|                                                           
                                                                        
                              
                                                     
                                                                        
                              
                                                    
                                                                        
                              
               
 
                                         
                                                               
                                                                
                                                        
            
            
 TÍTULO XV 
     DAS   DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 270 - Este Regimento   somente poderá ser
    alterado mediante proposta de uma das comissões   ou de um dos
juízes    do Tribunal, a ser apresentada em sessão   administrativa.
                        § 1º - Recebida a proposta, o Presidente a encaminhará
    à Comissão   de Regimento Interno, para estudo e elaboração
    de parecer no prazo de vinte dias, prorrogável por igual período. 
             
 § 2º - Concluídos os trabalhos
 da  Comissão,  será marcada sessão administrativa para 
 exame  da matéria,  cuja aprovação   dependerá 
 do voto  da maioria absoluta  dos juízes do Órgão  
Especial.
 
 § 3º - As emendas aprovadas serão 
  datadas  e numeradas ordinalmente e entrarão   em vigor na data de
  sua publicação,  salvo se dispuserem de  modo diverso.
 
 Artigo 271 - O gabinete de  juiz será composto
    de um assessor, bacharel em Direito, do quadro  do Tribunal ou de fora,
  bem  como de dois assistentes de juiz e um datilógrafo   de audiência
    e gabinete, do quadro do Tribunal, todos indicados por   livre escolha
 do   juiz ao Presidente do Tribunal, atendido o interesse da  Administração.
 Artigo   272 - O juiz Presidente da
    Junta de Conciliação e Julgamento,   salvo com autorização
    do Tribunal, deverá residir na   sede de sua jurisdição,
    e o juiz do Trabalho Substituto, na   sede.         § 1º - A critério do Presidente do Tribunal,
    que avaliará o grau de necessidade, será designado juiz
substituto    para auxiliar nas Juntas   de Conciliação e Julgamento. 
             
                    § 2º - O juiz substituto, quando designado
   para substituir ou auxiliar, perceberá   vencimentos correspondentes
   ao de juiz Presidente de Junta de Conciliação   e Julgamento.
 § 3º - O juiz
 substituto,    designado para   substituir ou para auxiliar fora da sede,
 terá direito   ao recebimento   de diárias correspondentes
ao período.
 Artigo 273 - O juiz Presidente   da Junta de Conciliação
    e Julgamento, demonstrada a absoluta   necessidade de serviço,
indicará    o nome do servidor da Junta   e solicitará ao Presidente
do Tribunal    a respectiva designação   para servir como Oficial
de Justiça    "ad hoc".
 Parágrafo   único - A indicação
    referida neste artigo deverá   recair, sempre que possível,
    em funcionário ocupante de categoria   funcional de nível
  superior.
             
                    Artigo   274 - O juiz não 
 poderá eximir-se   do exercício de função  inerente 
 a seu cargo, para a  qual tenha sido designado pelo Tribunal, salvo  impedimento 
 legal ou justificação   admitida pelo Órgão 
Especial.
 Artigo   275 - Nos prédios
    da Justiça do Trabalho da Segunda Região   onde funcione
 mais   de uma Junta de Conciliação e Julgamento,   haverá
  um  juiz Diretor do Fórum, que será, preferencialmente, 
 o  mais  antigo, designado pelo Presidente do Tribunal.         Parágrafo   único - Além de outras
    atribuições que lhe podem  ser conferidas por portarias
e  provimentos  específicos, cabe ao juiz  Diretor do Fórum,
sem  prejuízo  do exercício das atribuições 
na Junta  de Conciliação  e Julgamento que presidir:
         
