INFORMATIVO Nº 03-B/2008
(07/03/2008 a 13/03/2008)

DESTAQUES



VEJA A  ALTERAÇÃO DA CLT PELA LEI 11.644/2008, PUBLICADA NO DOU DE 11/03/2008.
Acrescenta o art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.
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ATO GDGSET GP Nº 182/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJU 07/03/2008

Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso.
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EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 12/03/2008
Comunica que será realizada
Correição Periódica Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos dias 14 a 18 de abril.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 06/2008 - DOEletrônico 10/03/2008
Institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento de Recursos Humanos - PRODERH, para tratamento sistêmico e apoio financeiro às iniciativas individuais de aprimoramento.
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ATO GP Nº 07/2008 - DOEletrônico 07/03/2008
Institui o Núcleo Executivo de Infra-estrutura do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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ATO GP Nº 08/2008 - DOEletrônico 07/03/2008
Institui o Planejamento Estratégico Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, designa os grupos de trabalho que atuarão na sua implantação e dá outras providências.
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EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - 11/03/2008
Em decorrência da aposentadoria da Excelentíssima Senhora Juíza Elisabeth Corrêa, em 07/03/2008, encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 dias para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2008 - DOEletrônico 07/03/2008
Altera o artigo 202, § 2º do Regimento Interno. (Revisão e implantação do Estatuto do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região)
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO GDGSET GP Nº 186/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 07/03/2008
Dispõe sobre o Processo Administrativo Eletrônico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
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ATO Nº 30/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 07/03/2008
Estabelece a composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
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ATO SETPOEDGP Nº 200/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 11/03/2008
Suspende as citações e intimações, bem como a contagem dos prazos processuais nos feitos em que a parte seja assistida pela Defensoria Pública da União, até o término da greve deflagrada pelos integrantes da carreira jurídica.
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COMUNICADO - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJU 11/03/2008
Comunica que não haverá expediente nos dias 19, 20 e 21 de março do ano em curso, conforme o disposto no art. 62, inciso II, da Lei nº 5.010/66, ficando prorrogados para o dia 24 subseqüente, segunda-feira, os prazos que porventura se iniciem ou se completem nesses dias.

PORTARIA Nº 90/2008 - SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS - DOU 07/03/2008
Aprova, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o documento intitulado: "Orientações para Publicações e Materiais Audiovisuais: Regras Básicas".

PORTARIA Nº 13/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 07/03/2008
Reestrutura no nível estadual e regional, o Conselho Sindical Estadual e os Conselhos Sindicais Regionais no Estado de São Paulo.

PORTARIA Nº 31/2008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJEletrônico-STJ 07/03/2008
Comunica que não haverá expediente nos dias 19, 20 e 21 de março corrente, conforme disposto no art. 81, § 2º, II, do Regimento Interno do STJ, ficando prorrogados para o dia 24 de março, segunda-feira, os prazos que porventura se iniciem ou se completem naqueles dias.

PORTARIA Nº 62/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 10/03/2008
Comunica que não haverá expediente na Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça nos dias 19, 20 e 21 de março de 2008. Os prazos que porventura venham a iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente, segunda-feira, dia 24/03/2008.

PORTARIA Nº 40 - MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO - DOU 10/03/2008
Inclui o item 18.15.57 na Norma Regulamentadora nº 18 e altera o artigo 1º da Portaria MTE/SIT nº 15/2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 43 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 12/03/2008
Proíbe o processo de corte e acabamento a seco de rochas ornamentais e altera a redação do anexo 12 da Norma Regulamentadora n.º 15.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 77 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 12/03/2008
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

