INFORMATIVO Nº 12-C/2007
(13/12/2007 a 19/12/2007)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 17/12/2007
A partir do dia 19/12/2007, o Fórum Trabalhista de Suzano atenderá em suas novas instalações, à Rua Paraná nº 69, permanecendo inalteradas as linhas telefônicas já existentes nas Unidades.
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COMUNICADO GP Nº 11/2007 - DOEletrônico 18/12/2007
Dispõe sobre o trabalho no período de recesso.
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PORTARIA GP Nº 26/2007 - DOEletrônico 17/12/2007
Dispõe sobre a composição da Comissão de Acessibilidade, tendo em vista o que consta no Provimento GP nº 05/2007.
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PROVIMENTO GP Nº 05/2007 - Doeletrônico 17/12/2007
Disciplina o acesso, o ingresso e a permanência das pessoas em geral e especificamente dos portadores de deficiências às instalações do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2007 - DOEletrônico 17/12/2007
Alterar o artigo 1º da Resolução Administrativa nº 07/2006 que dispõe sobre a substituição de Desembargadores das Turmas.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


DECRETO Nº 6.307, DE 14/12/2007 - DOU 17/12/2007

Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública - Sistema Único de Assistência Social - SUAS).
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DECRETO Nº 6.308, DE 14/12/2007 - 17/12/2007
Dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

DECRETO DE 14/12/2007 - DOU 17/12/2007
Abre, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 367.800.540,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

PORTARIA Nº 178, DE 10/12/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 13/12/2007
Comunica que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2007, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2008, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/79 e arts. 81 e 106 do Regimento Interno.


PORTARIA Nº 384, DE 14/12/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 18/12/2007
Dispõe sobre o reconhecimento das publicações em mídia impressa e eletrônica e páginas em portais da Rede Mundial de Computadores, como repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, estabelecendo que a publicação impressa e eletrônica, para ser validada como repositório autorizado ou credenciado de jurisprudência, deverá preencher os requisitos inscritos no Regimento Interno e em ato regulador específico, cabendo ao Ministro Diretor da Revista a concessão do registro.


PORTARIA Nº 558, DE 10/12/2007 -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 13/12/2007
Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2007, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2008.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11/12/2007 -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 14/12/2007
Altera o art. 5º da Resolução n. 8, de 20 de setembro de 2007, que institui o Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - DJ on-line, dispondo que o Superior Tribunal de Justiça manterá publicação impressa e eletrônica até 29 de fevereiro de 2008.

