INFORMATIVO Nº 11-A/2007
(01/11/2007 a 07/11/2007)

DESTAQUES

STJ - Corte Especial aprova súmula sobre honorários advocatícios - 08/11/2007
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, referente ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública. A Súmula n. 345 foi relatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido e ficou com a seguinte redação: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” A Súmula 345 foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033. A súmula registra o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do País sobre a posição dominante no Tribunal. As súmulas do STJ não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP nº 08/2007 - DOELetrônico 05/11/2007
Comunica que o expediente do dia 31 de outubro de 2007 teve início às 11h30m, ficando assegurado que não haverá prejuízo às partes em razão da alteração do horário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados 

PORTARIA GP Nº 23/2007 - DOEletrônico 05/11/2007
Padroniza o layout dos crachás de identificação dos servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 589, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 07/11/2007
Cria a partir de 14 de novembro de 2007, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, composta por três Ministros e dá outras providências.

LEI Nº 11.531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 -  DOU de 25/10/2007
(Conversão da MP 374 de 31/05/2007 - DOU 31/05/2007)
Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, tratando do prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, e o art. 4º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006; e prorroga o prazo a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis

PORTARIA Nº 163, DE 31/10/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 06/11/2007
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 15 de novembro de 2007 (quinta-feira), conforme disposto no art. 1º da Lei nº 662, de 6 de abril de 1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e considera, excepcionalmente, o dia 16 de novembro (sexta-feira) como ponto facultativo no âmbito da Secretaria do Tribunal, em virtude da comemoração do Dia do Servidor Público. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 19 subseqüente (segunda-feira).

PORTARIA Nº 3 0, DE 6/11/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 08/11/2007
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Conselho Nacional de Justiça no dia 15 de novembro de 2007 (quinta-feira), em virtude do disposto no art. 1º da Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, com a redação dada pela Lei n° 10.607, de 19 de dezembro de 2002. Considera, excepcionalmente, o dia 16 de novembro de 2007 (sexta-feira), como ponto facultativo no âmbito da Secretaria do Conselho em virtude da comemoração do Dia do Servidor Público. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 19 subseqüente (segunda-feira).

