
Dispõe sobre a composição do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes.
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ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 71, DE 2007 - DOU 28/11/2007
Prorroga pelo período de 60 dias a Medida Provisória nº 397/2007 que revoga a Medida Provisória nº 385, de 22 de agosto de 2007, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

DECRETO Nº 6.269, DE 22/11/2007 - DOU 23/11/2007
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.390, de 8/03/2005, que aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM e institui o Comitê de Articulação e Monitoramento.

DECRETO DE 22.11.2007  - DOU 23/11/2007
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Superior Tribunal de Justiça, das Justiças Federal, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 168.188.865,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 22/11/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 23/11/2007
Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário e a prorrogação do contrato de trabalho temporário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 784, DE 19/11/2007 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 23/11/2007
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 785, DE 19/11/2007 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 23/11/2007

Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. (recolhimento de contribuições previdenciárias na rescisão de contrato de trabalho e outras providências)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério da Previdência Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 786, DE 19/11/2007 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 23/11/2007
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 403, DE 26/11/ 2007 - DOU 27/11/2007
Dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências.

LEI Nº 11.577, DE 22/11/2007 - DOU 23/11/2007
Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

LEI Nº 11.582, DE 27/11/2007 - DOU 27/11/2007
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Supremo Tribunal Federal e das Justiças Eleitoral e do Trabalho, crédito suplementar no valor global de R$ 8.461.514,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.


LEI Nº 11.581, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007 - DOU 28/11/2007
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União e das Justiças Eleitoral e do Trabalho, crédito especial no valor global de R$ 3.261.160,00, para os fins que especifica.

PORTARIA Nº 457, DE 22/11/2007 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 23/11/2007
Dispõe sobre a disponibilização de dados relativos ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 27/11/2007
Revoga a Resolução n° 45, de 23 de março de 1995, que aprovou a Instrução Normativa nº 5 do Tribunal Superior do Trabalho. (
Permuta de Juízes do Trabalho de 1º grau de jurisdição.)

