INFORMATIVO Nº 12-A/2007
(29/11/2007 a 05/12/2007)

DESTAQUES


Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, sobre trabalho aos domingos e feriados, nas atividades do comércio em geral  e dá outras providências. (Conversão da MP nº 388).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis

LEI Nº 11.596, DE 29/11/2007 - DOU 30/11/2007
Altera o inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

PUBLICADAS NO DJ DE 28/11/2007 AS SÚMULAS Nº 344 E 345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Súmula 344 - A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

Súmula 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - STJ

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

A Presidência deste Tribunal comunica aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Juízes e Servidores que só será permitido o trabalho no período de recesso (20 de dezembro de 2007 a 06 de janeiro de 2008 - exceto aos sábados, domingos e feriados), por estrita necessidade de serviço.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 30/11/2007
Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que, a partir do dia 03/12/2007, a Unidade Administrativa deste Tribunal atenderá em suas novas instalações, na Avenida Marquês de São Vicente nº 121, Torre A, permanecendo inalteradas as linhas telefônicas já existentes nas Unidades.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados Diversos

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO, DE 03/12/2007 - DOEletrônico 03/12/2007
Comunica aos Srs. Desembargadores, Juízes, Diretores e demais Servidores que, em virtude dos procedimentos de Inventário e Balanço Anual a serem realizados pelo Serviço de Material e Patrimônio, o Setor de Almoxarifado e Expedição ficará fechado no período de 20 de dezembro de 2007 a 6 de janeiro de 2008, não havendo, neste período, a entrega de nenhum tipo de material. Alerta, ainda, que para o mês de dezembro, só serão atendidas as requisições de materiais encaminhadas até o dia 7, ficando as demais para atendimento a partir de 07 de janeiro de 2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados Diversos

EDITAL - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 29/11/2007
Dispõe sobre a constituição da comissão Examinadora da Prova Oral.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Acesse Serviços e Informações - Concursos - Magistrados

E D I T A I S - XXXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 30/11/2007
Faz saber os candidatos que tiveram suas inscrições definitivas deferidas e que comprovaram a prática jurídica exigida de acordo com o artigo 35 da Resolução Administrativa nº 907/2002, do C. Tribunal Superior do Trabalho.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Acesse Serviços/Informações - Concursos - Magistrados

ERRATA - DOEletrônico 05/12/2007
Onde se lê: “EXPEDIENTE GP N° 02/2007
Assunto: Eleição para composição do Órgão Especial
Distribuídas as cédulas, foram elas recolhidas em número de 52 (cinqüenta e duas), que, após apuração, apresentaram o seguinte resultado:
(...)
Leia-se: “EXPEDIENTE GP N° 02/2007
Assunto: Eleição para composição do Órgão Especial
Distribuídas as cédulas, foram elas recolhidas em número de 52 (cinqüenta e duas), que, após apuração, apresentaram o seguinte resultado: para a Exma. Sra. Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, 44 (quarenta e quatro) votos; para o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, 42 (quarenta e dois) votos; para a Exma. Sra. Desembargadora Beatriz de Lima Pereira, 41 (quarenta e um) votos; para o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal, 46 (quarenta e seis) votos; para o Exmo. Sr. Desembargador José Roberto Carolino, 46 (quarenta e seis) votos; para a Exma. Sra. Juíza Lizete Belido Barreto Rocha, 40 (quarenta) votos; para a Exma. Sra. Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu, 45 (quarenta e cinco) votos; para o Exmo. Sr. Desembargador Marcelo Freire Gonçalves, 46 (quarenta e seis) votos; para a Exma. Sra. Desembargadora Ivani Contini Bramante, 42 (quarenta e dois) votos; para o Exmo. Sr. Desembargador Davi Furtado Meirelles, 41 (quarenta e um) votos; 2 (dois) votos nulos e 4 (quatro) votos em branco. Desta maneira, nos termos dos artigos 59, III, 60 e 204 do Regimento Interno, foram eleitos para compor o Órgão Especial os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Tania Bizarro Quirino de Morais, Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Beatriz de Lima Pereira, Luiz Antonio Moreira Vidigal, José Roberto Carolino, Lizete Belido Barreto Rocha, Lilian Lygia Ortega Mazzeu, Marcelo Freire Gonçalves, Ivani Contini Bramante e Davi Furtado Meirelles.”

