INFORMATIVO Nº 4-B/2008
(04/04/2008 a 10/04//2008)

DESTAQUES


PORTARIA GP Nº 08/2008 - DOEletrônico 08/04/2008
Suspende os efeitos das Portarias nº 03/2008 e 05/2008 que dispunham sobre as citações, intimações e contagem dos prazos processuais, em favor da União, Banco Central do Brasil, órgãos ou entidades públicas representados pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, nos feitos em que sejam partes, ressalvados os casos que exijam solução urgente.
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RESOLUÇÃO 47/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 07/04/2008

Uniformiza a denominação dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus bem como dispõe sobre o reenquadramento dos servidores nos respectivos cargos, regidos pela Lei nº 11.416/2006.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

CIRCULAR GP Nº 01/2008 - DOEletrônico 07/04/2008
Solicita  a entrega de cópias completas da declaração de ajuste anual - imposto de renda - exercício 2008, ano calendário 2007.
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EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA - DOEletrônico 07/04/2008
De 14 a 18 de abril, a partir das nove horas, será realizada Correição Periódica Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sito na Rua da Consolação, nº 1272, Centro, São Paulo - SP.
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EDITAL DGCJ/TRIBUNAL PLENO N° 14/2008 - DOEletrônico 08/04/2008
Convoca os Desembargadores deste Tribunal para a Sessão Solene de Encerramento da Correição Ordinária, que será realizada em 18/04, sexta-feira, às 16h00, no Salão Nobre do 20º (vigésimo) andar.
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EDITAL ELIMINAÇÃO DE AUTOS - DOEletrônico 08/04/2008
Autoriza a eliminação mecânico dos autos findos arquivados até 31/2002, oriundos das Varas do Trabalho Fora da Sede, da Capital e originários do Tribunal.
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PORTARIA GP Nº 09/2008 - DOEletrônico 10/04/2008
Altera para R$ 350,00 o valor de reembolso do benefício "Auxílio Pré Escolar" de que trata a Portaria GP nº 07/2006.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2008 - DOEletrônico 10/04/2008
Determina a publicação do novo Estatuto do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2008 - DOEletrônico 08/04/2008
Altera o artigo 202 do Regimento Interno, prorrogando o prazo para a reforma total e implementação do Regulamento Geral deste Tribunal.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 02/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 07/04/2008
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2008 no âmbito da Justiça do Trabalho.
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ATO Nº 03/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 07/04/2008
Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício de 2008, nos termos do art. 73 da Lei 11.514/2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.

PORTARIA Nº 184/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 07/04/2008

Dispõe sobre a recepção, a tramitação, a análise e a aprovação de propostas, a celebração e a gestão de convênios no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

