INFORMATIVO Nº 2-B/2009
(06/02/2009 a 12/02/2009)

DESTAQUES

DECRETO Nº 6.766/2009 - DOU 11/02/2009
Promulga a Convenção nº 178 relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 02/2009 - DOEletrônico 06/02/2009
Dispõe sobre a nomeação e competências dos juízes diretores de fóruns.
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PORTARIA GP/CR Nº 01/2009 - DOEletrônico 05/02/2009
Suspende, no âmbito da 2ª Região, a contagem dos prazos processuais nos feitos em que o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região for parte, ressalvados os casos que exijam solução urgente.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO Nº 05/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 12/02/2009
Institui e regulamenta a comunicação, oficial e de mero expediente, por meio eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências

ATO Nº 06/2009 - CÂMARA DOS DEPUTADOS - DOU 11/02/2009
Comunica que  fica aberto o prazo de 30 dias,  para oferecimento de sugestões ao Projeto de Lei de Consolidação (PL) nº 4.343/2008, que consolida, no Código Civil, as leis que especifica e dá outras providências. A íntegra do referido projeto encontra-se disponível no endereço eletrônico www.camara.gov.br/consolidacao e as sugestões poderão ser encaminhadas ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Anexo II, Ala A, sala 153. Brasília - DF - CEP 70160-900, observando as regras a expostas no referido Ato.

DECRETO Nº 6.765/2009 - DOU 11/02/2009
Dispõe sob
re o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

DECRETO Nº 6.769/2009 - DOU 11/02/2009
Dá nova redação aos arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, que regulamenta a Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário e dá outras providências.
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EDITAL DE 06/02/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 09/02/2009
Torna público o resultado provisório do concurso nacional de remoção 2008 para servidores.

PORTARIA Nº 22/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe do STF 10/02/2009
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2009 e  que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesses dias ficam automaticamente prorrogados para o dia 25 de fevereiro (quarta-feira), em que o expediente será das 14 às 19 horas.

PORTARIA STJ Nº 88/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 12/02/2009
Comunica que não haverá expediente nos dias 23 e 24 de fevereiro vindouro e que no dia 25 de fevereiro, quarta-feira, o expediente será de 14 às 19 horas.