PORTARIA GP/DGCJ N° 01/2007 - DOEletrônico 29/11/2007
Dispõe que será mantido plantão judiciário no horário das 11h30 min. às 18h, na sede do Tribunal, na Rua da Consolação, 1272, térreo, Serviço de Protocolo e Informações Processuais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR Nº 10/2007 - DOEletrônico 30/11/2007
Suspende o expediente e a contagem dos prazos naquele Fórum Trabalhista de Santos, em 28/11/2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 27/2007 - DOEletrônico 05/12/2007
Informa sobre os dias em que não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no exercício de 2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 28/2007 - DOEletrônico 05/12/2007
Informa sobre os dias em que não haverá expediente nos órgãos fora da sede que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no exercício de 2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 29/2007 - DOEletrônico 03/12/2007
Designar LUIS CARLOS RESECK, matrícula nº 87793, Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para atuar como pregoeiro deste Tribunal, sem prejuízo das designações constantes da Portaria GP nº 16/2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO Nº 35, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO -  DOU 05/12/2007
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 115.590.051,00 para reforço de dotaçõe

ATO Nº 73, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO -  DOU 03/12/2007
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 17ª, 18ª e 19ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 2.428.652,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ATO Nº 77, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO -  DOU 05/12/2007
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª e 3ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 16.800.000,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 10 - 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 29/11/2007
Dispõe que a decisão que instaura processo administrativo disciplinar contra magistrado deve ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, quando no exercício dessa atribuição.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RETIFICAÇÃO - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO - DOU 04/12/2007
Na Instrução Normativa nº 7, de 22 de novembro de 2007, publicada no DOU de 23-11-2007, Seção 1, pág. 240, onde se lê: "Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário e a prorrogação do contrato de trabalho temporário.", leia-se: "Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

LEI Nº 11.598, DE 3/12/2007 - DOU 04/12/2007
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.

LEI Nº 11.604, DE 5/12/2007 - DOU 06/12/2007
Revoga a Medida Provisória nº 382, de 24de julho de 2007, dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos bens relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006; autoriza a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento destinadas às empresas dos setores de calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção e de móveis de madeira. -
Conversão da Mpv nº 392, de 2007.

PORTARIA Nº 177, DE 26/11/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 03/12/2007
Determina à Secretaria Judiciária que devolva aos Tribunais, Turmas Recursais ou Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais os processos múltiplos ainda não distribuídos relativos a matérias submetidas a análise de repercussão geral pelo STF, bem como aqueles em que os(as) Ministros(as) tenham determinado sobrestamento e/ou devolução.

PORTARIA Nº 308, DE 30/11/2007 - IMPRENSA NACIONAL - DOU 03/12/2007
Comunica que a partir de 02/01/2008 o Diário da Justiça editado pela Imprensa Nacional será impresso e distribuído em uma única Seção.

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 03/12/2007 - COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS - DOU 04/12/2007
Altera a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil.

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 03/12/2007 - COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS -  DOU 04/12/2007
Aprova a versão 3.0 dos Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil.

RESOLUÇÃO Nº 43/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REPUBLICAÇÃO DJ 06/12/2007
Inclui o § 3º no art. 2º da Resolução nº 35/2007 do CSJT. (Honorários Periciais. Pagamento e antecipação no caso de juistiça gratuita.)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 350, DE 29/11/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 03/12/2007
Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica com Certificação Digital no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

RESOLUÇÃO Nº 559, DE 28/11/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/CODEFAT - DOU 29/11/2007
Altera a Resolução nº 539, de 06 de junho de 2007 que disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2007/2008, dispondo que o pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2007, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03 de dezembro de 2007.

