INFORMATIVO Nº 8-D/2007
(23/08/2007 a 29/08/2007)

DESTAQUES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22/08/2007 - DOU 23/08/2007
Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Delega competência ao Diretor Geral da Administração para a prática dos atos que menciona.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 08/2007 - DOE 29/08/2007
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. (Intimações -
Ministério Público do Trabalho - 2ª Região)
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RESOLUÇÃO GP/CR Nº 4/2007 - DOE 28/08/2007
Altera o prazo estabelecido no § 1º do art. 2º da Resolução GP/CR nº 01/2007 que dispõe sobre o as Circunscrições de Juízes do Trabalho Substitutos.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

RESOLUÇÃO Nº 553, DE 28/08/2007 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 29/08/2007
Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa n º 167, de 10 de agosto de 2007 e dá outras providências.

PARECER/CONJUR/MPS/Nº 224/2007 - DOU 29/08/2007
INTERESSADO: Diretoria de Benefícios do INSS
Assunto: Tempo de atividade com filiação à Previdência Social e período objeto de averbação automática perante o Regime Jurídico Único - RJU da Lei nº 8.112/1990.
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DESPACHO PROC. Nº CSJT-11/2001.2 -
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 29/08/2007
Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA TERCEIRA REGIÃO
D E S P A C H O
A fls. 513/515, o Exmo. Sr. Conselheiro Ronaldo Leal, então Relator deste processo, proferiu o seguinte despacho:
"Trata-se de relatório de auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, de 2 a 6 de abril de 2001, com o objetivo, entre outros, de detectar as causas da elevação da média salarial naquele órgão.
O Controle Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho propôs que seja determinada ao TRT da 23ª Região a providência seguinte:
'a) (...)
b) 'promova a devolução de todos os valores recebidos a título de Vantagem Pessoal de Enquadramento, cuja rubrica no TRT da 23ª Região tem a denominação 'Parcela de Equivalência TST', dos servidores empossados a partir de janeiro de 1997, por ter a Lei nº 9.421/96 fixado valores para as funções comissionadas' (fls. 418, destacamos).
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao apreciar o presente processo, na terceira sessão ordinária realizada em 4 de setembro de 2001, entre outras deliberações, decidiu:
'1) aprovar o relatório final, elaborado pela Unidade de Controle Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, relativo à auditoria realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; 2) encaminhar à Presidência daquela Corte fotocópia do mencionado relatório, para que observe as recomendações nele contidas; 3) conceder 30 (trinta) dias ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para se manifestar sobre as providências adotadas em face das conclusões constantes do relatório de auditoria' (fls. 423, destacamos).
Após o decurso do prazo referido, o TRT manifestou-se nestes termos:
Este Tribunal, após o recebimento do Ofício STST.GDGCA.GP. Nº 159, de 10/4/2001, do e. Tribunal Superior do Trabalho, determinou a imediata suspensão do pagamento da citada parcela, 15 1.12.02.02_ Boletim Informativo_DO bem como vem, a partir da folha de pagamento de maio do corrente ano, procedendo à reposição dos valores percebidos pelos servidores após junho/2000.
Informo, ainda, que foi solicitado à Diretoria de Recursos Humanos o levantamento dos valores recebidos a esse título por servidores empossados a partir de janeiro/97, conforme demonstra a cópia do despacho anexo' (fls. 425, destacamos).
Posteriormente, considerando que a informação supra fora prestada há longa data, solicitei ao Juiz-Presidente do TRT da 23ª Região que respondesse à seguinte indagação:
'a) (...); e
b) qual a providência adotada pelo TRT no tocante à reposição da verba recebida a esse título no período de janeiro/97 a junho/2000, tendo em vista o ofício nº 414/2001 oriundo do TCU (referente à diligência para aferição de conformidade do pagamento dos DAS 4,5 e 6 e suas consectárias FC 8, 9 e 10). Já houve manifestação do TCU sobre essa matéria?' (fls. 474).
