INFORMATIVO Nº 2-B/2008
(08/02/2008 a 14/02/2008)

DESTAQUES


COMUNICADO GP Nº 01/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 12/02/2008
Suspende, até ulterior deliberação, a prestação de auxílio pelos Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho convocados para atuar em 2ª Instância.

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ATO SETPOEDC.GP Nº 109 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 11/02/2008
Informa sobre a composição do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 03 - DOEletrônico 13/02/2008
Regulamenta o Programa “Auxílio Alimentação” no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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ATO GP Nº 04 - DOEletrônico 13/02/2008
Regulamenta o Programa “Auxílio-Transporte” no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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COMUNICADO CR Nº 01/2008 -  DOEletrônico 14/02/2008
Comunica que foi decretada a falência da empresa EBID EDITORA PÁGINAS AMARELAS LTDA. (Proc. nº 583.00.2006.222903-2/000000-000 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
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EDITAL - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 13/02/2008
Divulga os aprovados na Prova Oral.

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PORTARIA GP/CR Nº 2/2008 - DOEletrônico 08/02/2008

Suspende o expediente e a contagem dos prazos no Fórum Trabalhista de São Vicente em 07/02/2008.
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PORTARIA GP Nº 02/2008 - DOEletrônico 12/02/2008
Altera a Comissão de Acessibilidade. (
acesso,  ingresso e permanência nas dependências do TRT/2ª Região).
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PORTARIA Nº PR/SPE 06/2008 -
DOEletrônico 18/02/2008
Altera a Comissão Permanente de Licitação.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

EDITAL Nº 5, DE 07/02/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 08/01/2008

Torna públicos os horários e os locais de realização das provas objetivas e da prova discursiva do concurso público para provimento de cargos vagos e formação de cadastro de reserva nos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário no Tribunal Superior do Trabalho.

