INFORMATIVO Nº 8-D/2010
(20/08/2010 a 26/08/2010)

DESTAQUES

PORTARIA GP/CR Nº 19/2010 - DOE 17/08/2010
Suspende o expediente, a distribuição dos feitos e os prazos processuais no Fórum Trabalhista de Cotia, entre 30 de agosto e 02 de setembro de 2010, inclusive, em razão da inauguração de suas novas instalações na Av. Rotary, 175, Cotia-SP. 
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 17/2010 - DOEletrônico 25/08/2010
Revoga normas relativas ao Sistema Unificado de Administração de Processos - SUAP, e dá outras providências.

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ATO GP Nº 18/2010 - DOEletrônico 26/08/2010
Institui o grupo de trabalho voltado à implantação da Solução de Gestão de Recursos Humanos desenvolvida pelo Tribunal Superior Eleitoral e estabelece os parâmetros para sua implantação.
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EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ TITULAR DA 3ª VT DE GUARULHOS - DOE 25/08/2010

Divulga a abertura de concurso de remoção para o preenchimento de uma vaga para o cargo de Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos. As inscrições deverão ser enviadas via email, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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RECOMENDAÇÃO CR Nº 57/2010 - Republicação DOEletrônico 23/08/2010
Determina às Secretarias das Varas do Trabalho que façam constar da autuação a ampliação do polo passivo quando da desconsideração da personalidade jurídica.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

PORTARIA Nº 164/2010 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 20/08/2010
Altera composição constante das Portarias nºs 65 e 95 de 2010, que tratam do sistema de processo judicial eletrônico.

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RESOLUÇÃO nº 75/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Republicação DOU 25/08/2010
Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional.

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SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 24/08/2010
"453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
"454 - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991."



JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

A lei não exige que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade – DOEletrônico 30/07/2010
Conforme decisão do Desembargador Sergio Pinto Martins em acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região: “O artigo 74 da CLT e seus parágrafos não fazem previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. O importante é que esteja anotado o cartão para ter validade, como ocorre no caso dos autos. A lei não exige que o cartão de ponto esteja assinado para ter validade. A assinatura não é condição para a validade do ato jurídico. Assim, são válidos os cartões mesmo quando não assinados. Não foi violado qualquer forma prevista em lei.” (Proc. 01873200601202002 - Ac. 20100680792) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Desídia pressupõe uma sucessão de atos faltosos – DOEletrônico 02/08/2010
De acordo com a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O recurso não prospera. Não há que se cogitar em ausência de prova da falta grave praticada pelo obreiro. Os documentos anexos à defesa, bem como a prova oral ofertada pela ré demonstrou de forma clara e evidente que o autor bloqueava propositadamente a senha de acesso ao sistema, e, cometeu diversas faltas injustificadas durante o pacto laboral. Assim, restou configurada a desídia, bem como a insubordinação por parte do obreiro, que corretamente culminou com seu desligamento, não havendo que se falar em ausência de imediatidade na aplicação da pena, tendo em vista que a desídia, caracterizada como falta grave insculpida no art. 482, alínea "e", pressupõe uma sucessão de atos faltosos leves, fatos estes que restaram comprovados nos autos. Mantenho." (Proc. 00248201043302003 - Ac. 20100687096) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Reversão de cargo em comissão ao cargo efetivo não importa em alteração contratual ilícita – DOEletrônico 03/08/2010
Assim decidiu a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Restou devidamente demonstrado nos autos que o reclamante foi nomeado para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo certo que o término da designação, com a reversão ao cargo efetivo, não importa em alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468, parágrafo único, da CLT, tornando-se indevido o pagamento de diferenças salariais.” (Proc. 01226200837202000 - Ac. 20100672625) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Não se aplica a Súmula Vinculante nº 4 do STF ao cálculo do adicional de insalubridade – DOEletrônico 10/08/2010
Assim relatou o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Súmula Vinculante nº 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial.” (Proc. 01122200831802000 - Ac. 20100690747) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