                    I - orientar e fiscalizar,   nas Juntas fora da
 sede,    os serviços de Distribuição   dos Feitos e
os serviços    administrativos que não sejam subordinados 
 aos demais Presidentes    de Juntas de Conciliação e Julgamento
   da localidade;
 II - adotar, no limite de sua competência, 
 medidas   administrativas que entenda necessárias   à dignidade 
 dos órgãos  da Justiça do Trabalho   e à eficiência
  dos serviços;
 III - manter entendimentos   com o juiz ou juízes
    das demais Juntas de Conciliação   e Julgamento, visando
 à   solução de problemas comuns;
 IV - sugerir, quando   cabível, a locação
    de imóvel adequado ao funcionamento   das unidades existentes,
bem    como ultimar providências indispensáveis,   nos casos
de renovação    contratual;
 V - determinar, fora da sede, a supressão 
 ou  encerramento  do expediente, observado o disposto no artigo 278 deste 
 Regimento.
 Artigo  276 - Os órgãos
     integrantes da Justiça do Trabalho da 2º Região funcionarão
    nos dias úteis, exceto  aos sábados, das 11:00 (onze) às
    19:00 (dezenove) horas, com  atendimento ao público das 11:30
(onze     e meia) às 18:00 (dezoito)  horas.
 Artigo 277 - Nas Juntas de   Conciliação
   e Julgamento, tanto as audiências de instrução   como
   as de julgamento serão realizadas de segundas às sextas-feiras, 
      diariamente, entre 13:00 (treze) e 17:30 (dezessete e trinta) horas, 
 podendo     haver antecipação ou prorrogação 
a critério     do juiz, comunicado o fato ao Presidente do Tribunal. 
                      Artigo 278 - A supressão  
ou suspensão do   expediente nas Juntas de Conciliação
  e Julgamento e serviços   de Distribuição dos Feitos,
   situados fora da sede, somente   poderão ser determinadas pelo
juiz   ou pelo juiz Diretor do Fórum,   respectivamente, nas datas
correspondentes    a feriados locais ou por motivo   de força maior.
                    Parágrafo   único - Nas hipóteses
diversas das mencionadas neste artigo,   a medida estará sujeita a
autorização ou "referendum"   do Presidente do Tribunal.
 Artigo 279 - Os juízes   classistas de
primeira     instância perceberão, como remuneração
  de  férias,   o valor de tantas gratificações de presença
   quantas   forem as sessões efetivamente realizadas pela Junta de
 Conciliação     e Julgamento, no período correspondente,
 até o máximo     de vinte.
 Artigo 280 - O Tribunal poderá   sob a denominação
    de assentos, a serem numerados ordinalmente,   estabelecer disposições
    de natureza administrativa, não   previstas neste Regimento, ou
 promover   alterações do Regimento,   mediante resoluções
    administrativas aprovadas por maioria absoluta dos juízes do Órgão
    Especial.          Artigo 281 - Os casos omissos   serão resolvidos
    pelo Presidente do Tribunal, ouvida a Comissão   de Regimento
Interno,     "ad referendum" do Órgão Especial.
                   Artigo 282 - Este Regimento   Interno entrará em
    vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições
    em contrário.                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                  Artigo 283 - Enquanto permanecerem
     Juízes Classistas com mandato em vigor, dois continuarão
  compondo   o Órgão Especial, sendo um pela categoria econômica
   e  outro pela profissional, na forma e nos limites da Emenda Constitucional
     24/99 e da Resolução 
   Administrativa 665/99 do C. Tribunal Superior  do Trabalho. (Vide               Prov.   GP 11/2001)
 Parágrafo único - Nas Turmas onde ainda houver
    Representação   Classista, o quorum de deliberação
    será de, pelo menos,   3 (três) juízes e suas decisões
    serão tomadas  pela maioria dos votos dos presentes.
                                 Artigo 284 - Em 15 (quinze)   dias 
  contados da aprovação  da alteração do art. 
 256 deste Regimento, a presidência  do Tribunal fará publicar 
   a existência de eventuais vagas nas respectivas Turmas e na Seção 
    Especializada, para os devidos fins. 
                         São
    Paulo, 10 de abril   de 1996.
 |