INFORMATIVO Nº 6-C/2007
(14/06/2007 a 20/06/2007)

DESTAQUES

COMUNICADO - DOE 18/06/2007
Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que, a partir do dia 26/06/2007, o Fórum Trabalhista de Guarulhos atenderá em suas novas instalações, na Avenida Tiradentes nº 1125, permanecendo inalteradas as linhas telefônicas existentes nas Unidades. Outrossim, comunicamos que no referido dia será instalada a 9ª Vara do Trabalho que atenderá no endereço acima indicado e pelo telefone nº (11) 6409-1955.

RESOLUÇÃO GP/CR Nº 01 - DOE 14/06/2007
Dispõe sobre as Circunscrições do TRT da 2ª Região, sobre critérios de designação dos Juízes do Trabalho Substitutos e sobre escala de férias dos Juízes de primeiro grau.
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EDITAL GP/CJ Nº 01/2007 - DOE 14/06/2007
Informa que encontram-se abertas, para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, as vagas disponíveis para as 05 (cinco) circunscrições pertencentes a esta 2ª Região. As inscrições deverão ser enviadas via e-mail, à Assessoria de Convocação de Juízes de 1ª e 2ª Instâncias (convjuizes@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da publicação do presente.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - DOE 18/06/2007
Edital com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados da eliminação mecânica de processos das Varas do Trabalho fora da sede e da Capital, Mandados de Segurança e Ações Rescisórias arquivados até 31 de dezembro de 2001.

PORTARIA GP nº 11/2007 - DOE 18/06/2007
Altera o artigo 2º da Portaria GP nº 23, de 20 de setembro de 2005, quanto ao horário de atendimento dos ambulatórios médicos do edifício-sede e do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
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PORTARIA GP N° 12/2007 - DOE 20/06/2007
Suspende a Portaria GP nº 06/2007 que prorrogava a suspensão da tramitação dos processos em que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA figurasse como parte ou interessada.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 193, DE 08/06/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 14/06/2007
Altera o Anexo I do Ato GDGCJ GP nº 33/2005, que trata da capa plástica dos processos judiciais autuados na Justiça do Trabalho.
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ATO Nº 197, DE 13/06/2007 -  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 20/06/2007
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no art. 36, inciso XI, do Regimento Interno, Considerando a realização de Sessão Solene de posse das Exmas. Sras. Ministras do Tribunal Superior do Trabalho Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, a ocorrer no dia 14 de junho de 2007, ad referendum do Tribunal Pleno, resolve:
Art. 1º Suspender o expediente na Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho a partir das 16 horas e 30 minutos do dia 14 de junho de 2007.
Art. 2º A partir da suspensão do expediente, as Subsecretarias de Cadastramento Processual, Classificação e Autuação de Processos, Diretorias-Gerais de Coordenação Judiciária e Administrativa e unidades por essas e pela Secretaria-Geral da Presidência designadas, funcionarão em regime de plantão.


DECRETO Nº 6.122, DE 13/06/2007 - DOU 14/06/2007
Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 19/06/2007
"As remoções a pedido de magistrados, quando processadas pelo critério de merecimento, devem pressupor dois anos de exercício na respectiva entrância e integrarem os juízes a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem concorra a essas movimentações."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Tribunais Superiores - CNJ

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 19/06/2007
"a) Aplica-se à contratação de estagiários no âmbito dos Tribunais, permitida pela Lei nº 6.494/77, remunerada ou não, a vedação de nepotismo prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 7, exceto se o processo seletivo que deu origem à referida contratação for precedido de convocação por edital público e contiver pelo menos uma prova escrita não identificada, que assegure o princípio de isonomia entre os concorrentes.
b) Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para servir subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive." Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Tribunais Superiores - CNJ


PORTARIA Nº 72, DE 14/06/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 18/06/2007
Comunicar que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 2 de julho de 2007, voltando a fluir em 1º de agosto de 2007, em virtude do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n.º 35/79 e arts. 81 e 106 do Regimento Interno (no âmbito do STJ).