Pagamento de participação nos lucros e resultados não pode ser feito de forma inferior à periodicidade semestral – DOEletrônico 12/08/2010
Segundo o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “O pagamento da rubrica "Participação nos Lucros e Resultados (PLR)" deve ser feito de forma nunca inferior à periodicidade semestral, ou a duas vezes no mesmo ano civil (Lei nº 10.101/2000, art. 3º § 2º). A imposição legal veda justamente situações como as dos autos, em que a empregadora mascarou a natureza jurídica da verba paga à razão de 1/12 por mês. Natureza salarial das parcelas. Devidos os reflexos.” (Proc. 02111200746302000 - Ac. 20100721855) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 45/2010 (TURMAS), 46/2010 (TURMAS) e 47/2010 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (www.tst.jus.br - notícias)

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula – 20/08/2010
Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema. O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas. (RR - 53400-64.2005.5.02.0262)

Autorização do Ministério do Trabalho valida redução de intervalo intrajornada na Garoto – 20/08/2010
É válida a redução do intervalo intrajornada, se houver a autorização do Ministério do Trabalho. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu a empregados da empresa Chocolates Garoto diferenças, como horas extras, de intervalo para repouso e alimentação. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES). Os trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Entretanto, a CLT estabelece como direito o intervalo de no mínimo uma hora para uma jornada acima de seis horas (Artigo 71). (RR-123100-62.2006.5.17.008)

Conta bancária de empresário é bloqueada para pagar multa trabalhista – 20/08/2010
Um dos sócios de uma empresa agroindustrial de Pernambuco não conseguiu convencer a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho de que a decisão judicial que bloqueou e penhorou sua conta bancária, para assegurar a execução de multa referente a dívidas trabalhistas devidas a um empregado, violou o seu direito líquido e certo. O empresário impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional da 6ª Região, alegando que além da penhora de um automóvel Golf/2001, avaliado acima do valor da multa, calculada em R$ 24,5 mil, teve também a conta bancária bloqueada pelo juiz da vara do trabalho, por meio do sistema Bacen Jud (procedimento que permite ao juiz realizar o bloqueio da conta junto ao Banco Central). O Tribunal Regional negou a segurança e manteve a decisão do juiz. (ROMS-4700-17.2009.5.06.0000)

Adicional de risco portuário não é devido a trabalhador avulso – 20/08/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considera indevido o pagamento do adicional de risco portuário a trabalhadores avulsos. Com esse entendimento unânime, os ministros da SDI-1 negaram provimento ao recurso de embargos de trabalhadores portuários avulsos do Estado da Bahia que pleiteavam o recebimento da vantagem. Como explicou o relator, Ministro Horácio Senna Pires, o adicional de risco portuário, previsto na Lei nº 4.860/65, é devido exclusivamente aos portuários com vínculo de emprego com a administração do porto, nos termos do artigo 19 da lei. Ainda segundo o ministro, a extensão da parcela aos trabalhadores avulsos apenas pelo fato de eles estarem no mesmo local dos portuários com vínculo significaria dar eficácia geral à norma especial, o que contraria os princípios da ordem jurídica. (E-RR- 83300-86.2003.5.05.0001)

Empresa tabagista consegue suspender exigência do Ministério Público – 20/08/2010
A Continental Tabaccos Alliance S.A., empresa do setor tabagista em Santa Catarina, consegue suspender decisão liminar da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia exigido mudanças nos contratos de compra e venda da empresa com os produtores de fumo. A Seção II Especializada em Dissídios Individuais acolheu os efeitos suspensivos da ação cautelar proposta pela empresa. O caso surgiu quando o Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (SC) ajuizou ação civil pública na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis contra a Continental Tabaccos Alliance, requerendo que a empresa, sob pena de multa, deixasse de firmar contratos lesivos aos produtores de fumo da região e não utilizasse trabalho de crianças e adolescentes na produção do tabaco. O juiz da 6ª Vara, diante do questionamento acerca da competência territorial para julgar o caso, remeteu o processo à 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que, por sua vez, aceitou antecipadamente o pedido do MPT, a fim de evitar grave lesão aos produtores rurais. (AC-2134226-68.2009.5.00.0000)

Empresa é condenada em R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo – 20/08/2010
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Construtora Lima Araújo Ltda, proprietária das fazendas Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por prática de trabalho escravo em suas propriedades. O processo é uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, que inicialmente pediu uma indenização de R$ 85 milhões, e é o maior que trata de trabalho escravo no País. As fazendas estão localizadas em Piçarra, Sul do Pará, e foram alvo de cinco fiscalizações de equipes do grupo móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, entre 1998 e 2002, que geraram 55 autos de infração. Entre os cerca de 180 trabalhadores liberados nas propriedades, estavam nove adolescentes e uma criança menor de 14 anos em situação de escravidão. (RR—178000-13.2003.5.08.0117)