Em resposta, o Regional informou in verbis: 'Considerando (...) o Ofício nº 414/2001, procedente do Colendo Tribunal de Contas da União, o qual solicitou a remessa àquela Corte dos contracheques dos servidores ativos e inativos ocupantes ou que já tinha ocupado DAS 4,5 e 6, correspondentes às FC 8, 9 e 10, abrangendo o período de 01/01/95 a 03/10/01, a Exma. Sra. Juíza-Presidente, naquele momento, entendeu que tal fato poderia desencadear na mesma questão analisada pelo Conselho Superior, de modo que determinou aguardar a decisão do Órgão de Controle Externo para que outras providências, além daquelas já adotadas, em sendo o caso, pudessem ser tomadas.
Importante lembrar que até o presente momento ainda não houve manifestação do Tribunal de Contas da União acerca da matéria.
Considerando, porém, que o próprio Órgão de Contas poderá adotar a posição de não ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, em razão do princípio da boa-fé, costumeiramente aplicado pelo TCU, ou, de outro lado, determinar a devolução dos valores, o procedimento adotado foi o de aguardar essa decisão' (fls. 478/479, destacamos).
Assim, e considerando que são imprescindíveis para a análise da matéria 'vantagem pessoal de enquadramento - parcela de equivalência TST - reposição ao erário - período de janeiro/97 a junho/2000' as informações do Tribunal de Contas da União, determino à Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, por ofício, dê ciência ao Ministro-Presidente daquele Tribunal do inteiro teor do presente despacho, solicitando-lhe que informe se já houve manifestação do TCU sobre essa matéria, e envie-lhe cópia do presente despacho e dos documentos de fls. 418/419, 423, 425, 474/475 e 478/479.
Após, voltem-me conclusos os autos" (fls. 513/515).
Ao prestar as informações requeridas (fls. 521/525), o Diretor da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, reportando-se ao Acórdão nº 1.055/2006 daquela Corte, relatou que a questão sobre a restituição da vantagem pessoal de enquadramento, decorrente da sistemática equivocada de implementação da Lei nº 9.030/1995, ocorrida em diversos tribunais regionais, já se encontrava pacificada. Nas suas informações, houve transcrição de trecho do citado acórdão, em que se fixa o marco inicial da devolução da vantagem pessoal de enquadramento, paga pelo Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região sob a rubrica "parcela de equivalência TST", verbis:
"9. No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva ser adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da 16 1.12.02.02_ Boletim Informativo_DO Decisão nº 756/2000 - TCU - Plenário, de 13/9/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte dispositiva, conforme precedentes (v. Acórdãos nos 2.652/2005 e 2.838/2005 - TCU - 1ª Câmara)" (fls. 524/525).
Cumpre ressaltar que o presente processo foi a mim redistribuído, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em virtude de o Exmo. Sr. Conselheiro Ronaldo Leal haver assumido a Presidência desse órgão. À análise.
Considerando as informações prestadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, conforme relatadas no despacho de fls. 513/515, e, ainda, o teor do acórdão oriundo do Tribunal de Contas da União, conforme transcrição acima, onde se explicita como marco inicial da devolução dos valores pagos indevidamente aos servidores do Poder Judiciário da União o mês de outubro de 2000, perde sentido a indagação posta no despacho de fls. 474/475 e repisada no despacho de fls. 513/515 sobre "qual a providência adotada pelo TRT no tocante à reposição da verba recebida a esse título no período de janeiro/97 a junho/2000" (fls. 514).
Ante o exposto, nada mais havendo a ser decidido nestes autos, determino o seu arquivamento.
Oficie-se à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, dando ciência deste despacho.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2007.
GELSON DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

