INFORMATIVO Nº 6-B/2008
(06/06/2008 a 12/06/2008)

DESTAQUES


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33 DO TST - DJ 12/06/2008
Estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais, e regula a troca de arquivos eletrônicos com o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal para a efetivação desses depósitos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

CANCELADA A SÚMULA 256 DO STJ E PUBLICADA A 348 - DJe do STJ 09/06/2008
256 - O sistema de "protocolo integrado" não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Cancelada);
348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - STJ

SUPREMO APROVA 7ª SÚMULA VINCULANTE (aguardando publicação no DJ) – 11/06/2008
O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta tarde (11) a sétima súmula vinculante daquela Corte. Ela tem o mesmo texto da Súmula 648, editada em 2003 pelo STF, e diz que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tem sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
A edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF, após pronunciamento do procurador-geral da República. As súmulas têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 7:
A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.


STF EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES (aguardando publicação no DJ) – 12/06/2008
Na sessão plenária de quinta-feira (12), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram mais duas súmulas vinculantes. Confira o teor dos enunciados:
Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Súmula Vinculante nº 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

EDITAL - DOEletrônico 09/06/2008
Edital com prazo de 60 dias para ciência aos interessados da eliminação mecânica de processos das varas do trabalho fora da sede e da capital, mandados de segurança e ações rescisórias arquivados até 31/12/2002.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 156/2008, DE 04/06/2008
Determina que, juntamente com a entrega física de todos os despachos, termos de audiência e sentenças proferidas, haja o imediato envio eletrônico à Vara do Trabalho respectiva, para possibilitar a disponibilização do inteiro teor no site do Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 157/2008, DE 04/06/2008
Solicita que todas as Secretarias das Varas atentem para o disposto no § 3º do artigo 357 da Consolidação das Normas da Corregedoria que diz respeito ao recebimento de substabelecimento no balcão.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 158/2008, DE 09/06/2008
Solicita aos Exmos. Srs. Juízes Titulares e Substitutos que informem ao Juízo Auxiliar em Execução, com a máxima urgência, por e-mail (juizoexecucao@trtsp.jus.br), os números dos processos da Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. nas condições que  menciona e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

RESOLUÇÃO GP Nº 01/2008 - Publicada no DOEletrônico em 03/06/2008 e republicada por incorreção no DOEletrônico 16/06/2008
Dispõe sobre o horário de funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 02/2008 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 09/06/2008
Altera o Regimento do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção.

ATO CONJUNTO CSJT TST GP Nº 15/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 09/06/2008
Institui o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos Órgãos da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

DECRETO Nº 6.479/2008 - DOU 12/06/2008
Altera o Anexo ao Decreto nº 4.748/2003, para modificar a remuneração de servidores temporários, dispõe sobre a remuneração para as hipóteses de contratações previstas no art. 2º, inciso VI, alíneas "i", "j" e "l", da Lei nº 8.745/1993, e sobre o processo seletivo simplificado nas hipóteses das alíneas "i" e "j" do dispositivo citado.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

ENUNCIADOS 24 A 32 - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - DOU 10/06/2008
Enunciado nº 24 - "É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."
Enunciado nº 25 - "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
Enunciado nº 26 - "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."
Enunciado nº 27 - "Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."
Enunciado nº 28 - "O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda."
Enunciado nº 29 - "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
Enunciado nº 30 - "A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993."
Enunciado nº 31 - "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."
Enunciado nº 32 - "Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Advocacia Geral da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29/2008 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOU 06/06/2008
Altera a Instrução Normativa nº 20/2007 (Procedimentos na área de benefícios).

LEI Nº 11.689/2008 - DOU 10/06/2008
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

LEI Nº 11.690/2008 - DOU 10/06/2008
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.