Alcoolismo crônico não é motivo de demissão por justa causa – 23/08/2010
Doença que requer tratamento e não punição. Assim o alcoolismo crônico tem sido avaliado, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) o classificou como síndrome de dependência do álcool. Atento ao reconhecimento científico da doença, o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando jurisprudência no sentido de não considerar o alcoolismo motivo para demissão por justa causa. Ao julgar recurso do Município de Guaratinguetá (SP), a Sétima Turma rejeitou o apelo, mantendo a decisão regional que determinava a reintegração do trabalhador demitido. Trabalhar embriagado, dormir durante o expediente e faltar constantemente ao serviço, foram os fatores alegados pelo empregador que levaram à demissão do servidor municipal. Mas, se em 1943, quando passou a viger a CLT, isso era motivo para dispensa por justa causa, hoje não é mais. Segundo o Município de Guaratinguetá, o trabalhador sempre teve comportamento inadequado no ambiente de trabalho e não provou ser dependente químico ou que tenha buscado tratamento. Por essas razões, alegou que deveria ser reconhecida a legalidade da dispensa, pois a CLT prevê, no artigo 482, “f”, a possibilidade da justa causa quando se trata de embriaguez habitual. (RR - 132900-69.2005.5.15.0020)

Quarta Turma mantém decisão que reintegrou professor demitido da FGV – 23/08/2010
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou apelo da Fundação Getúlio Vargas em ação que discutia a reintegração de professor, demitido sem justa causa, por falha na argumentação do recurso de revista. O caso teve início com a dispensa, em março de 2006, de um renomado professor da área de tecnologia da informação. Ele trabalhou por 36 anos na instituição, e foi dispensado sem justa causa. Por esse motivo, propôs ação trabalhista contra a FGV alegando desrespeito às normas relacionadas à demissão de docente, estabelecidas no Regimento Interno da instituição. Na época da demissão, o artigo 86 do regimento, em seus parágrafos 1º e 2º, dispunha que a aplicação da pena de dispensa seria atribuição de órgão colegiado da FGV, com prazo de 15 dias para apresentação de defesa, além da obrigatoriedade de abertura de processo disciplinar, caso o professor já tivesse estabilidade. No final de janeiro de 2006, no entanto, esse dispositivo foi modificado, retirando-se a obrigação de comunicação prévia. (RR - 145240-43.2007.5.02.0018)

Empresa de eletrodomésticos é condenada a indenizar ex-soldador – 23/08/2010
Por considerar suficientemente comprovada a conduta ofensiva à dignidade do trabalhador, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de ex-funcionário da fabricante de eletrodoméstico, Whirlpoll S.A., que adquiriu surdez proveniente do excesso de ruído no local de trabalho, e restabeleceu a sentença que lhe garantia indenização por danos morais. No decorrer de 15 anos de trabalho nas linhas de montagens da empresa, o soldador de placas de metal adquiriu várias moléstias profissionais, como problemas nos tendões das mãos, surdez profissional, tendinite e inflamação nos tendões dos cotovelos, o que lhe reduziu a capacidade de trabalho. Após sua dispensa, ele ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais e materiais pelas sequelas adquiridas no insalubre ambiente de trabalho. (RR-82500-51.2002.5.02.0462)

SDI-I nega recurso de trabalhador que pediu direito já reivindicado por seu sindicato – 23/08/2010
Por configurar identidade de pedidos (litispendência) entre a ação trabalhista proposta por um trabalhador da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (PI) e uma ação coletiva interposta pelo sindicato da sua categoria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) negou recurso do empregado. Ocorre a litispendência, segundo a teoria da tríplice identidade no Código de Processo Civil, quando duas causas são idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, aspecto que acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito. (RR-21300-91.2008.5.22.0004-Fase Atual: E)

Prescrição de norma coletiva é parcial – 23/08/2010
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de requerer diferenças salariais pelo descumprimento de cláusula normativa é parcial, e não total como no caso de pedido que decorre de alteração do pactuado. A orientação está prevista na Súmula nº 294 do TST. Por essa razão, a Quinta Turma do TST, em decisão unânime, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Volkswagen do Brasil. A relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou inaplicável ao processo o artigo 7º, XXIX, da Constituição, como pretendia a empresa, por não tratar de descumprimento de cláusula normativa. (RR-223500-39.2002.5.02.0462)

