INFORMATIVO Nº 12-B/2008
(05/12/2008 a 11/12/2008)

DESTAQUES

PORTARIA GP/CR Nº 20/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 11/12/2008
Suspende os prazos processuais da 2ª Região, em 9 de dezembro de 2008, em função dos problemas na rede de energia elétrica ocorridos na região do bairro da Consolação, nesta Capital, que inviabilizaram o acesso à página da “internet” deste Tribunal, e para que não haja prejuízo aos jurisdicionados.
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PORTARIA GP Nº 39/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 09/12/2008
Informa sobre os dias em que não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no exercício de 2009.
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PORTARIA GP Nº 40/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 09/12/2008
Informa sobre os dias em que não haverá expediente nos órgãos fora da sede que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no exercício de 2009.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


RESOLUÇÃO GP Nº 04/2008 - DOEletrônico 10/12/2008
Dispõe sobre o plantão judiciário em primeira instância.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CSJT.GP.Nº 241/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 10/12/2008
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 8ª, 12ª, 13ª e 20ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 2.543.686,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ATO CSJT.GP n° 239/2008 -
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT - cad. do CSJT 09/12/2008
Dispõe que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios na Internet: o Regimento Interno do Tribunal; o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal; os nomes, endereços dos órgãos de lotação, telefones e endereços eletrônicos institucionais dos magistrados de primeiro e segundo graus; os nomes, endereços dos órgãos de lotação, telefones e endereços eletrônicos institucionais dos servidores titulares dos órgãos que compõem as estruturas judiciária e administrativa do Tribunal.
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ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP n° 38/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHODeJT - cad. do CSJT 09/12/2008
Institui o Banco de Dados de Informações Gerenciais da Justiça do Trabalho, que conterá informações referentes a recursos humanos, mobiliário e equipamentos, área e estrutura física de todas as unidades administrativas e judiciárias dos Órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
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ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP n° 37/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO DeJT - cad. do CSJT 09/12/2008
Fixa o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato, para que a Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e a Secretaria Executiva do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho apresentem projeto de implantação de modelo de crachá funcional, nacionalmente unificado, para utilização por magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviços, dotado de tecnologia que assegure identificação eletrônica em todos os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, de modo a possibilitar o acesso em qualquer desses Órgãos em todo o território nacional.
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DECISÃO NORMATIVA Nº 93/2008 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 08/12/2008
Define, para 2009, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar relatório de gestão referente ao exercício de 2008, especificando a forma e os prazos de sua apresentação e o seu conteúdo, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.
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DECISÃO NORMATIVA Nº 94/2008 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 08/12/2008
Define, para 2009, as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis devem apresentar processos de contas relativas ao exercício de 2008, especificando a forma, os prazos e os conteúdos dos demonstrativos que os comporão, nos termos dos artigos 4º, 6º, 13 e 14 da Instrução Normativa TCU nº 57, de 27 de agosto de 2008.
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DECRETO Nº 6.679/2008 - DOU 09/12/2008
Promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Florianópolis, em 15 de dezembro de 2000.
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EMENDA REGIMENTAL N° 27/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe DO STF 09/12/2008
Altera a redação do § 1º do art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 27 de novembro de 2008, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1° O § 1º do art. 328-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-A. ...................................................................................
§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.”

PORTARIA Nº 283/2008 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 05/12/2008
Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições sociais perante a Justiça do Trabalho.
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PORTARIA Nº 237/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe STF 09/12/2008
Estabelece diretrizes básicas para o desenvolvimento de sistema processual eletrônico das classes RCL, ADI, ADO, ADC, ADPF e PSV e dá outras providências.

PORTARIA Nº 426/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe CNJ 11/12/2008
Determina a suspensão dos prazos processuais, relativos aos processos originários do Estado de Santa Catarina em tramitação neste Conselho, até 6 de janeiro de 2009, inclusive.

PORTARIA Nº 429/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe STF 11/12/2008
Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 2 de fevereiro de 2009. O atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2009, será das 13h às 18h.

