INFORMATIVO Nº 5-C/2007
(17/05/2007 a 23/05/2007)

DESTAQUES

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2007 - DOE 17/05/2007
Implanta projeto piloto para operacionalizar o levantamento de créditos judiciais por advogados, partes e peritos diretamente no Banco depositário.
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COMUNICADO GP Nº 4/2007 - DOE 21/05/2007
Dispõe sobre a data da efetiva publicação
do Diário Oficial Eletrônico e a respectiva disponibilização de autos para consulta ou carga.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 36,  DE 2007 - DOU 18/05/2007
Prorroga a vigência da MP nº 362, de 29/03/2007 que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 18/05/2007 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 21/05/2007
Estabelece orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, até a edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consoante o Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006.
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ATO CSJT GP Nº 21/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 21/05/2007
Institui Comissão de Avaliação dos Projetos de Informatização da Justiça do Trabalho, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
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ATO CSJT Nº 24, DE 16/05/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 21/05/2007
Dispõe sobre a nova composição do Conselho Superior da Justiça  do Trabalho.
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PORTARIA Nº 490, DE 21/05/2007 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 22/05/2007
Dispõe sobre a assunção de processos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 103, DE 30/04/2007 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - DOU 22/05/2007
Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro e 2006, nas Juntas Comerciais.

ATO Nº 166, DE 18/05/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 23/05/2007
Composição do Tribunal Superior do Trabalho e de seus Órgãos Judicantes.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