SDI-1 afasta prescrição total em ação ajuizada 8 anos após perda de função – 24/08/2010
Uma empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, admitida como escriturária superior, exerceu função de caixa executivo e, ao ser dispensada, após mais de dez anos de serviços prestados, passou a receber adicional compensatório. Entendendo ser direito seu, assegurado por norma constitucional, ela ajuizou ação requerendo a integração da função de confiança ao salário. A CEF alegou que a empregada tomou conhecimento da perda de função, porém somente oito anos depois ajuizou a reclamação trabalhista. Por esse fundamento, a empresa requereu a aplicação da prescrição total, apontando violação dos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da CF, além de contrariedade a súmulas do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu não se tratar de prescrição total do direito de a empregada requerer a integração da função de confiança, uma vez que seu pedido foi deferido parcialmente com o recebimento do adicional. Esclareceu ainda o Regional que, não podendo a prescrição ser contada do direito de origem, mas sim do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, com a consequente repetição da lesão e renovação do prejuízo causado, não se aplicaria, no caso, o Enunciado 294 do TST, norma referenciada pela Oitava Turma do TST ao conhecer do recurso de revista da empresa. (E-RR-90100-93.2003.5.12.0015)

SDI-1 confirma prescrição total de complementação de aposentadoria – 24/08/2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela prescrição total do direito à complementação de aposentadoria requerido por ex-empregada do Banco Santander Banespa. De acordo com a relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, no caso de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de parcela nunca recebida, incide a prescrição total, e não parcial. O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha afirmado que a prescrição era parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Por essa razão, no recurso de revista ao TST, o banco sustentou a existência de prescrição total, uma vez que a ação foi proposta em 2003, mais de dois anos após a aposentadoria da empregada (1996). Entretanto, a Sexta Turma nem chegou a analisar o mérito do recurso. (E-ED-RR- 46300-26.2003.5.02.0069)

Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor – 24/08/2010
A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia. O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição Baiana de Ensino Superior S.A. Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o Tribunal Regional da 5ª Região (BA)) negaram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela instituição. (RR-17400-86.2005.05.0034)

Banco perde prazo por interpor recurso em shopping com 26 minutos de atraso – 24/08/2010
O atraso foi de 26 minutos, tempo suficiente para que o Unibanco perdesse o prazo para interpor recurso de revista. O recurso deu entrada no Protocolo Avançado do Shopping Rio Sul no último dia do prazo, às 20h26, e o expediente no local encerra-se às 20h. O recurso foi considerado intempestivo. A ação, movida por um ex-empregado do Unibanco, discute prescrição, horas extras e complementação de aposentaria. Contra a decisão que lhe foi desfavorável na instância ordinária, o banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, porém fora do prazo legal. (RR—167900-63.2006.5.01.0060)

Empresa perde recurso por apresentar cópia não autenticada de procuração – 24/08/2010
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho - TST rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Comaso (Comercial de Alimentos Sorocaba Ltda.), por esta não ter autenticado a cópia da procuração do advogado que a representaria no recurso. A Comaso, inicialmente, insatisfeita com decisão de juiz de primeiro grau que havia determinado o bloqueio de sua conta bancária (execução provisória), em razão de reclamação trabalhista, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC, para a reforma da sentença. No entanto, o Regional julgou improcedente o mandado, extinguindo o processo sem a resolução do mérito. (ROMS-73800-28.2008.5.12.0000)

Menor aprendiz que perdeu dedos ganha indenização de R$ 151 mil – 24/08/2010
Vinte e dois anos após perder quatro dedos da mão esquerda, quando trabalhava como menor aprendiz em uma empresa de esquadrias metálicas em São José do Rio Preto (SP), um trabalhador decidiu recorrer à Justiça do Trabalho com pedido de indenização contra seu ex-empregador. A empresa Ullian Esquadrias Metálicas Ltda foi condenada, então, a pagar indenização de R$ 151 mil por danos materiais, morais e estéticos. Ela recorreu, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TST. Aos 15 anos de idade, em outubro de 1984, o autor da ação foi admitido pela empresa para trabalhar na condição de menor aprendiz. Após 11 dias de trabalho, ele sofreu o acidente que levou à amputação dos dedos da mão, ao operar uma máquina de prensa, para reforço de venezianas. (RR-162900-27.2006.5.15.0017)

