Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2006
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 08/03/2006
Data de publicação: 07/04/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 - 07/04/2006 - pp. 277/278 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 
07/04/2006 - p. 336 (Jud.)
Vigência:
Tema: SAP-1. Alteração no sistema.
Indexação: Alteração; SAP1; adiamento; cancelamento; sine die; julgamento; audiência; una; aprazamento, corregedoria; concluso; aprazamento
Situação: REVOGADO
Observações:

PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2006
de 8 de março de 2006
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 07/2006)

Alterações no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP1.
A PRESIDÊNCIA E A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, nas últimas correições, a Corregedoria Regional deparou com inúmeros processos com adiamentos sine die;

CONSIDERANDO que os adiamentos sine die atrasam, sobremaneira, o julgamento dos feitos, mormente se a Vara do Trabalho não procede ao controle de vencimento de prazos ou o faz com atraso, pois o processo acaba por não retornar à pauta de audiências e à conclusão do Juiz;

CONSIDERANDO que algumas Varas não registram, no Sistema de Acompanhamento Processual de 1ª Instância, o motivo do adiamento sine die;

CONSIDERANDO que, também nas últimas correições, se constatou a existência de processos conclusos para julgamento, prática que contraria o disposto no artigo 850 da CLT;

CONSIDERANDO que as partes devem ter ciência do aprazamento do dia e da hora do julgamento,

RESOLVEM

Art. 1º. O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP1 disponibilizará um rol de motivos para o adiamento da audiência em razão de pendência de terceiros. Na ocorrência de adiamento, o servidor responsável deverá selecionar um dos motivos e registrar a data da próxima audiência. No Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP1, não subsistirá a opção de adiamento sine die.

Parágrafo único. Na ocorrência de hipótese não prevista no rol mencionado no caput, a Vara deverá contatar a Secretaria da Corregedoria, para as providências cabíveis.

Art. 2º. Para o preenchimento do quadro mensal do aprazamento das audiências das Varas do Trabalho pela Corregedoria Regional, os Diretores de Secretaria deverão informar à Secretaria da Corregedoria as datas mais distantes das audiências unas, nos ritos ordinário e sumariíssimo, iniciais, de instrução e de julgamento.

§ 1º O último dia útil do mês deverá ser tomado como referência para a indicação das datas;

§ 2º Na indicação da data mais distante, os encaixes de audiência na pauta e as audiências marcadas em razão das denominadas "pendências de terceiro" não deverão ser considerados;

§ 3º Os dados deverão ser enviados, mensalmente, para o endereço eletrônico da Secretaria da Corregedoria (seccorreg@trtsp.jus.br) até o 3º dia útil do mês subseqüente.

Art. 3º. Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos, nos processos que ainda possuem o registro de adiamento "sine die", deverá o Juiz determinar o aprazamento da audiência de julgamento.

Parágrafo Único. Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá ocorrer no prazo previsto no § 2º do artigo 851 da CLT.

Art. 4º. Os Juízes Substitutos e Auxiliares deverão, na medida do possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara, para as audiências iniciais, de instrução e de julgamento.

Art. 5º. As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência ou mediante intimação do despacho que encerrou a instrução.

Art. 6º. No Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP1, não subsistirá o registro denominado "Concluso para Sentença". Os processos que possuem este registro deverão ter a respectiva audiência de julgamento aprazada, com ciência às partes.

Art. 7º. Tendo em vista o disposto no art. 849 da CLT, o adiamento do julgamento só será possível por motivo de força maior, caso em que a nova designação será efetivada para julgamento na primeira audiência desimpedida, independentemente de notificação.

Art. 8º. A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 9º. Revogam-se os Provimentos CR nº 57/2001, GP/CR nº 04/2004, CR nº 67/2004, GP/CR nº 03/2005, as Recomendações CR nº 30/2004 e CR nº 39/2004 e a Resolução CR nº 25/2001.

Art. 10º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 08 de março de 2006.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
 

DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 - 07/04/2006 - pp. 277/278 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª Reg. - 07/04/2006 - p. 336 (Jud.)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2006 DE 18/05/2006 - DOE 23/05/2006

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