|      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
       
             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                                        
                                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                      
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
            LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
                             
                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
            TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL 
                                           
                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
             
                               CAPÍTULO I - Das partes (Arts. 566
a  574)                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
            CAPÍTULO
             II  - Da competência  (Arts. 575 a 579)
                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
            CAPÍTULO
             III  - Dos  requisitos para realizar qualquer resolução
         (Arts.    580  a 590)  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
                    Seção 
               I - Do inadimplemento do devedor  
                                                  
         Seção       II - Do título executivo
                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
            CAPÍTULO
              IV - Da responsabilidade  patrimonial (Arts. 591 a 597)
                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
            CAPÍTULO
             V - Das disposições  gerais (Arts. 598 a 602)
                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
            CAPÍTULO
             VI  - Da liquidação  da sentença (Arts.
603    a  611)           
                                  
                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                      
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
            LIVRO II  
                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                        
            DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                       
            TÍTULO I 
                                            
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            DA EXECUÇÃO EM GERAL
                                   
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                    
            CAPÍTULO I 
                                            
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            DAS PARTES
                                   
                                           Art.
  566. Podem promover        a execução forçada:
           
                                            
                                           I - o
credor a quem a lei confere título    executivo;          
             
                                            
                                           II -
o Ministério Público, nos  casos    prescritos      em  lei.
      
                                            
                                           Art. 567. 
Podem  também promover a execução,          ou  nela 
  prosseguir:    
                                            
                                           I - o
espólio, os herdeiros ou os sucessores      do  credor,     sempre
   que,  por morte deste, Ihes for transmitido  o   direito   resultante
    do título      executivo;   
                                            
                                           II -
o cessionário, quando o direito  resultante      do  título
       executivo Ihe foi transferido por  ato entre vivos;        
                                            
                                           III
- o sub-rogado, nos casos de sub-rogação         legal    ou
 convencional.      
                                            
                                           Art. 568. 
São      sujeitos passivos na execução:             
     (Redação         dada pela Lei
             nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           I - o
devedor, reconhecido como tal no título      executivo;          
       (Redação     dada pela               Lei
             nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           II -
o espólio, os herdeiros ou os sucessores      do  devedor;       
         (Redação     dada pela                Lei
             nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           III
- o novo devedor, que assumiu, com o consentimento       do  credor,    
a  obrigação   resultante do título      executivo;
             (Redação      dada pela               Lei
             nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           IV -
o fiador judicial; (Redação      dada   pela        
      Lei
             nº   5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           V - o
responsável tributário,  assim    definido     na  legislação
     própria. (Redação           dada pela Lei
             nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           Art. 569. 
O  credor tem a faculdade de desistir de  toda   a  execução 
        ou de apenas algumas medidas executivas.        
                                            
                                           Parágrafo
único.          Na desistência da execução,  
    observar-se-á          o seguinte: (Parágrafo acrescentado
  pela                          Lei
              nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
   
                                            
            a) serão extintos os embargos
que versarem     apenas    sobre    questões      processuais, pagando
o credor as   custas e  os  honorários    advocatícios;
       
                                            
                                           b)
nos demais casos,          a extinção dependerá    
  da concordância      do   embargante.   
                                            
                                           Art.
  570.   O  devedor     pode  requerer ao juiz que mande citar o credor 
a   receber     em juízo     o  que Ihe cabe conforme o título
 executivo    judicial;   neste  caso,    o devedor assume, no processo,
posição        idêntica    à  do exeqüente.(Artigo revogado pela                 Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                                   
                                           Art. 571. 
Nas  obrigações alternativas,    quando    a  escolha     couber
   ao devedor, este será citado para    exercer  a  opção
       e realizar a prestação    dentro em  10  (dez) dias,
se  outro   prazo   não Ihe foi determinado    em lei,  no contrato,
ou  na sentença.                                 
                                            
                                           §
1º Devolver-se-á ao credor   a  opção,        
  se  o devedor não a exercitou no   prazo  marcado.      
        
