INFORMATIVO Nº 7-A/2007
(28/06/2007 a 04/07/2007)

DESTAQUES


LEI Nº 11.498, DE 28/06/2007 - DOE 29/06/2007

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2007 e revoga a Lei nº 11.321, de 7 de julho de 2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO, DE 03/07/2007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Comunica que a partir do dia 11/07/2007, o Fórum Trabalhista de Barueri atenderá em suas novas instalações, na Rua Campos Sales nº 222, permanecendo inalteradas as linhas telefônicas já existentes nas Unidades.


PROCESSOS DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A VOLTAM A TRAMITAR NA 2ª REGIÃO
Com a publicação da Lei nº 11.483, de 31/05/2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, dentre outras providências, o TRT da 2ª Região publicou a Portaria GP nº 12/2007 suspendendo a Portaria GP nº 06/2007 e, por conseguinte, voltaram a tramitar normalmente os processos em que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA figura como parte ou interessada.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 06/2007 - DOE 03/07/2007
Dispõe sobre a instalação do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas da Vara Escola no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

PORTARIA GP Nº 13/2007, de 27/06/2007 - DOE 04/07/2007
Designa os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho e seus respectivos substitutos para desempenharem as atribuições de Diretor de Fórum.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 15/2007 - DOE 03/07/2007
Regulamenta a disponibilização de informações no site deste Regional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PROVIMENTO GP/CR N° 04/2007 - DOE 04/07/2007
Dispõe sobre a remuneração dos peritos nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita; altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATA DA 42ª SESSÃO ORDINÁRIA - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 29/06/2007
COMISSÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA
MINUTA DE PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
EMENDA CONSTITUCIONAL
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O art. 95 passa a vigorar acrescido do § 1º:
§ 1º. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de 35% do valor do subsídio.
Art. 2º. Inclua-se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
Art. Até que editada a lei complementar de que trata o art. 93, aplica-se o art. 65, VIII da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Art. 3º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, e os inativos e pensionistas."

ATO Nº  220, DE 28/06/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/07/2007
Delega competência ao Diretor-Geral de Coordenação Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho para prática dos atos especificados.


DESPACHO DE 29/06/2007- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 03/07/2007

Ratifica, na forma do art. 26 da Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação para contratação da Empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda, para prestação de serviços de atualização e suporte de licenças Oracle para o ambiente de banco de dados da Justiça do Trabalho, ao custo anual de R$ 2.445.957,14 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e sete reais e quatorze centavos), nos termos do inciso I do art. 25 da referida lei.

LEI Nº 11.497, DE 28/06/2007 - DOU  29/06/2007
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências

PORTARIA Nº 142, DE 2/06//2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 28/06/2007
Desconstitui todas as comissões em funcionamento perante o Conselho Nacional de Justiça e cria novas comissões.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

PORTARIA Nº 15, DE 3/07/2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 04/07/2007
Aprova o Anexo I e altera a redação do item 18.14.19 da Norma Regulamentadora nº 18.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PROC. Nº CSJT-319/2006-000-90-00.8 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 29/06/2007
INTERESSADO: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA
ASSUNTO: Organização Judiciária - Pedido de Uniformização - Honorários periciais na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS PERICIAIS NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA  GRATUITA. Proposta de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, encaminhar o anteprojeto de lei ao Tribunal Superior do Trabalho, para os fins previstos no art. 61 da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1233/2007 -
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 28/06/2007
Altera a Resolução Administrativa nº 907/2002 (Concurso da Magistratura do Trabalho)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1240/2007
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 28/06/2007
Referendar o ATO.GDGCJ.GP.Nº 203/2007 referente à reautuação dos processos da  Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1242/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/07/2007
Art. 1º Fica autorizado o Presidente do Tribunal a decidir os recursos de revista e os agravos de instrumento em recurso de revista que não preenchem os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, distribuídos aos Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho que atuam em caráter excepcional e temporário nesta Corte, a partir do término da convocação dos relatores.
Parágrafo único. A autorização vigorará até a redistribuição dos referidos processos.
Art. 2º Havendo interposição de recurso à decisão da Presidência, o processo será imediatamente redistribuído no âmbito da Turma preventa, mediante compensação.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1243/2007
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/07/2007
Dispõe que a partir do término da convocação dos relatores, os processos distribuídos aos Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho que atuam nesta Corte em caráter excepcional e temporário, em que tenha havido interposição de agravo, agravo regimental ou embargos declaratórios, serão redistribuídos entre os Ministros integrantes da respectiva Turma, mediante compensação.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1244/2007
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/07/2007
Fica antecipado para 1º de agosto de 2007 o início da vigência da Resolução Administrativa nº 1232/2007, exceto quanto aos arts. 1º e 6º, inciso II. (Reestruturação administrativa do TST)