RESOLUÇÃO Nº 560, DE 28/11/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/CODEFAT - DOU 04/12/2007
Estabelece regras para execução das ações integradas do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.



JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Empresa não pode renunciar unilateralmente à cláusula de não-concorrência – DOEletrônico 30/11/2007
Assim relatou o Juiz Convocado Benedito Valentini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Cláusula de não-concorrência. Considerando que o pacto de não-concorrência cria para o trabalhador não só a expectativa de uma indenização, senão a necessidade de se preparar para uma futura e nova atividade, com expectativas e incertezas, não é razoável que a segurança desse negócio jurídico possa ser frustrada unilateralmente pela empresa contratante, mediante simples renúncia ao pactuado. Inteligência do artigo 122 do Código Civil, bem como dos princípios da justiça contratual e da boa-fé objetiva (artigo 422, Código Civil). Devida a indenização pactuada.” (Proc. 01983200501902008 – Ac. 20070989634) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Despedimento de empregado por justa causa, baseado em acusação sem provas, caracteriza dano moral – DOEletrônico 30/11/2007
De acordo com o Juiz Convocado Benedito Valentini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embora consciente que as acusações assacadas contra o reclamante eram desprovidas de lastro fático, a reclamada aproveitou-se da situação para despedir por justa causa, apenas para servir de exemplo aos demais trabalhadores, demonstrando inadmissível menosprezo com a verdade a respeito da acusação e intolerável leviandade, restando caracterizada a ofensa à intangibilidade moral do empregado, rendendo ensejo ao deferimento da compensação pecuniária que almeja ante a afetação dos atributos da sua personalidade que, representando o patrimônio imaterial de que dispõe, é passível de ser afetado e merece a proteção jurídica destinada a assegurar a compensação dos danos que o atinge. Indenização que se arbitra em R$20.000,00.” (Proc. 01649200344302009 – Ac. 20070989898) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é competência da Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam servidor público regido pelo Direito Administrativo – DOEletrônico 23/11/2007
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.” (Proc. 03286200542102000 – Ac. 20070960628) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Compensação de crédito deve ser limitada ao saldo zerado, restituição de valores depende de pedido específico – DOEletrônico 23/11/2007
Assim relatou o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A compensação deve ser limitada até o ponto em que não há mais valor a ser deduzido. A pretensão de recebimento de supostos créditos quitados a maior se trata de restituição e não de compensação. Sem pedido específico, não há como ser acolhida a pretensão, sob pena de nítida redução do quantum devido, além de clara ofensa ao artigo 879, § 1º, da CLT, que veda a modificação da sentença liquidanda e a rediscussão da matéria própria da fase cognitiva do feito.” (Proc. 02827200102902008 – Ac. 20070960822) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prazo prescricional somente é interrompido por ajuizamento de ação anterior, quando o objeto dos processos for idêntico – DOEletrônico 23/11/2007
Assim decidiu a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Alegou o recorrente que, anteriormente à propositura da presente ação, havia ingressado nesta Justiça Especializada com outra reclamação trabalhista, que foi arquivada, sem julgamento do mérito, interrompendo, assim, a contagem do prazo prescricional. Analisado o processado, entretanto, verifica-se que não cuidou o autor de informar o r. Juízo de origem, na inicial, acerca da propositura da ação anterior e que, mesmo após juntada a defesa, com argüição de ocorrência da prescrição total, e feita em audiência a consulta no sistema informatizado de cadastro e controle de andamentos de processos deste Tribunal, sendo dada vista em audiência de referidos documentos ao reclamante, este se limitou a impugnar os controles de jornada, se reportando, quanto ao mais, aos termos da inicial e a apresentar razões finais remissivas. Não se desincumbiu o reclamante do encargo probatório que lhe competia, quanto à demonstração de que a ação ajuizada anteriormente era idêntica a esta, bem como que naquela oportunidade não foi enfrentado o mérito das pretensões deduzidas (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), pois somente há interrupção do prazo prescricional por ajuizamento de ação, quando for idêntico o objeto (Súmula nº 268 do C. TST). Logo, nenhuma censura merece a r. sentença originária, que extingüiu o processo com julgamento do mérito, nos termos da antiga redação do artigo 269, inciso IV do CPC.” (Proc. 00490200405302000 – Ac. 20070964437) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Preceitos do processo comum só podem ser aplicados no processo do trabalho em caso de lacuna da CLT – DOEletrônico 23/11/2007
