INFORMATIVO Nº 7-D/2007
(19/07/2007 a 25/07/2007)

DESTAQUES

ATO Nº 251, DE 16/07/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 19/07/2007
Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2006 a junho de 2007. (VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/08/2007)
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DECRETO DE 19/07/2007 - DOU 20/07/2007
Nomeia a Doutora MARTA CASADEI MOMEZZO, para exercer o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho, decorrente da aposentadoria do Juiz Plínio Bolívar de Almeida.

DECRETO DE 19/07/2007 - DOU 20/07/2007
Nomeia o Doutor DAVI FURTADO MEIRELLES, para exercer o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em vaga destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Doutor José Carlos da Silva Arouca.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PREPARA NOVO REGIMENTO INTERNO
O texto do projeto do novo Regimento Interno do Tribunal, que se encontra em fase final de elaboração, com as emendas já votadas pelo Tribunal Pleno, bem como as propostas corretivas a esse projeto, já foram disponibilizados na área restrita do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na página da Comissão de Regimento Interno.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Intranet - Geral - Comissão de Regimento Interno


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 08/2007 - DOE 20/07/2007
Altera para R$ 310,00 (trezentos e dez reais) o valor do  benefício "Auxílio Pré-escolar".
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COMUNICADO GP/CR Nº 02/2007 - DOE 19/07/2007
Revoga o Comunicado GP/CR nº 03/2003, que dispõe sobre a numeração única dos processos.
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PORTARIA GP N° 14/2007 - DOE 23/07/2007
Designa os servidores que passam a compor, como suplentes, a Junta Médica Permanente da 2ª Região.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 13/2007 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOU 19/07/2007
Dispõe sobre a incidência da CPMF na transferência de recursos financeiros decorrente de sucessão "causa mortis" ou por reorganização societária. 

ATO Nº 255, DE 17/07/2007 -
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 23/07/2007
Publica as tabelas de vencimentos e de cargos em comissão e funções comissionadas dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho.
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ATO Nº 259, DE 20/07/2007 -
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 25/07/2007
Dispõe sobre o enquadramento de cargos e reestruturação da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.

DECRETO DE 20/07/2007 -  DOU 23/07/2007
Declara luto oficial  em todo País, por três dias, a partir de 21 de julho de 2007, em sinal de pesar pelo falecimento do Senador ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES e dos Deputados Federais JÚLIO CÉSAR REDECKER e NÉLIO SILVEIRA DIAS.


DECRETO Nº 6.164, DE 20/07/2007 -  DOU 23/07/2007

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2007.

DECRETO Nº 6.166, DE 24/07/2007 - DOU 25/07/2007
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos Estados e do Distrito Federal relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 32 a 39 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 18/07/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO - DOU 19/07/2007
Revoga a Instrução Normativa nº 3, de 22 de abril de 2004. (Prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 55, DE 19/07/2007 -
MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 23/07/2007
Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 756, DE 24/07/2007 - 
MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 25/07/2007
Dispõe sobre parcelamento de débitos dos Estados e do Distrito Federal para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 11.457, de 16/03/2007.

LEI Nº 11.505, DE 18/07/2007 - DOU 19/07/2007
Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14/09/2006, 8.212, de 24/07/1991, e 8.685, de 20/07/1993, e dá outras providências
. (Aplicação à atividades relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol).