PORTARIA Nº 402/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 11/12/2008
Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717, de 1998 e nº 10.887, de 2004.
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PORTARIA Nº 403/2008 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 11/12/2008
Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
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RECOMENDAÇÃO N° 6/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT  cad. CSJT 10/12/2008
Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho que incentivem o uso da toga pelos Juízes de primeiro grau nas salas de audiências.
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 82/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 09/12/2008
Disciplina a concessão de visto a cientista, professor, pesquisador ou profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões na área de pesquisa e desenvolvimento ou para cooperação científicotecnológica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 83/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 09/12/2008
Disciplina a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso.

RESOLUÇÃO Nº 388/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe  STF 09/12/2008
Disciplina o processamento de proposta de edição, revisão e cancelamento de súmulas e dá providências correlatas.
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RESOLUÇÃO Nº 53/2008 -  CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT - cad. do CSJT 10/12/2008
Dispõe sobre a uniformização da estrutura administrativa da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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RESOLUÇÃO Nº 54/2008 -  CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 
DeJT - cad. do CSJT 10/12/2008
Institui o padrão de mobiliário ergonômico nos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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RESOLUÇÃO Nº 55/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 
DeJT - cad. do CSJT 10/12/2008
Institui que os Tribunais Regionais do Trabalho deverão regulamentar, no âmbito de sua competência, programa de qualificação dos servidores.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Ao aderir ao plano de demissão voluntária, empregado renuncia a estabilidade provisória - DOEletrônico 07/11/2008
De acordo com a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "O reclamante, ao aderir ao plano de demissão voluntária, assistido por sua entidade sindical, manifestou livremente sua intenção de rescindir o contrato com a reclamada, avaliando ser mais vantajoso o recebimento da indenização pela adesão ao programa do que a permanência no emprego. Os dois institutos são incompatíveis e ao aderir a um o empregado renuncia ao outro, não se podendo falar, pois, em direito à reintegração no emprego. Recurso ordinário a que se nega provimento." (Proc. 01179200246202000 - Ac. 20080942266) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Princípio da isonomia deve ser aplicado em procedimento administrativo disciplinar - DOEletrônico 07/11/2008
Segundo o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A Municipalidade, na conclusão de processo administrativo disciplinar, que isenta de penalidade um dos processados, sob o argumento de que sua conduta é legítima por estar amparada por norma trabalhista, fica obrigada, por força dos princípios dos motivos determinantes e da igualdade, a estender a mesma isenção aos demais processados que se encontrem na mesma situação de fato e de direito. Verificado o desrespeito aos princípios mencionados, impõe-se seja invalidada a dispensa aplicada aos reclamantes, fazendo jus à reintegração ao emprego público e às verbas do período de afastamento." (Proc. 00073200821102006 - Ac. 20080955163) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É inaplicável, no Direito do Trabalho, o regramento do Direito Civil quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios - DOEletrônico 11/11/2008
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Na Justiça do Trabalho, em específico nas relações de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocátícios está disciplinada no art. 14 da Lei 5.584/70. Não comprovadas as condições gerais insertas na norma jurídica (assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador, além da percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal) os honorários em questão não são devidos. A jurisdição é limitada pela adoção do sistema da tripartição dos Poderes, ideário de Montesquieu, e não supre a competência legiferante própria do Poder constitucionalmente estabelecido. Considerando-se as exigências da lei para a condenação ao pagamento dos honorários de advogado, a adoção de forma supletiva de pagamento consubstanciada no art. 404 do CC (reparação por perdas e danos) constitui prática que não detém juridicidade." (Proc. 01043200635102002 - Ac. 20080960086) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reajuste salarial de empregados de fundação pública não pode ser determinado por norma coletiva - DOEletrônico 11/11/2008
Assim relatou a Desembargadora Lilian Lygia Ortega Mazzeu em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Em se tratando de Fundação Pública, constituída por Lei, com estatutos aprovados por Decreto Estadual com previsão de patrimônio decorrente de dotação do Governo do Estado, seu empregados, apesar de submetidos ao regime celetista, são considerados servidores públicos e a fixação de seus vencimentos não pode ser submetida a acordos ou convenções coletivas, pois decorrem de Lei." (Proc. 00977200708302008 - Ac. 20080958944) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Matéria definida em convenção ou acordo coletivo não pode ser rediscutida no âmbito individual - DOEletrônico 11/11/2008
Conforme decisão da Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "O que é pactuado em sede coletiva (convenção ou acordo) tem valor de lei entre as partes, vinculando os membros das respectivas categorias profissional e econômica. A matéria definida em convenção ou acordo coletivo não pode ser rediscutida no âmbito individual. Reintegração indeferida, porque a norma coletiva expressamente veda a extensão, aos trabalhadores portadores de doença profissional e/ou ocupacional, da garantia concedida às vítimas de acidente no trabalho, propriamente dito. Aplicação do artigo 114, do Código Civil Brasileiro, de 2002." (Proc. 02279200400302006 - Ac. 20080962208) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 75/2008  