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PROVIMENTO Nº 01/2008 - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 12/03/2008
Dispõe sobre a convocação de Juiz Titular de Vara do Trabalho, para substituir Juiz de Tribunal Regional do Trabalho
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RESOLUÇÃO Nº 46/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO  TRABALHO - DJ 07/03/2008
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço prestado à administração indireta para fins de percepção do adicional por tempo de serviço.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Instauração de procedimento extrajudicial junto à Comissão de Conciliação Prévia antes da homologação perante o sindicato é nula – DOEletrônico 19/02/2008
De acordo com a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ao substituir a homologação da rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de vigência do pacto laboral que, obrigatoriamente, deveria ser levada a efeito perante o Sindicato da categoria profissional ou a Delegacia Regional do Trabalho, a empresa violou frontalmente o disposto nos artigos 477, § 1º, e 625-D, ambos da CLT. Tratando-se de ato essencial para emprestar validade ao pagamento, como determina a lei, somente após a instauração da demanda deveria submeter a irresignação do trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia. Assim, a instauração de procedimento extrajudicial junto à Comissão de Conciliação Prévia Intersindical a ser realizado na data destinada à homologação do TRCT é nula, não surtindo nenhum efeito legal.” (Proc. 02420200302002005 – Ac. 20080057130) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Relação entre advogado e cliente é relação de trabalho, não de consumo – DOEletrônico 22/02/2008
Segundo a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A noção de relação de trabalho, vista como prestação de trabalho de uma pessoa natural a outra, física ou jurídica, para efeito da atribuição da Jurisdição Trabalhista, tem amparo nos princípios constitucionais. É que a ampliação da competência trabalhista há de ser interpretada como manifestação dos princípios da tutela da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF-88) na temática do direito à prestação jurisdicional adequada, afora na identificação do juiz natural, que tem na distribuição da jurisdição (competência) um dos meios viabilizadores. E, a Justiça do Trabalho, certamente, é a vocacionada para apreciar as questões envolvendo o labor humano. Na ação de cobrança de honorários advocatícios, em função dos serviços prestados pelo advogado, pessoa física, ao seu cliente, envolve relação de trabalho, pois se trata de um contrato de atividade tipificado no Código Civil: mandato judicial, espécie do contrato de mandato. Não se trata de relação de consumo. A relação jurídica destacada está regulada, sobretudo, nos arts. 653 a 693, do NCC; nos arts 37, 38, 44, 45 e 254 do CPC, bem como no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), e no Código de Ética do Advogado. Ora, a advocacia é função essencial à Administração da Justiça (art. 133, CF-88), sendo vedado ao advogado a prática de atos de agenciamento, captação de clientela ou mercantilização de causas, próprios da relação de consumo. Assim, as obrigações e vantagens impostas aos advogados evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.” (Proc. 02864200506902009 – Ac. 20080072776) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A motivação é exigência indispensável para dispensa de empregado público – DOEletrônico 22/02/2008      
Assim relatou a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Empregado público - Dispensa - Necessidade de motivação. A motivação dos atos administrativos é exigência indispensável para a demonstração da obediência aos princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade ou transparência do comportamento da Administração Pública (art. 37, CF-88). Isso significa que não há direito potestativo de resilição no âmbito da Administração Pública Indireta, autárquica ou fundacional. Nesse sentido, considerando-se que as pessoas jurídicas de direito público estadual e municipal não podem legislar sobre Direito do Trabalho (CF-88, art. 22, I), aplica-se ao empregado público estadual a legislação federal genérica (CLT) e a específica, Lei 9.962/2000, destinada aos federais. Nesse sentido o judiciário pode adentrar ao mérito da justa causa e reverter a situação, se for o caso. (...)”
I(Proc. 01269200546502003 – Ac. 20080072687) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A contratação de empregado nacional, pelo Estado estrangeiro, importa renúncia à imunidade de execução prevista na Convenção de Viena – DOEletrônico 26/02/2008
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “O respeito à soberania de Estado estrangeiro, no que tange à imunidade de execução, é condição assinalada na Convenção de Viena da qual o Brasil é um dos países signatários; registre-se que a finalidade da imunidade em comento é salutar para assegurar o eficaz desempenho das funções das repartições consulares, em nome de seus respectivos Estados. A imunidade de execução, contudo, não é absoluta. Os bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não destinados às atividades da missão diplomática podem ser penhorados. Trata-se da consecução de meros atos de gestão assim abarcados os contratos mercantis e os de emprego, por exemplo. Nessa condição, a evocação da questão da soberania não suplanta a exigência de cumprimento da legislação trabalhista. O Estado estrangeiro (acreditante) quando contrata trabalhador, o faz sob a égide da CLT; é, portanto, empregador comum. A submissão voluntária ao regramento da legislação de regência, em face da contratação de empregado nacional, importa renúncia à imunidade de execução; na hipótese de inadimplemento das resilitórias, sujeita-se o Estado estrangeiro à exproprição judicial como meio forçado de transferência de propriedade. Destarte, a apreensão de numerário depositado em conta-corrente atende às exigências legais, sem malferimento a preceitos ético-jurídicos ensejadores de violação da soberania do Estado.” (Proc. 02003200201202007 – Ac. 20080084189) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Advertência por incontinência de conduta, em função de comportamento sexual no ambiente de trabalho, não representa discriminação – DOEletrônico 29/02/2008
