INFORMATIVO Nº 10-C/2007
(11/10/2007 a 17/10/2007)

DESTAQUES

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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 511, DE 09/10/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 15/10/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, de acordo com o disposto no art. 36, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte, expede o presente Ato de composição do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes.
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ATO Nº 29, DE 10/10/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 15/10/2007
Dispõe sobre o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2007.
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ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 15/10/2007
"Considera-se prevento para todos os feitos supervenientes o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento, pendente ou já arquivado, acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro relator original."
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PORTARIA CONJUNTA Nº 178, DE 09/10/2007 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 15/10/2007
Constitui Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de promover as ações necessárias ao cumprimento do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho de justiça Federal, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social, com a interveniência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


PORTARIA Nº 24, DE 11/10/2007 -  MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DOU 15/10/2007
Cria o Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública-CNEs/MJ, e dá outras providências.


PORTARIA Nº 250, DE 11/10/2007 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 15/10/2007
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO Nº 43, DE 09/10/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 17/10/2007
Estabelece no âmbito do Poder Judiciário da União e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exerício de 2007.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Interdito probitório não se destina a impedir reunião em local aberto e nem o direito de greve – DOE 05/10/2007
Segundo o Desembargador Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O interdito proibitório destina-se à proteção da posse e não a impedir reunião pacífica em locais abertos ao público e nem o direito de greve, direitos de liberdade que são protegidos pelo inciso XVI do artigo 5º e pelo artigo 9º da Constituição da República.” (Proc. 01964200631602008 – Ac. 20070817124) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Declaração ex officio de prescrição pode ser aplicada no processo trabalhista – DOE 05/10/2007
De acordo com a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “O legislador conferiu à prescrição o "status" de matéria de ordem pública, alterando a sistemática do artigo 219, do Código de Processo Civil, pela Lei 11.280/2006, ao determinar o pronunciamento "ex officio" da mesma (§ 5º). Evidente que a nova redação do artigo 219, do CPC, visa resguardar o interesse geral da coletividade, em relação ao qual não se sobrepõe o interesse individual da parte. A lei processual determina que o Juiz pronuncie de ofício a prescrição, independentemente da natureza do direito material que ensejou a propositura da demanda.” (Proc. 03170200546602002 – Ac. 20070793977) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Doença degenerativa decorrente de degeneração espontânea do organismo não configura doença do trabalho e, portanto, não gera direito à garantia de emprego – DOE 05/10/2007
Assim relatou o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Considerando-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por ele desenvolvido na reclamada; que o próprio órgão previdenciário não reconheceu a existência de doença ocupacional e que, nos termos da alínea "a" do parágrafo 1º do art. 20 da Lei 8213/91, a moléstia degenerativa, decorrente de degeneração espontânea do organismo, não configura doença do trabalho, não há como se reconhecer o direito do reclamante à "garantia de emprego" ao vitimado por acidente no trabalho, prevista em norma coletiva, a qual, por tratar-se de um benefício, há que ser interpretada restritivamente, sendo a mesma inaplicável ao caso em testilha.“ (Proc. 01291200243302006 – Ac. 20070819259) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Na ausência de cláusula expressa no contrato de trabalho o trabalhador não pode reclamar o pagamento de direitos autorais – DOE 05/10/2007
Assim decidiu o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Direitos autorais. A teor do que dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não há prova nos autos de que as fotografias tiradas pelo reclamante, a mando de seu empregador, não estivessem inseridas dentre as atividades inerentes ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. De outra parte, a reclamada não obteve lucro com a comercialização de tais fotos, sendo certo que a tese do reclamante de que a divulgação das fotos acarretou o aumento do número de alunos da ré, além de destituída de prova, não enseja, por si só, o pagamento de direitos autorais ao empregado.” (Proc. 03409200608102005 – Ac. 20070819330) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