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 28/06/2007 -
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 25/07/2007
Dispõe sobre a validade das decisões relativas a pedidos de renúncia a promoção formulados por Juízes do Trabalho.
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RESOLUÇÃO Nº 39, DE 28/06/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 25/07/2007
Altera o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 25/2006, que dispõe sobre a concessão de folga compensatória para juízes e servidores que atuarem em plantões judiciários.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não há caracterização de dano moral no fato de o empregador analisar os dados constantes do disco rígido do computador utilizado pelo empregado – DOE 10/07/2007
De acordo com a Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso Ordinário. Dano moral. Não caracterização. Arquivos pessoais do empregado armazenados em computador da empresa. Dever de vigilância do empregador. Direito de propriedade: "Não caracteriza dano moral tão-só o fato de o empregador, em auditoria interna, proceder à análise de dados constantes do disco rígido do computador utilizado pelo empregado. Ainda mais se para o acesso não houve quebra de senha e se cuidou a empresa para a não divulgação de tais dados. Se o empregado utiliza equipamento do empregador para catalogar arquivos pessoais, não pretende sigilo. Expectativa de privacidade que não se vislumbra, porquanto constitui dimensão do exercício do direito de propriedade a possibilidade de o empregador averigüar em seus equipamentos evidências de conduta ilícita do trabalhador.” (Proc. 00316200304402006 – Ac. 20070506382) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Quando o empregador indica a data de início da prestação de serviço e, posteriormente, nega a admissão do empregado, fica caracterizado o dano moral – DOE 10/07/2007
Assim relatou o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso ordinário. Dano moral. Fase pré-contratual. Competência e caracterização. Em face do art. 114 da Constituição Federal e de jurisprudência iterativa, atual e uniforme, é competente a Justiça do Trabalho. A indicação de data para o início da prestação de serviço; da lista de documentos necessários e dos formulários que deviam ser encaminhados, exigindo, com isso, o pedido de demissão do emprego anterior e a negativa posterior da admissão caracterizam o dano moral.” (Proc. 02057200623102000 – Ac. 20070504576) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A simultaneidade no exercício das funções é um dos requisitos exigidos para a equiparação salarial – DOE 10/07/2007
Assim decidiu o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso ordinário. I - Memorial – art. 850 CLT (Art. 454, § 3º CPC) – A praxe consagrou a possibilidade de substituição das razões finais pelo memorial. Trata-se de faculdade que a lei outorga às partes e a juntada aos autos de tal manifestação posteriormente à prolação da sentença não é causa de nulidade. Consiste em mera remissão ao que foi alegado e provado. Em nada modifica tanto os termos do contraditório quanto a prova produzida. E são apenas esses limites que obrigam o julgador. II - Substituição - sucessão no cargo - equiparação salarial - O acesso de um empregado a cargo anteriormente ocupado por outro que deixou a empresa não configura substituição mas sucessão de cargo. A equiparação salarial exige, entre outros requisitos, a simultaneidade no exercício das funções. III – Brasileiro que exerce função análoga à do empregado estrangeiro do mesmo empregador. Isonomia salarial. O art. 358 da CLT perdeu eficácia com a vigência da Constituição Federal de 1988.” (Proc. 02854200500402008 – Ac. 20070504720) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Embargos de declaração apresentados pela internet no último dia do prazo após o encerramento do expediente é intempestivo – DOE 10/07/2007
Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embargos de Declaração apresentados pela internet. Intempestividade. Art. 276 do Regimento Interno. Não se conhece dos embargos enviados pelo correio eletrônico no último dia do prazo para a apresentação, após o encerramento do expediente.” (Proc. 01594200536102002 – Ac. 20070522701) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É nula a sentença proferida pela Justiça Comum, nos casos de acidente do trabalho, após a alteração da competência – DOE 10/07/2007
De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Competência absoluta. Emenda Constitucional 45/2004. Sentença proferida pela Justiça Comum, mesmo após a alteração da competência. Nulidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1, não apenas fixou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides de acidente do trabalho intentadas contra o empregador, ainda que fundadas no direito comum, como também definiu procedimentos em relação aos processos em curso, surpreendidos com o advento da Emenda. Nessas causas, quando houver sentença já proferida pela Justiça comum, por lá devem permanecer até trânsito julgado e posterior execução. E quando ainda não proferida sentença, os autos deverão ser remetidos à Justiça do Trabalho, como no caso. Sentença anulada, com fundamento no § 1º do art. 795 da CLT.” (Proc. 02037200526202007 – Ac. 20070545299) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Embargos à execução interpostos de acordo com o prazo ampliado pela MP 2180-35/2001 são intempestivos em função da inconstitucionalidade da Medida Provisória – DOE 13/07/2007
Segundo a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Agravo de Petição. Embargos à execução não conhecidos por intempestivos. Inconstitucional a MP nº 2.180-35/2001, que ampliou o prazo de 5 dias do artigo 884 da CLT, para a interposição de embargos à execução, por dispor sobre norma de direito processual, cuja competência é exclusiva do Poder Legislativo. Agravo de Petição a que se nega provimento.” (Proc. 02759200037102006 – Ac. 20070495828) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Penhora pode recair sobre ações e quotas de sociedades empresariais, mas não sobre conta corrente de empresa que não participe do pólo passivo da ação – DOE 13/07/2007
Assim relatou a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Penhora sobre cotas sociais de empresa. Artigo 655, VI do CPC, dispõe que a penhora pode recair sobre ações e quotas de sociedades empresariais, de forma que não pode incidir sobre conta corrente bancária de empresa que não a participante do pólo passivo da reclamação trabalhista. Aplicação do princípio da limitação expropriatória.” (Proc. 01747200602202005 – Ac. 20070526545) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para o conhecimento do agravo de instrumento é obrigatória a autenticação de cada uma das peças – DOE 13/07/2007
Assim decidiu o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Agravo de Instrumento. Conhecimento. Peças obrigatórias para o conhecimento do agravo. Necessidade de autenticação de cada uma das peças. Cumpre ao agravante providenciar o traslado das peças essenciais elencadas nos incisos I e II do d§ 5º do art. 897 da CLT, sendo que a omissão dessa providência não poderá ser convertida em diligência para suprir a irregularidade, conforme item X da Instrução Normativa 16/99 do C.TST. É responsabilidade do agravante apresentar cópias autenticadas individualmente ou, na hipótese do patrono valer-se da faculdade prevista no § 1º do art. 544 do CPC, certificar em cada peça a autenticidade da mesma, conforme item IX da Instrução Normativa 16/99 do C.TST.” (Proc. 00094200744302014 – Ac. 20070526952) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Perito Judicial é parte ilegítima para ingressar com qualquer recurso – DOE 13/07/2007
De acordo com a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Perito Judicial Contábil. Ilegitimidade de parte em sede recursal. Não conhecimento do agravo de petição interposto. O perito judicial, por não ser parte na relação jurídico-processual nos autos de origem, mas mero auxiliar do Juízo, e, por não possuir interesse jurídico na solução da demanda, é parte ilegítima para ingressar com qualquer recurso, mormente para pleitear arbitramento de seus honorários periciais.” (Proc. 01819199203002002 – Ac. 20070531727) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Revista visual em objetos e pertences dos trabalhadores ofende a dignidade do trabalhador e desrespeita o contrato – DOE 20/07/2007
Segundo o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ação civil pública. Grupo de trabalhadores. Direitos individuais homogêneos. CDC, art. 81, inciso III. Revista visual rotineira em objetos e pertences dos trabalhadores. Violação a direitos da personalidade e a direitos inerentes à dignidade humana. Violação ao contrato. Procedência da ação. Recurso ordinário não provido. Não há iminência de perigo na relação de emprego que justifique a fiscalização ostensiva do empregador sobre os seus empregados. A mania obsessiva pela defesa do patrimônio, levada ao extremo da desconfiança generalizada, como se os empregados fossem pessoas estranhas à organização, representa uma grande ofensa à dignidade do trabalhador e um desrespeito ao contrato, que está assentado em princípios sólidos de direito, dentre os quais a confiança mútua e o equilíbrio entre as partes. Tirante a hipótese prevista no art. 1.210 do Código Civil, representa ofensa ao art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a atitude do empregador que adota regime de revista desmotivada no início ou no fim do expediente, ainda que se limite ao exame visual dos objetos e pertences dos trabalhadores.” (Proc. 01441200406702008 – Ac. 20070430823) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho -  19/07/2007
O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada. A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade do interior do Amazonas. Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais. A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela empresa. (RR-649974/2000.7).

TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids - 20/07/2007
O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego. O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo. Ao pedir a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o empregado alegou que fora dispensado quando se encontrava afastado para tratamento médico, percebendo auxílio-doença. Em sua defesa, o banco justificou a dispensa por justa causa pela comprovação de que o empregado cometeu atos ilícitos, como efetuar saques em contas bancárias inativas. Ressaltou que somente o empregado tinha a senha de acesso às contas inativas e que ele responde a duas ações penais. Disse, também, que o empregado faltava freqüentemente ao trabalho, justificando-se pela embriaguez e pelo uso de drogas. (...) Ao considerar válida a dispensa por justa causa do empregado, o ministro Carlos Alberto destacou que, “com base no quadro fático-probatório expresso pelo Regional, ficou constatado que ao empregado foi dada oportunidade de defender-se durante o inquérito da falta grave”. Segundo ele, o empregado não podia se valer da doença para se negar a fornecer dados relativos a fatos do processo, mesmo porque não havia qualquer recomendação médica no sentido de que o depoimento interferisse, agravasse ou fosse incompatível com o quadro da doença descrita. Com relação à época em que ocorreu a dispensa (durante o gozo de auxílio-doença), o relator entendeu que a dispensa, apesar de válida, somente deveria começar a produzir efeitos após cessada a concessão do auxílio-doença. (AIRR e RR 751318/2001.3).