                                            
                                           §
2º Se a escolha couber ao credor,   este   a  indicará      
  na  petição inicial da execução.   
                  
                                            
                                           Art. 572. 
Quando  o juiz decidir relação     jurídica         sujeita
 a condição ou termo, o credor    não poderá
         executar  a sentença sem provar  que  se realizou a condição
          ou que ocorreu o termo.      
                                            
                                           Art. 573. 
É  lícito ao credor, sendo   o  mesmo    o  devedor,     cumular 
  várias  execuções,    ainda que   fundadas  em  títulos 
    diferentes, desde que para  todas  elas seja   competente  o juiz e idêntica
     a forma do processo.      
                                            
                                           Art. 574. 
O  credor ressarcirá ao devedor  os  danos    que   este   sofreu, 
   quando a sentença, passada em  julgado,  declarar     inexistente, 
   no todo   ou em parte, a obrigação,   que deu    lugar à 
  execução.       
                                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
            CAPÍTULO II
                            
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                    
             
                               DA COMPETÊNCIA
                                   
                                           Art. 
   575. A execução,      fundada em título judicial, 
      processar-se-á perante:        
                                            
                                           I - os
tribunais superiores, nas causas de sua   competência          originária;
      
                                            
                                           II -
o juízo que decidiu a causa no primeiro     grau   de  jurisdição;
         
                                            
                                           III
- o juízo
         que homologou a sentença       arbitral;
             (Inciso revogado pela Lei
              nº  10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
   
                                            
                                           IV -
o juízo cível competente,  quando    o  título     
  executivo   for sentença penal condenatória      ou sentença
       arbitral.               (Redação      dada pela
            Lei
             nº 10.358,de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
      
                                            
                                           Art.
  576. A execução,        fundada em título extrajudicial,
        será processada   perante     o juízo competente, na
 conformidade       do disposto  no Livro I,   Título IV, Capítulos
 II e III.                      
                                            
                                           Art. 577. 
Não  dispondo a lei de modo diverso,    o  juiz   determinará 
      os atos executivos e os oficiais de justiça      os cumprirão.
           
                                            
                                           Art. 578. 
A  execução fiscal (art.  585,   Vl)   será       proposta 
   no foro do domicílio do réu;   se  não o  tiver, 
  no de sua  residência ou no do lugar onde   for  encontrado. 
                  
                                            
                                           Parágrafo
único. Na execução        fiscal,     a  Fazenda   
Pública poderá escolher o foro     de   qualquer  um   dos
 devedores,    quando houver mais de um, ou o foro    de  qualquer dos  domicílios
   do   réu; a ação      poderá ainda ser proposta
no   foro   do lugar em que se praticou     o ato ou ocorreu o fato que deu
origem    à   dívida, embora     nele não mais resida
o réu,    ou, ainda,   no foro da situação        dos
bens, quando a dívida    deles  se originar.   
                                            
                                           Art. 579. 
Sempre  que, para efetivar a execução,         for   necessário
     o emprego da força policial, o juiz     a  requisitará.
                    
                                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
            CAPÍTULO III
                            
                                            
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
                                   
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                    
            Seção I 
                                            
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            Do Inadimplemento do Devedor
                                   
                                           Art.     580. Verificado 
    o inadimplemento do devedor, cabe ao credor        promover a execução. 
                        
                       Art. 580.  A execução
pode ser instaurada caso o  devedor   não satisfaça a obrigação
certa, líquida     e exigível, consubstanciada em título
executivo.             (Artigo alterado pela                Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                           Parágrafo
     único.             Considera-se inadimplente   o  devedor,
         que   não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido
   pela   sentença,       ou a obrigação, a que a lei
atribuir       a eficácia  de   título  executivo.
             (Parágrafo
  único    revogado pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                           Art. 581. 
O  credor não poderá iniciar    a  execução, 
        ou nela prosseguir, se o devedor cumprir     a obrigação; 
    mas    poderá  recusar o recebimento     da prestação, 
  estabelecida      no título  executivo,     se ela não corresponder
   ao direito   ou   à obrigação;      caso em que requererá
   ao juiz   a  execução, ressalvado      ao devedor o direito
  de embargá-la.        
                                            
