INFORMATIVO Nº 10-B/2009
(09/10/2009 a 15/10/2009)

DESTAQUES

SÚMULA Nº 401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJeletrônico 13/10/2009
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Jurisprudência - STJ

TST CANCELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 154 (aguardando publicação) - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – Notícias - 14/10/2009
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria dos ministros do Pleno, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1), cujo teor é o seguinte: “ATESTADO MÉDICO - INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO - A doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade.” (E-RR - 736593/2001.0)

ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 18/2009 - DOEletrônico 14/10/2009
Constitui a Comissão Multifuncional para avaliação dos candidatos portadores de deficiência que concorrerão às vagas reservadas conforme inciso "b", do § 2º, do artigo 3º do item III do Edital de Abertura de Inscrições - 2009, publicado em 06.10.2009, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Atos

EDITAL DE 08/10/2009 - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 09/10/2009
A Prova Objetiva Seletiva será realizada em duas etapas, sendo a primeira no dia 31/10, sábado, às 13 horas e a segunda no dia 1º/11, domingo, às 09 horas, na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edifício Modesto Carvalhosa, situada na Rua Itambé, nº 135, Higienópolis, São Paulo/SP. A prova terá 04 horas de duração e os candidatos deverão comparecer com uma hora de antecedência. No dia da prova os candidatos deverão apresentar um dos seguintes documentos oficiais de identidade: RG; Carteira Funcional; Carteira de Identidade de Advogado (regularizada perante o Órgão de Classe - OAB e que contenha o nº de RG na mesma) e Carteira Nacional de Habilitação (com prazo de validade não expirado). Não será permitido nenhum tipo de consulta.
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EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - DOEletrônico 14/10/2009
Encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 dias, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

PORTARIA GP/CR Nº 04/2009 - DOEletrônico 14/10/2009
Todo e qualquer ato normativo editado pelas Varas do Trabalho, Turmas e Seções Especializadas será analisado pela Corregedoria Regional ou pela Presidência.
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PORTARIA GP/CR Nº 14/2009 - DOEletrônico 14/10/2009
Ficam suspensos o atendimento ao público e os prazos judiciais nas 15ª, 18ª e 21ª Varas do Trabalho de São Paulo, nos dias 13 e 14 de outubro de 2009.
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PORTARIA GP Nº 15/2009 - DOEletrônico 15/10/2009
Prorroga a suspensão de prazos judiciais nas 15ª, 18ª e 21ª VT´s de São Paulo até 16/10/2009 e suspende o da 20ª VT no período de 14 a 16/10.
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PORTARIA GP Nº 22/2009 - DOEletrônico 13/10/2009
Altera a Portaria GP nº 40/2008, com relação à Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos, para que o feriado constante no dia 14/10 seja antecipado para o dia 13/10.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO Nº 161/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 13/10/2009
Institui o Comitê Gestor do Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho - cgSUAP.
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ATO Nº 162/2009 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 13/10/2009
Institui o Comitê Gestor do Sistema de Elaboração de Acórdãos, Sentenças e Despachos - cgeJULG.
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Institui o Comitê Gestor do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - cgSIGA.
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ATO Nº 164/2009 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 13/10/2009
Institui o Comitê Gestor do Sistema Unificado de Cálculo da Justiça do Trabalho - cgCALC.
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ATO Nº 165/2009 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 13/10/2009
Institui o Comitê Gestor do Sistema e-Recurso -  cgeRecurso.
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ATO Nº 166/2009 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 13/10/2009
Institui Grupo de Trabalho para aquisição de fonte redundante de energia para o Datacenter da JT - gtFonte.
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ATO Nº 167/2009 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 13/10/2009
Institui o Comitê Gestor do Serviço de Videoconferência da Justiça do Trabalho – cgVideoconf.
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ATO Nº 168/2009
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 13/10/2009
Institui o Comitê Gestor do Serviço de Central de Atendimento a Sistemas Nacionais - cgCASIN.
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PORTARIA Nº 268/2009 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA/CASA CIVIL - DOU de 09/10/2009
Dispõe sobre normas para publicação de matérias nos Jornais Oficiais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Presidência da República