“Cantadas” civilizadas não caracterizam assédio sexual – DOE 09/10/2007
De acordo com a Desembargadora Maria da Conceição Batista em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nenhum ser humano é imune ao amor, à chamada "química da atração e a seus mistérios bem como às ações "humanas" que daí derivam. Somente o seu exercício abusivo ou com significativo potencial ofensor a outrem pode alcançar a instância indenizatória aqui pleiteada e outras na esfera penal (também buscadas pela autora, mas, ao que parece, sem êxito). "Cantadas"civilizadas, na maioria das vezes implícitas em convites para sair, sem nenhuma conotação desvelada de sexo, sem coação ou qualquer ameaça de violência, e/ou sob condição constrangedora que pudessem embaraçar, envergonhar ou expor a suposta vítima perante terceiros, por si só, não caracterizam assédio sexual e sim mero interesse de conquista (inquietude do deus Eros), não se podendo olvidar, enfim, que as pesquisas revelam crescente números de homens e mulheres que já tiveram envolvimento com colegas de trabalho que resultaram até mesmo em casamento.” (Proc. 00287200305502006 – Ac. 20070756230) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Doação de imóvel quando já há reclamação trabalhista em curso caracteriza fraude à execução – DOE 09/10/2007
Segundo o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Agravo de petição em embargos à execução. Doação de imóvel de atual sócio para possível dependente de sócio anterior. Doação efetuada quando já havia reclamação trabalhista em curso. Fraude à execução. Não negada a condição de sócio à época da prestação dos serviços deve o mesmo arcar com a responsabilidade da paga em face de o direito positivo brasileiro não admitir o trabalho em regime de escravidão.” (Proc. 00829199846502002 – Ac. 20070836692) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Empregada da Volkswagen obtém integração de lucros ao salário - 11/10/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, Ministra Dora Maria da Costa, e deu provimento ao recurso em que uma empregada da Volkswagen do Brasil Ltda. pleiteou a integração de verba paga a título de participação nos lucros e resultados à sua remuneração. No período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2000, a empregada recebeu mensalmente verba com título de “1/12 avos participação dos resultados”. A Volkswagen, porém, a suprimiu a partir de maio de 2000, retomando esporadicamente seu pagamento a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticado. Segundo a empregada, a supressão aconteceu sem nenhuma justificativa e ocasionou grave redução salarial, o que é proibido pela Constituição Federal. Esse fato a levou a requerer na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) o pagamento da parcela suprimida, as diferenças daquelas pagas a menor e seus reflexos em 13º salários, férias, horas extras, adicional noturno, abonos e FGTS. (RR – 2167/2003-462-02-00.4)

Ex-juiz classista não consegue salário como advogado de banco - 11/10/2007
São indevidos os salários de advogado empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. enquanto exercia o cargo de juiz classista na Justiça do Trabalho de Cubatão (SP). O advogado, na condição de classista, recebeu remuneração por meio de um órgão público federal e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento dos salários decorrentes do contrato de trabalho firmado com o banco. Assim se pronunciou a Ministra Dora Maria da Costa, relatora dos embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu seu entendimento. A relatora propôs o restabelecimento da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) por entender que o caso é de suspensão (quando não há pagamento de salários) e não de interrupção (quando a empresa continua pagando salário mesmo sem a prestação dos serviços). Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos do artigo 472 da CLT.  (E-RR-489.431/1998.9)
 
JT tem competência em ação de cobrança de honorários de advogado - 11/10/2007
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, Ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário). O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa – da qual era assessor jurídico - constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e COFINS. O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos. (RR 763/2005-002-04-00.4)