                                           Art. 582. 
Em  todos os casos em que é defeso   a  um  contraente,       antes 
  de cumprida a sua obrigação,   exigir  o implemento    da
   do outro,   não se procederá à   execução,
        se o devedor   se propõe satisfazer  a prestação,
    com    meios considerados   idôneos pelo   juiz, mediante a execução
        da contraprestação       pelo credor, e este, sem justo
  motivo,       recusar a oferta.                 
                                            
                                           Parágrafo
único. O devedor poderá,        entretanto,       exonerar-se
  da obrigação, depositando      em  juízo   a  prestação
   ou a coisa; caso em que    o juiz  suspenderá     a execução,
   não permitindo      que o credor a receba,     sem cumprir a contraprestação,
       que Ihe tocar.               
                                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
            Seção II 
                                            
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            Do Título Executivo
                                   
                                           Art. 
     583. Toda execução    tem por base título 
        executivo judicial ou extrajudicial.     (Artigo revogado pela 
                 Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                                    Art. 584. São     títulos 
      executivos judiciais: (Artigo revogado pela                 Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005) 
                                                        
                               I - a sentença condenatória
proferida      no  processo     civil; 
                                            
                               II - a sentença penal condenatória 
   transitada      em  julgado; 
                                            
                               III - a sentença homologatória 
 de  conciliação             ou de transação, 
ainda  que verse matéria não           posta em juízo; 
            (Redação   dada pela Lei
             nº 10.358, de 27.12.2001)      
                                            
                               IV - a sentença estrangeira, homologada 
  pelo   Supremo     Tribunal     Federal;     
                                            
                                           V - o formal e a certidão
         de partilha.   
                                            
                               VI - a sentença arbitral. (Inciso 
  incluído         pela               Lei
             nº 10.358, de 27.12.2001) 
                                            
                               Parágrafo único. Os títulos 
   a  que   se  refere    o  no    V deste artigo têm força 
    executiva   exclusivamente     em relação    ao inventariante, 
    aos herdeiros   e aos sucessores     a título universal    ou singular. 
                                   
                                           Art.
         585. São títulos executivos      extrajudiciais: 
            (Redação dada pela Lei
             nº  5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           I - a letra de câmbio,          a nota promissória,
a duplicata,       a debênture e  o  cheque;                  (Redação
dada pela              Lei 
              nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
   
                                                        
                                           II -
a escritura pública ou outro documento     público        assinado
   pelo devedor; o documento particular  assinado   pelo devedor     e  por
duas testemunhas;    o instrumento de transação   referendado
       pelo Ministério    Público, pela Defensoria   Pública
      ou pelos advogados dos transatores;                            (Redação
        dada pela             Lei
             nº 8.953,   de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
   
                                                        
                                           III - os contratos 
     de    hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução,  
    bem como   de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte
        ou  incapacidade;               (Redação 
     dada pela Lei 
            nº 5.925,    de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                  
                        
                       III - os contratos
garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e  caução,     bem
como os de seguro de vida;             (Inciso 
     alterado pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                           IV - o crédito
   decorrente de foro,      laudêmio, aluguel       ou renda de imóvel,
   bem como encargo     de condomínio desde    que   comprovado por
contrato    escrito;               (Redação  dada   pela
            Lei 
              nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU
 02/10/1973) 
       
                                            
                       IV - o crédito
decorrente de foro e laudêmio; (Inciso alterado pela 
                 Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                       
                       V - o crédito    de serventuário      de
justiça,       de perito, de intérprete,    ou de tradutor, 
     quando as custas, emolumentos       ou honorários   forem aprovados 
     por decisão judicial; (Redação         dada 
  pela               Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                  
                                                        