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1357/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT de 08/10/2009
Referenda ato praticado pela Presidência que prorrogou o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO Nº 90/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU de 09/10/2009
Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia da informação no âmbito do Poder Judiciário.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 91/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU de 09/10/2009
Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

SÚMULA Nº 48/2009 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU de 15/10/2009
No reajuste de 28,86%, a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - AGU

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios do advogado pessoa física - DOEletrônico 18/09/2009
Segundo o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A Emenda Constitucional 45/04 ampliou consideravelmente a esfera de competência desta Justiça Especializada e alterando o teor do artigo 114 da Constituição Federal, em seu inciso I, fez constar a expressão "ações oriundas da relação de trabalho"". E, como se não bastasse, incluiu no inciso IX a competência para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." Evidente que por relação de trabalho se compreendia apenas aquela correspondente à prestação de serviços subordinados, a teor do disposto no artigo 3º da CLT. Mas restou abarcado pelo novo texto constitucional também o trabalho prestado por profissional liberal, desde que a relação não for de consumo, hipótese última em que se aplicam as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. No contexto de relação de trabalho lato sensu se insere a atividade do advogado, pessoa física. Portanto, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação de cobrança dos honorários devidos pela prestação de serviços ao cliente." (Proc. 00028200908102007 - Ac. 20090704708) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Petição enviada por intermédio do e-Doc sem a comprovação do recolhimento do depósito recursal inviabiliza sua cognição - DOEletrônico 18/09/2009
Conforme decisão do Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "É certo que a Instrução nº 30 do C. TST, de 18/09/07, dispõe em seu art. 7º que o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Todavia, como se extrai dos artigos 5º, 6º e 11º da referida IN nº 30/TST, compete exclusivamente à parte que optar por este serviço, anexar arquivos em conformidade com as restrições impostas pelo sistema, inclusive no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado. Ao Tribunal, ao contrário do que pretende sugerir a agravante, por intermédio das respectivas unidades administrativas, compete tão-somente imprimir as petições e seus documentos, caso existentes (artigo 10 da IN nº 30 do C. TST). Ora, in casu, não há como aferir se houve o recolhimento do depósito recursal para estes autos, destacando-se que a parte sequer anexou, por cautela, ao seu agravo de instrumento, cópia completa hábil a comprovar a efetivação da garantia recursal. A falta de traslado ou juntada desse comprovante importa deserção do apelo, inviabilizando a sua cognição." (Proc. 00602200825402012 - Ac. 20090728801) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cessão definitiva de marcas gera reconhecimento da sucessão trabalhista - DOEletrônico 18/09/2009
Assim decidiu o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A cessão de marcas e patentes não se confunde com o contrato de franquia, pois neste o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, conservando, porém, sua titularidade sobre a marca franqueada, o que não ocorre com o contrato de cessão, notadamente quando consta no instrumento contratual que a cessão é definitiva. Assim, verificada esta situação, o reconhecimento da sucessão trabalhista é medida que se impõe, pois a cessão das marcas implicou transferência de significativa parcela patrimonial das rés à adquirente, não podendo a autora ter diminuída a garantia de seus créditos trabalhistas por esta razão (art. 10 e 448 da CLT)." (Proc. 01875200407702005 - Ac. 20090730210) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Configuração da pré-contratação exige a presença de todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado - DOEletrônico 18/09/2009
De acordo com a Desembargadora Cátia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Contrato de trabalho. Pré-contratação. Configuração exige a presença dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado – A designação do início da prestação de serviços é que define o momento em que a relação de emprego foi ajustada em caráter preliminar. Art. 462/CC e 442 /CLT." (Proc. 01179.2008.059.02.00-0 - Ac. 20090755191) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Servidor público não pode ser reintegrado depois de completar 70 anos - DOEletrônico 22/09/2009
Assim relatou o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "A legislação superior (Constituição Federal e Constituição Estadual) não admite a permanência do servidor empregado após completar 70 anos de idade e a legislação ordinária (Lei 8.213/91) igualmente faculta ao empregador aposentar compulsoriamente o empregado quando atingir essa idade. Depois dessa idade o servidor não pode mais ser reintegrado, se a Administração der fim ao contrato de trabalho por qualquer motivo. A indenização para quem é aposentado compulsoriamente vai até a data em que o empregado completa os 70 anos, o que, no caso sub judice, já está atingido pela prescrição." (Proc. 00841200807002002 - Ac. 20090752400) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado de restaurante instalado nas dependências de hotel-residência tem vínculo de emprego com o condomínio do hotel  - DOEletrônico 22/09/2009
Conforme decisão da Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "O reclamante prestava serviços direcionados ao atendimento de "room service" e café da manhã, do restaurante existente nas dependências do Hotel reclamado, o qual foi beneficiário direto e exclusivo da mão-de-obra do autor. A intermediação dos serviços mediante contratos de locação e arrendamento de espaço físico e de equipamentos para funcionamento do restaurante, firmados pelo reclamado com pessoas físicas, apenas visou frustrar a incidência das normas de proteção ao trabalho, restando reconhecido o vínculo de emprego com o condomínio do hotel reclamado, na forma dos artigos e 444 da CLT." (Proc. 00188200800702005 - Ac. 20090717362) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  59/2009 (TURMAS) e 04/2009 (SDCI)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)