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 21/11/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- DJ 23/11/2007
Dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, de incidente de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 26/10/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Republicada - DJ 23/11/2007
Propõe o acréscimo do inciso XIII ao art. 5º, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para regulamentar as hipóteses de cabimento de consulta.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 26/10/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 23/11/2007
Inclui o § 3º no art. 3º da Resolução nº 35 do CSJT, que dispõe sobre honorários periciais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1272, DE 22/11/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 27/11/2007
Constitui Comissão Temporária para apresentar proposta de regulamentação do disposto no art. 896-A da CLT, que instituiu o critério de transcendência para o exame prévio no Recurso de Revista, integrada pelos Ex.mos Srs. Ministros Antônio José de Barros Levenhagen (Presidente), Horácio Raymundo de Senna Pires e Renato de Lacerda Paiva. A Comissão deverá apresentar a conclusão dos trabalhos ao Presidente do Tribunal até o dia 29 de fevereiro de 2008.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1274, DE DE NOVEMBRO DE 2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 27/11/2007
Altera o Anexo I da Resolução Administrativa nº 1232, de 24 de maio de 2007. (Organograma das unidades)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1276 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 27/11/2007
Dispõe sobre a criação, composição e competência do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e sobre a competência do Tribunal Pleno.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1277 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 27/11/2007
Elege os Ex.mos Srs. Ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes
Corrêa e Aloysio Silva Corrêa da Veiga para compor o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Comércio varejista de alimentos está entre as atividades que podem funcionar em feriados – DOEletrônico 06/11/2007
De acordo com o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ação anulatória de auto de infração. Feriados. Abertura do comércio. Comércio varejista de alimentos. Possibilidade. A Lei 605/49, art. 8º, proíbe o trabalho em dias feriados, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta por exigências técnicas. O Decreto 27.048/49, regulamentador da Lei, inclui o comércio varejista de peixes, carne fresca, pão e biscoito, aves e ovos no rol de atividades que podem funcionar em feriados. Âmbito em que se incluem os supermercados e hipermercados. Precedentes do STJ. Sentença mantida.” (Proc. 01407200601502006 – Ac. 20070914758) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sptrans não é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas das empresas de ônibus – DOEletrônico 09/11/2007
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Responsabilidade subsidiária da SPTrans não configurada. A SPTrans não é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados das empresas de ônibus, quando atua meramente na gestão (gerenciamento e fiscalização) dos serviços de transportes públicos. Não caracterizada a terceirização, nem a figura da tomadora de serviços, não há falar-se em responsabilidade subsidiária.” (Proc. 01980200304702001 – Ac. 20070919253) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Participação de capital estatal não impede a caracterização de grupo empresarial ou econômico – DOEletrônico 09/11/2007
Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato de o Estado compor o capital de determinada empresa não impede a caracterização de grupo empresarial ou econômico, tendo em vista a previsão contida no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. O conceito de grupo empresarial no Direito do Trabalho é amplo, bastando a verificação de que as entidades integram um mesmo consórcio fático, mesmo que possuam personalidade jurídica distinta e até mesmo finalidades diferentes. Verificada a formação de grupo, incide a regra do artigo 2º, § 2º, da CLT, e o credor trabalhista pode exigir de todos ou de qualquer um do grupo o pagamento inteiro da dívida, ainda que tenha laborado ou que tenha sido contratado por apenas um deles.” (Proc. 00987200603102003 – Ac. 20070919911) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Bens adquiridos na constância do casamento mesmo que em nome de um dos cônjuges podem ser penhorados – DOEletrônico 09/11/2007
Assim relatou o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “São excluídos da comunhão os bens que se encontram nas situações ditadas pelo artigo 1659 do Código Civil, e que devem ser devidamente comprovadas. Entram na comunhão, na forma do artigo 1660, inciso I, do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Não tendo sido comprovado que a aquisição se deu por causa anterior ao casamento (artigo 1661, do Código Civil), que não houve proveito da administração de bens, incluídas as obrigações (artigo 1663, § 1º, do Código Civil), e considerando-se, ainda, que o crédito trabalhista insere-se no contexto das obrigações decorrentes de imposição legal (artigo 1664, do Código Civil), a manutenção da penhora é medida que se impõe, diante da constatação da comunicação patrimonial.” (Proc. 00597200707802008 – Ac. 20070919920) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pedido de demissão por fax, de empregado com mais de um ano de empresa, só tem validade se confirmado em homologação perante o sindicato de classe – DOEletrônico 09/11/2007
Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Pedido de dispensa através de fax, de empregado com mais de um ano de casa só tem validade jurídica se confirmado em homologação celebrada com a assistência do sindicato de classe ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, a teor do disposto no art. 477, §1º da CLT. Referido dispositivo consolidado é de ordem pública e tem por escopo evitar a coação do empregador, seja para forçar a demissão do trabalhador, ou para dele obter quitação espúria ou indesejada, razão porque indispensável a solenidade homologatória.” (Proc. 00346200604702004 – Ac. 20070932411) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Testemunha tem o direito de se retratar antes do envio de ofício para apuração do crime de falso testemunho – DOEletrônico 09/11/2007
Assim relatou o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O envio de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, sem que tenha havido a oferta da possibilidade de retratação antes da sentença, afronta o direito da testemunha. In casu, o Juízo primário não concedeu à testemunha a oportunidade, até a prolação da sentença, para se retratar de seu depoimento, nos termos do art.342, § 2°, do Código Penal (§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade). A eventual retratação extingue a punibilidade do ato, por razões de política criminal, possibilidade esta legalmente prevista, que não pode ser suprimida. E, com a efetiva prolação da sentença, não há mais como se realizar o ato. Assim, ante a omissão do Juízo de origem, reformo para afastar a expedição de ofícios. Inteligência do artigo 342, §2º do Código Penal.” (Proc. 00722200747202004 – Ac. 20070932543) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ação de cobrança de honorários de advogado é competência da Justiça do Trabalho – DOEletrônico 09/11/2007
Assim decidiu a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF-88) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do NCC; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (art. 133, CF-88), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.” (Proc. 02361200609002009 – Ac. 20070941062) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indenização referente a período de estabilidade não pode ser considerada como verba salarial – DOEletrônico 09/11/2007
De acordo com a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não tendo o agravado sido reintegrado em função compatível com a doença profissional apresentada, por ter a agravante optado pela conversão desse período em indenização, conforme faculdade constante da r. sentença, tem-se que não houve labor do agravado em referenciado lapso temporal, assim, não se pode considerar essa indenização como verba salarial. Provido. Honorários Periciais. Redução. Os honorários periciais arbitrados em R$ 1.200,00 constituem quantia razoável para o trabalho executado, o qual não se resume à elaboração do laudo pericial em si, não se podendo olvidar os demais atos praticados pelo Sr. Perito (idas à Vara, estudo e redação do trabalho, esclarecimentos etc).” (Proc. 01908200138202004 – Ac. 20070939980) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contagem do biênio prescricional só começa da data do término do aviso prévio indenizado – DOEletrônico 09/11/2007
Assim decidiu o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "O parágrafo 1º do art. 487 da CLT garante a integração do período correspondente ao aviso prévio indenizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais e o art. 489 do mesmo Diploma prevê que a rescisão contratual torna-se efetiva somente depois de expirado o prazo do aviso prévio. Destarte, a contagem do biênio prescricional somente começa a fluir da data do término do aviso prévio indenizado, quando então opera-se efetivamente a rescisão contratual." (Proc. 01045200500302002 – Ac. 20070940244) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Vigilante em regime de 12x36h tem direito a intervalo intrajornada - 22/11/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou pagar uma hora por dia efetivamente trabalhado a título do intervalo intrajornada não concedido a vigilante que trabalhava no regime de 12x36 horas na Servi – Segurança e Vigilância de Instalações Ltda. A decisão segue a jurisprudência do TST e reforma entendimento das instâncias anteriores, que julgavam não fazer o trabalhador jus ao intervalo intrajornada, pois o regime de trabalho de 12x36 horas foi regularmente instituído por meio de norma coletiva. O relator do recurso no TST, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a Orientação Jurisprudencial nº 307 para formular seu voto, ressalvando seu entendimento pessoal. Em sessão, o advogado da Servi alegou a legitimidade do sindicato para fazer o acordo, que, segundo ele, é de interesse do trabalhador. Destacou, também, a dificuldade da empresa de colocar alguém para substituir o vigilante no meio da madrugada pelo período de uma hora em todos os locais em que tenha vigias. (RR-1215/2006-002-18-00.6)