Jogador do Santos que se declarou pobre perde ação milionária - 11/10/2007
Um jogador do Santos Futebol Clube perdeu ontem (10) na Justiça do Trabalho uma ação milionária porque, apesar de ter auferido, em 2000, rendimentos em torno de R$ 150 mil mensais, pretendia obter os benefícios da justiça gratuita. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do jogador, que insistia em provar seu estado de miserabilidade, alegando estar desempregado. Segundo o relator do processo, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para a concessão da justiça gratuita basta que o postulante declare a condição de pobreza, sem que precise prová-la. A presunção de veracidade da declaração, porém, permite prova em contrário, o que ocorreu no caso. O zagueiro argentino foi contratado pelo Santos, por tempo determinado, para exercer a função de atleta profissional de futebol entre 5 de janeiro de 2000 e 4 de janeiro de 2002. Segundo contou na petição inicial, o clube se comprometeu a pagar, a título de “cessão de passe”, US$ 1,87 milhões, em 12 parcelas, além do salário mensal de US$ 50 mil. Diante da possibilidade de alta do dólar em 2001, as partes acordaram que o restante do contrato seria pago em reais, da seguinte forma: R$ 72,5 mil mais cinco parcelas de R$ 110 mil, totalizando R$ 622.500,00. Findo o contrato, o atleta ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diversas parcelas não quitadas. (RR-607/2004-446-02-00.0).

Seguro de vida: valor descontado em folha é devolvido a empregado - 11/10/2007
A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Primeira Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Banco Santander Banespa contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de um ex-funcionário. A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração. Ao recorrer à SDI-1, o banco argumentou que a Turma, ao concluir que a ausência de autorização dos descontos não poderia ensejar a sua devolução, permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho. E solicitou o exame da matéria à luz da Súmula 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto. (E-RR-808/2002-900-04-00.9)

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador - 15/10/2007
O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição, ajuizada na Vara Trabalhista de Esteio em 1999. O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si só revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que “a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”. Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº 357 do TST. (RR-642/1999-281-04-00.1)

Revista moderada de bolsas em hospital não configura dano moral - 15/10/2007
Revistar bolsas e sacolas de empregados à saída do trabalho do hospital, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral. Ainda que médicos e diretores não fossem expostos ao mesmo procedimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento. Para o relator dos embargos, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, como em aeroportos, com o fim de combater o transporte de armas e drogas. O Ministro Corrêa da Veiga ressaltou, ainda, que, em estabelecimentos que contêm ferramentas facilmente transportáveis, como instrumentos cirúrgicos e remédios, o procedimento da revista é determinado pelo zelo. A empresa preserva não só seu patrimônio, mas também tem cuidado quanto à saída de medicamentos de uso contínuo que somente podem ser liberados por receita médica, como os de tarja vermelha. (E-RR-615.854/1999.8)

Depositário infiel: Justiça do Trabalho mantém mandado de prisão - 15/10/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de “habeas corpus” a uma empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas. O caso começou quando a empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, de Cascavel (PR), foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos. Em sua defesa, entre outras alegações, a empresa buscou excluir da penhora alguns bens de família, incluindo um carro modelo EcoSport pertencente a uma das sócias e principal administradora, sob a justificativa de que o veículo se encontrava em alienação fiduciária (situação em que a propriedade do bem se mantém com a instituição financiadora até sua quitação). (ROHC 26011/2006-909-09-00.5)

Pleno mantém, em liminar, terceirização de telemarketing do BB - 15/10/2007
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve liminar que permitiu a prorrogação de contratos de prestação de serviços de telemarketing do Banco do Brasil no Estado do Paraná. O Tribunal entendeu que o mérito da questão principal – a licitude da terceirização, objeto de ação civil pública do MPT – é de caráter altamente controvertido, e que a proibição da prorrogação dos contratos antes do julgamento do mérito poderia causar danos irreparáveis aos quase mil empregados terceirizados. A liminar havia sido concedida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel S.A. e TMKT Serviços de Marketing Ltda. foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (PR). A alegação era a de que os empregados dessas empresas estariam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados, e ainda estariam ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. Pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados pelo pessoal concursado em espera. (AGRC 183839/2007-000-00-00.7)

Garçom de bufê obtém reconhecimento de vínculo de emprego.-16/10/2007
Um garçom contratado pela AM & MM Recepções e Eventos Ltda. conseguiu obter na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego porque a empresa não compareceu à audiência inaugural, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que reconheceu o vínculo, mas afastou a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT). O garçom disse na petição inicial que foi admitido na empresa de bufê em janeiro de 2000 e demitido sem justa causa em julho do mesmo ano, sem receber as verbas rescisórias. Contou que trabalhava em média quatro vezes por semana e recebia R$ 30,00 por festa. Na ação trabalhista, pleiteou aviso-prévio, férias, FGTS, horas extras e seguro-desemprego, dentre outras verbas.