RESOLUÇÃO Nº 68, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 - MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - DJ 05/11/2007
Estabelece regras sobre a disponibilidade de documentos aos candidatos às eleições a Procurador-Geral do Trabalho, a membros do CSMPT e a membros componentes das listas sêxtuplas para as vagas do quinto constitucional.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É ilegal o desconto, sobre o salário do empregado, do valor correspondente ao celular fornecido pela empresa – DOEletrônico 19/10/2007
Assim relatou o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “É ilegal a dedução sobre o salário do empregado, do valor correspondente ao celular fornecido pelo empregador, sendo irrelevante para a solução da lide, que o instrumento de trabalho tenha sido furtado ou simplesmente extraviado. Em qualquer dessas circunstâncias, o desconto praticado pela empresa atenta contra os princípios da irredutibilidade e da intangibilidade do salário, que estão expressos, respectivamente, nos artigos , inciso VI, da Constituição Federal e artigo 462 da CLT. A teor do §1º do art.462 consolidado, o dano provocado pelo empregado só pode ser descontado pelo empregador quando esta hipótese tiver sido previamente acordada, ou em caso de dolo. In casu, a reclamada não comprovou a existência de pactuação prevendo reparação de danos, já que nem mesmo encartou aos autos cópia do contrato de trabalho ou qualquer documento alusivo a esse ajuste. Tampouco, restou comprovado que o dano tenha sido provocado por dolo do empregado, de modo que se impõe a devolução do valor descontado, por ilegal. Aplicáveis à hipótese, os mesmos fundamentos consubstanciados no Precedente 118 do C.TST: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado." Recurso ordinário a que se dá provimento.” (Proc. 01611200605602002 – Ac. 20070878115) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empresa inscrita no SIMPLES está dispensada do recolhimento da contribuição sindical – DOEletrônico 19/10/2007
De acordo com a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Empresa inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES está dispensada do recolhimento de impostos, na forma estabelecida pelo artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 9317/96 e da Instrução Normativa 09/99, da SRF.” (Proc. 00877200606902004 – Ac. 20070848763) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Amiga íntima da parte não pode ser aceita como testemunha – DOEletrônico 19/10/2007
Assim decidiu o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Testemunha que figura como amiga da parte no website de relacionamentos denominado Orkut. Acolhimento de contradita. Não se ignora que diversas "amizades" travadas através da Internet jamais saem do campo da virtualidade. Entretanto, se a parte traz a Juízo uma testemunha que também figura como sua amiga no website de relacionamentos denominado Orkut, infere-se a existência de amizade íntima entre as mesmas eis que o relacionamento entre elas existente, além de obviamente não se restringir apenas ao campo virtual, certamente ultrapassou os limites laborais.” (Proc. 02399200506302008 – Ac. 20070846159) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Doença profissional ou do trabalho se equipara ao acidente de trabalho, acarretando estabilidade acidentária – DOEletrônico 19/10/2007
Segundo o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “O acidente de trabalho é o infortúnio trabalhista que ocorre de forma repentina, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme o previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91. De outro lado, a doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, ao passo que a doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e ambas se equiparam ao acidente do trabalho, por força de lei (art. 20, da Lei 8.213/91).” (Proc. 00897200449202003 – Ac. 20070850130) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É devido o pagamento de comissão sobre vendas efetuadas durante o pacto laboral  – DOEletrônico 23/10/2007
De acordo com a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A rescisão do contrato de trabalho não retira do empregado-vendedor o direito às comissões decorrentes de transações realizadas durante o trato laboral, e que cuidam de pagamento em prestações sucessivas pelo trabalho realizado (parágrafo 2º, do art. 466, da CLT).” (Proc. 00866200303502004 – Ac. 20070896440) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contratação de trabalhador através de cooperativa multi-profissional caracteriza intermediação de mão-de-obra – DOEletrônico 23/10/2007
Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Patenteado que a contratação do laborista, através de cooperativa de trabalho múlti-profissional, caracteriza intermediação de mão-de-obra, vedada pela legislação nacional, o vínculo de emprego é reconhecido com a empregadora a quem o obreiro presta serviços, e que, maliciosamente, se intitula como tomadora de serviços.  2. Contribuição previdenciária – Responsabilidade pelo recolhimento: Empregado e empregador respondem pelas respectivas cotas devidas à Previdência Social, mesmo na hipótese em que o vínculo de subordinação é reconhecido judicialmente.” (Proc. 00229200640202002 – Ac. 20070896407) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregador que não entrega guias do seguro-desemprego tem que pagar indenização pelo dano causado ao trabalhador – DOEletrônico 23/10/2007
Assim decidiu a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Aquele que causa prejuízo a outrem é obrigado a reparar o dano (Código Civil, artigo 927). Diante da omissão e do prejuízo causado ao obreiro, em razão do tempo decorrido, inviabilizando o pedido de benefício do seguro-desemprego junto ao órgão governamental, cabe ao empregador pagar indenização pelo dano ocasionado. Inteligência da Súmula nº 389 – inciso II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. 2. Descontos previdenciários – Responsabilidade: Em que pese incumbir à empregadora o recolhimento da parcela total devida à Previdência Social, o obreiro é responsável por sua cota, que é calculada mês a mês, com as alíquotas previstas no art. 198, respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição.” (Proc. 01625200429102008 – Ac. 20070896512) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contrato de estágio só pode ter início concreto após a efetiva frequência às aulas, inexistindo antes do início do primeiro ano letivo – DOEletrônico 26/10/2007
Segundo o Desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Lei 6.494, de 07.12.1977 exige que o contrato de estágio, afastando as obrigações trabalhistas, tenha início concreto após a efetiva freqüência às aulas e que seja proporcionado complementação do ensino e aprendizado. Inexiste contrato de estágio antes do início do primeiro ano letivo, ainda que matriculado o estudante no curso superior. Não bastam meros requisitos formais, para que o Judiciário chancele o chamado contrato de estágio, mas a efetiva presença de todos os requisitos de ordem técnica, como a efetiva freqüência às aulas e complementação da aprendizagem, mediante planejamentos desta, consoante programa escolar. Recurso ordinário provido para reconhecer o vínculo empregatício, sob o amparo da CLT, presentes todos os demais elementos constitutivos deste.” (Proc. 02671200205802001 – Ac. 20070859730) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Inobservância de regras processuais impede julgamento de recurso - 05/11/2007
A Carbex Indústria e comércio de Materiais de Escritório Ltda., de Campinas (SP), não obteve sucesso em embargos interpostos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST porque não usou corretamente as regras processuais para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A Quinta Turma do Tribunal havia considerado o recurso de revista da firma intempestivo, ou seja, fora de prazo, porque, segundo o Tribunal Regional da 15ª Região, o acórdão fora publicado em 13/1/2006 (sexta-feira) e, assim, a contagem do prazo para a interposição do recurso teve início em 16/1/2006 (segunda-feira) e término em 23/1/2006 (segunda-feira). Mas a empresa protocolou o recurso somente em 25/1/2006, sem apresentar nenhum registro de ocorrência local (como um feriado) que justificasse a prorrogação do prazo. Inconformada com esse julgamento, a empresa embargou a decisão alegando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à Lei 9.800/99. Argumentou que não se discutia a existência de feriado local que tivesse prorrogado o prazo recursal. A questão, apontou, girava em torno da validade do envio dos originais via fac-símile dentro do prazo de cinco dias após o envio da petição feita nos moldes da Lei nº 9.800/99. Para a empresa, o recurso fora interposto no prazo legal. (...) Dessa forma, afirmou a relatora, “no que se refere à suposta ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, além de a empresa não ter indicado o respectivo preceito em que se fundamenta o apelo, verifica-se que o contraditório e o amplo direito de defesa foram assegurados à empresa, que, entretanto, deles não soube fazer o uso correto”. Os demais integrantes da SDI-1 seguiram unanimemente o voto da relatora, no sentido de não conhecer (rejeitar) os embargos. (E-AIRR-1775/2003-067-15-40.4)