TST: adicional de risco se estende a portos privativos - 22/11/2007
O adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/65, não se restringe aos trabalhadores vinculados às administrações dos portos organizados, aplicando-se, igualmente, aos trabalhadores dos terminais privativos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece esse direito a um ex-funcionário da Companhia Vale do Rio Doce. Ele foi contratado pela empresa como auxiliar de produção, para operar no Terminal Marítimo Inácio Barbosa, em Sergipe. Após ser demitido, entrou com ação contra a Vale do Rio Doce requerendo o pagamento de adicional de risco, alegando que suas condições de trabalho o expunham a fatores como ruído e calor excessivos, iluminação insuficiente e contato com produtos químicos.  (RR 165/2006-004-20-00.1)

TST anula ato de juiz por falta de notificação à parte  - 23/11/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um ato de juiz de primeiro grau, que negou pedido de adiamento de audiência sem comunicar o fato à parte interessada. O caso é de um ex-funcionário do Banco do Brasil em Macapá (AP) que, após aposentar-se, entrou com ação trabalhista reclamando o pagamento de horas extras. Seu advogado solicitou o adiamento da data de audiência, alegando compromisso em outra ação trabalhista. O juiz da Vara do Trabalho de Macapá indeferiu o requerimento mas não o notificou. Na data prevista, realizou a audiência de instrução e, diante da ausência do reclamante, proferiu sentença à sua revelia, negando o pedido de horas extras. Inconformado, o autor apelou, por meio de recurso ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), defendendo a nulidade da sentença. Alegou que houve cerceamento de defesa, na medida em que o juiz não o informou que seu pedido havia sido indeferido, e só veio a saber por meio de terceiros que a audiência havia sido realizada, com aplicação da pena confissão à revelia quanto à matéria de fato (horas extras). (RR-645236/2000.2)

