INFORMATIVO Nº 9-D/2009
(18/09/2009 a 24/09/2009)

DESTAQUES

CANCELADA SÚMULA 366 DO STJ  - DJe do STJ 22/09/2009
Nº 366 - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (DJeletrônico 26/11/2008 - Cancelada DJe do STJ 22.09.2009)
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PROVIMENTO GP/CR Nº 12/2009 - DOEletrônico 21/09/2009
Institui a Semana Nacional de Conciliação de Dezembro de 2009 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 16/2009 - DOEletrônico 22/09/2009
Institui a Assessoria de Projetos Institucionais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.
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COMUNICADO GP Nº 08/2009 - DOEletrônico 21/09/2009
As petições recebidas eletronicamente (SisDoc, e-Doc, PET e outros que venham a ser criados) receberão numeração de protocolo específico de 2ª Instância apenas para efeito de cadastramento.
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COMUNICADO GP/CR Nº 02/2009 - DOEletrônico 21/09/2009
Os efeitos do Comunicado GP/CR nº 01/2009 ficam prorrogados até o próximo dia 25 de setembro de 2009.

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EDITAL DE 18/09/2009 - CONCURSO DE PROMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA.
FAZ SABER que se acham abertas na Secretaria deste E. Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14 de dezembro de 2005, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as inscrições de Juízes Substitutos para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento, o cargo de Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia, em decorrência da remoção da Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Paula Domingues Teixeira para a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo. Os requerimentos de inscrição deverão ser enviados, preferencialmente, por via eletrônica, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), observados os termos dos artigos 15 e 26 da Resolução Administrativa nº 04/2005. Considerando que o preenchimento da presente vaga pressupõe o provimento das vagas anteriores, fica a quinta parte da lista de antiguidade recomposta para os efeitos de habilitação dos interessados nos termos da lista anexa.

EDITAL - 15ª REGIÃO - DOU 01/09/2009
Abre processo de remoção para um cargo vago de Juiz  do Trabalho Substituto.  O requerimento de inscrição, com endereçamento à Presidência do TRT da 15ª Região, e remetê-los à Assessoria de Apoio aos Magistrados, situada à Rua Barão de Jaguara, 901, 4º andar, Centro, Campinas/SP, CEP: 13015-927, no prazo de 30 dias.
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PORTARIA GP Nº 18/2009 - DOEletrônico 21/09/2009
Transfere para o dia 14 de dezembro, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia da Justiça. Comunica que naquela data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Os prazos que devam iniciar-se ou completar-se naquele dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 15 de dezembro de 2009.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO CSJT.SE Nº 151/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 21/09/2009
Define a composição do Comitê Gestor do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, instituído pelo Ato
CSJT.GP.SE nº 146/2009.
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ATO CSJT.GP.SE Nº 150/2009 – CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 21/09/2009
Uniformiza o Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
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ATO
CSJT.GP.SE Nº 146/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 21/09/2009
Constitui o Comitê Gestor do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SE Nº 20/2009 - DeJT de 21/09/2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a implantação, no âmbito da Justiça do Trabalho, da numeração única de processos instituída pela Resolução nº 65 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de dezembro de 2008.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58 - DOU 24/09/2009
Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

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PORTARIA Nº 616/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 22/09/2009
Constitui Comitê de Gestão Documental do Judiciário brasileiro.
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PORTARIA Nº 615/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 22/09/2009

Constitui o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.
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PORTARIA Nº 551/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 22/09/2009

Altera a composição do Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário.
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PORTARIA Nº 311/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 23.09.2009
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 2 de novembro de 2009 (segunda-feira), em virtude do disposto no inciso IV do artigo 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente (terça-feira).

PORTARIA Nº 197/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –DJe do STF 24/09/2009

Transfere para 30 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público. Comunica que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente (terça-feira).


PORTARIA GDGSET.GP Nº 226/2009 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DeJT de 24/09/2009
Transfere para o dia 30 de outubro, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público. Comunica que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 3 subsequente (terça-feira).


SÚMULA Nº 46/2009 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 24/09/2009
"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