TST mantém condenação por trabalho degradante em fazendas dos irmãos Mânica. - 16/10/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Condomínio de Empregadores Rurais Norberto Mânica e Outros contra condenação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos. A condenação resultou de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho diante das condições degradantes em que eram mantidos os trabalhadores nas fazendas de propriedade dos três irmãos, cujo principal produto de cultivo era o feijão. De acordo com a inicial da ação civil pública, na primeira inspeção, em janeiro e fevereiro de 2003, os auditores fiscais sofreram ameaças que impossibilitaram a apuração integral das irregularidades. Nova diligência foi feita em julho do mesmo ano, no período de safra, e nela constatou-se que a administração das contratações e do serviço estava a cargo de um “gato” (agenciador de mão-de-obra), empregado registrado, que recrutava trabalhadores em Minas Gerais e na Bahia. Os trabalhadores não recebiam nenhuma alimentação sólida entre as 16h, quando o jantar era servido, até as 10h do dia seguinte, hora do almoço, e que o “gato” mantinha um pequeno comércio na área do alojamento, onde vendia biscoito e cigarros. A precariedade das condições de trabalho era agravada por circunstâncias como a utilização de alojamentos coletivos para empregados, casais e famílias, sem privacidade ou dignidade. Na refeição matinal, era servido apenas café, “sem pelo menos um pedaço de pão. (AIRR 561/2004-096-03-40.2)  

 

Empresa paga danos morais por suprimir plano de saúde - 16/10/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Multibrás S/A Eletrodomésticos, de Santa Catarina, foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais por ter suprimido plano de saúde que oferecia aos aposentados. A empresa havia implantado, como parte de sua política de recursos humanos, um conjunto de benefícios – como assistência médica, subsídio na compra de medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, entre outros. Os benefícios eram assegurados por meio de um mecanismo interno chamado “clube de veteranos”, que abrigava funcionários com 20 anos ou mais de serviço, e nele eram mantidos, inclusive, os aposentados. O sistema funcionou durante oito anos até que, em 2003, a empresa resolveu reduzir os benefícios dos aposentados, alegando que sua manutenção afetava o preço de suas ações. No que se refere à assistência médica, estabeleceu um plano de saúde inferior aos dos empregados da ativa e, alternativamente, ofereceu indenização de R$ 5 mil aos que não concordassem em aderir. Foi nesse contexto que uma das aposentadas entrou com ação, alegando que a Multibrás, ao romper unilateralmente os benefícios, teria lesado um direito adquirido. (RR 1485/2004-030-12-00.7)

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso - 16/10/2007
A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento. O Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck. (E-AIRR-1.246/2002-079-15-41.2).
 
Trabalhador horista recebe adicional de horas extras  - 17/10/2007
É devido apenas o adicional de horas extras quando o empregado horista extrapola sua jornada normal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Araucária (PR), por considerar que as horas trabalhadas após a oitava foram pagas de forma simples, sendo devido apenas o adicional ao pintor horista. O ajudante de serviços gerais, depois pintor, foi contratado pela Dagranja Agroindustrial Ltda. em junho de 1996 e demitido em setembro de 1998, quando recebia R$ 1,42 por hora. Informou que cumpria jornada das 7h30 às 19h30 ou mais, de segunda a segunda-feira, sem qualquer folga semanal, além de trabalhar em feriados. Na ação trabalhista, pleiteou adicional de periculosidade e, entre outras verbas, o pagamento de três horas e meia como extraordinárias, em média, por dia. A sobrejornada, segundo ele, não havia sido paga ou o pagamento tinha sido insuficiente. (RR-1.623/1999-654-09-00.5)