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1245/2007
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/07/2007
A Administração do Tribunal utilizará os mesmos critérios atualmente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Contas da União para a concessão de passagens aéreas aos Ministros.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1246/2007
- TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/07/2007
Retirar de pauta os processos judiciários e matérias administrativas, bem assim os processos que tiveram seu julgamento suspenso nos Órgãos Judicantes desta Corte, que serão reincluídos na pauta de julgamento das primeiras sessões do próximo semestre.

RESOLUÇÃO Nº 559, DE 26/06/2007 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 28/06/2007
Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e levantamento dos depósitos.

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 28/06/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 04/07/2007
Dispõe sobre o Cartão de Identidade Funcional dos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2/07/2007 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 03/07/2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica do Superior Tribunal de Justiça.


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Assédio moral não pode ser confundido com “pressão” psicológica – DOE 15/06/2007
Assim decidiu a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “O assédio moral está ligado às condições hierárquicas e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a "pressão" psicológica resultante do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregador, tampouco com o simples "receio de perder a comissão". O direito de exigir produtividade dos seus empregados é faculdade inerente do empregador, já que este assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º). Inexistem nos autos elementos que apontem ter sido a empregada exposta a situação humilhante ou constrangedora, ou mesmo a sofrimento psicológico, por ter sido pressionada a cumprir as metas ou ter sido descomissionada. O simples desconforto não caracteriza o assédio moral e não justifica a indenização pretendida.” (Proc. 00153200426102004 – Ac. 20070389220) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O fato de o trabalhador não ter se afastado, nem percebido benefício previdenciário, não significa que não seja portador de doença profissional – DOE 15/06/2007
Segundo o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato de o autor não ter se afastado, nem percebido o benefício previdenciário, não quer significar, necessariamente, que não seja portador de doença profissional. O que dá direito à estabilidade não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício previdenciário, mas o fato objetivo do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada). O bem jurídico tutelado é a condição do trabalhador acidentado, não a existência de uma formalidade previdenciária.” (Proc. 01444200446402005 – Ac. 20070426796) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Técnico de equipe esportiva não faz juz ao direito de imagem garantido aos atletas – DOE 15/06/2007
Assim relatou o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Direito de imagem. Técnico desportivo. O técnico de equipe esportiva não faz jus ao direito de imagem garantido aos atletas porque assim não é considerado, em razão de não participar efetivamente do esporte e porque quando o legislador pretendeu estender os direitos dessa lei aos não atletas, o fez expressamente, como no art. 84, § 2º, da Lei 9.615/98.” (Proc. 02495200204302009 – Ac. 20070427784) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Quando não é possível a constrição de bens da responsável principal, a execução deve ser promovida contra a responsável subsidiária  – DOE 15/06/2007
De acordo com a Juíza Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se a decisão condenatória exeqüenda indica a 2ª empresa reclamada como sendo a responsável subsidiária pelo pagamento dos títulos trabalhistas deferidos ao Autor, é contra essa empresa que deverá ser promovida execução, na hipótese, como a vertente, de não se revelar possível a constrição de bens de propriedade da responsável principal, 1ª reclamada. Não constitui um direito absoluto da responsável subsidiária a pretendida imunidade de penhora, ao fundamento de que devem ser esgotadas todas as tentativas de localização de bens de propriedade dos sócios da 1ª reclamada. A responsabilidade subsidiária é de empresa para empresa. Somente no caso de não se encontrarem bens pertencentes aos 2 entes empresariais reclamados é que se pode cogitar de desconsideração de personalidade jurídica, com vistas ao atingimento direto do patrimônio das pessoas naturais que integram aqueles entes. Agravo de Petição conhecido e não provido.” (Proc. 01594200103602004 – Ac. 20070415310) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Transferência de domínio de internet configura sucessão de empresas – DOE 19/06/2007