PORTARIA NORMATIVA Nº 03/2008 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 09/06/2008
Estabelece procedimentos e define critérios de seleção para a utilização da dotação orçamentária destinada ao Programa de Fomento a Projetos de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Outros Ministérios e Órgãos

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ  09/06/2008

Recomenda que sejam consignados nos sites dos TRT´s a data de publicação dos acórdãos na imprensa oficial.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1298/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 12/06/2008
Estabelece diretrizes para a política de Gestão de Documentos dos processos judiciais e administrativos do Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

RESOLUÇÃO Nº 49/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 06/06/2008
Regulamenta a realização de despesa por meio de Suprimento de Fundos e o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 56/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ  de 11/06/2008
Altera o artigo 1º da Resolução nº 19, de 29/08/2006, que dispõe sobre a execução penal provisória.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 365/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STf 10/06/2008
Delega competência à Secretária Judiciária do Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É inadmissível a penhora on line para quitação de parcela previdenciária – DOEletrônico 16/05/2008
Assim decidiu a Desembargadora Sônia Aparecida Gindro em acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O Convênio Bacen Jud permite o bloqueio judicial como fórmula de propiciar ao trabalhador que necessitou se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, o recebimento de seu crédito de natureza alimentar. O procedimento reconhecidamente severo e de graves conseqüências para os devedores trabalhistas, restou autorizado em face da dificuldade que se vinha enfrentando para a execução das parcelas salariais incontroversas, reconhecidas por decisões transitadas em julgado, quanto as quais os devedores não manifestavam intenção efetiva de quitação, esquivando-se para não ser encontrados a fim de satisfazer seus débitos ou indicando bens à penhora que não despertavam, em face de sua natureza ou condições, qualquer interesse à licitação, tornando inócua a res judicata. Esse procedimento que permite a penhora on line em benefício daquele que já aguarda há tempos o pagamento de salários, até mesmo em detrimento dos empregados atuais das empresas e que mensalmente têm acumulados créditos de igual natureza, deve ser utilizado nos estritos termos em que foi instituído, destinando-se tão somente aos devedores trabalhistas, no que diz respeito a execução dos créditos dos trabalhadores. Não há fórmula para estender essa medida executória extrema para a satisfação do crédito previdenciário, o que, além de contrariar o escopo de sua instituição, coloca em risco a quitação de outros salários relativos aos empregados atuais da empresa, procedimento inadmissível, considerando-se a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista, preferencial inclusive ao crédito tributário, conforme disposto no art. 186 do CTN.” (Proc. 01550200203702001 – Ac. 20080355484) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Contrato temporário é incompatível com a estabilidade provisória da gestante – DOEletrônico 20/05/2008
Assim relatou o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Há incompatibilidade entre a transitoriedade da prestação de serviços na forma da Lei n.º 6.019/1974 e a estabilidade provisória da empregada gestante, isto porque as partes, ao contratar, já sabem o termo final do contrato, não podendo o mesmo ser prorrogado além do seu prazo de duração, ainda que sob a justificativa de aquisição de uma garantia de emprego.” (Proc. 00874200704702004 – Ac. 20080339136) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Protocolo ilegível do recurso ordinário, acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento – DOEletrônico 20/05/2008
De acordo com a Desembargadora Maria Doralice Novaes em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não se conhece do agravo de instrumento, por deficiência de instrumentação, quando a parte não traslada aos autos cópia legível do carimbo de protocolo de recebimento do recurso ordinário, elemento indispensável à aferição da tempestividade do apelo denegado.” (Proc. 02085200501002012 – Ac. 20080377496) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Conclusão pericial diferente de laudos de outros peritos não configura parcialidade da perícia – DOEletrônico 20/05/2008
Segundo o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato de apresentar o perito conclusão favorável à parte contrária e que difere de laudos de outros peritos, não quer dizer, só por isso, que tem interesse no resultado da lide. No caso de doença profissional, cabe a observação dos aspectos singulares de cada hipótese em concreto. Dois trabalhadores podem atuar em condições de trabalho idênticas e apenas um deles adquirir doença profissional. Parcialidade não configurada.” (Proc. 00469200531802003 – Ac. 20080383313) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Falência do empregador não garante sua inadimplência em relação às verbas trabalhistas – DOEletrônico 23/05/2008
De acordo com o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Preleciona o caput do artigo 449 da CLT, que "Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa" Depreende-se da análise do texto legal em referência, que a falência do empregador não é elemento garantidor de sua inadimplência em relação às verbas e conseqüentes devidas ao trabalhador. Pensamento em contrário, data venia, daria azo a concluir-se que os efeitos negativos da quebra devem ser suportados também pelo empregado, o que afronta literalmente o disposto no caput do artigo 2º da CLT.” (Proc. 02062200331102004 – Ac. 20080419385) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público – DOEletrônico 23/05/2008
Segundo a Desembargadora Ivete Ribeiro em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Vínculo de emprego. Cartório. Desnecessidade de comprovação da opção pelo regime, eis que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, a teor do disposto no art. 236 da Constituição Federal.” (Proc. 02172200101202006 – Ac. 20080376996) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 36/2008 e Nº 37/2008