RESOLUÇÃO Nº 01/2009 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe do STJ 09/02/2009
Regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
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RESOLUÇÃO Nº 62/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU 12/02/2009
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária.
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RESOLUÇÃO Nº 591/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 12/02/2009
Dispõe sobre o pagamento da bolsa de qualificação profissional instituída pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001, que acresceu artigos à Lei nº 7.998, de 1990.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Erro material, ao ser corrigido, não interfere no resultado da lide - DOEletrônico 20/01/2009
De acordo com a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Considera-se erro material aquele que, ao ser corrigido, não interfere no resultado da lide, podendo, por essa razão, ser reparado a qualquer tempo. A alteração da tomadora de serviço implica em diferença na fixação da responsabilidade dos créditos trabalhistas, motivo pelo qual não pode reputado como erro material." (Proc. 01493200701502008 - Ac. 20081111082) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Preparo é responsabilidade do executado e deve ser pago somente ao final do processo - DOEletrônico 20/01/2009
Segundo o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "(...) O entendimento dominante no Colendo TST é no sentido de a)a penhora é suficiente para garantir o Juízo; b) anteriormente à Lei nº 10.537/02, não existia previsão legal a amparar a exigência de preparo de recurso de Agravo de petição e c) mesmo após a edição do mencionado diploma legal, que inseriu o artigo 789-A na CLT, determinou-se o pagamento das custas somente ao final do processo, e sempre de responsabilidade do executado. Por disciplina judiciária e de modo a obviar a indução das partes em remota expectativa de sucesso, é de se acatar aquela orientação, ressalvado entendimento pessoal diverso. (...)" (Proc. 01695200744602000 - Ac. 20081111520) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é cabível pagamento de participação nos lucros se a empresa teve prejuízo - DOEletrônico 20/01/2009
Assim relatou a Desembargadora Maria de Lourdes Antonio em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não faz sentido a condenação para pagamento de participação nos lucros se a empresa fechou o exercício com prejuízo. A previsão da norma coletiva tem interpretação restritiva. Portanto, excluo tal condenação." (Proc. 01622200646102000 - Ac. 20081102563) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Bem adquirido antes da relação estável é protegido pela incomunicabilidade patrimonial - DOEletrônico 20/01/2009
Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Em razão do que estatui o artigo 1725, do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Verificado que o bem foi adquirido exclusivamente pela companheira, em data anterior ao início da relação estável, não há como ser mantida a penhora, aplicando-se o quanto estabelece o artigo 1659, inciso I, do Código Civil, que trata dos bens que cada cônjuge possui ao casar. Conforme o artigo 1661, do Código Civil, trata-se de bem adquirido em razão de título anterior ao casamento, ocorrendo o efeito legal da incomunicabilidade patrimonial em relação ao mesmo. Assim, não comprovadas as situações previstas pelos artigos 1660 a 1664, do Código Civil, não há fundamento legal para a manutenção ad penhora, diante da ausência de responsabilidade em relação à dívida trabalhista." (Proc. 00877200840202000 - Ac. 20081087580) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Acordo coletivo que evidencia fraude trabalhista não surte efeito jurídico - DOEletrônico 06/02/2009
Conforme decisão da Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "Acordo coletivo não formalizado nos termos do art. 612 da CLT e evidenciando, quanto ao conteúdo, fraude trabalhista perpetrada sob os auspícios de entidade sindical, em desprezo ao art. 9º da CLT, não surte qualquer efeito jurídico, pois não albergado pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República." (Proc. 02045200720302008 - Ac. 20090022577) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 01/2008 (Corregedoria Regional)02/2008 (Corregedoria Regional), 03/2008 (Corregedoria Regional) e 01/2009 (SDCI)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Espólio perde ação por irregularidade de representação - 06/02/2009
A falta de procuração pelo advogado levou a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar recurso de revista interposto pelo espólio de ex-empregado, por irregularidade de representação. A procuração apresentada não habilitava o advogado a defender o espólio, e sim a pessoa física da viúva, que não comprovou no processo ser inventariante e estar em condições legais para exercer sua defesa. O espólio, que representava trabalhador falecido em dezembro de 2002, moveu ação trabalhista em junho de 2005 contra a Bunge Alimentos S/A (onde fora admitido em 1969 como servente) por sua dispensa imotivada, ocorrida em dezembro de 1991. Todavia, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) extinguiu o processo, por entender prescrito o direito de ação, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto em 16/12/1991 e o direito de ação deveria ter sido exercido até a data limite de 15/12/1993. (RR-1042/2005-441-02-00.8)
 
JT manda indenizar motorista demitido por justa causa acusado de depredação - 06/02/2009
Acusado de depredar veículos da empregadora durante um movimento grevista e, por esta razão, demitido por justa causa, um motorista de ônibus de Pelotas (RS) conseguiu indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso de revista empresarial. Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, verificou que a indenização foi deferida pelo TRT/RS devido à imputação, ao trabalhador, de ter cometido ato criminoso, previsto pelo Código Penal, sem que a empresa tivesse certeza de que o funcionário tomara parte na depredação. Todos os outros empregados demitidos tiveram sua participação comprovada por fotografias, e dele não havia foto alguma, nem convicção do próprio representante patronal sobre o envolvimento do motorista na confusão. (RR-62/2002-102-04-00.0)
 
Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação - 09/02/2009
A viuva de um empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de 1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos, o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a contagem do prazo prescricional. (E-RR-10530-2006-029-09-00.2)

Falta de cadastro não é motivo para não pagar trabalhador portuário avulso - 09/02/2009
Por não possuir carteira de identificação portuária, um estivador deixou de receber do Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Organizado de Santos – OGMO/Santos seu pagamento por dias trabalhados. Ao julgar a questão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento por considerar meramente burocráticas as alegações do OGMO/Santos de que não pagou porque o trabalhador não era portuário avulso, pois não possuía cadastro, não foi registrado na forma prevista em lei e não tinha a carteira de identificação. O estivador prestou serviços de 4 a 23 de dezembro de 1996, requisitado pelo OGMO. O total dos serviços chegou a R$ 576,76, conforme recibo mensal do órgão gestor. O pagamento deveria ser efetuado em conta individual, mas não o foi. Segundo o estivador, além de não receber, o valor também não estava correto, porque não foram computadas as parcelas referentes ao décimo terceiro salário, férias e FGTS. (AIRR e RR-97233/2003-900-02-00.0)