No caso de reclamação trabalhista, se a empresa principal tem a quebra decretada, as outras empresas do mesmo grupo econômico devem ser responsáveis pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT – DOE 04/05/2007
De acordo com a Juíza Ana Cristina Lobo Petinati em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de reclamação trabalhista em que a empresa principal teve sua quebra decretada, mas não a das demais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há porque privar o trabalhador do percebimento das multas mencionadas, porque subsistem meios de se adimplir a obrigação pelas demais empregadoras que são co-responsáveis, no lugar da falida, pelos créditos obreiros, principalmente em atenção ao disposto nos artigos 10 e 448 da CLT.” (Proc. 04100200420102009 – Ac. 20070273574) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fato gerador do crédito devido ao INSS é a sentença de liquidação e é a partir desse momento que deve ser corrigido o valor devido à Autarquia – DOE 04/05/2007
Segundo a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato gerador do crédito devido ao INSS é a sentença de liquidação, momento a partir do qual deve ser observada a legislação previdenciária para os fins de correção do quantum devido àquela Autarquia. O § 4º do artigo 879 da CLT não outorga à Justiça do Trabalho competência para determinar a correção dos valores devidos ao INSS desde o momento em que este deveria ter sido saldado, na constância do contrato de trabalho, mas, sim, apenas a partir da liquidação da sentença que reconhece ao reclamante o direito de receber verbas de natureza salarial.” (Proc. 00299199844402001 – Ac. 20070274791) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sentença divulgada na internet erroneamente gera direito das partes à restituição do prazo para recurso – DOE 09/05/2007
Assim relatou o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Ainda que não tenha caráter oficial a divulgação de teor da sentença na internet, ambas as partes, no caso, se fiaram na divulgação para a prática dos atos subseqüentes. Constatação posterior de que a sentença divulgada não é a mesma que consta dos autos. Equívoco do próprio juízo. Princípio da boa-fé. Interesse do próprio Judiciário na modernização do processo. Ofensa à garantia constitucional da ampla defesa. Direito líquido e certo das partes à restituição do prazo para recurso contra a sentença.” (Proc. 12182200600002004 – Ac. 2007007922) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cálculo do salário pode ter salário base inferior ao mínimo, desde que o valor real atinja o valor do salário mínimo – DOE 15/05/2007
De acordo com o Juiz Jomar Luz de Vassimon Freitas em acórdão da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “O cálculo dos salários pode ter "salário base" inferior ao mínimo. Desde que o pagamento real alcance o valor fixado para o salário mínimo.” (Proc. 01067200404202004 – Ac. 20070329693) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ofensas em razão de raça ou cor é lesão a direito indisponível – DOE 15/05/2007
Assim decidiu o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “A verificação do dano moral prescinde da constatação de um prejuízo efetivo. Para a lesão ao patrimônio imaterial, basta o exercício de direito, pelo ofensor, com abuso de seus fins sociais, econômicos, ou dos limites da boa-fé ou bons costumes (CC, art. 187). A consagração de ofensas em razão de raça ou cor é lesão a direito indisponível (art. 5º, X, da CF/88 c/c art. 11 do CC/2002), cuja reparação demanda responsabilidade objetiva do empregador, nos exatos termos dos artigos 932, III, c/c art. 933, ambos do CC/2002.” (Proc. 02679200306402000 – Ac. 20070327224) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Objeto social é o parâmetro utilizado para definir o enquadramento sindical da empresa – DOE 18/05/2007
Segundo a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “O sistema de organização sindical em vigor não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado, senão quando manifestado segundo os regramentos fixados pelos artigos 8º/IICR e 511/CLT – O objeto social é o parâmetro em vista do qual se avalia a solidariedade de interesses econômicos para o fim de definir a representação da empresa no âmbito da categoria econômica e a norma coletiva aplicável ao contrato individual de trabalho.” (Proc. 02144200430202009 – Ac. 20070351729) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atraso ínfimo e amplamente justificado é suficiente à revogação da revelia – DOE 22/05/2007
Assim decidiu a Juíza Beatriz de Lima Pereira em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “As recorrentes argúem preliminar de nulidade da sentença originária alegando ter havido cerceamento de defesa. Argumentam, em síntese, que os prepostos chegaram ao estacionamento do Fórum Rui Barbosa com antecedência de 7 minutos do horário previsto para a abertura da audiência inicial. Alegam que o advogado dos réus adentrou à sala de audiências apenas 3 minutos após seu início (13h51) e os prepostos das duas recorrentes chegaram com atraso de apenas 6 minutos, devido ao grande fluxo de pessoas que transitam pelo prédio e pela demora dos elevadores. Juntaram, à fl. 54, o tíquete de estacionamento registrando a entrada do veículo dos prepostos às 13h43. Por essas razões, requerem a nulidade do processo, protestando pela revogação da revelia e reabertura da instrução processual. É certo que, de acordo com a interpretação literal do artigo 844 da CLT, o não comparecimento dos reclamados caracteriza a revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Todavia, no caso dos autos, tal hipótese não se configurou. Os argumentos das recorrentes nas razões recursais justificam o ínfimo atraso à audiência, sendo suficientes ao acolhimento da preliminar de nulidade e à revogação da revelia. (...) Pelo exposto, acolho a preliminar de nulidade argüida pela empresa para anular o processado desde a audiência de fl. 20/21, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja designada nova audiência de instrução e julgamento, conferindo às demandadas a oportunidade de oferecimento de defesa, prosseguimento regularmente o feito". (Proc. 00642200503002002 - Ac. 20070333852) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Estagiário não é habilitado para substabelecer procuração  - 17/05/2007
É irregular a representação de advogado que recebeu poderes transferidos por estagiária. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região contra a empresa Beef´s com Toque de Botequim Ltda. O sindicato ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a cobrança de contribuições assistenciais e confederativas dos empregados do restaurante. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram desfavoráveis à pretensão sindical. Segundo o TRT/SP, as contribuições confederativa e assistencial somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados associados ao Sindicato. Caso contrário, configuraria afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente garantido ao trabalhador. (AIRR-1434/2002-039-02-40.0)
 
TST mantém responsabilidade de sucessora de empresa privatizada no RS - 17/05/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que responsabiliza a Rio Grande Energia S/A (RGE) por débito trabalhista de uma ex-empregada, contratada originalmente por outra empresa, da qual é sucessora. A Turma negou provimento a agravo de instrumento da empresa. A trabalhadora foi admitida em 1973 pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, posteriormente privatizada. A empresa sucessora, Rio Grande Energia, passou a explorar a distribuição de energia elétrica na região norte-nordeste do Rio Grande do Sul. A infra-estrutura existente no local foi transferida à sua propriedade, e a empresa assumiu, também, o quadro de pessoal contratado pela estatal. (AIRR 910/1999-402-04-40.4)