TST concede auxílio-alimentação a aposentado da CEF - 05/11/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal e manteve a decisão da Quarta Turma, que reconheceu o direito de empregado aposentado continuar a receber complementação de aposentadoria, na forma da integração da parcela “auxílio-alimentação”. O relator dos embargos, Ministro Vantuil Abdala, observou que o TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que a supressão do pagamento da parcela, determinada pelo Ministério da Fazenda, não atinge os ex-empregados que já percebiam o benefício. O economiário trabalhava na agência Miramar, em Florianópolis (SC), como escriturário. Foi admitido em janeiro de 1978 e aposentou-se por tempo de serviço em agosto de 2003, quando passou a receber complementação de aposentadoria por parte da FUNCEF – Fundação dos Economiários Federais. Não recebeu, porém, a parcela relativa ao auxílio-alimentação, prevista em acordos coletivos de trabalho, porque o pagamento do auxílio aos aposentados foi suprimido em 1995. (...) Insatisfeito, o empregado recorreu ao TST na tentativa de reverter a decisão do Regional. A Quarta Turma, ao apreciar o recurso de revista, julgou procedente a reclamação trabalhista e deferiu o pagamento das diferenças decorrentes da integração do auxílio-alimentação. De acordo com o entendimento da Turma, a norma interna que instituiu o pagamento do benefício aos aposentados incorporou-se ao contrato de trabalho dos funcionários da CEF, e sua supressão unilateral pelo empregador produz efeitos apenas com relação aos empregados admitidos posteriormente. A Turma baseou-se na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 50, da SDI-1 (antiga OJ nº 250). (E-ED-RR-8334/2004-034-12-00.5).