Segundo a Juíza Maria Inês Moura Santos Alves da Cunha em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Sendo o patrimônio da empresa constituído de bens corpóreos e incorpóreos, e caracterizando-se a sucessão de empresas pela transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, unidade esta capaz, por si só, de produzir bens e serviços, configura sucessão a transferência de domínio de internet, a título oneroso. Na sociedade de informação, empresas que promovem acesso gratuito a internet têm em seus usuários, indivíduos que, mesmo que involuntariamente, observam os anúncios publicitários, a parcela mais valiosa de seu patrimônio, porquanto é o volume de acessos que gera o interesse dos patrocinadores. Portanto, a transferência do cadastro dos usuários, ainda que virtual, caracteriza a sucessão.” (Proc. 01186200106902003 – Ac. 20070436880) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atividade preponderante da empresa define a categoria sindical – DOE 19/06/2007
De acordo com o Juiz Altair Berty Martinez em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Loja de conveniência. Atrativo para a atividade-fim. Forma de se criar receita adicional e atrair novos consumidores, sem se enquadrar em "categoria profissional diferenciada" (art. 511, § 3° da CLT).” (Proc. 00101200404702005 – Ac. 20070443798) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cláusula de norma coletiva que reduz intervalo para repouso e alimentação é inválida sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego – DOE 19/06/2007
Assim relatou a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não há como se conferir validade a cláusula de norma coletiva que prevê a redução do intervalo para repouso e alimentação sem que haja autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, nos exatos termos em que previsto no artigo 71, § 3.º, da CLT. O Acordo Coletivo e a Convenção Coletiva não podem, a pretexto de flexibilização das normas trabalhistas, estabelecerem condição menos favorável que aquelas previstas na legislação vigente. Essa a exegese da Orientação Jurisprudencial n.º 31 da Seção de Dissídios Coletivos do C. Tribunal Superior do Trabalho.” (Proc. 00371200205002007 – Ac. 20070449656) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aplicando a legislação comparada (Argentina) e os conceitos de eventualidade e continuidade, empregada doméstica que trabalha por quatro dias na semana tem reconhecido o vínculo empregatício – DOE 19/06/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “(...) II – Empregada doméstica. Trabalho em quatro dias na semana, por longos anos. Art. 1º da Lei n. 5.859/72. Continuidade na prestação do serviço doméstico que é confirmada. Conceitos de eventualidade e de continuidade. Legislação comparada como fonte subsidiária. Argentina. A Lei do Contrato de Trabalho da Argentina considera doméstico quem trabalha "dentro da vida doméstica" de alguém, mais de quatro dias na semana, por não mais de quatro horas diárias e por um período inferior a um mês (Decreto-lei n. 326/1956, regulamentado pelo Decreto n. 7.979/1956).” (Proc. 01671200503102008 – Ac. 20070450620) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para a prescrição da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho deve ser aplicada a regra de transição – DOE 29/06/2007
De acordo com a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho/doença profissional – Aplicação da regra de transição consignada no art. 2028/CC para prazos reduzidos, desde que respeitado o biênio trabalhista, que passou a ser computado a partir da EC 45/04 para os contratos extintos anteriormente a sua edição.” (Proc. 00012200625102006 – Ac. 20070497545) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Penhora em dinheiro não resulta arrematação, portanto o prazo de cinco dias para oposição de embargos deve ser contado a partir da ciência da penhora – DOE 29/06/2007
Segundo a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Constrição de dinheiro não resulta arrematação, adjudicação ou remição, de modo que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência da penhora, não se aplicando a literalidade do artigo 1.048 do CPC, em face da inviabilidade prática de utilização do parâmetro nele lançado, conforme, aliás, definido pelo § 2º do artigo 62 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.” (Proc. 02164200606002008 – Ac. 20070497677) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Empregado perde indenização por não apresentar atestado do INSS - 28/06/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização relativo à estabilidade por doença profissional a um empregado da empresa ZF do Brasil Ltda. A convenção coletiva da categoria exigia a apresentação de atestado médico emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e o empregado não o apresentou. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que não há como reconhecer a estabilidade acidentaria, “na medida em que não foi satisfeita a exigência contida na cláusula convencional, sob pena se violar o princípio constitucional que garante eficácia e validade às normas coletivas de trabalho”. O empregado da ZF do Brasil, fabricante e fornecedora de embreagens e peças automotivas, adquiriu, no trabalho, Lesão por Esforços Repetitivos (LER/DORT), que comprometeu a musculatura do braço, além de ter sofrido perda auditiva. Pediu na Justiça Trabalhista indenização pela estabilidade acidentária concedida aos empregados portadores de LER e adicional de insalubridade, entre outras verbas. A empresa afirmou na contestação que o empregado não teria direito à indenização, pois “os requisitos normativos de reconhecimento da estabilidade – a apresentação do atestado do INSS – não foram preenchidos”. (RR 1875/1999-003-15- 0.0)