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

JT considera discriminatória demissão de 680 empregados na TELEPAR  - 05/12/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da TELEPAR – Telecomunicações do Paraná S/A contra decisão que condenou a empresa a readmitir 680 empregados, por entender evidenciada a utilização de prática discriminatória. A condenação baseou-se na Lei nº 9.029/95, vigente à época da despedida, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região a partir de notícia veiculada em jornais e TV informando a dispensa de 680 empregados em um único dia. No procedimento investigatório, concluiu-se que as demissões tiveram nítido caráter discriminatório, porque os empregados dispensados tinham em média 40 anos de idade. Mais da metade tinha mais de 20 anos de serviços prestados à empresa, e muitos se encontravam a poucos meses de adquirir o tempo necessário para requerer a aposentadoria. ( RR-44722/2002-900-09-00.0)

Formalismo é garantia de imparcialidade, diz Sétima Turma - 05/12/2008
A cópia de um acórdão regional sem assinatura do relator, utilizada na formação de um agravo de instrumento da BL Indústria Ótica Ltda., possibilitou ao Ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, defender o formalismo como forma de preservar a imparcialidade na apreciação dos requisitos formais nos recursos ao TST. A BL teve seu agravo rejeitado pela Sétima Turma. Anteriormente, a empresa tinha recebido, em seu agravo de instrumento em recurso de revista, despacho do presidente do Tribunal impedindo o prosseguimento da ação. Tudo por ter usado uma cópia em condições inadequadas ao juntar os documentos necessários para a formação do agravo. A BL recorre de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) favorável a um propagandista vendedor que pleiteou horas extras, entre outras verbas. De acordo com o item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, “não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator”. Com esse fundamento, o relator do agravo, Ministro Pedro Paulo Manus, propôs negar provimento ao recurso e, apesar do debate em sessão acerca da questão, ao final o voto do relator foi seguido unanimemente. “Ou se preenchem todos os requisitos, ou não se julga, não se entra na questão”, ressaltou o Ministro Ives Gandra Filho. O presidente da Turma foi enfático ao afirmar: “O formalismo é a garantia de imparcialidade”. ( A-AIRR– 65/2006-031-01-40.6)

Flamengo é condenado a depositar R$ 97 mil do FGTS de atleta - 09/12/2008
Por reconhecer a unicidade de dois contratos sucessivos firmados entre o Clube de Regatas do Flamengo e o jogador Reinaldo Oliveira, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o clube a pagar o valor correspondente aos depósitos do FGTS por todo o período da relação contratual. A Turma concluiu que o início da prescrição para propor ação que visa ao recolhimento do FGTS é a extinção definitiva do contrato de trabalho, que foi sucessivamente prorrogado. O primeiro contrato vigorou entre 1997 e 2000, e o atleta recebia salário de R$ 500. A rescisão ocorreu em maio de 2000, quando teve início um novo contrato que vigorou até abril de 2003, com salário de R$ 25 mil. O clube, porém, segundo o jogador, nunca lhe forneceu documento que atestasse a regularidade dos depósitos do FGTS. ( RR-1748/2003-023-01-00.9)
 