Banestes é condenado por ato danoso à honra de ex-empregada - 17/05/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu conceder indenização por danos morais a uma ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes, demitida injustificadamente em 1996. O Banco foi condenado porque um de seus dirigentes deu declarações à imprensa afirmando que a dispensa de 700 empregados obedeceu critérios como “baixo desempenho e problemas disciplinares”.  A bancária foi admitida pelo Banestes em junho de 1981, por meio de concurso público. Na época da demissão em massa, o caso ganhou grande repercussão na mídia, e um dos dirigentes deu entrevistas a emissoras de TV, rádio e jornais justificando a atitude como medida de reestruturação e economia. (E-ED-RR-532.418/1999.0).

JT reconhece vínculo de emprego de garçons com Teleclube do Pará  - 18/05/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de três garçons com o Clube dos Empregados da Telepará – Teleclube. Segundo o relator do processo, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, foi correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) que, considerando as provas constantes dos autos, concluiu que o trabalho desenvolvido pelos empregados era necessário aos fins normais e ao regular funcionamento da empresa. Os garçons, dois deles admitidos em 1996 e outro em 1997, trabalhavam no atendimento ao público no bar e restaurante do Clube, aos sábados, domingos e feriados, das 8h às 20h, recebendo comissão de 10% sobre o faturamento individual, o que lhes proporcionava uma média de R$ 30,00 por dia de trabalho. Foram dispensados em julho de 2000, juntamente com todos os demais funcionários, quando da extinção do Clube. (RR-790.502/2001.0)

Quarta Turma exclui honorários a sindicato substituto processual  - 18/05/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento que tem mantido em relação ao pagamento de honorários advocatícios para sindicato que atua como substituto processual, ao apreciar recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) pela Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A. O TRT/MG negou provimento a recurso da empresa e manteve sentença determinando o pagamento de participação nos lucros, em processo no qual o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região atuava como substituto processual. Acolheu também recurso adesivo, adicionando o valor de 15% sobre o valor da sentença, a serem pagos pela empresa ao sindicato, a título de honorários advocatícios. O relator da matéria, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O relator iniciou o seu voto citando o entendimento predominante nas decisões da Quarta Turma no sentido de que os honorários advocatícios são devidos ao sindicato na condição de substituto processual, observando-se, porém, se os empregados atenderam ou não aos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5584/70. Entretanto, ele ressalta que (...) “Efetivamente, não há na decisão regional reconhecimento expresso de existência do requisito suplementar de comprovada insuficiência econômica dos substituídos, ou seja, não há prova concreta de perceberem salários inferiores à dobra do salário mínimo ou de terem firmado declaração de estado de miserabilidade”. (RR-1840/2001-042-03-00.4)
 
Senat terá que indenizar trabalhador vítima de assédio moral  - 18/05/2007
Um ex-agente multiplicador do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat vai receber R$ 8 mil a título de indenização por danos morais por ter sido sistematicamente perseguido em seu ambiente de trabalho pela superiora hierárquica. A decisão, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado foi admitido pelo Senat em maio de 1998 como assistente administrativo. Em janeiro de 2002 foi promovido a agente multiplicador, responsável pela divulgação de produtos e serviços, com salário de R$ 1.100,00 mais auxílio-alimentação de R$ 211,20. Ele contou na petição inicial que, logo após receber um elogio por e-mail de uma agente social em Brasília, passou a ser perseguido pela diretora da SEST/Senat de Divinópolis, onde estava lotado.(AIRR-1292/2003-057-03-40.8). 
 
União não está isenta de multa por recurso protelatório - 18/05/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso de revista da União por considerá-la obrigada ao recolhimento da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil para os casos de recursos manifestamente infundados. A Turma seguiu o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, no sentido de que a isenção da União quanto à obrigatoriedade do depósito recursal e do pagamento de custas não se estende à multa, uma vez que esta é uma sanção contra um procedimento que visa protelar a solução do litígio. O processo teve início em 2002, com o ajuizamento de reclamação trabalhista por um motorista contratado em 1998 pela Planer Sistemas e Consultoria Ltda. para prestar serviços à Câmara dos Deputados. Em dezembro de 2002, foi demitido sem receber as verbas rescisórias. O processo foi julgado pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que condenou subsidiariamente a União ao pagamento das verbas pleiteadas (saldo de salário, 13º e férias proporcionais, FGTS, etc.). (RR 554/2003-011-10-40.1)

