INFORMATIVO Nº 03-C/2008
(14/03/2008 a 18/03/2008)

DESTAQUES



COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 14/03/2008
Publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - TST

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 14/03/2008
Publica a edição das Orientações Jurisprudenciais Transitórias de nºs 60 e 61 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - TST


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP/CR Nº 03/2008 - DOEletrônico 14/03/2008
Referenda as melhorias propostas pelas equipes internas das áreas judiciárias e pelos responsáveis pelas diretorias das unidades administrativas; determina a implantação das melhorias aprovadas pelos magistrados e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR Nº 05/2008 - DOEletrônico 14/03/2008
Estende os efeitos da Portaria GP nº 03/2008 ao Banco Central do Brasil e, assim, suspende, no âmbito da 2ª Região, as citações, intimações e contagem dos prazos processuais nos feitos em que for parte, ressalvados os casos que exijam solução urgente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


LEGISLAÇÃO E  ATOS NORMATIVOS - OUTROS ÓRGÃOS

ATO DECLARATÓRIO Nº 01/2008 - CONGRESSO NACIONAL - DOU 14/03/2008
Rejeita os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 397/2007 que revogaria a Medida Provisória nº 385/2007, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 11.368/2006, para estender ao trabalhador rural enquadrado como contribuinte individual o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/1991.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

DECRETO Nº 6.403/2008 - DOU 18/03/2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


PORTARIA Nº 01/2008 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DJ 17/03/2008
Limita o número de laudas das petições encaminhadas ao Conselho Nacional do Ministério Público, via fax ou correio eletrônico, ao máximo de quinze páginas, devendo as petições que porventura excederem a esse montante serem encaminhadas diretamente ao setor de protocolo do CNMP.

PROVIMENTO Nº 124/2008 -
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 17/03/2008
Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 95/2000, que "Dispõe sobre o Cadastro Nacional dos Advogados"

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 14/03/2008
Recomenda aos TRT´s que envidem esforços visando adimplir tempestivamente a contra-prestação pecuniária dos serviços prestados por concessionárias que prestam serviço público aos Tribunais Regionais do Trabalho
, dentre outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 01/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 17/03/2008
Dispõe sobre lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.

SÚMULA nº 332 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJEletrônico 17/03/2008
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Tribunais Superiores - STJ


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Juiz pode determinar o arresto executivo sem o requerimento das partes – DOEletrônico 12/02/2008
Assim relatou a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “É importante diferenciar o arresto cautelar do arresto executivo. O primeiro é uma ação cautelar autônoma que tem por finalidade a apreensão judicial de bens indeterminados do devedor para garantir uma futura execução. Já o segundo (arresto executivo), previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil, é utilizado na execução, antes da citação, e tem cabimento quando o devedor não é localizado. É mero incidente do processo executório. Assim, embora os artigos 653 e 813 do Código de Processo Civil utilizem o mesmo nomen juris, o aplicado nos autos de origem foi o arresto previsto no artigo 
653 do Código de Processo Civil, o qual permite ao Juiz determinar a sua aplicação de ofício sem o requerimento das partes, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, principalmente na execução por determinação expressa do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho.” (Proc. 10292200600002001 – Ac. 2007045352) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É abusiva a penhora de dinheiro em execução provisória – DOEletrônico 15/02/2008
Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A constrição de dinheiro, em sede de execução provisória, trata-se de penhora abusiva diante da incerteza do título, e ilegal, à medida que contraria o disposto pelo artigo 620, do CPC, conforme o entendimento constante da Súmula nº 417, III, do C. TST. A penhora em dinheiro acaba por retirar a posse do bem de maneira imediata, alijando o devedor de seu direito de propriedade, o que em execução provisória não encontra guarida na lei, pois os artigos 899 da CLT e 708 do CPC estabelecem que a perda do bem penhorado somente poderá ocorrer após o esgotamento das vias recursais cabíveis na execução, inclusive em relação à adjudicação ou arrematação. Segurança concedida, para devolver ao devedor o direito de indicar bens à penhora.” (Proc. 10209200700002005 – Ac. 2007050054) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Falsificação de assinatura em procuração é litígio estranho à lide trabalhista – DOEletrônico 21/02/2008
Segundo a Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “O vício de procuração, em que consta assinatura impugnada por ex-sócia, reflete mera pendência entre a autora e a empresa à qual esteve associada, visto que o litígio de nenhum modo compromete a sentença rescindenda. Ainda que se confirmasse a falsidade material apontada, não se poderia ignorar a constatação de que a matéria sequer se reveste de característica trabalhista. A denunciada irregularidade circunscreve-se à dimensão do animus contrahendi, fenômeno de manifestação da vontade subjacente à relação jurídica formada entre mandante e mandatário e que deve ser considerada no processo sob o pressuposto da nítida diferenciação que há entre os atos suscetíveis de contaminar a decisão rescindenda (in judicando) e os de mero expediente (in procedendo). A improcedência da pretensão ao corte rescisório, conseqüentemente, é a medida que se impõe na hipótese, à verificação de que o conflito se instala, prospera e se exaure na possível apuração recíproca de responsabilidades entre a ex-sócia e a executada, referente ao pagamento do título executivo que se processa nos autos da ação originária. Desconstituir o julgado, nessas condições, implicaria abrigar na relação processual trabalhista a presença, estranha à lide, de um litígio paralelo nitidamente assinalado pela natureza exclusivamente civil que caracteriza todas as etapas de constituição, dissolução e seqüelas de um vínculo societário mercantil.” (Proc. 12825200500002009 – Ac. 2007048610) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado público pode ser dispensado em caso de reprovação na avaliação de desempenho – DOEletrônico 26/02/2008
De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A motivação dos atos administrativos é exigência indispensável para a demonstração da obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade ou transparência do comportamento da Administração Pública (art. 37, CF-88). Isso significa que não há direito potestativo de resilição no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, autárquica ou fundacional. Nesse sentido, considerando-se que as pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal não podem legislar sobre Direito do Trabalho (CF-88, art. 22, I), aplica-se ao empregado público estadual a legislação federal genérica (CLT) e a específica, Lei 9.962/2000, destinada aos federais. O empregado celetista da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art.41 da CF/88, matéria Sumulada – 390 do C.TST. No caso o ato administrativo foi devidamente fundamentado, eis que a dispensa se deu pela reprovação na avaliação de desempenho.” (Proc. 02221200502902006 – Ac. 20080074124) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Equiparação salarial não é devida em caso de substituição - 14/03/2008
Não há previsão legal de pagamento do mesmo salário quando um trabalhador é promovido para substituir outro que foi demitido. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que negou pedido de equiparação salarial a uma empregada da empresa de laticínios MUMU Alimentos Ltda. Contratada em 1998 como auxiliar de fábrica, a trabalhadora exerceu outras funções até sua demissão, ocorrida em 2002. A empregada ajuizou então reclamação na Vara do Trabalho de Viamão (RS), alegando ter sido promovida à função de supervisora de laticínios/acabamento sem, porém, receber remuneração equivalente à empregada que a antecedeu na função. (RR-673/2004-411-04-00.6)