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06/06/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 14/06/2007
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas.
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SÚMULA Nº 37 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 20/06/2007
"A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."
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SÚMULA Nº 38 -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 20/06/2007
"Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI - OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição."
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SÚMULA Nº 39 -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 20/06/2007
"Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97)."
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Direito de greve não pode ser exercido por qualquer motivo e a qualquer tempo, a lei específica deve ser observada – DOE 01/06/2007
Segundo o Juiz Delvio Buffulin em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: “O direito de greve não é absoluto, não pode ser exercido por qualquer motivo e a qualquer tempo, pois há lei específica, que deve ser observada. Havendo convenção coletiva em vigor,a qual não foi desrespeitada pela suscitante, entendo que não se justifica a deflagração de greve na vigência de normacoletiva, nos termos do artigo 14 da Lei 7783/89, cujo objetivo é introduzir novos direitos ao contrato." (Proc. 20259200700002000 – Ac. 2007001304) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Administrador de entidade sem fins lucrativos é responsável pelos débitos trabalhistas de sua gestão – DOE 08/06/2007
De acordo com o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato de se tratar de sociedade sem fins lucrativos não impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quando verificada a insuficiência de bens daquela, para o pagamento de empregados que lhe prestaram serviços à época de sua gestão. Saliento, que a circunstância de ser a empresa executada entidade sem fins lucrativos, não enseja privilégios, principalmente quando se busca a satisfação de direitos trabalhistas, cujo caráter alimentar destina-se à subsistência do trabalhador e de sua família, que deixaram de ser atendidos. Sem sombra de dúvida, o administrador é responsável pelos débitos em questão, justamente porque foi quem geriu a associação, inclusive no tocante à contratação da mão-de-obra, não podendo eximir-se de sua responsabilidade.” (Proc. 01570200506902000 – Ac. 20070398857) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empresa oriunda de cisão parcial é responsável solidária por débitos trabalhistas da empresa cindida – DOE 08/06/2007
Segundo o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A decretação da falência da executada originária, ocorrida posteriormente à sua cisão parcial e através da qual transferiu parte significativa de seu patrimônio, constituiu manobra que denota claramente a intenção de fraudar direitos de terceiros, inclusive trabalhistas. Note-se, outrossim, que as empresas oriundas da propalada cisão parcial atuam no mesmo ramo da empresa cindida que, no caso da agravante, é o transporte de valores, bem como que o controle acionário continua a ser exercido pelo mesmo grupo familiar, sendo inegável a condição da agravante de sucessora da empresa cindida e responsável solidária pela satisfação do crédito exeqüendo, nos moldes estabelecidos nos arts. 10 e 448 da CLT. Inteligência da OJ nº 30 da SDI-Provisória do C. TST.” (Proc. 02072199544302001 – Ac. 20070398873) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para configuração de justa causa é imprescindível a prova inequívoca do ato desabonador – DOE 12/06/2007
Assim relatou o Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para a configuração da despedida motivada, enquanto punição máxima aplicada ao empregado, é imprescindível a prova inequívoca do ato desabonador. Provas dúbias não se prestam a caracterizar a justa causa. Procedimento investigativo na esfera administrativa ou criminal, sem o crivo do contraditório, não é elemento de prova no processo trabalhista, nem vincula o julgador, no âmbito desta Especializada, por representarem violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal em vigor. Justa causa não caracterizada.” (Proc. 00425200031102004 – Ac. 20070414895) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pedidos devem ser apreciados em consonância com a prova documental produzida, apesar da confissão ficta – DOE 12/06/2007
Assim decidiu o Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ementa: Confissão. Efeitos. Presunção relativa da veracidade dos fatos. A confissão ficta, oriunda da ausência da reclamada à audiência, após a apresentação de contestação, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte. Porém, considerando que se trata de presunção relativa ou juris tantum, pode ser elidida por prova contrária, previamente existente nos autos. Os pedidos devem ser apreciados em consonância com a prova documental previamente produzida.” (Proc. 02544200303402003 – Ac. 20070414984) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Exigência de recolhimento prévio de custas para nova propositura de ação anteriormente arquivada é ilegal – DOE 12/06/2007