Gerente demitido por negligência receberá indenização por danos morais  - 23/11/2007
Após mais de 27 anos de trabalho para o Banco Meridional S.A, um gerente de agência de Jaraguá do Sul, em Santa Catarina, foi demitido por justa causa acusado de negligência. Na Justiça Trabalhista, ele conseguiu comprovar que a penalidade imposta foi completamente desproporcional ao ato praticado e terá direito a receber verbas rescisórias e indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu os argumentos do banco, por não caber ao TST avaliar fatos e provas, e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O Regional condenou o banco ao pagamento de uma indenização de aproximadamente R$ 56 mil. Responsável pela guarda das chaves da agência, do cofre e da caixa-forte, o gerente administrativo foi acusado pelo banco de negligência por tê-las deixado em sua gaveta e, na noite de 13 para 14 de março de 1997, ter ocorrido um furto de R$ 50.251,00 do interior do cofre. O relatório da auditoria terminou em 16 de abril de 1997, cerca de trinta dias depois do fato, e o banco não descobriu quem foi o autor do furto. No entanto, o bancário foi demitido em junho de 1997, apesar de, em avaliações do próprio banco, ser profissional qualificado e de comportamento exemplar desde sua contratação, em 1970.  (RR-706188/2000.2)

Vale do Rio Doce: TST não reconhece vínculo após Constituição de 88 - 23/11/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) que havia reconhecido o direito de dois empregados da Companhia Vale do Rio Doce a receber todas as verbas trabalhistas referentes ao período de contrato de trabalho, embora tivessem sido admitidos sem concurso público após a Constituição da República de 1988 e antes da empresa ter sido privatizada. A Turma entendeu que a empresa, à época, era uma sociedade de economia mista, e o reconhecimento da relação de emprego contrariava a Súmula nº 363 do TST. Os empregados foram contratados como motoristas autônomos em fevereiro de 1992, para o transporte de pessoal ou de pequenas cargas, e demitidos imotivadamente em outubro de 1998. Em abril de 2000, entraram com reclamação na Vara do Trabalho de Vitória, pleiteando vínculo de emprego com a empresa e as devidas verbas trabalhistas. (RR-396-2000-002-17-00.3)

Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição - 26/11/2007
Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário. (RR-668-2003-008-08-00.5)

Sem provar que gerente era gestor, banco pagará horas extras - 26/11/2007
Mesmo sendo gerente, bancário tem direito a horas extras além da oitava, se o banco não comprovar que ele tinha cargo de gestão na agência. Condenados a pagar o trabalho extraordinário nesses casos, os bancos têm recorrido com freqüência ao Tribunal Superior do Trabalho para reverter a situação. As empresas querem que qualquer gerente bancário seja considerado como gestor ou gerente geral de agência e, assim, ficar o empregador livre do pagamento. No entanto, a jurisprudência do TST é no sentido de concessão das horas extras ao trabalhador. O Banco de Crédito Nacional S.A entrou com recurso de revista no TST insistindo que, na qualidade de gerente de agência bancária, um ex-funcionário se enquadrava na previsão do artigo 62, inciso II, da CLT. Este artigo da CLT abre uma exceção quanto ao pagamento de horas extras ao estabelecer que não têm direito à remuneração de outras horas além das normais, nem a adicional por trabalho extraordinário, os gerentes que tenham cargo de gestão, aos quais se equiparam diretores e chefes de departamento ou filial.  (RR-713998/2000.9)

TST revoga instrução normativa sobre permuta de juízes - 27/11/2007
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho revogou, em sua última sessão, realizada no dia 22 de novembro, a Instrução Normativa nº 5, que trata da permuta entre juízes do Trabalho de primeiro grau de jurisdição integrantes de Regiões distintas ou da mesma Região. A decisão foi tomada durante o julgamento de um processo de 2003 em que o Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais do Trabalho (Coleprecor) sobre a legalidade da IN-5, uma vez que o direito de permuta e não é mais concedido aos servidores públicos federais pela Lei nº 8.112/90. Ao retornar vista regimental do processo na sessão do Pleno, o ministro Rider Nogueira de Brito observou que, embora o processo seja de 2003, a matéria atualmente é da competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. “A partir da instalação do CSJT e da aprovação de seu regimento interno pelo TST, a apreciação de matéria relativa a permuta de juízes foi deslocada para sua competência, e afirmada pela Resolução nº 21/2006 do CSJT, que regulamentou o direito de remoção dos juízes substitutos, por provocação na Anamatra”, lembrou o ministro.
 