             V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de  aluguel     de imóvel, bem como de encargos
acessórios, tais  como taxas     e despesas de condomínio;
            (Inciso
alterado pela                  Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                       Vl - a certidão       de dívida
ativa da Fazenda Pública       da União,      Estado,  Distrito
Federal, Território e Município,       correspondente     
aos créditos inscritos na forma da lei; (Redação
                dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                                            
                       VI - o crédito
de serventuário de justiça,  de  perito,    de intérprete,
ou de tradutor, quando as custas, emolumentos   ou honorários   forem
aprovados por decisão judicial; (Inciso alterado pela 
                 Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                             Vll - todos
os demais títulos,     a que, por     disposição  expressa,
a lei atribuir força          executiva.                 (Redação
 dada pela               Lei 
            nº 5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                        
                       VII - a certidão de 
     dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, 
     do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, 
correspondente     aos créditos inscritos na forma da lei; (Inciso alterado pela 
                 Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006) 
                                            
                     VIII - todos os demais títulos
   a que, por   disposição expressa, a lei atribuir força
   executiva.               (Inciso   acrescentado
   pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                      
                                           §
1º A propositura          de qualquer ação relativa  
    ao débito constante         do título executivo não
inibe    o  credor de promover-lhe        a execução.     
       (Redação      dada   pela Lei 
            nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 27/12/1994)
   
                                            
                                           §
2º Não          dependem de homologação       pelo
Supremo Tribunal  Federal,        para serem executados, os títulos
    executivos  extrajudiciais,       oriundos de país estrangeiro.
O título,     para  ter eficácia       executiva, há
de satisfazer aos requisitos     de formação       exigidos
pela lei do lugar de sua celebração      e indicar       o
Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.          
       (Redação dada pela Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                       Art. 586. A execução        para cobrança
 de crédito       fundar-se-á sempre     em   título
líquido,  certo e exigível.             
                        
                       Art. 586. 
A execução para cobrança de  crédito     fundar-se-á
sempre em título de obrigação  certa,    líquida
e exigível. (Artigo alterado pela                  Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                           §
1º                 Quando  o título executivo for sentença,
            que   contenha condenação  genérica, proceder-se-á
            primeiro  à sua liquidação. 
     (Parágrafo 
     revogado pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                           §
2º                 Quando  na sentença há uma
 parte    líquida         e outra ilíquida,  ao credor é
 lícito     promover   simultaneamente       a execução
 daquela e a  liquidação      desta.      
 (Parágrafo
revogado      pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                       Art. 587.             A      execução
é definitiva,  quando    fundada     em   sentença   transitada
em julgado ou em título      extrajudicial;       é   provisória,
quando a sentença    for  impugnada   mediante     recurso, recebido
só no efeito devolutivo.                      
                        
                       Art.  587.  É
definitiva a execução fundada em título  extrajudicial;
é provisória enquanto pendente apelação  da sentença
de improcedência dos embargos do executado, quando  recebidos com efeito
suspensivo (art. 739). (Artigo alterado pela              Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
              Art. 588.           A execução     provisória
 da sentença   far-se-á        do mesmo modo que  a  definitiva,
 observados os seguintes   princípios:        I - corre por conta
   e responsabilidade do credor,   que prestará       caução,
  obrigando-se  a reparar  os danos causados ao devedor;      II - não
 abrange  os atos que  importem alienação    do   domínio,
 nem permite,  sem caução   idônea,    o  levantamento
 de depósito  em dinheiro; III - fica sem  efeito,   sobrevindo  sentença
 que modifique   ou anule a que foi objeto  da   execução,
 restituindo-se as coisas  no estado anterior.  
  Parágrafo    único.  No caso do no   IlI, deste
 artigo, se a sentença    provisoriamente  executada for modificada
   ou anulada apenas em parte,  somente  nessa parte  ficará sem efeito
   a execução.                  
              
