INFORMATIVO Nº 4-D/2008
(18/04/2008 a 24/04/2008)

DESTAQUES


ATO Nº 307/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 22/04/2008
Revoga o Ato SETPOEDC.GP Nº 200/2008 que suspendia as citações, intimações e a contagem dos prazos processuais nos feitos em que há partes assistidas pela Defensoria Pública da União.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

PORTARIA GP Nº 10/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Dispõe que as comunicações por via postal, cabíveis quando não há advogado constituído nos autos, dar-se-ão, em regra, por carta simples, exceto nos casos previstos em Provimento, em que a remessa se dará por carta registrada e revoga a Portaria GP nº 03/1986.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 11/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Altera a Portaria GP nº 20/2007 que dispõe sobre a composição da Comissão de Hastas Públicas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PROVIMENTO GP/CR Nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal e divulga as Normas e Condições do Pregão Judicial.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


EDITAL - CONCURSO DE REMOÇÃO DESTINADO AO PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES - DOEletrônico 22/04/2008

Comunica que encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 24, DE 2008 -  DOU de 23.04.2008
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 421/2008 que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de março de 2008.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

ATO CONJUNTO Nº 05/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 18/04/2008
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 28.000.173,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

ATO CONJUNTO Nº 06/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 18/04/2008
Dispõe sobre o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2008.

PORTARIA Nº 229/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 18/04/2008
Institu o Diário Eletrônico, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

PORTARIA Nº 03/2008 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DJ 18/04/2008
Cria o Núcleo de Acompanhamento das Decisões do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

PORTARIA Nº 194/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 22/04/2008
Aprova instruções para a aferição dos requisitos de representatividade das centrais sindicais, exigidos pela Lei nº 11.648/2008.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Órgãos de Interesse

RESOLUÇÃO Nº 53/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 18/04/2008
Estabelece procedimentos e prazos para encaminhamento, ao Conselho Nacional de Justiça, das propostas orçamentárias para o ano de 2009, e de solicitações de alterações orçamentárias autorizadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no exercício de 2008 pelos Órgãos do Poder Judiciário da União e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 06/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 22/04/2008 
Dispõe sobre a implantação da Política de Segurança da Informação e a utilização dos ativos de informática no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº 07/04/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 22/04/2008
Institui o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos da Justiça Federal (Mo-Req-Jus) e disciplina a obrigatoriedade da sua utilização no desenvolvimento de novos sistemas informatizados para as atividades judiciárias e administrativas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

RESOLUÇÃO Nº 08/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 22/04/2008
Institui a Tabela Única de Petições da Justiça Federal - TUP e dá outras providências.


RESOLUÇÃO Nº 09/2008 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 22/04/2008

Dispõe sobre o Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal.