SÚMULA Nº 47/2009 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 24/09/2009
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença, observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim as matérias processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Prova obtida ilicitamente pode ser considerada válida em casos extremamente graves e excepcionais - DOEletrônico 01/09/2009
Segundo a Juíza Convocada Lilian Gonçalves em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: "Prova obtida a partir da gravação clandestina de conversa telefônica. É certo que o ordenamento constitucional brasileiro, em princípio, repudia a aceitação das provas obtidas ilicitamente (art. 5º, LVI da Constituição Federal). Não menos certo é que doutrina e jurisprudência não se mostram convergentes quanto à invalidade e imprestabilidade da prova ilícita e procuram mitigar o rigor dessa inadmissibilidade absoluta, encampando uma tese intermediária fundada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, hodiernarmente, propugna-se a idéia de que, em casos extremamente graves e excepcionais, quando estiverem em risco valores fundamentais, também assegurados constitucionalmente, cabe ao julgador admitir e valorar a prova tida por ilícita. Significa dizer que, no caso concreto, deve haver uma análise de proporcionalidade dos bens jurídicos protegidos e quando ocorrer uma lesão a um direito fundamental de maior relevância, a prova deve ser validamente admitida. In casu, cotejando os princípios das garantias constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da privacidade (art. 5º, X da Constituição Federal), com os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, do acesso à informação inerente ao exercício profissional e da ampla defesa (art. 1º, incisos III e IV e art. 5º, incisos XIV e LV da Constituição Federal), resta irrefutável a prevalência da prova obtida a partir da gravação clandestina de conversa telefônica efetivada sem o conhecimento de um dos interlocutores do diálogo, reproduzida em laudo de degravação por perito judicial, mormente se considerada a primazia da realidade dos fatos. Reputo, portanto, válida a prova produzida." (Proc. 01559200506102009 - Ac. 20090633282) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Obra intelectual produzida em cumprimento ao contrato de trabalho é de propriedade exclusiva do empregador - DOEletrônico 01/09/2009
Assim decidiu o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "(...) Em nosso ordenamento jurídico, as produções intelectuais são regulamentadas por três diplomas legislativos diferentes. A Lei nº 9.610, de 19.02.1996, regula os direitos do autor e aqueles que lhe são conexos. Por sua vez, a Lei nº 9.279, de 14.05.1996, disciplina as obras de natureza utilitária, traduzidas em bens materiais de uso empresarial, por meio de patentes (invenção) e marcas (de indústria, de comércio etc.). E, por fim, a Lei nº 9.609, de 19.12.1998 engloba os dispositivos relativos aos direitos intelectuais relativos à criação e utilização de software, ou seja, de programas de computador. Na hipótese sub judice, a natureza dos desenhos de moda produzidos pela demandante se enquadram como criação intelectual, compondo os denominados direitos autorais e conexos, espécie de direito da personalidade, aplicando-se, desta forma, a Lei nº 9.609/1998. (...)" (Proc. 00388200708902008 - Ac. 20090611475) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Qualificação das partes é requisito indispensável à propositura de reclamação trabalhista - DOEletrônico 04/09/2009
De acordo com a Juíza Convocada Cíntia Táffari em acórdão da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "A qualificação das partes é requisito indispensável à propositura da ação, inclusive perante esta Justiça Especializada, que prima pela informalidade. Na CLT, há menção expressa a essa exigência no artigo 840; no CPC, o requisito faz parte do rol do artigo 282. E não poderia ser diferente, pois a indicação do nome e prenome é indispensável para a identificação de uma determinada pessoa física. O fato da notificação não ter sido devolvida não supre a deficiência do referido pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Não havendo como o empregado individualizar o empregador, a fim de possibilitar sua citação válida para responder aos termos da demanda, a extinção do processo sem exame do mérito é medida que se impõe." (Proc. 00202200944302008 - Ac. 20090646066) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Redução do intervalo de refeição e descanso por norma coletiva é inválida - DOEletrônico 04/09/2009
Assim relatou o Desembargador Sérgio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A redução do interregno destinado ao descanso e refeição via norma coletiva não pode ser aceita. Isto porque, quanto a este tema a vontade das partes não prevalece, já que o instituto está diretamente ligado à higidez física e mental do trabalhador. A única exceção prevista no § 3º do artigo 71 da CLT é a redução por ato do Ministro do Trabalho, e desta aqui não se cogita. Neste sentido a OJ 342, da SDI-1 do C.TST, que estabelece a invalidade de cláusula convencional na qual os entes coletivos ajustam a redução do intervalo para refeição e descanso." (Proc. 00465200825402003 - Ac. 20090679215) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Legislação brasileira não exige que o trabalho seja a única causa para caracterização do acidente ou doença do trabalho - DOEletrônico 04/09/2009
Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A classificação proposta por Schilling é adotada no manual de procedimentos para as doenças relacionadas ao trabalho, elaborado pelo Ministério da Saúde. Na categoria III da referida classificação o trabalho aparece como provocador de um distúrbio latente, ou agravador de doença já estabelecida. O trabalho é uma concausa de certas moléstias. Isso significa que o trabalho em conjunto com outros fatores – concausas – contribuiu diretamente para produzir certas lesões. A legislação brasileira não exige que o trabalho seja causa única para a caracterização do acidente ou doença do trabalho. Nosso ordenamento apenas exige que o trabalho haja contribuído diretamente para a morte do segurado, redução ou perda da sua capacidade para caracterizar a doença ou acidente de trabalho, conforme inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991." (Proc. 00913200646202008 - Ac. 20090661235) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  53/2009 (TURMAS) e 54/2009 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Dilatação da jornada 12x36 acarreta pagamento de hora extra – 18/09/2009
Está mantida a decisão regional que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido o vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que, ao longo do contrato de trabalho, o vigilante dobrava a jornada duas vezes por semana. Com isso, seu trabalho excedia o limite semanal de 44 horas e não havia a concessão regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho. Por isso, o acordo de compensação foi considerado inválido pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Em voto relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. (RR 21022/2002-005-09-00.6)