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Juízes trabalhistas pedem incorporação de adicional por tempo de serviço  - 12/06/2008
Dezenove juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ajuizaram Ação Originária (AO 1509) no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de terem incorporado adicional por tempo de serviço aos seus subsídios. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ação.
Conforme a ação, os juízes receberam até a data da fixação dos subsídios o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 62, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo a norma, “além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete”. (AO 1509)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Contratação de comentarista esportivo nos EUA não se sujeita à CLT  - 06/06/2008
Contratado nos Estados Unidos da América, um comentarista esportivo da PSN USA Inc. teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou ser a Justiça do Trabalho brasileira incompetente, em razão do lugar, para julgar a ação. O trabalhador tentou alegar que havia celebrado contrato no Brasil com uma empresa congênere, a PSN Brasil Ltda., sendo depois transferido para a filial dos EUA, e, por essa razão, seus pedidos deveriam ser apreciados segundo as leis trabalhistas brasileiras. O comentarista informou, na inicial, ter sido admitido pela PSN Brasil Ltda. em janeiro de 2000, em São Paulo, e transferido para a filial nos EUA em fevereiro, para atuar como comentarista esportivo. Acrescentou, ainda, que também trabalhava como narrador de eventos esportivos, produtor executivo e diretor técnico, e que seu último salário foi US$6.700,00. Segundo ele, devido a sua experiência de mais de 18 anos como comentarista, foi pactuado que a relação contratual perduraria até dezembro de 2003. No entanto, foi dispensado em abril de 2002. (AIRR-2812/2002-016-02-40.9)
 
Servidor municipal demitido durante estágio probatório será reintegrado - 06/06/2008
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um servidor do município paulista de Ribeirão do Sul, demitido imotivadamente em estágio probatório. A decisão restabeleceu sentença do primeiro grau que havia sido modificada pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP). O funcionário foi aprovado em concurso público e contratado pelo município em maio de 2000, para o cargo de técnico agrícola. Em fevereiro de 2001 foi demitido sem justa causa, sem qualquer processo administrativo. Inconformado, ajuizou ação na Vara do Trabalho de Ourinhos (SP), pedindo a anulação do ato de exoneração. Foi atendido, sob o fundamento de que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princípios constitucionais”. (RR-1261/2002-030-15-007)

Médico do antigo INAMPS não tem direito a acumular três cargos  - 06/06/2008
A acumulação de três cargos públicos – dois de médico e um de professor universitário – é contrária à Constituição Federal e, mesmo que tenha ocorrido durante longo período, não constitui direito adquirido. Este foi o fundamento adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o pedido formulado por um servidor do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social – INAMPS, que pretendia ver declarada a nulidade de sua exoneração de um dos cargos, O médico foi admitido em 1965 pelo INAMPS para atuar no setor de Nefrologia/Doenças Renais do Hospital do Andaraí, no Rio de Janeiro. Durante 24 anos, conforme informou na inicial da ação trabalhista, foi também professor titular de Clínica Médica na Uni-Rio – Universidade do Rio de Janeiro. Em 1989, o INAMPS instaurou inquérito administrativo no qual determinava que ele optasse por um dos cargos. Ainda na inicial, afirmou ter sido coagido material e psicologicamente e acabou por pedir exoneração, embora sua situação fosse regular. Na contestação, o INAMPS afirmou que o servidor detinha dois cargos de médico – ambos no Hospital do Andaraí –, mais o de professor da Uni-Rio. A Universidade, antes uma fundação de direito privado, passou a integrar a Administração Indireta. A acumulação de cargos, de acordo com a defesa, contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e mesmo a legislação anterior, que já proibia a tripla acumulação. (RR-749243/2001.7)