RESOLUÇÃO Nº 29/2008 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOU 24/04/2008
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Para interposição de embargos de terceiro preventivos é necessário que haja ameaça à posse de um bem específico – DOEletrônico 11/04/2008
De acordo com a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em que pese o fato de existir um
decreto judicial, determinando a apreensão de bem, autorizar o manejo dos embargos de terceiro, mesmo antes do cumprimento material, é certo, também, que, para a configuração da turbação da posse deve ocorrer uma ofensa real, efetiva, ou seja, o direcionamento da constrição judicial para determinado bem. A tutela preventiva pode ocorrer antes de exarado o ato judicial, mas desde que haja ameaça quanto à posse de um bem específico, tanto é que deverá o embargante, já na inicial, produzir prova sumária da posse desse bem, pois constitui pressuposto essencial para a admissibilidade dos embargos de terceiro (artigo 1.050 do CPC), ressaltando-se, ainda, que a finalidade do remédio jurídico é a manutenção ou a restituição do bem ameaçado (artigo 1.046 do CPC).” (Proc. 01452200705602007 – Ac. 20080260017) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Descontinuidade e intermitência não podem se confundir para incidência da legislação trabalhista – DOEletrônico 11/04/2008
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Descontinuidade não se confunde com intermitência para os efeitos de incidência da legislação trabalhista. A referência a serviços de natureza contínua, adotada pelo legislador ao esculpir o artigo 1º da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, diz respeito à projeção da relação no tempo, ou seja, ao caráter continuado do acordo de vontades (tácito ou expresso), que lhe confere feição de permanência, em contraponto à idéia de eventualidade, que traz em si acepção oposta, de esporadicidade, do que é fortuito, episódico, ocasional, com manifesta carga de incerteza incompatível com o perfil do vínculo de emprego. Desse modo, enquanto elemento tipificador do contrato de emprego, a continuidade a que alude a legislação que regula o trabalho doméstico não pressupõe ativação diária ou ininterrupta e muito menos afasta a possibilidade que em se tratando de prestação descontínua (não diária), mas sendo contínua a relação, torne-se possível o reconhecimento do liame empregatício. Vale dizer que mesmo se realizando a prestação laboral em dias alternados (não seqüenciais), porém certos, sem qualquer álea, de acordo com o pactuado entre as partes, é de se reconhecer o vínculo da empregada doméstica que prestou em residência familiar, mormente in casu, em que pela ausência a reclamada tornou-se revel e confessa, restando presumidos os elementos tipificadores do vínculo alegados na inicial (art. 843, CLT). Inteligência do artigo 1º da Lei 5.859/72.” (Proc. 01731200703602006 – Ac. 20080260050) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar o grau da infração cometida e não o salário do trabalhador – DOEletrônico 11/04/2008
Assim relatou o Desembargador Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “A indenização por ofensa à honra, à moral, à imagem ou ao nome do trabalhador deve levar em conta o que for justo para coibir a repetição do ato e reparar a vergonha ou o sofrimento. Não é importante o salário do trabalhador para a fixação da indenização, nem o tempo que ficou exposto à humilhação. Deve o juiz, dentro do seu juízo de valor, considerar a infração segundo o grau de aversão do Direito: levíssima, leve, média, grave e gravíssima. A atitude da empresa, de obrigar o trabalhador a tirar os sapatos e as palmilhas, a baixar as calças e levantar a camisa, e ficar de frente e de costas, conforme o depoimento das testemunhas, está no nível da injúria, por ofensa à dignidade do trabalhador e ao decoro, podendo ser qualificada como infração média, justificando indenização convincente do ponto de vista da Justiça. Reforma-se a sentença para elevar a 50 (cinqüenta) salários mínimos o valor da indenização.” (Proc. 02501200620202002 – Ac. 20080223146) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Estabelecimento de auxílio-creche apenas para empregados do sexo feminino tem traço discriminatório – DOEletrônico 11/04/2008
Segundo a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Estabelecer o auxílio-creche somente para os empregados do sexo feminino, contém traços discriminatórios, diante do teor do artigo 5º, I, da Constituição Federal, sobretudo na sociedade contemporânea, onde os núcleos familiares são formados por homens e mulheres, em igualdade de condições sociais e profissionais. Ademais, institutos como o auxílio-creche, os afastamentos decorrentes de nascimento e adoção de filhos e tantos outros, visam acima de tudo o bem estar da criança, como beneficiário direto, independentemente de quem o perceba indiretamente – pai ou mãe.” (Proc. 01463200644402009 – Ac. 20080223375) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Terceira executada que não participou do acordo que deu origem à ação é parte ilegítima para responder à execução – DOEletrônico 11/04/2008
Assim decidiu a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Juiz, reconhecendo a irregularidade cometida, ao determinar a expedição de mandado para penhora on line sobre ativos da 3ª executada, posto que esta não participou do acordo que deu origem à presente ação, acolheu a exceção de pré-executividade para considerá-la parte ilegítima para responder aos termos do título executado, excluindo-a do polo passivo da execução, dando, assim, cumprimento ao comando insculpido no artigo 267, § 3º do CPC, pois não poderia deixar prosseguir execução desprovida de requisitos indispensáveis das condições da ação.” (Proc. 00462200604602007 – Ac. 20080240261) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não é competente para executar contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas no curso do contrato de trabalho  – DOEletrônico 11/04/2008
Assim decidiu o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Justiça do Trabalho só detém competência para executar as contribuições previdenciárias sobre valores fixados em acordos ou nas sentenças que proferir. Súmula 368, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há lugar, nesta justiça especializada, para cobrança das contribuições que deveriam ter sido recolhidas no curso da relação de trabalho. Recurso do INSS a que se nega provimento.” (Proc. 03381200500902008 – Ac. 20071121972) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Convenção coletiva não pode afetar direitos das categorias que não participaram das negociações – DOEletrônico 14/04/2008
Assim relatou a Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: “A autonomia de vontade manifestada em convenção coletiva não pode afetar direitos assegurados às categorias que não participaram das negociações. Assim, reveste-se de nulidade cláusula coletiva que, restringindo a demanda por trabalho temporário, atividade legalmente disciplinada, proíbe a contratação deste tipo de mão de obra nos serviços de empreitada e/ou subempreitada, violando princípios a todos resguardados pela Constituição Federal, tais como os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa, a livre concorrência, a busca do pleno emprego, a liberdade de opção pelo exercício de qualquer atividade econômica e a garantia de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigos , IV, , II e 170, IV, VIII e parágrafo único), e as disposições contidas na Lei 6019/74, que disciplina a condições em que o trabalho temporário é permitido.” (Proc. 20305200700002001 – Ac. 2008000654) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Apenas a constituição de sociedade de advogados, pela reclamante, não é suficiente para descaracterização da relação de emprego – DOEletrônico 15/04/2008
De acordo com o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A prova que consta dos autos indica que se fazem presentes os pressupostos para o reconhecimento do contrato. Sobretudo, quanto à subordinação jurídica. A mera constituição de sociedade de advogados, pela reclamante, que sempre trabalhou no escritório do reclamado, tampouco é suficiente para descaracterizar a relação de emprego. Precedente: 02880.2006.083.02.00-9” (Proc. 00280200603502002 – Ac. 20080271477) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Na legislação trabalhista há regramento específico para prescrição em casos de dano moral e material, não sendo, portanto, aplicável o Código Civil – DOEletrônico 18/04/2008
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Prescrição. Indenização por danos materiais e morais. O art. 8º da CLT não autoriza a aplicação do Código Civil, porque há regramento específico da legislação trabalhista (art. 7º XXIX da CF e 11 da CLT). A suspensão do contrato de trabalho, por gozo de benefício previdenciário, não interrompe a fluência do prazo qüinqüenal.” (Proc. 00428200724102008 – Ac. 20080293748) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  nº 24/2008 e nº 25/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST reconhece estabilidade de suplente de delegado sindical  - 18/04/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical. O TRT havia dado provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar sua reintegração ao emprego, devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%. Inconformada, a empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que o empregado não faz jus à estabilidade, pois não foi eleito e, portanto, sua reintegração seria irregular. Também contestou o pagamento dos honorários advocatícios, alegando contrariedade à Súmula 219 do TST. (RR 23084/2001-652-09-00.8)

