INFORMATIVO Nº 12-A/2009
(04/12/2009 a 10/12/2009)

DESTAQUES


DECRETO Nº 7.028/2009 - DOU 10/12/2009
Altera o Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PUBLICADAS NO DJe DO STF EM 11/12/2009

Textos na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Jurisprudência - Súmulas Vinculantes do STF
Nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - COMISSÃO GERAL DO PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 07/12/2009
Fazem saber a classificação dos candidatos nos exames realizados nos últimos dias 11 e 13 de novembro de 2009.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

EDITAL - COMISSÃO DO XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 07/12/2009
Comunica os despachos exarados nos requerimentos dos candidatos
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Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

PORTARIA GP/CR Nº 22/2009 - DOEletrônico 07/12/2009
Ficam suspensos os serviços de distribuição dos feitos no Fórum Trabalhista de Guarulhos no período de 07 a 10 de dezembro, e no Fórum Trabalhista de Santos no período de 9 a 11 de dezembro de 2009, inclusive.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 45/2009 - DOEletrônico 04/12/2009
Regulamenta o Programa "Auxílio Pré-escolar" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 44/2009 - DOEletrônico 10/12/2009
Regulamenta o pagamento de diárias, deslocamentos e a concessão de passagens.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

RESOLUÇÃO GP Nº 02/2009 - DOEletrônico 10/12/2009
Altera a Resolução GP nº 2/2008. Diárias dos Juízes do Trabalho Substitutos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2009 - DOEletrônico 10/12/2009
Dispõe sobre o pagamento de diárias, deslocamentos e a concessão de passagens.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções  do Tribunal Pleno e Órgão Especial

TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

FERIADO DIA 08/12, DIA DA JUSTIÇA, PRORROGA PRAZOS PROCESSUAIS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - WWW.STF.JUS.BR - NOTÍCIAS - 04/12/2009
Não haverá expediente no Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima terça-feira (8), em virtude do feriado do Dia da Justiça, previsto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945, e no artigo 5º da Lei nº 1.408/1951. Por esse motivo, os prazos que se iniciem ou terminem no dia 8 ficam automaticamente prorrogados para o dia 9, conforme estabelecido pela Portaria nº 415/2008, do Supremo, assinada pelo diretor geral, Alcides Diniz da Silva.

DIA DA JUSTIÇA: FERIADO DIA 8/12. PRORROGA PRAZOS PROCESSUAIS – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - WWW.TST.JUS.BR - NOTÍCIAS - 07/12/2009
Em decorrência do feriado desta terça-feira (8), Dia da Justiça, não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho e, consequentemente, os prazos processuais que se iniciam ou se encerram nesta data, ficam prorrogados para o dia 9. O feriado forense é regulamentado no artigo 62, IV, da Lei nº 5.010/66, alterada pela Lei nº 6.741/79 , conforme publicado no calendário oficial do TST.

PORTARIA Nº 657/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 10/120/2009
Institui o Comitê Gestor do Projeto de Implantação de Sistema Integrado de Gestão da Informação no Poder Judiciário - e-jus.

PORTARIA Nº 656/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 07/12/2009
Não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça no dia 8 de dezembro de 2009 (terça-feira). Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 subseqüente (quarta-feira).

RESOLUÇÃO Nº 420/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Divulgação: 04/12/2009 - DJe 07/12/2009