RESOLUÇÃO Nº 01/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 04/04/2008
Estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho.
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RESOLUÇÃO Nº 02/2008  - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 08/04/2008
Dispõe sobre a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Preliminar argüida apenas em sustenção oral, que não consta do dissídio coletivo, deve ser rejeitada – DOEletrônico 13/03/2008
De acordo com o Desembargador Delvio Buffulin em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: “1) Preliminar argüida em sustentação oral. Deve ser rejeitada a argüição sustentada oralmente da tribuna por advogado, posto que, não aduzida no dissídio coletivo. Primeiro porque consiste em inovação; segundo, porque esgotado o prazo processual para tanto, sendo certo que a sustentação oral não se presta a emendar defesa; Ainda assim, não há contraponto entre o decidido e o texto legal inserido. 2) Impasse entre as partes quanto a aceitação de proposta de acordo. Diante do impasse entre as partes, aplica-se o índice sugerido no bem elaborado parecer da Assessoria Econômica deste Tribunal.” (Proc. 20399200300002005 – Ac. 2008000336) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Rescisão contratual da empregada gestante, em função da cessação da atividade por imposição estatal, não exime o empregador de indenizá-la – DOEletrônico 14/03/2008
De acordo com o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Jogo de azar. Bingo. Cessação da atividade por imposição estatal. Direito à indenização gestante reconhecido. A rescisão contratual da empregada decorrente da cessão da atividade empresarial imposta pelo Estado, no ramo de jogos de azar, não exime o empregador de indenizá-la. A ilicitude do empreendimento restou reconhecida, ao menos até o presente momento, pela ordem jurídica. Dessa forma, não há como se acobertar o ilícito a pretexto de não se tratar de demissão arbitrária ou sem justa causa. Em contrapartida, a proteção à gestante é norma constitucional de ordem pública, cujo caráter cogente traduz o interesse social na defesa da maternidade, sendo uma das mais singulares expressividades dos direitos e garantias fundamentais prevista na organização do Estado Democrático de Direito.” (Proc. 01820200704302000 – Ac. 20080171138) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado de um dos componentes do grupo econômico pode ser preposto das demais empresas e representá-las em audiência – DOEletrônico 18/03/2008
Segundo a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Formado o grupo econômico, passa a ser esse o real empregador de todos os funcionários das empresas a ele pertencentes – empregador único -, independentemente do empregador aparente, qual seja, aquele que formaliza os contratos de trabalho por meio dos registros funcionais. A responsabilidade atribuída pelo legislador (artigo 2º, § 2º, consolidado) ao grupo econômico, é ampla, enfocando não apenas os aspectos obrigacionais, mas também os jurídicos e processuais. Em sendo a preposta empregada de um dos componentes do grupo econômico, tem condições de representar todas as demais empresas do grupo em audiência, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT.” (Proc. 01125200605602004 – Ac. 20080168927) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do trabalho não tem competência para julgar ação em que o devedor secundário busca ressarcimento do devedor principal – DOEletrônico 18/03/2008
De acordo com a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não obstante a condenação como responsável subsidiário tenha sido imposta pela Justiça do Trabalho, falece-lhe competência para processar e julgar demanda em que o devedor secundário busca ressarcir-se pelo valor pago ao ex-empregado do devedor principal. Isso porque a pretensão não se enquadra na hipótese legal de ‘outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho’, de que trata o artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal." (Proc. 01231200649102008 – Ac. 20080175389) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há previsão de tratamento privilegiado à Fazenda Pública quanto ao cumprimento das sentenças que imponham obrigação de fazer – DOEletrônico 25/03/2008
Segundo o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Astreintes. Administração pública indireta. Possibilidade. O Código de Processo Civil não dispensou qualquer tratamento privilegiado à Fazenda Pública no tocante ao cumprimento das sentenças que imponham obrigação de fazer (art. 461), diferente do que se dá em relação às obrigações de pagar quantia certa (art. 730). Admissível, portanto, a cominação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença nesse ponto mantida.” (Proc. 02169200603602007 – Ac. 20080177241) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Embargos de terceiro não permite discussão sobre a natureza do bem penhorado – DOEletrônico 25/03/2008
De acordo com o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A matéria passível de questionamento e decisão em embargos de terceiro diz respeito à condição de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. A prova da qualidade de terceiro deve ser sumária e a medida não comporta discussão sobre natureza do bem constrito, ou excesso de penhora, matérias próprias para exame em embargos à execução.” (Proc. 01898200703702003 – Ac. 20080207450) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Autarquia previdenciária é obrigada à retificar o salário de contribuição e os dados do CNIS quando reconhecido o vínculo empregatício – DOEletrônico 04/04/2008
Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Carta Federal, em seu artigo 195, I, "a" e II, comanda o recolhimento das contribuições previdenciárias incidente sobre os rendimentos do trabalho. A Carta Federal comanda também, em seu artigo 201, § 11 que: Os ganhos habituais do empregado a qualquer titulo, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão nos benefícios. A apuração de valores salariais e ou reconhecimento do vinculo empregatício, nas reclamações trabalhistas, geram três obrigações previdenciárias distintas. A primeira é a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias. Inteligência dos artigos. 114, inciso VIII; 195 I, "a" e II; 201 § 11, da CF e; artigo 43 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 7º, do Decreto 3048/99 e; art. 876, § único da CLT. A segunda diz respeito à direta responsabilidade da empresa pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao período em que reconhecido o labor, tendo em conta a irregularidade perpetrada retratada na omissão quanto ao registro em CTPS e oportuna arrecadação previdenciária. Inteligência do artigo 121, II CTN, e artigos 30, I, e 33 parágrafo 5º, da Lei 8212/91. A terceira é a obrigação da autarquia previdenciária de retificações do salário de contribuição (base de cálculo da incidência) e dos dados do CNIS, para fins de repercussão no salário de beneficio. Inteligência do artigo 201, § 11, da CF; artigo 28 da Lei 8212/91; artigos 28, 29, 29-A e 38 da Lei 8213/91. Isto porque, de acordo com o sistema previdenciário vigente o segurado recebe benefícios previdenciários (salário de benefício) de acordo com os valores e o tempo de contribuição (salário de contribuição). Por conseguinte, as contribuições previdenciárias, arrecadadas decorrentes da relação de trabalho, devem ser consideradas como tempo de contribuição com as devidas repercussões no cálculo dos benefícios previdenciários. Daí, o direito do trabalhador de retificação da base de cálculo constante dos dados cadastrais da autarquia previdenciária. As retificações do salário de contribuição e dos dados lançados no CNIS podem ser feito mediante pedido do segurado (art. 29-A § 1º e 2º, Lei 8213/91) ou, ex officio pela autarquia previdenciária ou por determinação judicial (art. 38, Lei 8213/91). Para propiciar as aludidas retificações de recolhimentos previdenciários devem ser feitos em guia própria (GPS), mês a mês, com a indicação do nome do trabalhador, código do pagamento, mês da competência, do numero de inscrição, para fins de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários.” (Proc. 02085200130202006 – Ac. 20080074027) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  nº 19/2008, nº 20/2008  e  nº 21/2008