SDI-1 rejeita estabilidade por acidente de trabalho durante contrato de experiência - 05/11/2007
Incompatível a garantia de emprego nas contratações a prazo, principalmente de experiência. Em embargos de trabalhador, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a estabilidade acidentária pressupõe a proteção da continuidade do vínculo apenas em contratos por tempo indeterminado. O entendimento não foi unânime, mas por maioria, e levanta uma questão que deve ser discutida com freqüência daqui em diante. A SDI-1 manteve o posicionamento da Sexta Turma, que já havia afastado a estabilidade, ao julgar recurso de revista da MV Distribuidora Ltda. A empresa contratou vendedor em agosto de 2003, com o salário de R$ 272,00, por contrato de experiência de noventa dias, com término previsto para 9 de novembro de 2003. Em 11 de setembro, o vendedor sofreu acidente de trabalho. A empresa emitiu a comunicação do acidente (CAT) e o trabalhador ficou afastado do serviço, recebendo o auxílio-doença da Previdência Social até 24 de março de 2004. (...) O relator ressaltou que o contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo simples fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando de sua vigência. Não se pode falar na estabilidade acidentária a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, salvo se assim estiver acordado entre as partes, o que não é a hipótese dos autos. (E-RR-512/2004-003-17-00.4)

DOU publica nomeação de novos Ministros - 05/11/2007
O presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, assinou na quinta-feira (01) a nomeação de Walmir Oliveira Costa, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maurício Godinho Delgado para o cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (05). Os três novos Ministros são magistrados de carreira, oriundos, respectivamente, dos Tribunais Regionais do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), da 24ª Região (MS) e da 3ª Região (MG). Com sua posse, marcada para o dia 14 de novembro, o TST completa sua composição, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 de 17 para 27 ministros. Resta ser preenchida no Tribunal, atualmente, apenas a vaga aberta com a aposentadoria do Ministro Gelson de Azevedo, em agosto.

Erros e descuidos levam à extinção de processos - 06/11/2007
É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo. Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento. (...) Embora possam parecer insignificantes para os leigos, essas situações são muito freqüentes em processos trabalhistas e, o que é mais grave, esses “detalhes” são suficientes para frustrar de vez expectativas em torno de valores financeiros consideráveis. Um dos casos mais notórios de deserção foi publicado recentemente no site de notícias do TST: o recurso foi extinto em função de o depósito recursal ter sido recolhido em valor três centavos abaixo do estipulado. Muitas vezes, porém, é possível reverter o não-conhecimento (rejeição) do recurso em função de ocorrências relacionadas ao recolhimento de depósito recursal ou de custas processuais. Em decisão recente (RR-1.346/2005-128-15-00.0), a Terceira Turma decidiu afastar a deserção do processo, declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Em seu voto, aprovado por unanimidade, a Ministra Maria Cristina Peduzzi considerou que o recolhimento das custas processuais, a despeito de ter sido efetuado sob código incorreto e em guia inadequada, atingiu sua finalidade, pois foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos na Instrução Normativa nº 18 do TST.

Brasil Telecom perde ação por usar informação sem cunho oficial - 06/11/2007
A publicação de decisões no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial. As fontes oficiais de publicação dos julgados do TST são o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do TST e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Com base nessa disposição, contida no artigo 232, § 2º, do Regimento Interno do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal rejeitou agravo em que a Brasil Telecom S.A. alegava ter sido induzida a erro por falha em informação divulgada por meio eletrônico, no site do TST na Internet. A reclamatória trabalhista foi proposta em Porto Alegre pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – Sinttel/RS. O pedido era de adicional de periculosidade para alguns empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (hoje Brasil Telecom S.A.), que manuseavam cabos telefônicos dentro de área de risco. Os cabos de telefonia compartilham o posteamento que sustenta as redes elétricas de alta tensão. Com base em laudo pericial, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concedeu o adicional somente a três trabalhadores, que lidavam diretamente com eletricidade. Na seqüência de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. A Primeira Turma condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a um número maior de trabalhadores, mas deixou de fora dois empregados. A Turma alterou, ainda, o valor da condenação. No provimento parcial, ambas as partes podem recorrer, e o acesso ao processo só pode acontecer na Coordenadoria da Turma. (A-E-ED-RR-725.759/2001.0)