Empregada demitida durante gravidez recebe indenização - 17/10/2007
Em observância à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo como relatora a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, a Quinta Turma do TST determinou o pagamento de parcela indenizatória, referente ao período da estabilidade-gestante, a empregada da Associação dos Moradores do Recreio Santista, demitida, sem justa causa, durante o período gravídico. A empregada foi admitida em abril de 2004 como trabalhadora braçal, e o registro na carteira de trabalho foi feito no mesmo dia. A Associação, embora ciente da gravidez da empregada, demitiu-a sem justa causa em novembro de 2004, quando esta se encontrava no quarto mês de gestação. De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, “b”), a empregada não poderia ter sido demitida nesse estado, pois tinha direito à estabilidade provisória desde o início da gestação até o término da licença maternidade de 120 dias. (RR 1634/2005-064-15-00.4)

Extinção de dissídio coletivo suspende ação de cumprimento de reajuste - 17/10/2007
O Tribunal Superior do Trabalho concedeu liminar para suspender, em ação trabalhista, o pagamento de valores decorrentes de dissídio coletivo que havia sido extinto sem julgamento do mérito. A decisão, adotada por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), decorreu de mandado de segurança em que a Hidroservice Engenharia e outras empresas do grupo econômico Henry Maksoud apelaram ao TST contra ato do juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. O mandado se refere a processo no qual a Hidroservice foi condenada em ação trabalhista no Estado de São Paulo. Dispensado após 11 anos de contrato, um ex-engenheiro da empresa ajuizou reclamação em que pleiteava o pagamento de diferenças salariais a que teria direito – a maior parte das quais referia-se a reajustes previstos em acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que deixaram de ser aplicados pela empresa durante quatro anos seguidos. (ROMS 10796/2006-000-02-00.1)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.800-1 (5) - DJ 15/10/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. NELSON JOBIM
RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (ART.38,IV, b, DO RISTF)
REQTE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADVDOS. : FRANCISCO JOÃO ANDRADE E OUTRO
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: Após o voto do Presidente, Ministro Nelson Jobim (Relator), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava parcialmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que já proferira voto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto. Plenário, 11.06.2007.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeitase a um regime de direito público.
II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
III - Precedentes.
IV - Ação julgada improcedente.


CNTC questiona trabalho aos domingos e feriados - 16/10/2007
A Medida Provisória 388/2007, que estende a autorização para que os comerciantes trabalhem nos domingos e feriados, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3975.A CNTC ressalta entender que não estariam presentes, no caso, a urgência e a relevância do tema, previstas no artigo 62 da Constituição Federal, necessárias para a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República.(ADI 3975)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Direitos de devedor-fiduciante podem ser penhorados para garantia de execução - 17/10/2007
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. A decisão da Turma foi unânime. A penhora é uma apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor (ou seja, aquele que oferece o crédito) toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir do bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis. (RESP 910207)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)


PROC. Nº CSJT-579/2006-000-14-00.8 - DJ 11/10/2007
REMETENTE: TRT- 14
RECORRENTE: Wander Sanders Damasceno
RECORRIDO: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
ASSUNTO: Sindicância instaurada pelo Tribunal contra Servidor
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. I - O inconformismo do recorrente com a decisão do Regional, pela qual fora julgado parcialmente procedente o seu apelo, com a manutenção da penalidade de advertência, pela prática do ato tipificado no artigo 117, inciso II da Lei 8.112/90, não extrapola o seu interesse individual, refugindo por isso da competência desse CSJT, a teor do inciso VIII do artigo 5º do seu Regimento Interno. II - Já o requerimento de que seja analisada a omissão e prevaricação do Diretor da Vara do Trabalho de Cacoal-RO, com o objetivo de que responda de acordo com o artigo 143 da Lei 8.112/90(sic), escapa à cognição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, posto ser imprescindível, para tanto, abertura de sindicância administrativa, no âmbito do Colegiado de origem, a fim de que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a teor do artigo 5º, LV da Constituição.
Recurso não conhecido.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso em matéria administrativa, na conformidade do artigo 5º, inciso VIII, do RICSJT.
Brasília, 28 de setembro de 2007.
(a) Ministro BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Redator