De acordo com o Desembargador Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “De acordo com a regra do artigo 769 da Consolidação, a aplicação dos preceitos do processo comum justifica-se no caso de lacuna do processo do trabalho. A Consolidação tem um regime próprio de execução forçada que não comporta a aplicação subsidiária da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Ao contrário do regime do cumprimento de sentença adotado pela Lei nº. 11.232, de 22-12-2005, o regime de execução da Consolidação assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, o que logicamente exclui a ordem para imediato pagamento sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da dívida. As regras que instituem punições exigem interpretação restritiva, excluindo qualquer alargamento exegético que se destine a aplicá-las por analogia a situações que não estejam clara e expressamente definidas na lei. Apelo do executado a que se dá provimento para o fim de excluir da execução a multa fundada no 
artigo 475-J do Código de Processo Civil.” (Proc. 01985200608902011 – Ac. 20070961250) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Viúva e filha maior têm direito à pensão mensal do marido e pai quando fica comprovado que ambas se beneficiavam da renda que o morto auferia – DOEletrônico 23/11/2007
Segundo o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “À época do falecimento do marido e pai, a viúva exercia a profissão de auxiliar de enfermagem (fl.10), enquanto que a filha, com então 29 anos de idade (fl.16) e solteira, apesar de exercer a profissão de jornalista, residia com os pais (fl. 10). Do que se conclui que tanto a viúva quando a filha se beneficiavam da renda do núcleo familiar e, por conseguinte, enquadram-se no conceito de " ... vítimas do prejuízo, por serem beneficiários econômicos dos rendimentos que o morto auferia ..." . Por conseguinte, viúva e filha fazem jus à percepção da pensão mensal por morte, com acréscimo de uma 13ª parcela anual, em relação a 2/3 da média remuneratória dos últimos 12 meses de trabalho auferida pelo de cujus, com correção pelos índices concedidos aos empregados da reclamada, como se vivo estivesse, além de correção monetária para as parcelas vencidas e juros de mora desde a propositura da ação. À viúva cabendo 70% dessa fração e os restantes 30% à filha, com cessação da concessão da pensão por morte, nos termos do pedido inicial, até que o falecido viesse a completar 65 anos de idade, mas com sua extinção também em caso de virem as mesmas a contraírem casamento ou união estável, para que não se dê ensejo a verdadeiro locupletamento sem causa, porquanto o fundamento último de seu reconhecimento é a renda do núcleo familiar originário que foi desfalcada pela morte do marido e pai. Não sendo ético e nem razoável venha a pensão por morte subsidiar o sustento de ulteriores núcleos familiares. Apurando-se os valores em regular liquidação de sentença. O percentual mais significativo à viúva decorre da própria condição de mulher e consorte do falecido. Enquanto que à condição de filha, hoje com mais de 32 anos de idade e com profissão de jornalista, naturalmente se reserva menor proteção, posto que os filhos são educados por seus pais, para alçarem vôo próprio, na busca da própria subsistência material, com o que se evita o incentivo à acomodação.” (Proc. 009152006008009 – Ac. 20070961390) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregada doméstica deve comprovar que prestou serviços antes da data do registro na CTPS – DOEletrônico 23/11/2007
Assim relatou a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Empregada doméstica. Retificação de CTPS. A reclamante não logrou êxito em comprovar que prestou serviços antes da data do registro em carteira, ônus que lhe cabia, eis que fato constitutivo de seu direito (
art. 818 da CLT e 333 do CPC). De acordo com a prova documental carreada aos autos, fl. 08, consta como data da admissão 01/02/05 e data de saída 12/01/07. Tal prova não restou elidida, prevalecendo. Férias. Consta dos autos, quanto aos dois períodos pleiteados, comprovação de pagamento das férias, acrescidos do terço constitucional.” (Proc. 01182200700902007 – Ac. 20070909088) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Tanque de combustível rudimentar caracterizou periculosidade - 29/11/2007
Por transportar óleo diesel em tanque suplementar, motorista de caminhão da Arcom Comércio Importação e Exportação Ltda. recebeu o adicional de periculosidade. Apesar de ser somente para consumo próprio do veículo da empresa, o problema estava no sistema utilizado, que era muito rudimentar e sem segurança, e expunha o trabalhador a condições de risco. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho apenas manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Um laudo pericial descreve assim o sistema rudimentar: “o tanque suplementar era feito de chapa de aço, preta, soldada, e ficava dentro da carroceria do caminhão denominada baú. Possuía uma válvula, em sua parte inferior, externamente ao baú. Através de uma mangueira de plástico, era feita conexão entre os tanques (normal e suplementar). A abertura e o fechamento da válvula permitia o controle do fluxo de combustível entre os tanques”. (E-RR-706.113/2000.2)