Empregado não consegue reverter justa causa por uso indevido de e-mail - 09/06/2008
Não há ilicitude no ato da empresa que acessa caixa de correio eletrônico corporativo de empregado. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa, por entender que, se ele utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares, seu acesso pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade, como alegou o empregado, pois se trata de equipamento e tecnologia fornecidos pela empresa para utilização no trabalho. Com o objetivo de comprovar que havia motivo para demitir o empregado por justa causa, a MBM Recuperação de Ativos Financeiros S/C Ltda. acessou a caixa de e-mail do trabalhador e juntou ao processo cópias de mensagens e fotos por ele recebidas. Segundo o relator do agravo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal (que tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência), pois é uma ferramenta de trabalho. O ministro ressaltou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins a que se destina - inclusive, conclui, “porque, como assinante do provedor de acesso à Internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”. (AIRR-1542/2005-055-02-40.4)

Diferença de R$ 0,10 leva à rejeição de recurso trabalhista  - 10/06/2008
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A (em liquidação) contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria, pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal. Condenada em ação trabalhista no valor de R$ 30 mil, a RFFSA entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O TRT rejeitou o apelo por considerá-lo “deserto”, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento integral do depósito recursal conforme a tabela em vigor. A empresa deveria ter depositado R$ 3.196,10 – mas recolheu R$ 3.196,00. Inconformada, a RFFSA contestou a decisão, afirmando que a diferença entre o valor devido e o recolhido é ínfima, mas o TRT negou seguimento ao recurso de revista, por concluir que a declarada deserção está respaldada pela Orientação Jurisprudencial nº 140 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Na tentativa de “destrancar” o recurso, a empresa apelou ao TST, mediante agravo de instrumento, insistindo na mesma argumentação, ou seja, de que não poderia ser penalizada pelo fato de se tratar de diferença ínfima no valor do depósito. (AIRR 1301/1998-005-10-00.0)

Banco indenizará empregado por quebra de sigilo bancário  - 10/06/2008
O Banco do Estado de São Paulo S.A – Banespa – foi condenado a indenizar ex-empregado por danos morais, em virtude de quebra de seu sigilo bancário. Com a justificativa de verificar a situação financeira e o grau de endividamento de seus empregados, um auditor do banco examinou os extratos dos funcionários da agência de Lages (SC). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal, sob o fundamento de que a legislação resguarda o sigilo bancário e não autoriza tal prática, que configura dano moral passível de indenização. O escriturário foi admitido pelo Banespa em janeiro de 1986 e demitido em novembro de 2001. A suposta auditoria ocorreu em agosto de 2000. Por entender que tal medida lhe causou constrangimento e intromissão na sua intimidade, o escriturário ajuizou a ação por danos morais e pediu indenização da ordem de cem vezes sua última remuneração – R$ 2.269,43. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o Banco a pagar indenização no valor de 50 remunerações. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e pela Quarta Turma do TST. Nos embargos à SDI-1, o banco alegou que a análise dos extratos ocorreu dentro de um contexto, em auditoria interna, sem divulgação ou publicidade dos resultados. Para a empresa, o escriturário não teria sido afetado em sua honra e moral. Sustentou ainda, por analogia, que a própria legislação (Lei Complementar nº 105/2001) que trata da questão autoriza o acesso das autoridades fiscais às informações bancárias dos contribuintes, independentemente de autorização judicial, desde que para uso exclusivo da Receita Federal. (RR-1187/2002-029-12-00.5)

Banrisul paga por omissão em caso de constrangimento no trabalho - 11/06/2008
Ignorar o comportamento inconveniente de empregado, sem sequer investigar os fatos denunciados pela colega molestada nem impedir a continuidade do problema. Essa falta de atitude levou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a pagar uma indenização de 200 salários mínimos a uma ex-funcionária que pediu demissão devido ao constrangimento causado por um colega por mais de um ano. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, ao não acolher o recurso de revista do banco. A bancária, noiva e grávida, denunciou ao gerente e ao Departamento de Recursos Humanos da empresa, por escrito, as cartas de deboche, a devassa em sua conta, as ligações telefônicas para sua residência e de familiares a qualquer hora, o olhar constrangedor e os comentários sobre sua vida pessoal durante o período de trabalho, a perseguição na rua. No entanto, o gerente, segundo a trabalhadora e testemunhas, não tomou nenhuma providência e ainda insinuou que a funcionária de alguma forma havia se envolvido afetiva e sexualmente com o colega. Disse, ainda, o superior hierárquico, que nada podia fazer contra o perturbador, pois ele era delegado sindical.  (RR-52608/2002-900-09-00.4)