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Mesmo que o trabalhador assuma novo emprego após a rescisão, faz jus ao recebimento do aviso prévio – DOEletrônico 10/11/2009
Segundo a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “O direito ao aviso prévio nasce com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa do empregador, independentemente do trabalhador assumir novo emprego no dia subsequente à rescisão.” (Proc. 02057200746502005 – Ac. 20090929459) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A empresa que se insurge contra declaração de pertencer a grupo econômico deve recolher custas e depósito recursal quando da interposição de recurso – DOEletrônico 10/11/2009
Assim relatou a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “A empresa que interpõe recurso ordinário se insurgindo contra a declaração de pertencer a grupo econômico, deve proceder ao pagamento das custas processuais e depósito recursal, não podendo se valer daqueles efetuados pela outra empresa.” (Proc. 01919200705902008 – Ac. 20090931925) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se o depoimento da reclamante denota autonomia, não há como se reconhecer o vínculo entre as partes – DOEletrônico 13/11/2009
Assim deciciu o Desembargador Ricardo Artur Costa Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Denotando os depoimentos nos autos, notadamente o da primeira reclamante, a autonomia com que agiam em relação ao programa televisivo que apresentavam, decidindo elas próprias acerca da produção, e também quanto a dias e horários de gravações, e nada havendo nos autos, enfim, a evidenciar a subordinação a ordens emanadas da reclamada, nem mesmo de forma tênue, não há mesmo como se reconhecer a existência de vínculo entre os litigantes, seguindo improcedente a ação.” (Proc. 00771200904802002 - Ac. 20090948313) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cabe ao intérprete considerar a qualificação do empregado e a situação concreta estabelecida à falta de cláusula expressa que delimite as atribuições – DOEletrônico 17/11/2009
De acordo com o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ao avaliar em cada caso a execução de serviço compatível com a condição pessoal do empregado, ao qual o trabalhador fica obrigado à falta de cláusula expressa que delimite as atribuições, cabe ao intérprete considerar não só a qualificação profissional e atributos como também a situação concreta estabelecida. A empregada que é contratada como auxiliar de expediente e também executa eventualmente faxina exerce funções compatíveis.” (Proc. 01075200808402006 - Ac. 20090949859) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é razoável a concomitância  do reconhecimento de vínculo empregatício e da rescisão indireta do contrato de trabalho – DOEletrônico 01/12/2009
Segundo decisão da Desembargadora Mercia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave cometida pelo empregador que, ciente de suas obrigações contratuais, deixa de cumpri-las. Assim, embora seja processualmente possível a cumulação dos pedidos, não se mostra razoável o reconhecimento de indireto rompimento de contrato de trabalho somente reconhecido na mesma oportunidade.” (Proc. 01728200500302000 – Ac. 20091011706) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 72/2009 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Ex-empregados da Nitrofértil não serão reintegrados à Petrobras – 04/12/2009
Ex-empregados da Nitrofértil, empresa incorporada pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, não têm direito à reintegração no emprego. Na avaliação do Ministro Barros Levenhagen, relator do caso, a intenção dos trabalhadores era rediscutir a decisão, transitada em julgado, que negara o pedido de reintegração. Mas, segundo o relator, não existiu erro de fato nem as violações constitucionais alegadas que possibilitariam a desconstituição desse entendimento. Por essa razão, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória dos empregados. Os trabalhadores recorreram ao TST, depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgara improcedente a ação rescisória. Eles defendem o direito à reintegração no emprego com base na Lei da Anistia (Lei nº 8.878/94) e no Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1993/1994 pela Petrobras com os sindicatos profissionais, que estabelecia a reintegração de todos os empregados demitidos pela reforma administrativa de junho de 1990 do governo do presidente Fernando Collor (cláusula nº 92 do ACT), devido à sucessão da Nitrofértil pela Petrobras. (ROAR-808/2005-000-05-00.2)

Banco pagará mais de R$ 3 milhões a trabalhador dispensado às vésperas de conquistar estabilidade – 04/12/2009
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A contra condenação de reintegrar um ex-empregado da empresa. Os integrantes da SDI-2 seguiram entendimento do relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que não ocorreram as violações legais indicadas pelo banco, que autorizassem a rescisória (artigo 485, V, do Código de Processo Civil). O Unibanco ingressou com ação rescisória para desconstituir acórdão da SDI-1 do TST que rejeitou (não conheceu) seu recurso de embargos e, com isso, favoreceu ex-empregado da empresa. Alegou que o valor da condenação foi uma aberração (o equivalente a três milhões de reais em valores de 2007) e que a determinação de reintegrar o trabalhador sem qualquer limitação no tempo exorbitou os limites da ação (incidência da Súmula nº 298/TST). No mais, afirmou que a garantia de emprego do trabalhador já havia terminado quase dez anos antes. (AR- 184.480/2007-000-00-00.4).

Decreto estadual não pode impor limites ao direito da empresa de demitir – 04/12/2009
Um decreto estadual que prevê formalidades para a dispensa dos empregados de empresa pública é apontado como impedimento para a demissão de um trabalhador da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Em ação na Justiça do Trabalho, ele requereu a declaração de nulidade de sua dispensa e reintegração ao emprego, alegando não terem sido observados os requisitos estabelecidos pelo decreto. No entanto, seu pedido não tem condições de ser atendido pela Justiça do Trabalho. Desde a Vara de origem até o Tribunal Superior do Trabalho, seu apelo tem sido rejeitado. No julgamento realizado pela Sétima Turma do TST, não foi dado provimento ao agravo de instrumento do trabalhador, porque, segundo o relator, Ministro Pedro Paulo Manus, a decisão regional não violou os artigos 7º, I; 22, I; 37 e 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal, indicados pelo empregado. Com a negativa da Sétima Turma para que o recurso de revista do empregado chegue ao TST, devido à rejeição do agravo, o pedido do trabalhador permanece sem sucesso. (AIRR-818/1998-241-01-40.6)