Jogador de futebol não pode receber dupla indenização – 25/08/2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou um jogador de futebol profissional a receber a indenização prevista na Lei Pelé, em caso de rescisão contratual, de forma cumulativa com a do artigo 479 da CLT. A decisão do colegiado de negar provimento ao recurso de revista do atleta foi unânime e baseada em voto da Ministra Dora Maria da Costa. Segundo a relatora, a Lei nº 9.615/98, que dispõe sobre normas gerais do esporte, conhecida como Lei Pelé, é específica para o atleta profissional. Apenas se houver omissão, é que poderá ser aplicada, subsidiariamente, outra legislação, a exemplo da celetista. Por essa razão, os conflitos existentes entre entidades desportivas e atletas devem ser dirimidos com a aplicação da legislação própria do setor. (RR-110900-63.2006.5.08.0011)

Processo seletivo não substitui contrato de experiência – 25/08/2010
Alegações de fraude à legislação trabalhista, feitas por um administrador de empresa, que, em contrato de experiência, foi dispensado em menos de um mês, após ter se submetido a processo seletivo por dois meses, não convencem a Justiça do Trabalho a lhe deferir o que pleiteou na reclamação: nulidade do contrato de experiência, danos morais e materiais e diferença salarial. Ao chegar à Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento do administrador foi rejeitado, por não conseguir comprovar violação a artigos da CLT, da Constituição Federal e do Código Civil, conforme argumentava o trabalhador. O relator do agravo na Sexta Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que “o termo de experiência firmado no contrato de trabalho, por si só, não caracteriza fraude a legislação trabalhista, não tendo o processo seletivo, ainda que rigoroso, o condão de substituir o contrato de experiência - este fundado na realidade do contrato de trabalho e aquele nas aptidões do empregado -, revelando, quando muito, potencial para o exercício das atividades requeridas na função”. (AIRR - 48040-84.2006.5.20.0013)

Trabalhador temporário acidentado obtém estabilidade provisória – 25/08/2010
Por entender que não há distinção legal entre contrato por prazo fixo e contrato por prazo indeterminado, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um empregado baiano, que se acidentou em serviço quando trabalhava temporariamente para a empresa ABB Ltda. Impossibilitado de ser reintegrado ao emprego, ele vai receber indenização substitutiva. O trabalhador exercia a função de caldeireiro, quando se acidentou e sofreu deslocamento de retina, em um dos olhos. Inconformado com a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região em lhe negar a estabilidade, porque seu contrato era por prazo a termo, o empregado recorreu ao TST, alegando que a lei não faz distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. (RR-700-37.2002.5.05.0132)

Oitava Turma nega equiparação salarial a guarda portuário – 25/08/2010
Um guarda portuário, empregado da Superintendência do Porto de Rio Grande –SUPRG (RS) não conseguiu obter equiparação salarial com um colega que recebia vale-alimentação em valor superior ao seu. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. O guarda, ao pedir em juízo o reajuste de seu vale-alimentação, congelado desde o ano de 1994, apresentou decisão judicial que havia concedido o reajuste a outro guarda portuário com a mesma função. A Vara do Trabalho negou o pedido, por entender violado o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Segundo o juiz, a vantagem buscada pelo guarda é de caráter pessoal, não podendo ser estendida aos demais empregados da empresa. O guarda recorreu da sentença ao TRT da 4ª Região. (RR-49800-11.2008.5.04.0121)

Refém de rebelião ganha no TST R$ 10 mil de indenização por danos morais – 25/08/2010
Mantido refém por duas vezes durante rebelião na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – Febem, um monitor conseguiu obter no Tribunal Superior do Trabalho indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haviam negado o direito ao trabalhador. Segundo relato da petição inicial, o monitor começou a trabalhar na Febem em outubro de 1993. Apesar de ter sido contratado para a função de educador, era obrigado a trabalhar como carcereiro em uma unidade com superlotação de menores infratores e com número insuficiente de empregados. (RR—230940-08.2004.5.02.0045)