Em decisão monocrática não existe reversão de depósito da ação rescisória – 09/10/2009
O depósito prévio necessário para a interposição de ação rescisória, que tem como objetivo alterar (desconstituir) decisão que já tramitou em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, não é revertido à outra parte no processo quando a sua extinção ocorrer por decisão individual do relator, ou seja, por decisão monocrática. Com essa tese, a Subseção Especializada II de Dissídio Individual (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso para devolução do depósito ao autor de ação declarada extinta no TST. No caso, a ação rescisória tinha como objetivo desconstituir julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). O relator a julgou “inepta”, pois não poderia ser interposta diretamente no TST, e a extinguiu antes da análise do mérito pelo plenário composto pelos ministros da SDI-2. Como a decisão monocrática não está prevista especificamente nas normas legais que tratam do destino do depósito prévio, o relator utilizou o artigo 494 do CPC, o qual estabelece que “nos casos em que declara inadmissível ou improcedente a ação, a importância reverterá em favor do réu”. Com isso, negou a pretensão do autor de reaver o valor depositado. (AG-AR-202260/2008-000-00-00.2)

Empresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral – 09/10/2009
Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003. (RR-1263-2003-044-03-00.5)

Cárcere privado e intimidação geram indenização para trabalhador – 09/10/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação em danos morais, no valor de R$ 15 mil, imposta à empresa Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por ter mantido empregada sob vigilância armada por um longo período, para ser inquirida, sofrendo pressão psicológica, intimidação e insultos. A Turma acompanhou o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendeu ter sido configurado de forma clara, abuso de poder diretivo. A questão teve início há quatro anos, quando a empregada, ao chegar na empresa para iniciar seu expediente, foi encaminhada, juntamente com outros colegas, a uma sala e lá permaneceram trancados e incomunicáveis, sob vigilância de um funcionário armado, e sendo insultados, com palavras de baixo calão, por funcionários da empresa que apuravam ato de sabotagem em uma máquina de produção. (RR-371/2007-040-15-00.3)