Amianto: só exposição acima do limite assegura insalubridade - 27/11/2007
“Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura a percepção do adicional de insalubridade”. Com esse entendimento, em voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e excluiu o adicional de insalubridade de condenação trabalhista imposta à Eternit S/A, no Estado do Paraná. Trata-se de discussão sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena. A questão foi levantada em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Armado de Curitiba, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit. (RR 360/1994-657-09-00.1)

Rejeição de testemunha com ação idêntica não configura cerceamento de defesa - 27/11/2007
Empregado, ao utilizar testemunha que ajuizou reclamação trabalhista idêntica à sua, contra a mesma empresa - Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN – não obteve êxito na Justiça do Trabalho ao alegar cerceamento de defesa. A decisão, da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Quarta Turma e pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 rejeitou embargos interpostos pelo empregado, que alegava a nulidade de decisão que lhe foi desfavorável por cerceamento de defesa. Após nove anos de trabalho na empresa, exercendo a função de operador de bomba de grande porte, o empregado informou na inicial ter sido sumariamente demitido e, inconformado, moveu ação na tentativa, primeiramente, de ser reintegrado. Alegou prestar serviços há vários anos na empresa, enquanto esta, apesar da existência de empregados cedidos a outros órgãos, havia contratado irregularmente 849 novos empregados e estagiários. Alegou, assim, a inexistência de critérios objetivos para sua demissão, a seu ver ilegal e arbitrária. O empregado ressaltou, ainda, o fato de a empresa ter-se comprometido a proteger seus empregados contra despedida arbitrária, nos termos da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho. Solicitou o pagamento de horas extras, porque laborava mais de seis horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, e diversas outras verbas trabalhistas. (RR-768.212/2001.8)

Bacen-Jud: corregedor pede a juízes atenção para uso correto do sistema - 28/11/2007
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, fez ontem (27) um apelo aos juízes do Trabalho para que intensifiquem a vigilância na utilização do sistema Bacen-Jud, que permite o bloqueio, pela Internet, de valores nas contas bancárias dos devedores para o pagamento de condenações trabalhistas. O ministro, que está no Rio de Janeiro em correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, obteve de instituições financeiras informações que confirmam a existência de valores elevados que são bloqueados por meio do Bacen-Jud, mas não são posteriormente transferidos para contas judiciais, como estabelecem os termos do convênio entre o Banco Central do Brasil e a Justiça do Trabalho.


Advogado perde ação por receber mandato de colega sem procuração - 28/11/2007
Adicionais de periculosidade, transferência e tempo de serviço, dupla função e horas extraordinárias. Nada disso foi discutido pelo Tribunal Superior do Trabalho no recurso da Companhia Paranaense de Energia - Copel porque o advogado da companhia recebeu substabelecimento de profissional que não tinha procuração no processo. Só posteriormente ao recurso de revista, fora da época própria, a procuração foi juntada aos autos. (RR-695.545/2000.6)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.527-9  - DJ 23/11/2007

Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parte a liminar para
suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001. (...)
Medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória 2.226, de 04.09.2001. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista. Requisito de admissibilidade. Transcendência. Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa aos artigos 1º; 5º, caput e II; 22, I; 24, XI; 37; 62, caput e § 1º, I, b; 111, § 3º e 246. Lei 9.469/97. Acordo ou transação em processos judiciais em que presente a Fazenda Pública. Previsão de pagamento de honorários, por cada uma das partes, aos seus respectivos advogados, ainda que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Reconhecimento, pela maioria do plená-rio, da aparente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada. 1. A medida provisória impugnada foi editada antes da publicação da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001, circunstância que afasta a vedação prevista no art. 62, § 1º, I, b, da Constituição, conforme ressalva expressa contida no art. 2º da própria EC 32/2001.
2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. No presente caso, a sobrecarga causada pelos inúmeros recursos repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição.
 3. Diversamente do que sucede com outros Tribunais, o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho não tem sua competência detalhadamente fixada pela norma constitucional. A definição dos respectivos contornos e dimensão é remetida à lei, na forma do art. 111, § 3º, da Constituição Federal. As normas em questão, portanto, não alteram a competência constitucionalmente fixada para o Tribunal Superior do Trabalho.
4. Da mesma forma, parece não incidir, nesse exame inicial, a vedação imposta pelo art. 246 da Constituição, pois, as alterações introduzidas no art. 111 da Carta Magna pela EC 24/99 trataram, única e exclusivamente, sobre o tema da representação classista na Justiça do Trabalho.
5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária.
6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF
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CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