Acordo coletivo não pode subtrair direitos assegurados por lei - 14/03/2008
Com o entendimento de que direitos assegurados por lei não podem ser subtraídos por meio de acordo coletivo de trabalho, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. – Usiminas contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a empresa a pagar a um empregado as verbas relativas a minutos excedentes da sua jornada. Em abril de 2004, o empregado reclamou na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) que, em média, iniciava seu trabalho 25 minutos antes do horário formal e o encerrava 30 minutos após o fim do expediente. Alegou que desde a contratação, em 1981, na função de eletricista de manutenção e liderança, até ser dispensado sem justa causa, em 2003, não recebeu os valores correspondentes a esse tempo extraordinário. (RR-430/2004-089-03-00.2)

Justiça do Trabalho pode decretar hipoteca judiciária  - 17/03/2008
A Justiça do Trabalho pode decretar a hipoteca judiciária de bens prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil para garantir a execução de débito trabalhista em andamento, independentemente de solicitação das partes. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso em que a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos contesta o fato de o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ter determinado a hipoteca de imóveis de sua propriedade, para garantir a execução de valor correspondente à condenação que lhe fora imposta. Em ação movida por um grupo de ex-empregados, por meio do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Governador Valadares, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, incluindo verbas referentes ao intervalo intrajornada e a honorários advocatícios. Após a interposição de recursos de ambas as partes, o TRT da 3ª Região, além de manter a condenação, decretou a hipoteca judiciária de imóveis da empresa, correspondentes ao valor da condenação, até o seu pagamento. (RR-874/2006-099-03-00.7)

Paraná: HSBC é condenado por não comunicar acidentes de trabalho - 17/03/2008
A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em votação unânime, negou provimento a recurso ordinário interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, em ação civil pública (ACP), contra condenação no valor de R$ 500 mil em dano moral coletivo, imposta pela 7ª Vara do Trabalho de Curitiba. A ACP foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região diante do fato de que o HSBC se recusava a emitir Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) para os empregados acometidos ou com suspeita de LER/DORT. A decisão tem abrangência nacional. Além da indenização e da obrigação de emitir as guias, a sentença determinou que o banco suspenda a rescisão contratual e emita a CAT quando houver dúvida sobre a saúde do trabalhador, até que seja realizada perícia no INSS para a verificação da incapacidade para o trabalho e o nexo causal. A documentação constante dos autos indica que diversos empregados foram demitidos com histórico de LER/DORT, e alguns deles conseguiram reintegração por via judicial. (TRT-PR-RO-98905-2004-007-09-00-9).