SDI-1 confirma horas extraordinárias controladas por tacógrafo – 09/10/2009
Com o fundamento de não contrariedade à Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 e à Súmula 126, a SDI-1 não conheceu os embargos de declaração da Alebisa Agricultura Ltda. que tentava demonstrar que as anotações de placas feitas pela portaria da empresa não serviam para o controle efetivo de jornada de trabalho do motorista negando-lhe, por isso, as horas extraordinárias trabalhadas. A empresa alegou nos embargos à SDI-1 que o Recurso havia sido admitido por contrariedade à Súmula 126 porque reexaminara fatos e provas, pois na decisão do Regional havia a comprovação apenas do uso do tacógrafo como meio de controle de jornada e, ainda, contrariava a Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 que veda o pagamento de horas extraordinárias apenas pela medição de controle de jornada por meio de tacógrafo. (TST- E-ED-RR - 474/2001-104-03-00.8)

JT garante indenização de R$25 mil a trabalhador que sofreu perda auditiva – 13/10/2009
Foram vinte e um anos de trabalho em ambientes com níveis de barulho acima dos limites de tolerância do corpo humano. Para compensar a perda auditiva parcial sofrida pelo empregado, a Justiça do Trabalho condenou a Ultrafértil S.A. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil. A defesa da Ultrafértil tentou excluir da condenação a obrigação de indenizar o empregado ou, pelo menos, reduzir o valor arbitrado. Entretanto, com fundamento no voto da presidente da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Maria Cristina Peduzzi, o colegiado rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da empresa. (RR- 712/2005-251-02-00.0)

Ausência do código de custas na guia de recolhimento não configura deserção – 13/10/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que havia declarado a deserção de um recurso ordinário interposto pela Fininvest Negócio de Varejo Ltda., por não constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que revela a destinação do recolhimento das custas processuais. A Instrução Normativa nº 20 define que as custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização do códigos 8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002. A empresa havia recorrido contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, que a condenou a pagar horas extras em ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso ordinário, por considerá-lo deserto, ou seja, irregular para produzir efeitos jurídicos, considerando a falta da informação sobre o código do recolhimento no comprovante de depósito, como exigido pela Instrução Normativa nº 20 do TST. A Fininvest recorreu ao TST. (RR-134/2007-004-17-00.8)

Acordo entre as partes não implica redução de recolhimento ao INSS – 13/10/2009
A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo firmado entre as partes, respeitando-se a proporção de prestações de natureza salarial e indenizatória fixadas na sentença transitada em julgado. A partir desse entendimento unânime, a QuartaTurma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber contribuições previdenciárias reconhecidas em sentença transitada em julgado e posteriormente alteradas por meio de acordo homologado na Justiça. Como destacou a relatora do recurso de revista do INSS, Ministra Maria de Assis Calsing, não se discute no processo a possibilidade de as partes litigantes estabelecerem acordo em qualquer tempo, pois essa é uma das características da Justiça do Trabalho, mas sim se haveria algum limite para a negociação. Segundo a relatora, a jurisprudência do TST entende que o acordo não poderia alcançar direitos de terceiros, no caso, do INSS. (RR-1547/2003-911-11-00.0)

Bancária queria 15 minutos de intervalo. Ganhou uma hora – 13/10/2009
Uma ex-funcionária do Banco Interamericano reclamou que deveria ter quinze minutos de intervalo intrajornada (tempo para descanso e refeição) – e não uma hora, como concedia a empresa. Mas, para a Justiça do Trabalho, segundo as normas em vigor, para jornada superior a seis horas diárias, esse intervalo deve ser mesmo de uma hora. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, rejeitou recurso da trabalhadora e manteve a validade da extensão do intervalo, de 15 minutos para uma hora, como havia sido determinado pelo empregador. Em ação trabalhista, a empregada pretendia obter o reconhecimento de direito à remuneração da diferença decorrente dessa extensão, alegando que permanecia no local de trabalho além dos 15 minutos, à disposição do banco. A primeira instância constatou que, de fato, sua jornada excedia às seis horas e, portanto, tinha direito ao intervalo de uma hora, e não de apenas 15 minutos, como alegou para fundamentar o pedido. (RR-186-2002-043-15-00.3)