De acordo com o Juiz Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A exigência de recolhimento prévio de custas para nova propositura de ação anteriormente arquivada, com apoio no art. 268 do CPC, choca-se com as disposições consolidadas, especialmente os artigos 732, 789, § 1º e 790, § 2º da CLT, constituindo-se, portanto, em ilegalidade.” (Proc. 01327200601902006 – Ac. 20070419374) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Exposição de advertência em quadro de avisos fere a honra e imagem profissional do empregado – DOE 12/06/2007
Segundo o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ante a primazia da pessoa do empregado sobre a atividade produtiva, não se pode permitir, em nome do bom andamento do negócio, a ausência de limitação ao exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador. A exposição de ato faltoso cometido pelo obreiro aos demais empregados e clientes do estabelecimento confere à praxe empresarial ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado (art. 1º, III, c/c art. 5º, ambos da Constituição Federal), sobretudo por competir exclusivamente ao empregado tomar ciência das insatisfações patronais quanto ao seu desempenho e assiduidade.” (Proc. 00942200402102000 – Ac. 20070422030) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Dano moral por acidente de trabalho ou doença profissional tem previsão no direito comum, devendo, portanto, ser aplicada a prescrição civil – DOE 12/06/2007
Assim relatou a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O pedido de indenização por dano moral e patrimonial assentado em acidente do trabalho ou moléstia profissional tem previsão no direito comum e não na legislação trabalhista. A competência para a apreciação, que era da Justiça Comum, deslocou-se para esta Justiça Especializada, mas o deslocamento da competência não pode acarretar alteração do direito material, sendo aplicável ao caso a prescrição civil, que será vintenária ou trienal, a teor do disposto no seus art. 206 do Novo Código Civil e considerada a regra de transição inserta em seu art. 2.028. No caso em apreço, não tendo transcorrido, da data do dano à data da propositura da ação, mais da metade do prazo original de vinte anos, a prescrição é a trienal, contada da data de início de vigência do Código Civil de 2002, pela aplicação do princípio geral da irretroatividade das leis.” (Proc. 01954200603002004 – Ac. 20070353721) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É inadmissível a restrição ao direito de liberdade, quando não há assinatura do depositário no termo de depósito – DOE 12/06/2007                    
De acordo com a Juíza Mercia Tomazinho em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Somente poderá ser considerado depositário infiel aquele que confere o consentimento e assume o compromisso perante o Juízo, inserindo-se na posse do bem que se almeja preservar e guardar. É fundamental a assinatura do termo de depósito para que o depositário aceite a nomeação e assuma a obrigação de fidelidade com o Juízo. Dada a inobservância de tal requisito, inadmissível a restrição ao direito de liberdade do paciente. Aplicáveis os dizeres da Orientação Jurisprudencial n.º 89 da SBDI-II do C. TST. "Habeas Corpus" concedido. (Proc. 10086200700002002 – Ac. 2007014430) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST exclui responsabilidade de empresa vendida para outra  - 14/06/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Incobrasa – Industrial e Comercial Brasileira S.A. – cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, foram vendidas para a Santista – seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado. A decisão, aprovada por unanimidade conforme o voto do ministro Vieira de Mello Filho, dá provimento a recurso da empresa que, inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apelou ao TST para deixar de fazer parte do processo como responsável solidária. O caso refere-se à ação de um ex-empregado que, contratado pela Incobrasa, trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa procedeu ao desligamento de todos os trabalhadores, e muitos foram contratados pela Santista. O vigia, após ter sido efetuada sua rescisão do contrato de trabalho, inclusive com a emissão de guia para seguro-desemprego, foi admitido pela Santista no dia seguinte, na mesma função. Entretanto, três meses depois, findo o prazo de experiência, foi demitido pelo novo empregador.
Imediatamente, ajuizou ação reclamando diferenças salariais, como adicional de insalubridade, e alegando que houve sucessão de empregadores, e, por esse motivo, a empresa vendida deveria ser apontada como devedora solidária. Entre os argumentos utilizados na ação, o trabalhador afirmou que não fez uso do benefício do seguro-desemprego quando demitido da Incobrasa porque entendia que “continuava empregado” – e também não pôde fazê-lo quando desligado da Santista por não ter o seu contrato atingido o período mínimo exigido por lei para esta finalidade. (...) Diante de recursos ajuizados pelas duas empresas, o TRT/RS autorizou a compensação dos valores pagos na primeira rescisão com os valores deferidos judicialmente a título de aviso prévio, mas manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária – o que levou a Incobrasa a apelar ao TST. (RR635228/2000.8)      