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Procuração juntada pela parte contrária não prova representação irregular - 04/04/2008
Um caso inédito: uma procuração outorgada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), obtida em cartório, é juntada aos autos pela parte contrária. O objetivo era comprovar que o advogado que assinou o recurso de revista do banco não estava mais habilitado a fazê-lo, pois havia novos advogados com instrumento de mandato, sem ressalva de poderes conferidos ao patrono anterior. A inexistência de representação foi alegada por uma auxiliar de microfilmagem que trabalhou no Banrisul e com o qual busca obter vínculo de emprego. O relator dos embargos, Ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que a revogação tácita do mandato anterior somente se verificaria se o novo instrumento de mandato fosse juntado aos autos pelo respectivo outorgante, o que não ocorreu. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos embargos da trabalhadora e manteve a decisão da Quarta Turma, que excluiu da condenação o reconhecimento de vínculo de emprego.  (E-ED-RR-717946/2000.4)

ECT ganha ação de cobrança de adiantamentos a carteiro demitido - 04/04/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que entendeu possível a dedução de valores adiantados a um carteiro durante o contrato de trabalho por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora a CLT limite os descontos, no ato de rescisão, ao valor do salário do mês, o entendimento foi o de que não se trata de desconto rescisório, mas de cobrança judicial de saldo devedor. O relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Contratado em julho de 1989, o carteiro foi demitido, por justa causa, em outubro de 1996. Na elaboração dos cálculos rescisórios, a ECT constatou a existência de saldo devedor por parte do empregado, decorrente do adiantamento de vale-alimentação, gratificação de Natal e férias, anuênios e despesas pela não-devolução de uniformes. A empresa convidou o carteiro várias vezes para a liquidação amigável do débito, mas ele não compareceu. Diante disso, ajuizou ação para cobrança do débito. (RR-585/1997-013-01-00.0

Petroleiros aposentados: novas decisões consolidam direito a reajuste  - 07/04/2008
Duas decisões recentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior, em votos dos Ministros João Batista Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, reafirmam a posição do Tribunal Superior do Trabalho a favor de uma causa que envolve aposentados e pensionistas da Petrobras. A questão se refere a acordo salarial firmado com o sindicato da categoria no Estado da Bahia, no período 2004/2005. Um dos itens aprovados estabeleceu o avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial, o que, na prática, resultou na concessão de aumento exclusivo ao pessoal da ativa. Diversos grupos de aposentados e pensionistas, considerando-se prejudicados pela exclusão, ajuizaram ações contra a Petrobras e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Entre outros pedidos, os autores reivindicaram a extensão do mesmo critério (avanço de um nível a cada faixa salarial) aos valores das pensões e aposentadorias, argumentando que o mecanismo utilizado no acordo consistiu em reajuste salarial disfarçado, que os discriminou indevidamente. (E-RR-1265-022-05-00.8 e E-ED-RR-794/2005-161-05-00.5).

Dependentes de trabalhadores mortos em serviço ganham ações na JT - 07/04/2008
A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário. As duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação. (RR-644/2006-002-07-00.6)

Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia - 08/04/2008
Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso. Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. Para o relator, Ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT. (AIRR-1372/2004-059-01-40.8)