Não há auxílio-alimentação para servidor que recebe refeição no trabalho – 05/12/2009
Embora o auxílio-alimentação seja garantido por lei aos servidores públicos federais, não existe a obrigação de pagá-lo quando há o fornecimento de alimento no local de trabalho. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer (rejeitar) recurso de servidora inconformada com decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região (DF) que lhe negou o benefício. Em tese, o TRT entendeu que a servidora, por trabalhar em uma fundação pública, no caso o Hospital das Forças Armadas em Brasília, tem realmente direito garantido ao auxílio-alimentação, concedido pela Lei 8.640, de 1992. No entanto, ele negou a pretensão da reclamante de receber esse direito pelo fato de haver o fornecimento de refeições pelo hospital. (RR-154/2006-009-10-00.8)

Feriado nacional não exige prova para atestar tempestividade de recurso – 07/12/2009
Para entrar com recurso na justiça após feriado local é necessário juntar comprovação da sua ocorrência, caso contrário o prazo recursal não será estendido para o primeiro dia útil subsequente. Procedimento esse que é dispensado em caso de feriado nacional, como dispõe o artigo 334, I, do CPC, e que não foi observado por decisão regional que rejeitou recurso do Unibanco – União de Bancos Brasileiros, interposto após a Semana Santa, motivo pelo qual a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença e determinou a sua reparação. O banco entrou com o recurso no dia 28, primeiro dia útil subsequente ao feriado da semana santa de 23 a 25 de março de 2005. O Tribunal Regional da 2ª Região considerou-o intempestivo (fora do prazo), porque a empresa não anexou comprovação da sua existência. O banco embargou a decisão e foi multado, ao argumento de que seus embargos pretendiam apenas protelar o cumprimento da sentença. (RR-1563-2004-054-02-40.2)

Justa causa por improbidade sem comprovação não gera, necessariamente, dano moral – 07/12/2009
Demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa, da qual foi inocentado, não tem, necessariamente, direito à indenização por dano moral. Esse é o entendimento que prevaleceu, desde a sentença de primeiro grau, no caso de um trabalhador demitido nessas circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a embargos do trabalhador, em julgamento no dia 3 de dezembro. No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido sob imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi comprovada na Justiça e, por esse motivo, o trabalhador ajuizou ação contra a empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais. (E-RR-1.695/2003-003-16-00.0)

TST: mandado de segurança só é admissível quando não há recurso próprio – 07/12/2009
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve o bloqueio da conta bancária de um ex-sócio das Indústrias Têxteis Barbero Ltda., determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), para garantir a execução em reclamação trabalhista proposta por ex-empregados da empresa. À unanimidade, a SDI-2 acompanhou o voto do relator, Ministro Pedro Paulo Manus, e negou provimento ao recurso do ex-sócio, por entender que o mandado de segurança apresentado não constitui recurso apropriado ao caso, uma vez que poderiam ser interpostos embargos de terceiros em situações como a dos autos. Para o ministro, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) agiu corretamente ao negar seguimento ao mandado. (RO AG- 362/2009-000-15-00.5)

Jornada de advogado bancário pode ser de 4 horas diárias – 09/12/2009
A noção de dedicação exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado de banco (nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/94), ainda provoca interpretações distintas nos tribunais. Por esse motivo, foi considerada improcedente a ação rescisória do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenado a pagar horas extras além da quarta diária, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, a um ex-empregado da empresa, nessas condições. Como explicou o Ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao caso a Súmula 83, segundo a qual “não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais”. (ROAR-5739/2007-000-07-00.4)

Sindicato consegue reverter decisão sobre substituição processual – 09/12/2009
No julgamento de um recurso de revista, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela legitimidade de um sindicato que atuou como substituto processual. A decisão reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Trata-se de ação movida pelo Sindicato dos Profissionais em Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde). A entidade ajuizou a ação como substituto processual – em lugar dos trabalhadores – com o objetivo de obter o reconhecimento ao adicional noturno a incidir sobre o período trabalhado após as 5 horas, em prorrogação ao horário noturno cumprido. A ação destina-se somente aos empregados que trabalham ou trabalharam durante toda a jornada noturna e em prorrogação: das 19h às 07h, das 18h às 6h, etc. Para o TRT, o objeto da ação, no caso, tem natureza personalíssima, não podendo se caracterizar como causa coletiva, isto é, da categoria. Desta forma, a pretensão do sindicato não estaria entre as possibilidades de atuar como substituto processual, hipótese em que se discutem direitos homogêneos – interesses coletivos ou individuais. Não haveria, portanto, proveito para a categoria como um todo, como acontece numa ação de natureza declaratória, para considerar as horas trabalhadas além da jornada noturna definida em lei. (RR-939/2004-007-04-00.9)