A ocorrência ou não de mora no pagamento de verbas rescisórias mediante cheque, ainda é matéria controvertida nos Tribunais – DOE 15/08/2007
Segundo a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A matéria referente à ocorrência ou não de mora na satisfação do crédito concernente a verbas rescisórias, quando o pagamento é efetuado mediante cheque bancário, ainda provoca entendimentos divergentes no âmbito da jurisprudência. De um lado, aponta-se a falta de disponibilidade imediata e o pressuposto de que o § 4º do art. 477 da CLT admite a modalidade somente no ato homologatório da rescisão do contrato de trabalho, o que exclui a possibilidade no curso do prazo fixado na alínea "a" do § 6º do mesmo dispositivo. Sem embargo de que o mecanismo de compensação bancária atinge igualmente o pagamento realizado no citado ato de homologação, caso não ocorra saque na boca do caixa, há também o entendimento no sentido de que para a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, exige-se, no mínimo, uma ação ou omissão deliberada por parte do empregador, com intuito de obter vantagem para si. Da divergência resulta a incidência, na espécie, da Súmula 83 do C. TST, segundo a qual não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Ação rescisória improcedente.” (Proc. 10036200600002004 – Ac. 2007024568) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A violação de preceito legal exige que o julgador adote tese explicitamente contrária ao conteúdo normativo – DOE 15/08/2007
De acordo com a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Trata-se de hipótese em que a decisão regional não apreciou o tema à luz do artigo nº 195, § 5º da Carta Magna, supostamente violado, mas, apenas interpretou os dispositivos pertinentes de acordo com os elementos fáticos dos autos. A violação direta de preceito legal exige que o julgador adote na decisão tese explícita contrária ao conteúdo normativo; somente em tal circunstância poder-se-ia dizer que o julgado está em desconformidade com a lei, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Ação rescisória improcedente.” (Proc. 10540200600002004 – Ac. 2007024630) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é necessária a certidão de trânsito em julgado quando os documentos juntados na ação demonstram a data em que a descisão transitou em julgado – DOE 15/08/2007
Assim decidiu a Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “1) Preliminar de ausência de certidão de trânsito em julgado: Rejeita-se a preliminar de ausência de certidão de trânsito em julgado quando os documentos juntados na ação são suficientes para demonstrar a data em que a decisão rescindenda transitou em julgado. 2) Preliminar de inadequação: Rejeita-se a preliminar de inadequação da ação rescisória quando se verifica que o autor fundou a ação no inciso V, do artigo 485, do CPC e indicou dispositivos legais que entendeu violados, pois a ocorrência ou não das violações é matéria de mérito da rescisória. 3) Decadência. Recurso ordinário intempestivo. Aplicação do item III, da Súmula 100 do C. TST: Intempestivo o recurso ordinário interposto, o trânsito em julgado da sentença rescindenda se dá na data em que se exauriu o prazo recursal, consoante se extrai do item III, da Súmula 100, do C. TST. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 495, do CPC, declara-se a decadência e extingue-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.” (Proc. 10771200600002008 – Ac. 2007024673) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador não pode ser penalizado por contratação irregular para cargo ou emprego público, não tendo reconhecidos os seus direitos trabalhistas – DOE 17/08/2007
Assim relatou o Juiz Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embora a premissa constitucional seja clara quanto à forma de ingresso no serviço público (CF, artigo 37, II), isto sob o aspecto de legalidade da contratação em face do ente de direito público, a relação administrativa entre o trabalhador e o Estado pode se perpetrar ainda que não na forma prevista na Lex Fundamentalis. Infelizmente, a realística dos fatos tem demonstrado que a contratação irregular de pessoas promovida por alguns administradores públicos é prática que grassa com certa constância, como se tem aferido pela análise dos processos postos a julgamento por esta Justiça Especializada. Sabedores que são do ato fraudulento cometido contra a Administração Pública, no mais das vezes, os responsáveis em gerir a coisa pública no momento do despedimento do trabalhador, como que repentinamente, lhes vêm a lembrança o art. 37 da Constituição Federal, e ao invocá-lo, buscam eximir-se da responsabilização pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos cidadãos que prestaram serviços ao ente público. Não pode o Judiciário referendar tal procedimento, haja vista que trabalhador não pode ser apenado justamente por quem tem a obrigação constitucional de o tutelar, que é o próprio Estado, que aliás, in casu, tem o vezo de relegar a Carta Magna ao oblívio. Não é razoável admitir-se que a pessoa que trabalhou por anos a fio, e que, após o rompimento do contrato, não tenha reconhecido os seus direitos trabalhistas e previdenciários, em clara afronta a princípios basilares do Estado Democrático e de Direito que são a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1°, incisos III e IV da Constituição Federal). Por conta disto, a melhor solução para o caso, em particular, é a condenação do reclamado no pagamento, a título indenizatório, das verbas postuladas na exordial como se contrato de emprego houvesse. Ainda assim, nestas condições o recorrente apenas vai minorar o seu prejuízo, tendo em vista que não haverá restituição para o período em que inexistiu contribuição previdenciária, retardando deste modo o momento em que deveria se aposentar.” (Proc. 002642006008007 – Ac. 20070631179) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Documentos redigidos em língua estrangeira só são válidos quando acompanhados de tradução firmada por tradutor juramentado – DOE 17/08/2007