Danos morais: quando o abuso é do empregado - 08/04/2008
O Tribunal Superior do Trabalho, em recurso julgado pela Primeira Turma, manteve decisão do Tribunal Regional da 13ª Região (PB) que negou indenização por dano moral a uma ex-empregada da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Infraero. O relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o TRT entendeu pela ocorrência de culpa recíproca para o evento danoso, e isso exclui o dano moral. O caso começou quando a empresa resolveu instaurar sindicância e inquérito judicial contra a funcionária, por considerar que seu comportamento teria extrapolado os limites de sua função como membro suplente da CIPA, ao insurgir-se contra a jornada de trabalho. Em sua defesa, em mensagem interna, a empregada afirmou: “Sob hipótese alguma, me submeterei ao autoritarismo dessa Superintendência, para ouvir acusações caluniosas de um dirigente despreparado para o exercício do cargo e deseducado.” Concluído o inquérito, a empresa a demitiu, o que ensejou a ação trabalhista em que a empregada contestava a aplicação de justa causa e reclamava indenização por danos morais. A alegação era a de que teria sido vítima de abuso de poder e de acusações caluniosas e injuriosas por parte do superintendente, que a teria ofendido como profissional e mulher casada. (RR 798087/2001.9)

Apelo subscrito por advogada sem poderes de representação é inexistente - 09/04/2008
A irregularidade de representação motivou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a não aceitar o recurso de revista da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A advogada que subscreveu o recurso não estava regularmente autorizada a representar a empresa, informou a Ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma. A apelação da empresa ao TST decorreu do fato de a decisão regional ter negado provimento ao seu recurso ordinário e mantido a sentença que lhe condenou à multa prevista em cláusula de dissídio coletivo, bem como ter sido multada pela interposição de embargos declaratórios, considerados protelatórios, e condenada a pagar a indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao analisar o processo na Oitava Turma, a Ministra Dora Maria verificou que o recurso não poderia ser conhecido, porque o “mandato conferido à subscritora do recurso decorre do substabelecimento assinado por advogada que não detinha poderes para tal”. Esclareceu a ministra, que o mandato que outorgava poderes aquela subscritora “encontrava-se subscrito por suposto representante legal da empresa, cuja assinatura, ilegível, não se faz acompanhar do necessário nome de quem tem poderes para conferir a representação”.
 
Professor garante irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato - 09/04/2008
Professor de alemão teve reconhecida, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a irredutibilidade de carga horária estabelecida em contrato de trabalho com a Escola Francesa de Brasília. O relator do recurso de revista, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, considerou ilícita a alteração contratual que permitia a redução da carga horária de 20 horas semanais anteriormente pactuada, por causar prejuízos ao trabalhador. A escola alegou que o quadro de alunos diminuiu e não podia pagar por aulas que o professor não tinha a dar. Com a decisão do TST, o professor deverá receber cinco horas-aula semanais pelo período de quase um ano.
Não há norma legal que assegure a manutenção da carga horária de professor de um ano letivo para outro. Por essa razão, o Ministro Carlos Alberto esclarece que a jurisprudência considera lícita a redução em decorrência da diminuição do número de alunos de um ano para outro. No entanto, a escola contratou o professor sob outras condições. Admitido em setembro de 1999 para o cargo de professor de alemão, sua jornada pactuada em contrato de trabalho era de 20 horas-aula semanais, com salário de R$ 20,06 a hora. Até agosto de 2000, o professor recebia R$ 2.107,35. (RR-178/2003-014-10-00.0)

Acordo em ação anterior impede aposentado de receber diferenças de FGTS - 10/04/2008
A CLT determina que, no caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, na hora de assinar acordo judicial, o trabalhador deve estar consciente das implicações da transação. Foi o que não aconteceu com um ex-bancário de Londrina. Depois de fazer acordo em juízo, em abril de 1997, e dar quitação ampla e geral do objeto da reclamação e da relação jurídica com o Banco do Estado do Paraná S.A., ele ajuizou nova ação para receber diferença da multa de 40% sobre depósitos do FGTS decorrente da restituição de índices inflacionários não incluídos na correção da sua conta. Sua pretensão não foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nem por nenhuma outra instância da Justiça do Trabalho. O trabalhador paranaense, já aposentado, alegou que a transação anterior não alcançava as diferenças da multa sobre depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (42,72%) e Collor (44,80%). Segundo ele, o direito surgiu com a edição da Lei Complementar nº 110/01, de 30/06/01. Para o ex-empregado do Banco do Estado do Paraná S.A., sucedido pelo Banco Itaú S.A., na ocasião do acordo ainda não havia nascido para si o direito à ação, porque não haveria como transacionar aquilo que estaria por vir e que só nasceu muito posteriormente ao ato de abril de 1997, ou seja, em junho de 2001. (RR-4730/2004-018-09-00.0)