Jogador do Flamengo ganha direito de arena na Justiça do Trabalho - 18/04/2008
O chamado direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pois decorre da contraprestação do trabalho do atleta no clube empregador. Este entendimento foi enfatizado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao jogador Evandro Pinheiro da Silva, que, em dezembro de 2003, acionou judicialmente o clube, na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento dos direitos de arena (correspondentes a dois contratos, um de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,e o segundo de maio a dezembro de 2002), o jogador ressaltou que o referido direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”. A instância inicial julgou prescrito o primeiro contrato e condenou o clube aos pagamentos relativos ao segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não-pagamento por “notória impossibilidade financeira”, no que foi contestado pelo juízo ao argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”. O clube foi condenado a pagar diferenças de verbas rescisórias, FGTS, férias e décimo-terceiro salário. (RR1751/2003-060-01-00.2)

Empregada da CEF incorpora complemento de gratificação ao salário - 22/04/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a incorporação da parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado –, da Caixa Econômica Federal, ao salário de uma economiária que exerceu por mais de dez anos função de confiança. Seguindo o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma considerou correto o entendimento de que a parcela, por ter a finalidade de compatibilizar a remuneração dos ocupantes de cargos gerenciais com o salário de mercado, tem natureza salarial e não pode ser suprimida. Entre agosto de 1992 e setembro de 2003, a escriturária recebeu gratificações pelo exercício de vários cargos comissionados. Foram mais de onze anos ininterruptos de recebimento de valores pagos pelo exercício desses cargos. Em setembro de 2003, ao retornar ao cargo efetivo, requereu, na Justiça do Trabalho, a incorporação da gratificação e da parcela CTVA à sua remuneração, acrescidos das vantagens pessoais e salariais daí decorrentes.  (RR-216/2007-019-03-00.8).