Unilever responderá subsidiariamente por verbas trabalhistas de terceirizado - 10/02/2009
A Unilever Brasil Ltda. foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e multas devidas a um empregado contratado por uma microempresa terceirizada. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou a empresa paulista beneficiária dos serviços prestados pelo empregado. O entendimento adotado pelo TRT foi o de que a culpa da Unilever cabe não somente por ter se beneficiado do trabalho do empregado como também por ter contratado serviços de empresa inidônea e não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. “O tomador dos serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de mão-de-obra, deve procurar se resguardar, verificando antes a capacidade empresarial daquele com quem contrata”, explicou o Regional, “porque se a contratada não cumpre suas obrigações trabalhistas com empregado, é ela quem deve responder pelas dívidas”. (RR-908-2005-101-15-00.9)
 
Comerciária não é indenizada por perda de olho devido a infecção por fungos - 10/02/2009
Ao atribuir a perda de seu olho esquerdo a uma infecção fúngica causada pelo contato com frutas e verduras comercializadas no supermercado onde trabalhava, uma comerciária pretendia que a empresa lhe pagasse indenização por danos morais e materiais, mas a Justiça do Trabalho tem negado o pedido, baseada em laudo pericial. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da trabalhadora, pois, segundo a perícia, o fator determinante para a instalação do quadro infeccioso foi a realização de cirurgia de miopia anteriormente, e não o trabalho desempenhado, o que exclui a possibilidade de doença profissional. A comerciária trabalhou para José Neri Moraes da Cunha – ME, um supermercado, de outubro de 1997 a abril de 2000, inicialmente como caixa e depois no setor de hortifrutigranjeiros, onde limpava, pesava e embalava os produtos. Em 16/07/1998 foi diagnosticada uma provável conjuntivite em seu olho esquerdo. Como a doença não passava, a funcionária foi a outro médico que, após exames, constatou a infecção por fungos. Em 01/08/98 foi submetida a cirurgia que culminou na perda do globo ocular esquerdo, substituído por prótese acrílica. (AIRR-61/2006-721-04.40.1)

Auxílio-alimentação integra salário do trabalhador - 11/02/2009
O auxílio-alimentação, concedido espontaneamente pelo empregador, integra o salário do empregado. Mesmo que haja acordo coletivo ou adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, o caráter salarial não muda para os empregados que recebiam o benefício antes das novas regras. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros analisaram agravo de instrumento da SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que confirmou a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago a ex-empregado. A empresa argumentou que a natureza jurídica do benefício foi alterada com o acordo coletivo que vigorou entre 2000/2001 e expressamente fixou seu caráter indenizatório. Ainda segundo a SAELPA, como depois houve adesão ao PAT, que também estabelece natureza indenizatória para o vale refeição, o TRT errou ao julgar de forma diferente. (AIRR – 860/2002-005-13-40.9)
 
Vinte minutos na fila do refeitório não compõem horas extras  - 11/02/2009
Tempo à disposição do empregador ou comodidade concedida pela empresa ao trabalhador? Este questionamento permeou a discussão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de revista do Consórcio AG Mendes a respeito dos minutos gastos por um funcionário na fila do refeitório do consórcio em um canteiro de obras em Canoas (RS). Após análise e debate sobre a situação exposta pelo acórdão regional, a decisão da Turma foi a de excluir o pagamento dos 20 minutos como tempo extraordinário concedido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul. Para o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso no TST, não se pode considerar que o funcionário está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, durante o tempo em que permanece na fila do refeitório da empresa, para servir-se do almoço. O ministro ressalta seu entendimento pelo fato de que “20 minutos de espera é um tempo razoável, aplicável a boa parte das pessoas que fazem suas refeições em sistemas de auto-atendimento”. (RR –1376/2005-202-04-40.6)