Jornalista do Banespa tem direito a jornada de cinco horas  - 10/04/2008

Ao rejeitar recurso do Banespa S/A – Serviços Técnicos e Administrativos, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reafirmou o entendimento de que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida. Condenada ao pagamento de horas extras, em ação movida por um ex-empregado, a empresa teve seu recurso de revista rejeitado pela Primeira Turma do TST, que concluiu ter ficado comprovado, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desempenho do trabalhador em atividade tipicamente jornalística. Inconformado, o Banespa tentou embargar a decisão, insistindo no argumento de que não é empresa jornalística e que o empregado não desempenhava essa função.  (E-RR 706251/2000.9)

Corregedoria-geral rejeita reclamação de Leandro Amaral contra TRT/RJ e Vasco - 10/04/2008
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, julgou totalmente improcedente pedido formulado pelo jogador de futebol Leandro Amaral em reclamação correicional contra o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), em ação trabalhista que move contra o Clube de Regatas Vasco da Gama. O jogador pretendia, entre outras providências, a declaração da nulidade da renovação de seu contrato com o Vasco e a restauração dos efeitos do contrato firmado com o Fluminense Football Club. O corregedor considerou, em seu despacho, que a declaração da nulidade envolve questões de cunho essencialmente jurídico, cujo exame não cabe à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Leandro ajuizou, no fim de 2007, ação visando à anulação de seu terceiro contrato de trabalho firmado com o Vasco, sob a alegação de que a renovação foi feita de forma unilateral pelo clube. Com base em antecipação de tutela, firmou contrato com o Fluminense, mas a sentença de mérito julgou os pedidos improcedentes e cassou a antecipação de tutela. O recurso ordinário aguarda julgamento no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e, segundo o atleta, a demora no julgamento estaria lhe causando diversos prejuízos, por impedi-lo de participar de competições estaduais (como o segundo turno do Campeonato Carioca – Taça Rio), nacionais e internacionais, como a Copa Libertadores da América, que vinha disputando pelo Fluminense. (PP-191434/2008-000-00-00.0)
  
SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo entende que STJ é competente para julgar ação sobre recolhimento de contribuição sindical - 07/04/2008

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a competência para julgar uma ação de consignação em pagamento relativa à contribuição sindical. A questão foi tema do Conflito de Competência (CC) 7456, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Tanto o STJ como o TST se consideraram incompetentes para julgar processo em que o autor deseja saber qual dos sindicatos de professores deve recolher sua contribuição sindical. (CC 7456)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Ação de indenização de empregado contra a Goodyear deve ser julgada pela justiça trabalhista - 08/04/2008

Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ação de indenização proposta por ex-empregado que teve sua capacidade laborativa reduzida, contra sua empregadora, a Companhia Goodyear do Brasil, não obstante, perante o juízo cível já tivesse sido afastada preliminar de prescrição. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP). O caso trata de ação de indenização por danos materiais e reparação de dano moral decorrente de acidente de trabalho proposta por Mário Merli contra a Goodyear, perante a 34ª Vara Cível. Merli alega, no processo, que trabalhou para a empresa de fevereiro de 1964 a setembro de 1983, em condições impróprias, submetido a ruídos altos e sendo obrigado a exercer força excessiva. Disso decorreram lesões que reduziram sua capacidade laborativa. Assim, pleiteia a respectiva reparação, moral e material. (CC 88954)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

Compete à Justiça Federal julgar ação contra empresa privada no exercício de função delegada - 03/04/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra instituição privada de transporte coletivo municipal no exercício de função federal delegada, ou seja, fazer o transporte de malas postais da ECT. A decisão é da Primeira Turma, que, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, acolheu o recurso especial proposto pela ECT. Inicialmente, a ECT impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da Laguna Transportes e Turismo Ltda., empresa concessionária de transporte coletivo municipal, por ter suspendido o transporte de malas postais em ônibus de sua propriedade no trajeto de ida e volta entre o Centro de Laguna (SC) e algumas localidades no município, mesmo tendo a empresa a função delegada de realizar o transporte de malas postas dos Correios.

INSS deve garantir benefício em caso de reingresso e doença pré-existente - 04/04/2008
O trabalhador que perde a condição de segurado do INSS por um período mas, mesmo portador de enfermidade, retorna ao mercado de trabalho e recolhe as contribuições previdenciárias, tem direito ao auxílio-doença.  Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). O relator da matéria, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, rejeitou o argumento do INSS de que não seria viável o deferimento do benefício porque a doença era pré-existente ao vínculo, pouco importando se o caso era de primeira filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou de reingresso no sistema.  (Processo 2005.63.06.002759-1)

                                    
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