Terceirizado consegue reverter prescrição de processo de reintegração – 18/09/2009
Um empregado terceirizado conseguiu reverter a decisão que considerava prescrita uma ação de reintegração na Companhia Energética de São Paulo (Cesp). A prescrição se refere ao prazo máximo que o trabalhador tem para reclamar seus direitos. Após dois anos, a ação é considerada prescrita. O caso foi decidido na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que considerou o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) da reclamação em que ele pedia o vínculo empregatício como início da contagem do prazo legal. O caso envolve dois momentos em que se poderia começar a contagem da prescrição: a data da demissão pela empresa terceirizada e o trânsito em julgado da ação na qual foi reconhecido o vínculo empregatício com a Cesp. Os julgadores das instâncias anteriores entenderam que o início do prazo prescricional seria a partir da demissão. A Quinta Turma do TST confirmou esse entendimento, explicando que a existência de pedidos distintos – reconhecimento de vínculo empregatício e reintegração – “não permite a interrupção do prazo prescricional, que se inicia a partir da data da extinção do contrato de trabalho”. (E-RR-1614-2001-005-15-00.8)

Convenção coletiva não impede pagamento de adicional noturno – 18/09/2009
Um ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, mesmo com a existência de convenção coletiva que permite o não pagamento desse direito. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador. Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva da sua categoria, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o Tribunal Regional entendeu que essa norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei e, por esse motivo, deve ser anulada. O Ministro Guillherme Caputo Bastos, relator do processo no TST, alegou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, “não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno, já que tais acordos só podem alcançar os ‘direitos renunciáveis’, os quais não afetam a saúde do trabalhador”. (AIRR-119/2003-019-12-40.7)

Turma afasta excesso de formalismo para comprovar assistência sindical – 18/09/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador e reformou a decisão regional que considerou não comprovada a assistência sindical na ação que move contra as Centrais Elétricas de Minas Gerais (Cemig) por falta de documento subscrito pela entidade sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que a utilização de papel timbrado do sindicato não era suficiente para comprovar que o trabalhador encontrava-se assistido pelo sindicato, sendo necessário o credenciamento expresso da diretoria do sindicato ao advogado que presta assistência em nome da entidade sindical e subscreve a inicial da ação trabalhista. Ao reformar a decisão regional, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que a legislação que trata da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70) não exige qualquer instrumento formal para credenciamento dos advogados pertencentes ao quadro do sindicato, nada esclarecendo a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa. A lei não define, portanto, se a procuração deve ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado. “Desse modo, a petição feita em papel timbrado do sindicato, assinada por advogado com procuração nos autos, não pode ser invalidada para fins de pagamento de honorários advocatícios por absoluta falta de previsão legal específica”, afirmou Corrêa da Veiga em seu voto. (RR 528/2008-111-03-40.4 corre junto com AIRR 528/2008-111-03-41.7)

Contrato nulo não impede direito a dano moral – 18/09/2009
A decretação da nulidade do contrato de trabalho de um tratorista com o município gaúcho de Triunfo não impediu a justiça de conceder indenização por dano moral, em função da perda de audição após longos anos de trabalho em condições inadequadas e sem a utilização de equipamentos de proteção, conforme estabelece a legislação trabalhista. Segundo o relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de não poder se conhecer o vínculo de emprego não afasta o nexo entre o exercício da atividade e o dano causado ao empregado. O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento em que o município tentava ver julgado o seu recurso, trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A intenção do município era reverter a decisão que o condenou a pagar R$ 15 mil de danos ao empregado, sustentando que uma vez que o contrato foi considerado nulo, a indenização também deveria ser descartada. A nulidade do contrato decorreu do fato de o trabalhador ter sido contratado sem concurso público após a Constituição de 88. (AIRR-230-2006-761-04-40.2)

Não compete à JT determinar ao INSS averbação de tempo de serviço reconhecido em juízo – 21/09/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário. A Ministra relatora do recurso na Oitava Turma, Dora Maria da Costa, acolheu o recurso postulado pela União contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e apresentou processos julgados pelo TST em que se decidiu pela incompetência material trabalhista. Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de serviço e que, tampouco, a norma infraconstitucional havia autorizado tal função. “Portanto, conclui-se que a competência para determinar a averbação do tempo de serviço do período trabalhado reconhecido em juízo é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo federal”. (RR-227/2007-043-015-00.6)