Cientista da Embrapa não obtém reintegração – 13/10/2009
Ao contratar sob o regime da CLT, o ente público equipara-se ao empregador comum – e o empregado de empresa pública, nessa condição, não é detentor de estabilidade. Essa é jurisprudência do TST sobre o tema, expressa na Orientação Jurisprudencial 247, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e na Súmula 390, que serviu de base para que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferisse recurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e modificasse decisão anterior em sentido contrário. A demanda refere-se à ação movida por um engenheiro agrônomo. Com títulos de doutorado em agronomia e pesquisador em ciência animal, ele foi admitido após ser aprovado, em primeiro e segundo lugar, em dois concursos públicos de nível nacional, para exercer o mesmo cargo e função (pesquisador 1) em duas unidades da Embrapa. No início de seu contrato, ficou lotado em Bagé (RS), mediante contrato por tempo integral e dedicação exclusiva. (RR-1161/2007.038.03.40-6)

Ação no TST não é permitida sem advogado – 13/10/2009
Terminou agora há pouco, em torno das 15h30, o julgamento do recurso em que o autor de uma ação pretendia continuar no processo, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sem a intermediação de advogado. Por maioria de votos – 17 a 7 – o Tribunal Pleno (órgão colegiado que reúne todos os ministros do TST) negou a prática do “jus postulandi” em matérias que se encontram tramitando na Corte superior. Essa prática tem sido corrente na Justiça do Trabalho, mas apenas nas instâncias anteriores – ou seja, nas Varas do Trabalho, onde se dá o início do processo, e nos Tribunal Regionais do Trabalho, onde são apreciados os recursos ordinários. A partir daí, quando há recurso ao TST, não mais estão em discussão aspectos relacionados com os fatos e provas da ação, mas sim questões técnicas e jurídicas do processo. O que esteve em discussão hoje foi exatamente a possibilidade de a parte continuar a atuar em causa própria no TST. (E-AIRR e RR 85581/03-900.02.00-5)

Atraso no pagamento de salário motivou rescisão indireta – 14/10/2009
Depois de ter sua reclamação trabalhista indeferida em sentença de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), um empregado da Fundação Zerbini obteve o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, devido a atrasos no pagamento de seu salário. A decisão foi proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa. Para o ministro, aplica-se ao caso o disposto no artigo 483, alínea d, da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. “Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregado no âmbito do contrato de trabalho”, afirmou. (RR-433/2005.020.10.00-8)

Trabalhador submetido a revista íntima consegue indenização – 14/10/2009
A Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.750,00, a um ex-empregado submetido a revista íntima. Esse é o resultado da decisão unânime da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista em que a empresa visava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A condenação, determinada em primeira instância, foi mantida pelo TRT que, ao analisar o recurso, comprovou que os funcionários da Distribuidora eram submetidos a revista diária rigorosa, sendo obrigados a ficar somente com roupas íntimas para a inspeção. Para o Regional, essa conduta da empresa feriu o direito à intimidade e à honra do empregado. Além disso, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica do empregador, o TRT determinou o aumento do valor da indenização, fixado pela Vara do Trabalho de Bebedouro de R$ 3.500, para R$ 20.750. (RR – 411/2004-058-15-85.5)

JT elege piso regional como base de cálculo de adicional de insalubridade – 14/10/2009
Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista da Azaléia S.A. contra a utilização do piso salarial regional gaúcho como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a ex-empregado da empresa. Como explicou o relator e presidente do colegiado, Ministro Barros Levenhagen, o TST não podia admitir o recurso para analisar o mérito da matéria, apesar de a decisão contestada ser singular, porque a empresa não juntou exemplos de julgados que tratassem especificamente sobre a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da existência de lei estadual fixando piso salarial. (RR- 791/2006-331-04-00.2)