TST manda readmitir advogada concursada dos Correios - 20/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, considerou nula a dispensa imotivada de uma advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A empresa terá que reintegrar a empregada e pagar-lhe os salários e vantagens correspondentes ao período do afastamento até o seu efetivo retorno ao trabalho. O pedido tinha sido indeferido tanto na vara do trabalho quanto no TRT. A advogada ingressou na ECT, por meio de concurso público, em junho de 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego público. Disse que, após ter feito pedidos de equiparação salarial com advogados lotados no Estado de São Paulo, foi dispensada da empresa, sem justa causa, em julho de 1997. Em julho de 1999 ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego com pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. (RR-675072/2000.7).

Senac é multado por demitir empregado às vésperas da data-base - 23/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a pagar indenização a empregado dispensado um dia antes do início da data-base de sua categoria. O agravo de instrumento do Senac não foi provido porque a instituição não conseguiu demonstrar violação à lei. O empregado foi admitido em 1980 como agente administrativo e em 1987 passou a exercer a função gratificada de secretário de escola. Ele era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Dispensado em 30 de abril de 1999, sem justa causa, um dia antes do início da data-base, ele pleiteou a reintegração na função ou o pagamento de indenização de um salário, com base da Lei n° 7.238/84. (AIRR-4484/1999-244-01-40.0).

TST manda pagar remuneração variável a ex-diretor da Vivo - 23/07/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que entendeu devido o pagamento de remuneração variável constante de contrato de trabalho celebrado entre a empresa de telefonia Vivo e um ex-diretor técnico. O empregado foi contratado como diretor em 01/9/00, mediante remuneração mensal de R$ 12.000,00. Em 15/5/2002, empregado e empregador formalizaram novo contrato de trabalho, com nova denominação do cargo - diretor técnico - e nova forma de remuneração. No novo contrato estava previsto o pagamento de uma remuneração básica no valor de R$ 199.950,00 por ano, mais uma remuneração variável. Tal remuneração, segundo o contrato entabulado, estaria diretamente vinculada à obtenção dos objetivos propostos pela empresa e à dedicação e diligência do empregado. A parcela em questão seria paga de uma só vez, após o final do exercício, sendo livremente fixada pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa. Segundo consta da reclamação trabalhista, em 27/12/2002, ao ser dispensado da empresa sem justa causa, o empregado não recebeu da Vivo a parcela a título de remuneração variável. (AIRR-880/2003-013-04-40.4).

Mecânico de avião ganha diferença salarial por desvio de função - 24/07/2007
A ausência de quadro organizado em carreira não é óbice ao reconhecimento de desvio de função. Este foi o entendimento prevalecente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso interposto por um ex-empregado da empresa Nordeste Linhas Aéreas Regionais S/A, que havia perdido na instância anterior as diferenças salariais devidas pelo desvio de função. De acordo com o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, no Direito do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do que aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes. O autor da ação foi admitido na empresa em novembro de 1988 e demitido por justa causa em outubro de 1991. A Nordeste Linhas Aéreas alegou dois motivos para a dispensa justificada do empregado: a participação em brincadeiras de mau gosto durante o expediente, tendo recebido inicialmente pena de suspensão, e o envolvimento em um furto de dinheiro e vale-refeição de outro colega. Em fevereiro de 1992 o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando anulação da suspensão, por considerá-la excessivamente rígida, com pagamento dos dias descontados e diferenças salariais devidas em razão de desvio de função. Disse que apesar de ter sido registrado como ajudante de manutenção, executava tarefas de mecânico, função esta que correspondia a um salário bem superior ao seu. (RR-644560/2000.4).