Bancária demitida após investigação não receberá indenização nem será readmitida – 21/09/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, imposta ao Banco do Brasil, pela demissão sem justa causa de uma bancária que sofreu inquérito administrativo devido à existência de saldo negativo em sua conta-corrente. Entre os bancos, é de praxe não tolerar que seus empregados fiquem endividados: há, inclusive, previsão expressa nos regulamentos internos destas instituições estabelecendo os efeitos sobre essa conduta. Segundo o relator do caso, Ministro Emmanoel Pereira, o fato de suspender o contrato de trabalho para apuração de eventual conduta faltosa não configura, por si só, prática de ato discriminatório e ilegal que possa acarretar dano à honra do empregado, se o empregador mantém sigilo sobre os fatos apurados no inquérito. No caso em questão, a bancária ficou afastada de suas funções por mais de dois meses e, após o fim do inquérito, foi dispensada sem justa causa. O banco negou que a dispensa tenha sido uma punição e alegou que a demissão ocorreu por “necessidade do serviço”. A sentença da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro havia condenado o banco a pagar indenização por danos morais. O juiz considerou que o afastamento do serviço, após 21 de serviços prestados ao banco, “fez crescer e aguçar dúvidas e comentários por parte dos colegas de trabalho acerca da moral, honra, caráter e honestidade da colega”. Levando em consideração o último salário da bancária (R$ 1.157,40) e o tempo de serviço (21 anos), o magistrado chegou ao montante da indenização: R$ 24.305,40. Mas negou o pedido de reintegração da bancária. As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). (AIRR e RR 81737/2003-900-01-00.4)

Centrais sindicais travam batalha judicial no TST sobre bloqueio de contribuição compulsória – 21/09/2009
Em votação acalorada por intenso debate, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu liberar a contribuição sindical compulsória destinada à Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro – Contraf. A verba havia sido bloqueada a partir de liminar obtida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – Contec, que questionou no TST a validade do registro sindical da Contraf, criada em 2006, enquanto ela (Contec) já existe desde 1958. Ao expor seu voto na sessão de julgamento, o relator, Ministro Caputo Bastos, registrou tratar-se de tema controvertido. Ele mesmo havia deferido, anteriormente, a liminar a favor da Contec, estabelecendo bloqueio das verbas à Contraf, mas que viu razão na contestação desta central sindical contra a sua decisão. Esclareceu que o registro da Contraf, concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não viola o princípio constitucional da unicidade sindical, como alega a Contec em ação cautelar pedindo o bloqueio das verbas até que se decida, em mandado de segurança, a validade do referido registro. As verbas são arrecadadas e repassadas pela Caixa Econômica Federal – motivo pelo qual a Contec pediu também, sem êxito, sua inclusão no processo. (A-AC-207160-2009-000-00-00.0)

Participação nos lucros: TST legitima redução de 20% para 1% em banco – 21/09/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Baneb, que reduziu de 20% para 1% o índice de participação nos lucros concedidos aos seus empregados. Vencida a relatora, Ministra Dora Maria da Costa, prevaleceu o acórdão do Ministro Márcio Eurico Godinho, acompanhado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi. Na condição de substituto processual, o Sindicato dos Bancários da Bahia interpôs ação trabalhista contra o banco, que em assembléia realizada em abril de 1999, modificou o percentual relativo à gratificação por participação nos lucros. (AIRR e RR-752/2000.003.05.00.0)

Professora associada a cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com o Sesi – 21/09/2009
A questão do reconhecimento de vínculo de emprego a profissional contratado por meio de cooperativa foi objetivo de nova decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se do caso de uma professora, filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos. Dispensada, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. Alegou, entre outros fundamentos, que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A Segunda Vara do Trabalho de Contagem (MG) concedeu os pedidos da professora, reconhecendo a relação de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas. (RR-1599/2002-030-03-00.4)

TST nega reajuste semestral para complementação de aposentadoria no Itaú – 21/09/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve decisão da Segunda Turma, negando pretensão a reajuste de complementação de aposentadoria semestral a um grupo de ex-funcionários do Banco Itaú S/A. A decisão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 224 da SDI-1, segundo a qual, após a vigência da Medida Provisória 542/94 (transformada na Lei nº 9069/95), o reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não mais semestral. O entendimento é de que se aplica o princípio da teoria da imprevisão, inscrita no Código Civil. O dispositivo legal estabelece que é possível alterar um pacto, a despeito de sua obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias em que este foi criado não forem as mesmas no momento de sua execução. (TST-E- RR-653213/2000.7)

Ex-empregado indenizado por furto de veículo no Carrefour – 21/09/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, a Sexta Turma entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário (emenda constitucional nº 45/2004). O furto ocorreu durante um domingo, quando o então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a requerer indenização. (RR-14648/2006-015-09-40.1)