Tese vencida, se mencionada no acórdão, pode servir para reforma da decisão - 22/04/2008
A jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considera que os fundamentos fáticos e jurídicos do voto vencido, uma vez descritos no acórdão, podem ser levados em consideração no julgamento de recurso. É a hipótese em que o relator inicia a apresentação do voto com suas conclusões fático-jurídicas sobre o tema e, em seguida, usando expressões como “todavia”, “contudo”, “no entanto”, explica que o órgão colegiado adotou conclusão diametralmente oposta a seu entendimento – ou seja, sua tese ficou vencida. Este foi o fundamento adotado pela SDI-1 ao rejeitar (não conhecer) embargos interpostos pela Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. em processo no qual foi condenada ao pagamento de adicional de horas extras a um caminhoneiro, com base na jornada apurada por meio de tacógrafo. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do caminhoneiro.(E-RR-546319/1999.0)

TST nega pagamento de rescisão a ocupante de cargo de confiança  - 23/04/2008
O pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado é indevido, mesmo em contrato regido pela CLT. Com esse posicionamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), excluindo condenação imposta ao município de Ponta Grossa, em ação movida por um assessor do gabinete do prefeito. Contratado pelo regime celetista em 2001, ele foi exonerado em 2004 e ingressou com ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias. Ao apreciar recurso ordinário do reclamante, o TRT reconheceu que sua contratação como celetista lhe conferia o direito a todas as verbas decorrentes da relação de emprego, e condenou o município, por conseguinte, ao pagamento de diferenças do FGTS, multa de 40%, aviso prévio e o fornecimento de guias de seguro-desemprego. (RR 62/2005-660-09-00.8)

Controle de ida ao banheiro custa caro à Anatel e à Teletech  - 23/04/2008
Cinco minutos diários para ir ao banheiro era o tempo máximo que tinha uma funcionária da Teletech Brasil Serviços Ltda., enquanto trabalhava na Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, em Brasília. Ultrapassado esse limite, era repreendida em voz alta. Isso acontecia com vários empregados, inclusive supervisores, como é o caso da trabalhadora que ajuizou ação e teve agora confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a decisão de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A Teletech contratou a funcionária, em setembro de 2002, para trabalhar exclusivamente nas dependências e sob as ordens da Agência Nacional de Telecomunicações, em jornada de seis horas diárias. Quando foi dispensada, em dezembro de 2004, a empregada exercia o cargo de líder de operações e ganhava R$ 638,40. (AIRR-1040/2005-008-10-40.2)

Cobrança de INSS do trabalhador sem vínculo é confisco, diz TST  - 24/04/2008
A pretensão de cobrar a alíquota previdenciária de 11% de contribuição do trabalhador sobre o valor de acordo homologado pela Justiça, sem reconhecimento do vínculo empregatício, caracterizaria verdadeiro confisco de rendimentos. Este é o teor de voto do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, aprovado por unanimidade pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi objeto de discussão a partir de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que negou provimento a um recurso do INSS. O TRT concluiu ser inaplicável a alíquota de 31%, diante de acordo homologado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, sendo devida, apenas, a alíquota de 20% do empregador. (RR 634/2005-781-04-00.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Operário que caiu de árvore e ficou paraplégico receberá indenização - 18/04/2008
A empresa Killing S/A Tintas e Adesivos terá de pagar indenização a um funcionário que caiu de uma árvore enquanto retirava enfeites de Natal e ficou paraplégico. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso da empresa e acabou mantendo a decisão de segunda instância que responsabilizou o empregador pelo acidente. Segundo dados do processo, o operário ajuizou ação de reparação de danos patrimoniais e morais contra a empresa devido ao acidente que sofreu. (Resp 882323)