De acordo com a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “O artigo 157, do CPC é taxativo ao atribuir validade a documento redigido em língua estrangeira, somente quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, não abrindo qualquer exceção, nem mesmo para os idiomas que têm origem latina. Trata-se de forma prevista em lei, visando resguardar o interesse público na efetiva e segura entrega da prestação jurisdicional. Em que pese ser o espanhol idioma de fácil compreensão em nosso país, contém particularidades que podem levar à incerteza ou à incorreção na interpretação do teor dos documentos expressos no mesmo.” (Proc. 00636200500102000 – Ac. 20070611151) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Caracterização de desídia para dispensa por justa causa não exige, necessariamente, a prática reiterada de atos – DOE 17/08/2007
Segundo a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Comprovado não ter o autor acompanhado a instalação do produto comercializado pela empresa em um veículo. E não se tratava de um veículo qualquer, mas sim, de uma "mercedes macLaren". O demandante exercia as funções de diretor de instalações, a toda evidência estando incumbido do acompanhamento, sobretudo em um veículo tão diferenciado. A configuração da desídia como justa causa para a dispensa do empregado, nem sempre exige a prática reiterada de atos, quando uma única atitude do laborista, diante da gravidade da qual se reveste, é capaz de impossibilitar a continuidade do pacto.” (Proc. 00700200607102004 – Ac. 20070611402) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cessão de crédito é um negócio jurídico entre empregado e terceiro, não podendo ser enquadrada na relação processual trabalhista – DOE 17/08/2007
Assim decidiu a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A cessão de crédito prevista em lei (Código Civil, artigo 286) não pode ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, visto que se trata de um negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em quaisquer dos pólos da relação processual trabalhista." (art. 51 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).” (Proc. 00619199837202004 – Ac. 20070608940) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contrato de experiência é plenamente válido nas empresas públicas – DOE 17/08/2007
Assim relatou o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O contrato de experiência é uma espécie do gênero contrato por prazo determinado, conforme alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT. Tem como finalidade permitir ao empregador avaliar a capacidade técnica do empregado, a sua aptidão para a atividade, assiduidade, iniciativa e capacidade de se adaptar ao ambiente de trabalho, assim como propicia ao empregado avaliar as condições de trabalho oferecidas pelo empregador. é plenamente válido nas empresas públicas, pois estas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (inciso II do § 1º do art. 173 da CF). Com o advento do termo final do contrato de experiência o empregador pode denunciá-lo, tendo em vista o exercício do seu regular poder potestativo. O exercício desse poder do empregador é absolutamente lícito e, por isso, por si só não gera para o empregado direito à indenização por dano moral e material.” (Proc. 00375200601602008 – Ac. 20070610457) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cessão de crédito à União configura fraude à execução quando a empresa fica sem bens suficientes para o pagamento de dívidas trabalhistas – DOE 17/08/2007
De acordo com o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A RFFSA e o BNDES através de uma intrincada operação contratual cederam e transferiram os créditos oriundos do arrendamento de bens vinculados à prestação de serviço público de transporte ferroviário à União. Essa cessão de crédito permitiu que a parte boa da RFFSA correspondendo aos seus créditos fosse transferida para a União, enquanto que a RFFSA ficou sem bens suficientes para fazer frente às suas dívidas. É evidente que essa transferência obstou a satisfação do crédito trabalhista reconhecido em ação que estava em pleno curso na época da cessão de créditos. Configurada a fraude à execução nos termos do inciso II do art. 593 do CPC.” (Proc. 00800200606002007 – Ac. 20070610511) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Insalubridade: SDI-2 rescinde sentença que usou salário-base para cálculo - 23/08/2007
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a procedência de pedido de corte rescisório por violação do artigo 192 da CLT quando a sentença determina o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário contratual, e não no salário mínimo. Seguindo este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) deu provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Município de Ponta Grossa, no Paraná.
A condenação havia sido aplicada em ação trabalhista movida por uma servidora contratada, por concurso público, como zeladora. O município já pagava o adicional com base no salário mínimo. O pedido da reclamatória era no sentido do pagamento com base na sua remuneração. O juiz de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença e adotou o salário da zeladora como base de cálculo. O município foi condenado, então, ao pagamento das diferenças, e ajuizou ação rescisória alegando que a condenação violava a legislação. (RXOF e ROAR 6060/2005-909-09-00.0)