PROC. Nº CSJT-287/2006-000-90-00.0
- DJ 15/10/2007
INTERESSADO: TRT da 8ª Região
ASSUNTO: Controle Interno - Consulta - Serviço de Protocolo Postal - Convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
SERVIÇO DE PROTOCOLO INTEGRADO - SPI E
SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL - SPP. TRT DA 8ª REGIÃO.
1. Os Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício da competência que lhes confere a Constituição Federal (art. 96, I, "b"), podem atribuir às Secretarias das Varas do Trabalho ou às agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT uma parcela da atribuição da Secretaria de Protocolo do Tribunal, mediante a instituição dos chamados Protocolos Integrado e Postal, para recebimento de petições ou recursos dirigidos aos órgãos jurisdicionais trabalhistas de 1º e 2º graus.
2. Ademais, os Protocolos Integrado e Postal constituem providências práticas das mais eficazes e louváveis de modernização das rotinas judiciárias. É uma forma evidente de assegurar maior acessibilidade da Justiça ao jurisdicionado, poupando-lhe tempo e dinheiro preciosos.
3. Justificativa tanto maior quando se atende para a circunstância de que os Protocolos descentralizados, no caso específico da Oitava Região, tem o escopo patente de superar as notórias dificuldades de acesso dos jurisdicionados em longínquas localidades da Amazônia.
4. Matéria que se examina de ofício, em virtude da particular relevância de que se reveste, para declarar válida a Resolução nº 133/2005 que instituiu o Serviço de Protocolo Integrado - SPI e o Serviço de Protocolo Postal - SPP no âmbito do TRT da 8ª Região, excluindo dos artigos 1º e 2º, todavia, a possibilidade de recebimento de petições ou recursos judiciais, por meio do Serviço de Protocolo Integrado ou mediante o Serviço de Protocolo Postal, dirigidas ao "terceiro grau de jurisdição".
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: I) por unanimidade, conhecer da matéria pela sua relevância, nos termos do art. 5º, inciso VIII, do Regimento Interno do
CSJT, e não sob a forma de consulta; II) por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro Ives Gandra Martins Filho, declarar válida a Resolução nº 133/2005, do Tribunal Regional da 8ª Região, que instituiu o Serviço de Protocolo Integrado - SPI e o Serviço de Protocolo Postal - SPP no âmbito do TRT da 8ª Região, excluindo dos artigos 1º e 2º, todavia, a possibilidade de recebimento de petições ou recursos judiciais, por meio do Serviço de Protocolo Integrado - SPI ou mediante o Serviço de Protocolo Postal - SPP, dirigidas ao "terceiro grau de jurisdição".
Brasília, 31 de agosto de 2007.
(A) JOÃO ORESTE DALAZEN - Conselheiro Relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)


Grêmio obtém substituição de bloqueio de valores recebidos do exterior por penhora de imóvel - 11/10/2007

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) afastou, durante julgamento realizado ontem (10/10), o decreto de indisponibilidade de valores provenientes do exterior a serem recebidos pelo Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense por conta da negociação de direitos vinculados a atletas de futebol, entre os quais o jogador Lucas, vendido ao Liverpool, da Inglaterra. A medida tinha sido tomada em dois processos de execução fiscal movidos pela União contra o clube gaúcho. No entanto, o TRF determinou que seja penhorado o “Parque Cristal”, localizado na zona sul de Porto Alegre, de propriedade do Grêmio. No início de agosto deste ano, a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais na capital gaúcha negou o pedido do Grêmio para que fosse feita a substituição do bloqueio do dinheiro, limitado a R$ 4, 49 milhões, valor do débito em execução, pela penhora do imóvel, avaliado em R$ 20 milhões. Assim, o clube recorreu ao TRF. (Processo: AI 2007.04.00.024629-9/TRF)