SDI-1 admite incorporação de cláusula coletiva ao contrato de trabalho - 28/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) restabeleceu sentença de primeiro grau que condenou a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (Enersul) ao pagamento de indenização por tempo de serviço a um empregado demitido por justa causa. A indenização foi prevista em acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de energia Elétrica de Mato Grosso do Sul em 1990, em cláusula que previa sua incorporação definitiva aos contratos individuais de trabalho. A SDI-1 já havia tomado decisão semelhante em processo julgado em dezembro de 2006. A ação contra a Enersul foi ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). O empregado trabalhou na empresa por mais de 20 anos, entre 1977 e 1998, quando foi demitido. Na inicial, informou que, de acordo com a cláusula do acordo coletivo, a indenização deveria ser paga numa única parcela, no ato da rescisão, em valor equivalente à maior remuneração recebida pelo empregado no ano anterior à demissão para cada ano de serviço, e o benefício teria caráter definitivo, incorporando-se ao contrato individual de trabalho. Ao ser demitido, porém, o empregado não recebeu a parcela, reclamando-a na Justiça do Trabalho.(E-RR-756388/2001.7)

TST reconhece estabilidade de celetista de Araraquara (SP) - 29/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pelo Município de Araraquara (SP) contra condenação de reintegração de um motorista dispensado sem justa causa, imposta pela Segunda Turma do TST. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a jurisprudência pacificada do TST no sentido de reconhecer aos celetistas contratados por concurso público o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. O empregado foi admitido pela Prefeitura de Araraquara em 1989 como podador de árvores, passando depois a motorista. Foi dispensado em 1995 e, em 1997, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração, por ter sido admitido por concurso público, mais adicionais de horas extras e outras verbas, além do salário correspondente ao período entre a demissão e a reintegração. (E-RR-635846/2000.2)

TST: indicar decisão como paradigma exige critérios objetivos - 29/06/2007
Ao indicar aresto (decisão que serve de paradigma para solução de casos análogos), é imprescindível transcrever nas razões do recurso as ementas ou trechos da decisão confrontada tida como divergente. A não-observância dessa condição, expressa na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, é fator para rejeição (não conhecimento) do recurso. Por este motivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos ajuizados contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e a União, em ação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O caso refere-se a reclamação ajuizada por um engenheiro admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993 (daí a inclusão da União no processo). Demitido após seis anos de contrato, ele ingressou com ação trabalhista contra as duas empresas, reclamando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, nos termos fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras, sob o fundamento de que operava nas mesmas condições de trabalho destes.
O pedido foi negado em sentença da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que considerou ser o adicional de periculosidade devido somente aos empregados do quadro permanente da Petrobras, o que não era o caso do autor. A decisão foi confirmada pelo TRT/RJ, que negou os sucessivos recursos do reclamante visando à sua reversão, o que o levou a apelar ao TST. Inicialmente, o assunto foi apreciado na Primeira Turma, que rejeitou o recurso de revista com base na Súmula 337 do TST. Inconformado, o empregado interpôs embargos à SDI-1, pretendendo demonstrar que o recurso de revista merecia conhecimento por divergência jurisprudencial. Argumentou que a Súmula 337 não exige o “confronto analítico entre a decisão e o paradigma”. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a Primeira Turma não exigiu tal cotejo, mas levou em conta que o trecho transcrito no recurso de revista não demonstrou o alegado conflito jurisprudencial para ensejar seu conhecimento. (E-RR-568.025/199.1)