              
                                        Art. 
 588.   A  execução      provisória da sentença 
     far-se-á   do mesmo modo   que   a definitiva, observadas as seguintes
    normas:              (Redação       dada pela Lei 
            nº 10.444, de 7.05.2002).(Artigo revogado pela                 Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005) 
                                                        
                               I - corre por conta e responsabilidade do
exeqüente,         que   se  obriga,     se a sentença for reformada,
a reparar   os                  prejuízos              
     que   o executado      venha a sofrer; (Redação
        dada   pela Lei 
            nº 10.444,    de 7.05.2002) 
                                            
                                           II - o levantamento
de depósito em dinheiro, e a prática       de atos que importem
         alienação de domínio ou dos   quais    possa
 resultar        grave dano ao executado, dependem de caução
      idônea,        requerida e prestada nos próprios autos
da execução;                          (Redação
 dada pela Lei 
            nº 10.444, de 7.05.2002) 
                                            
                                           III - fica sem efeito,
         sobrevindo acórdão que modifique       ou anule a
sentença          objeto da execução, restituindo-se
      as partes ao   estado      anterior; (Redação dada
pela                          Lei 
            nº 10.444, de 7.05.2002) 
                                            
                                           IV - eventuais prejuízos
         serão liquidados       no mesmo processo. (Inciso acrescentado
         pela Lei 
            nº 10.444, de 7.05.2002)      
                                            
                                           § 1º No caso
         do inciso III, se a sentença provisoriamente       executada
   for    modificada  ou anulada apenas em parte, somente nessa parte   
  ficará      sem efeito  a execução. (Parágrafo
    acrescentado       pela             Lei 
            nº 10.444,  de 7.05.2002) 
                                            
                                           § 2º A caução
         pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar,
      até   o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo,
      quando o  exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Parágrafo
        acrescentado pela Lei 
            nº 10.444, de 7.05.2002) 
               
              Art. 
       589. A execução      definitiva far-se-á   nos 
 autos    principais;   a execução      provisória, nos
 autos    suplementares, onde   os houver, ou por  carta    de sentença, 
 extraída     do processo pelo  escrivão   e  assinada pelo 
juiz. (Artigo revogado pela               Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 
        6 meses após a publicação)
                                                         
                                           Art.
         590. São requisitos da   carta de sentença (Artigo revogado pela               Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005. Vigência: 
        6 meses após a publicação)
                                   
                               I - autuação; 
                                  
                     Il - petição inicial e procuração
     das    partes; 
                                            
                               III - contestação; 
                                            
                               IV - sentença exeqüenda: 
                                            
                               V - despacho do recebimento do recurso. 
                                            
                               Parágrafo único. Se houve habilitação, 
            a  carta   conterá a sentença que a julgou. 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
             
                                           CAPÍTULO IV
                            
                                            
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
                                   
                                           Art. 
      591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, 
            com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições
              estabelecidas em lei.   
                                            
                                           Art. 592. 
Ficam    sujeitos     à     execução  os bens: 
                
                                            
                               I - do sucessor a título singular,
    tratando-se   de  execução         de sentença proferida
    em ação    fundada em direito     real;
                 
                        
                       I - do sucessor a título 
   singular,   tratando-se de execução fundada em direito real 
   ou obrigação   reipersecutória;             (Inciso 
   alterado pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
                        
                                           II -
do sócio,       nos   termos    da  lei;   
                                            
                                           III
- do devedor, quando em poder de terceiros;                     
                                            
                                           IV - do cônjuge, 
      nos   casos    em  que os seus bens próprios, reservados  ou 
de   sua   meação        respondem pela dívida; 
              
                                            
                                           V - alienados
ou gravados com ônus real   em  fraude    de  execução.
         