Sétima Turma adota prescrição bienal para dano moral decorrente do trabalho - 29/11/2007
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso de um empregado da CSN Cimentos S. A., de Volta Redonda, RJ, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) no sentido de considerar prescrito seu direito pelo fato de a ação trabalhista ter sido interposta mais de dois anos após a extinção contratual. A história do empregado, contada à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), é a de que teve dois contratos na mesma empresa – um no período de março de 1979 a abril de 1990 e outro de novembro a dezembro de 2000, e que suas atividades eram exercidas sempre em ambientes insalubres. Sua saúde era perfeita quando foi contratado. Contou que ficava exposto diariamente a níveis de ruídos além dos permitidos, produzidos continuamente por várias máquinas, o que o levou a sofrer de doença profissional denominada hipoacusia neurossensorial bilateral. Informou que por diversas vezes foi submetido a exames de saúde periódicos na empresa, donde se conclui que a firma tinha conhecimento dos seu problema auditivo, que o impediria de ter vida normal. (RR-860-2005-342-01-00
 
Periculosidade: norma coletiva pode prever percentual inferior ao legal - 30/11/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregado da TELESP – Telecomunicações de São Paulo S/A –que pleiteava o recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. A jurisprudência do TST consagra o entendimento de que a fixação do adicional, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Contratado para o cargo de supervisor técnico em telecomunicação, o empregado trabalhou para a empresa de novembro de 1969 a junho de1999, quando foi demitido sem justa causa. Desde sua contratação, afirmou ter sempre trabalhado em permanente risco, ao exercer funções nas galerias subterrâneas, cabos e em contato direto com a rede elétrica da Eletropaulo na região de Jundiaí, onde efetuava manutenção nas redes exposto aos sistemas elétricos de potência. Recorreu à Justiça trabalhista visando ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral, bem como seus reflexos no salário, férias, 13º, FGTS, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias. (RR-1546/2000-096-15-00.8)

Telemar indenizará trabalhadores com emprego garantido em norma da empresa -  30/11/2007
O regulamento da empresa garantia remanejamento e não dispensa dos empregados sem função devido à adoção de novas tecnologias. O caráter normativo do regulamento propiciou que ex-funcionários da Telemar Norte Leste S.A. recebam indenização em substituição à reintegração ao emprego. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte - Sinttel/RN obteve a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Com a introdução de novas tecnologias e processos automatizados, o regulamento da empresa, vigente até novembro de 1996, previa a movimentação de pessoal. Essa norma assegurava, aos atingidos pela falta de função, nova capacitação e realocação, com o conseqüente remanejamento para atividade compatível com a sua capacitação e perfil profissional. A idéia era de que a empresa não adotaria a iniciativa de dispensar seus empregados. (RR-514/2002-004-21-00.6)