Empregado da TELESP ganha adicional de periculosidade integral - 24/07/2007
“O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode viger por, no máximo, dois anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-empregado. O acordo coletivo firmado previa o pagamento de forma proporcional. A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “o Regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, § 3º, da CLT”. O empregado era auxiliar-técnico de estudos da rede da Telesp desde 1979. Atuava na liberação e autorização de obras de dutos (canalizações e caixas subterrâneas), junto às prefeituras e órgãos de trânsito, com jornada de 8h às 22h. Contou que, em razão dos riscos que corria no trabalho, foi acordado com a Telesp o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 11% do seu salário, sendo que a lei dispõe que o adicional deve ser pago no valor de 30% do salário. Em 1999, seu contrato foi rescindido. Na ação trabalhista movida na 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP), o empregado pediu o pagamento do adicional de forma integral, horas extras e reflexos, bem como a sua integração na base de cálculo das verbas trabalhistas. (RR 43227/2002-902-02-00.5)

Trabalhador demitido pede indenização por estar deprimido - 25/07/2007
“O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço. De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator. (AIRR – 11.627/2000-651-09-40.1).

Empregado que adquiriu doenças no trabalho será reintegrado - 25/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que determinou a reintegração de empregado portador de doença ocupacional à empresa paulista Mahle Indústria e Comércio Ltda. A empregadora tentou reverter a decisão, alegando que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem gozou de auxílio-doença, sendo devida a garantia do emprego somente no caso de acidente de trabalho. O relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao manter a reintegração, esclareceu que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (item II da Súmula 378 do TST)”, o que ocorreu. O empregado foi contratado como auxiliar de produção, em 1987, pela Mahle Indústria e Comércio, fabricante de pistões, bielas, sistemas de válvulas, filtros automotivos, além de componentes de motores. Trabalhava em turnos de 10 horas, com uma hora de intervalo. Contou que o seu trabalho era desenvolvido em condições insalubres, com fortes ruídos das máquinas, além da exposição à névoa provocada pelo manuseio de óleos lubrificantes. Com o tempo, ele começou a ouvir zumbidos que resultaram na perda auditiva, além de apresentar ulcerações na pele, em razão do uso do óleo. (RR- 638459/2000.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Médico com jornada reduzida devido à lei continua com desconto em folha de pagamento – 20/07/2007
Médico do trabalho continuará sofrendo descontos em sua folha de pagamento, fato que passou a ocorrer a partir de sua adequação à Lei n. 9.436/97, que rege a jornada de trabalho. Ao se adequar, ele reduziu a carga horária diária de oito para quatro horas de serviço. Ele teve seu pedido de liminar negado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. No caso, o médico, servidor público federal lotado no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), inicialmente, mantinha um contrato de oito horas diárias. Porém, ao tomar conhecimento da Lei n. 9.436/97, que prevê jornada de trabalho de quatro horas diárias, 20 horas semanais, para médico do trabalho de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, procurou seus superiores solicitando a adequação. A partir daí, passou a sofrer desconto em seu salário. Com o mandado de segurança, a defesa do médico pretende que o Ministro da Saúde não proceda aos descontos até o trânsito em julgado da decisão. Requer, ainda, que, após as formalidades legais, seja declarada ilegal e inconstitucional a redução do salário do médico, além do pagamento dos valores descontados com correção monetária, desde julho de 2006. Ao decidir, o presidente do STJ destacou que não cabe em liminar a análise aprofundada dos fatos e das circunstâncias da causa. (MS 12962)