Requerentes: GIOVANNI OLSSON e OUTRA -
DJ 23/11/2007
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Assunto : Concessão de férias a Magistrado "de Ofício"
Relator : CONS. BARROS LEVENHAGEN
D E C I S Ã O
Giovanni Olsson e Deisi Senna Oliveira, ele Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC e ela Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Xanxerê/SC, ambos integrantes dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, formularam pedido de providências, relativamente ao ato administrativo praticado pela Presidência daquele Colegiado, consistente na concessão compulsória de férias, inquinando-o de nulo no cotejo com os artigos 93, incisos VIII e VIII-A, 5º, incisos LIII e LV da Constituição, 24 a 29 da LOMAN, requerendo, em caráter de urgência, liminar de suspensão de seus efeitos.
Por decisão do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de fls. 30/32, Sua Excelência, valendo-se da previsão contida nos artigos 5º, inciso IV e 6º, inciso XI, do Regimento Interno desse Conselho, e por entender presentes os requisitos essenciais à concessão da liminar, a fim de prevenir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, houve por bem deferi-la, ad referendum do Colegiado, a fim de sustar os efeitos do ato administrativo impugnado, até o julgamento final do pedido de providências, liminar que fora referendada pelo Conselho, conforme certidão de fls. 124.
Sem embargo de caber ao Presidente do Tribunal, na forma do artigo 31, inciso X, do Regimento Interno daquela Corte, conceder férias aos Juízes de 1º grau, e não obstante as judiciosas ponderações de Sua Excelência, lançadas nas informações de fls. 60/65, há de se levar em consideração o fato superveniente, noticiado às fls. 130/131, de os requerentes, atendendo o contido no ofício de fls. 128, daquela Presidência, terem informado os períodos de gozo de férias para o ano de 2008, relativas ao primeiro período de 2006, primeiro período de 2008 e segundo período de 2008.
Significa dizer que em razão da concessão da liminar e por conseqüência da suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, a indicação subseqüente dos respectivos períodos de férias implica a perda de objeto do pedido de providências, em função da qual impõe-se o declarar prejudicado, na forma do artigo 12, inciso II do RICSJT, sendo irrelevante para tanto eventual desfecho que a Presidência do TRT venha a dar aos requerimentos formulados pelos interessados.
Do exposto, com fundamento no artigo 12, inciso II do RICSJT, julgo prejudicado o pedido de providências, por perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2007.
(a) Ministro BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Relator

PROC. Nº TST-CSJT - 348/2007-000-90-00.0 - DJ 23/11/2007
INTERESSADO : Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
Assunto : Criação e/ou Extinção de Órgãos da Justiça do Trabalho - Pedido de Providência - Criação de Vara do Trabalho na Região do Alto Xingu/PA
EMENTA: CRIAÇÃO DE VARA DO TRABALHO NA REGIÃO DO ALTO XINGU . A proposta de criação de novas unidades judiciárias, a alteração da jurisdição das varas já existentes ou sua desnecessidade são decisões que se inserem no âmbito da autonomia administrativa de cada Tribunal Regional. Inteligência dos artigos 96, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal e 28 da Lei nº 10.770/2003. Autos remetidos à Presidência do TRT da 8ª Região.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em determinar o encaminhamento à Presidência do TRT da 8ª Região, para a adoção das providências que entenda cabíveis.
(Brasília, 26 de outubro de 2007.
(a) DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO - Conselheiro Relator

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                                                   Última atualização em 18/04
/2007