TST anula decisão por negativa de prestação jurisdicional – 22/09/2009
A SDI1 - Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho determinou a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), por considerar que houve negativa de prestação jurisdicional pelo fato de não ter sido examinada questão relevante para no julgamento do processo pelo TRT. Esse foi o desfecho de um recurso de embargos do Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, julgado pela Seção de Especializada em Dissídios Individuais, que aprovou, por unanimidade, o voto do relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa. O caso começou quando o bancário, não se conformando com sua transferência da agência do BNB de Fortaleza para a de Quixeramobim, ajuizou ação contra o banco. Diante da sentença desfavorável ao seu pedido, que considerou legal a transferência, o empregado apelou mediante recurso. O TRT, ao contrário da sentença de primeiro grau, concluiu que o banco não teria demonstrado a real necessidade de serviço, além de não ter explicitado as razões pelas quais seriam necessários oito – e não sete – empregados na agência de Quixeramobim. (E-RR-69749/2002.900.07.00-7)

Justiça do Trabalho reverte demissão por justa causa após acidente – 22/09/2009
Acusado de negligência pela não observação de normas de segurança – o que teria ocasionado um acidente de trabalho que provocou a morte de um colega – e demitido por justa causa, um operador de motosserra consegue reverter a situação para dispensa imotivada. Esse foi o desfecho de um processo julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da Antas Serviços Florestais Ltda. e das Indústrias Klabin S.A. Contratado pela Antas, ele prestou serviços por um ano na Klabin, até a ocorrência de um acidente que provocou a morte de um colega. Baseada em conclusão pericial sobre as causas do acidente, que apontou erro grave do operador, pelo fato de se desviar da linha determinada pelo líder de corte e de não ter utilizado as técnicas recebidas em treinamento, a empresa o demitiu por justa causa – o que o levou a entrar com ação trabalhista. (RR –783/2000-671-09-00.7)

Rodhia condenada em R$ 232,5 mil por contaminação de trabalhador – 22/09/2009
Em julgamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho , herdeiros de um ex-empregado Rodhia Brasil LTDA, que faleceu em decorrência de contaminação por produto químico, conseguiram indenização por dano moral no valor de R$ 232.500,00. O caso remonta ao ano de 2000, quando a sede da empresa em Cubatão (SP) chegou a ser fechada, após ação civil pública do Ministério Público, devido às péssimas condições de trabalho. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) entendeu que não havia ligação direta entre a morte do ex-empregado da Rodhia e sua contaminação pela substância tóxica hexaclorobenzeno , adquirida na empresa durante 18 anos de trabalho. De acordo com a certidão de óbito, a morte foi por “alteração do ritmo cardíaco, septicemia/broncopneumonia e neoplasia maligna de pulmão”. Para o TRT, não ficou claro se a contaminação teria sido a causa determinante da morte, pois o trabalhador tinha um histórico de risco, como ex-tabaquista e sedentário. Assim, “não há como se estabelecer o nexo casual entre a conduta da reclamada e o fato danoso, qual seja a morte do trabalhador”, concluiu. (RR-644/2007-255-02-40.0)

Operador de vídeotape tem direito a 30 horas semanais – 22/09/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-operador de vídeotape da empresa Abril Comunicações tem direito a receber horas extras sobre 30 horas semanais, de acordo com a lei 6.533 de 1978, que regulamenta as atividades profissionais de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões. Essa decisão reforma julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) em sentido contrário. O TRT entendeu que, por ter trabalhado em uma empresa de radiodifusão, no caso a TVA A, o ex-empregado teria direito apenas às 36 horas semanais da Lei 6.615/78, que “dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista”. (RR-74009/2003-900-02-00.0)

Supervisor que fiscalizava empregados em atividade externa ganha horas extras – 22/09/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou as explicações da empresa carioca Hebert Sistemas e Serviços, que se negava a pagar horas extras a um empregado que trabalhava externamente, alegando que não teria como controlar o seu horário. Ficou mantida assim a decisão do Tribunal Regional da 1ª Região que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado. Ele trabalhava como supervisor, fiscalizando empregados que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar. A “atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador”, não impedia a utilização de instrumentos modernos de comunicação, tal como o telefone celular, por meio do qual a empresa poderia contatá-lo a qualquer momento, afirmou o Tribunal Regional. A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na Primeira Turma, Ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador. (RR-109-2005-026-01-00.7)

TST afasta incorporação de vantagens previstas em norma coletiva – 23/09/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão regional que garantiu a um empregado da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) parcelas relativas à gratificação de férias, ticket alimentação, prêmio assiduidade, adicional de turno e promoções bienais sob o entendimento de que essas vantagens, previstas em cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, incorporam-se a seu contrato de trabalho. O recurso da Embasa, cujo relator foi o Ministro Lelio Bentes Corrêa, foi acolhido na parte em que contestou a incorporação de normas coletivas não mais vigentes a contratos individuais de trabalho. Segundo o Ministro Lelio Bentes, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contrariou a Súmula 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. As vantagens constam de sentença normativa do TRT/BA, que homologou a transação que pôs fim ao dissídio coletivo. O TRT/BA entendeu que as cláusulas de sentença normativa da Justiça do Trabalho incorporam-se definitivamente aos contratos individuais de trabalho dos integrantes da categoria profissional, visto que são proferidas depois de esgotadas as possibilidades de negociação entre as partes. (RR 679/1998-007-05-00.7)