Cautelar afasta inclusão da Coteminas na lista suja do trabalho escravo – 26/08/2010
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo regimental interposto pela União e manteve a cautelar que suspendeu a inclusão da Coteminas, empresa do ramo têxtil, na lista de empregadores que mantêm funcionários em condições análogas à de escravos. O caso teve início quando fiscais da Delegacia Regional do Trabalho em Florianópolis identificaram desrespeito à legislação trabalhista e situação degradante de 26 funcionários de empresa terceirizada que atuavam em propriedade rural da Coteminas. A prestadora de serviços Ambitec disponibilizava mão de obra na exploração de madeira utilizada como combustível das caldeiras instaladas no complexo fabril da Coteminas. (AC - 2193626-13.2009.5.00.0000 - Fase Atual: AgR)

ECT terá que reintegrar empregados demitidos imotivadamente – 26/08/2010
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não conseguiu demonstrar à Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a reintegração de dois empregados, determinada em decisão anterior, contraria disposições legal e constitucional. Segundo o Ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos da empresa, a dispensa foi efetuada sem o requisito da motivação, pertinente aos servidores públicos. Os empregados, após se aposentarem, continuaram a trabalhar na empresa e foram dispensados sem justa causa. Inconformados, recorreram à justiça e conseguiram a segurança de que o período trabalhado após a aposentadoria garantia a continuidade da relação de emprego, de forma que não poderiam ter sido demitidos imotivadamente, por exigência legal. A decisão regional foi mantida pela Sexta Turma do TST. (E-RR-695876-45.2000.5.17.0008)

Condições subumanas na colheita de erva-mate geram indenização – 26/08/2010
As condições degradantes de trabalho e moradia a que foram submetidos colhedores de erva-mate em zona rural do Estado de Santa Catarina levaram a mais uma condenação por dano moral coletivo no Tribunal Superior do Trabalho. Desta vez, foi a Sétima Turma que, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), aplicou aos réus uma indenização de R$ 50 mil, que será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A decisão reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que, em sua fundamentação, ressaltou como obstáculo à condenação o fato de não haver comprovação de vínculo de emprego. No entanto, a Juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso de revista, verificou, diante dos fatos registrados no acórdão regional, “a existência de violação aos princípios e direitos fundamentais mínimos previstos na Constituição Federal, haja vista a submissão de trabalhadores, ainda que sem vínculo empregatício, a condições de trabalho degradantes e desumanas”. (RR - 98300-57.2006.5.12.0024)

Bancária não consegue indenização por “ociosidade forçada” – 26/08/2010
Ao retornar às atividades após tratamento de reabilitação profissional, uma empregada paulista do banco Itaú foi devidamente indenizada e dispensada, porque as sequelas de acidente laboral lhe impediram de retomar as tarefas, e não havia na empresa atividade compatível com as suas atuais condições físicas. Inconformada com a situação, a bancária ajuizou reclamação trabalhista, mas a justiça considerou que a empresa agiu corretamente. A empregada reclamou que mesmo depois de reabilitada ficou com 40% da capacidade laborativa reduzida. Em meados de 2006, recebeu alta para voltar ao trabalho, em função compatível com seu estado físico, mas o empregador determinou que permanecesse em casa, recebendo salários sem trabalhar, sem que lhe fosse oferecidas condições necessárias ao restabelecimento profissional e moral. (E-ED-RR-90900-43.2002.5.02.0013)

Advogado consegue desbloquear penhora sobre seus honorários – 26/08/2010
Um advogado de Salvador-BA conseguiu o desbloqueio, por meio de Mandado de Segurança, de penhora sobre os créditos brutos de seus honorários. A segurança foi obtida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade deu provimento ao Recurso Ordinário do advogado, concedendo integralmente o Mandado de Segurança, inclusive determinando a devolução dos valores já bloqueados por ordem do Regional. O Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Salvador havia determinado o bloqueio de 10% do crédito bruto dos honorários de todos os processos em que o autor do pedido de Mandado atuava como advogado, até atingirem o valor de R$ 1 milhão e 34 mil, aproximadamente. O bloqueio foi determinado para garantir o pagamento de uma ação de execução. Os créditos deveriam ser transferidos para uma conta judicial. (RO-105500-17.2008.5.05.0000)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Negada liminar a juiz federal que questionou resolução do CNJ sobre promoção de magistrados - 23/08/2010
O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 28990, impetrado pelo juiz federal da Vara de Execuções Fiscais de Londrina (PR) Artur César de Souza, que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A resolução trata dos critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau. De acordo com o juiz, as disposições da resolução contrariam a Constituição Federal (CF) pelo fato de estabelecerem privilégios e direitos especiais para alguns magistrados ou deveres funcionais não previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Sustenta, ainda, que a liminar é necessária pelo fato de “haver justo receio de vir a sofrer prejuízo em eventual concurso de promoção por merecimento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região”. Ao negar a liminar, o ministro questionou a relevância jurídica do pleito e destacou que o mandado de segurança impetrado tem contornos de verdadeira ação direta de inconstitucionalidade. Por isso, indeferiu a liminar.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.jus.br - notícias)