                                            
                                           Art. 593. 
Considera-se       em fraude de execução  a  alienação 
      ou   oneração de bens:                
                                            
                                           I - quando
sobre eles pender ação    fundada     em  direito     real;
     
                                            
                                           II -
quando, ao tempo da alienação    ou  oneração,
          corria contra o devedor demanda capaz    de  reduzi-lo à
insolvência;              
                                            
                                           III
- nos demais casos expressos em lei.                  
                                            
                                           Art. 594. 
O  credor, que estiver, por direito de  retenção,          
  na posse de coisa pertencente ao devedor,  não poderá   
  promover       a execução sobre  outros bens senão 
  depois   de excutida       a coisa que se achar  em seu poder. 
                                              
                                           Art. 595. 
O  fiador, quando executado, poderá    nomear    à     penhora 
   bens livres e desembargados do devedor.   Os bens do   fiador ficarão,
         porém, sujeitos à   execução,    se
os   do devedor       forem insuficientes à   satisfação
    do direito do credor.         
                                            
                                           Parágrafo
único. O fiador, que  pagar    a  dívida,        poderá
  executar o afiançado  nos   autos  do mesmo processo.   
      
                                            
                                           Art. 596. 
Os  bens   particulares dos sócios não      respondem      pelas
  dívidas   da sociedade senão nos casos     previstos em 
 lei;   o sócio,    demandado pelo pagamento da dívida,   
 tem direito    a  exigir  que sejam  primeiro excutidos os bens da sociedade.
        
                                            
                                           §
1º Cumpre ao sócio, que alegar    o  benefício       
 deste   artigo, nomear bens da sociedade,  sitos    na mesma comarca, livres
      e desembargados,   quantos bastem  para pagar    o débito.
                
                                            
                                           §
2º Aplica-se aos casos deste artigo    o  disposto     no  parágrafo
     único do artigo anterior.       
                                            
                                           Art. 597. 
O  espólio responde pelas dívidas      do  falecido;      mas, 
  feita a partilha, cada herdeiro responde por  elas    na  proporção 
       da parte que na herança Ihe coube.       
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
             
                                           CAPÍTULO V
                            
                                            
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                   
                                           Art.
  598. Aplicam-se        subsidiariamente à execução
      as disposições        que regem o processo de conhecimento.
           
                                            
                                           Art. 599. 
O  juiz  pode, em qualquer momento do processo:                 (Redação 
          dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           I - ordenar o comparecimento          das partes;
            (Redação       dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           II -
advertir ao devedor que o seu procedimento    constitui      ato   atentatório
     à dignidade da justiça.                (Redação
       dada   pela                Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                       Art. 600.             Considera-se      atentatório
à dignidade     da  justiça     o ato   do   devedor que: (Redação 
    dada  pela Lei 
            nº   5.925, de 1º.10.1973) 
                        
                       Art. 600.  Considera-se 
     atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado 
     que:     
       (Artigo alterado pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)   
                                            
                                           I - frauda a execução;             
        (Redação        dada pela Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           II -
se opõe maliciosamente à  execução,         
   empregando   ardis e meios artificiosos;              (Redação
        dada   pela                         Lei 
            nº   5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973) 
                                 
                                           III - resiste injustificadamente          às
ordens judiciais; (Redação       dada    pela       
         Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           IV - não
indica    ao juiz onde se      encontram os bens sujeitos       à
execução.                (Redação dada
pela                Lei 
               nº 5.925, de 1º.10.1973) 
       
                                            
                       IV  - intimado, não
indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são  e onde se encontram
os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.             (Inciso
alterado pela Lei
      nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006) 
                       
                       Art.   601. Nos casos previstos no artigo
   anterior, o devedor incidirá       em multa fixada pelo juiz, em
 montante  não superior a 20% (vinte       por  cento) do valor atualizado
 do  débito em execução,       sem  prejuízo
   de  outras sanções de natureza processual      ou  material,
   multa essa que reverterá em proveito do credor,  exigível
       na própria execução.             (Redação
          dada   pela             Lei 
            nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           Parágrafo
único.          O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer
a não        mais  praticar qualquer dos atos definidos no artigo
antecedente e der    fiador   idôneo,  que responda ao credor pela
dívida principal,    juros,   despesas e honorários  advocatícios.
                        (Redação     dada pela      
      Lei 
            nº 5.925,  de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           Art.
         602. Toda vez que a indenização   por ato ilícito
          incluir prestação de alimentos,  o juiz, quanto a
esta     parte,       condenará o devedor a constituir um capital,
cuja renda    assegure     o  seu cabal cumprimento. (Redação
   dada    pela Lei 
            nº    5.925, de 1º.10.1973) 
               (Artigo revogado pela                 Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005) 
                                                        