Justiça do Trabalho não concede horas extras a editor de esportes - 04/12/2007
Editor exerce função de confiança, e a ele não se aplica a jornada de cinco horas prevista para jornalistas na CLT. A idéia norteou a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação de editor esportivo contra a S.A. A Gazeta, jornal de Vitória, no Espírito Santo. O jornalista pedia o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada, mas o entendimento do relator do processo no TST, Ministro Alberto Bresciani, é que o Decreto-Lei nº 972/69 caracteriza o cargo de editor como função de confiança. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 306, não incluir o editor entre as exceções para a jornada de cinco horas, o decreto-lei estabelece como privativas de jornalista profissional as atividades de confiança de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. O jornalista alegava que o cargo de editor não é de confiança, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe. (RR-734463/2001.8)
 
Comissões sobre venda: prazo prescricional começa na suspensão - 04/12/2007
A supressão do pagamento de comissões implica alteração contratual, deflagra a contagem do prazo qüinqüenal de prescrição e leva à extinção do direito. Com esse entendimento, fundamentado na Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Vonpar Refrescos S/A, do Rio Grande do Sul, para excluir de condenação parcela referente a comissões. Trata-se de ação movida por um ex-empregado da empresa em Pelotas (RS), contratado inicialmente como motorista-vendedor. Mais tarde, a empresa alterou o contrato e atribuiu-lhe tarefas exclusivas de vendedor. Quando foi demitido, após nove anos de trabalho, ajuizou ação alegando ser portador de estabilidade provisória, em função de exercer cargo de dirigente sindical de sua categoria (Trabalhadores em Transportes Rodoviários) no ato de seu desligamento. Além da reintegração, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência de diversos índices de reajustes e de comissões que teriam deixadas de ser pagas. (RR 2709/2005-104-04-00.4)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

É possível homologação de partilha antes de julgamento de habilitação de credor - 04/12/2007
Credor que não sofreu prejuízo com a homologação da partilha não pode alegar nulidade da homologação. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso de um credor que conseguiu, por outra ação judicial, garantir seu crédito por penhora e, ainda assim, questionava a homologação da partilha sem que houvesse prévia habilitação de seu crédito. De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o credor pode habilitar seu crédito e requerer a reserva de bens do espólio com a finalidade de assegurar que haverá patrimônio suficiente para a quitação das dívidas do falecido. Ocorre que, se o credor, por outros meios, logrou obter penhora, o crédito se encontra perfeitamente garantido mesmo que os bens gravados já tenham sido transferidos aos herdeiros. A decisão da Turma foi unânime. (REsp 703884)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Ministro concede liberdade a engenheiro preso sob acusação de ser depositário infiel - 30/11/ 2007
Preso sob acusação de ser depositário infiel, o engenheiro civil D.R.R. recebeu liminar que determinou sua liberdade. A decisão é do Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no Habeas Corpus (HC) 93145. No HC, D.R.R. pedia o relaxamento de sua prisão, decretada pelo juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, nos autos da execução provisória de sentença que decretou a dissolução da sociedade empresarial Inethi Projetos e Instalações Ltda., que tinha sede na capital mineira. A dissolução do negócio foi requerida por Edson Gontijo Júnior, ex-sócio de D.R.R., que foi intimado a apresentar alguns veículos cuja propriedade era atribuída à sociedade Inethi. Entretanto, o engenheiro alegou que alguns deles já haviam sido vendidos, em 1999, em comum acordo entre os então sócios, e que outros veículos haviam sido quitados com recursos particulares. Afirmou, também, que havia diversos bens integrantes do acervo patrimonial da sociedade, compensáveis e partilháveis. Mas o juiz não aceitou o argumento e decretou a prisão de D.R.R..(HC 93145)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº TST-CSJT-187155/2007-000-00-00.3 -
DJ 04/12/2007
REQUERENTE TE : O RDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE CASTRO - PR E OUTROS
I NTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
A S S U N TO : PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - DESLOCAMENTO E EXTINÇÃO DE VARAS DO TRABALHO PELO TRIBUNAL REGIONAL. R EMETENTE : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
D E S P A C H O
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo nº CSJT Nº 187155/2007-000-00-00.3, em que são representantes ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE CASTRO/PR E OUTROS, representado TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, e remetente CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no qual pretendem a revogação da Resolução nº 134/06, daquele Regional, que determinou a transferência da Vara do Trabalho do Município de Castro para a Seção Judiciária de Curitiba.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Castro/PR, pela petição de fl. 736, informa que o TRT da 9ª Região revogou a Resolução nº 134/06, objeto deste procedimento.
Com estes fundamentos, e atento ao que dispõe o art. 12, II, do Regimento Interno do CSJT, JULGO PREJUDICADO este pedido de controle administrativo, por perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2007.
(a) Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA - Conselheiro Relator