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde – 20/08/2010
É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal. (RMS 22765)

Súmula admite aplicação da TR em contratos de habitação – 23/08/2010
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/1991”. Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei nº 8.177 de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991. Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906, relatado pela Ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a Ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ. No mesmo sentido foi o recurso especial n. 976272, relatado pela Ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida. Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos n. 844440, 1043901 e 984064. Também serviu de parâmetro o recurso especial n. 717633.

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais – 23/08/2010
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da Ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos. Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo Ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência. Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso. No mesmo sentido, foi a decisão do Ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo. Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes – 25/08/2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados. A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, Ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação. (RMS 32105)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (www.cnj.jus.br)

Portal do CNJ pode ser acessado pelo celular - 24/08/2010
Para acompanhar as inovações tecnológicas, o portal no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), www.cnj.jus.br, pode ser acessado por celulares de qualquer parte do Brasil e do mundo. Essa tecnologia surge com as novas tendências de acesso à internet pelo modo 3G, que dá maior portabilidade aos usuários no acesso as noticias e sistemas do CNJ. No site, o internauta terá acesso às principais notícias do setor, ao twiter e ao You Tube do CNJ. Além disso, os usuários poderão acessar o sistema de jurisprudência (Infojuris) do CNJ, onde estão relacionados os processos julgados pelo conselho. Já os servidores do CNJ poderão acessar o correio eletrônico institucional de maneira, rápida e prática do próprio celular.

IV Encontro Nacional do Judiciário terá reuniões preparatórias - 25/08/2010
Pela primeira vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está realizando reuniões preparatórias para o IV Encontro Nacional do Judiciário, que será realizado em 2011. Para isso, a Comissão de Relacionamento Institucional e de Comunicação, realiza nos próximos dias 26 e 27 de agosto, em Salvador (BA), o terceiro encontro com representantes da justiça brasileira para reunir sugestões que serão encaminhadas à presidência do CNJ para a elaboração das futuras metas do Judiciário.


Acordos de conciliação e mediação serão padronizados e permanentes em todo o país - 26/08/2010
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editará resolução que vai padronizar a prática da conciliação em todos os tribunais do Brasil. As mudanças incluem a implantação de serviços permanentes de mediação e conciliação nas primeira e segunda instâncias. Atualmente, as conciliações e as mediações têm procedimentos diferentes em cada tribunal. A nova norma está sendo preparada pelo conselho e poderá ser aprovada nos próximos meses. O CNJ editou, em 2007, a Recomendação Nº 8 que solicita aos tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho a realização de estudos e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento pela Conciliação, mas não gera uma obrigação. De acordo com o processualista e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Kazuo Watanabe, a ideia é ampliar o acesso à Justiça por meio da conciliação, e que o Judiciário motiva o jurisdicionado a esse caminho por meio de uma melhor organização. “A solução de conflitos deve ser instrumental, e não alternativa”, explica. Para a conselheira Morgana Richa, “a conciliação já é uma política pública do CNJ na área da estruturação de serviços. Ela propicia a possibilidade de solução consensual das demandas, realizando no final a pacificação das partes”.


PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)

Tribunal dá provimento ao recurso do MPT em face do Sindicato dos Estivadores e impõe indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 56 mil reais – 24/08/2010
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou recurso interposto pela Procuradoria do Trabalho em Santos e determinou ao Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão o pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros e correção monetária, perfazendo um total de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) por danos morais coletivos. A indenização decorre da comprovação do descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pelo Sindicato; direitos básicos como pagamento em dia dos salários dos trabalhadores, recolhimento dos depósitos do FGTS contribuições previdenciárias. O valor apurado deverá ser destinado ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, para custeio de projetos de qualificação profissional.

                                      Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
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                                                   Última atualização em 26/08/2010