De acordo com o Juiz Convocado Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A liberdade sexual é uma conquista do século XX e, como toda liberdade, encontra limite nas liberdades dos demais indivíduos, como é a liberdade dos demais trabalhadores não serem constrangidos com manifestações eróticas no ambiente de trabalho e a liberdade do empregador não ser obrigado a tolerar esse gênero de dispersão da atenção durante a jornada. A opção pelo homossexualismo não coloca o trabalhador acima do poder disciplinar do empregador, não lhe conferindo a liberdade de exercer formas de comportamento sexual no ambiente de trabalho que não sejam franqueadas aos indivíduos heterossexuais. Advertência por incontinência de conduta que não representou discriminação pela opção sexual, mas legítimo exercício do poder disciplinar do empregador.” (Proc. 02217200507302006 – Ac. 20080093307) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é válida confissão que se refere a direitos indisponíveis quando a capacidade de análise do autor é limitada – DOEletrônico 29/02/2008
Segundo o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Ementa: Não é válida a confissão quando se refere a direitos indisponíveis, cuja a capacidade numérica de análise é limitada, por falta ao autor capacidade técnica de exame dos valores recebidos. O pedido estampado na prefacial não é de horas extraordinárias trabalhadas e não pagas e sim de diferenças, uma vez que tais horas não foram pagas corretamente. Em matéria de números e valores não se pode levar em conta a confissão do autor, que, efetivamente, a par de sua inteligência e eventual experiência de vida, é pessoa simples, contratado que foi como pedreiro. A confissão pode não ter igual efeito em relação àqueles que, sem estudo regular, desenvolvendo atividades que se revelam de quase nenhuma ciência em matéria de vida escolar, narram, não fatos, mas de forma genérica, que receberam valores relativos aos títulos que pleiteiam.” (Proc. 00094200624102001 – Ac. 20080104899) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Diretrizes e avaliações básicas do serviço prestado não descaracterizam a autonomia do trabalhador autônomo – DOEletrônico 29/02/2008
Assim relatou a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A distinção entre relação de emprego e trabalho autônomo ocorre com a prova de subordinação ou ausência desta, pois se os serviços são prestados com autonomia, de acordo com o poder de direção, com o modus faciendi cotidiano estabelecidos pelo prestador do serviço, configurar-se-á a relação autônoma, por outro lado, comprovando-se que o empregador controla e determina como o serviço deve ser prestado, estamos diante da relação empregatícia nos moldes em que prevista no art. 3º da CLT. Entretanto, No plano concreto, nem sempre é muito clara a diferença entre autonomia e subordinação. É que dificilmente existe contrato de prestação de serviços em que o tomador não estabeleça um mínimo de diretrizes e avaliações básicas à prestação efetuada, embora não dirija nem fiscalize o cotidiano dessa prestação. Esse mínimo de diretrizes e avaliações básicas, que se manifestam principalmente no instante da pactuação e entrega do serviço (embora possa haver uma ou outra conferência tópica ao longo da prestação realizada) não descaracteriza a autonomia.” (Proc. 02163200502202006 – Ac. 20080086513) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Além da responsabilidade pela realização dos fins da empresa, o administrador da sociedade tem o dever de diligenciar para que a empresa exerça sua função social – DOEletrônico 29/02/2008
Assim decidiu a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Dispõe o artigo 153 da lei 6404/76 que o administrador da companhia deve, no exercício de suas funções, atentar ao “cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios”, sendo certo que segundo Fabio Ulhoa Coelho, “os deveres de diligência e lealdade, prescritos aos administradores de sociedade anônima, embora referidos na LSA (arts. 153 e 155) podem ser vistos como preceitos gerais, aplicáveis a qualquer pessoa incumbida de administrar bens ou interesses alheios” (Curso de Direito Comercial, Vol. II, pág. 440, 5ª edição, 2002, Saraiva). No mesmo sentido, dispõe o artigo 1011 do Código Civil, pelo qual “o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”. Ensina Fabio Ulhoa Coelho que “o administrador diligente é aquele que emprega na condução dos negócios sociais as cautelas, métodos e recomendações, postulados e diretivas da ‘ciência’ da administração e empresas” e conclui o autor que “em outros termos, tem o dever de empregar certas técnicas – aceitas como adequadas pela ‘ciência da administração – na condução dos negócios sociais, tendo em vista a realização dos fins da empresa”. (op. cit, pág. 244). A expressão “fins da empresa” deve ser interpretada em consonância com os artigos 1º, incisos III e IV e 173 caput da Constituição Federal. Assim, não basta à empresa a busca pelos lucros, devendo exercer também sua função social, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. Dessarte, o descumprimento pela empresa da legislação trabalhista torna latente a incúria do administrador, que não se pautou pelos deveres de probidade e diligência ínsitos à sua função, e, nos termos do artigo 1016 do Código Civil, deve responder pelos débitos desta natureza devidos aos trabalhadores.” (Proc. 01600199804202009 – Ac. 20080120657) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Comissário de vôo ganha adicional de periculosidade - 07/03/2008
A exposição ao risco não era fortuita ou eventual. Esse fator pesou na decisão da Justiça do Trabalho de conceder a um comissário de vôo da Tam Linhas Aéreas S.A. o direito ao adicional de periculosidade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou haver habitualidade da exposição ao risco, porque o comissário permanecia dentro da aeronave durante as operações de abastecimento, todos os dias, por cerca de uma hora. Ao expor seu voto em sessão, o Ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso de revista, esclareceu que, para ele, a área de risco de 7m de diâmetro contados a partir da bomba de abastecimento, a que se refere norma do Ministério do Trabalho, é tridimensional. No caso de uma explosão, concluiu o relator, “não haveria, obviamente, como conter os efeitos a apenas um plano; a área atingida seria tridimensional e, por isso, alcançaria também o comissário de vôo, que permanece na aeronave durante o abastecimento”. Submetida a votação, a decisão de rejeitar o recurso da Tam foi por maioria, pois foi vencido o Ministro Vieira de Mello Filho.  (RR-1598/2003-041-02-00.0)
 