Cooperativa de ensino deve cumprir acordo da categoria dos professores - 14/06/2007
Embora uma cooperativa de ensino não tenha por objetivo o lucro, não é a natureza jurídica do empreendimento que define sua categoria, e sim sua atividade preponderante. Com este fundamento, a Justiça do Trabalho condenou a Cooperativa Educacional ELO, de São José dos Campos (SP), a pagar a uma professora diferenças salariais decorrentes do descumprimento de acordos coletivos firmados entre sindicatos de professores e de estabelecimentos de ensino. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo que teve como relator o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou (não conheceu) recurso de revista visando à reforma da condenação. A professora foi contratada pela Escola Livre Opção (ELO), sucedida pela cooperativa, em maio de 1991, e dispensada em janeiro de 2000. Ao ajuizar reclamação trabalhista, informou que a escola, a partir de 1997, passou a descumprir a convenção coletiva da categoria dos professores e auxiliares, deixando de pagar os reajustes salariais previstos para a data-base.  (RR 795766/2001.5)

Empresa é multada por demitir indevidamente por justa causa  - 14/06/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de atraso no pagamento de verbas rescisórias num caso de conversão de demissão por justa causa em dispensa imotivada. A multa foi aplicada à empresa mineira ACS – Algar Call Center Service S.A. pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, diante da descaracterização de justa causa aplicada a uma operadora de telemarketing. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante da controvérsia acerca da configuração da justa causa e do reconhecimento judicial da despedida imotivada, a assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador, a teor do artigo 2º da CLT, justifica a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT”. A operadora de telemarketing foi admitida pela Call Center em outubro de 2005. Contou que sempre apresentou alta produção, mas, em junho de 2006, foi surpreendida com a demissão por justa causa, sem antes ter recebido qualquer advertência ou pena disciplinar. Na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), pediu o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais, não inferior a 100 salários, pela dispensa arbitrária e sem provas das faltas cometidas. (RR 1001/2006-104-03-00.2)

Brigas entre chefe e subordinada nem sempre configuram dano moral - 14/06/2007
“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil. A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho. (AIRR e RR 804/2001-100-03-00-0)

Supermercado é condenado por contratar estagiária como caixa - 15/06/2007
A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas e anotação em carteira de trabalho a uma operadora de caixa contratada como estagiária, por entender configurada a relação de emprego. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação. A operadora de caixa foi admitida em julho de 2000 mediante termo de compromisso de estágio, com vigência até dezembro do mesmo ano, para trabalhar na loja Barateiro Jundiaí, na cidade de mesmo nome, em São Paulo. Em agosto de 2001 – oito meses depois do término do compromisso – foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e as verbas daí decorrentes. Alegou que o compromisso de estágio era nulo, pois estava matriculada no terceiro ano do Ensino Médio e a função exercida era “atividade rotineira e subordinada, sem nenhuma relação com a grade curricular de seu curso”. Na inicial, sustentou que, “para a efetiva caracterização do estágio, é imprescindível a intervenção e a fiscalização da instituição de ensino”. Como isto não ocorreu, a finalidade do estágio estaria desvirtuada. (AIRR 01531/2001-002-15-00.0)

Motorista monitorado por satélite ganha horas extras - 15/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Riachuelo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite. O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador – Lojas Riachuelo – alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo (omnisat) permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa. A Riachuelo interpôs recurso contestando a sentença: alegou que o monitoramento por satélite tem a finalidade exclusiva de aumentar a segurança contra assaltos – e não de fiscalizar o trabalho diário do motorista. Acrescentou que o acompanhamento contínuo da movimentação do veículo era feito por empresa responsável pelo sistema e que, além disso, o reclamante não conseguiu provar a existência de controle sobre sua jornada. (AIRR-1561/2003-312-02-40.5)

Ausência de exame médico demissional não autoriza reintegração - 15/06/2007
A falta de exame médico demissional não acarreta a nulidade da dispensa do empregado, embora sua realização seja uma obrigação prevista em lei. Assim decidiu a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso interposto por um ex-empregado da Companhia Riograndense de Telecomunicações. De acordo com o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, “o artigo 168, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer a obrigatoriedade do exame médico demissional, não impôs sanção no sentido de impedir o direito potestativo de dispensa por parte do empregador." O trabalhador foi admitido pela empresa em setembro de 1976 e demitido sem justa causa em maio de 1995, juntamente com outros 150 empregados. No mesmo ano da demissão, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa por falta de exame médico demissional. Pediu a imediata reintegração ao emprego e a determinação para que a empresa procedesse à realização do exame. (AIRR-56957/2002-900-04-00.2).
 