PORTARIA Nº 44, DE 27/11/2007 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 14/12/2007
Altera o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, dando nova redação ao art. 63, de forma que a parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Ministro-Corregedor poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação, interpor recurso administrativo.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Pessoa jurídica de direito público e de direito privado prestadora de serviços públicos são responsáveis pelos danos que seus agentes causarem a terceitos - DOEletrônico 04/12/2007
Segundo a Desembargadora Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A responsabilidade subsidiária da Fundação, quanto às obrigações assumidas pelo empregador direto, decorre da aplicabilidade do Enunciado 331, inciso IV, do C. TST, tendo em vista a condição de tomador de serviços (sentido lato). Não beneficia a Fundação a disposição contida no artigo 71, da Lei 8.666/93, porquanto instituidora de normas para as licitações e contratos da Administração Pública, no âmbito civil, regendo a relação jurídica entre os contratantes, não podendo, de conseguinte, extrapolar os limites desse mesmo contrato para inviabilizar, na esfera trabalhista, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, na hipótese de descumprimento do contrato de trabalho para com o empregado da prestadora dos serviços contratados. Inteligência do § 6º, do artigo 37, da Carta Constitucional, que endereça às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, restando assegurado, em tais hipóteses, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (Proc. 01487200401302005 – Ac. 20071004852) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Relação de trabalho entre manicure, que recebe comissão de 50%, e salão de cabeleireiro revela contrato informal de parceria e não vínculo de emprego - DOEletrônico 04/12/2007
Assim decidiu o Desembargador Jonas Santana de Brito em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “O estabelecimento de elevado percentual de comissões, no caso 50%, em média, a favor da manicure, que é responsável por 50% das despesas com os materiais, a liberdade de levar e trazer clientes, fixar preço em conjunto com o salão de cabeleireiro, a ausência de subordinação clara, revela contrato informal de parceria e não de relação de emprego, mormente considerando-se a ausência da intencionalidade na formação do vínculo, e desequilíbrio financeiro a favor da prestadora dos serviços na hipótese de reconhecimento do vínculo de emprego. Nesse tipo de atividade, o costume revela que as partes, quando contratam, se satisfazem com a parceria. Vínculo de emprego não reconhecido.” (Proc. 01006200540202001 – Ac. 20071022281) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não é competente para estipular índice de reajuste salarial – DOEletrônico 07/12/2007
De acordo com o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Esta Justiça não é competente para conceder índice de reajuste salarial em reclamação trabalhista (processo individual do trabalho), vez que se trata de questão que deve ser objeto de ação própria, negociada a nível coletivo, na esfera de exercício do Poder Normativo.” (Proc. 00160200725202008 – Ac. 20071026651) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há caracterização de dano moral na utilização de foto de funcionário em agenda da empresa – DOEletrônico 07/12/2007
Segundo a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Utilização de fotografia do reclamante em agenda confeccionada pela empresa - Veiculação entre os próprios funcionários e clientes - Dano à integridade ou dignidade da pessoa não comprovado.” (Proc. 02512200504102008 – Ac. 20070987089) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Intervenção judicial não pode ser equiparada a ato ilícito do empregador – DOEletrônico 07/12/2007
Assim relatou o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Por analogia aos casos de decretação de falência, a paralisação das atividades da reclamada decorrente de intervenção judicial não pode ser equiparada a ato ilícito do empregador, motivador da rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão motivada por falência configura dispensa injusta: a uma, porque a CLT é silente sobre o tema; a duas, porque incumbem ao empregador os riscos do negócio, incluindo-se entre estes, o da quebra. Dessa forma, pode-se considerar, em vista do princípio da presunção mais favorável ao trabalhador, que se equipara à dispensa imotivada, o encerramento da prestação laboral pelos empregados, decorrente da intervenção judicial que tenha por efeito a paralisação das atividades da empresa. Do contrário, estaríamos a admitir que a intervenção judicial configura ato ilícito atribuível ao empregador, o que se afigura de todo inadmissível. Prestigia-se a sentença de origem que rejeitou a rescisão indireta e os salários acumulados após a intervenção.” (Proc. 01320200601402002 – Ac. 20071026716) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Estabilidade da gestante não pode ser restrita através de norma coletiva – DOEletrônico 07/12/2007
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A meta estabelecida na alínea "b", II, do art. 10º do ADCT da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão "confirmação", quis o legislador referir-se à data da concepção ratificada por laudo médico. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, não podendo ser restringida por norma coletiva, porque além da óbvia proteção à gestante, a tutela jurídica também se direciona ao nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC). A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade (art. 2º da CLT). Com efeito, se alguém resolve desenvolver determinada atividade econômica, deve assumir os riscos dessa iniciativa, decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos, acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Cerrando fileiras com o E. STF, o C. TST consagrou a tese objetivista, através da Súmula nº 244, inciso I, que afasta a possibilidade de restrição do direito através de norma coletiva. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 30, da SDC do C. TST. Assim, por se tratar de direito indisponível, qualquer previsão que restrinja a estabilidade provisória da gestante padece de inconstitucionalidade.” (Proc. 01783200620202000 – Ac. 20071026872) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não pode ser reconhecida a inépcia de petição que atenda às exigência impostas na legislação processual – DOEletrônico 07/12/2007
De acordo com o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Expostos os fatos em linhas gerais, é incumbência do juízo extrair-lhes as conseqüências jurídicas cabíveis, no que pertine à definição da carga obrigacional a ser cobrada da reclamada e em face das pretensões condenatórias que foram postuladas. A processualística trabalhista não se afina com a exigência de um formalismo exacerbado. Isso não significa relegar a segundo plano as regras definidas no Código de Processo Civil e que disciplinam a apresentação da petição inicial. Contudo, a narrativa que traz os fatos de forma ordenada, coerente e capaz de permitir ao leitor a compreensão dos pedidos formulados, desafia apreciação de mérito.” (Proc. 01236200506102005 – Ac. 20071019310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Norma do Ministério do Trabalho é indispensável ao adicional de periculosidade - 13/12/2007
Mesmo que as condições de periculosidade estejam comprovadas por meio de laudo pericial, para o reconhecimento do direito do adicional correspondente é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso e restabeleceu sentença que excluiu de condenação trabalhista o pagamento por adicional de periculosidade. O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado da Cooperativa Bom Jesus, do Paraná. Após ter trabalhado durante 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, ele ajuizou reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes e diferenças relacionadas com a participação em projetos técnicos e de assistência técnica, além dos adicionais de insalubridade e periculosidade. (AIRR e RR 70816/2002-900-09-00.5)