Carrefour perde ação porque representantes não entraram na sala de audiência - 09/12/2008
O não-atendimento, por parte do advogado e do preposto, ao chamamento para o início da audiência de conciliação na 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rendeu ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a aplicação de revelia e de confissão ficta e a conseqüente condenação ao pagamento de horas extras a um ex- funcionário. A condenação foi mantida em todas as instâncias e confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da rede de supermercados. Em sua defesa, o Carrefour alegou que tanto o advogado quanto a preposta aguardavam a realização da audiência em frente à porta da 6ª Vara, mas não foram cientificados pelo serviço de som da sala de que a audiência já havia começado: de acordo com a empresa, só se podia ouvir o chamado das audiências da 5ª Vara, em volume muito superior aos das demais Varas. Argumentou, ainda, que a juíza não se encontrava em sua mesa, e sim no lugar destinado ao secretário, e não pôde, por isso, ser reconhecida por seus representantes.  (AIRR 723/2007-006-10-40.1)

Município não tem responsabilidade na colisão entre professor e uma vaca - 09/12/2008
O pedido de indenização por danos morais e materiais de um professor que colidiu com uma vaca no caminho para a escola onde trabalhava, a serviço do Município de Coronel José Dias (PI), foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao restabelecer sentença que julgou improcedente o apelo. Para o Ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista, “a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa”, e ficou patente, segundo ele, que o empregador não contribuiu para que o acidente ocorresse. Contratado pelo município, por concurso público, o professor celetista sofreu o acidente em julho de 2004. Ele se dirigia ao povoado de Lages de Pedra, que faz parte do Município de Coronel José Dias, pilotando uma motocicleta em estrada de terra, quando colidiu com uma vaca, fraturando a perna esquerda. O trabalhador permanece com seqüelas e necessita de muletas para se locomover. Ele ajuizou reclamatória trabalhista, com pedido de indenização de danos morais e materiais, com o fundamento que o fato seria um acidente de trabalho (acidente de percurso ou “in itinere”).( RR– 312/2006-102-22-00.8)

Quarta Turma rejeita ação de cobrança de honorários advocatícios - 10/12/2008
Mesmo que oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um advogado gaúcho que queria receber pelos serviços prestados a uma cliente que, no transcurso do processo, constituiu outro advogado sem lhe pagar nada. A incompetência da Justiça do Trabalho para resolver o caso já havia sido declarada no primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS). A intenção do advogado era que a Justiça Trabalhista reservasse parte dos créditos que a cliente viesse a receber para o pagamento de seus honorários. De acordo com a inicial da reclamação trabalhista, ele foi contratado por uma servente bancária terceirizada que prestou serviços à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul de 1987 a 1994 e foi demitida sem justa causa. Mas a cliente contradisse sua alegação de que fora destituído no andamento da reclamação, informando que apenas seguiu orientação da Vara do Trabalho de Santa Rosa (RS) no sentido de constituir novo advogado porque o seu estava suspenso pela OAB. O advogado contestou, mas o juiz declarou a incompetência absoluta da Justiça Trabalhista para resolver o caso.( RR-1001-2006-751-04-00.3)
 
Mapeamento digital não comprova desvio de combustível - 10/12/2008
A utilização de sistemas de mapeamento digital do trajeto de caminhões de carga, apesar de precisa para medir as distâncias percorridas, não é suficiente para aferir o consumo de combustível – e, portanto, não basta para comprovar desvio de combustível e motivar demissão por justa causa. Com este fundamento, a Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) descaracterizou a demissão justificada de 12 motoristas da Mila Transportes Ltda., acusados de conluio para fraudar notas fiscais e desviar combustível. No TST, a Sétima Turma rejeitou, quanto ao tema, recurso da empresa, que pretendia livrar-se da condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Os motoristas – alguns com mais de dez anos de serviço na empresa - foram demitidos sob alegação de “incontinência de conduta ou mau procedimento”. “À medida que iam retornando de viagem, outros de férias, recebiam a comunicação da dispensa por justa causa, sem que lhes fosse explicado qual a falta cometida”, informa a inicial. Ao indagarem qual teria sido o mau procedimento, a explicação dada era a de que se tratava de furto ou desvio de combustível. A reclamação trabalhista pedia a descaracterização da justa causa e indenização por dano moral devido ao constrangimento causado pelas acusações não comprovadas e à dificuldade de obter nova colocação devido à imputação de falta grave. ( RR 1756/2003-002-17-00.7)