Cópias sem autenticação levam a rejeição de mandado de segurança  - 24/08/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, mandado de segurança impetrado pela empresa Flextronics Network Services Operação e Manutenção Ltda. devido à ausência de autenticação em peças indispensáveis à comprovação do direito alegado. A SDI-2 seguiu a jurisprudência do TST e entendeu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. De acordo com o relator, Ministro Emmanoel Pereira, "a ausência da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT equivale à inexistência do próprio documento”. O mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra a ordem de entrega de um caminhão de sua propriedade, leiloado para pagamento de dívida trabalhista. O juiz da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), em fase de execução definitiva, expediu carta de arrematação do caminhão e deferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. A empresa questionava a validade da carta de arrematação, alegando ter sido expedida durante greve dos servidores do Judiciário, que teria suspendido os prazos judiciais.  (ROMS 12472/2003-000-02-00.5)

Serrador admitido por cooperativa obtém vínculo com município - 24/08/2007
Um serrador contratado por meio de uma cooperativa de trabalhadores obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Município de Piratini (RS). A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou o voto do relator, Ministro Barros Levenhagen. O trabalhador foi contratado pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai Ltda. – COOMTAAU em agosto de 2002 para prestar serviços na serraria do município, utilizando motosserra e atuando na construção e conservação de pontes. Trabalhava oito horas por dia, de segunda a sexta-feira, e recebia salário de R$ 372,40. Em outubro de 2003, foi demitido sem justa causa, sem receber verbas rescisórias. (RR-415/2004-101-04-00.8).

Periculosidade: adicional pode ser proporcional ao tempo de exposição - 24/08/2007
O valor do adicional de periculosidade pode ser definido proporcionalmente em relação ao tempo em que o trabalhador fica exposto à situação de risco, desde que isso esteja definido em acordo coletivo. Decisão neste sentido foi adotada pela Quarta Turma e ratificada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.A matéria foi apreciada, inicialmente, pela Quarta Turma, que deu provimento a um recurso em que a Companhia Vale do Rio Doce buscou – e obteve – a mudança de cálculo do adicional de periculosidade concedida a um ex-funcionário, que trabalhou como eletricitário durante 22 anos. A 2ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou todos os pedidos do ex-empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 17ª Região (ES). Entre os itens revistos pelo TRT, o trabalhador obteve o reconhecimento do adicional com base no cálculo de 30% sobre sua remuneração, com reflexos nas férias, 13º e FGTS. (E-ED-RR-738752/2001.8)
 