Dirigente sindical só possui estabilidade até o sétimo posto - 18/03/2008
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pela Sociedade Propagadora Esdeva (Arnaldinum São José), de Minas Gerais, e absolveu-a da condenação à reintegração pleiteada por professor que alegava ser detentor de estabilidade sindical. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.
Contratado em 1994 pelo estabelecimento de ensino, o professor foi eleito, em 1997, para compor a diretoria do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, e empossado em 1998. Com base no estatuto social da entidade, argumentou que, embora fizesse jus à estabilidade até outubro de 2001, foi demitido em dezembro de 1999. O professor se recusou a comparecer ao sindicato na data estipulada, para receber as parcelas rescisórias, por achar que isso poderia ser entendido como renúncia tácita a sua garantia legal e constitucional. O próprio sindicato, ao receber a correspondência da Sociedade Esdeva, solicitando a designação de horário para promover a assistência à rescisão contratual do professor, respondeu que não a assistiria, em razão deste ser detentor de estabilidade provisória no emprego.  (RR-800846/2001.2)  

Na falta de regras específicas, contrato temporário é regido pela CLT  - 18/03/2008
O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão regional mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Esatto Recursos Humanos Ltda. foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento. A multa foi estabelecida em R$ 547,80 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito sumaríssimo, teve início em abril de 2006, depois do trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato, em março de 2006. (AIRR-329/2006-106-03-40.9)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Anulada decisão da Justiça trabalhista sobre contratações temporárias pelo governo do Amazonas - 17/03/2008
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou hoje (17) decisão da Justiça do Trabalho de Manaus (AM) que havia determinado a rescisão gradual de mais de 7 mil contratos temporários firmados pelo governo do Amazonas na área da saúde. A maioria dos ministros entendeu que o caso envolve relação de direito administrativo entre servidores e o poder público, cuja competência é da Justiça comum.A decisão desta tarde confirma liminar concedida no ano passado ao governo do Amazonas pela presidente do STF, Ministra Ellen Gracie. Ela suspendeu o andamento da ação na Justiça do Trabalho até que o STF julgasse em definitivo o pedido feito pelo estado em uma Reclamação (RCL 5381).

Suspenso julgamento de embargos opostos para saber os efeitos da declaração de inconstitucionalidade - 17/03/2008
Por motivo de empate dos votos, foi suspenso julgamento de embargos de declaração [recurso] opostos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2791, a fim de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarecesse se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo paranaense fossem aplicados desde a criação da lei [ex tunc] ou a partir da decisão da Corte [ex nunc]. A autoria dos embargos é do governador do estado do Paraná, que alega a omissão do Tribunal quanto à explicitação dos efeitos. Em agosto de 2006, o Tribunal julgou, por unanimidade, procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98, do estado do Paraná, alterado pela Lei Estadual 12.607/99, que introduziu a expressão “bem como os não remunerados”. A modificação pretendia permitir que os serventuários da justiça, não-remunerados pelo erário paranaense, fossem incluídos no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais do cargo efetivo. (ADI 2791)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO CSJT 7/2007-000-24-00.5 - DJ 14/03/2008
Recorrente: WILLIAN PINTO MELO
Advogada : Luciana Souza Zanardo
Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
Assunto : RECONHECIMENTO DO CURSO DE PREPARAÇÃO
PARA MAGISTRADO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTA PELA LEI 11.416/ 2006.
CSJT. COMPETÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL DE SERVIDOR. A missão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é voltada à elaboração de normas gerais visando aperfeiçoar o funcionamento da Justiça do Trabalho. Compete-lhe, também o controle da legalidade dos atos dos Tribunais trabalhistas. Em regra, não lhe cabe dedicar-se ao exame de reivindicações e conflitos que envolvam interesses de caráter pessoal de servidores ou magistrados.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
(a) CONSELHEIRA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - Relatora

PROCESSO CSJT 151/2007-895-15-00.3 - DJ 14/03/2008
Recorrente: Juiz Presidente do TRT da 15ª Região
Interessado: Oséas Pereira Lopes Júnior
Assunto: Afastamento de magistrado para conclusão de mestrado.
MAGISTRADOS. AFASTAMENTOS PARA FREQUENTAR CURSOS. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
De acordo com precedentes do CSJT, compete ao TRT a decisão sobre a conveniência e oportunidade na concessão de afastamentos a Juízes para a participação em cursos, em face da autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Regionais pela Constituição Federal. Por tal razão, o CSJT não conhece de recurso relativo a essa matéria.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
(a) CONSELHEIRA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - Relatora