Empresa é multada por má-fé de advogado - 06/11/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa às Massas Terni Ltda., de Minas Gerais, diante do que classificou como “litigância temerária”, ou de má-fé, por parte do advogado subscritor dos embargos. O agravo de instrumento da empresa havia sido rejeitado pela Quinta Turma do TST por irregularidade de representação, pois não foi juntada ao processo a procuração do advogado. Nos embargos à SDI-1, o advogado alegou haver mandato tácito, mas a relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, observou que o advogado presente à audiência de primeiro grau era outro. Diante da má-fé, a SDI-1 aplicou multa de 1% e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização de 20% sobre o valor corrigido da causa. A falta da procuração já havia sido anunciada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou seguimento ao recurso de revista da firma. O TRT/MG esclareceu, na ocasião, que não se poderia sequer configurar a hipótese do mandato tácito, que dispensa a procuração desde que, na ata de audiência, conste o nome do advogado. Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TST por meio do agravo de instrumento rejeitado pela Quinta Turma pelos mesmos motivos e, sucessivamente, com embargos à SDI-1. A Ministra Maria Calsing destacou que, ao interpor os embargos, o advogado não havia juntado a procuração, e que a irregularidade de representação já havia sido objeto de dois pronunciamentos jurisdicionais – no TRT e na Quinta Turma. (E-AIRR-142/2003-008-03-40.7)

Depoimento de contador muda rumo de ação envolvendo milhares de dólares - 07/11/2007
Processo trabalhista (...) decorrente da demissão do presidente de uma imobiliária de origem inglesa, teve seu rumo radicalmente mudado a partir de depoimento do ex-contador da empresa.  (...) O caso começou quando a empresa demitiu seu presidente no Brasil. Cidadão inglês, ele foi contratado em 1973 em Londres pelo grupo econômico Rei Limited, constituído na Inglaterra. (...) transferido no ano seguinte para Amsterdã, na Holanda, e em 1980, para São Paulo, onde foi registrado como diretor presidente da Richard Ellis Ltda, sociedade brasileira integrante do grupo inglês. (...) Em 1994, a empresa o demitiu por justa causa (...) o acusou de assediar alguns de seus funcionários para trabalhar com ele em outro empreendimento que estaria montando, para concorrer no mesmo ramo de atividade. Dois anos depois, ele entrou com ação trabalhista, em que contestou as razões de sua demissão, atribuindo-a a uma suposta manobra da empresa para afastá-lo e deixar de pagar o bônus a que teria direito. Defendeu a unicidade de seu contrato para efeito de rescisão, com base no fato de que, desde sua admissão em Londres, não havia sido desligado, mas apenas transferido para outras empresas do mesmo grupo econômico. Por esse motivo, arrolou como rés a empresa no Brasil e a sua matriz, na Inglaterra. Entre outros itens, requereu: a reintegração no emprego, com o pagamento de salários e demais reflexos retroativos à data de sua demissão, até a conclusão do processo trabalhista; o pagamento do bônus sobre os lucros de 1994; reflexos de todas as verbas de vantagens e benefícios sobre aviso prévio, indenização, férias e outros direitos trabalhistas; indenização por dano moral e pagamento de honorários advocatícios de 20%. (...) Em 2001 (...) o contador da empresa, em depoimento registrado em cartório, relatou fatos e apresentou dados reforçando os indícios de fraudes e manobras para forjar provas contra seu ex-presidente. (...) Com base nesse depoimento, o empregado entrou com ação criminal contra a empresa, na Justiça Comum. Mas ao tentar usar esses documentos para reforçar a ação trabalhista, ele sofreu nova derrota: o juiz rejeitou a juntada dos documentos e negou provimento aos embargos. Inconformado, ajuizou recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), alegando que houve cerceamento de defesa na decisão anterior, que, por este motivo, deveria ser anulada. A juíza acolheu a tese do cerceamento de defesa e deu provimento parcial ao recurso, após considerar que a prova em que se baseou a sentença de primeiro grau perdera totalmente a credibilidade. Em resumo, invalidou a demissão por justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias, do bônus de 25% sobre o lucro da empresa proporcionalmente aos meses trabalhados em 1994 e da indenização por danos morais com base em dez vezes a maior remuneração mensal, determinando que o valor apurado em moeda estrangeira fosse convertido em moeda nacional na data do vencimento da obrigação. O relator da matéria, Ministro Brito Pereira ressalta que a indenização por danos morais decorreu da imputação, sem provas, de atos de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento e concorrência desleal, o que extrapolou os limites do contrato de trabalho para o mercado em que atuava o empregado, depreciando sua imagem, agravado pela constatação de que a justa causa foi forjada e manipulada. (RR 173.365/2006-900-02-00.8)