Dano moral: TST afasta prescrição trabalhista em ação iniciada na Justiça Comum - 13/12/2007
A prescrição do direito de ação para o pedido de danos morais, quando a ação foi ajuizada na Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45, é de 20 anos, conforme previsto no Código Civil de 1916 – que vigia à época da propositura da ação. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar o retorno de um processo à Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) para que esta julgue o pedido de indenização formulado por um trabalhador que perdeu a visão em acidente de trabalho. A ação foi ajuizada inicialmente em 2001, na Vara Cível da Comarca de Guariba ( SP). Nela, o auxiliar de mecânico informou ter trabalhado para a Usina Açucareira de Jaboticabal entre 1988 e 1994. Apenas dois dias após a admissão, sofreu o acidente, em que perdeu totalmente a visão do olho esquerdo: um estilhaço da peça em que trabalhava – sem óculos de segurança, que, segundo ele, ainda não haviam sido fornecidos pela empresa – o atingiu. Ficou afastado por dois meses pelo INSS, mas o tratamento médico, alegou, estendeu-se por vários anos, exigindo consultas a vários especialistas, uso constante de medicamentos e uma cirurgia, que lhe devolveu parcialmente a visão. Os gastos decorrentes do acidente foram cobertos por seu pai. Na avaliação do mecânico, “o acidente causou impacto nos trabalhadores, pois era claro que o ferimento tinha sido grave, e também na empresa, que passou a fornecer os EPIs (equipamentos de proteção individual) a partir do acidente”. (RR 1417/2005-120-15-00.3)

Sétima Turma não flexibiliza levantamento de FGTS - 13/12/2007
Não é possível flexibilizar o levantamento de FGTS, por envolver terceiros, inclusive o sistema habitacional. Por esse princípio, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de empregados de empresas de prestação de serviços, em ação que pedia a liberação dos depósitos do FGTS devido a norma coletiva que a previa em caso de culpa recíproca. Na decisão, a Turma considerou, ainda, ser imprescindível, por lei, que o motivo ensejador da ruptura contratual por culpa recíproca seja reconhecido pela Justiça do Trabalho, o que não ocorreu. A cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos das categorias empresarial e profissional previa o reconhecimento de culpa recíproca quando o ex-empregado era reaproveitado imediatamente pela empresa sucessora na prestação de serviços. Nesses casos, haveria o pagamento de indenização de 20% sobre os depósitos do FGTS na rescisão contratual e a possibilidade do levantamento dos valores fundiários. (RR-415/2006-011-10-00.6)

CEF pagará a empregada terceirizada valor de equiparação a caixa - 14/12/2007
A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar, de forma subsidiária, diferenças salariais entre o salário de caixa bancário e o de auxiliar de processamento recebido por empregada da Apta Empreendimentos e Serviços Ltda. A trabalhadora ajuizou ação não para postular reconhecimento de vínculo de emprego com a Caixa Econômica Federal, mas apenas para receber créditos decorrentes da equiparação salarial. Em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora conseguiu reverter a situação de seu processo. Nas instâncias anteriores, os julgamentos tinham sido desfavoráveis a sua pretensão. No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, relator, considerou a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para conceder-lhe o direito à equiparação. O relator destacou que a SDI-1 já decidiu pela possibilidade de isonomia salarial entre os empregados da tomadora de serviços e da empresa terceirizada. (RR-854/2005-004-21-00.0)