Vigilante de loja de conveniência perde adicional de periculosidade - 15/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o adicional de periculosidade do pagamento de empregado de loja de conveniências do posto de gasolina Moby Dick, na estrada entre Vitória e Vila Velha (ES). O trabalho em contato com inflamáveis gera o direito ao adicional, mas este não era o caso do empregado. Segundo o redator do acórdão, ministro Milton de Moura França, a decisão embargada, da Quarta Turma do TST, deixa expresso que “o empregado era vigia e prestava serviços dentro da loja de conveniência e, apenas eventualmente, circulava por todo o posto”. A ação trabalhista foi movida pelo empregado, contratado como vigilante pela empresa prestadora de serviços Prossegur Brasil S.A. - Transportadora de Valores e Segurança. Nessa condição, prestou serviços para o Posto Moby Dick, para a Companhia Vale do Rio Doce e para o Unibanco – União de Bancos Brasileiros. Trabalhava no regime de 12 X 36, (12 horas de trabalho para 36 de descanso), sem intervalo. Na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, pediu o adicional de periculosidade, as verbas rescisórias e as horas extras. (E RR 480/1999-005-17-00.1).

JT manda reintegrar empregada que “renunciou” à estabilidade - 18/06/2007
A renúncia à estabilidade acidentária por parte do trabalhador somente pode ser aceita se efetivada de forma expressa e inequívoca, tendo em vista a sua condição de hipossuficiente. A decisão que determinou a reintegração ao emprego de uma auxiliar de processamento da Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais - Asbace, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da entidade. A empregada foi contratada em junho de 1993, como auxiliar, percebendo salário mensal de R$ 727,99. Executava tarefas de manuseio de documentos, análise de cadastro de clientes, atividades de caixa, autenticação de documentos e recebimento de valores, dentre outras. Segundo contou na petição inicial, foi dispensada do emprego quando se encontrava doente, afastada pelo INSS com “Síndrome do Impacto do Ombro Direito”. Em abril de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e indenização correspondente ao período de estabilidade. (AIRR – 57808/2002-900-03-00.6).
 
Solista de coral não tem reconhecida relação de emprego com LBV - 18/06/2007
A Justiça do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre um cantor erudito e a Legião da Boa Vontade (LBV). A decisão, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), permaneceu válida depois que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do cantor. Segundo alegou na inicial da reclamação trabalhista, o trabalhador ingressou para a LBV em junho de 2000 como cantor erudito solista, sem ser registrado. Em novembro do mesmo ano, foi demitido sem receber as verbas rescisórias. Informou que, após ter obtido sucesso em processo seletivo, passou a integrar o Coral Ecumênico da LBV, integrado por empregados administrativos e por profissionais habilitados, como ele, que se destacavam no coral como “líderes de naipe”. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas daí decorrentes, como 13º, aviso-prévio, férias proporcionais e depósitos do FGTS. (AIRR 74623/2003-900-02-00.2)

Vítimas de fogos de artifício não obtêm vínculo trabalhista  - 18/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não reconheceu vínculo de emprego para um grupo de pessoas acidentadas enquanto trabalhavam com fogos de artifício em uma festa tradicional, no interior da Bahia. O caso teve origem no grave acidente que vitimou vários trabalhadores contratados informalmente para prestar serviços a uma empresa de fogos de artifício, durante festividades em Santo Antônio de Jesus (BA), em 1998. Familiares das vítimas ingressaram com ação trabalhista contra três supostos contratantes – membros de uma mesma família –, na tentativa de obter reconhecimento de vínculo empregatício e a conseqüente indenização. Ao analisar o assunto em primeiro grau, o juiz registrou que, dada a tradição regional, é comum famílias inteiras prestarem serviços nesse tipo de relação informal, trabalhando nas próprias casas ou em tendas, ganhando pela produção. Apesar de cientes do risco, mantêm essa prática para dali tirarem o sustento – mesmo que temporário –, com a conivência da sociedade. (RR-1340/2000-421-05-00.2)

Jogador alega dano moral porque o time não participou de campeonato - 18/06/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou indenização por dano moral a um jogador de futebol do Fanático Futebol Clube. O atleta alegou ter sofrido prejuízos morais e materiais pela não-participação do time na segunda fase do campeonato da série Prata da Divisão de Profissionais, no Paraná. Para ele, sua participação no campeonato lhe traria visibilidade e novas possibilidades de trabalho. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que não houve lesão à moral, à dignidade ou a qualquer outro valor subjetivo do jogador, “pois as alegações acerca da participação na fase final da competição, dele poder ser visto por outras equipes ou de ser contratado no ano seguinte, constituem, na verdade, sonhos e expectativas fundadas em eventos futuros e incertos, e não ferem a honra subjetiva ou objetiva do jogador”.  (RR 343/2005-654-09-00.9).