Por não estar explícita e fundamentada, decisão retorna para julgamento – 09/12/2009
O julgador deve expor, explicitamente e de forma fundamentada, as razões do convencimento expresso na sua decisão, sob pena de impedir os desdobramentos possíveis do processo, como, por exemplo, a análise pelas cortes superiores. Com essas observações, o ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes acatou recurso de um trabalhador da Petrobras e determinou o retorno de processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para análise das questões omitidas no julgamento. No processo, do qual o ministro foi relator na Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Petrobras havia conseguido reverter no TRT sentença de primeira instância que reconhecera, em ação ajuizada pelo petroleiro, o direito à equiparação salarial com um colega de trabalho. O Tribunal Regional considerou que a diferença de rendimento estava de acordo com o plano de carreira dos empregados da estatal. No entanto, teria deixado de analisar determinadas questões ao julgar embargos nos quais o trabalhador apontara a ausência de esclarecimentos sobre alguns temas, como os relacionados com critérios para promoção por antiguidade. (E-RR-22808/2003-902-02-00.4)

Banco indenizará advogado demitido por se negar a assinar alteração contratual – 09/12/2009
O Banco Bradesco S/A ficou livre de pagar multa de embargos protelatórios, mas ainda terá que pagar a indenização por danos morais de R$ 60 mil por ter demitido advogado que se recusou a assinar documento que violaria seus direitos trabalhistas. Ao julgar o recurso de revista da empresa, que pretendia reformar diversos pontos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho alterou apenas dois: excluiu a multa e o pagamento de horas extras. A controvérsia teve início quando o banco, em 1996, apresentou aos advogados de seu quadro jurídico um termo de retificação de cláusulas do contrato de trabalho. Nada aconteceu aos profissionais que assinaram o documento. No entanto, os que se negaram foram demitidos – entre eles, o que ajuizou a ação por danos morais. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 120 mil, provocando recurso do Bradesco ao TRT/SC. (RR-792172/2001.3)

Sem conseguir isenção de custas, advogado deixa de pagar R$ 44 e inviabiliza recurso sobre penhora de bens – 09/12/2009
Diante do não reconhecimento de que faria jus ao benefício da justiça gratuita e por não ter recolhido custas no valor de R$ 44,26, um advogado, na condição de sócio de uma empresa, tornou inviável a apreciação de recurso pelo qual contestava a penhora de um bem de sua propriedade. A ação trabalhista foi ajuizada por ex-empregada do Bufê Kanibamba Ltda., empresa do qual ele era sócio. Na fase de execução, foi realizada penhora sobre um bem de sua propriedade, visando assegurar o pagamento da dívida trabalhista. Ele embargou da decisão, mas a Primeira Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) manteve a penhora e determinou o recolhimento das custas no valor de R$ 44,26. (AIRR-260/2004-001-14-40.1)

Falta de autenticação de peça essencial é vício intransponível no processo – 10/12/2009
A cópia da decisão que a parte queira rescindir deve ser autenticada, pois, do contrário, o julgador poderá declarar extinto o processo, sem resolução do mérito. Foi o que aconteceu com o recurso ordinário em ação rescisória de trabalhador contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator, Ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio de despacho, determinou o fim do processo, na medida em que verificara a falta de peça essencial para a análise da ação. O assunto voltou à discussão, desta vez na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, porque o empregado entrou com recurso de agravo. No entanto, a SDI-2 manteve o entendimento do Ministro Renato Paiva no sentido de que a inautenticidade da decisão rescindenda era vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2). (A-ROAR- 1.794/2008-000-01-00.9)

TST considera suficiente depósito prévio em ação rescisória calculado sobre o valor arbitrado pelo juiz – 10/12/2009
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a conclusão de insuficiência de depósito prévio de ação rescisória da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) contra o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador no Estado de Santa Catarina (Sintracasc) e determinou o julgamento da matéria pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC). Como explicou o relator do recurso da Companhia, Ministro Barros Levenhagen, a discussão do processo girava em torno do valor do depósito prévio necessário para interposição de ação rescisória. O TRT decidira que o depósito deveria ser calculado com base no valor da execução (equivalente a R$ 10,4 milhões), e considerou insuficiente a quantia recolhida pela empresa. Já a parte defendia o recolhimento com base no valor de condenação arbitrado na sentença (cerca de R$ 10 mil). (RXOF e ROAG – 28/2008-000-12-00.7)