PROCESSO Nº CSJT-338/2006-000-90-00.4 - DJ 04/12/2007
INTERESSADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
INTERESSADO : FRANCISCA DE ASSIS ALVES
INTERESSADO : MELISSA MEDEIROS DE CAMPOS
A S S U N TO : PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSULTA - PAGAMENTO DE PENSÃO
D E S P A C H O
Vistos, etc.
A Exmª Sra. Presidente do TRT da 7ª Região, pelo Ofício TRT GP nº 390, submete a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para consideração, o pedido de pagamento de parcelas atrasadas da pensão que foi concedida a Sra. Francisca de Assis Alves.
Esclarece que a Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT informou que o cumprimento da decisão implicará o pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do benefício, relativamente ao período compreendido entre o pedido da pensão formulado pela Sra. Francisca e a data da maioridade da outra pensionista, Melissa Medeiros de Campos, visto que esta última percebeu integralmente os valores decorrentes da pensão, ressaltando, inclusive, que o pagamento implicará prejuízo ao Erário.
Com esse breve relatório ,
D E C I D O.
A Constituição Federal, ao criar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabeleceu entre as suas atribuições a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema (art. 111-A, § 2º, II).
O Regimento Interno do CSJT, ao delimitar a sua competência, fixou que a sua atuação terá por finalidade a uniformização de questões relevantes, que extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, e, ainda, a apreciação, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, de decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas com base no inciso II (Arts. 5º, II e VIII, do RICSJT). Forçoso concluir-se, pois, que entre as atribuições deste Conselho não há previsão de emissão de parecer consultivo. Acrescente-se, também, que na Sessão do dia 26.10.2007, este Conselho deliberou, por unanimidade, pela aprovação de resolução na qual estabelece a impossibilidade de se conhecer de consulta, inserindo na competência do Conselho: "Apreciar pedido de regulamentação de matéria devidamente fundamentada, após prévia deliberação do colegiado do Tribunal Regional, sempre que a matéria administrativa refletir a necessidade de uma orientação geral, nos termos do inciso VIII, do art. 5º, do RICSJT."
Nesse contexto, e considerando que a questão acerca do pagamento das parcelas atrasadas não foi objeto de decisão no âmbito daquela Corte, e, ainda, a inexistência de matéria administrativa que necessite de orientação geral, este feito não deve prosseguir.
Com estes fundamentos, NEGO seguimento ao pedido, com base no art. Art. 12, III, por ser incabível.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2007.
(A) MILTON DE MOURA FRANÇA - Ministro Vice-Presidente do TST

PROCESSO Nº CSJT-95/2005-000-90-00.3 - DJ 30/11/2007
Interessado: S enado Federal
Assunto: Organização Judiciária Projeto de Lei. Anteprojeto de lei - Criação de TRT do Estado do Acre
"CRIAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO ESTADO DO ACRE. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA PROCESSUAL. Restando demonstrado que a atual estrutura do Tribunal Regional da 14ª Região, que abrange os Estados do Acre e de Rondônia, atende à demanda processual e entrega de forma satisfatória a prestação jurisdicional às populações de ambos os estados, é de se rejeitar a proposta de criação de Tribunal Regional no Estado do Acre."
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar o pedido de elaboração de anteprojeto de lei para criação de Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Acre, devendo o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região avaliar a possibilidade de instalar Câmaras Regionais na cidade de Rio Branco-AC, a fim de assegurar aos jurisdicionados o pleno acesso a todas as fases do processo, conforme previsto no § 2º do art. 115 da Constituição da República. Ficaram vencidos os Exmos.
Conselheiros José Luciano de Castilho Pereira, Ronaldo Lopes Leal, José dos Santos Pereira Braga e Dênis Marcelo Lima Molarinho.
Brasília, 31 de agosto de 2007.
(a) CONSELHEIRO RIDER NOGUEIRA DE BRITO - Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