Ex-gerente da Santista não consegue equiparação salarial  - 12/02/2009
Depois de 19 anos de trabalho na Santista Têxtil Brasil, um empregado da filial de Brasília foi demitido e entrou na Justiça pretendendo receber, entre outras verbas, diferenças salariais que supunha de direito, alegando que desempenhava funções idênticas às de um colega que recebia salário maior. Embora tenha obtido sucesso nas instâncias anteriores, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os requisitos necessários à equiparação salarial entre os dois empregados não foram satisfeitos, reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) e excluiu da condenação as verbas correspondentes. Sua história na empresa começou em agosto de 1983, quando foi contratado como “programador trainee”, e terminou com a demissão, em abril de 2004, quando era responsável pela área administrativa do moinho. Na petição inicial, informou que, posteriormente à sua contratação, a empresa admitiu outro colega com as mesmas funções que as suas, mas com salário maior. Apenas os nomes dos cargos eram diferentes: ele, gerente administrativo financeiro, e o outro, gerente geral. Mas, segundo ele, “no dia a dia os dois faziam o mesmo trabalho”. (RR-269-2005-005-10-85.9)

Procuração até instância final é válida mesmo que prazo tenha expirado - 12/02/2009
O instrumento de mandato, mesmo com prazo determinado já ultrapassado, mas que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda, representa uma forma válida de representação processual. Por esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação de advogada da Calçados Azaléia e enviou o processo de volta ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS) para que julgue o apelo da empresa. Com base na jurisprudência do TST, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator, discordou da decisão do TRT/RS, que considerou inexistente o recurso, por concluir que teria sido assinado por advogada não habilitada para atuar naquele processo. O relator no TST, no entanto, afirmou que já há, inclusive, precedentes jurisprudenciais com o mesmo entendimento da validade da representação processual e que dizem respeito especificamente à Calçados Azaléia e a situação idêntica à retratada neste caso.  (RR –644/2006-332-04-40.3)


SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Concubina não tem direito à divisão de pensão por morte - 10/02/2009
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.
O caso
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela. Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída. A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.(RE 590779)


CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT-3148/2008-000-14-00.5 - DeJT do TST 06/02/2009
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Recorrente: Juíza Maria do Socorro Costa Miranda
Advogado: Thiago Costa Miranda
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O INTERESSE INDIVIDUAL DA RECORRENTE. NÃO-CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO VIII, DO RICSJT.
I - Depara-se de pronto com a deficiente instrumentação do presente recurso em matéria administrativa, uma vez que dela consta apenas a Resolução Administrativa nº 058/2008, informando ter sido indeferido o pedido da recorrente, relativamente ao gozo de férias do exercício de 2004, desacompanhada do voto condutor a partir do qual fora lavrada, impedindo este Conselho de se inteirar das razões do indeferimento da pretensão então deduzida perante o Colegiado de origem.
II - Não supre essa deficiência a justificativa do voto vencido, por ser imprescindível a juntada do voto condutor, por conta do que prescreve o artigo 93, inciso X da Constituição.
III – A par disso, a pretensão ora deduzida no recurso em matéria administrativa não transcende o interesse individual da recorrente, destituída por isso mesmo de relevância institucional, vindo a calhar o que prescreve o artigo 5º, inciso VIII do RICTST. IV - Nesse sentido é a orientação já consagrada, no âmbito deste Colegiado.
Recurso do qual não se conhece.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, com fundamento no artigo 5º, inciso VIII do RICSJT, não conhecer do recurso em matéria administrativa.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - CONSELHEIRO RELATOR

PROC. Nº ED-CSJT-1558/2007-000-03-00.0 - DeJT do TST 06/02/2009
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Embargante: Juiz Osmar Pedroso
Embargado: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. Decisão embargada que se fundamenta em decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de eficácia vinculativa e caráter normativo, consoante o art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, e que perfaça extensa análise dos criteriosos requisitos para fins de pronúncia do CSJT, não configura contradições ou omissões que autorizem provimento aos embargos declaratórios, sequer para prestar esclarecimentos. Embargos declaratórios rejeitados.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, por unanimidade, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Conselheira-Relatora