Jornalista receberá R$ 260 mil como indenização por assédio moral - 29/06/2007
Após comprovar os maus tratos e agressões sofridas por parte de sua superiora hierárquica, uma jornalista receberá da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) indenização de R$ 260 mil por dano moral. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), correspondente a cem vezes o salário da empregada. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu na decisão que “o Regional consignou que a empregadora permitiu que sua funcionária mantivesse um comportamento ofensivo em relação aos empregados colocados sob sua orientação, agredindo-os verbalmente e de forma contínua”. A jornalista foi admitida pela CNA para trabalhar na assessoria de imprensa, onde permaneceu por oito anos. Com larga experiência, ela já tinha atuado em veículos de comunicação consagrados, inclusive como apresentadora de TV. Afirmou que, ao longo do tempo, sofreu constrangimentos por parte da chefe que “minaram suas forças físicas e morais, a ponto de adoecer”. Contou que era freqüentemente chamada de “incompetente e irresponsável”, o que a levou a pedir demissão por duas vezes (a segunda concretizada), tamanha a pressão sofrida por parte da chefe, que normalmente entrava em contradição. Em um dos episódios relatados, a superiora teria determinado o envio de uma matéria para o jornal Correio Braziliense e depois negado que o tivesse feito, culpando a jornalista por agir por conta própria.  (AIRR 733/2005-020-10-40.1)

Auxílio-doença acidentário é condição para estabilidade provisória - 02/07/2007
Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário – e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Celulosi Irani S.A. para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano. A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.  (RR-990/2001-024-12-00.0)

TST nega a sindicalista a integração de horas extras - 02/07/2007
Um empregado do Banco Bradesco S.A., dirigente sindical, que pretendia a integração das horas extras a sua remuneração, teve negado seu pedido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), no julgamento de ação rescisória. O relator, ministro Gelson de Azevedo, esclareceu que “a garantia coletiva de manutenção da remuneração àqueles afastados de suas atividades para o exercício de mandato sindical não gera o direito à integração das horas extras, ainda que habitualmente prestadas”. O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Bradesco. Em 1992, foi eleito para o cargo de direção sindical, com mandato de 1993 a 1996. Reeleito por quatro vezes, exercendo atualmente mandato até 2009, contou que, em 1995, passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na administração do sindicato. Citou a convenção coletiva de trabalho da categoria, que assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes do emprego. Alegou que, entre as vantagens, estariam as horas extras, requerendo-as na Justiça Trabalhista. (AR 174.747/2006-000-00-00.4)

Remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso - 02/07/2007
A remessa necessária, ou “remessa ex-officio”, não tem natureza de recurso e, assim, não supre a omissão de parte que deixou de interpor recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei. Trata-se apenas de uma forma de controle da legalidade das decisões proferidas contra entes públicos, quando há interesse público em discussão. Este entendimento, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 334 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, serviu de base para decisão em que a Seção rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Amazonas, condenada pela Vara do Trabalho de Manacaparu (AM) a pagar diversas verbas trabalhistas a uma ex-funcionária. Apesar da condenação, o Estado do Amazonas não interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por se tratar de órgão da administração pública direta, o processo foi remetido, de ofício, ao TRT, que manteve a decisão em sua integralidade. O Estado recorreu ao TST, e a Segunda Turma considerou o recurso de revista incabível, por entender que a não-interposição do recurso contra a sentença de primeiro grau configurou a preclusão do direito de recorrer. Desta forma, o processo chegou à SDI-1 por meio dos embargos, nos quais o Estado alegou que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho – argüida no recurso – é de ordem pública, sendo obrigatório seu exame. (E-RR-465909/1998.1)

TST rejeita agravo de clínica oftalmológica contra equiparação salarial  - 03/07/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela clínica Oftalmo-Laser de Brasília contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação de uma empregada contratada como recepcionista, mas que atuava como assistente oftalmológica. A Turma entendeu que a decisão das instâncias inferiores se basearam na valoração da prova oral fornecida por várias testemunhas, e que entendimento em sentido diferente exigiria o reexame das provas, vedado pela jurisprudência do TST. A empregada foi contratada pelo Instituto de Olhos Canrobert Oliveira, empresa do mesmo grupo econômico da Oftalmo-Laser, como recepcionista, em 1996. Em 1999, afirmou ter sido promovida a assistente de oftalmologia. Como o Instituto não tinha em seu plano de cargos e salários essa função e estava mudando sua razão social, demitiu a empregada e readmitiu-a para trabalhar na nova função – mas, segundo consta da inicial, o registro na carteira de trabalho foi feito como recepcionista, e o salário equivalia ao de supervisora de recepção, embora, na prática, exercesse a função de assistente de oftalmologia. (AIRR 380/2004-007-10-40.9)