Depósito recursal não é exigível no mandado de segurança  - 21/05/2007
Não é considerado deserto o recurso interposto em ação mandamental sem recolhimento de depósito recursal. A decisão foi proferida, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na ação interposta pela empresa Alusir do Brasil Fundição em Alumínio Ltda. contra a União Federal que visava à anulação de auto de infração lavrado por fiscal do trabalho. Segundo o juiz convocado Luiz Antônio Lazarin, relator do processo no TST, quando não há condenação em pecúnia, não há como se exigir depósito recursal. A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com a finalidade de discutir a validade dos contratos de prestação de serviços firmados com seus empregados, bem como a competência do fiscal do trabalho para analisar eventual existência de relação de emprego entre eles e lavrar o auto de infração que ensejou a aplicação de multa à impetrante.  (AIRR-83010/2005-652-09-40.9).

SDI-1 considera nula citação sem aviso de recebimento -  21/05/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade, a partir da notificação, de um processo em que a empresa Martins Comércio Importação e Exportação Ltda. foi condenada à revelia por não ter recebido a citação por via postal para comparecer à audiência inaugural. A SDI-1 determinou a repetição do ato para que, sanada a irregularidade, seja dado prosseguimento ao processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 16) considera presumido o recebimento de notificação 48 horas depois de sua postagem. O não-recebimento ou a entrega após esse prazo tem de ser provado pelo destinatário. Com base nisso, a Vara do Trabalho aplicou a revelia na reclamação trabalhista ajuizada por um ex-empregado da empresa. Ao receber a intimação da sentença em que foi condenada, a empresa interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) alegando não ter recebido a primeira notificação e não haver nos autos aviso de recebimento relativo à citação. (E-RR-619.698/2000.2)

JT manda reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista - 21/05/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, confirmou a nulidade da dispensa imotivada de empregado da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu empregador. O empregado foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial com os analistas, e obteve decisão favorável. A empresa passou a lhe propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão – o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova reclamação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento. (RR-592182/1999.7).

JT afasta demissão de dirigente com estabilidade reconhecida em juízo - 22/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe (Sindifisco), que visava, por meio de ação de consignação em pagamento, homologar a demissão por justa causa de um empregado cuja estabilidade como dirigente sindical foi reconhecida em sentença transitada em julgado. A Turma, seguindo o voto do relator, juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, considerou que as decisões das instâncias inferiores examinaram adequadamente a matéria. O Sindifisco ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetivar o depósito e dar quitação da quantia relativa à rescisão contratual, de R$ 124,66, uma vez que o trabalhador recusou-se a comparecer à Delegacia Regional do Trabalho de Aracaju (SE) para homologar a rescisão. A demissão ocorreu, segundo a inicial, porque o empregado apresentou “atestado médico gracioso”. Dias antes, fora advertido duas vezes por não ter cumprido ordens. (AIRR 166/2005-003-20-40.3)

Trabalhador acidentado ganha indenização de meio milhão de reais - 22/05/2007
Um ajudante de motorista da empresa Rápido Transporte Guido Ltda. vai receber cerca de meio milhão de reais a título de indenização por danos morais decorrente de um acidente de trânsito ocorrido durante seu expediente de trabalho, e que lhe acarretou graves lesões nas pernas. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do processo, ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, questões meramente técnicas não permitiram o conhecimento do recurso apresentado pela empresa, que discutia o alto valor da indenização. “Não obstante o valor considerável da condenação, a empresa não demonstrou a existência de pressupostos de cabimento do recurso previstos no artigo 896 da CLT”, explicou. A divergência apresentada para confronto de teses não era específica. (RR-2732/1996-029-15-00.5).