Empregadora doméstica é absolvida de pagamento de horas extras - 07/03/2008
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma empregadora doméstica de Barretos (SP) e isentou-a da condenação ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava como vigilante em sua residência. O entendimento da Turma foi o de que, uma vez que a Constituição Federal exclui o trabalhador doméstico do direito às horas extras, não cabe ao juiz obrigar o empregador a pagá-las. O vigilante foi contratado em setembro de 1996. Segundo a inicial, ao ser dispensado, em 2002, recebia o equivalente a dois salários mínimos, incluindo o adicional noturno e horas extras. Alegou que sua jornada era das 18h às 6h com apenas uma folga mensal, que trabalhava em domingos e feriados e gozava somente 20 dias de férias. Pediu seu enquadramento como vigilante noturno e a aplicação das normas pertinentes à categoria. A empregadora, na contestação, afirmou que contratou o trabalhador na condição de empregado doméstico, e não de vigilante noturno, e que sua jornada não correspondia à informada na inicial. (RR 1089/2002-011-15-00.3)

Recurso é válido se guia contiver pelo menos nome das partes - 07/03/2008
A ausência da indicação de outros elementos, além da identificação das partes, na guia de depósito bancária, é irrelevante para julgar a validade de recurso na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, manteve entendimento da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) segundo o qual a ausência de identificação do Juízo e do número do processo, na guia de recolhimento, seria fator para o não conhecimento (rejeição) do recurso. Trata-se de recurso da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, que havia recorrido ao TRT/RJ contra sentença em processo movido por um ex-empregado. O TRT rejeitou o recurso ordinário, por não constar da guia de recolhimento do depósito recursal a identificação do Juízo e o número do processo a que se referia. (E-RR-544658/1999.9)