Prazo recursal para Ministério Público começa com recebimento do processo - 27/08/2007
O prazo para a interposição de recurso pelo Ministério Público do Trabalho conta-se a partir da chegada dos autos à secretaria do órgão. O recebimento do processo, certificado por servidor público, é o marco para contagem do prazo. Com base neste entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (RO), em processo relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. A Segunda Turma do TST já havia decidido no mesmo sentido, ao julgar o recurso de revista interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) contra decisão que condenou o Estado ao pagamento de verbas trabalhistas a um professor do ensino fundamental. O professor foi admitido pelo Estado por meio de contrato emergencial e, depois de um ano, converteu-se em celetista. Após ser demitido, em fevereiro de 1999, foi à Justiça pleiteando verbas rescisórias, salários atrasados e multa sobre o FGTS, entre outras verbas. O Estado, na contestação, afirmou que a demissão se deu em função de um decreto estadual, que teria declarado a nulidade do contrato, além da ausência de concurso público na contratação. (E-RR-736584/2001.9)

Empregado desviado de função não tem direito a reenquadramento - 27/08/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reenquadramento de empregado da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan, desviado de função, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e manteve o pagamento de diferenças salariais. O TRT havia reenquadrado o trabalhador em cargo mais elevado do que aquele para o qual fora contratado, por constatar que, na prática, ele exercia função diferenciada. Segundo o voto da relatora do processo no TST, Ministra Maria de Assis Calsing, “é clara a determinação constitucional quanto à necessidade de submissão a concurso público para que se tenha acesso a cargo ou a emprego público, não sendo possível que se interprete a referida condição como sendo exigível apenas no ingresso na carreira. “ O empregado foi admitido em agosto de 1989 e demitido sem justa causa em abril de 1995. Em outubro de 1998, foi reintegrado ao emprego, por força de ordem judicial, e enquadrado como auxiliar de instalador de redes, lotado na cidade gaúcha de Cachoeira do Sul. Embora tivesse sido contratado como auxiliar, na prática executava tarefas típicas do instalador, cujo salário era superior ao seu. Em abril de 2000, com o contrato de trabalho em vigor, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando promoção vertical com retificação na carteira de trabalho e pagamento das diferenças salariais. Alegou que a Corsan não cumpria as disposições do Plano de Carreira e Salários e não realizava as promoções verticais, deixando de avaliar os empregados a cada dois anos, como deveria. (RR-274/2002-721-04-00.5).

IR: TST discute incidência em ação trabalhista  - 27/08/2007
Em recurso apreciado recentemente pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a relatora da matéria, Ministra Cristina Peduzzi, teceu considerações sobre as duas correntes que hoje prevalecem no TST sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre a condenação trabalhista: a primeira considera que o cálculo do IR deve ser feito sobre a totalidade da condenação; a segunda entende que o imposto não deve incidir sobre o valor correspondente aos juros de mora que eventualmente tenham sido incorporados à condenação. No voto, aprovado por maioria, a Ministra alia-se à primeira tese, ao negar recurso de um ex-empregado da Companhia Vale do Rio Doce, oriundo da 17ª Região (Espírito Santo). Trata-se do caso de um eletricista que trabalhou durante 22 anos na Cia Vale do Rio Doce em Vitória (ES) e que, após ser despedido, ajuizou ação reclamando o pagamento de diferenças salariais – dentre as quais horas extras, adicional de periculosidade, horas de sobreaviso. Após ter recebido sentença desfavorável da 2ª Vara do Trabalho de Vitória, que indeferiu todos os seus pedidos, o trabalhador ajuizou recurso no TRT e obteve o reconhecimento parcial, relativo ao adicional de periculosidade, horas extras e horas de sobreaviso, além de outras diferenças. (E-ED-RR-738.751/2001.8)