Trabalhador ganha pensão vitalícia por acidente em que perdeu o olho - 19/06/2007
Um auxiliar de manutenção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia por ter sido vítima de acidente de trabalho em que perdeu o olho esquerdo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que fixou ainda indenização por danos morais e materiais. O auxiliar de manutenção, morador da cidade gaúcha de Candiota, sofreu acidente em abril de 1989 quando trabalhava numa usina termelétrica da CEEE em São Jerônimo (RS), perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Em decorrência disso, conforme alegou na inicial da ação de indenização por dano moral e material movida contra a empresa, foi obrigado a usar uma prótese e ficou com seqüelas que dificultaram a obtenção de novo emprego, após a demissão. A empresa, segundo ele, não fornecia equipamento de proteção individual adequado e, em nenhum momento, o indenizou pelos elevados gastos decorrentes do acidente. O pedido incluía o pagamento de pensão vitalícia baseada no salário do autor à época do acidente, indenização das despesas médicas e hospitalares, inclusive a revisão e troca periódica da prótese, e indenização por dano moral em valor a ser fixado pelo juízo. (AIRR 1830/2005-811-04-40.9)

Demissão no Detran/ES: TST devolve processo ao TRT  - 19/06/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para que o regional se pronuncie sobre a falta de motivação da dispensa de 14 servidores demitidos do Detran/ES. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo – Sindipúblicos, em substituição aos trabalhadores demitidos, sem justa causa, em agosto de 1997. Segundo a petição inicial, não houve critério para a demissão coletiva, que pegou de surpresa os servidores, muitos deles admitidos na autarquia antes da Constituição Federal de 1988. O Sindipúblicos pediu, por antecipação de tutela, o restabelecimento dos contratos de trabalho, a suspensão de novas demissões e a determinação para que fosse elaborado estudo de remoção dos servidores em substituição ao ato de dispensa. Pediu, ainda, que o Detran/ES fosse compelido a prestar esclarecimentos sobre os motivos das dispensas e os critérios utilizados. Foram apontadas violações à Constituição Federal e à Convenção 158 da OIT. O tratado internacional rechaça o rompimento unilateral do contrato de trabalho, pelo empregador, sem que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. (RR-677235/2000.3)

JT reverte justa causa de professor acusado de vender prova  - 19/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em que a demissão de um professor foi revertida, pelo fato de não ter sido comprovada a acusação que deu origem ao desligamento por justa causa. Contratado pela Fundação Visconde de Porto Seguro, em São Paulo, o professor foi acusado pela direção da instituição de ter aberto um envelope lacrado contendo provas de Química e comercializado o seu conteúdo a alguns alunos. O professor ajuizou ação para contestar o ato de sua demissão, alegando que nada foi provado contra ele e que, além do mais, o seu desligamento se dera um mês após o incidente que gerou sua suspeição, incorrendo na caracterização de falta de imediatidade e perdão tácito por parte do empregador. A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tornando sem efeito a demissão por justa causa e, conseqüentemente, condenando seu ex-empregador ao pagamento de verbas rescisórias. (RR 2173/2003-037-02-40.3)

Doméstica obtém equiparação com base em discriminação de gênero - 19/06/2007
Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal. O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo. (AI RR 45/2005-043-12-40.4)


TST mantém indenização de R$ 85 mil a aposentada com LER  - 20/06/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento em que a Caixa Econômica Federal pretendia a reforma de decisão que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 85 mil, por dano moral, a uma bancária aposentada por invalidez, em razão de doença adquirida no trabalho (LER/DORT). O relator, juiz convocado Ricardo Machado, ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) constatou, de forma inequívoca, o nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada, aplicando corretamente a condenação. A empregada ingressou no quadro da CEF em 1978, onde permaneceu por mais de 20 anos, até aposentar-se por invalidez acidentária, conforme certidão do INSS. Afirmou que, como caixa executiva, realizava até 500 autenticações por dia no balcão, tendo sido eleita a “campeã de autenticações”, pela forma acelerada com que tinha que desempenhar o seu trabalho. Alegou que foi acometida, paulatinamente, de “graves e degradantes” lesões nos membros superiores, músculos do ombro e do pescoço e coluna vertebral, o que lhe causou alterações e deformações, deixando-a incapacitada para o trabalho e afetando sua vida emocional.