IG é responsabilizado por débitos trabalhistas do portal Super11 - 07/03/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que responsabilizou o IG – Internet Group do Brasil pelo cumprimento dos direitos trabalhistas de um empregado do portal Super11. O trabalhador foi contratado, por tempo determinado, antes da negociação entre as duas empresas, na qual os principais bens do Super11, constituídos pelo seu acervo de clientes e usuários, foram cedidos ao IG. Segundo o relator do processo na Turma, Ministro Guilherme Caputo Bastos, a cessão do “valioso patrimônio” do Super11 ao IG não pode prejudicar os empregados. “Sempre que tal cessão vier comprometer a satisfação das dívidas laborais, ter-se-á por operada a sucessão trabalhista”, afirmou. É a teoria da despersonalização do empregador, segundo a qual são os bens materiais e imateriais do empreendimento que respondem pelas dívidas trabalhistas, independentemente da personalidade de quem explore o patrimônio. Uma vez transferidos tais bens, as obrigações neles afiançadas os acompanham. (RR-39775/2002-902-02-40.5)

Justiça do Trabalho recomenda à OAB apurar infração ética de advogado  - 10/03/2008
O objetivo era acelerar o julgamento do processo de sua cliente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deu uma decisão totalmente diferente e mandou expedir ofício à OAB regional comunicando possível falta ética. O advogado recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando ter sido humilhado e que cometeu apenas erro de digitação ao afirmar tratar-se a reclamante de empregada aposentada, quando, na verdade, não é. A Primeira Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem. Após ter sido demitida da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, na capital paulista, ex-funcionária ajuizou ação trabalhista em setembro de 1999, argumentando gozar da estabilidade no serviço público prevista no artigo 19 do ADCT e pleiteando reintegração. Seu advogado requereu antecipação do julgamento e, para justificar, afirmou que a trabalhadora era aposentada, já com idade avançada, e necessitava que o julgamento fosse dado com mais urgência. A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de reintegração, inclusive devido à informação de que a trabalhadora era aposentada, pois a aposentadoria, segundo a juíza, põe fim ao contrato de trabalho, e isso torna incompatível a solicitação da empregada. O advogado recorreu ao TRT. Na decisão, o Regional manteve a improcedência da ação e verificou problemas nas informações prestadas. (AIRR-2717/1999-065-02-40.9)

Bens do Hospital de Clínicas de Porto Alegre são impenhoráveis  - 10/03/2008
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre o direito de quitar seus débitos com precatórios e considerou que seus bens são impenhoráveis. Reformou assim decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou a penhorabilidade dos bens da instituição hospitalar, ao entendimento de que ela não depende integralmente de recursos da União e deve ser tratada como empresa privada.
Para o relator do processo na Primeira Turma, Ministro Lelio Bentes Corrêa, embora o hospital seja constituído como personalidade jurídica de direito privado, cabe-lhe alguns benefícios concedidos às pessoas jurídicas de direito público, “em especial a observância do regime de precatórios para o pagamento de seus débitos reconhecidos em juízo”.
(RR-647/1999-008-04-00.4)