PORTARIA Nº 43 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - DOU 14/02/2008
Altera parcialmente a estrutura organizacional do Ministério Público do Trabalho, no âmbito da Procuradoria Geral do Trabalho.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não há inadimplemento do acordo quando o depósito do valor das parcelas é feito em cheque – DOEletrônico 01/02/2008
Segundo o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não cabe falar em inadimplemento do acordo quando verificado que o pagamento das parcelas observou o quanto ajustado entre as partes, que não fizeram qualquer ressalva em relação ao depósito em cheque e ao horário de compensação bancária. Além disso, é de conhecimento geral que o depósito em cheque em um banco exige a compensação para a liberação da quantia nele indicada quando o documento é emitido por outro estabelecimento de crédito, o que indiscutivelmente pressupõe a indisponibilidade do valor na mesma data da operação. Todavia, não sendo este fato imputável ao devedor, não há como considerar descumprida a avença.” (Proc. 00077200606302005 – Ac. 20080014482) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Em caso de homologação de acordo, o fato gerador da contribuição previdenciária é o reconhecimento das verbas pela sentença – DOEletrônico 01/02/2008
De acordo com a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “No caso de sentença que homologa acordo, o fato gerador das contribuições previdenciárias não é a prestação de serviços, como entende a autarquia, mas o reconhecimento das verbas pela sentença, fato que não autoriza a aplicação de juros e multa a partir da prestação dos serviços.” (Proc. 02328200608602000 – Ac. 20080014660) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acordo realizado em qualquer fase processual estabelece a obrigação de discriminação das verbas componentes do acordo – DOEletrônico 01/02/2008
Assim relatou o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Independentemente da fase processual em que é realizado o acordo, o artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8212/91 estabelece obrigação geral e impositiva acerca da necessidade de discriminação das verbas componentes do acordo, a fim de resguardar o crédito previdenciário. Não apresentada essa discriminação incide de pleno direito a sanção estabelecida pela referida norma, ou seja, a incidência sobre o total avençado. Não há se falar, portanto, em ofensa constitucional, tendo em vista que na hipótese a execução previdenciária observa os ditames do devido processo legal.” (Proc. 02996199200602002 – Ac. 20080019514) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Revelia é a falta de defesa e não a ausência da parte – DOEletrônico 01/02/2008
Assim decidiu o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Revelia é falta de defesa e não ausência da parte. Aplicável o artigo 320, I do CPC no processo do trabalho. A falta de passagem do conflito por uma Comissão de Conciliação Prévia não significa falta de pressuposto processual ou de uma das condições da ação. Prévia 1. A falta de defesa acarreta a conseqüência da revelia, porquanto este instituto – revelia – somente pode ser traduzido por falta de defesa e não pela ausência da parte. A interpretação da lei trabalhista não pode ser feita literalmente como pretende a ré, visto que a figura da revelia é consagrada no processo em geral, não se diferenciando o processo civil do processo do trabalho. A referência que faz o legislador trabalhista à ausência da parte, se dá porque é na audiência que a parte apresenta a sua resistência e busca a conciliação, diversamente do processo comum, em que a peça de defesa deve ser protocolada, mas daí não se pode inferir que a ré poderia comparecer, cruzar os braços, nada falar nem apresentar defesa escrita e ainda assim, não ser considerada revel. 2. Aplicável no processo do trabalho o 
artigo 320, I do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I – se, havendo pluralidade de réus, alguns deles contestar a ação.". Como os interesses da ré que contestou, correta e formalmente a ação, no mérito, é similar ao da recorrente, não se tem, nos autos em exame, os efeitos ditos pelo juízo recorrido. 3. Não há carência de ação pelo fato de não ter o autor se utilizado da Comissão de Conciliação Prévia. Não se trata de mais uma condição da ação, nem de mais um pressuposto processual criado pela lei adjetiva trabalhista. A Lei 9.958/00 ao estabelecer as comissões em apreço, afirmou que demandas de natureza trabalhista seriam submetidas à Comissão (art. 625-D da CLT), todavia, não culminou qualquer sanção ou efeito para o caso de um determinado conflito não passar pela apontada Comissão. Aplicável o artigo 5º., XXXV da C. Federal. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica deste Eg. Tribunal, consubstanciada na Súmula n. 02. 3. (...)” (Proc. 01179200237102003 – Ac. 20080029021) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Servidor público celetista têm direito à estabilidade, devendo ser observada também a Convenção da OIT que exige para toda dispensa um motivo socialmente justificável – DOEletrônico 01/02/2008