PROCESO CSJT 228.2006.000.90.00-2 - DJ 30/11/2007
I nteressado: E lin Maria de S.Thiago Koening Fagundes
Assunto: Recursos Humanos - Processo Adinistrativo - Revisão da decisão do TRT-12 referente a quintos.
R elator: E xcelentíssimo Senhor Conselheiro José dos Santos
Pereira Braga
RECURSOS HUMANOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA DECISÃO DO TRT DA 12ª REGIÃO REFERENTE A QUINTOS. PLEITO DE CARÁTER INDIVIDUAL.
INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO.
Acordam os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da matéria por não ultrapassar interesse individual do requerente.
Brasília, 25 de agosto de 2006.
(a) JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA BRAGA - Conselheiro Relator

PROCESSO CSJT 234/2006-000-90-00.0 - DJ 30/11/2007
Requerente: T ribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Assunto: A nteprojeto de Lei de criação de cargos efetivos e em comissão
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS. TRT DA 3ª REGIÃO.
Respeitados os limites da responsabilidade fiscal e constatada a carência de pessoal, inclusive pelo expressivo número de servidores requisitados com que conta o Tribunal, entre outros fatores, concluise pela aprovação da proposta de criação de cargos efetivos de analista judiciário e de técnico judiciário no TRT da 3ª Região.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, I - aprovar a proposta de criação de 753 (setecentos e cinqüenta e três) cargos efetivos no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sendo: 433 (quatrocentos e trinta e três) cargos de Técnico Judiciário - área administrativa, 111 (cento e onze) cargos de Analista Judiciário - área Administrativa e 209 (duzentos e nove) cargos de Analista Judiciário - área judiciária; II - encaminhar a proposta ao Tribunal Superior do Trabalho. Declarou-se impedido o Exmo. Conselheiro Tarcísio Alberto Giboski Brasília, 31 de agosto de 2007
(a) JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator

PROCESSO CSJT - 295/2006-000-90-00.7 - DJ 30/11/2007
I nteressado: S ebastião Abreu de Almeida (Juiz Substituto-TRT- 14)
Assunto: R ecursos Humanos-Processo Administrativo-Revisão da decisão do TRT-14 Remoção de Juiz do Trabalho substituto
R elator: C onselheiro Denis Marcelo de Lima Molarinho
EMENTA: REVISÃO DE DECISÃO DO TRT DA 14ª REGIÃO.
PEDIDO DE REMOÇÃO. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.
Indeferimento fundado no risco de prejuízo na entrega da prestação jurisdicional, motivado pela carência de magistrados, em perfeita consonância com as disposições do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 21/2006 do CSJT. Deliberação do Tribunal Pleno do TRT 14ª Região, cuja confirmação se impõe.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em, preliminarmente, determinar a retificação da autuação para que dela conste como interessado Sebastião Abreu de Almeida, não conhecer do requerimento, por perda de objeto, quanto à alegação de ilegalidade dos artigos 3º e 4º da Resolução Administrativa nº 60/2006 do TRT da 14ª Região e, no mérito, indeferir
a pretensão.
Brasília, 28 de setembro de 2007
(a) DENIS MARCELO LIMA MOLARINHO - Conselheiro Relator

                                       Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Rua Dona Antonia de Queiroz, 333 - 3º andar
                                                   CEP 01307-010 - São Paulo - SP

                                                   PABX: (11) 
3150-2300 ramais: 2314, 2827, 2828 e 2829
                                                   Última atualização em 05/12/2007