Custas e depósitos recursais podem ser recolhidos em bancos não oficiais  - 11/03/2008
Não apenas os bancos oficiais estão aptos a recolher o pagamento de depósitos recursais e custas processuais na Justiça do Trabalho. Outras instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas (RARF) também podem fazê-lo. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinava ser obrigatório o recolhimento de depósito recursal exclusivamente pelo Banco do Brasil ou pela Caixa Econômica Federal. A empresa – o Banco Santander Banespa – havia recorrido para contestar condenação que lhe havia sido imposta em ação trabalhista, mas o TRT rejeitou o recurso ordinário por considerá-lo irregular, na medida em que o pagamento das custas processuais não foi efetuado na CEF ou no Banco do Brasil. Em seguida, apelou ao TST, mediante recurso de revista. Defendeu, preliminarmente, a nulidade do julgamento, por considerar que a decisão do Tribunal Regional configura negativa de prestação jurisdicional. (RR 613/2007-070-03-00.6)

Carrefour terá de pagar diferença de salário anunciado em jornal - 12/03/2008
Mais um empregado do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. em Goiânia (GO) reclamou na Justiça que foi vítima de uma proposta enganosa de salário. Disse que foi atraído por matéria divulgada na imprensa que garantia um salário mínimo de R$ 410,00, mas que foi contratado com o valor de R$240,00. A sentença lhe foi favorável na Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) e confirmada na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Embora a notícia tenha circulado como matéria jornalística, e não anúncio específico, a empresa, “calando, assentiu no conteúdo”, informou o acórdão regional. Este não é o primeiro caso oriundo da 18ª Região em que está envolvido o Carrefour em processos semelhantes, com decisões favoráveis aos empregados. No caso atual, o trabalhador, igualmente aos reclamantes anteriores, contou que foi atraído pelo salário e condições de trabalho anunciados, em meados de 2003, no jornal O Popular, da capital goiana. Os salários ali informados variavam entre R$410,00 e R$1.300,00.
 (RR-1797-2004-007-18-00.0)

Dano moral: TST nega indenização por atraso em salário  -  12/03/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença em que uma empresa do Paraná havia sido condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em função de atrasos habituais no pagamento de salário. A condenação foi reconhecida em ação movida por um ex-empregado contra a Usina Central do Paraná S/A. Inconformada, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, questionando esse e outros direitos, como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho em função da aposentadoria espontânea. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso reiterado no pagamento do salário fora do prazo legal, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para impor a condenação da empresa por dano moral, fixado em R$ 15 mil.
(RR 309/2004-669-09-00.2)

Empresas pagam caro pela falta de prevenção a acidentes do trabalho - 12/03/2008
Omissão e ausência de treinamento adequado por parte dos empregadores ocasionaram acidentes de trabalho com repercussões prejudiciais aos trabalhadores e às empresas, condenadas a pagar altas indenizações, em dois processos julgados pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em um deles, a viúva de um forneiro deverá receber R$ 200 mil, por ter o marido sofrido lesões cerebrais irreversíveis devido a choque elétrico na padaria em que trabalhava. O outro caso é de um ajudante de serraria que teve uma mão esmagada por serra circular e ganhou o direito a pensão alimentícia vitalícia de uma microempresa. O forneiro foi admitido em janeiro de 1993. Em outubro, segundo informou na reclamação, ao limpar o forno, recebeu um choque de 320 volts, devido a um fio descoberto. Após alguns dias, começou a perder sua capacidade de controle motor e constatou diminuição de raciocínio. Submetido a exames, passou a gozar de auxílio-doença previdenciário. Relatórios médicos concluíram haver relação entre o acidente elétrico e o desenvolvimento degenerativo das funções cerebrais do paciente. Em janeiro de 1996, o trabalhador foi aposentado por invalidez pelo INSS, com efeitos retroativos a março de 1994. (RR-850/2005-051-03-00.7)

Trabalho em aviário não dá direito a adicional de insalubridade - 13/03/2008
Trabalhar em aviário não dá direito ao empregado de receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao modificar sentença da Vara do Trabalho de Viamão (RS) que concedeu o adicional para um empregado da Eleva Alimentos S. A. Admitido em agosto de 1995, o empregado pediu demissão em janeiro de 2004. Em junho do ano seguinte, ajuizou ação trabalhista para reclamar, entre outras, verbas relativas ao adicional de insalubridade. Com base em laudo pericial segundo o qual o empregado desenvolvia atividades em condições insalubres em grau médio, uma vez que ficava exposto a agentes biológicos nocivos à saúde, o adicional de insalubridade foi-lhe concedido. Ao ter o recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Eleva recorreu ao TST para pedir a reforma da decisão. O relator do processo na Sétima Turma, Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgou procedente o recurso, ao entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, que interpreta os artigos 190 e seguintes da CLT, impõe que o adicional de insalubridade, independentemente de ser constatado por laudo técnico, somente é devido nas atividades incluídas na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (RR 990/2005-411-04-00.3)