Empresa do Paraná não poderá exigir informações sobre antecedentes criminais - 14/12/2007
A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira. Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito. A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes. (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

Anistiados políticos são isentos de descontos fiscais e previdenciários - 14/12/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento interposto pela FUB – Fundação Universidade de Brasília – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que determinou a não-incidência de descontos fiscais e previdenciários sobre valores pagos a título de indenização a professora universitária, beneficiada pela Lei da Anistia. A professora peticionou ao presidente do Regional requerendo, quando do pagamento de precatório pela FUB, que esta não efetuasse quaisquer descontos previdenciários e fiscais em seu crédito, de acordo com a Lei nº 10.559/2002. A lei, que regulamentou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias na parte relativa aos anistiados políticos, prevê a isenção das contribuições previdenciárias e de Imposto de Renda incidentes sobre os valores pagos a título de indenização a esse grupo. Entretanto, a Fundação efetuou os descontos, sob o argumento de que o objeto do processo em questão era o pagamento de salários retidos, e não a indenização. Alegou ainda que não se poderia modificar o pagamento do precatório em virtude de legislação superveniente, e que a nova lei esbarrava em fato pretérito consolidado. Além disso, o precatório visa ao cumprimento da sentença de liquidação, na qual havia menção expressa dos recolhimentos obrigatórios. Finalmente, sustentou a incompetência do juiz-presidente do TRT da 10ª Região para alterar sentença de mérito sem o devido amparo legal, bem como violação à coisa julgada. (AIRR-995/1994-015-10-41.0)

Vendedor da Itautec ganha comissão por licitação ganha no INSS - 17/12/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que garantiu a um representante de vendas da Itautec Philco S.A. o recebimento de comissões por venda efetuada em procedimento licitatório no INSS em que atuou como representante da empresa. Embora em licitações públicas a venda não seja decidida pela capacidade de convencimento do vendedor, e sim pela vitória da melhor proposta apresentada, após análise da comissão de licitação do órgão, o contrato de trabalho do vendedor garantia o direito às comissões mesmo nas vendas feitas diretamente pela empresa. O relator do processo foi o ministro Emmanoel Pereira. Na inicial, o trabalhador informou ter sido contratado em 1988 com salário fixo mais comissões, com área determinada de trabalho. Caso um vendedor efetuasse alguma venda ou locação de equipamentos em sua base territorial, mas para instalação em alguma filial na base de outro representante, a comissão era dividida entre os dois. Em 1992, foi enviado pela empresa ao Rio de Janeiro para representá-la numa licitação pública no INSS porque, segundo informou, a representante de vendas naquele território não tinha qualificação técnica e conhecimentos específicos sobre vendas para a área pública. A Itautec venceu a licitação para fornecimento de 135 máquinas copiadoras, mas o vendedor não recebeu comissão pela venda. A Itautec, na contestação, alegou que o vendedor não foi responsável pela negociação com o INSS, e participou apenas da entrega da proposta. (RR 553522/1999.9) –

Obrigar empregado a fazer campanha política caracteriza assédio moral - 17/12/2007
Impor candidato político aos empregados constitui assédio moral. Como conseqüência, o assediado tem direito a receber, do empregador, indenização por dano moral. Assim julgou a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação de trabalhador safrista contra a Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu. A decisão do TST manteve o valor da indenização, definido pela Vara do Trabalho de Porecatu, no Paraná, em R$10 mil. Desde março de 1989, todos os anos o trabalhador executava serviços para a Cofercatu, em períodos de safra. Suas funções foram de ajudante geral, trabalhador rural e operador de vácuo, em diversas propriedades da empregadora e de seus cooperados, nos estados do Paraná e São Paulo, em colheita de algodão e indústria. Seu último período contratado foi de maio de 2004 a janeiro de 2005. (AIRR-2.534/2005-562-09-40.6)