De acordo com o Desembargador Valdir Florindo em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se nos moldes preconizados pelo caput do artigo 37 da Carta Magna, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (inciso II, do art. 37/CF), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de fazer-se "letra morta" do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, se o artigo 41 em comento não faz distinção entre servidor estatutário e servidor celetista, evidente que a estabilidade em tela independe da natureza jurídica adotada pelo ente público, pois onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. (...)” (Proc. 00161200701702009 – Ac. 20071122880) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Após alteração de dissídio coletivo por acordo coletivo, as partes não podem tentar obter apenas os benefícios das duas normas coletivas – DOEletrônico 01/02/2008
Segundo o Desembargador Nelson Nazar em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se as partes, após intensas negociações, firmaram acordo coletivo mediante múltiplas concessões recíprocas e lograram chegar a uma nova norma de acordo que lhes satisfez o interesse, agiram de modo a prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sendo válidos e legais os instrumentos decorrentes da negociação. Não é dado a uma das partes, por outro lado, tentar obter só os benefícios das duas normas coletivas, apartando o resultado soberano da negociação coletiva.” (Proc. 01647200644302002 – Ac. 20080007290) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Instrumentalidade do processo deve ser observada, não sendo justificável a juntada de documento na fase recursal – DOEletrônico 01/02/2008
De acordo com o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A regra do art.787 da CLT não é absoluta. Contudo, a juntada de documento na fase recursal, quando não provado o justo impedimento ou não se referir a fato posterior à sentença, não se justifica, mormente quando se considera a observância da instrumentalidade do processo e a busca da verdade real por meio de outros elementos probatórios, nos termos do art.765, in fine, da CLT. Assim, ausente qualquer nulidade por cerceamento do direito à ampla defesa (art.5º, LV, da CF).” (Proc. 00914200602402003 – Ac. 20080012358) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Crédito trabalhista, por ser superprivilegiado, não está sujeito à habilitação no Juízo de Falência – DOEletrônico 11/02/2008
Assim relatou o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “1- A norma definidora da competência da Justiça do Trabalho é de índole constitucional (art. 114 da CF) o que afasta qualquer lei infraconstitucional que disponha em contrário. Aliás, a simples leitura do dispositivo constitucional evidencia que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho (inciso I do art. 114, da CF). 2- Ora se a o Código Tributário Nacional por meio do seu art. 187 excepciona o crédito tributário quanto à habilitação na falência e o mesmo se verifica no caput do art. 29 da Lei nº 6.830/80, é razoável admitir que o crédito trabalhista por ser superprivilegiado também não está sujeito ao concurso de credores nem à habilitação no Juízo da Falência. Aliás, é importante destacar que a 
Lei nº 6.830/80 é aplicável ao Processo Trabalhista de forma supletiva por força do art. 889 da CLT, o que permite a incidência do art. 29 da lei de Execução Fiscal. 3- É absolutamente legal a desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando esta não apresenta força financeira capaz de suportar a execução, conforme art. 28 da Lei nº 8.078/90 e arts. 50 e 1.024, ambos do Código Civil. Nessa circunstância o juiz deve determinar que a execução avance no patrimônio dos sócios para satisfazer as dívidas da sociedade executada.” (Proc. 13564200500002004 – Ac. 2008000018) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TV Ômega é responsabilizada por débitos trabalhistas da Manchete - 07/02/2008
Uma secretária e uma telefonista de Brasília ganharam, respectivamente, na Quinta e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ações que ajuizaram para receber da TV Ômega débitos trabalhistas da TV Manchete. Nos dois casos, ficou caracterizada a sucessão de empresas para efeitos trabalhistas, pois houve prova da utilização dos mesmos equipamentos e da mesma mão-de-obra pela TV Ômega, cujo nome de fantasia é RedeTV. No primeiro caso, a secretária foi admitida pela TV Manchete em outubro de 1995 e dispensada, sem justa causa, em dezembro de 1999, pela TV Ômega, sem receber as verbas rescisórias e demais direitos. A empregada alegou, na reclamatória ajuizada em agosto de 2000 na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, não ter recebido os pagamentos decorrentes de um acordo coletivo celebrado para quitar salários atrasados desde setembro de 1998. A decisão lhe foi favorável ao declarar a sucessão da Ômega pela Manchete, o que lhe transferiu a responsabilidade pelos débitos trabalhistas devidos à empregada. (RR-9728-2002-900-10-00.6)
A telefonista. O segundo caso é de uma trabalhadora contratada em dezembro de 1995 como cozinheira, cumprindo jornada das 6h às 18h, com uma folga semanal e 30 minutos de intervalo para as refeições. Ela foi demitida em 28/02/1998 e readmitida em 01/03/1998, na função de telefonista, com jornada das 12h às 18h, de segunda a sábado. A partir de janeiro de 1999, passou a trabalhar das 12h à 0h, sem intervalo para refeições e sem receber horas extras, conforme afirmou na inicial. Segundo alegou, durante o contrato de trabalho não usufruiu férias referentes aos períodos de 96/97 e 97/98, por imposição da empresa. Após a demissão, a trabalhadora requereu, em juízo, aviso prévio de trinta dias, férias, horas extras e seus reflexos, décimo terceiro salário e FGTS, mais multa de 40%. (RR-22832/2002-900-10-00.6)]