Periculosidade: supressão do adicional não é redução de salário - 11/06/2008

O remanejamento de setor e a supressão do adicional de periculosidade, devido ao fato de o trabalhador não estar mais sujeito ao risco, não representa alteração contratual ilícita e se inclui entre as prerrogativas do empregador de praticar alterações nas condições de trabalho sem prejuízo para o trabalhador, o chamado jus variandi. Ao adotar este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de um empregado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), que alegava que seu remanejamento se deu por perseguição da empresa e pedia, além da incorporação da parcela, indenização por dano moral. Remanejado depois de mais de dez anos de exercício de atividades enquadradas como de risco, ele argumentava que o adicional integrava seu patrimônio jurídico e não poderia ser suprimido. Afirmou também na ação ajuizada contra a CHESF que o remanejamento se deu por represália ao fato de ter ajuizado várias reclamações trabalhistas contra a empresa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) rejeitaram os pedidos formulados. Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu em ambos. Sobre a incorporação, afirmou que a supressão violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, que trata do direito adquirido, e o dispositivo da CLT que impede a alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468). Mencionou ainda o fato de a CLT garantir a integração de gratificações ao salário (artigo 457, inciso I). O relator da revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou, porém, que o adicional de periculosidade não é tratado no artigo 457 da CLT, que trata de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. “Não há como garantir ao empregado a incorporação do adicional na remuneração“, explicou. “Evidentemente que se o empregado recebe o adicional mensalmente, essas parcelas repercutem no cálculo das horas extras, por exemplo, mesmo porque se pressupõe que o trabalho suplementar foi realizado sob as mesmas condições de risco. Entretanto, não se trata aqui de garantir a incorporação da parcela, uma vez que, cessadas as condições especiais de trabalho, o pagamento não será mais devido.”  (RR 1759/2001-002-22-00.1)

Suplentes de dirigentes sindicais não conseguem estabilidade - 12/06/2008
Dois membros suplentes da diretoria do Sinprovern (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte) foram demitidos porque não estavam ao abrigo da estabilidade provisória, uma vez que a diretoria da instituição se compõe de nove membros e o artigo 522 da CLT estende a estabilidade a até sete membros. Este foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que modificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que reconheceu a estabilidade dos sindicalistas, demitidos pela Astrazeneca do Brasil Ltda. Em fevereiro de 2006, os empregados ajuizaram ação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, reclamando que foram dispensados imotivadamente, sem aviso prévio, no início daquele mês, embora tivessem estabilidade provisória por integrar a suplência da diretoria do sindicato. Informaram que a dispensa foi anunciada em um hotel da cidade para o qual foram convocados para uma reunião de trabalho. Entraram na empresa em data distinta: 1986 e 1997, mas exerciam a mesma função de propagandistas-vendedores, na qual percorriam todas as regiões do Estado, de segunda a sexta-feira, e às vezes até aos domingos.  (RR-249/2006-002021-00.7).

Amor X trabalho: companheira de açougueiro não consegue vínculo de emprego - 12/06/2008
A relação amorosa entre o proprietário de um açougue em Nilópolis (RJ) e sua companheira acabou na Justiça do Trabalho quando ela, após a morte do comerciante, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com o estabelecimento. O pedido foi rejeitado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) e mantido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo contra a decisão em julgamento realizado ontem (11). Na inicial da ação, a mulher contou a sua versão da história. Segundo informou, teria sido admitida em 2002 pela O. A. Rocha Laticínios Ltda. (razão social do açougue) como caixa, sem carteira assinada e com salário de R$ 800,00, e demitida em 2006 sem receber as verbas rescisórias. Pedia anotação e baixa na carteira de trabalho e todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre elas horas extras por permanecer habitualmente no estabelecimento até as 22h. Na contestação, surgiu outra versão: a reclamante seria, na verdade, companheira do falecido açougueiro, e por este motivo teria acesso às dependências da loja inclusive após o término do expediente. “Se, na época, eventualmente colaborava com o funcionamento da empresa seria, naturalmente, em seu próprio interesse e para ajudar o companheiro que amava, pois juntos caminhariam melhor em prol de suas realizações”, afirmava a peça de defesa.  (AIRR 645/2006-501-01-40.2)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)
 