TST nega aumento diferenciado a engenheiros da RFFSA - 22/05/2007
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o dissídio coletivo movido pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo contra a Rede Ferroviária Federal S.A. visando à obtenção de aumento salarial como categoria diferenciada. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, considerou que o pedido não foi fundamentado. “Se os engenheiros pretendem seu reconhecimento como categoria diferenciada da RFFSA, por trabalharem em condições especiais, o natural seria declinarem essas condições especiais, que justificariam tratamento diverso do geral dos ferroviários. No entanto, não o fazem. O que se verifica do presente dissídio é a simples pretensão dos engenheiros de ganharem mais do que os demais ferroviários”, observou. Foi a primeira vez que o Sindicato dos Engenheiros instaurou, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dissídio contra a RFFSA, sob a alegação de que não foi respeitada a data-base de reajuste da categoria. Pediu a fixação de salário normativo previsto pela Constituição, além da manutenção das cláusulas sociais do acordo coletivo firmado em 1998, e 10% de reposição salarial a partir de 2003, mais um abono de 64% do salário pelas perdas salariais.


TST realiza audiência de dissídio coletivo da IMBEL - 23/05/2007
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, reúne-se hoje, às 9h, com representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Lorena e Piquete/SP e da Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel, em audiência de conciliação e instrução do processo de dissídio coletivo entre as partes. O dissídio coletivo, de natureza econômica, foi instaurado pelo sindicato dos trabalhadores. A categoria está em greve desde o dia 17 de maio, pleiteando reajuste salarial de 15% a partir da data-base, 1º de abril, e salário de efetivação de R$ 637,60, entre outras cláusulas. (DC 181.399/2007-000-00-00.4)

TST mantém equiparação e jornada especial a advogada da IOB - 23/05/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da empresa IOB-Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda., que pretendia reverter a equiparação salarial concedida a advogada da empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o TRT/PR deferiu a equiparação com base nas provas, que constataram que a empregada e o paradigma “desempenhavam funções de forma idêntica ao mesmo empregador e na mesma localidade, sem qualquer distinção de ordem técnica ou quantitativa”. Tais fundamentos, previstos no artigo 461 da CLT, tornam possível a equiparação salarial de trabalhador intelectual, nos termos da Súmula 06, VII, do TST. A empregada foi admitida em 1994, como consultora jurídica da IOB, e dispensada em 2000. Afirmou que executava as mesmas atividades que os outros consultores, porém recebendo menos por isso, sendo a diferença salarial de até 75% em relação a um deles. Ingressou com ação na 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), pedindo equiparação salarial com os colegas advogados e horas extras com base na jornada de quatro horas estipulada pela Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (E-ED-RR-18906/2000-651-09-00.1)

Dívida trabalhista dos Correios deve ser paga por precatório - 23/05/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou decisão unânime determinando que a execução de dívida trabalhista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se processe por meio de precatório. A Turma deu provimento parcial a um recurso em que a ECT foi condenada ao pagamento de direitos trabalhistas a um empregado terceirizado. Ao ser demitido, ele entrou com ação contra seu empregador direto e, em função do contrato de prestação de serviços, citou a Diretoria Regional de Minas Gerais da ECT como responsável subsidiária. A sentença de primeiro grau reconheceu os direitos reclamados pelo trabalhador e, diante da inadimplência por parte do empregador, responsabilizou os Correios pelo seu pagamento. A estatal ajuizou recurso visando reformar a sentença, mas o Tribunal Regional da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a decisão quanto à responsabilidade subsidiária e concluiu que a execução da dívida não deve seria ser procedida por precatório, dada a condição de empresa pública da reclamada.
Diante disso, a ECT apelou ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu provimento parcial ao recurso, excluindo da condenação o valor correspondente à multa do artigo 477 da CLT e determinando que o pagamento da dívida deve se dar por meio de precatório, considerando o Decreto-Lei nº 509/69, que cria a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O decreto assegura à ECT os mesmos privilégios inerentes à Fazenda Pública. O ministro fundamenta seu voto a partir da caracterização da ECT como empresa pública prestadora de serviço de competência da União, a quem cabe sua manutenção. Nesse contexto legal, Aloysio da Veiga considerou que não é aplicável à empresa o artigo 173 da Constituição Federal, que estabelece a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. Como conseqüência, o pagamento devido em razão de sentença judicial deve ser feito por meio de precatório, “sob pena de se estar transgredindo literalmente preceito de ordem constitucional”, conclui, referindo-se ao artigo 100 da Constituição Federal, ressaltando ser este o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal. RR-796.895/2001.7)

JT não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico - 23/05/2007

A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus. O autor da ação disse na peça inicial que foi contratado pela igreja em novembro de 1977 para exercer as funções de pedreiro, encanador e pastor, com salário de R$ 200,00. Contou que, dentre as suas atribuições, era responsável pelo recebimento do dízimo, do qual 10% destinavam-se à sede da igreja em Campo Grande e 90% eram administrados por ele, para a manutenção da paróquia e a execução de obras sociais. (AIRR-702-2004-002-24-40-1).