SDI-1 restaura decisão sobre aposentadoria espontânea  - 28/08/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu recurso de um ex-funcionário da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) e restabeleceu decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro no sentido de que a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Trata-se do caso de um trabalhador que, após aposentar-se espontaneamente pelo INSS, continuou a trabalhar na empresa. Demitido um ano depois, ele ingressou com ação na 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, solicitando o pagamento de diferença referente à multa de 40% sobre o FGTS sobre todo o contrato de trabalho, incluindo o período anterior à aposentadoria. (E-RR-82084/2003-900-01-00.0)

Empregada com varizes não ganha dano moral  - 28/08/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais a uma ex-empregada da Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercados Extras), que pleiteava a reparação sob a alegação de ter adquirido varizes em virtude do trabalho desempenhado na empresa. O relator do recurso, Ministro Barros Levenhagen, baseou-se no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a doença e o serviço e a inexistência de ato lesivo do empregador. A empregada foi admitida como operadora de caixa em outubro de 2000. Em março de 2002, foi dispensada sem justa causa e, em novembro do mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista, na qual pedia horas extras, adicional noturno e de insalubridade e indenização por danos morais e materiais, dentre outras verbas. Na inicial, disse que as tarefas exercidas exigiam muito esforço físico, o que, cumulado com a falta de condições adequadas de trabalho, teria causado inúmeras varizes nas duas pernas. O problema lhe causava fortes dores, e levou-a a se submeter a uma cirurgia. Pediu, a título de indenização, valor equivalente a cem vezes sua última remuneração.  (RR 1512/2002-401-02-00.1)

Empresa sucessora não pode usar procuração da sucedida - 29/08/2007
“Em caso de sucessão, a empresa sucessora tem obrigação de providenciar instrumento de procuração próprio, que outorgue poderes aos subscritores do recurso por ela intentado, não aproveitando procuração outorgada pelo sucedido”. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos propostos pelo Banco Itaú. O tema mereceu ampla discussão pelos ministros da Corte, prevalecendo o voto do relator, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Em ação trabalhista proposta por um ex-empregado do Banco Banerj, o Banco Itaú, seu sucessor, recorreu de decisão que não lhe foi favorável. A Segunda Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento, não conheceu do recurso por irregularidade de representação: os procuradores que assinaram o agravo de instrumento interposto pelo sucessor (Itaú) não tinham representação processual válida, pois os instrumentos procuratórios dos autos foram outorgados pelo sucedido (Banerj). (...) Segundo o Ministro Vieira de Mello, é incontroverso o fato de que o patrimônio do Banco Banerj foi incorporado pelo Itaú, seu sucessor, que assumiu a totalidade das obrigações do sucedido. O parágrafo 3º do artigo 227 da Lei nº 6.404/76 dispõe que a incorporação constitui uma das formas de extinção da sociedade. “Diante disso, tem-se que o Banco Banerj foi extinto quando da sua incorporação pelo Itaú, que interpôs o agravo de instrumento, e com tal deveria ter agilizado a regularização de sua representação em juízo”, destacou o relator. (E-A-AIRR-1265/1999-022-01-40.5)

SDI-1 mantém devolução de mensalidades a aposentado da CRT - 29/08/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e manteve decisão que a obrigava a devolver a um trabalhador aposentado os descontos de mensalidade da fundação de previdência privada da empresa. Seguindo o voto do relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a SDI-1 entendeu que a alteração contratual que impôs os descontos causou prejuízo financeiro ao trabalhador, conforme já havia entendido a Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista da empresa. O empregado trabalhou na empresa de 1968 a 1995. Em 1977, passou a participar da Fundação dos Funcionários da CRT – entidade de previdência privada da CRT – na qualidade de membro fundador. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, pleiteou a suspensão do desconto em folha de pagamento da mensalidade da Fundação e a reposição dos valores indevidamente descontados, alegando que a condição de fundador lhe garantia, conforme o estatuto, isenção do desconto, por este ter sido instituído posteriormente, em 1994. A Quinta Turma do TST considerou ter havido alteração contratual prejudicial ao empregado e determinou a suspensão do desconto e a devolução dos valores descontados a título de mensalidade. (E-RR-719682/2001.1)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)