STJ aceita agravo sem peça obrigatória depois de constatar fraude no processo - 09/06/2008
Em decisão monocrática (individual), o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um agravo de instrumento que não continha uma das peças obrigatórias no processo, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada. O recurso só foi acolhido porque a Polícia Federal constatou, em uma perícia, que a peça obrigatória que faltava foi retirada dos autos de forma fraudulenta e substituída por outro documento. Devido à falta da certidão de intimação da decisão agravada, o ex-ministro do STJ Carlos Alberto Menezes Direito, então relator do caso, negou o agravo de instrumento, que tem o objetivo de fazer com que a Corte Superior analise recurso especial. O autor do agravo, Banco Santander Banespa S/A, alegou falsidade de documento. Afirmou que a cópia da “certidão de publicação do acórdão recorrido” teria sido inserida nos autos mediante fraude, em substituição à “certidão de intimação da decisão agravada”. (Ag 723145)

Humorista deve pagar multa à TV Globo por descumprir contrato - 09/06/2008
A humorista Maria Gorete da Silva Araújo terá de pagar multa à TV Globo Ltda por quebra de contrato de prestação de serviço com cláusula de exclusividade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso da emissora de televisão sob o entendimento de que é perfeitamente legal a cobrança de multa cominatória em caso de inadimplemento de contrato com obrigações de fazer e de não fazer infungíveis. O contrato, ratificado em acordo homologado judicialmente entre a Globo e a comediante, previa obrigações de fazer (prestação de serviço) e de não fazer (atuar em outros programas por dois anos). (Resp 482094)

Justiça trabalhista deve julgar pedido de indenização por acidente com menor bolsista - 12/06/2008
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de indenização referente a acidente de trabalho ajuizada por um menor na condição de bolsista de programa de iniciação ao trabalho. O entendimento é da Segunda Seção e baseou-se no voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O Programa Bom Menino foi instituído pelo Decreto-lei 2.318/86 e regulamentado pelo Decreto 94.338/87. O jovem foi admitido por uma empresa de transporte de Nova Iguaçu (RJ), em julho de 1991, como aprendiz de mecânico, recebendo bolsa no valor de meio salário mínimo para trabalhar quatro horas diárias. Em 1993, ele sofreu um acidente enquanto limpava uma máquina. Houve complicações com o ferimento e ele teve parte de um dedo amputada. (CC 88403)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Contexto sócio-econômico influencia na concessão de aposentadoria por invalidez - 10/06/2008  
Fatores pessoais e sociais que impedem a reinserção de segurado no mercado de trabalho analisados a partir do livre convencimento do juiz, aliados à incapacidade parcial para o trabalho, podem acarretar na concessão de aposentadoria por invalidez. Esse entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) motivou decisão do seu presidente, ministro Gilson Dipp, de manter o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que concedeu auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez a segurada. O INSS moveu incidente perante a TNU alegando não haver incapacidade total e permanente da autora e que seu contexto sócio-econômico não deveria ser considerado na concessão do benefício. (Processo n° 2005.83.00.502606-2)


Contribuições sociais: apenas lei complementar pode alterar prazos de prescrição e decadência - 12/06/2008 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, na tarde desta quarta-feira (11), que apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais – como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais. A decisão se deu no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626, todos negados por unanimidade. Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado em dez anos o prazo prescricional das contribuições da seguridade social, e também a incompatibilidade constitucional do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor seria causa de suspensão do curso do prazo prescricional. O entendimento dos ministros foi unânime. O artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, afirma que apenas lei complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária. Como é entendimento pacífico da Corte que as contribuições sociais são consideradas tributos, a previsão constitucional de reserva à Lei Complementar para tratar das normas gerais sobre tributos se aplica a esta modalidade.


                                      Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                      Av. Marquês de São Vicente, nº 121, Bloco A
                                      CEP: 01139-001 - São Paulo - SP
                                      PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                      Última atualização em 12/06/2008