TST garante reajuste para aposentados da Petrobras - 17/12/2007
Em decisão da Sétima Turma, o Tribunal Superior do Trabalho assegurou aos aposentados e pensionistas da Petrobras no Estado da Bahia o mesmo reajuste salarial concedido aos empregados da ativa, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos. A questão vem sendo objeto de discussão desde que a Petrobras firmou acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, referente ao período 2004/2005. Em uma das cláusulas, a empresa concedeu aumento a todos os empregados da ativa, indistintamente, sob a forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial. Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social, Petros. Em síntese, além de outros pedidos, os autores reividicaram sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado. (RR 1525/2005-015-05-00.7; RR 307/2006-027-05-00.6; RR 2502/2005-203-01-00.8; RR 741/2005-027-05-00.5; RR 1415/2005-015-05-00.5)

TST mantém decisão que negou vínculo de emprego de apresentador com a TV Record - 18/12/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista interposto pelo apresentador José Luiz Datena contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou a existência de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record S.A. no período de 1996 a 2003. Seguindo o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, a Turma apenas absolveu-o de multa aplicada pelo TRT/SP por litigância de má-fé. Na inicial da reclamação trabalhista, o apresentador disse que atuou na emissora como radialista (locutor, locutor entrevistador, locutor narrador, locutor redator, locutor esportivo), com contrato de trabalho devidamente registrado, entre 1977 e 1996. A partir de 1996, a Record teria determinado, como condição para sua permanência, que firmasse contratos de prestação de serviços, com “empresa fictícia e meramente formal” que emitiria notas fiscais. Após a rescisão do contrato, o locutor ajuizou, em abril de 2003, reclamação trabalhista na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nela, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego no período de 1996 a 2003 e todas as verbas daí decorrentes. (RR 768/2003-054-02-00.5)

Questão suscitada por empresa tem de ser analisada pelo Regional - 19/12/2007
Ao analisar um recurso de revista da empresa paulista Brasil Beton S/A, o relator do processo no Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, reconheceu que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não apreciou uma das questões invocadas pela empresa em recurso ordinário e renovada em embargos de declaração, e devolveu o processo ao TRT para que se pronuncie a respeito. Trata-se do pagamento de diferenças de comissões, decorrente de alteração contratual, reclamado pelo empregado. Admitido em setembro de 1987 como supervisor de vendas e promovido em janeiro de 1993 a gerente comercial, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em que pedia o pagamento de horas extras, alegando que jamais recebeu gratificação especial para o exercício dos cargos. Pleiteou ainda o pagamento de comissões integrais de 4%, a partir de agosto de 1993 até a data da dispensa, uma vez que a empresa diminuiu o percentual da sua comissão para 2% ao mês, e a partir de setembro de 1994, substituiu esse percentual por um valor simbólico, com o objetivo de burlar a legislação. (RR-1756-1997-032-01-00.7)

Trabalhador deve ajuizar ação onde foi contratado ou prestou serviços - 19/12/2007
Engenheiro contratado nos Estados Unidos da América e, posteriormente, transferido para o Brasil, decidiu em outubro de 2004, após sua demissão, ajuizar ação trabalhista em Fortaleza, no Ceará, onde tinha domicílio, apesar de seu último local de trabalho na empresa ter sido a cidade de Macaé, no Rio de Janeiro. Tempo perdido. O artigo 651 da CLT prevê que a competência em razão do lugar para o ajuizamento de reclamação trabalhista é a do local da prestação dos serviços. Na ação do engenheiro, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a competência para julgar é de uma das Varas do Trabalho de Macaé, e não de Fortaleza. Segundo o ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso no TST, não há permissão expressa, no artigo 651 da CLT, para que se firme a competência com base no domicílio do trabalhador. A exceção consta do parágrafo 1º, que trata de agente ou viajante comercial, o que não é o caso deste processo. O relator considerou ainda, na formulação de seu voto, que as provas, testemunhais, periciais ou outras que se fizerem necessárias, encontram maiores facilidades de serem produzidas no local da prestação dos serviços. (RR-2.445/2004-010-07-00.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Entidade sem fins lucrativos faz jus à assistência judiciária gratuita - 17/12/2007
Pessoas jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar comprovar hipossuficiência. Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão. Seguindo esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma reformou a decisão da segunda instância mineira que havia negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma). No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí, seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ao analisar pedido de assistência judiciária gratuita da Feluma. A instituição congrega o Hospital Universitário São José, o ambulatório Affonso Silviano Brandão, o plano de saúde Ciências Médicas Saúde (Cimed) e a Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais.   REsp 994397