Herdeiros receberão R$ 500 mil de indenização pela morte de trabalhador – 14/10/2009
A empresa Furnas Centrais Elétricas foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil à esposa e aos dois filhos de um eletricista que morreu quando trabalhava como ajudante de tratorista, atividade para a qual não havia sido treinado. A sentença foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou o agravo da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenou à indenização. Contratado para trabalhar nas linhas de transmissão de energia da empresa, o empregado recebeu treinamento, porém, logo depois, foi desviado de função, passando a atuar como ajudante de tratorista. O acidente aconteceu quando ele participava da recuperação e manutenção de estradas em uma fazenda: ao amarrar cabos de aço para fixar um trator na carroçaria de um caminhão da empresa, o tratorista, inadvertidamente, baixou a lâmina da máquina. (A-AIRR-708-2006-065-03-40.8)

Informação errada altera ação transitada em julgado – 14/10/2009
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão final desfavorável a um ex-empregado do Banco Dibens S.A., devido a informação incorreta da empresa no julgamento da ação trabalhista. Por causa desse erro, o bancário não recebeu os valores integrais referentes às suas férias. Para justificar-se, o banco informou que ele tinha ficado mais de seis meses de licença médica, o que, de acordo com a legislação, não lhe daria direito às férias no ano. Na verdade, o afastamento foi de quatro meses e 28 dias. (ROAR-1111/2008-000-03-00.2)

TST garante estabilidade provisória a empregado demitido com LER – 15/10/2009
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar diferenças salariais correspondentes ao período de estabilidade provisória por acidente de trabalho a um ex-empregado da empresa que não ficou afastado do serviço por mais de 15 dias, nem recebeu auxílio-doença do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Com base no voto do Ministro Lelio Bentes Corrêa, todos os ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entenderam que a estabilidade especial, pelo prazo mínimo de doze meses, do segurado que sofreu acidente de trabalho (nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91) é direito do empregado quando comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades desenvolvidas na empresa. (E-RR-881/1996-001-17-00.3)

Cota de portadores de necessidades especiais: Ministério Público pode propor ação – 15/10/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra decisão que a obrigara a admitir em seu quadro percentual específico de trabalhadores portadores de necessidades especiais, como determina a lei. O processo originou-se quando o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra a Localiza Rent Car, por descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas a contratar pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo o quantitativo do quadro de pessoal. O MPT pediu a condenação da empresa para que, no prazo de um ano do início da ação, fizesse a contratação do percentual definida pela lei, sob pena de multa de R$ 10 mil reais por vaga não preenchida no curso do prazo. (RR-1373/2003-009-03-00.0)

Ação do Ministério do Trabalho não invade competência da Justiça – 15/10/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) decidiu que a competência dos auditores-fiscais do Ministério de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa. (RR-329/2005-002-03-00.0)

Município não é obrigado a ter diário oficial para publicar lei – 15/10/2009
É legítima a publicação de atos e leis municipais com a afixação do texto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, um Município não é obrigado a ter diário oficial para a divulgação das leis junto à sociedade. A partir desse entendimento unânime, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do Município de São Luís do Curu, no Ceará, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para novo julgamento da matéria. O município recorreu ao TST, depois que o Regional julgou ação de funcionário da Prefeitura, considerando que havia contrato de trabalho regido pela CLT. O Município defendeu que adotara regime estatutário para os funcionários, por meio de lei publicada na sede da Prefeitura, e que, portanto, a reclamação do servidor não poderia ter sido examinada pela Justiça do Trabalho. (RR-4604/2006-030-07-00.2)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)

TRT-SP: Cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita – 14/10/2009
Recurso impetrado por auxiliar de enfermagem visava reformar decisão de primeira instância que não reconheceu vínculo empregatício. Como prova da relação de trabalho reivindicada, a reclamante apresentou gravação de conversa feita sem o conhecimento de um dos interlocutores, procedimento que poderia, hipoteticamente, ser considerado ilícito. A análise do recurso ordinário julgado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região colocava em choque dois princípios constitucionais: a garantia à inviolabilidade da intimidade e da privacidade, por um lado; e a garantia à dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do acesso à informação inerente ao exercício profissional e da ampla defesa, por outro. (ac. nº 20090633282)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Adicional de insalubridade: ministro suspende efeitos de sentença que utilizou salário contratual como base de cálculo – 14/10/2009
O Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente os efeitos de parte de uma sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) em ação trabalhista envolvendo uma empresa de engenharia e um ex-empregado, na qual foi determinada a utilização do salário contratual do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição ao salário mínimo. A defesa da Alpha Engenharia Ltda. apresentou Reclamação (Rcl 9108) ao STF, na qual alegou violação à Súmula Vinculante nº 4. A súmula dispõe que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ao deferir a liminar, o Ministro Ayres Britto referiu-se ao “vácuo legislativo” existente em relação ao tema, situação também verificada pelo STF ao editar a súmula vinculante e que levou os ministros da Corte a firmarem entendimento de que, embora a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de empregado seja inconstitucional, a prática deve persistir até que haja alteração legislativa. (Rcl 9108)