Professora com horário reduzido obtém direito a salário mínimo  - 11/12/2008
Uma professora do Município de Granjeiro (CE) teve reconhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber um salário mínimo mensal, mesmo cumprindo jornada reduzida. A Turma restabeleceu sentença que deferiu a ela diferenças salariais, por constatar a impossibilidade de enquadrá-la como trabalhadora horista normal, pelo fato de suas atividades não se limitarem ao tempo em que permanecia na sala de aula. O ingresso da professora no serviço público do município se deu mediante concurso, com lotação na Escola Municipal Mauro Sampaio, em janeiro de 1998, com jornada diária de 7h às 11h, de segunda a sexta-feira, lecionando para alunos da 4ª série do ensino fundamental. Pela jornada de quatro horas percebia salário mensal de R$ 154,00 acrescido da gratificação de R$ 61,00 (regência de classe, conhecida como “pó de giz”). O município, segundo informou, jamais lhe pagou o salário mínimo, alegando para isso o fato de a professora cumprir jornada reduzida. (RR-869/2005-028-07-00.4)

Sem habilitação, não se pode atuar em causa própria em ação rescisória na JT – 11/12/2008
A possibilidade de postular em causa própria (jus postulandi), sem a assistência de um advogado, na Justiça do Trabalho não se estende à ação rescisória. Neste caso, somente advogados habilitados legalmente podem atuar. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo de um ex-funcionário do Banco do Brasil S.A., sem entrar no mérito da questão, por não atender ao pressuposto processual relativo à representação por advogado. Admitido no Banco do Brasil em agosto de 1981 e desligado, sem justa causa, em março de 1996, o ex-funcionário ajuizou ação trabalhista, em agosto de 2003, na 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI). Sua intenção era corrigir o saldo devedor da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. O processo chegou até o TST em recurso de revista, e a Primeira Turma declarou a prescrição total do direito do autor. A decisão transitou em julgado e, em agosto de 2007, o trabalhador resolveu ajuizar a ação rescisória, alegando documento novo que poderia invalidar a decisão anterior. (AR 185359/2007-000-00-00.1)

Dissídio coletivo não admite cláusula de indisponibilidade de bens da empresa – 11/12/2008
O dissídio coletivo de greve tem natureza declaratória (sobre a abusividade ou legalidade da paralisação) e, eventualmente, condenatória – quando prevê as condições de trabalho a serem observadas na retomada da prestação de serviços, como o pagamento dos dias parados. Mas pedidos de índole cautelar, como o de arresto ou indisponibilidade dos bens da empresa e seus sócios ou o reconhecimento de grupo econômico não correspondem à natureza da causa nem se adaptam a esse tipo de procedimento judicial. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento a recurso de duas empresas de São Paulo (SP) e extinguiu o processo de dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região. O dissídio foi julgado originariamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo sindicato. O TRT/SP declarou a não-abusividade da greve ocorrida em março de 2007, determinou o pagamento dos dias parados e declarou a responsabilidade solidária das empresas suscitadas no pagamento de salários atrasados, sob pena de multa. A sentença também declarou a indisponibilidade dos bens das empresas (móveis e imóveis) e de seus sócios, cuja eventual alienação seria considerada fraude à execução, e proibiu o pagamento de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios ou gerentes e, ainda, a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. (RODC 20192/2007-000-02-00.4)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Compete à Justiça Comum julgar relação entre servidor temporário e órgão público – 05/12/2008
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 6667, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação trabalhista, proposta por ex-servidora temporária. Em conseqüência dessa decisão, a ministra cassou decisão do ministro relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou a Justiça do Trabalho competente para julgar a causa. Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos à Justiça comum estadual, por considerar ser ela a competente para o julgamento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