Penhora de bens da Sadia para pagar dívidas trabalhistas da Transbrasil é suspensa – 20/07/2007
A penhora de bens da Sadia S/A, decretada pela Justiça do Trabalho de São Paulo para pagar dívidas da Transbrasil com ex-funcionários, está suspensa. A decisão é do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Peçanha Martins, que está no exercício da presidência. A suspensão da penhora foi determinada no julgamento de um conflito de competência suscitado pela Sadia. Segundo a empresa, a competência para julgar o caso é da 19ª Vara Cível de São Paulo, que trata da execução da falência da Transbrasil. A Sadia alega também que não tinha vínculo com a companhia aérea falida e que nunca foi citada para se manifestar perante o juízo da execução. A Justiça do Trabalho determinou a penhora de bens da Sadia após constatar que ações da empresa estavam em nome de sócios da Transbrasil, por isso a incluiu no pólo passivo para que respondesse solidariamente à execução. O Ministro Peçanha Martins suspendeu as decisões proferidas pelas varas trabalhistas e designou, em caráter provisório, a 19ª Vara Cível de São Paulo para resolver medidas urgentes. A falência da Transbrasil foi decretada, em abril de 2002, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pedido da empresa General Eletric Capital Corporation. (CC 87987)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo suspende processo trabalhista contra Anatel na justiça de Brasília – 19/07/2007
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen Gracie, deferiu a medida cautelar na Reclamação (RCL) 5385, proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra o processamento de uma reclamação trabalhista na 21ª Vara do Trabalho de Brasília. O processo na JustiçaTrabalhista foi ajuizado por uma ex-servidora pública, contratada por tempo determinado. Para a Anatel, a atuação da 21ª Vara atenta contra a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que suspendeu, do artigo 114, I, da Constituição Federal, qualquer interpretação que inclua na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas entre o poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. A Ministra Ellen Gracie disse que existe, em juízo preliminar, o confronto entre os atos do juiz da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e a decisão do Plenário do STF na ADI 3395. Ela lembrou, inclusive, que o Supremo já concedeu diversas liminares em casos semelhantes, reclamados pela Anatel. Pelo fato de verificar o perigo na demora da prestação jurisdicional, a Ministra concedeu a liminar, suspendendo a tramitação da reclamação trabalhista em curso na justiça trabalhista de Brasília. (RCL 5385)

Supremo suspende ação na Justiça Trabalhista que contestava contratações temporárias – 20/07/2007
A presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, concedeu liminar em reclamação (Rcl 5381) proposta pelo governo do Estado do Amazonas, suspendendo decisão da 14ª Vara da Justiça do Trabalho de Manaus que anulou, a pedido do Ministério Público estadual e do Ministério Público do Trabalho, todos os contratos temporários firmados pelo governo daquele estado na área da saúde. A Ministra suspendeu o processamento da ação, na Justiça Trabalhista em Manaus, até que o STF julgue o mérito desta reclamação. Em seu despacho, a Ministra Ellen Gracie endossou o argumento de que a atuação do juízo reclamado atenta contra decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. No julgamento desta ADI, o Plenário, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal (que trata da competência da Justiça do Trabalho) pela Emenda Constitucional 45, afastou a competência dessa Justiça para o julgamento de causas entre o poder público e seus servidores. (RCL 5381)

Liminar garante pagamento de adicional por tempo de serviço a servidor aposentado – 23/07/2007
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen Gracie, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26718, impetrado por servidor público aposentado com o objetivo de garantir o pagamento de adicional por tempo de serviço. No MS, o servidor aposentado contestava decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendeu o pagamento por considerá-lo ilegal. Isso porque o adicional por tempo de serviço era calculado sobre o total da remuneração e não sobre o vencimento. O aposentado argumentou que o TCU violou o princípio da coisa julgada, uma vez que o pagamento do adicional foi assegurado por sentença judicial que já transitou em julgado, ou seja, sentença da qual não cabe mais recursos. Assim, pediu liminar para impedir que o TCU altere a base de cálculo das parcelas de sua aposentadoria. A Ministra Ellen Gracie afirmou vislumbrar, numa análise preliminar, a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da pretensão. Ao deferir a liminar, ela justificou que “a jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas da União não podem determinar a supressão de vantagem pecuniária incorporada aos vencimentos de servidores por decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada, ainda que contrária ao entendimento desta Corte sobre a matéria”. A liminar concedida pela Ministra Ellen suspende os efeitos da decisão do TCU até o julgamento final do mandado de segurança. O relator do caso é o Ministro Joaquim Barbosa, que, ao final do recesso forense, deve elaborar o voto a ser analisado pelo Plenário do STF. (MS 26718)


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