Pedido de vista interrompe análise de RE que discute base de cálculo de adicional por tempo de serviço – 14/10/2009
Um pedido de vista formulado pelo Ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, no qual se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Em razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo STF. (RE 563708)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Ministério Público não tem direito a honorários advocatícios – 09/10/2009
Não cabe o pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público (MP) em ação civil pública julgada procedente. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do MP do Distrito Federal e Territórios contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou a incidência de honorários em ação movida contra a Brasil Telecom. No recurso, o Ministério Público alegou que não existe vedação legal para que o órgão não faça jus aos honorários quando for parte ou substituto processual vencedor na demanda. Para o MP, a isenção do pagamento de honorários é uma benesse em favor das entidades e pessoas que não respeitam as regras sociais pertinentes aos consumidores, meio ambiente, patrimônio público, entre outras. (Resp 1034012)

STJ vai uniformizar posição sobre aposentadoria rural por idade – 13/10/2009
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente à possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade quando o requisito etário foi implementado após a saída do segurado do meio urbano para o meio rural. O incidente foi admitido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia. O incidente de uniformização foi suscitado por uma segurada contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que concluiu pela necessidade da implementação simultânea dos requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. (Pet 7476)

STJ admite novo incidente de uniformização sobre contribuição previdenciária do terço de férias – 13/10/2009
A Ministra Eliana Calmon, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A Fazenda Nacional sustenta que a decisão contraria entendimento firmado pelo STJ no sentido de que a referida contribuição incide sobre o terço constitucional de férias. Esse incidente se soma a outros já admitidos sobre o mesmo tema que serão analisados na Primeira Seção. (Pet 7043)

Corte Especial mantém Súmula 211, sobre prequestionamento – 14/10/2009
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Súmula 211 do Tribunal, que afirma a impossibilidade de ser apreciado recurso especial sobre pontos que, mesmo atacados por embargos de declaração, não foram analisados pela instância inferior. A Corte seguiu, por maioria, o entendimento do Ministro Ari Pargendler. A proposta de cancelamento teve origem na Quinta Turma que, por unanimidade, resolveu levar a questão à Terceira Seção. Esta, por sua vez, seguiu o voto do relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, para que o ponto fosse discutido no âmbito da Corte Especial. (Resp 968378)

STJ vai uniformizar posição sobre coeficiente de conversão do tempo de serviço em condições especiais – 15/10/2009
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar incidente de uniformização de jurisprudência referente ao coeficiente a ser utilizado para a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais (serviços insalubres, penosos ou perigosos), para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição. O incidente foi admitido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia. O incidente de uniformização apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia sido negado pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná e pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU). (Pet 7521)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (www.cnj.jus.br - notícias)

CNJ cria Sistema de Gestão de Precatórios – 14/10/2009

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na tarde desta terça-feira (13/10) resolução que vai regular a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário. O texto, relatado pelo conselheiro ministro Ives Gandra Martins Filho, institui o Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), que será gerenciado pelo CNJ. Segundo o relator da resolução, a intenção é fazer o mapeamento dos precatórios no país. "Com isso poderemos ter um controle no pagamento dos precatórios e ajudar para que os pagamentos sejam feitos", mencionou.

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