Ponto de venda de empresa telefônica pode receber intimação judicial destinada à matriz - 18/12/2007
Mesmo sendo terceirizado, o posto de venda de uma empresa é apto a receber intimações judiciais. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma ao negar recurso movido pela Brasil Telecom S/A contra a empresa Sponchiado Veículos e Máquinas Ltda. - ( REsp 942275)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-363/2007-000-90-00.9 - DJ 14/12/2007
INTERESSADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO - SINDIQUINZE
ASSUNTO : MATÉRIA ADMINISTRATIVA - PROPOSTA DE UNIFORMIZAÇÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF. O Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que o tempo de serviço prestado à administração indireta deve ser considerado como tempo de serviço público para todos os efeitos (RP nº 1.490-8/DF, ADIN 1400-5/SP e RE 195.767-1/SP). Em razão dessas decisões da Suprema Corte, tanto o Tribunal de Contas da União (Acórdão 1.871/2003-Plenário), quanto o Tribunal Superior do Trabalho (Processo TST-MA-141.275/2004-000-00-00.8), alteraram seu posicionamento sobre a matéria, passando a reconhecer aos seus servidores o direito à contagem do tempo de serviço prestado à administração indireta para o adicional por tempo de serviço. O mesmo caminho tomou a administração do STF, aplicando a decisão do TCU a todos os seus servidores, conforme PA nº 319/311/STF.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, admitir o presente processo administrativo e, no mérito, julgá-lo procedente. Acolhendo o parecer da Assessoria de Recursos Humanos, atribuir caráter normativo à presente decisão para estendê-la a todos os servidores da Justiça do Trabalho em idêntica situação, com a observância do prazo prescricional previsto em lei.
Brasília, 30 de novembro de 2007.
(a) FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - Conselheira Relatora


CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF2: Decisão garante aposentadoria por invalidez para cardiopata - 18/12/2007
A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu manter decisão do próprio Tribunal que concede aposentadoria por invalidez a segurado portador de cardiopatia grave. O INSS havia negado o benefício, alegando que a doença seria pré-existente à data em que o segurado começou a contribuir para a Previdência. A decisão foi proferida em agravo interno apresentado pelo Instituto contra decisão da juíza federal convocada Sandra de Campos, que atualmente integra a 2ª  Turma Especializada. (Proc. 98.02.45619-5)
          
Doença preexistente não obsta concessão de aposentadoria por invalidez - 18/12/2007
Desde que sejam preenchidos os requisitos legais, a doença de que o segurado é portador, mesmo antes de se filiar à Previdência Social, não obsta a concessão da aposentadoria por invalidez, se a incapacidade decorre da progressão ou agravamento dessa doença. Com base nesses argumentos, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) deu provimento a incidente de uniformização, determinando o retorno do processo à Turma Recursal de origem (TR-SP) para adequação de seu julgamento. O segurado, no caso, é portador de lupus eritematoso sistêmico em co-morbidade com fibromialgia e hipertensão arterial sistêmica, que lhe acarretou incapacidade total e permanente desde 01 de dezembro de 2003. Ele havia iniciado o tratamento da doença em 26 de abril de 2002, data fixada pela perícia como de início da doença. O autor havia trabalhado até 30 de maio de 1968 e voltou a contribuir com a Previdência a partir de maio de 2002, mesmo mês em que requereu administrativamente a aposentadoria por invalidez. A análise probatória feita pela Turma Recursal de origem constatou que, embora a perícia tenha fixado a data de início da doença em 26 de abril de 2002, a doença é preexistente à filiação do autor ao Regime Geral da Previdência Social. Por essa razão, a Turma Recursal negou provimento ao pedido do autor.  (Processo n. 2004.61.84.059713-2/SP)

Aspectos sociais também contam na avaliação da incapacidade laborativa - 19/12/2007  
A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e  não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT – Organização Internacional do Trabalho, e do princípio da dignidade da pessoa humana, segundo a relatora, juíza federal Maria Divina Vitória. (Processo n. 2005.83.00506090-2/PE)

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/2007