Volkswagen: PDV permite demissão de empregado com garantia de emprego - 08/02/2008
Empregado da Volkswagen que adere ao Programa de Demissão Voluntária – PDV não tem o direito à reintegração mesmo quando é detentor de garantia no emprego. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso contra a empresa e manteve decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo. Quando de sua admissão, em outubro de 1993, como funileiro, o empregado foi submetido a exames médicos pré-admissionais rigorosos e considerado apto para exercer a função. Cumpria jornada de trabalho de 14h55 às 23h36, de segunda a sexta-feira, com intervalo de uma hora para refeição e descanso. Ao se desligar da empresa, ajuizou ação na justiça comum para reconhecimento da moléstia como profissional, e obteve êxito. Alegou, na época, que realizava durante toda a jornada de trabalho movimentos repetidos de flexoextensão, lateralidade e abdução dos membros superiores, sob esforço físico constante, pois era responsável por reparos e montagens de lataria dos veículos fabricados pela empresa. Segundo informou, teria adquirido, ao longo do contrato de trabalho, problemas nos ombros, cotovelos e punhos. (RR-887/2002-465-02-00.3)

Advogado da CEF não tem direito a jornada especial - 08/02/2008
Advogado de empresa pública de caráter monopolista não tem direito a jornada especial de quatro horas. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de Cuiabá contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).No recurso ao TST, a advogada alegou que o seu direito a jornada diferenciada está assegurada no artigo 20 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), diferentemente do entendimento do TRT/MT, para o qual o benefício não é aplicável à reclamante porque a Caixa é detentora, entre outros, dos monopólios do penhor civil e das loterias. Para advogada, a CEF atua também como banco comercial em todo o território brasileiro e compete em igualdade de condição com as demais instituições bancárias. (RR-754-2002-900-23-00.8)

Furnas, trabalhadores e MPT negociam uma solução para demissões - 08/02/2008
Furnas Centrais Elétricas S.A., entidades sindicais dos trabalhadores e Ministério Público do Trabalho continuarão negociações para resolver os dois processos que correm na Justiça do Trabalho, um na 8ª Vara do Trabalho de Brasília e outro, o dissídio coletivo, no Tribunal Superior do Trabalho, envolvendo a demissão dos empregados não-concursados da empresa. O Ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, adiou a audiência de conciliação e instrução até manifestação das partes envolvidas. Condutor da audiência, o Ministro Moura França percebeu o interesse na manutenção do diálogo, tanto dos representantes dos trabalhadores e de Furnas quanto do Ministério Público. Decidiu, então, adiar a audiência e conceder prazo de dez dias para a Federação Nacional dos Urbanitários e mais dez dias para os demais sindicatos dos trabalhadores se manifestarem sobre a contraproposta de Furnas. Em seguida, o Ministério Público do Trabalho terá vista dos autos. Após a manifestação do MPT, o prazo de dez dias será de Furnas, que poderá estudar o que foi apresentado. “Espero que os senhores só voltem a falar comigo com petição de acordo”, disse o ministro, conciliador, encerrando a reunião. (DC 188514/2008-000-00-00.4)

MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública - 11/02/2008
O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região tem toda a legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de servidores celetistas. A ação foi proposta porque os servidores receberam seus salários fora do prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único, da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. A Sexta Turma, ao rejeitar (não conhecer) o recurso de revista de Mato Grosso do Sul, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e a sentença da Vara do Trabalho, que fixou multa de R$ 50 mil reais por mês de descumprimento a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). No recurso, o Estado de MS alegou a ilegitimidade do MPT para propor ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, uma vez que a pretensão não trata de reparação de lesão a direito indisponível. (RR-765/2004-004-24-00.6)

Lei Pelé: jogadores obtêm na Justiça do Trabalho indenização da cláusula penal - 12/02/2008
Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que trata da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, é de que a indenização é devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta. Em processo movido por um ex-jogador do Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul, a Sexta Turma do TST garantiu ao atleta o direito à indenização. “Nada mais razoável, em face da reciprocidade de obrigações em contratos bilaterais”, ressaltou o relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ao esclarecer seu entendimento em relação à questão, o ministro afirmou que o instituto da cláusula penal está previsto no Capítulo V do Código Civil e tem como função assegurar às partes o implemento de uma determinada obrigação e a possível antecipação das perdas e danos em face do seu descumprimento. Para o relator, o artigo 28 da Lei Pelé é uma das medidas instituídas com o objetivo de equilibrar as relações atletas x clubes e que “veio adequar as relações contratuais com patamares mais consentâneos com a condição humana do atleta”. (RR-3/2005-202-04-00.3 e RR 581/2002-093-09-00.5)