PROC. Nº CSJT-201439/2008-000-00-00.3 - DeJT do TST 06/02/2009
Recorrente: Wanderley Rodrigues da Silva – Juiz do Trabalho
Substituto do TRT da 23ª Região
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA DO RECORRENTE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ALI DELINEADOS.
I - Verifica-se do preâmbulo da decisão monocrática ter este Conselheiro aludido à circunstância de não haver previsão no Regimento Interno deste Conselho sobre a medida então intentada de reclamação em matéria administrativa, muito menos sobre a providência cautelar pleiteada cumulativamente com a concessão de liminar, dirigida a outro Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que fosse reservado um cargo de juiz do trabalho substituto.
II - Consignou-se, na oportunidade, que, de acordo com o inciso IV do artigo 5º do Regimento, competia apenas ao Conselho apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões administrativas dos Tribunais que contrariassem as normas legais ou as expedidas com base no inciso II.
III - Deixou-se insinuado, assim, o não-conhecimento da denominada reclamação em matéria administrativa, tendo por objeto decisão do TRT 23ª Região, que indeferira o pedido de remoção do recorrente, matéria que não fora impugnada no recurso ora interposto, pelo que ele não se credenciaria à cognição deste Conselho, por aplicação analógica da Súmula 422 do TST.
IV - Releva-se porém essa deliberação, nem tanto para prevenir futura queixa de este Colegiado ter-se eximido de se pronunciar sobre a irresignação do recorrente, mas sobretudo porque as razões recursais, nas quais se repisam as questões concernentes aos artigos 5º, caput, inciso II e 37, caput da Constituição, não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que este Conselheiro pede vênia para os reiterar como razões para negar provimento ao recurso administrativo.
V - No mais, crê este Conselheiro que o recorrente não está bem inteirado do posicionamento deste Colegiado acerca do conhecimento de recursos em matéria administrativa, nos quais o interesse neles deduzidos eventualmente não transcenda os interesses individuais dos recorrentes, como se verifica da sua afirmação de que, por inúmeras vezes, teriam sido examinados atos administrativos individualmente formulados.
VI - Isso porque o Colegiado tem sido rigoroso na aplicação do artigo 5º, inciso XIII do seu Regimento Interno, segundo o qual não se habilita ao seu conhecimento matéria administrativa que não extrapole o âmbito do interesse individual seja de servidor, seja de magistrado, conforme se verifica, dentre outros, dos precedentes trazidos à colação. Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter, a sua integralidade, a decisão recorrida.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - CONSELHEIRO RELATOR

PROC. Nº CSJT-1742/2007-000-04-00.5 - DeJT do TST 06/02/2009
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Recorrente: Márcio Dêntice e Outros
Advogado: Liris Maria Harres Braga
RECURSO EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ. SERVIDORES APOSENTADOS DO TRT DA 4ª REGIÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º E INCISOS DO RICSJT.
I - Preconiza o inciso VIII do artigo 5º do RICSJT competir a este Colegiado apreciar matérias
administrativas que extrapolem não só o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho, mas também que se identifiquem por sua relevância institucional, com vistas à sua uniformização no âmbito da Justiça do Trabalho.
II - Não perde a nota de interesse individual a circunstância de a pretensão, ora submetida à sua deliberação, ter sido deduzida por um conjunto de servidores, visto que ainda assim ela se reduz ao interesse de cada um deles, insuscetível de qualificar o pressuposto de acesso ao Conselho de a matéria administrativa extrapolar o âmbito particular dos servidores que atuam em consórcio.
III – Com efeito, não obstante terem interposto recurso contra a decisão do Colegiado que repelira a pretensão lá deduzida, por meio de atípica modalidade de litisconsórcio facultativo, o certo é que ela não extrapola os interesses particulares de cada um deles, pelo que o apelo não logra conhecimento, na esteira do onipresente inciso VIII do artigo 5º do RICSJT.
IV - Acresça-se que a questão suscitada só ganha relevância institucional no cotejo com os interesses dos servidores aposentados da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e os da Justiça Militar. Isso porque a pretensão ao restabelecimento da Gratificação de Atividade Judiciária lhes é comum, em virtude de integrarem o quadro de pessoal do Poder Judiciário da União, aspecto que dilucida, segundo se infere dos incisos que compõem o artigo 5º do RICSJT, a incompetência deste Colegiado para enfrentá -la com o propósito de uniformizar a aplicação das Leis 10.475/2002 e 11.416/2006.
V - No mais, tratando-se de recurso em matéria administrativa, em que se destaca o princípio da legalidade estrita, segundo o qual o administrador só está autorizado a agir na conformidade do comando legal, a exegese dada pelos recorrentes à Legislação Extravagante, em aparente contravenção ao entendimento consolidado no STF, de não terem direito à percepção da GAJ, por conta do disposto no § único do artigo 8º da Lei 10.475/2002, desafia o concurso indeclinável da atividade jurisdicional.
VI - Recurso do qual não se conhece.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso em matéria administrativa.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN - CONSELHEIRO RELATOR