Prescrição de trinta anos não cabe em pedido acessório de FGTS - 07/11/2007
O Tribunal Superior do Trabalho enquadra o recolhimento de FGTS na prescrição trintenária, na qual o trabalhador tem o prazo de trinta anos para ajuizar a ação. A Sexta Turma do TST, porém, ficou impossibilitada de conceder o benefício a professora fluminense porque o FGTS foi julgado somente como pedido acessório, e não principal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Com isso, a Turma manteve a decisão do TRT da 1ª Região (RJ), que absolveu a Fundação Brasileira de Educação (Fubrae) – Centro Educacional de Niterói da condenação ao recolhimento de FGTS, de março de 1994 a junho de 1997, período em que não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da professora. Ao recorrer ao TST, a professora argumentou que o pedido era principal e não acessório, como entendeu o TRT, sendo aplicável a prescrição trintenária. No entanto, a Sexta Turma não pôde reverter a situação porque, por ter sido caracterizada pelo TRT como acessório, a revisão do pedido implicaria reexame de fatos e provas, impossível na atual fase recursal. (RR-2389/2001-242-01-00.0)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Justiça Estadual julgará ação decorrente de exercício de cargo de diretor em cooperativa – 05/11/2007
Cabe à Justiça Estadual julgar ação de cumprimento de norma interna cumulada com pedido de pagamento, referente ao exercício de cargo de diretor em cooperativa. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do Juízo de Direito de Lucélia (SP) o julgamento de processo movido contra a Cooperativa de Trabalho Multiprofissional de Lucélia. O caso chegou ao STJ por meio de conflito de competência. Para o Juízo de Direito da Comarca de Lucélia, a competência é da Justiça do Trabalho, já que a controvérsia decorre da relação do trabalho. O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP), por sua vez, apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência é da Justiça Estadual, pois a requerida é uma cooperativa e, de acordo com o atual Código Civil (art. 982, parágrafo único), a cooperativa é uma espécie de sociedade simples. Além disso, o autor fazia parte de um dos órgãos da cooperativa, sendo na verdade, seu representante, de modo que não se pode dizer que a relação mantida com a instituição fosse de trabalho. O relator, Ministro Ari Pargendler, entendeu que, quem, na condição de órgão social (diretor-secretário), reclama de cooperativa o pagamento de remuneração está sujeito à jurisdição comum, ainda que paralelamente tivesse um vínculo de emprego resultante de outra função. Para ele, a competência se define pela causa de pedir da ação, que, no caso, diz respeito ao cargo de diretor e não à outra relação, de resto já resolvida no âmbito da jurisdição trabalhista. (CC 77066)

Tribunal receberá todos os tipos de petições pela internet – 06/11/2007
A partir de 1º de fevereiro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça passará a receber todos os atos processuais pela internet, independente de petição escrita. Isso é o que prevê a Resolução Nº 9, assinada nessa segunda-feira (5) pelo presidente do STJ, Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que será publicada esta semana no Diário da Justiça. A Resolução Nº 9 dá nova redação ao artigo primeiro da Resolução Nº 2, de 24 de abril de 2007, que instituiu a petição eletrônica, conhecida como “e-pet”, no âmbito do STJ. O serviço é limitado, por enquanto, ao recebimento de habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e processos de competência originária do presidente da Corte, como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança. A partir de fevereiro próximo, o STJ estará apto a receber todos os tipos de processo por meio eletrônico. (...) É importante ressaltar que o peticionamento eletrônico é facultativo. É mais uma ferramenta disponibilizada para facilitar o acesso dos advogados e partes ao STJ e agilizar os trabalhos do Poder Judiciário.