                               § 1º Este capital, representado
por   imóveis        ou  por   títulos   da dívida pública,
  será      inalienável     e impenhorável:        
       (Redação      dada   pela              Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
   
                                            
                                           I - durante a vida da
         vítima;   
                                            
                               II - falecendo a vítima em conseqüência
        de  ato   ilícito,     enquanto durar a obrigação
     do   devedor.      
                                            
                               § 2º O juiz poderá substituir 
  a  constituição             do capital por caução 
   fidejussória, que será            prestada na forma dos arts.
   829 e segs. (Redação       dada   pela           
               Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973)   
                                            
                               § 3º Se, fixada a prestação
     de  alimentos,      sobrevier    modificação nas condições 
      econômicas,        poderá  a parte pedir ao juiz, conforme 
    as  circunstâncias,      redução    ou aumento do 
encargo.                  (Redação      dada pela Lei 
            nº    5.925, de 1º.10.1973)  
            
                                            
                                           § 4º 
         Cessada a obrigação de prestar       alimentos, o
juiz     mandará,     conforme o caso, cancelar a cláusula
      de   inalienabilidade e  impenhorabilidade  ou exonerar da caução
         o devedor.             (Redação    dada pela
            Lei 
            nº 5.925,   de 1º.10.1973)   
                                                        
                               § 5º Suprimido na redação
       dada   pela               Lei
              nº  5.925, de 1º.10.1973: 
             
                                           Texto original: A requerimento
         do interessado, pode o juiz, a qualquer tempo, determinar o reforço
         ou a redução da caução, quando reconhecer
     alterações    no estado de fato que autorizem a medida.
       
                                            
                                           § 6º Suprimido
         na redação dada pela                   Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973:   
                                           Texto original: São
         dispensados da caução       a que se refere este artigo
     a  União,  os Estados, o Distrito Federal,       os Territórios,
       os Municípios,  e as respectivas autarquias.       
             
                                            
                                           § 7º Suprimido
         na redação dada pela                   Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973:   
                                           Texto original: Aplica-se
         aos casos previstos neste o disposto       no artigo 734.
              
                                            
                                           § 8º Suprimido
         na redação dada pela                   Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973:   
                                           Texto original: Não
         pagas as prestações alimentícias       por
três          meses sucessivos, o juiz imporá ao devedor, a
requerimento       do   credor, a constituição de um capital
cuja renda assegure            o cumprimento da obrigação.
Antes de decidir, ouvirá               o devedor em três (3)
dias, nos quais poderá este    purgar       a  mora.    
                                            
                                           § 9º Suprimido
         na redação dada pela                   Lei 
            nº 5.925, de 1º.10.1973:   
                                           Texto original: Esse
         capital representado por imóveis ou       títulos
da   dívida       pública federal, será inalienável
       e impenhorável: 
                                            
                                           I - durante a vida da
         vítima;   
                                            
                                           II - falecendo a vítima
         em conseqüência do ato       ilícito, enquanto
durar      a  obrigação do devedor.          
                                            
                               § 10. Suprimido na redação
     dada   pela               Lei 
            nº    5.925, de 1º.10.1973:   
                                           Texto original:
           Cessada a obrigação de prestar alimentos,     o
juiz     mandará,       conforme o caso, cancelar o ato em que consistiu
   a  caução       ou a cláusula de inalienabilidade
e impenhorabilidade.         
                                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                 
            CAPÍTULO VI
                                (Capítulo    revogado pela               Lei
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                              
                      
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                           
            DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA 
                                