Processo de portador do vírus HIV tem tramitação prioritária - 22/04/2008
Em decisão inédita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu tramitação prioritária a processo em que uma das partes é portador do vírus HIV. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez. “Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamentos balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no artigo 1º, inciso III, da CF”, afirmou a ministra. (RESP 1026899)

Impenhorabilidade do bem de família persiste mesmo com a separação dos cônjuges - 23/04/2008

A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar. (RESP 963370)

Terceira Seção aprova nova Súmula sobre apelação de réu foragido - 23/04/2008 - AGUARDNDO PUBLICAÇÃO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou hoje (23) a Súmula nº 347 com a seguinte redação:
“O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.”
A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção: o de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade tenha de ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação processado e julgado. Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o Supremo Tribunal Federal decidiu que esse artigo viola as garantias constitucionais da ampla defesa. O entendimento do STF vem sendo adotado em diversos julgamentos no STJ. No habeas-corpus nº 78490, por exemplo, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação.

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

Processo: CSJT-1778/2006-000-14-00.3 - DJ 24/04/02008
Remetente : TRT DA 14ª REGIÃO
Recorrente: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
Assunto : Devolução de quintos determinada pelo CSJT. Superveniência de decisão do TCU que reconheceu direito à incorporação.
Relator : CONS. BARROS LEVENHAGEN
D E C I S Ã O
Rigorosamente, não havia necessidade de que os autos retornassem a este Conselho, apesar do pedido de esclarecimentos da Vice-Presidência, no exercício da Presidência, do TRT da 14ª Região, a fim de deliberar sobre as implicações da decisão proferida pelo TCU, no Processo nº TC-013.92/2002, cujo acórdão reconhecera aos servidores daquele Tribunal o direito à incorporação de parcelas de quintos/décimos até o advento da MP nº 2225-45/01.
É que, não obstante decisão desse Conselho tivesse determinado a devolução das importâncias pagas aos servidores a título de quintos, por entender que era irrelevante que o recebimento tivesse
sido de boa-fé ou em decorrência de equívoco da Administração Pública, sobressai incontrastável a força jurígena da decisão superveniente do TCU, pelo que cabia à autoridade local dar-lhe o devido cumprimento, na medida em que ali se reconhecera o próprio direito à incorporação daquele título até a edição da aludida Medida Provisória.
Malgrado tais considerações, o certo é que os autos voltaram ao Conselho por determinação que se imagina da sua Presidência, conforme se infere do ofício de fls. 439, de sorte que é imperativa haja manifestação a respeito do pedido de esclarecimentos formulado pela Presidência do TRT local, sendo imprescindível para tanto o encaminhamento do inteiro teor do acórdão nº 2248/2005, do TCU, emanado do Processo nº TC-013.92/2002, a fim de que este relator possa se inteirar do sentido e alcance da decisão ali prolatada.
À Secretaria Executiva do Conselho para providenciar a juntada do referido acórdão.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2008.
(a) Ministro BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Relator

Processo: CSJT-188214/2007-000-00-00.7 - DJ 24/04/2008

Remetente : TRT DA 12ª REGIÃO
Interessado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Assunto : Adicional de qualificação, Lei 11.416/2006, regulamentada pela portaria conjunta nº 1, de 07/03/2007. Critérios para uniformizar e viabilizar a concessão do benefício
Relator : CONS. BARROS LEVENHAGEN
D E C I S Ã O
O ilustre Presidente do TRT da 12ª Região submete à apreciação desse Conselho dúvidas suscitadas no âmbito do Colegiado de origem, concernentes à regulamentação do Adicional de Qualificação, instituído pela Lei nº 11.416/2006, com a regulamentação dada pela Portaria conjunta nº 1, de 07.03.2007.
Colhe-se tanto do artigo 14 da Lei 11.416/2006 quanto do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 7.03.2007 que o Adicional de Qualificação destina-se aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União.
Significa dizer que as dúvidas levantadas pela Comissão constituída no âmbito do TRT, acerca da interpretação a ser dada à referida lei e à aludida portaria, não se restringem aos servidores da Justiça do Trabalho, alcançando também os servidores da Justiça Federal Comum, da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Daí porque, além de não ser cabível que o TRT local se proponha a regulamentar a portaria regulamentadora da 
Lei 11.416/2006, a consulta ora formulada, a par de não se inserir entre as atribuições deste Conselho, transcende a sua competência, segundo se constata do artigo 5º e seus incisos, notadamente do inciso XIII, do seu Regimento Interno.
Tendo em conta que a 
Lei 11.416/2006 e a Portaria Conjunta nº 1, de 7.03.2007, abrangem servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, as dúvidas veiculadas pela Comissão do TRT local devem ser submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Justiça, se assim o permitir o seu Regimento Interno, o que afasta, inclusive, a alternativa de esse Conselho declinar da sua competência em prol do seu congênere nacional.
Do exposto, com fundamento no artigo 12, inciso III c/c artigo 5º e incisos, sobretudo o inciso XIII, do RICSJT denego seguimento à consulta, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2008.
(a) Ministro BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Relator