Teto remuneratório alcança sociedades estaduais de economia mista  - 13/03/2008
O limite remuneratório constitucional é aplicável, indiscutivelmente, a empregados de sociedade de economia mista estadual, segundo decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reformar acórdão regional que restaurou o salário original de funcionário da Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa). Com um salário de mais de R$ 13 mil, um economista piauiense com 36 anos de serviço na Agespisa teve o salário reduzido pela empresa em R$ 2.243,00, na adequação às normas constitucionais. O trabalhador questionou na Justiça do Trabalho a atitude da empregadora, alegando que a Agespisa não recebe recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal. Por essa razão, afirma, a empresa não deve observância ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. (RR-5248/2005-004-22-00.5)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br
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CONTTMAF impugna dispositivo que impede portuário aposentado de trabalhar em carga/descarga de navios - 07/03/2008
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4035), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o parágrafo 3º do artigo 27 da Lei 8.630/93, que prevê a extinção do registro do trabalhador portuário em órgão de gestão de mão-de-obra (OGMO) nos portos, quando de sua aposentadoria. A Confederação alega que a aposentadoria é um ato voluntário que não impede o trabalhador de exercer trabalho remunerado. Entretanto, como o registro ou cadastro nos OGMOs é requisito indispensável para o desempenho de trabalho na carga e descarga de navios, o dispositivo impugnado impede o trabalho de pessoas que atuaram no setor, não raro, por toda a sua vida. (ADI 4035)

Cabe ação rescisória quando decisão definitiva viola interpretação constitucional do Supremo - 07/03/2008
A coisa julgada não é um valor absoluto. Admite-se rescisão quando a sentença transitada em julgado tenha violado interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que a interpretação seja posterior ao julgado. Com este entendimento, unânime, os ministros do Supremo rejeitaram na tarde de ontem (6) embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 328812. Os embargos foram opostos por Maria Auxiliadora contra acórdão do STF que afastou a aplicação da súmula 343/STF e proveu um agravo regimental do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão do Supremo determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deveria apreciar uma ação rescisória ajuizada pelo instituto contra uma decisão transitada em julgado daquela corte trabalhista, discutindo suposta violação ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), referente a reajustes decorrentes dos planos Bresser e Verão.

STF anula sentença condenatória em processo sem alegações finais da defesa - 11/03/2008
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (11), sentença condenatória da Justiça de primeira instância de São Paulo contra D.K.L.J., sem que a defesa houvesse apresentado as alegações finais no processo. Além de anular todos os atos decorrentes da sentença, a Turma mandou abrir novo prazo para a apresentação das alegações finais. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92680, relatado pelo Ministro Cezar Peluso. A Turma, no entanto, só deu provimento parcial ao pedido da defesa, não acolhendo o pedido de revogação da prisão preventiva de D.K.L.J., pelo fato de este se encontrar foragido da Justiça. (HC 92680)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Cargo de monitor educacional não pode ser acumulado com o de professor - 12/03/2008
O servidor público pode acumular um cargo de técnico com um de professor, desde que as atribuições do cargo técnico exijam conhecimentos específicos e habilitação legal e haja compatibilidade de horários para a ocupação dos dois cargos. No entanto não é necessário que o cargo técnico seja de nível superior. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Silvana Lima contra o Município de Anori, no Amazonas. Professora estadual, ela foi impedida de acumular o cargo com o de monitor educacional da Prefeitura de Anori, pois o STJ entendeu que as atribuições do cargo de monitor não preenchiam os requisitos de conhecimentos específicos. (RMS 22835)

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