STJ multa União por recurso protelatório – 09/12/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) multou a União por entender que um recurso interposto por ela tinha o único objetivo de adiar o pagamento de uma indenização. A decisão é da Segunda Turma do STJ que, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa. Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell afirma não haver vícios a serem sanados no acórdão combatido pelos embargos de declaração da União. Segundo ele, “o caráter infringente desse recurso só é admitido quando, por ocasião do saneamento de eventual omissão, obscuridade ou contradição de que padece a decisão atacada, há modificação do resultado do julgamento”. O magistrado afirmou que a União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito de retardar os efeitos da decisão judicial. Essa atitude se opõe ao que estabelece a Constituição Federal, que proclama, de forma veemente, a necessidade de resolver rapidamente as questões submetidas ao Poder Público. Segundo o ministro, enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos processos, será constante o desrespeito à Constituição. Para ele, as conseqüências não param por aí. “Aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele. Aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los”. (Resp 949166)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-199300/2008-900-23-00.0 - DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Recorrente: Adrian Magno de Oliveira Campos
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REEXAME DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL REGIONAL.
Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Excluídas as hipóteses de violação de lei ou de contrariedade a normas gerais expedidas pelo Conselho, não lhe compete examinar as pretensões individuais já decididas, administrativamente, conforme o caso, pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial de Tribunal Regional do Trabalho.
ACORDAM os integrantes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso. Declarou-se impedido o Ex.mo Conselheiro João Carlos Ribeiro de Souza.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
JUÍZA DORIS CASTRO NEVES
Conselheira Relatora

PROC. Nº CSJT-299/2006-000-90-00.5 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Interessado: Ministério Público do Trabalho da 14ª Região
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, QUE DEFERIU APOSENTADORIA DE SERVIDOR POR INVALIDEZ PERMANENTE. É de órgão colegiado de cada Tribunal - Órgão Especial ou Tribunal Pleno – a competência para conhecer de medida de natureza recursal contra decisão monocrática de integrante de sua administração. Recurso não conhecido.
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, em não conhecer do recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que - examine o recurso do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 17, IV, de seu Regimento Interno; - solicite ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que nomeie Junta Médica para realização de perícia médica no servidor Levi Paulo.
Brasília, 29 de agosto de 2008
JUÍZA DORIS CASTRO NEVES
Conselheira Relatora

PROC. Nº CSJT-184239/2007-900-17-00.1 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Recorrente: Luciano Raggi de Oliveira
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA – SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE “QUORUM” NO TRT – POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE JUÍZES DE 1º GRAU – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A ausência de “quorum” no Tribunal Regional do Trabalho para apreciar processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor não autoriza a remessa dos autos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na medida em que podem ser convocados juízes de 1º grau para compor o “quorum” deliberativa, já que não se trata de julgamento de magistrado e muito menos de grau hierárquico superior. Recurso em matéria administrativa não conhecido.
ACORDAM os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: I – preliminarmente, por maioria (nos termos do art. 16, § 2º, do RICSJT), pela competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e não do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, para exame do presente do processo. Ficaram vencidos, quanto à preliminar, os Exmos. Conselheiros Antônio José de Barros Levenhagen, José Edílsimo Eliziário Bentes, João Carlos Ribeiro, Doris Castro Neves e Vantuil Abdala; II – por maioria, restituir o processo ao Tribunal Regional de origem para que, convocando juízes de 1ª instância para compor o quorum, decida o recurso em matéria administrativa. Vencida a Exma. Conselheira Doris Castro Neves que entendia que, na hipótese, ante os termos do art. 18 da Lei 9.784/99, não poderiam os juízes integrantes do Tribunal Regional se declararem impedidos.
Brasília, 03 de outubro de 2008.
IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

PROC. Nº CSJT-1231/2007-000-05-00.8 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Recorrente: Ministério Público do Trabalho
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE.
Inexiste oposição entre o disposto no art. 770 da CLT, que estabelece o horário em que são praticados os atos processuais, e o art. 5º, XI da Constituição Federal, que trata da inviolabilidade do domicílio. O que impõe a manutenção da decisão regional, negando provimento ao recurso. Ainda que a desconformidade existisse, fundada em oposição a direito fundamental – o que não é o caso -, a não convalidação atingiria os textos da CLT e do CPC, porque idênticos. E ao contrariarem direito fundamental, a omissão surgida apenas poderia ser corrigida pela via do mandado de injunção, não existindo, no ordenamento jurídico, providência como aquela aqui solicitada, eis que não é dado ao Poder Judiciário estabelecer disciplina sobre matéria omissa. Do que resultaria a carência do direito de ação.
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a pretensão do Ministério Público.
Brasília, 29 de agosto de 2008.
DORIS CASTRO NEVES
CONSELHEIRA-RELATORA