Processo: CSJT-321/2007-000-12-00.3 - DJ 24/04/2008
Remetente : TRT DA 12ª REGIÃO
Recorrente: PAULO DONNER DA SILVEIRA
Advogado : Dr. Pedro Maurício Pita Machado
Recorrido : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Assunto : Processo administrativo disciplinar contra servidor público. Nulidade de decisão. Majoração da pena de advertência para suspensão. Reincidência de faltas punidas com advertência.
Relator : CONS. BARROS LEVENHAGEN
D E C I S Ã O
PAULO DONNER DA SILVEIRA já qualificado nos autos, interpõe recurso administrativo contra a decisão de fls. 278/293, pela qual o Pleno do TRT da 12ª Região negara provimento ao recurso administrativo que interpusera contra decisão da Presidência do Colegiado de origem, a qual, com base nos artigos 128, 130, caput e § 2º, e 168, caput e § único, da Lei 8.112/90, lhe aplicara pena de suspensão por 30 dias, convertida na multa de 50% da remuneração do período, na forma do artigo 130, § 2º, daquele Diploma legal.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação da pena de suspensão, a teor dos artigos 129 e 130 da Lei 8.112/90, a sua dessintonia com a prova dos autos(sic) e o parecer da Comissão Sindicante, a inobservância do princípio da gradação das penas, proporcionalidade e razoabilidade, culminando por insistir na alegação de inexistência de violação de dever funcional.
Pois bem, o inconformismo do recorrente com a decisão do Pleno do Regional, pela qual fora negado provimento ao seu recurso administrativo, com a manutenção da penalidade de suspensão, aplicada pela Presidência do Colegiado de origem, não extrapola o seu interesse individual, pelo que o recurso ora interposto refoge à competência desse CSJT, a teor do inciso VIII do artigo 5º do seu Regimento Interno, cabendo-lhe o direito de impugná-la por meio de medida judicial pertinente.
Essa orientação por sinal acabou se consolidando no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na esteira de inúmeros precedentes no sentido de não ser sua atribuição reexaminar decisões administrativas de Tribunais Regionais, sobretudo de natureza disciplinar, que envolvam interesse meramente individual de servidores da Justiça do Trabalho.
O inciso IV do artigo 5º, do RICSJT, a seu turno, não autoriza o conhecimento do recurso, uma vez que a referência à possibilidade de o Conselho apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, decisões administrativas que contrariem normas legais, além de ser indicativa da hipótese de as decisões serem contrárias à Administração Pública, há de ser interpretada em consonância com o inciso VIII daquele artigo, no sentido de ser imprescindível que a questão transcenda o seu interesse individual.
Do exposto, com fundamento no artigo 12, inciso III c/c artigo 5º, inciso VIII, do RICSJT, nego seguimento ao recurso administrativo, por incabível.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2008.
(a) Ministro BARROS LEVENHAGEN - Conselheiro Relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Acordo trabalhista é considerado início de prova material para fins de concessão de benefício - 18/04/2008

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS - decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. O entendimento da TNU nesse sentido fundamentou decisão do ministro Gilson Dipp,  presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), de 24 de março. A questão levantada pelo INSS, que suscitou o incidente de uniformização, já foi decidida pela TNU, quando do julgamento do processo 2005.80.13.511255-5, publicado no Diário da Justiça de 27.02.2008. Entretanto, inconformado com o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Espírito Santo, o requerente sustenta que o acórdão recorrido diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça. (PROCESSO Nº 2003.50.50.003664-8)