Corte Especial define se honorários de sucumbência têm natureza alimentar – 07/11/2007
Está na pauta da sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
desta quarta-feira, dia 7, um processo que irá definir se os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar (EREsp 706331). O relator é o Ministro Humberto Gomes de Barros. O julgamento analisará acórdãos da Primeira e da Terceira Turma que divergem no entendimento sobre o tema. Os honorários de sucumbência são aqueles arbitrados quando a causa é julgada e que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. São diferentes dos honorários contratados, aqueles estabelecidos no momento da contratação do advogado pelo cliente. Reconhecer o caráter alimentar dos honorários de sucumbência confere a eles o status de salário e garante determinados privilégios em caso de execução. A decisão que se pretende ver reformulada afirma que os honorários advocatícios de sucumbência não têm natureza alimentar, em razão da incerteza quanto ao seu recebimento, já que são sempre atrelados ao ganho da causa. O acórdão da Primeira Turma difere um tipo de honorários do outro. Diz que “os honorários contratuais representam a verba necessarium vitae através do qual o advogado provê seu sustento, ao contrário do quantum da sucumbência da qual nem sempre pode dispor. Por outro lado, caso fosse atribuída à verba sucumbencial natureza alimentar, estar-se-ia dando preferência ao patrono em detrimento de seu cliente”. Já o chamado acórdão paradigma, da Terceira Turma, trata a questão de maneira diferente. A decisão diz que “os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar. A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial”. Os embargos de divergência são recursos cabíveis contra julgamentos de recursos especiais em que aparece discordância com outras decisões anteriores do próprio Tribunal sobre o mesmo tema. Se a divergência se der entre Turmas de Seções diferentes, como no caso, a decisão deve ser tomada pela Corte Especial. (EREsp 706331)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.976-8 (936) - DJ 05/11/2007
PROCED. : SÃO PAULO
R E L ATO R :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
A D V. ( A / S ) : PEDRO GORDILHO E OUTROS
PG 172.858-STF/2007
IVAN RICARDO GARISIO SARTORI requer o seu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae.
Justifica seu pedido em razão de ter sido homologada, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sua candidatura a Presidente do Tribunal. A lei disciplinadora da ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99) prescreve, em seu art. 7º, caput, não admitir a intervenção de terceiros. A razão de tal vedação repousa no fato de se tratar de processo de índole indiscutivelmente objetiva. Entretanto, o parágrafo 2º do referido dispositivo autoriza circunstância excepcional, ao estabelecer: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." A esse respeito, assim manifestou-se o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045: "No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro  processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/99, a figura do amicus curiae, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do amicus curiae no processo de fiscalização normativa abstrata. Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte." Observa-se, desse modo, que a admissão de terceiros, "órgãos ou entidades", nos termos da lei, na condição de amicus curiae, 10 1.12.02.02_ Boletim Informativo_DO configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. O deferimento do pedido ora formulado importaria em abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, incabível em sede de ação direta, além de configurar condição que refoge à figura do amicus curiae.
Isso posto, indefiro o pedido formulado.
Devolva-se.
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2007.
(a) Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

Votação de lista tríplice para membro do quinto deve ser pública e fundamentada – 06/11/2007
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (06/11), recomendação sobre o processo de escolha das listas tríplices para preenchimento das vagas destinadas ao quinto constitucional. O artigo 94 da Constituição estabelece que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados e do Distrito Federal será composto de membros do Ministério Público e de advogados, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os tribunais, após receberem as indicações, devem formar a lista tríplice a ser enviada ao Poder Executivo para a escolha do membro a ser nomeado. A recomendação, de artigo único, orienta os tribunais regionais federais e os tribunais dos Estados e do DF que "as votações para a formação de lista tríplice a que se refere o artigo 94, parágrafo único, da Constituição Federal, sejam realizadas em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados".