Impasse na Imbel leva dissídio a julgamento - 23/05/2007

Não houve acordo na audiência de conciliação e julgamento do dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Lorena e Piquete (SP) contra a Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel. O processo vai a julgamento, e o relator sorteado é o ministro Ives Gandra Martins Filho. No encontro realizado hoje (23) pela manhã no Tribunal Superior do Trabalho, o vice-presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ouviu as argumentações de ambas as partes. O sindicato dos trabalhadores destacou que os empregados da Imbel querem ser reconhecidos como integrantes da categoria dos químicos e receber o piso salarial correspondente, de R$ 637,50. Atualmente, o piso da Imbel é o salário mínimo. (DC 181.399/2007-000-00-00.4)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Justiça trabalhista deve julgar reajuste de plano de saúde disciplinado por acordo coletivo de trabalho - 17/05/2007
Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação na qual se discute reajuste de plano de saúde oferecido por banco em sistema de autogestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP) para julgar ação proposta por Yatiyo Nojima Costa contra Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco Nossa Caixa S.A. Yatiyo Costa e suas dependentes propuseram uma ação para discutir o reajuste de plano de saúde mantido por ela no Economus Instituto de Seguridade Social. Em sua contestação, o instituto alegou que deveria ser admitida à denunciação da lide o Banco Nossa Caixa S.A., o que foi deferido. (CC 76953)

Justiça trabalhista deve julgar reajuste de plano de saúde disciplinado por acordo coletivo de trabalho - 17/05/2007
Compete à Justiça trabalhista processar e julgar ação na qual se discute reajuste de plano de saúde oferecido por banco em sistema de autogestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da Vara do Trabalho de Tanabi (SP) para julgar ação proposta por Yatiyo Nojima Costa contra Economus Instituto de Seguridade Social e o Banco Nossa Caixa S.A. Ao apresentar o seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a discussão é sobre um reajuste de um plano de saúde oferecido pelo próprio banco em um sistema de auto-gestão, disciplinado por acordo coletivo de trabalho. Assim, no caso, trata-se de um benefício estritamente ligado ao contrato de trabalho e cujas condições, tanto de pagamento como de prestação de serviços eram, justamente por isso, estabelecidas por acordo coletivo. Não há oferta a terceiros do referido plano, nem manutenção por uma operadora de seguro-saúde, e Yatiyo Costa se beneficiava dele apenas por ser viúva de um ex-empregado do banco.
“A autora é sucessora de seu falecido marido no direito à assistência à saúde. Assumiu a condição de titular do benefício por disposição constante de acordo coletivo. Assim, a presente demanda versa sobre questão conexa ao contrato de trabalho do falecido esposo da autora, sobre direitos disciplinados por acordo coletivo de trabalho e competente, portanto, à justiça do trabalho para dirimir a questão”. (CC 76953)
 

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

PAUTA DE SÚMULA VINCULANTE - DJ 18/05/2007
Nos termos da Lei nº 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal apreciará, em sessão plenária, as propostas de edição de enunciados de súmula vinculante abaixo:
1) Processo 327.879/2007 - Enunciado: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001."
Precedentes: RE 418.918, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.
Legislação: CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 110/2001
2) Processo 327.880/2007 - Enunciado: "É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."
Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ26.11.2004; DJ 24.02.2006; ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006.
Legislação: CF, art. 22, XX
3) Processo 327.882/2007 - Enunciado: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.
Legislação: CF, art. 5º, LIV e LV; 71, III; Lei nº 9.784/99, art. 2º
Brasília, 15 de maio de 2007.(a) LUIZ TOMIMATSU - Secretário
 
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/2007