Documentos de identidade são provas suficientes para concessão de pensão a seringueiros da 2ª Guerra - 11/10/2007
O documento de identidade e a certidão de nascimento foram considerados como prova material para efeito de concessão de pensão mensal vitalícia a seringueiro que atuou como “soldado da borracha” na 2a Guerra Mundial.  A  Turma Recursal do Amazonas teve essse entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado nesta terça-feira (9). A pensão vitalícia, instituída pelo artigo 54 do ADCT – Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias -, é destinada seringueiros que exerceram atividade extrativista para produção de borracha, na época da Segunda Guerra Mundial.A Turma não conheceu do pedido do INSS, que apontava divergência entre  o julgamento da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a relatora dos processos, a juíza federal Maria Divina Vitória,  a situação jurídica e fática - a que se refere o acórdão recorrido com os julgados do STJ apresentados como paradigmas - é absolutamente distinta daquela dos trabalhadores que foram recrutados pelo Governo brasileiro para a extração da borracha, contribuindo para o esforço de guerra. PROCESSOS Nº 2006.32.00.70.2325-7/AM; 2005.32.00.707238-0/AM;  2005.32.00.70.6228-6

Tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi prestado - 11/10/2007 
O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. Em data anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria deve ser o previsto na legislação de regência no período. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que por maioria deu provimento a pedidos de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdãos da Turma Recursal dos JEFs de Santa Catarina. No primeiro processo, o autor havia ajuizado ação buscando conversão do período trabalhado em condições especiais para comum pelo fator de multiplicação 1,4, com a conseqüente revisão da aposentadoria que lhe havia sido concedida e pagamento das parcelas vencidas. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial, aplicando o fator de multiplicação pretendido. Em recurso apresentado contra a sentença, o INSS asseverou que, como o benefício do autor foi concedido em data anterior à promulgação da Lei n. 8.213/91, a conversão do tempo de serviço de 25 para 30 anos, independentemente do sexo, deve ser feita pelo multiplicador 1,2, nos termos do Decreto n. 89.312/84 (norma vigente no período da contagem do tempo de serviço). Tendo o acórdão da Turma Recursal negado provimento ao recurso, o INSS ajuizou pedido de uniformização. (REsp 601489/RS REsp 600096/RS; REsp 599997/SC).

Carteira de Trabalho pode comprovar opção pelo regime do FGTS - 11/10/2007 
A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada aos autos pode servir como comprovante da opção do trabalhador pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conheceu de pedido de uniformização para anular acórdão da Turma Recursal de São Paulo que não levou em consideração a apresentação da CTPS nos autos. (Processo n. 2005.63.02.00.5929-5)

TRF2: 7ª Turma nega pedido de reintegração de ex-funcionária da embaixada brasileira na Austrália - 15/10/2007
Acompanhando voto do desembargador federal Sérgio Schwaitzer, na apelação cível apresentada por uma ex-funcionária da embaixada do Brasil na Austrália, a sétima turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), à unanimidade, decidiu não reintegrá-la no cargo de oficial de chancelaria. A ex-servidora Maria Helena foi dispensada em 23 de janeiro de 1998 do cargo de auxiliar local, atividade que exercia desde 21 de janeiro de 1984, na Missão Diplomática do Ministério das Relações Exteriores, em Camberra, Austrália. Ela fora nomeada pelo embaixador brasileiro naquela localidade, sendo ele o chefe da missão. Ao ser dispensada, a ex-funcionária procurou, em ação judicial ajuizada na Justiça Federal contra a União, a “condenação da Ré no sentido de realizar sua reintegração no cargo público efetivo de Oficial de Chancelaria ou, subsidiariamente, em cargo público efetivo com atribuições compatíveis com as daquela função pública”. (Processo nº 1998.51.01.011560-3)

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