TST considera MP legítimo para representar grupo de trabalhadores – 23/09/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ingressar com ação civil pública com objetivo de garantir o cumprimento da jornada de trabalho legal de um grupo de motoristas da Expresso Luziane LTDA. Em julgamento anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-MG) entendeu que caso era de direitos específicos e individuais, embora possam ser analisados em grupos, e não coletivos e difusos, como determina a Constituição Federal (artigo 129) para atuação do Ministério Público. O Ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, alegou que, no caso, o Ministério Público busca o interesse coletivo de um grupo de trabalhadores e não de “interesses privados disponíveis”. Assim, a ação civil pública não teria apenas o efeito reparatório. “A inobservância de direitos assegurados por décadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é suficiente para causar o caos, e por conseqüente, o desequilíbrio na relação entre o poder e o arbítrio, dando prevalência ao primeiro.” (RR-1310/2001-095-03-00.1)

Existência de dependentes impede herdeiro de ser representante de espólio – 23/09/2009
O filho e inventariante de um trabalhador gaúcho que faleceu e deixou dependentes de outra relação conjugal pediu judicialmente as verbas decorrentes dos direitos trabalhistas deixados pelo pai, mas foi considerado ilegítimo para propor a ação trabalhista. “A justiça trabalhista tem regras próprias nos casos de sucessão de espólio”, informou o Ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso do inventariante na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, os sucessores são a companheira e filhas habilitadas perante a Previdência Social, esclareceu o relator. O empregado trabalhou no Serviço Social do Comércio – Sesc por 34 anos, até se aposentar por invalidez. Após seu falecimento, o herdeiro entrou com reclamação alegando que, como inventariante do espólio, ele era o legítimo sucessor do trabalhador. Entretanto, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) entendeu que as legítimas representantes do empregado eram as dependentes amparadas pela Previdência Social, como prevê a legislação trabalhista. (AIRR-409-1997-012-04-40.0)

Forneceu máquina para ser sócio, mas queria ser empregado – 23/09/2009
Sociedade de fato, mas não documental, afasta a possibilidade de um fresador ter reconhecido o vínculo empregatício com a Tókio Indústria de Matrizes Ltda. Em depoimento, o trabalhador confirmou que saiu de uma empresa para se tornar sócio da Tókio, contribuindo com o valor correspondente a uma máquina fresadora. Essa participação foi determinante para que fosse considerado, na primeira instância, sócio e não empregado, decisão que se mantém com o julgamento do agravo de instrumento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o apelo do trabalhador. O fresador diz que foi contratado em fevereiro de 1997, sem registro na carteira de trabalho, e que recebeu durante o período de prestação de serviços apenas um terço do valor acertado. Em julho de 1999, ao ser dispensado, ajuizou a reclamação pretendendo o vínculo empregatício e consequentes verbas rescisórias. Ao apreciar a ação, a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) verificou que o trabalhador não registrava cartão de ponto e seus pagamentos eram feitos por depósito em sua conta bancária. No entanto, todos os outros funcionários recebiam contracheques e anotavam a jornada de trabalho. (AIRR-108847/2003-900-04-00.3)

Acidentado em treinamento contra incêndio receberá indenização – 23/09/2009
“Viver é muito perigoso.” A partir dessa frase, atribuída a Guimarães Rosa pelo advogado de defesa durante a discussão de recurso na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, completou: “Com fogo, mais ainda”. O relator da matéria referia-se ao risco profissional a que se submetia o autor da ação, que obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de culpa da empresa no acidente que lhe causou graves queimaduras nas mãos, antebraço, pescoço e rosto, quando participava de treinamento de combate a incêndio. Por unanimidade, a Sexta Turma rejeitou recurso da empresa e manteve a indenização no valor de R$ 100 mil, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O acidente ocorreu durante a preparação de simulação de incêndio. O trabalhador, utilizando palito de fósforo, ateou fogo a um recipiente com gasolina, dentro de um container. Em seu depoimento, ele informou que usava macacão, bota e luva, mas retirou as luvas para conseguir pegar o fósforo. Até se recuperar, sofreu três cirurgias e ficou afastado do trabalho por quase dois anos. Com o laudo pericial atestando a relação entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho, o Regional condenou a empresa a indenizar o trabalhador. (RR-2289/2005-482-01-00.2)