Não é possível exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico - 23/08/2007
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é possível exercer simultaneamente as profissões de farmacêutico e médico, ou de manter-se registrado concomitantemente nos conselhos profissionais de fiscalização de ambas as profissões. Para a relatora do recurso, Ministra Eliana Calmon, a melhor interpretação que se deve dar ao artigo 16, alínea “h”, do Decreto 20.931/32 é que a vedação ao exercício concomitante da medicina e da farmácia não se justifica somente quando há o exercício efetivo das duas profissões, porquanto o exercício da profissão é pressuposto em decorrência do próprio registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional. (RESP 796560)

Compete à Justiça Federal julgar crimes contra organizações do trabalho - 23/08/2007
Compete à Justiça Federal o julgamento de crimes de aliciamento de trabalhadores, redução à condição análoga a escravo e atentado contra a liberdade de trabalho. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento do conflito de competência (tipo de recurso) estabelecido entre o juiz de Direito de Xinguara (PA) e o juiz federal de Marabá. O Ministério Público Federal denunciou três pessoas por suposta prática dos delitos de aliciamento de trabalhadores, redução à condição análoga a escravo e atentado contra a liberdade de trabalho e de frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Os crimes estariam sendo praticados na Fazenda Brasil Verde, localizada no município de Sapucaia (PA). (CC 47455)

Empresa pública indenizará funcionária ofendida por dirigente em matéria de jornal - 27/08/2007
A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre S.A vai indenizar, em R$ 10 mil, funcionária que tomou conhecimento de sua demissão por matéria veiculada no jornal “A Tribuna”. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que entendeu ser possível o ressarcimento, a título de danos morais, à funcionária que tomou conhecimento de sua demissão via terceiros e teve sua honra e imagem “denegrida por declaração de diretor da empresa pública em jornal de grande circulação”. Madalena Ferreira da Silva ajuizou a ação de indenização por danos morais contra a empresa pública estadual, sustentando ter sido surpreendida pela divulgação de seu nome no jornal “A Tribuna” no rol de pessoas a serem demitidas, em matéria produzida em razão da declaração do diretor da empresa, que disse: “a Empresa não tem como pagar esses funcionários que custam mais do que rendem e se quiserem alguma verba rescisória devem aderir ao P.D.V”. (Resp 929667)

Economista-doméstico não pode ser responsável técnico do Programa de Alimentação ao Trabalhador - 27/08/2007
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandando de segurança impetrado pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) contra portaria interministerial 66/2006, que excluiu a categoria do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT. A Seção entendeu, por unanimidade, que a atividade descrita na portaria é atribuição exclusiva de nutricionista. Assinam a portaria os ministros do Trabalho e Emprego, da Fazenda, da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Segundo o texto, “o responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável do trabalhador”. (MS 12430)

Reajuste de benefício previdenciário em caso de pensão por morte tem novo entendimento - 28/08/2007
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento quanto ao reajuste dos benefícios previdenciários resultantes da pensão por morte. Os ministros firmaram a posição de que o reajuste consignado pela Lei n. 9.032/95 não cabe aos antigos beneficiários. Esses continuam regidos pela legislação anterior e sem direito ao percentual estabelecido pela nova lei. O STJ segue agora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento de um recurso extraordinário (RE 415.454/SC), definiu que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. (Resp 938274)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Íntegra da decisão sobre prazo decadencial e prescricional para cobrança de créditos previdenciários - 27/08/2007

A discussão sobre a constitucionalidade dos prazos decadencial e prescricional de dez anos para apuração, constituição e cobrança dos créditos previdenciários introduzidos pelos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112/91 foi abordada pelo Ministro Marco Aurélio em sua decisão no Recurso Extraordinário (RE) 552710. O Ministro Marco Aurélio citou jurisprudência do Supremo no sentido de que as contribuições sociais estão sujeitas às regras constitucionais de que somente lei complementar pode estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência (art. 146, III, ‘b’ e ‘c’, CF/88). (RE-552710)

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/2007