PROC. Nº CSJT-401/2007-000-08-40.5 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Recorrente: Comercial Pampa Ltda
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessado: Edenilze Nascimento Coelho
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. No processo do trabalho seu cabimento é limitado aos despachos que negam seguimento a recurso que busca reformar sentença ou decisão de órgão colegiado. Despacho monocrático de membro de órgão colegiado não autoriza sua interposição. Ainda que assim não fosse, a matéria dos autos não se insere na competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Declarou-se impedido o Exmo Conselheiro José Edílsimo Eliziário Bentes.
Brasília, 03 de outubro de 2008
DORIS CASTRO NEVES
Conselheira Relatora

PROC. Nº CSJT-197018/2008-000-00-00.8 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Interessado: José Flávio da Rocha Mattos
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007. AÇÕES DE TREINAMENTO. HIPÓTESES DE ENQUADRAMENTO. CONSULTA. A competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não invade a autonomia administrativa dos Tribunais, assegurando-lhes competência para, não só elaborar, como reformar os atos e resoluções que regem sua administração. E se, a partir dos atos assim baixados, sobrevier contrariedade a interesse de magistrados ou servidores, de cada Tribunal a competência para o julgamento daí decorrente. Do que resulta que apenas excepcionalmente, diante de hipóteses de particular relevância ou por sua reiteração, podem ser admitidas consultas a este Conselho
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da consulta.
Brasília, 03 de outubro de 2008
DORIS CASTRO NEVES
Conselheira Relatora

PROC. Nº CSJT-186.119/2007-000-00-00.9 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTEPROJETO DE LEI. AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. Inexistência de óbice administrativo e financeiro. Adequações sugeridas pela Assessoria de Recursos Humanos do CSJT. Acolhimento.
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente o projeto de ampliação do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e encaminhar para deliberação do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho proposta de anteprojeto de lei para criação, no âmbito daquele Tribunal Regional, de 69 cargos efetivos, sendo 45 de Analista Judiciário - área judiciária, 5 de Analista Judiciário - área administrativa - contabilidade e 19 de Técnico Judiciário; 70 Funções Comissionadas, sendo 19 FC-5, 19 FC-4 e 32 FC-3.
Brasília, 03 de outubro de 2008.
DORIS CASTRO NEVES
CONSELHEIRA RELATORA

PROC. Nº CSJT-500/2007-000-12-00.0 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Recorrente: Claudir Garbim
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SERVIDOR INDEFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL AO QUAL PRESTOU SERVIÇOS. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO NAS RAZÕES DE RECURSO AO CSJT. Princípio da inalterabilidade da instância. A alteração do pedido, na fase recursal, afasta a natureza de apelo e inviabiliza seu conhecimento. Recurso não conhecido.
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 30 de maio de 2008
JUÍZA DORIS CASTRO NEVES
Conselheira Relatora

PROC. Nº CSJT-319/2008-000-03-00.4 -
DeJT DO TST, cad. DO CSJT 05/12/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Recorrente: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região – AMATRA III
Advogado: Ricardo Drumond da Rocha
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário
Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG
Advogada: Adriana de Oliveira Martini
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE REESTRUTURA FUNÇÕES COMISSIONADAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. A Constituição Federal, ao criar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe o exercício da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho (art. 111, § 2º, inc. II), não excluiu o poder de autogoverno dos tribunais (art. 96 e 99). O Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução Administrativa nº 1.064/2005) relaciona, em seu art. 5°, incs. IV, VIII e XII, os temas e situações em que a supervisão sobre a atividade dos tribunais regionais deve ser exercida. Ausência dos elementos ali referidos. Recursos não conhecidos.
ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencidos os Exmos. Conselheiros Ives Gandra Martins Filho e Arnaldo Boson Paes, não conhecer dos recursos da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA III e do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG.
Brasília, 31 de outubro de 2008
DORIS CASTRO NEVES
Conselheira Relatora

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