Processo CSJT-289/2007-895-15-00.2 - DJ 14/03/2008
Recorrente : Juiz Presidente do TRT da 15ª Região
Recorrida : PRISCILLA RAQUEL CÂNDIDO
Advogado : Mário Henrique Trigilio
Interessado: SINDIQUINZE - Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região
Assunto : DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE REMOÇÃO POR MAGISTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - REMOÇÃO DE SERVIDORA - PLEITO DE AMPLITUDE INDIVIDUAL - INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Nos termos dos arts. 111-A da CF e , II e IV, do RICSJT, no exercício da supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial desta Justiça Especializada, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho apreciar as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem normas legais ou normas gerais por ele expedidas.
2. Nesse contexto, conforme precedentes deste Conselho, não lhe compete julgar recurso administrativo que pretende a reforma de decisão de Tribunal Regional do Trabalho sobre pedido de remoção de servidora pública, em face da amplitude meramente individual da matéria.
Recurso em Matéria Administrativa não conhecido.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
(a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - MINISTRO- RELATOR

CSJT-70.023/2007-000-02-00.5 - DJ 14/03/2008 - DJ 14/03/2008
Recorrente: PAULO DE TARSO NUNES
Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Assunto : RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZ QUE APLICOU PENA DE ADVERTÊNCIA AO SERVIDOR . RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA -ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA DE ADVERTÊNCIA A SERVIDOR - INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O art. 5º do Regimento Interno do CSJT determina que, ressalvada a competência do inciso XI em que aprecia matérias administrativas consideradas relevantes, o Conselho somente revisa decisões administrativas de Tribunais Regionais do Trabalho em sede de controle da legalidade (inciso IV do art. 5º do CSJT), não se substituindo na apreciação da conveniência e oportunidade do ato praticado.
2. "In casu", como o apelo versa sobre a eventual injustiça na aplicação da penalidade de advertência e não sobre a legalidade do ato impugnado, o presente recurso administrativo não merece conhecimento à luz do art. 5º, IV, do RICSJT, conforme precedente específico deste Conselho (CSJT-273/2006-000-90-00.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 21/09/07).
3. Oportuno ressaltar que o comportamento inadequado do servidor, que no transcorrer do processo utilizou palavras e expressões que demonstram desrespeito ao 2º TRT e à Justiça do Trabalho, são incompatíveis com a urbanidade que deve pautar o trato entre os atores do processo "a veemência da postulação precisa cingir-se aos limites da polidez" (STJ-Resp-33.654-9/RS, Min. Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJ de 14/06/93). As expressões nas quais foi vazado o recurso já justificaria, por si só, a pena aplicada. Recurso em matéria administrativa não conhecido.
ACORDAM os Ministros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso em matéria administrativa.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
(a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - MINISTRO- RELATOR

Processo:CSJT-181.582/2007-000-00-00.0 - DJ 14/03/2008
Interessado: TRT-17ª REGIÃO
Assunto: Solicita esclarecimento acerca da operacionalização da Resolução nº 35/2007 do CSJT HONORÁRIOS PERICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO 35/07 DO CSJT - PROCEDIMENTOS PARA ADIANTAMENTO E RESGATE DE HONORÁRIOS ADIANTADOS.
Prestam-se os esclarecimentos sobre as normas constantes da Resolução 35/07 deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, referente aos honorários advocatícios em caso de concessão, ao reclamante, de gratuidade de justiça quanto aos procedimentos para adiantamento dos honorários e eventual resgate do valor adiantado em caso de sucumbência final do reclamado. Matéria administrativa conhecida, para prestar esclarecimentos.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer da matéria administrativa e prestar os esclarecimentos quanto às dúvidas na aplicação da Resolução 35/07 deste CSJT, referente aos honorários advocatícios em caso de concessão, ao reclamante, beneficiário de gratuidade de justiça;
II - alterar a redação da Resolução nº 35 do CSJT, incorporando os esclarecimentos ora prestados; III - encaminhar cópia do acórdão aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Brasília, 26 de outubro de 2007.
(a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO- RELATOR

Processo CSJT-188237/2007-000-00-00.6 - DJ
14.03.2008
Recorrente: MAURI CHIMELLO
Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Assunto : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOB A ÉGIDE DA EC 4/2003. CRITÉRIO DE CÁLCULO E REAJUSTE. APLICAÇÃO DA LEI 10.887/2004
CSJT. COMPETÊNCIA. INTERESSE INDIVIDUAL DE SERVIDOR. A missão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é voltada à elaboração de normas gerais visando aperfeiçoar o funcionamento da Justiça do Trabalho. Compete-lhe, também o controle da legalidade dos atos dos Tribunais trabalhistas. Em regra, não lhe cabe dedicar-se ao exame de reivindicações e conflitos que envolvam interesses de caráter pessoal de servidores ou magistrados.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso.
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
(a) CONSELHEIRA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO - Relatora

                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 18/03/2008