Prescrição não atinge acidente ocorrido antes da Emenda Constitucional 45/2004 – 10/12/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Kurita do Brasil Ltda. em processo que reconheceu sua responsabilidade, por descuido em acidente de trabalho no qual trabalhador inalou agentes químicos. A empresa alegava prescrição. No entanto, considerando que a data da lesão é anterior à Emenda Constitucional 45/2004 – que definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho –, prevaleceu o entendimento de que não cabe a aplicação da prescrição trabalhista ao caso. A Kurita, que atua há mais de 30 anos no Brasil, se define como uma empresa que orienta e fornece soluções de engenharia no tratamento de água – para o melhor aproveitamento dos recursos hídricos. Oferece ferramentas e profissionais nas áreas de sistemas de resfriamento, geração de vapor, processos petroquímicos, químicos, siderúrgicos, de papel e celulose, têxtil, açúcar e álcool, automobilismo e sistemas de ar condicionado e conforto térmico. (RR-920/2000-132-05-00.1)

Decisão considera discriminatória cobrança de contribuição diferenciada a não sindicalizados – 10/12/2009
É discriminatória cláusula coletiva que imponha contribuição sindical diferenciada a empregados não sindicalizados. Sob esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou parte do recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo. O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra o sindicato, visando assegurar o direito de oposição à cobrança da contribuição aos não sindicalizados. O MPT apontou discriminação contra os não contribuintes: o sindicato havia firmado acordos coletivos dando prioridade na contratação dos sindicalizados, em detrimento dos demais, além de estipular contribuições em percentuais superiores aos não sindicalizados. (RR-3183/2002-030-02-40.0)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa e não possuem caráter oficial – 04/12/2009
As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou nova tentativa da Google Brasil Internet Ltda de rediscutir na instância superior recurso contra o Centro de Orientação Atualização e Desenvolvimento Profissional Ltda. (COAD). A Google interpôs agravo regimental (tipo de recurso) após o relator, Ministro Sidnei Beneti, em decisão individual, ter negado provimento ao agravo de instrumento interposto por ela. A empresa sustentou que as informações processuais disponíveis na internet ganharam status de informações oficiais após a entrada em vigor da Lei n. 11.419/06 e que o STJ tem precedentes em sentido contrário ao adotado na decisão contestada. Ao decidir, o relator destacou que as informações disponíveis na internet são de natureza meramente informativa e que caberia, portanto, ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. O entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma. (Ag 1207081)

STJ decide, em recurso repetitivo, que pessoa com lesão reversível também pode receber auxílio-acidente – 07/12/2009
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e garantiu a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível). (Resp 1112886)

Silêncio do credor não enseja a extinção da execução – 07/12/2009
A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto de execução, ensejando a extinção do feito. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com os autos, em 1992 o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito [devolução de valores pagos indevidamente] contra a Fazenda Nacional referente a empréstimo compulsório incidente sobre aquisição de veículo. O pedido foi julgado procedente e a União condenada a restituir a importância recebida, convertida em cruzados novos, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado do acórdão. (Resp 854926)

Adicional de Gestão Educacional não pode ser incluído em cálculos de vencimentos de servidores – 07/12/2009
O Adicional de Gestão Educacional (AGE), que passou a compor a remuneração dos servidores das instituições federais de ensino investidos em cargos de comissão ou em funções gratificadas a partir de 1998, não pode servir de base de cálculo para remuneração salarial. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que tinha como objetivo incluir o valor do adicional nos cálculos de quintos incorporados aos vencimentos de uma servidora da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). (Resp 1100032)

Honorários advocatícios devem ser pagos por quem renuncia ao direito em que se funda a ação – 09/12/2009
Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais profissionais da área de saúde de Belo Horizonte e cidades pólo de Minas Gerais Ltda (Credicom) para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado. No caso, o profissional ajuizou uma ação de compensação por danos morais contra a Credicom, em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a cooperativa ao pagamento de 20 salários mínimos a título de compensação por danos morais, também fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. (Resp 1104392)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - (www.mte.gov.br - notícias)

MTE adota novos procedimentos para registro de empresas de trabalho temporário – 04/12/2009
As empresas de trabalho temporário já podem fazer o pedido de registro online. A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) publicou esta semana a Instrução Normativa nº 14, que estabelece novas regras para registro de empresa de trabalho temporário e cria o Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego. Os interessados devem solicitar o pedido no site e protocolar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) do seu estado o requerimento de pedido de registro, juntamente com os documentos solicitados. O processo será encaminhado para a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da SRT, que fará a análise e apresentará a proposta de deferimento.

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