Processo disciplinar contra magistrado deve ser aprovado por maioria absoluta do Tribunal – 06/11/2007
A instauração de processo administrativo disciplinar contra magistrado e o afastamento de suas funções devem ser aprovados por maioria absoluta dos membros do Tribunal. Este quorum foi definido nesta terça-feira (06/11) pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu o Pedido de Providência nº 989-2, apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Pelo entendimento do conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, que endossou, em vista regimental, o voto do relator, conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, tanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/2007) quanto a Resolução nº 30/2007 do CNJ, que disciplina a instauração e processamento dos procedimentos administrativos disciplinares, são omissas quanto ao quorum necessário à sua instauração. Mairan Maia explicou que a Emenda Constitucional nº 45 prevê o quorum de maioria absoluta para os casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, quando antes se exigia dois terços. O conselheiro se valeu deste argumento para fundamentar sua decisão, respaldando o voto de Altino Pedrozo e ressaltando que a instauração de processo deve ser decidida por maioria absoluta porque "tal como constitucionalmente previsto, é de natureza disciplinar, exigindo-se, por isso, quorum qualificado". O conselheiro esclareceu, ainda, que para os tribunais que têm órgão especial a maioria absoluta deve ser considerada com base na quantidade de integrantes deste órgão.
 
Resolução vai regulamentar afastamento de magistrados para pós-graduação – 07/11/2007
O Conselho Nacional de Justiça ouvirá tribunais, associações de magistrados e escolas de magistratura para elaborar Resolução regulamentando o afastamento remunerado de juizes para fins de pós-graduação. A decisão, tomada nesta terça-feira (06/11), responde ao Procedimento de Controle Administrativo 1066-3, que contestava critérios adotados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para o afastamento. O tribunal estabelecia o tempo mínimo de dez anos de carreira para que o juiz pudesse concorrer ao afastamento remunerado para cursar mestrado e doutorado.  "Temos que encontrar um ponto de equilíbrio entre a celeridade na prestação jurisdicional e a qualificação dos juízes," refletiu o conselheiro João Oreste Dalazen, que havia pedido vista regimental e propôs a Resolução.  O objetivo da Resolução é estabelecer parâmetros mínimos que nortearão os tribunais na concessão do benefício a juízes interessados em fazer cursos de formação e aperfeiçoamento. A decisão será encaminhada à Comissão de Acompanhamento Legislativo e Prerrogativas do CNJ para o estudo e apresentação do texto, que deve ser aprovado no plenário do Conselho. A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, conselheiro Felipe Locke, que aderiu à proposta de Resolução de Dalazen.

CNJ recomenda a tribunais que regulamentem prioridade para idosos – 06/11/2007
O Conselho Nacional de Justiça aprovou nesta terça-feira (06/11) recomendação que reforça o Estatuto do Idoso. A recomendação tem apenas dois artigos. No primeiro, orienta os tribunais a regulamentarem a "prioridade legal conferida aos processos judiciais e procedimentos que envolvam interesse de idosos, com vistas à sua plena efetividade". No mesmo artigo, o Conselho ainda recomenda que os tribunais "promovam seminários, criem grupos de estudos ou medidas afins, inclusive com a participação das escolas da magistratura, a fim de se apontar soluções para o efetivo cumprimento do Estatuto do Idoso, notadamente quanto à celeridade dos processos". No segundo artigo, a recomendação estabelece que os tribunais deverão, no prazo de 60 dias, informar as medidas adotadas para o cumprimento da recomendação.  "Caso o Estatuto estivesse sendo cumprido, o CNJ não precisaria emitir essa recomendação" lamentou a conselheira Andréa Pachá.

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