Morte do empregado suspende prazo prescricional  - 20/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador. O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a Ondrepsb - Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais. (RR-3676/2003-661-09-00.6)

Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo - 20/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou intempestivo um recurso interposto antes da publicação do acórdão contra o qual se recorria. Embora o MPT argumentasse que a aposição do “ciente” no acórdão, dando ciência da decisão, equivaleria à intimação pessoal, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguiu a jurisprudência do TST: o Tribunal Pleno, no ano passado, julgou incidente suscitado nos autos de um processo e decidiu que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer. A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra a Saneauto Revendedora de Veículos Ltda. (Freeway Automóveis), de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio. (E-ED-RR-643221/2000.7)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Mandado de segurança pode afastar efeitos de sentença transitada em julgado - 14/06/2007    
Os efeitos de uma sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) que prejudica terceiros podem ser afastados por mandado de segurança. O posicionamento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantiu a dois menores a validade de um contrato de compra de um imóvel no Rio de Janeiro. O negócio foi fechado por meio de um procurador do proprietário. Este, por sua vez, conseguiu judicialmente, mais tarde, a anulação da procuração e do contrato de venda.
Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, por serem terceiros, os menores não poderiam ser atingidos por qualquer determinação de sentença de processo do qual não participaram. Essa interpretação, observou o relator, extrai-se do artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. O ministro Gomes de Barros acrescentou que a sentença transitada em julgado não será desconstituída pela decisão do mandado de segurança. No caso, apenas os efeitos do ato não atingirão os menores. (RMS 22741)

Notificação pessoal de mutuário sobre leilão do imóvel é obrigatória - 18/06/2007
É obrigatória a notificação pessoal do mutuário do dia, hora e local do leilão do imóvel hipotecado objeto de execução extrajudicial (cobrança). Com essa conclusão, o ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a mutuária Diva Moura, do Estado do Ceará. A decisão do ministro segue entendimento firmado pelo STJ. Dessa forma, fica mantido o julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que considerou nula a execução promovida pela CEF por falta de notificação da mutuária. (REsp 945093)

TST deve decidir a competência para julgar questão trabalhista e previdência complementar - 19/06/2007
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, deixar que o Tribunal Superior do Trabalho decida de quem é a competência para julgar uma ação em que um aposentado pede, em síntese, diferenças de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento de que o trabalhador exerceu suas atividades em condições de periculosidade. A ação é contra a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade – Valia. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reafirmando a competência da Justiça trabalhista. Mas, ao julgar individualmente recurso de revista, o ministro Ives Gandra Martins Filho, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Entendeu que o pagamento da complementação de aposentadoria pela Valia não é resultado de obrigação assumida pela CVRD, cabendo à Justiça comum julgar o caso, uma vez que se trata de previdência privada. (CC 69281)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo decide que custas judiciais não podem ser repassadas para entidades forenses - 18/06/2007
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou hoje (18) dispositivos legais do estado do Mato Grosso do Sul que permitiam a destinação de percentuais de custas judiciais para associações e sindicatos de magistrados, de defensores, de procuradores, de servidores do Judiciário e do Legislativo estadual, entre outros. Ao todo, 11 entidades forenses do estado eram beneficiadas. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3660) ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no início do ano passado.O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse que a jurisprudência do Supremo nesse caso é “inequívoca”. O Tribunal veda a destinação das custas judiciais para pessoas jurídicas de direito privado, pois já determinou que elas têm natureza de taxa e, por isso, só devem utilizadas para o custeio da atividade jurisdicional. Outro fato é que a Emenda Constitucional (EC) nº 45, da reforma do Judiciário, tornou expressa a regra de que as custas e os emolumentos devem ser destinados exclusivamente às atividades da Justiça.(ADI-3660)
 
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/2007