                              Art.  603. Procede-se à liquidação,
          quando     a sentença  não determinar o valor ou
não          individuar    o objeto da condenação.(Artigo revogado pela                 Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                                                     
   
                                                       Parágrafo
           único. A citação do réu,     na liquidação
           por arbitramento e na liquidação     por artigos,
 far-se-á          na pessoa de seu advogado, constituído 
   nos autos. (Parágrafo          acrescentado pela Lei 
            nº 8.898,    de 29.6.1994) 
               
                                            
                                           Art.
         604. Quando a determinação    do valor da condenação
            depender apenas de cálculo    aritmético, o credor
   procederá         à sua execução    na forma
  do art. 652 e seguintes,      instruindo    o pedido com a memória
     discriminada e atualizada     do cálculo.                (Redação
      dada  pela               Lei 
            nº 8.898,    de 29.6.1994) (Artigo revogado pela               Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005) 
                                                        
                                                               
                     § 1º Quando
        a elaboração da memória       do cálculo
  depender       de dados existentes em poder do devedor   ou de   terceiro,
  o juiz, a requerimento      do credor, poderá requisitá-los,
       fixando prazo de até      30 (trinta) dias para o cumprimento
  da  diligência;     se os dados     não forem, injustificadamente,
    apresentados pelo devedor,     reputar-se-ão      corretos os
cálculos     apresentados pelo credor     e a resistência  
   do terceiro será     considerada desobediência.         
                   (Parágrafo     acrescentado pela Lei 
            nº 10.444, de 7.05.2002).      
                                            
                                           § 2º
           Poderá o juiz, antes de determinar a citação,
        valer-se   do contador do juízo quando a memória apresentada
           pelo credoraparentemente  exceder os limites da decisão
exeqüenda           e, ainda, nos casos  de assistência judiciária.
Se o  credor       não   concordar  com esse demonstrativo, far-se-á
   a execução          pelo  valor originariamente pretendido,
   mas a penhora terá        por  base o valor encontrado pelo contador.
               (Parágrafo  acrescentado         pela       
     Lei 
            nº 10.444,   de 7.05.2002). 
                 
                                            
                                           Art.
         605. Para os fins do art. 570,   poderá o devedor proceder
     ao   cálculo na forma do artigo   anterior, depositando, de imediato,
         o valor apurado.             (Redação   dada
pela                 Lei 
            nº 8.898,    de 29.6.1994) (Artigo revogado pela               Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                                   
                                                               
                        Parágrafo      único. Do mandado executivo
      constará,     além do   cálculo,   a sentença.
                   
                                             
                                           Art. 606. Far-se-á a liquidação por 
          arbitramento      quando: (Artigo revogado pela                  Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                                  
                                           I - determinado pela
         sentença ou convencionado pelas partes; 
                                            
                                           II - o exigir 
          a natureza do objeto da liquidação. 
                                            
                                           Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, 
               o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para 
 a  entrega        do   laudo. (Artigo revogado pela                  Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005) 
                                            
                                           Parágrafo
         único. Apresentado o laudo, sobre o qual       poderão
    as   partes  manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz     proferirá
       a sentença  ou designará audiência   de   instrução
       e julgamento,  se necessário. 
                                            
                                           Art. 608. Far-se-á a liquidação por
         artigos,       quando, para determinar o valor da condenação,
         houver necessidade      de alegar e provar fato novo.
                  (Artigo revogado pela                  Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                                                         
                                           Art. 609. Observar-se-á, na liquidação 
          por      artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste 
 Código.                       (Redação 
   dada  pela                 Lei 
            nº 8.898,  de 29.6.1994) (Artigo revogado pela                  Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)   
                                                        
                                           Art. 610. É defeso, na liquidação,
         discutir       de novo a lide, ou modificar a sentença, que
  a  julgou.                   (Artigo revogado pela               Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                                                         
                                           Art.
         611. Julgada a liquidação, a parte promoverá
      a  execução, citando pessoalmente o devedor.
                    (Artigo        revogado pela                Lei 
              nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
                                            
                                               |