TST mantém decisão favorável à mudança de turnos – 23/09/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior negou recurso de trabalhador contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, e manteve decisão regional que havia aplicado indenização substitutiva ao empregado, por mudança de turno, de seis horas para oito horas. Durante 11 anos, o empregado trabalhou para a empresa com jornada de seis horas, com pagamento de duas horas extras por dia, até que a CPTM resolveu, unilateralmente, alterar o sistema: de turnos ininterruptos de revezamento para jornada fixa de oito horas. Por ter ficado sem o recebimento de horas extras a partir daí, ele ajuizou ação trabalhista alegando desrespeito ao artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita a alteração das respectivas condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento – e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado. (RR-70292/2002-900-02-00.0)

Sem comprovar feriado local, Itaú perde recurso no TST – 23/09/2009
A simples transcrição de ato administrativo que estabelece feriado, com indicação da lei municipal, não é suficiente para comprovar a suspensão do prazo processual. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Itaú S.A., e manteve decisão que considerou intempestivo agravo de instrumento da empresa, por falta de certidão ou documento adequado que comprovasse a falta de expediente local. A empresa alega que recorreu com agravo de instrumento dentro do período legal, considerando-se a prorrogação do prazo em consequência de feriado municipal e por não ter havido expediente no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Informa que identificou e transcreveu o ato administrativo que determinou a ausência de expediente forense no dia 20/11/06. (E-AG-AIRR-1185/1993-025-02-40.8)

CSJT uniformiza Programa de Assistência Pré-Escolar para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus – 24/09/2009
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou no dia 21 de setembro o Ato nº 150/2009, uniformizando o Programa de Assistência Pré-escolar, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Serão beneficiadas as crianças com até cinco anos, dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exercício. O pagamento será feito por meio do Auxílio Pré-Escolar, cujo valor único foi fixado pelo CSJT, por meio do Ato nº 245/2008, publicado em 10/12/2008.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

TCU não pode rever decisão judicial transitada em julgado – 18/09/2009
O Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 28150) ajuizado por uma servidora pública contra deliberações do Tribunal de Contas da União (TCU), baseadas nos acórdãos 1.591/07, 1.024/09 e 3.270/09, em julgamento que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o total de sua remuneração. De acordo com o ministro, o Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença com autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do STF, pois a coisa julgada em matéria civil só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória. (MS 28150)

Liminar determina recebimento de embargos à execução de reclamação trabalhista em prazo maior que 5 dias – 18/09/2009
O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União determinando à juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que receba embargos interpostos pela União à execução da Reclamação Trabalhista nº 11426.006/89-6, proposta por João Batista de Lima Espindula. A decisão foi tomada pelo ministro na Reclamação (RCL) 8958, proposta pela União contra decisão da mencionada juíza do Trabalho. Esta se  baseou na antiga redação do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para julgar intempestivos os embargos. Conforme aquele artigo, o prazo para interposição do recurso seria de cinco dias. (Rcl 8958)

Ministro cassa decisão da Justiça trabalhista que desrespeitou Súmula Vinculante 4 – 21/09/2009
Uma empresa de móveis de Bento Gonçalves (RS) conseguiu reverter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão da 1ª Vara do Trabalho do município, que havia permitido o pagamento de adicional de insalubridade a um funcionário, usando como indexador o salário base da categoria. A decisão foi do Ministro Ricardo Lewandowski, com fundamento na Súmula Vinculante 4, do STF. A ação foi ajuizada na Justiça trabalhista por um funcionário que pedia o pagamento das diferenças relativas à insalubridade, tomando por base o salário normativo da categoria. O juiz deferiu o pedido, alegando que não se aplicaria ao caso o disposto na Súmula Vinculante 4 do STF, uma vez que o contrato de trabalho discutido na causa teria vigorado em data anterior à edição da Súmula. Ao analisar a Reclamação (RCL) 6513, o ministro deferiu o pedido da empresa e cassou a decisão da vara trabalhista. De acordo com Lewandowski, a Súmula Vinculante 4 proíbe o Poder Judiciário de estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade. (Rcl 6513)