TST rejeita embargos interpostos antes do início do prazo - 04/07/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos apresentados por empregados do Estado do Rio Grande do Norte antes da publicação da decisão contra a qual pretendiam recorrer – acórdão da Quarta Turma no julgamento de embargos de declaração. O relator da decisão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que “a finalidade dos embargos de declaração é integrativa, e sua interposição provoca a imediata interrupção do prazo para outros recursos, nos termos do artigo 538 do CPC”. Assim, a mesma parte que opôs os embargos de declaração não poderia apresentar os embargos à SDI-1, pois o prazo deste recurso só tem início após a publicação da decisão. A ação foi movida por 10 empregados da Secretaria de Saúde do RN, alegando que após convênio firmado com o INSS, integrando-os ao Sistema Único de Saúde (hoje, o SUS), passaram a receber uma gratificação para fins de equiparação salarial com os funcionários do INSS. Afirmaram que a parcela foi sendo reduzida até a sua supressão. Na Vara do Trabalho do RN, pediram o reconhecimento da natureza salarial da gratificação e a sua incorporação aos salários. (E RR 494519/1998.0)

Rondônia: TST mantém decisão que nega conluio com estatal. - 04/07/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso em que o Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (RO) tentou desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sob a alegação de existência de colusão (conluio) entre as partes. Com a decisão da SDI-2, fica mantida a homologação de acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (Sindur) e a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd). O caso começou com uma ação trabalhista (processo 00471.1995.003.14.00-0), ajuizada em maio de 1995 pelo sindicato, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadoras da Caerd, requerendo o cumprimento de cláusula constante de um acordo coletivo de trabalho que previa a incorporação de reajustes (gatilhos) aos salários dos empregados da companhia. Antes do julgamento da ação, em junho de 1995,as partes celebraram acordo, homologado três meses depois pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que expediu certidão de trânsito em julgado (situação em que não cabem recursos ao processo) em março de 1996. (ROAR 1175/2005-000-14-00.0)

 
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Ex-esposa e viúva possuem igualdade de direito no rateio de pensão por morte - 04/07/2007
Em caso de falecimento de ex-marido, a mulher divorciada que estava recebendo pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com a esposa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da segunda esposa do beneficiário que pretendia o pagamento da pensão por morte a ela no percentual de 80% do total, e não de 50%. No caso, a viúva do ex-servidor público do Senado Federal, instituidor do benefício, falecido em 22/11/1986, pretendia que a pensão especial lhe fosse paga no percentual de 80% do total, ao argumento de que o rateio da pensão por morte para a primeira esposa deve ocorrer na mesma proporção que esta vinha percebendo a título de pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 20%. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a pensão especial prevista na Lei nº 6.782/1980 a que faz jus a segunda esposa é benefício próprio para servidores públicos, cuja disciplina encontra-se resguardada na Parte III do Decreto nº 83.080/1979, que tratava, na época do óbito, especificamente da previdência social do funcionário federal. (Resp 553639)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Liminar do TRF1 garante aos grevistas do Ibama recebimento integral da remuneração e a manutenção do ponto - 4/07/2007 
Decisão liminar do juiz federal convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), Itelmar Raydan Evangelista, determinou que, até julgamento final do presente agravo, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis  (IBAMA) se abstenha da efetivação do corte do ponto dos grevistas associados ao Asibama -  Associação Nacional dos Servidores do Ibama. A decisão também instrui o órgão no sentido de que deve ser garantido àqueles o recebimento integral da remuneração.(Agravo de Instrumento 2007.01.00.025629-5/DF)

                                       Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Rua Dona Antonia de Queiroz, 333 - 3º andar
                                                   CEP 01307-010 - São Paulo - SP

                                                   PABX: (11) 
3150-2300 ramais: 2314, 2827, 2828 e 2829
                                                   Última atualização em 04/07
/2007