PROC. Nº CSJT-656/2007-000-03-00.0 - DeJT do TST 06/02/2009
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Recorrente: Ministério Público do Trabalho
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CÂMARA REGIONAL (CF, ART. 115, § 2º) – CRIAÇÃO DA TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA NO ÂMBITO DO 3º TRT - RESOLUÇÃO POSTERIOR QUE ALTERA A JURISDIÇÃO E A TORNA FLUTUANTE - ILEGALIDADE.
1. Em que pese a autorização constitucional da criação de Câmaras Regionais no âmbito dos TRTs (CF, art. 115, § 2º), não se admite norma prevendo jurisdição flutuante, com ampliação ou redução anual do número de Varas do Trabalho a ela submetidas, a par de, no caso da Turma Recursal de Juiz de Fora, a Resolução 75/08 do 3º TRT, que ampliou sua jurisdição, tê-la feito incluindo cidades mais distantes da Turma Recursal e próximas da Capital, enquanto cidades mais próximas da Turma e distantes da Capital não foram incluídas.
2. Ademais, a sistemática adotada pelo 3º TRT prevê que os juízes da Turma Recursal de Juiz de Fora julguem em Belo Horizonte os mandados de segurança e ações rescisórias oriundas das Varas do Trabalho afetas à jurisdição da referida Turma Recursal, o que não se compatibiliza com os fins justificadores da criação de Câmara Regional e comprometem a própria celeridade que tais processos demandam.
3. Assim, a norma merece ser revogada, e, eventualmente, substituída por outra baseada em critérios que implementem a finalidade insculpida no art. 115, § 2º, da CF, sem atentar contra a segurança jurídica e a racionalização da atuação jurisdicional.
Recurso em matéria administrativa conhecido e provido.
ACORDAM os Ministros do Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso em matéria administrativa e, no mérito, dar-lhe provimento, para revogar a Resolução Administrativa 75/08 do 3º TRT; II – sugerir ao COLEPRECOR a realização de estudo sobre parâmetros a serem observados pelos TRTs quanto à criação de Câmaras Regionais, com vistas à normatização e padronização da matéria.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO-RELATOR

PROC. Nº CSJT-201100/2008-00-00-00.3 - DeJT do TST 06/02/2009
Interessada: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO A MAGISTRADOS REMOVIDOS A PEDIDO – CONCESSÃO DE CRÉDITO ADICIONAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DEFERIMENTO DAS REMOÇÕES À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO REGIONAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de crédito adicional formulado pelo Presidente do 16º TRT, para pagamento de ajuda de custo a magistrados removidos a pedido, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providência 2007.10.00.00780-9, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária do Regional para concessão do referido benefício.
2. Não cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho conceder ou não suplementação de créditos, tampouco encaminhar ao Congresso Nacional postulação nesse sentido, sendo de se devolver o processo ao ilustre Presidente do TST, para apreciação da matéria.
Matéria administrativa não conhecida.
ACORDAM os Ministros do Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, não conhecer da matéria e devolver o processo ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO-RELATOR