Recursos sobre sistema de cotas, restituição do ICMS e contribuições têm repercussão geral conhecida – 22/09/2009
Repercussão reconhecida:
No Recurso Extraordinário (RE) 593849, cuja votação pela repercussão geral foi unânime, discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2675 e 2777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.
Já o RE 597285 versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. Também responsável pela relatoria desse processo, o Ministro Ricardo Lewandowski, observou que tramita na Corte questão semelhante, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a ser julgada futuramente pelo STF. Ficou vencido o Ministro Eros Grau.
Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral no RE 596171 interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros. A matéria será debatida pelo Plenário do Supremo no RE 363852.
Ainda com repercussão geral reconhecida por unanimidade, o RE 598572 foi interposto contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8212/91. Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.
Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. Conforme o RE, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.
Sem Repercussão:
Por outro lado, os ministros negaram o reconhecimento de repercussão geral a três Agravos de Instrumento (AI) e a um Recurso Extraordinário (RE). Eles deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso.
No AI 752633, o autor da ação questionava a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de impedir a remessa de um recurso ao Supremo depois de julgar indevida a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembléia geral de sindicato, dos trabalhadores não filiados. Nesse caso, apenas o Ministro Gilmar Mendes votou pelo reconhecimento da repercussão e foi vencido pelo restante do colegiado.
A incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos (AI 731954) foi outro tema rejeitado pelos ministros, exceto Carlos Ayres Britto, que julgou haver no caso uma questão constitucional.
O mesmo ministro também votou sozinho a favor do julgamento do AI 751763. O agravo questionava um acórdão do TST que admitiu a responsabilidade subsidiária do tomador de servidos (empresa privada) quando há inadimplência de obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Recurso Extraordinário
A prévia incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, assim decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, também teve sua chegada ao Supremo barrada pela falta de repercussão geral. Neste caso, o Recurso Extraordinário (RE 579073) foi aceito apenas pelos Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Contudo, valeu a decisão da maioria de negar seguimento ao processo.
Outros temas:
O AI 743833 trata da validade da publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial. Ao tema não foi aplicado o status de repercussão geral, considerando ofensa apenas indireta à Constituição Federal.
No AI 743681 a repercussão geral não foi reconhecida também por ofensa indireta à Constituição. O recurso foi contra o reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo”, no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.
O AI 764703 se manifestou contra decisão de que são indevidos os descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor que formulou pedido de aposentadoria e se afastou regularmente do serviço. Considerou-se que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta e, portanto, não se encaixa nos requisitos de repercussão geral.
Da mesma maneira, não foi considerado caso de repercussão geral o AI 758019, que trata da definição do prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP.

STF decide que não cabe ao MP trabalhista atuar na Suprema Corte – 23/09/2009
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), arquivar quatro recursos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Suprema Corte, por entender que o órgão não tem competência para atuar no STF.  Segundo este entendimento, o MPT é parte do Ministério Público da União (MPU), cuja representação, perante o STF, cabe ao procurador-geral da República. A decisão foi tomada nos agravos regimentais interpostos pelo MPT nas Reclamações (RCLs) 5543 e 4931 e nos embargos de declaração na RCL 5304, todos eles da iniciativa de municípios de Goiás, bem como no agravo na RCL 5079, proposta pelo governo de Roraima.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Prescreve em cinco anos direito de cobrar diferenças de correção monetária sobre restituição de contribuições pessoais à previdência privada – 18/09/2009
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu ser de cinco anos o prazo prescricional para cobrar na Justiça as diferenças de correção monetária incidentes sobre as restituições dos valores recolhidos a fundo de previdência privada. O prazo começa a contar da data de resgate da reserva de poupança, em decorrência do rompimento de contrato de trabalho do autor com a empresa patrocinadora. A decisão da Segunda Seção ocorreu no julgamento de recurso especial que tramitou sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e passa a ser aplicada em todos os casos que tratam do mesmo tema. Em muitos processos que chegaram ao STJ, os tribunais de justiça estavam adotando o prazo prescricional de vintes anos previsto no Código Civil (CC) de 1916 ou de dez anos, segundo o CC de 2002. (Resp 1111973)

STJ mantém decisão que responsabilizou o Estado do RS por dano causado a servidor – 21/09/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que estabeleceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em dano causado a servidor por ter seu nome e sua remuneração divulgados pelo jornal Zero Hora. A decisão foi unânime. O servidor propôs a ação contra o estado visando à indenização por dano moral referente à divulgação de lista na imprensa, com os nomes e cargos dos servidores remunerados com os mais altos vencimentos e proventos do Estado. Ele imputou o fato ao estado sob o argumento de que, por intermédio de seus agentes, forneceu a referida lista ao jornal, propiciando a publicação de reportagem com alusão ao seu nome e à sua remuneração, atribuindo-lhe função que nunca exerceu. O Tribunal de Justiça estadual consignou que o estado deve responder pelo dano, pois o “erro de seu agente assumiu relevância para o dano”. (Resp 718210)

Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança – 22/09/2009
É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou “agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares. A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido. (RMS 26828)

Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado – 23/09/2009
Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício. No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”. (Resp 976125)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)

Ação do MPT coíbe prática discriminatória do jornal O Estado de São Paulo – 24/09/2009
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, por maioria de votos, considerou procedente o pedido do MPT em Ação Civil Pública ajuizada pela Drª Vera Lúcia Carlos Procuradora do Trabalho da PRT2-SP em face do jornal O Estado de São Paulo, por prática discriminatória. A prática discriminatória foi verificada nos anúncios de emprego e estágio onde, com importante frequência, os critérios de seleção de candidatos implicavam as mais variadas espécies de discriminação, especialmente de gênero e idade. A referência a qualquer desses atributos se justifica apenas quando, pública e notoriamente, os mesmos se constituem necessários à natureza da atividade à qual se refere a vaga oferecida.

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                                                   Última atualização em 24/09/2009