Honorários advocatícios: JT é competente para julgar ação - 13/02/2008
A ação de cobrança de honorários advocatícios, oriunda da relação de trabalho entre cliente e advogado, deve ser postulada na Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por advogado contra cliente, empregado do Banco do Brasil. O bancário contratou o advogado em 19/10/1999 para representá-lo em reclamação trabalhista contra o banco, em processo que tramita na Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). Os honorários advocatícios foram ajustados em 25% do valor bruto a ser recebido por ele quando da liquidação do processo. Em agosto de 2000, o advogado formalizou contrato com outra advogada, em que ficou ajustado que, dos 25% referentes aos honorários que receberia na ação, 22% seriam dele e os 3% restantes seriam dela. Todavia, o cliente o destituiu da ação e, juntamente com a advogada, lhe disse que não mais pagaria o valor combinado pelos serviços prestados. (RR-1280/2006-451-04-00.0)

Sindicatos não estão isentos do recolhimento de custas processuais - 14/02/2008
Os sindicatos não estão isentos do pagamento das custas processuais na interposição de recursos na Justiça Trabalhista, afirmou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a sentença do TRT da 24ª Região que considerou deserto (falta de pagamento das custas processuais) o recurso ordinário do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste – Sinergás – C/O, em uma ação de cumprimento movida pela entidade contra uma empresa associada. Ao interpor recurso no Tribunal Regional contra a decisão da primeira instância que julgou improcedente a sua ação, o sindicato não comprovou o pagamento das custas, alegando que estava dispensado dessa obrigação, nos mesmos termos do privilégio reconhecido em favor da Fazenda Pública, estabelecido no artigo 606, § 2º, da CLT. (RR-1.076-2006-006-24-00. 

SDI-1 reconhece validade a documento extraído via Internet - 14/02/2008
“Não podemos ignorar a evolução tecnológica”. Seguindo esse princípio defendido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Rider Nogueira de Brito, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) determinou, na segunda-feira (11), o retorno de processo à Sexta Turma, após a SDI-1 afastar o obstáculo ao julgamento do agravo de instrumento que era a falta de validade de documento extraído da Internet. Na visão do Ministro Rider de Brito, “nenhuma outra forma de publicação, nenhuma outra forma de informação é melhor e mais autêntica do que a dos próprios órgãos do Judiciário, seja TST, Regional, Vara ou Supremo. Desde que já tenha sítio na Internet, este deve ser recebido como absolutamente autêntico. É um sítio para ser considerado e visitado”. Com a mesma posição, o Ministro Lélio Bentes Corrêa salientou que “o requisito para validade de documento nesta circunstância é que seja público e que a sua fidelidade seja aferível”. 14/02/2008

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

INSS pede suspensão de indenização e auxílio-acidente fora do teto - 07/02/2008
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 1944, com pedido de liminar, objetivando suspender acórdão (decisão colegiada) do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do estado de São Paulo, que manteve uma indenização superior a R$ 2 milhões, em valores atualizados, a um aeronauta gaúcho acidentado, além de um auxílio-acidente mensal de R$ 8.262,29, que extrapola o teto legal do instituto, de R$ 2.894,28.O litígio envolve uma ação rescisória contra do Tribunal de Alçada Civil, que julgou improcedente os embargos à exceção opostos pelo INSS e, em 1998, acolheu cálculos que, segundo o instituto, “desrespeitam o teto máximo dos benefícios da Previdência Social”. No acórdão, o Tribunal concluiu, entre outros, que a Constituição Federal de 1988 não faz referência a nenhum teto.(AC 1944)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TNU não conhece incidente que envolve questão fático-probatória - 07/02/2008
O reconhecimento de incapacidade para o trabalho em face das condições sociais do postulante (nível de escolaridade, residência e formação profissional) é tema que não pode ser apreciado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A decisão foi do presidente da Turma, Ministro Gilson Dipp, que citou precedente da própria TNU no sentido de não conhecer de matéria que envolve questão fático-probatório e determinou a devolução do incidente à Turma Recursal de origem para que seja mantido o acórdão recorrido.( Processo n° 2005.83.02.504540-2/PE)

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