PROC. Nº CSJT-201259/2008-000-00-00.1 - DeJT do TST 06/02/2009
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, Altair Lopes da Silva e Gianini Bratti Goulart CONSULTA. ATUAÇÃO RESTRITA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não se reveste da natureza de órgão consultor, em aspecto abstrato, exigindo atos administrativos ou normas com
eficácia e vigência para controle de legalidade, ou, ainda, reconhecimento da relevância do interesse invocado em situação jurídica individualizada, quer de caráter particular ou coletivo.
Imprescindível, para fins de controle de legalidade, a edição de Regulamento Interno por parte de cada Tribunal Regional do Trabalho, conforme sua competência constitucional, a fim de adequar as atribuições e conteúdos de formação de nível superior exigíveis dos serventurários que venham a ocupá-los, à luz da Lei 11.416/2006. Dissociada a questão trazida à apreciação dos pressupostos do art. 5º, incisos IV, VIII e XIII, do Regimento Interno do CSJT, impõe-se o não conhecimento da matéria.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER da matéria, com fundamento no art. 5º, incisos IV, VIII e XIII, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
(a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - CONSELHEIRA-RELATORA

PROC. Nº CSJT-197/2006-000-90-00.0 - DeJT do TST 06/02/2009
Interessada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
NORMATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO DE MAGISTRADO – RELEVÂNCIA DA MEDIDA – NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE COMISSÃO PRÓPRIA PARA EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE NORMATIZE A MATÉRIA. Trata-se de pedido de normatização do procedimento de vitaliciamento de magistrado da Justiça do Trabalho, que, por abordar questão de extrema relevância e complexidade, merece a constituição de uma Comissão própria, no âmbito deste Conselho, propondo ao final dos trabalhos e estudos, uma resolução que normatize a matéria em apreço.
Matéria administrativa conhecida, com criação de Comissão.
ACORDAM os Ministros do Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, criar uma Comissão própria, no âmbito deste Conselho, para tratar da questão, propondo ao final dos trabalhos e estudos, uma resolução que normatize o vitaliciamento de magistrados da Justiça do Trabalho. A referida comissão será constituída pelos Exmos. Conselheiros Milton Moura França, Rosalie Michaele Bacila Batista e Doris Castro Neves.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO-RELATOR

PROC. Nº CSJT-200019/2008-000-00-00.6 - DeJT do TST 06/02/2009
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Maria Frassinetti de Oliveira Castelo Branco e Rayane Araújo Castelo Branco
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR - APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS FIXADO PELA LEI 11.143/05.
O fato gerador da pensão por morte é o falecimento do servidor, incidindo sobre o benefício a legislação regulamentadora existente à época do óbito. Sendo assim, o regime de subsídios fixado pela Lei 11.143/05 somente se aplica às pensões pagas a partir da sua vigência, não atingindo os benefícios concedidos com base na Lei 10.887/04.
Matéria administrativa conhecida para determinar, em caráter normativo para a Justiça do Trabalho, a aplicação do regime de subsídios da Lei 11.143/05 às pensões concedidas apenas após a sua vigência.
ACORDAM os Ministros do Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, que o regime de subsídios fixado pela Lei 11.143/05 somente incide sobre as pensões concedidas a partir de 26/07/05, data em que a citada lei entrou em vigor, não se aplicando a pensões concedidas anteriormente a essa data.
Brasília, 17 de dezembro de 2008.
(a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO-RELATOR

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF1: não incide contribuição previdenciária sobre participação nos lucros e resultados  - 05/02/2009
Decisão da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas, a título de participação nos lucros e resultados (PLR), por empresa aos empregados. Empresa mineira pagou a PLR de acordo com cláusula do acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem. Pediu então, na Justiça Federal de Minas Gerais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, que foi negado. Segundo a empresa, "a participação nos lucros não integra a remuneração dos empregados e não pode ser incluída no salário-de-contribuição para o recolhimento da contribuição previdenciária". A relatora do processo esclareceu que a jurisprudência dominante entende que "o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, não devendo sobre ele incidir a contribuição previdenciária".  A magistrada explicou ainda que ficou demonstrada a desvinculação da remuneração e a ausência de habitualidade, o que caracteriza os valores pagos pela empresa mineira como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000. (Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4/MG)

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