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PROC. Nº TST-RC-191854/2008-000-00-00.1 - DJ 24/04/2008
REQUERENTE : VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.
ADVOGADO : DR. TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO
REQUERIDA : WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - JUÍZA VICE- PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
D E C I S Ã O
Trata-se de reclamação correicional formulada por Valeo Sistemas Automotivos Ltda. contra "atos praticados pela Exma. Sra. Dra. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, na condição de Desembargadora Vice-Presidente Judicial da E. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região", nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 20017-2008-000-02-00-8.
Relata a Requerente que aludido dissídio coletivo de greve fora instaurado perante aquele TRT por Sindicado dos Metalúrgicos do ABC contra a empresa Plascoating Pinturas Técnicas Industriais Ltda., em decorrência de movimento paredista iniciado pelos empregados em face do descumprimento do pagamento de salário e de outras obrigações decorrentes dos contratos de trabalho.
Argumenta, ainda, que, não obstante a celebração de acordo entre as partes nos autos do dissídio coletivo e diante do não-cumprimento, pela empresa suscitada, das condições ali estabelecidas, a Autoridade Requerida, após avaliar a situação econômica da empresa, deu prosseguimento à instrução do feito, designando a realização de nova audiência com esse fim.
Sustenta, também, a Requerente, que, em nova audiência de instrução, a Autoridade Requerida determinou a sua inclusão no pólo passivo do aludido dissídio coletivo, "em que pese a inexistência de requerimento, quer seja do suscitante, quer seja da suscitada, neste particular" (fl. 5).
Segundo alega, tal procedimento originou-se a partir do depoimento do preposto da empresa suscitada, em que se teria vinculado a quase totalidade da produção da empresa suscitada no dissídio coletivo à ora Requerente.
A partir de então, a Requerente enumera os supostos "equívocos de procedimento" perpetrados pela Autoridade ora Requerida e que ensejaram a apresentação da presente medida perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: (a) reabertura da instrução processual na vigência de acordo firmado entre as partes nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 20017-2008-000-02-00-8. Sustenta, a propósito, que tal procedimento não se coaduna com a norma inscrita no artigo 872 da CLT, que prevê, no caso de desobediência ao acordado em dissídio coletivo, o ajuizamento de ação de cumprimento; e (b) determinação, de ofício, para inclusão da ora Requerente no pólo passivo do dissídio coletivo de greve, "sem que houvesse sequer pedido do suscitado ou da suscitada neste aspecto" (fl. 7).
Aduz, em síntese, que, "descumprido o acordo avençado pelo Sindicato e suscitada, nenhum ato poderia vir a ser praticado por essa Corte. Caberia ao Sindicato o ajuizamento de ação de cumprimento.
Mas não. Deixando de adotar procedimento previsto em lei, optou a Desembargadora Vice-Presidente Judicial da E. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal a quo por dar seguimento ao feito, determinando a inclusão da Autora, que mantém relação meramente comercial com a suscitada" (fl. 8).
Ao final, requer "a anulação de todos os atos praticados pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva após o descumprimento do acordo celebrado entre o Sindicato e a Suscitada no dissídio em comento, em especial para que se exclua a Autora do pólo passivo do dissídio coletivo de greve instaurado pelo Sindicato" (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A presente reclamação correicional ressente-se da ausência de documento indispensável, nos termos do artigo 14, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Aludido dispositivo determina a instrução obrigatória da petição inicial da reclamação correicional com o instrumento de mandato outorgado ao subscritor, caso houver.
Na espécie, todavia, não há procuração válida em nome do subscritor da petição inicial da reclamação correicional. De fato, o instrumento de mandato acostado às fls. 11/12, trazido em documento original às fls. 132/133, foi firmado com o fim específico de "apresentação de Correição Parcial perante o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo/SP", não se destinando, pois, à representação processual da Requerente na presente reclamação correicional, dirigida à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 17, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, indefiro, de plano, a petição inicial da reclamação correicional.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2008.
(a) JOÃO ORESTE DALAZEN - Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho


                                       Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                                  
CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 24/04/2008